GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA - RESIDENCIAL FÁCIL
Condição Geral
Agosto de 2021
Vigência a partir de 14/08/2021
Sumário
GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
CONHEÇA SEU SEGURO 3
DICAS DE SEGURANÇA 3
BENEFÍCIOS PARA TODOS OS PLANOS 3
PLANO DE SERVIÇO DISPONÍVEL – PORTO RESIDÊNCIA 3
INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS SERVIÇOS ATRELADOS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO 4
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DO PLANO COMPACTO 4
PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS 8
DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES 9
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 9
XXXXX AO IMÓVEL E CONTEÚDO 9
CANAIS DE ATENDIMENTO 10
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA - CONDIÇÕES GERAIS AGOSTO 2021
SUSEP – 15414.100639/2004-31 RESIDENCIAL FÁCIL
GLOSSÁRIO 11
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 14
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO 15
3. OBJETIVO DO SEGURO 15
4. LOCAL DE RISCO 15
5. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO 15
6. BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 15
7. BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 16
8. INTERRUPÇÃO DE COBERTURA 17
9. EXCLUSÕES GERAIS 17
10.FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 19
11.RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 19
12.ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 20
13.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 21
14.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 22
15.PAGAMENTO DE PRÊMIO 22
16.OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 24
17.FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 24
18.SINISTROS 25
19.APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 26
20.SALVADOS 28
21.PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS 28
22.REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 28
23.PERDA DE DIREITOS 28
24.SUB-ROGAÇÃO 29
25.RESCISÃO, CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO 30
26.INSPEÇÃO DE RISCO 31
27.FORO 31
28.SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 31
29.PRESCRIÇÃO 32
30.ENCARGOS DE TRADUÇÃO 32
31.CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES 32
32.COBERTURAS ADICIONAIS 32
32.1 DANOS ELÉTRICOS 32
32.2 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO 33
32.3 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL 34
33.4 SUBTRAÇÃO DE BENS 34
32.5 QUEBRA DE VIDROS 35
32.6 RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 35
GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
Olá,
Pensando em você, o Porto Seguro Residência facilitou o entendimento do seu contrato de seguro.
A partir de agora, além de desfrutar de um seguro completo, que irá garantir o seu patrimônio e trazer tranquilidade para sua família, você também contará com benefícios e serviços gratuitos, que apresentamos neste guia prático do segurado. E, logo após, apresentamos de forma simples as condições gerais do seu contrato de seguro.
CONHEÇA SEU SEGURO
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DICAS DE SEGURANÇA
Dicas simples para proteger a sua residência e sua família:
• Não coloque metais no micro-ondas;
• Lave bem os bicos das panelas de pressão;
• Não deixe o celular carregando quando dormir;
• Evite uso de plugs T (benjamins). Substitua-os por filtros de linha.
BENEFÍCIOS PARA TODOS OS PLANOS
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O check-up engloba apenas o diagnóstico e é realizado sob forma de testes. Qualquer custo com mão de obra e troca de peças para intervenção corretiva, é de total responsabilidade do segurado.
O diagnóstico compreende os seguintes itens: Suspensão, Freios, Óleo, Pneus, Direção e Filtros em geral
PLANO DE SERVIÇO DISPONÍVEL – PORTO RESIDÊNCIA PLANO COMPACTO GRATUITO
A residência segurada terá direito ao plano compacto gratuito, que contempla a cobertura de mão de obra para serviços atrelados a sinistros cobertos. Cada serviço possui o limite de dois acionamentos e que poderão ser utilizados durante a vigência da apólice.
SERVIÇOS ATRELADOS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO, QUE PODERÃO SER DISPONIBILIZADOS:
• Caçamba
• Cobertura Provisória de Telhados
• Cuidador de menores e idosos
• Guarda da Residência
• Hospedagem
• Hospedagem de Animais Domésticos
• Limpeza
• Transferência de móveis
INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA OS SERVIÇOS ATRELADOS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
• A seguradora disponibilizará gratuitamente em todos os planos de assistência, os serviços atrelados a ocorrência de sinistro coberto, sendo estes, vinculados a cobertura contratada na apólice;
• Os serviços contratados serão aqueles descritos na apólice, pois a disponibilidade, pode variar de região para região, conforme rede de atendimento existente para o local do risco;
• A execução dos serviços só poderá ocorrer no imóvel segurado, mencionado na apólice de seguro, não sendo permitido sua utilização em outro lugar, por qualquer circunstância;
• O segurado não terá direito em qualquer hipótese ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros;
• Para solicitar atendimento, o segurado deverá seguir os procedimentos estipulados em Canais de atendimento;
• Quando contratado o grau de risco apartamento, os serviços de cobertura provisória de telhados e guarda da residência não serão disponibilizados;
• Cada serviço possui um limite de utilização, e que são válidos durante a vigência da apólice.
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DO PLANO COMPACTO:
Seguem as descrições dos serviços atrelados a sinistro, disponibilizados em todos os planos de assistências, contemplando a cobertura de mão de obra, as condições técnicas para prestação do serviço, requisitos para atendimento e exclusões:
a) COBERTURA PROVISÓRIA DE TELHADOS
Oferece mão de obra para:
• Cobertura provisória de telhado – limitado para até 20m² (vinte metros quadrados) com uso de lona plástica.
Limite: de 01 (um) atendimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Importante: Quando o atendimento ficar restrito ao acesso do telhado devido a condições climáticas (ventos e chuvas), o serviço poderá ser realizado na proteção do ambiente interno e seus mobiliários.
O atendimento é realizado em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas de incêndio e vendaval, quando houver a danificação de telhas da residência segurada, para que se proteja o interior do imóvel.
Este atendimento é emergencial e de forma provisória para a data de atendimento, portanto não compreende a garantia de mão de obra ou retorno em decorrência de fenômenos naturais.
Exclusões:
• Instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
• Cobertura e reparo em telhado de condomínios verticalizados (cobertura em prédios de apartamentos);
• Xxxxxxxxx e reparo em telhado cuja inclinação for superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé;
• Reparo ou substituição em telhas e cumeeiras, madeiramento, calhas e rufos, beirais, forros ou similares que integram o telhado;
• Mudança ou guarda de objetos, mobiliários em geral que compõem o ambiente do imóvel;
• Locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória do telhado.
b) CAÇAMBA
Oferece uma caçamba estacionária exclusivamente para o descarte de entulho, compreendendo:
• Classe A - resíduos de construção civil, demolição, reformas e reparos como: detritos de argamassa, concreto, cerâmica, pedras, tijolo, bloco, telha, piso e revestimento, tubulações e fiações;
Limite: de 01 (uma) caçamba por Classe, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito: É de responsabilidade do cliente em disponibilizar local permitido e verificar autorização da prefeitura municipal conforme a legislação vigente para uso de caçambas. A partir da data de recebimento, o cliente torna-se responsável por todo descarte e qualquer penalidade até o destino da carga.
Importante: Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestre ou Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Descarte de materiais como: plástico, papel, papelão, metais, vidros, madeira e gesso;
• Descarte de resíduos de obras não recicláveis como: iluminação, isolantes em lã de vidro/rocha, tintas, solventes, óleos lubrificantes e demais produtos tóxicos e inflamáveis;
• Descarte de resíduos oriundos de obras de clínicas radiológicas, hospitalares e instalações industriais;
• Descarte de lixo eletrônico (aparelhos de áudio, vídeo e imagem, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, brinquedos e similares);
• Descarte de estofados e mobiliários, pneus, lixos domésticos, animais mortos, produtos alimentícios, químicos, hospitalares e automotivos;
• Manuseio e transporte do entulho até a caçamba.
