Instrumento Particular de Contratação de Serviços Jurídicos
Instrumento Particular de Contratação de Serviços Jurídicos
Partes Contratantes
Nome, profissão, estado civil, endereço eletrônico, inscrito no CPF xxxxx RG xxxx SDS-PE, residente e domiciliado à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxxxxxxxx denominada Contratante.
xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, advogada, casada, regularmente inscrita na OAB/PE sob o nº xxxxx, com escritório sito à xxxxxxxxxxxx – CEP: xxxxxxxxxx – Recife-PE, denominadas Contratada.
Cláusulas e Condições
Objeto do Contrato
Cláusula Primeira: A Contratada se compromete a propor ação previdenciária acidentária em favor da parte Contratante contra do INSS a fim de obter benefício previdenciário B91 (auxílio doença acidentário) em sede de tutela antecipada e, no mérito, auxílio acidente (B94) ou aposentadoria por invalidez (B92).
Valor do Contrato
Cláusula Segunda: A parte Contratante pagará pelos serviços contratados a título de honorários iniciais o valor de R$ xxxxxxxxxx (xxxxxxx) a ser adimplido mediante depósito na conta da Contratada, Banco xxxxxxxxxxxxxxxx.
Parágrafo Primeiro: Em caso de inadimplemento, pela Contratante, das (02) duas primeiras parcelas do valor inicialmente acordado, o valor dos honorários iniciais se converterá, automaticamente, no valor correspondente à retenção percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício previdenciário da Contratante, quando da retomada do pagamento pelo INSS, através da via judicial ou administrativa, ao longo do curso do período de 12 (doze) meses. O pagamento dos valores deverá ser feito, mediante depósito em conta corrente da Contratada (Banco xxxxxxxxxxxxxxxxxxx) até o primeiro dia útil subsequente ao pagamento realizado pelo INSS.
Parágrafo Segundo: No caso de corte ou interrupção de pagamento do benefício previdenciário do Contratante, antes do término dos 12 (doze) meses, o valor dos honorários iniciais não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior ao originalmente pactuado, considerando-se os encargos legais por mora ao adimplemento.
Cláusula Terceira: A parte Contratante pagará a título de honorários finais sobre o êxito da demanda, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto acumulado em seu favor e, ainda, 20% (vinte por cento) sobre as doze primeiras prestações do benefício estabelecido, B94 ou B92.
Cláusula Quarta: Os Contratantes estão cientes das custas judiciais e ônus da sucumbência, sendo certo que, se vencedor, os honorários sucumbenciais serão cabíveis a Contratada na forma do art. 23 da Lei 8906/94.
Cláusula Quinta: A Contratante autoriza a Contratada a requererem em juízo o resguarde de sua participação na monta de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto que vier a ser-lhe garantido na ação previdenciária, com expedição de xxxxxx separado em nome das Contratada.
Cláusula Sexta: Em caso de desistência, por parte da Contratante após o ajuizamento da demanda judicial, a mesma arcará com o valor inicialmente contratado, de acordo com a cláusula segunda do presente instrumento, não sendo devolvidos os valores adiantados até o período da desistência, conforme previsão no art. 17 do Código de Ética da OAB.
Cláusula Sétima: Em caso de renúncia ao patrocínio pela Contratada ou revogação dos poderes pela Contratante, é admitida apenas a forma escrita à ciência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Em caso de renúncia ou revogação dos poderes, os honorários contratuais iniciais deverão ser integralmente quitados pela Contratante e os finais sobre o êxito da demanda ficam garantidos, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), de acordo com estágio de atuação profissional na demanda.
Parágrafo Segundo: No caso de insucesso da demanda judicial, a Contratante não pagará o percentual dos honorários finais, excetuado o valor inicialmente contratado, além das despesas processuais e custos previstos na cláusula quarta do presente contrato, se for o caso.
Cláusula Oitava: O não pagamento de quaisquer títulos acima, incidirá a multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
Demais Obrigações
Cláusula Nona: A Contratada se obriga a defender a Contratante em juízo, usando de todos os meios legais para o bom desempenho do mandato que lhe foi outorgado.
Cláusula Décima: A Contratante se obriga a fornecer, em tempo hábil, todas as provas e documentos que se fizerem necessários à instrução da ação.
Cláusula Décima Primeira: A Contratante se obriga a sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail, comunicar diretamente a Contratada.
Cláusula Décima Segunda: Quaisquer despesas diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, a exemplo de custas, despesas processuais, emolumentos, cópias e autenticações, entrega e devolução de documentos, protocolos, protocolos postais, honorários periciais, preparos, taxas, despesas de locomoção de Oficiais de Justiça, editais, despesas de viagens (transporte, hotel e refeição), serviços de correspondência, deslocamento para comarcas fora da Região Metropolitana do Recife (com exceção de Olinda, Paulista, Jaboatão dos Guararapes), acaso necessários, correrão por conta da Contratante, à vista, da prestação de contas. Inclusive, em relação às verbas sucumbenciais, caso a Contratante seja vencida, como custas e honorários advocatícios devidos a parte adversa.
Parágrafo Único – As despesas anteriormente referidas serão, em regra, antecipadamente pagas pelo Contratante, após comunicadas e justificadas pela Contratada, podendo este, ainda, com a finalidade de melhor defender os interesses daquele, efetuar o pagamento das referidas despesas, prestando contas das mesmas posteriormente à Contratante para fins de reembolso em até 05 (cinco) dias úteis após a aludida providência.
Prazo de Vigência e Forma de Encerramento
Cláusula Décima Terceira: O prazo do Contrato é indeterminado, resolvendo-se tão somente quando do encerramento do processo delimitado no objeto do termo, assim como o adimplemento de todas as obrigações contidas em seu bojo.
Disposições Finais
Cláusula Décima Terceira: As partes elegem o foro da Comarca do Recife/PE para dirimir quaisquer dúvidas, bem assim, como prova de estarem devidamente justas, satisfeitas e contratadas, as partes, juntamente com duas testemunhas a tudo presente, assinam o presente documento em 02 (duas) vias de igual teor.
Recife, 19 de janeiro de 2019.
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Contratante |
1ª TESTEMUNHA ______________________________ Nome: CPF nº Endereço:. |
2ª TESTEMUNHA __________________________ Nome: CPF nº |
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