A seguradora não se responsabiliza por prazo de permanência, horários de entrega e retirada, nível de entulho na caçamba e penalizações por multas e taxas.
c) CUIDADOR DE IDOSOS E CRIANÇAS
Oferece o reembolso de despesas após contratação de:
• Cuidadores (pessoa física ou jurídica) - na impossibilidade do segurado ou cônjuge cumprir com suas responsabilidades de cuidar de seus filhos e/ou dependentes legais menores de até 14 anos, filhos e/ou dependentes legais com necessidades especiais e idosos (na qualidade de ascendentes a partir de 65 anos) que com eles residam, devido a hospitalização ou redução de mobilidade (permanente ou temporária).
Limite: O reembolso estará limitado a uma diária de até R$150,00, por um período de até 90 (noventa) dias de utilização, desde que consecutivos e ininterruptos.
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
• Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
• Importante: Este serviço poderá ser acionado mediante sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestres, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Substituição de funcionários para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas;
• Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado;
• Reembolso de despesas: médicas, hospitalares, medicamentos e alimentação;
• Qualquer condição contrária e não mencionada na descrição acima;
• Ratificam-se todas as exclusões constantes nas condições gerais do seguro residência;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
d) GUARDA DE RESIDÊNCIA
Oferece a mão de obra (sem armamento) para:
• Guarda da residência do segurado quando o imóvel se apresentar vulnerável em função de danos as portas e janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel colocando em risco as pessoas e/ou bens existentes em seu interior em decorrência de sinistro coberto pela apólice contratada.
Limite: de até 3 (três) solicitações com o máximo de 12 horas cada.
Requisito:
• Esse serviço poderá ser acionado mediante sinistro de: Incêndio, explosão e fumaça, impacto de veículos terrestre e aéreos, vendaval ou subtração de bens.
• O serviço só poderá ser acionando caso não seja possível tomar providencias de contenção emergencial aos locais avariados.
Exclusões:
• Prestação de serviço em datas e/ou horas fracionadas;
• Disponibilização de mão de obra armada ou escolta;
• Substituição de funcionários para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas;
• Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado.
e) HOSPEDAGEM DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Oferece o reembolso de despesas após contratação de:
• Hospedagem de animais domésticos - em local apropriado (hotéis para animais), caso seja necessária à transferência dos moradores da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de até 2 (duas) utilização por vigência, limitado a R$ 300,00 por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
• Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: Este serviço poderá ser acionado mediante o sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Básica, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestres, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Reembolso de despesas: médicas, hospitalares, medicamentos e alimentação;
• Despesas com a locomoção do animal até o local de hospedagem e retorno;
• Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Segurado;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
e) HOSPEDAGEM
Oferece o reembolso de despesas após contratação de:
• Hospedagem do segurado, cônjuge e descendentes - moradores da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de até 2 (duas) utilização por vigência, limitado a R$ 150,00 por dia/pessoa, no período máximo de 2 diárias. Sendo limitado ao máximo de 4 pessoas por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: O local de hospedagem deve ser na mesma cidade do endereço da apólice e o mais próximo da residência do segurado. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestre ou Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Reembolso de despesas: médicas, hospitalares, medicamentos, alimentação, telefonemas e etc;
• Reembolso de qualquer traslado ao local de hospedagem;
• Despesas com a locomoção do animal até o local de hospedagem e retorno;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
f) LIMPEZA DE SINISTRO
Oferece a mão de obra ou reembolso para:
• Retirada de sujeira superficial - da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de até 2 (duas) utilizações por vigência, limitado a R$ 200,00 por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
• Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: O serviço poderá ser realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento, fator causador do dano, ou seja, após a realização da perícia ou documentação e fotos que comprove os prejuízos. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Subtração de Bens, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Limpeza em decorrência de atos de vandalismo, faxina (diarista/mensalista);
• Despesas com materiais ou produtos de limpeza;
• Locação de caçambas, andaimes ou equipamentos de qualquer espécie;
• Limpeza do imóvel que não tenha ocorrência de sinistro em um dos eventos previstos;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
g) TRANSFERÊNCIA DE MÓVEIS
Oferece o reembolso de despesas sobre:
• Transporte dos móveis da residência até o local especificado pelo segurado - desde que constatada a necessidade de retirada em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de até 2 (duas) utilizações por vigência, limitado a R$ 750,00 por evento (não acumulativo).
Requisito: É de responsabilidade do segurado, fornecer os seguintes documentos:
• Comprovação da contratação da pessoa física ou jurídica (nota fiscal, descrição, período e valores);
Importante: Este serviço fica limitado a transferência de guarda móveis na mesma cidade do local de risco da apólice e num raio máximo de 80 km, ida e volta. Esse serviço poderá ser acionado mediante a sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval ou Impacto de Veículos Terrestre ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
• Garantia sobre a transferência dos móveis;
• Garantia dos bens nos locais locados para guarda dos móveis e/ou sob responsabilidade de terceiros;
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
• Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco.
PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS
O prazo da garantia é de 90 dias exclusivamente sobre a prestação de mão de obra, contados a partir da data de conclusão do serviço original.
A garantia de mão de obra não compreende defeitos em quaisquer peças e componentes que foram adquiridas pelo Cliente, cabendo a necessidade de uma nova ordem de serviço para o atendimento.
Com exceção ao fornecimento de peças e componentes diretamente pelo prestador que caberá o retorno dentro do prazo de garantia.
O prazo de retorno do prestador ao local é de 20 dias corridos, contados a partir da data do primeiro atendimento para fins de:
• Retorno por aquisição de peças/materiais pelo Cliente;
• Retorno para conclusão do serviço decorrente a intercorrência por condições climáticas; Importante:
• Não é considerado retorno, o atendimento solicitado para atendimento de equipamento diferente do inicial ou para obtenção de uma segunda opinião.
• Qualquer solicitação do Cliente após os prazos estipulados, deve ser considerado como um novo atendimento. Não há a extensão da garantia do atendimento contados a partir de possíveis retornos gerados.
DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
• As despesas decorrentes da compra de peças, os materiais e os componentes necessários aos reparos, são de responsabilidade do Cliente.
• É necessário que as peças sejam fornecidas no prazo de até 20 dias corridos, a contar da data do primeiro atendimento e agendar o retorno do prestador dentre este período. Decorrido esse prazo, será preciso abrir uma nova ordem de serviço.
• A seguradora isentar-se-á de responsabilidade caso o serviço não possa ser executado em razão da falta de peças no mercado.
• Os reparos serão executados conforme as normas do fabricante.
• A seguradora não recomenda o uso de peças usadas ou recondicionadas. Se o Cliente as preferir, o prestador registrará tal escolha no laudo de atendimento e a garantia da mão de obra será comprometida se o mesmo problema persistir.
• O prestador não recondicionará ou recuperará peças ou componentes dos equipamentos.
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
• Serão realizados somente os serviços previamente agendados e de acordo com as especificações e limites estabelecidos em cada plano;
• Os serviços serão executados em dias e horários previamente agendados, por prestador identificado e uniformizado;
• É obrigatória a presença do segurado ou responsável maior de 18 anos, para acompanhamento dos serviços;
• Nos casos em que o segurado não possa receber o prestador no dia e hora agendado, será necessário contato com a central de atendimento para reagendamento do serviço, mantendo o mesmo atendimento, sem prejuízo do saldo existente no limite do plano contratado.
DANOS AO IMÓVEL E CONTEÚDO
• Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta na prestação de serviços;
• Danos causados pelo prestador durante a execução dos serviços, estarão amparados e serão substituídos ou reparados sem perda para o segurado;
• Excluídos os danos e as perdas materiais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de alguns dos eventos cobertos nessa cláusula;
• Quebras necessárias para realização dos serviços não serão consideradas danos;
• Excluídos qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
CANAIS DE ATENDIMENTO
As nossas centrais de atendimento, estão disponíveis 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Será informada disponibilidade de agenda, de acordo com o serviço solicitado, e realizado o agendamento para a visita do técnico e execução do serviço, conforme acordado com o segurado. Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial.
Os serviços poderão ser acionados pelos canais:
WhatsApp: (00) 00000000
CHAT: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx Portal do cliente: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx
Central de Atendimento
(00) 0000-0000 Grande São Paulo
3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas 0800 727 8118 Demais Localidades
Central de atendimento – Demais assuntos
0800 727 2765 SAC cancelamento e reclamações
0800 727 8736 - Atendimento exclusivo para deficientes auditivos
0800 727 1184 - Ouvidoria - horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h15 às 18h30 (exceto feriado
Canal de atendimento para serviços atrelados a sinistro (Somente telefônico)
(00) 0000-0000 Grande São Paulo
3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas 0800 727 8118 Demais Localidades
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA - CONDIÇÕES GERAIS AGOSTO 2021 SUSEP – 15414.100639/2004-31 RESIDENCIAL FÁCIL
GLOSSÁRIO:
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação/alteração do seguro;
ACIDENTE/ACIDENTAL: Acontecimento externo, imprevisto e involuntário, do qual resulta um dano ao objeto segurado.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
APÓLICE: Documento emitido pela Seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, e que formaliza o contrato de seguro.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilegal — sem ameaça — que se caracteriza quando uma pessoa que detém a posse de um bem, sem consentimento do proprietário apropria-se dele como se fosse dona e não tivesse a intenção de devolvê-lo.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência e um Sinistro que o Segurado/beneficiário é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha conhecimento;
ATO ILÍCITO: Toda ação ou omissão voluntária, negligencia, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause danos a outrem;
CASO FORTUITO: Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir:
Beneficiário: Pessoa física ou jurídica favorecida pela indenização em caso de sinistro;
CHÁCARA: Pequena propriedade rural com plantio de legumes, frutas e etc., podendo ter criação de animais ou não (Tipo de Imposto pago pelo imóvel ITR);
CESSÃO DE DIREITOS: Transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que a cessão seja válida, é necessário que o segurado informe previamente a seguradora e está concorde com a mesma expressamente.
COBERTURA: Ato da seguradora em conceder ao segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito;
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória;
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional;
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto e disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições especificas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário - Pessoa física ou jurídica - legalmente habilitado e autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro
CONVULSÕES DA NATUREZA: que trazem agitação ou revolta, ou fenômeno da natureza de caráter catastrófico, tais como, mas não se limitando, a tempestade, vendaval, inundação de grande proporção, terremoto, tremor de terra, maremoto, ressaca do mar, erupção vulcânica, meteoro, meteorito, enchente por água de chuvas, transbordamento de rio, de riacho, de represa ou rompimento de adutora, ou ainda, qualquer outro fato da natureza imprevisível que
não possa ser evitado ou impedido pelo segurado ─ que não esteja coberto expressamente nas coberturas disponíveis para contratação neste seguro;
CULPA: Ação ou omissão lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
CULPA GRAVE: Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
DANO CORPORAL: Xxxxx exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos;
DANO ESTÉTICO: Dano físico que, embora não comprometa o funcionamento do organismo implica redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
DANO MATERIAL: Dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas
DANO MORAL: Xxxx e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Valor Percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro. Para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DOLO: Toda espécie de artificio, engano ou manejo astucioso e consciente, executado ou promovido por uma pessoa com a intenção de causar prejuízo, proveito próprio ou alheio.
ENDOSSO/ADITIVO: Documento que configura qualquer alteração no contrato, feito de comum acordo entre o segurado e a seguradora
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EVENTO: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
ESTELIONATO: obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXTORSÃO: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FAZENDA: Grande propriedade rural destinada à prática de agricultura, pecuária etc., com plantio (Tipo de Imposto pago pelo imóvel ITR);
FRANQUIA: Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão, que é maior no lado externo do que do lado interno, provocando destruição.
INCÊNDIO: Quantidade de fogo súbito, descontrolado e violento, acompanhado de chamas e calor que se propaga, destruindo e causando prejuízos.
INDENIZAÇÃO: Pagamento do prejuízo ao segurado ou beneficiário, em caso de sinistro coberto dentro do limite contratado para a cobertura e de acordo com as condições da apólice.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: É a indenização individual de cada Seguradora, calculada na forma indicada na cláusula de CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, distribuindo as responsabilidades do prejuízo entre as seguradoras envolvidas, se houver mais de um seguro para o mesmo bem e este tiver sido informado previamente à Seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCO (VISTORIA): Inspeção feita para verificação das condições do objeto do seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando;
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Pagamento da indenização relativa a m sinistro;
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno, discriminado na apólice (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
LOCADOR: Pessoa física ou jurídica, proprietário da residência.
LOCATÁRIO: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação da residência segurada, também conhecido como inquilino.
MATERIAIS COMBUSTÍVEIS: são aqueles materiais que, quando submetidos a uma combustão, apresentam rachaduras, derretimento e deformações excessivas e desenvolvem elevada quantidade de fumaça e gases. Exemplos: madeira plásticos, isopainel, policarbonato dentre outros;
MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS: são aqueles materiais que, quando submetidos a uma combustão, não apresentam rachaduras, derretimento, deformações excessivas e não desenvolvem elevada quantidade de fumaça e gases. Exemplo: alvenaria, metal, fibrocimento, gesso, cerâmica dentre outros;
NEGLIGÊNCIA: Ato de omissão do Segurado em relação às suas obrigações ou bens que possa causar o sinistro ou agravar os prejuízos.
NEXO CAUSAL: Relação que vincula o dano ocorrido às circunstâncias do sinistro;
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação Obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDA TECNOLÓGICA: Depreciação decorrente de obsolência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos.
PRÊMIO: Importância paga à Seguradora para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto;
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do risco, apresentando-lhe a Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir o seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato;
PRO RATA [TEMPORIS]: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA: Não habitada, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado;
RESIDÊNCIA DE VERANEIO: Local onde o Segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias.
RESIDENCIA HABITUAL: Residência que é habitada regularmente e diariamente pelo segurado e seus familiares.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independentemente da vontade das partes contratantes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica;
RISCO COBERTO: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao segurado.
SALVADOS: Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, que passam a pertencer à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no Seguro. Para fins deste seguro, são equiparados à segurado, os demais moradores do imóvel.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: Ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do seguro;
SÍTIO: Pequena propriedade rural, usada para lazer e/ou lavoura, , podendo ter criação de animais ou não.
SUB-ROGAÇÃO: transferência de direitos de regresso do segurado para a seguradora mediante a indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de pessoa ou de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenização, ou ainda, como o causador do dano ocorrido. Não são considerados terceiros para fins deste seguro, os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com o Segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados, prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada
TUMULTOS: Ação conjunta de pessoas que perturbem a ordem pública. Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
VALOR ATUAL: É o custo de reposição do bem sinistrado no estado em que se encontra durante utilização no dia e local do sinistro, ou seja, o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
VALOR DE NOVO: Custo de reposição aos preços correntes de mercado na condição de novo, no dia e local do respectivo sinistro;
VANDALISMO: É a ação de destruir ou danificar uma propriedade alheia de forma intencional, geralmente sem motivo aparente ou com o propósito de causar ruína.
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da realização de um eventual sinistro.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Intervalo continuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro;
VÍCIO PROPRIO: ocorrência interna, própria do bem, inerente ou intrínseca que age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa externa.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A seguradora dispõe que:
• A aceitação da proposta sujeita à análise do risco;
• O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
• O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no território Brasileiro.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O seguro residencial tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o segurado venha sofrer em seu imóvel em consequência dos riscos garantidos e previstos pelas coberturas contratadas.
4. LOCAL DE RISCO
Para cada residência, deverá ser contratada uma apólice. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo segurado.
5. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
5.1.1 As condições deste seguro aplicam-se apenas a RESIDÊNCIAS HABITUAIS construídas integralmente em alvenaria e com telhas de material incombustível.
5.1.2 Além do imóvel serão consideradas cobertas as seguintes dependências: lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, quarto de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens e áreas de serviço doméstico, desde que construídos integralmente em alvenaria.
5.1.3 Estarão cobertas também as instalações internas de força, luz, água, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções.
Observação:
Não compõem o local de risco, para fins deste seguro, não havendo cobertura: o terreno, as fundações, os alicerces e demais dependências não citadas acima.
5.2 RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO
5.2.1 Não estarão cobertos os imóveis:
a) Chácaras, fazendas ou sítios;
b) imóveis construídos em madeira;
c) residências de veraneio e/ou para finais de semana;
d) imóveis desocupados;
e) pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações, moradias coletivas ou partilhadas por diversas pessoas sem vínculo familiar;
f) imóveis em construção, reconstrução/ demolição ou reforma.
g) Construções de vinilona, lona, sapé, piaçava, plástico ou similares, bem como seus respectivos conteúdo.
h) residência sob interdição e/ou embargado pelas autoridades competentes;
i) residências condenadas pelas Prefeituras Municipais ou localizadas em áreas desapropriadas pelo Poder Público e/ou localizadas em assentamentos ou área de reserva ambiental;
j) residências condenadas pelas Prefeituras Municipais ou localizadas em áreas desapropriadas pelo Poder Público e/ou localizadas em assentamentos ou área de reserva ambiental;
6. BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
6.1 São considerados BENS COBERTOS o prédio e seu conteúdo, exceto os descritos na cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO.
6.2 Até 20% do valor contratado da cobertura acionada para cobrir os artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas.
IMPORTANTE: Veja também as Exclusões Específicas de cada cobertura Opcional.
7. BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
a) bicicleta, veículos , motos, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como suas peças, acessórios ou sobressalentes;
b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor;
c) armas de fogo, munições, pólvora;
d) quaisquer maquinário para fabricação de objetos que constem no item 6, mesmo que seja para hobby/uso particular;
e) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, jóias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos;
f) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos quando o Segurado estiver na posse direta do imóvel objeto do seguro.
g) alimento, bebidas, remédios, perfumes, produtos de higiene, cosméticos e semelhantes;
h) animais de qualquer espécie;
i) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
j) bens destinados a atividades profissionais;
k) mercadorias destinadas à venda;
l) bens fora de uso e/ou sucatas;
m) bens quando estiverem fora do local do risco;
n) equipamentos e ferramentas próprias à lavoura e/ou jardinagem
o) equipamentos de telefonia-RuralCel, bem como seus acessórios e instalações;
p) telefones celulares, notebooks, palm tops, lap tops e assemelhados;
q) dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões e semelhantes), bem como seus respectivos conteúdo.
r) bens pertencentes aos funcionários do segurado;
s) bens adquiridos de forma ilegal e que caracterize qualquer tipo de ilícito, penal, cível, empresarial, administrativo, tributário etc;
t) sistema de gás encanado;
u) Narguilé, cigarro eletrônico, produtos derivados do tabaco e seus acessórios.
v) vestuário, artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas no que exceder a soma total de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado na cobertura sinistrada.
x) Materiais de construção e de acabamento sem instalação: cimento, cal, areia, pedra, portas e portões, fios, latas de tinta e outros similares;
y) Bens importados cuja origem e/ou aquisição que não se possa comprovar através de documentos de nacionalização;
z) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo; para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e moto geradores, quando o local de risco pertencer à edifício em condomínio;
aa) Programas, softwares, registros, documentos digitais, dados e informações eletrônicas inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos e Riscos Cibernéticos;
bb) Redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
cc) Redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontrar-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
dd) Bens deixados em garagens individuais, coletivas ou dependência anexas que sejam abertas ou semiabertas se o imóvel for localizado em condomínio.
IMPORTANTE: Veja também as Exclusões Específicas de cada cobertura adicional.
8. INTERRUPÇÃO DE COBERTURA
As coberturas do seguro residencial não serão interrompidas durante a desabitação temporária do imóvel, exceto se tratar-se de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma, situação em que as coberturas serão interrompidas imediatamente.
Cada período de desabitação, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias consecutivos. Não serão computados para contagem do prazo de 30 (trinta) dias, os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância e zeladoria.
Se porventura o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) dias o segurado deverá comunicar, por escrito, tal fato à seguradora, que garantirá as coberturas contratadas até 90 (noventa) dias contado a partir da data da desabitação.
Importante: Se o imóvel ficar desabitado por um período superior a 90 (noventa) dias a seguradora garantirá somente danos causados à estrutura do imóvel, de acordo com as coberturas contratadas. Quando se tratar de imóvel de madeira, deverá ser solicitado o cancelamento da apólice assim que o imóvel for desocupado
9. EXCLUSÕES GERAIS
O seguro residencial não garante em qualquer situação os seguintes prejuízos e riscos:
9.1 lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos garantidos;
9.2 atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
9.3 Atos de hostilidades, guerra (declarada ou não), revolução, inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerrilha, guerra civil, química ou bacteriológica, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração, sedição, sublevação ou ato de autoridade pública, militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou ""de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
9.4 radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer material nuclear;
9.5 maremotos inundação, erupção vulcânica, enxurrada, alagamento de qualquer espécie ou qualquer outra convulsão da natureza, salvo Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado Granizo, Terremoto e Tremor de Terra quando contratada a respectiva cobertura, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do residência segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por rompimento de tubulação (salvo vazamento de tubulação quando contratada a respectiva cobertura) bem como causadas também por rio e/ou riachos, ressaca causada por água do mar, ou qualquer que seja o motivo;
9.6 Desmoronamento, salvo quando decorrente de riscos garantidos e/ou cobertura contratada pela apólice.
9.7 Convulsões da natureza (salvo Vendaval, Furação Ciclone, tornado e granizo), quando contratada a respectiva cobertura
9.8 despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artística ou quaisquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações e inscrições inclusive em vidros e colocação de películas.
9.9 elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo; para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e motogeradores, quando o local de risco pertencer à edifício em condomínio;
9.10 perdas e danos causados a programas, softwares, registros, dados e informações eletrônicas inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos;
9.11 Ao contrário do que consta nas condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro residencial, fica entendido e concordado que, para efeito de indenização, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
9.12. Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
9.13 Danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
9.14 Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
9.15 Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, beneficiário ou representante legal, de um ou de outro;
9.16 Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
9.17 Danos decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução.
9.18 danos corporais morte ou invalidez salvo se contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, desde que o evento esteja coberto;
9.19 desaparecimento inexplicável e simples extravio;
9.20 qualquer outra modalidade subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos;
9.21 qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
9.22 imóvel abandonado;
9.23 Despesas com mão-de-obra decorrentes de eventos não cobertos.
9.24 Entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes.
9.25 Xxxxx, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes, funcionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
9.26 Danos Estético;
9.27 Dano Moral
9.28 Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
9.29 dano a placa e o sistema de painel solar devido ao congelamento.
9.30 Bens deixados em veículos dentro ou fora da residência segurada;
9.31 Em caso de imóvel localizado em condomínio: bens deixados em garagens individuais, coletivas ou dependência anexas que sejam abertas ou semiabertas;
9.32 falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conservação do imóvel.
9.33 Confisco, nacionalização, sequestro, arresto, apreensão, requisição, destruição, determinadas por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto”(de fato) ou “de jure” (de direito) para assim proceder;"
9.34 Fissão nuclear, atos de hostilidade, guerra (declaração ou não), revolução, inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerrilha, guerra civil, química ou bacteriológica, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração, sedição, sublevação ou ato de autoridade pública, militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” (de direito) ou “de facto” (de fato) ou instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
9.35 Danos causados pela dilatação de líquido em congelamento, geada e neve;
9.36 Laudos, orçamentos, visita técnica e deslocamento;
9.37 Danos preexistentes ao início de vigência deste seguro;
9.38 Danos causados por animais e insetos de qualquer espécie no imóvel segurado ou em árvores dentro do terreno segurado, como por exemplo: cupins, ratos, pássaros e outros.
10. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As Coberturas Básica e Adicionais, serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice.
10. 1 LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
A verba de cada cobertura contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices, representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro.
10.2 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Os valores escolhidos pelo Segurado na proposta estarão descritos na Especificação da Xxxxxxx e representarão a responsabilidade máxima da seguradora, por sinistro. O segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
11. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
As coberturas descritas a seguir não poderão ser contratadas isoladamente.
11.1 INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens Segurados por:
11.1.1 incêndio, explosão acidental onde quer que tenham se originado, desde que não esteja expressamente excluído nestas Condições Gerais.
11.1. 2 O dano provocado por fumaça, proveniente de situação inesperada, repentina e extraordinária, causado no funcionamento de qualquer aparelho regularmente existente e/ou instalado no local de risco, por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local de risco, bem como qualquer tipo de fumaça que cause combustão, ressalvadas as Exclusões Gerais e Especificas
11.1.3 Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado
11.1.4 Os danos materiais causados ao imóvel segurado diretamente pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves e engenhos aéreos, bem como qualquer elemento material movido em consequência da queda.
Para efeito desta cobertura, entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
Garante os danos físicos (exceto danos elétricos) causados a estrutura da residência pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula 7, bem como das exclusões gerais previstas na Cláusula 9, estarão excluídos ainda:
a) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio.
b) Extravio, furto ou subtração ainda que decorrentes dos riscos cobertos.
c) Despesas com recomposição de documentos.
d) Quaisquer danos decorrente de fenômenos da natureza denominados como microexplosão/explosão;
e) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
f) incêndio, explosão decorrentes de pólvora.
12. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1 A aceitação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado;
12.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
12.3 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco
12.4 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação e alterações que impliquem modificação do risco.
12.5 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
12.6 A inexistência de manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
12.7 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física.
12.8 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica.
12.9 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
12.10 Não havendo pagamento de prêmio no momento do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta.
12.10.1 No entanto, as partes poderão acordar uma nova data, caso em que a seguradora emitirá uma manifestação formal para tal aceitação.
A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
12.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
12.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
12.13 No caso de não aceitação, será encaminhado a carta informando-o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição, pelo índice IPCA/IBGE.
12.14 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12.15 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
12.16 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
12.17 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.18 Os dados do Questionário de Risco devem ser preenchidos com as informações verdadeiras sobre a situação do imóvel durante toda a vigência da apólice. Se na ocorrência de sinistro for apurado que as informações prestadas pelo cliente, seu representante legal ou pelo Corretor de Xxxxxxx, no item Questionário não corresponderem às declarações verdadeiras e completas ou caracterizarem omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no cálculo do prêmio, o cliente PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, conforme disposto na cláusula PERDA DE DIREITOS.
12.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, ou nos endossos e terão início e término de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim;
12.20 A renovação deste seguro poderá ser automática por uma única vez, ou seja, a seguradora irá apresentar proposta de renovação ao segurado, que poderá aceitar, alterar ou recusar a contratação para um novo período. Em caso de não renovação do seguro, a seguradora comunicará o segurado e/ou corretor com 30 (trinta) dias de antecedência ao fim de vigência do seguro. Para demais renovações, deverá ser apresentada nova proposta para o novo período;
12.21 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, ou nos endossos e terão início e término de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a aprovação expressa das seguradoras envolvidas.
13.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de diminuir o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
13.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
13.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem
13.5.1 deste artigo.
13.5.3 será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 13.5.2 deste artigo;
13.5.4 se a quantia a que se refere o subitem 13.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
13.5.5 se a quantia estabelecida no subitem 13.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
13.6 A sub-rogação relativa a salvados ocorrerá na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
13.7 Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
14. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
15. PAGAMENTO DE PRÊMIO
15.1 Formas de Pagamento
15.1.1 Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais. Optando por uma das formas de pagamento previstas na proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros.
15.1.2 O prazo limite para pagamento do prêmio é a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida. Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
15.2. FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO/INADIMPLÊNCIA
A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela acarretará o cancelamento integral e automático do seguro.
Com relação às demais parcelas subsequentes à primeira, em caso de inadimplência, o seguro terá sua vigência ajustada/reduzida, considerando o prêmio já pago aplicado na Tabela de Prazo Curto abaixo.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | |||
DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | DIAS | % DO PRÊMIO PAGO |
15 | 13 | 380 | 113 |
30 | 20 | 395 | 120 |
45 | 27 | 410 | 127 |
60 | 30 | 425 | 130 |
75 | 37 | 440 | 137 |
90 | 40 | 455 | 140 |
105 | 46 | 470 | 146 |
120 | 50 | 485 | 150 |
135 | 56 | 500 | 156 |
150 | 60 | 515 | 160 |
165 | 66 | 530 | 166 |
180 | 70 | 545 | 170 |
195 | 73 | 560 | 173 |
210 | 75 | 575 | 175 |
225 | 78 | 590 | 178 |
240 | 80 | 605 | 180 |
255 | 83 | 620 | 183 |
270 | 85 | 635 | 185 |
285 | 88 | 650 | 188 |
300 | 90 | 665 | 190 |
315 | 93 | 680 | 193 |
330 | 95 | 695 | 195 |
345 | 98 | 710 | 198 |
365 | 100 | 730 | 200 |
Para prazos não previstos na tabela acima deve ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado em razão da aplicação da tabela acima.
O segurado poderá reativa a apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido, no item anterior acrescido dos juros de mora previstos na proposta de seguro.
ENCERRADO O PRAZO AJUSTADO NA TABELA, SEM QUE TENHA SIDO RESTABELECIDO O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A APÓLICE SERÁ CANCELADA.
15.3. OUTRAS DISPOSIÇÕES
Quando a forma de pagamento for através do Cartão Porto Seguro, se a fatura não for paga, o prêmio poderá ser pago por boleto, desde que a apólice ainda esteja vigente, respeitando o prazo de cobertura concedido pela Tabela de Prazo Curto. Caso o segurado antecipe o pagamento do prêmio parcelado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, mas ficará condicionado ao pagamento do prêmio em aberto.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas a vencer poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do parcelamento.
15.15 Os valores a título de devolução do prêmio, em razão do recebimento de prêmio indevidamente, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do recebimento do prêmio.
15.15.1 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
16. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
16.1 Comunicar a seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre a ocorrência do sinistro através dos Canais de atendimento disponíveis ou de seu corretor, informando detalhadamente o ocorrido com informações que possam contribuir para a análise do sinistro;
16.2 Comunicar imediatamente à seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a seguradora;
16.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
16.4 Fornecer à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
16.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato;
16.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
16.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois após indenizados, passam automaticamente à propriedade da seguradora;
16.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
16.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos;
16.10 Não iniciar a reparação dos danos ou se desfazer dos bens sinistrados sem prévia concordância da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
16.11 Apresentar os bens objetos do seguro ou liberar acesso ao local do risco para inspeção, no prazo estabelecido pela seguradora, nas situações em que a seguradora considerar necessário, sob pena de cancelamento do seguro.
17. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro, corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A seguradora indenizará o segurado nos casos de sinistro coberto pela Apólice, mediante acordo entre as partes, uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Reembolso do conserto do bem, desde que previamente autorizado pela Seguradora indenizando ao segurado o valor dos reparos.
c) Para a cobertura de Quebra de Vidros, caso o segurado faça a opção pela rede referenciada, a liquidação do sinistro poderá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar do prazo mencionado no item 18.1 Sinistros, totalizando o prazo de até 60 (sessenta) dias. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro, a indenização poderá ser paga em dinheiro, de acordo com o orçamento do reparo, observado o limite máximo de indenização.
18. SINISTROS
18.1 Com a abertura do sinistro, será enviada a relação de documentos a serem entregues pelo segurado, e se iniciará a análise do sinistro, momento em que poderá ser agendada vistoria no imóvel segurado. Após a entrega de todos os documentos básicos, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
18.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela seguradora, e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
18.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
18.4 Que será efetuada com base na variação positiva, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
18.5 Caso seja apurado que a indenização não é devida, o segurado e seu corretor serão comunicados formalmente da recusa com a justificativa dentro do prazo previsto no item 18.1.
18.6 Correrão, obrigatoriamente, por conta da seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
18.7 Quando houver indicação na apólice de beneficiário para prédio, a indenização será feita a este.
18.8. Não havendo beneficiário, e sendo o segurado o proprietário e morador do imóvel, a indenização será paga integralmente a ele.
18.9. Sendo o imóvel alugado, inclusive para temporada, a indenização da estrutura será paga ao proprietário, e quanto ao conteúdo, estarão garantidos os bens de sua propriedade, desde que estejam especificados no contrato de locação e, se for de vontade do proprietário do imóvel e exista verba o suficiente, serão indenizados os bens do locatário (inquilino), até o limite máximo de indenização especificado na apólice.
18.10. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a seguradora pagará a indenização diretamente ao segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;
18.11. Na hipótese de falecimento do segurado ou proprietário, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
18.12 DOCUMENTOS BÁSICOS E NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Boletim de Ocorrência Policial, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
c) Laudo do Instituto de Criminalística em sinistro de Incêndio e/ ou Explosão;
d) Laudo do Corpo de Bombeiros em sinistro de Incêndio, Raio e Explosão;
e) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados;
f) Nota Fiscal de aquisições e manuais dos objetos sinistrados;
g) Boletim meteorológico em sinistro de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
h) Orçamento para reposição dos vidros quando esta não for efetuada pela seguradora nas ocorrências de Quebra de Vidros;
i) Cópia da Ficha de Registro do Empregado, quando couber, em sinistros sobre a Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar
j) Relação detalhada dos prejuízos em objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
k) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do RG. ou documento de identificação;
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de Residência.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do CNPJ.
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
18.13 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado;
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem entregues.
19. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) Prédio/Estrutura: o valor de reconstrução e/ou reparo será realizado com base em orçamentos para reconstrução do imóvel. E será utilizado como parâmetro os índices de mercado, seguindo a Tabela de Composição de Preços para Orçamentos (TCPO), publicado pela revista PINI e/ou auxílio de peritos, considerando a depreciação conforme item Métodos de Depreciação
b) Tabela de Depreciação: Alguns bens possuem percentual fixo de depreciação, a relação está descrita no item Tabela de Depreciação. Para os bens mencionados na tabela, será apurado o Valor de Novo e aplicado percentual conforme especificado.
c) Roupas e Demais Objetos não mencionados no item Tabela de Depreciação: quando houver mercado para o bem usado, será utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, tomando por base o custo de reposição disponível, através de orçamentos realizados pela seguradora em sites de lojas oficiais e/ou auxílio de peritos. Caso não exista essa possibilidade, será aplicado sobre o Valor de Novo um dos métodos de depreciação descritos no item Métodos de Depreciação.
Importante: Estas clausulas não desobrigam o segurado a apresentação dos documentos conforme consta no item
“Documentos em caso de sinistro”.
19.1 Percentual de depreciação a ser debitado do preço corrente do objeto, no dia e local do sinistro:
Computadores (Equipamentos Móveis e Utensílios domésticos, | |||
Tempo de Uso | de informática, Portáteis/ Tablet e similares) Celulares, Smartphone e Smartwatch | eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos (exceto TV) | TV’s |
até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
até 2 anos | 30% | 20% | 20% |
até 4 anos | 50% | 30% | 40% |
até 6 anos | 70% | 40% | 60% |
até 8 anos | 90% | 50% | 70% |
acima 8 anos | 70% | 80% |
19.2 Informações Adicionais:
• No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado com base em modelos similares (considerando característica, tecnologia ou capacidade).
• A apuração dos valores será realizada com base na cidade do local de risco.
• Em qualquer situação a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
• No que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo.
• Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
• Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Companhia só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
19.3 Métodos de Depreciação
Abaixo informamos todos os métodos de depreciação aplicados pela seguradora
19.3.1 Xxxx Xxxxxxx: avalia o bem a ser indenizado pelos seguintes critérios:
Idade: Considera a vida útil x idade do bem;
• Uso e estado de conservação: Avaliação do estado de conservação considerando as seguintes classificações: novo, regular, reparos simples, reparos importantes e sem valor comercial;
• Perda tecnológica: obsolescência: obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novas tecnologias e metodologias.
19.3.2 Linha Reta: consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil.
19.3.3 Método Comparativo de Dados de Mercado: consiste em avaliar os bens que possui reposição no mercado comparando com base a dados de mercado considerando os mesmos atributos ou semelhantes do bem.
19.3.4 O método de depreciação utilizado ficará a critério da seguradora, para prédio e bens que possuam comprovação da realização de manutenção periódica ou preventiva será aplicado o método Ross Heideck, e para os que não possuam a comprovação de manutenção será aplicado o método Linha Reta.
20. SALVADOS
20.1 Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos;
20.2 A seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
20.3 No caso de perda total do objeto segurado, a seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
21. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS
Em cada sinistro indenizável, parcial ou total, ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, de acordo com o estabelecido na especificação da apólice. A Seguradora indenizará o valor que exceder a Participação Obrigatória do Segurado.
22. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática.
É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.
23. PERDA DE DIREITOS
Além das hipóteses previstas em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação se:
a) O segurado, seu representante legal, o beneficiário ou corretor fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir de má-fé circunstâncias que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio. Nessa hipótese, ficará prejudicado o direito à indenização, o seguro será cancelado e o segurado ficará obrigado a pagar o prêmio vencido.
b) O segurado, seu representante legal, o beneficiário ou corretor fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio e se não resultar de má-fé do segurado, a seguradora deverá:
b.1) Na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
b.2) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
b.3) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
c) O segurado ou seu representante legal não observar ou descumprir quaisquer das obrigações previstas nas condições gerais e/ou especiais deste seguro;
d) Não tiver sido comunicado à seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo tome conhecimento, e não tenham sido adotadas as providências imediatas para minimizar as consequências;
e) Não tiver sido comunicado, por escrito, à seguradora a pretensão de obter, em outra companhia, novo seguro para o mesmo interesse e risco;
f) Houver agravamento intencional do risco;
g) O segurado, seu representante ou o beneficiário procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
h) O segurado, seu representante ou o beneficiário agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida;
i) O segurado, seu representante ou o beneficiário praticar atos ilícitos, dolosos e/ou com culpa grave, equiparável ao dolo, assim como os sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado j) O segurado não autorizar a entrada no local de risco ou não apresentar os bens, objetos do seguro, para inspeção, no prazo estabelecido pela Seguradora, sempre que a Seguradora considerar necessário;
k) O segurado, seu representante ou o beneficiário providenciar o conserto ou descarte dos bens sinistrados à revelia da Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e a constatação dos danos;
l) O segurado ou seu representante não comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé ou não comunicar imediatamente à seguradora, qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio, tais como modificação ou alteração no Estabelecimento segurado ou no ramo de atividade exercido no local. Após a comunicação, a seguradora informará ao segurado, no prazo de 15 dias — contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco —, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio — calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
m) For constatado enquadramento da atividade do risco em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
22.1. Na cobertura de Responsabilidade Civil, o segurado perderá o direito à indenização/reembolso se:
Não comunicar imediatamente à seguradora a existência da reclamação ou ação judicial movida por terceiros que envolva os riscos cobertos pela apólice;
Reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, realizar acordo ou indenizar o terceiro diretamente - sem anuência expressa da seguradora;
Deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia);
Não apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado, datado e assinado à época da contratação.
CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
24. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo valor recebido valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
24.1 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
25. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO
25.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
25.1.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, desde que obtida a concordância da seguradora, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade.
25.1.2 A Porto seguro reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
25.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice ou certificado de seguro.
Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
25.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo segurado, sujeitam- se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
25.1.5 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
25.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
25.2.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da Porto Seguro, desde que obtida à concordância do segurado. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Porto Seguro reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
25.2.2 A Porto Seguro poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé praticado pelo segurado, seu corretor de seguros, beneficiário, ou representante legal, além de qualquer ato, que tenha agravado o risco coberto pela apólice ou certificado de seguro, hipótese em que ficará o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.2.3 As coberturas contratadas e previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas e com possibilidade de restituição de prêmio quando:
a) em caso de não indenização onde for constatado que o bem especificado na apólice ou certificado de seguro deixou de existir, haverá por parte da Porto Seguro a rescisão do contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PREMIO”, sem qualquer restituição de taxas e/ou impostos.
25.2.4 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do segurado, beneficiário ou representante legal, a Porto Seguro poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PRÊMIO” e seus subitens.
25.2.5 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Porto Seguro, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
25.2.6 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
25.2.7 A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
25.2.8 Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo segurado por meio de comunicação formal remetida à Porto Seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice ou certificado de seguro serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao segurado informando sobre a decisão da Porto Seguro em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
25.2.9 A Porto Seguro poderá também proceder à rescisão do contrato quando tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
25.3 CANCELAMENTO
As coberturas contratadas - previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente - ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o Limite Máximo de Garantia; as situações previstas na cláusula "PERDA DE DIREITOS” ocorrerem;
danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais.
25.4 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula
“PAGAMENTO DO PRÊMIO” referente à inadimplência do prêmio devido.
25.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
25.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que não tenha sido utilizado nenhum serviço da apólice.
25.5.3 A Porto Seguro ou o representante de seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
25.5.4 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, serão devolvidos, de imediato.
25.5.5 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.
26. INSPEÇÃO DE RISCO
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar a seguradora à execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
A inspeção não servirá como meio de avaliar os limites máximo de indenização e as coberturas contratadas pelo segurado.
27. FORO
As questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso
28. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade de indenização sempre será para o “estrutura do imóvel”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) Se o imóvel segurado pertencer a um condomínio, o seguro do condomínio será utilizado em primeiro lugar, no que diz respeito ao prédio, sendo que o seguro residencial responderá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro do condomínio.
c) Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, o seguro residencial será destinado à garantia do conteúdo do imóvel e com relação ao imóvel, servirá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro obrigatório.
29. PRESCRIÇÃO
Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente
30. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
31. CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão de cobertura no pagamento de indenizações ou restituições devidas pela Seguradora nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a)Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b)Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c)Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d)Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do segurado, de seus beneficiários de indenização ou país(es), nas listas de embargos e Sanções, as coberturas deste seguro, bem como quaisquer indenizações estarão suspensas pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem incluídos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
32. COBERTURAS ADICIONAIS
Em conjunto com a cobertura Básica obrigatória, as coberturas abaixo não poderão ser contratadas isoladamente. As coberturas contratadas e o LMI (Limite Máximo de Indenização), estarão descritas em sua apólice.
32.1 DANOS ELÉTRICOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e raios.
32.1.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, umidade, mofo, maresia, vapores e vibrações.
b) danos mecânicos, mesmo se decorrentes de danos elétricos;
c) danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de Vendaval.
d) baterias, fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, quaisquer componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
32.2 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a residência segurada e os bens devidamente incorporados, causados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo.
Entende-se por “dano direto” aquele causado por algum dos eventos garantidos e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro e que provoque o destelhamento da residência.
Estarão garantidos também, os danos causados por algum elemento material, arremessado no local de risco simultaneamente, por um dos eventos garantidos.
Estão amparadas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
Para efeito desta cobertura adicional entende-se por:
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
Furacão: Vento de velocidade superior a 105 km por hora.
Ciclone: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a
1.500 km.
Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
32.2.1 somente estarão garantidos os danos por chuva e/ou granizo, quando estes entrarem nas edificações por aberturas consequentes de danos materiais acidentais causados pelos eventos garantidos por essa cobertura.
Importante: Em caso de dúvida sobre a ocorrência de um desses eventos, a seguradora fará a devida caracterização mediante a constatação de evidências em outros imóveis da localidade, atestado de órgão competente ou constatação de evento público e notório na localidade do sinistro
32.2.2 Exclusões Específicas:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
b) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
c) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
d) Danos provocados por qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria, salvo se decorrentes de vendaval, furacão e ciclone. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas:
e) Danos causados pela ação da chuva
f) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
g) Danos decorrentes da entrada de água causados pela falta de conservação de telhados e calhas e/ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
h) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural, mesmo que decorrentes dos riscos garantidos por essa cobertura;
i) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
j) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
k) Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semi- abertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel.
32.3 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os valores de aluguel, despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, caso o imóvel não possa permanecer ocupado em decorrência de sinistro coberto de incêndio, danos físicos ao imóvel pelo impacto de queda de raio (dentro do terreno segurado) e explosão. Poderá abranger também a perda ou pagamento de aluguel em decorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo e/ou impacto de veículos terrestres e aéreos, desde que contratadas estas coberturas opcionais.
Abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência na residência.
A cobertura para perda ou pagamento de aluguel do imóvel, não se aplica para Imóveis Desocupados e/ou desabitados.
32.3.1 Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel:
a) Xxxxxxx ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render.
b) Xxxxxxx ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver sido pago a terceiros.
32.3.2 Caso o seguro seja contratado pelo locatário do imóvel:
Garante o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo ou reconstrução ou até o sexto mês contado a partir da data do sinistro, o que primeiro ocorrer, respeitado o máximo de 1/6 (um sexto) por mês do Limite Máximo de Indenização contratado.
33.4 SUBTRAÇÃO DE BENS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos aos BENS (conforme Cláusula 5– Bens Cobertos pelo Seguro) existentes no imóvel segurado, bem como os danos materiais ocorridos durante a sua prática ou tentativa, inclusive os causados ao prédio, decorrentes de:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado, seus familiares e empregados;
b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades, paredes do local de risco, desde que, em qualquer uma destas situações, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
32.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO bem como das EXCLUSÕES GERAIS
estarão excluídos ainda:
a) bens que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços, exceto máquinas de lavar e/ou secar roupas, tanquinho e centrífugas;
b) extorsão de acordo com artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme Arts. 159 e 160 do Código Penal;
c) subtração de portas de abrigos de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem, janelas, grades, antenas, câmeras de circuito interno, interfone ou porteiro eletrônico, equipamentos de playground, equipamentos de piscina e medidores de água ou luz instalados ou não no imóvel segurado;
d) subtração decorrente de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
e) subtração de fiação e cabos elétricos;
f) subtração de para-raios e respectivos cabos;
g) Desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
i) Subtração de cano de cobre.
j) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura.
32.5 QUEBRA DE VIDROS
Garante até o Limite Máximo de Indenização, a quebra decorrente de qualquer causa de vidros e espelhos, que integrem a construção do imóvel, bem como janelas, paredes, divisórias e boxes de banheiro, desde que quaisquer destes itens estejam instalados nos locais destinados ao seu uso. Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
32.5.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) incêndio, danos físicos ao local de risco pelo impacto de queda de raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os vidros segurados;
b) quebras resultantes do emprego de técnicas ou materiais inadequados à instalação dos vidros, substituição, remoção e falha na manutenção;
c) arranhaduras ou lascas;
d) Vidro/espelho de cristal;
e) Espelhos em móveis, móveis de vidro e vidros em fogão e cooktop.
32.6 RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
A cobertura tem por objetivo proporcionar ao segurado o reembolso das quantias que for obrigado a pagar até o Limite Máximo de Indenização contratado:
32.6.1 decisão judicial transitada em julgado de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros por negligência ou imprudência do próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, de filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade ou demais moradores da residência e de empregados no exercício do trabalho, pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro, em decorrência de:
a) rompimento/vazamentos originados no imóvel segurado que tenham ocorrido de forma súbita inesperada e acidental;
b) danos corporais e/ou materiais, causados diretamente por animais domésticos, cuja posse o Segurado detenha;
c) danos corporais e/ou materiais, causados pelo próprio imóvel ocupado pelo Segurado;
d) as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
e) danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, ocorridos dentro do imóvel segurado ou no seu respectivo terreno, decorrentes de operações de vigilância, desde que os vigilantes sejam empregados do segurado, registrados sob o regime da C.L.T.;
32.6.2 O segurado deverá informar imediatamente a seguradora sobre reclamação ou ação judicial cível movida por terceiro(s) em razão de algum dos riscos cobertos na garantia de Responsabilidade Civil, e remeter cópia da documentação do processo juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa.
32.6.3 Havendo interesse em realizar acordo, o Segurado deverá solicitar autorização prévia e escrita à Seguradora. A seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente ou orientar a denunciação à lide.
Em hipótese alguma, a soma dos reembolsos das custas processuais, honorários advocatícios e condenação ou acordo poderá ultrapassar o limite de cobertura contratada.
Importante: Os empregados, prestadores de serviços, ajudantes de serviços, diaristas e demais moradores da residência não são equiparados a terceiros.
32.6.4 Exclusões Específicas:
a) danos causados a bens de terceiros em poder do Segurado;
b) responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos conseqüentes de seu descumprimento;
c) multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
e) danos morais, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
f) danos decorrentes do exercício de atividade/serviço profissional;
g ) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel e suas instalações e desentulho, bem como trabalhos de instalação e montagem;
h ) danos decorrentes da má conservação do imóvel segurado;
i) danos às dependências comuns de edifício dividido em unidades autônomas, no caso do Segurado ocupar uma dessas unidades;
j) danos causados ao Segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descendentes, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados ao próprio imóvel segurado;
k) danos resultantes de dolo do Segurado;
l ) danos causados a veículos, ocorridos em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive os ocorridos em áreas comuns de edifícios em condomínio, onde resida o Segurado;
m) danos causados por veículos terrestres, ocorridos fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive em áreas comuns de edifícios em condomínio;
n) ausência em audiência, falta de apresentação de defesa por parte do Segurado e/ou ocorrência de revelia;
o) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou representante legal, de um ou de outro, quando Segurado Pessoa Física;
p) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, bem como aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes, quando Segurado Xxxxxx Xxxxxxxx;
q) danos morais e/ou estéticos.
r) danos causados por drone;
s) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: chuva, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
t) danos relacionados com doença profissional, doença de trabalho ou similar;
u) Morte e Invalidez Permanente total ou parcial por doença;
v) Morte Natural;
w) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela Previdência Social;
x) Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamentos de salários, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais ou vinculadas ao direito da família;
y) danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez causada a funcionários;
z) danos causados por drone;
aa) danos causados por/pela atividade profissional exercida na residência segurada; bb) danos morais e danos estéticos;
cc) Despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial;
dd) Xxxxx, correção monetária ou qualquer outra verba que o segurado seja condenado a pagar — quando for comprovado que o segurado tenha causado o sinistro e não tenha concordado em utilizar o seguro para o terceiro. Nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro;
ee) Lucros cessantes; ff) Riscos Cibernéticos.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades) Ouvidoria: 0800 727 1184 | 0800 701 5582 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos) -
Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx