Políticas para Aquisição de Bens e contratação de obras Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
GN-2349-7
Políticas para Aquisição de Bens e contratação de obras Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
Julho de 2006
Índice
GN-2349-7
I. Introdução 1
Propósito 1
Considerações Gerais 1
Aplicabilidade das Políticas 2
Elegibilidade 3
Contratação Antecipada e Financiamento Retroativo 4
Consórcios 4
Revisão pelo Banco 4
Aquisição Viciada 5
Referências ao Banco 5
Fraude e Corrupção 5
Plano de Aquisições 8
II. Concorrência Pública Internacional 8
A. Considerações Gerais 8
Introdução 8
Tipo e Montante dos Contratos 8
Licitação em Duas Etapas 9
Divulgação e Publicidade 10
Pré-qualificação de Licitantes 10
B. Editais de Licitação 11
Considerações Gerais 11
Validade das Propostas e Garantia de Proposta 12
Idioma 12
Clareza dos Editais de Licitação 13
Padrões (Normas Técnicas) 13
Marcas, Firmas e Denominações 14
Preços 14
Reajuste de Preços 15
Transporte e Seguro 15
Disposições Relativas a Moedas 16
Moeda da Proposta 16
Conversão de Moedas para Comparação de Propostas 16
Moeda de Pagamento 17
Condições e Forma de Pagamento 17
Propostas Alternativas 18
Condições do Contrato 18
Garantia de Execução 18
Cláusulas sobre Liqüidação por Xxxxxx e Danos e Bonificações 19
Força Maior 19
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Legislação Aplicável e Solução de Controvérsias. 19
C. Abertura e Avaliação de Propostas e Adjudicação do Contrato 19
Prazo para a Elaboração de Propostas 19
Procedimentos de Abertura de Propostas 20
Esclarecimentos ou Alterações de Propostas 20
Confidencialidade 20
Exame das Propostas 21
Avaliação e Comparação de Propostas 21
Preferências Nacionais 22
Prorrogação da Validade das Propostas 22
Pós-Qualificação de Licitantes 23
Adjudicação do Contrato 23
Publicação do Resultado da Adjudicação 23
Rejeição de Todas as Propostas 23
Esclarecimentos 24
D. CPI Modificada 24
Operações Envolvendo um Programa de Importação. 24
Aquisições de Produtos Básicos 25
III. Outros Métodos de Aquisição ou contratação 25
Considerações gerais 25
Concorrência Internacional Limitada 26
Licitação Pública Nacional 26
Comparação de Preços 27
Contratação Direta 27
Administração Direta 28
Compras Diretas em Agências Especializadas 28
Agentes de Compras 28
Agentes de Inspeção 29
Aquisições em Empréstimos a Intermediários Financeiros 29
Aquisições em CPO/COT/CPOT, Concessões e Operações Semelhantes do Setor Privado 29
Aquisições Baseadas no Desempenho 30
Aquisições em Empréstimos Garantidos pelo Banco 31
Participação Comunitária em Licitações 31
APÊNDICE 1 32
REVISÃO PELO BANCO DAS DECISÕES SOBRE AQUISIÇÕES 32
Planejamento das Aquisições 32
Revisão “Ex-ante” 32
Modificação do Contrato Assinado 34
Revisão “Ex-post” 34
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APÊNDICE 2 35
Preferências Nacionais 35
Preferência por Bens de Produção Nacional 35
APÊNDICE 3 37
Orientação aos Licitantes 37
Propósito 37
Responsabilidade pelas Contratações 37
Papel do Banco 37
Informação sobre Licitações 38
Papel do Licitante 38
Confidencialidade 39
Providências por parte do Banco 39
Esclarecimentos 39
APÊNDICE 4 41
Políticas Relativas a Aquisições em Empréstimos ao Setor Privado 41
1. Aplicação de Políticas ao Setor Privado 41
2. Métodos de Aquisição 41
3. Conflito de Interesses 41
- iii -
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Abreviaturas
CPO Construção, Propriedade, Operação
CPOT Construção, Propriedade, Operação, Transferência COT Construção, Operação, Transferência
CIP Transporte e Seguro Pagos até (local de destino) CPT Transporte Pago até (local de destino)
DDP Entregue Imposto Pago até (local de destino) FCA Transportador Livre até (local de destino) PNB Produto Nacional Bruto
BID Banco Interamericano de Desenvolvimento CPI Concorrência Pública Internacional
BID Banco Interamericano de Desenvolvimento CIL Concorrência Internacional Limitada
CNL Concorrência Nacional Limitada ONG Organização Não-Governamental RP Relatório do Projeto
SBD Documentos Padrões de Licitação UNDB United Nations Development Business
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I. Introdução
Propósito
1.1 O propósito deste documento é informar os executores de projeto financiado, total ou parcialmente, por empréstimo do Banco1 ou fundos administrados2 pelo Banco e executados por Beneficiários, sobre as políticas que regem a aquisição de bens e contratação de obras e serviços (exceto os de consultoria)3 necessários à implementação do projeto. O Contrato de Empréstimo regula as relações jurídicas entre o Mutuário4 e o Banco, sendo estas Políticas aplicáveis à aquisição de bens e contratação de obras para o projeto, conforme previsto no Contrato de Empréstimo. Os direitos e obrigações do Mutuário, dos fornecedores de bens e empreiteiros para o projeto são regidos pelos Editais de Licitação e pelos contratos firmados entre o Mutuário e fornecedores de bens e empreiteiros, e não pelas presentes Políticas ou pelo Contrato de Empréstimo. Ressalvadas as partes do Contrato de Empréstimo, ninguém terá direitos dele decorrentes ou qualquer direito relativamente aos recursos provenientes do empréstimo.
Considerações Gerais
1.2 Compete ao Mutuário a responsabilidade pela implementação do projeto e, por conseguinte, pela adjudicação e administração de contratos abrangidos pelo projeto. Por sua vez, o Banco, de acordo com seu Convênio Constitutivo, “tomará as medidas necessárias para assegurar que os produtos de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destinem unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção às considerações de economia e eficiência”. Embora, na prática, as normas e os procedimentos específicos de aquisições e contratações a serem observados na implementação de um projeto dependam de cada caso em particular, as exigências do Banco são orientadas por quatro critérios:
(a) a necessidade de economia e eficiência na implementação do projeto, inclusive nas aquisições de bens e contratação de obras nele incluídas;
1 A expressão “Banco” usada nestas Políticas refere-se ao Banco Interamericano de Desenvolvimento e aos fundos por ele administrados, e a expressão “empréstimos” inclui todos os instrumentos e métodos de financiamento, as cooperações técnicas e o financiamento de operações. A expressão “Contrato de Empréstimo” compreende todos os instrumentos legais nos quais as operações do Banco são formalizadas.
2 Se houver discrepâncias entre os convênios dos fundos administrados pelo Banco e estas Políticas, prevalecerão os convênios.
3 As referências a “bens” e “obras” contidas nestas Políticas incluem serviços conexos tais como: transporte, seguro, instalação, colocação em funcionamento, treinamento e manutenção inicial. “Bens” incluem: produtos básicos (commodities), matérias-primas, maquinaria, equipamento e instalações industriais. As disposições destas Políticas aplicam-se também a serviços licitados e contratados com base na execução de produtos mensuráveis fisicamente, tais como: perfuração, mapeamento e operações similares. Estas Políticas não abrangem serviços de consultoria, aos quais se aplicam as atuais Políticas para Seleção e Contratação de Consultores financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (denominadas “Políticas de Consultoria”).
4 Em certos casos, o Mutuário apenas atua como intermediário, sendo o projeto executado por outra agência ou entidade. As referências ao Mutuário, contidas nestas Políticas, incluem tais agências e entidades, bem como Submutuários no contexto de subempréstimos e, no caso de cooperações técnicas, o Beneficiário.
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(b) o interesse do Banco em oferecer a todos os licitantes elegíveis de países mutuários e não- mutuários, membros do Banco5 as mesmas informações e igual oportunidade de competir para o fornecimento de bens e a contratação de obras financiados pelo Banco;
(c) o interesse do Banco em estimular o desenvolvimento da construção civil e da indústria nacional do país Mutuário; e
(d) a importância da transparência no processo de aquisições.
1.3 A concorrência aberta é a base da licitação pública eficiente. Os Mutuários devem selecionar o método mais apropriado de aquisição. Na maioria dos casos, a Concorrência Pública Internacional (CPI), quando devidamente administrada e permitida a inclusão, no edital, de margens de preferência para bens de produção nacional, de acordo com as condições prescritas, é o método mais apropriado de seleção. Na maioria dos casos, portanto, o Banco exige que os Mutuários adquiram bens, contratem obras e serviços por meio de uma CPI aberta a Fornecedores e Empreiteiros elegíveis.6 Os procedimentos aplicáveis à CPI encontram-se descritos na Seção II destas Políticas.
1.4 Quando a CPI não for o método de aquisição mais apropriado, outros métodos de aquisição poderão ser usados. A Seção III descreve os métodos de aquisição alternativos e as circunstâncias em que sua aplicação seria mais apropriada. Os métodos específicos que podem ser seguidos para as licitações no âmbito de cada projeto encontram-se discriminados no Contrato de Empréstimo. Os contratos específicos a serem financiados no âmbito do projeto e seu método de aquisição, em conformidade com o Contrato de Empréstimo, estão definidos no Plano de Aquisições, como indicado no parágrafo 1.16 destas Políticas.
Aplicabilidade das Políticas
1.5 Os procedimentos descritos nestas Políticas aplicam-se a todos os contratos de bens e obras financiados, total ou parcialmente, por empréstimos do Banco.7 Nos contratos de bens e obras não financiados por empréstimo do Banco, o Mutuário pode adotar outros procedimentos. Nessas hipóteses, o Banco requer que os procedimentos a serem utilizados permitam ao Mutuário implantar o projeto com diligência e eficiência e que os bens a serem adquiridos e as obras a serem contratadas sejam:
(a) de qualidade satisfatória e compatíveis com as características do projeto;
(b) oportunamente entregues ou finalizadas; e
5 Ver parágrafos 1.6, 1.7 e 1.8
6 Ver parágrafos 1.6, 1.7 e 1.8
7 Inclui os casos em que o Mutuário emprega um agente de compras nos termos do parágrafo 3.10. O Apêndice 4 destas Políticas aplica-se ao setor privado.
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(c) oferecidos a preços que não afetem adversamente a viabilidade econômico- financeira do projeto.
Elegibilidade
1.6 Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser utilizados para a aquisição de bens, e a contratação de obras e serviços de empresas ou indivíduos de países membros do Banco. Os indivíduos ou empresas de outros países serão inelegíveis para participação em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. Quaisquer outras condições de participação deverão ser limitadas àquelas que forem essenciais para assegurar que a empresa seja dotada das qualificações necessárias ao cumprimento do contrato em questão.
1.7 Com relação a qualquer contrato financiado total ou parcialmente por empréstimo do Banco, é vedado ao Mutuário negar a pré ou pós-qualificação a uma empresa por razões não vinculadas à capacidade e disponibilidade de recursos necessários à boa execução do contrato, assim como desqualificar qualquer licitante por tais razões. Conseqüentemente, os Mutuários devem dedicar especial cuidado ao determinar a qualificação técnica e financeira dos licitantes, assegurando-se de que eles reúnam as qualificações necessárias para executar o contrato específico.
1.8 São exceções à regra do parágrafo acima:
(a) as empresas de um país ou os bens nele produzidos poderão ser excluídos se: (i) por meio de lei ou regulamento oficial, o país do Mutuário proibir relações comerciais com tal país, e desde que o Banco entenda que essa exclusão não prejudique a efetiva concorrência para o fornecimento dos bens ou obras necessários, ou, (ii) em cumprimento à decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proibir a importação de bens de determinado país, pessoas ou entidades ou pagamentos a determinadas pessoas ou entidades. Se o país do Mutuário proibir pagamento a uma firma ou bens em virtude do cumprimento desse requisito, a empresa poderá ser excluída.
(b) A empresa contratada pelo Mutuário para a prestação de serviços de consultoria para a elaboração ou implementação de um projeto, bem como qualquer de suas associadas, será desqualificada do subseqüente fornecimento de bens e obras ou serviços (ver nota de rodapé 3) resultantes daqueles serviços de consultoria para tal preparação ou implementação ou a eles diretamente relacionados. Esta disposição não se aplica ao grupo de empresas diferentes (Consultores, Empreiteiros ou Fornecedores) que estejam desempenhando, conjuntamente, as obrigações derivadas de contrato do tipo empreitada integral ou de contrato para elaboração de projeto e respectiva construção.8
8 Ver parágrafo 2.5.
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(c) As empresas estatais do país Mutuário poderão participar desde que demonstrem: (i) serem jurídica e financeiramente autônomas, (ii) operarem sob a égide das leis comerciais e (iii) não serem entidades dependentes do Mutuário ou Submutuário.9
(d) A empresa cuja inelegibilidade for declarada pelo Banco, nos termos do subparágrafo
(b) (v) do parágrafo 1.14 destas Políticas, não poderá beneficiar-se de adjudicação relativa a contrato financiado pelo Banco, durante o período que o Banco determinar.
Contratação Antecipada e Financiamento Retroativo
1.9 O Mutuário poderá decidir iniciar o processo licitatório antes da efetiva assinatura do correspondente Contrato de Empréstimo com o Banco. Em tais casos, os procedimentos de licitação, incluindo divulgação, deverão atender ao disposto nestas Políticas a fim de que os respectivos contratos venham a ser considerados elegíveis para financiamento do Banco, e o Banco revisará o processo utilizado pelo Mutuário. O Mutuário responde pelos riscos da referida contratação antecipada, e a concordância do Banco com os procedimentos, documentação ou recomendação de adjudicação não acarreta o seu compromisso em conceder o empréstimo para o projeto correspondente. Se o contrato for assinado, o reembolso pelo Banco, de quaisquer pagamentos efetuados pelo Mutuário relativamente a tal contratação, antes da assinatura do contrato de empréstimo, é tido como financiamento retroativo, somente sendo permitido nos limites estabelecidos no Contrato de Empréstimo.
Consórcios
1.10 Qualquer empresa pode apresentar propostas individualmente ou em consórcio, confirmando a responsabilidade solidária, tanto com empresas nacionais como com empresas estrangeiras. Entretanto, o Banco não admite que se incluam nos editais condições que exijam consórcios ou outras formas de associação obrigatória entre empresas.
Revisão pelo Banco
1.11 O Banco revisa os procedimentos de aquisição, documentos, avaliações de propostas, recomendações de adjudicação e contratos, a fim de assegurar-se de que o processo de licitação seja efetuado de acordo com os procedimentos acordados. Os procedimentos de revisão encontram-se descritos no Apêndice 1. O Plano de Aquisições aprovado pelo Banco10 especificará a aplicabilidade dos procedimentos de revisão relativos às diversas categorias de bens e obras a serem financiadas, no todo ou em parte, pelo empréstimo do Banco.
9 Exceto no caso de unidades de execução direta, tal como permitido nos termos do parágrafo 3.8.
10 Ver parágrafo 1.16.
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Aquisição Viciada
1.12 O Banco não financia despesas relativas a bens adquiridos e obras contratadas em desacordo com as disposições ajustadas no Contrato de Empréstimo e pormenorizadas no Plano de Aquisições.11 Nesses casos, o Banco declarará a aquisição viciada, sendo política do Banco cancelar a parcela do empréstimo destinada aos bens adquiridos e obras contratadas em tais circunstâncias. O Banco poderá, ainda, valer-se de outras medidas previstas no Contrato de Empréstimo. Mesmo no caso de o contrato haver sido adjudicado após a obtenção da “não objeção” do Banco, poderá o mesmo declarar viciado o processo se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
Referências ao Banco
1.13 Caso o Mutuário deseje incluir nos Editais de Licitação alguma referência ao Banco, adotar-se-á a seguinte forma:
“O (nome do Mutuário ou Beneficiário) (doravante denominado “Mutuário”) solicitou ou recebeu financiamento (doravante denominado “Recursos”) do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”), para o custeio do projeto indicado nos DPL. O Mutuário pretende aplicar uma parcela dos Recursos para pagamentos elegíveis no âmbito do contrato, objeto deste Edital de Licitação. Os desembolsos pelo Banco estarão sujeitos aos termos e condições do Contrato de Financiamento. Os desembolsos somente serão efetuados mediante solicitação do Mutuário e aprovação pelo Banco, de acordo com os termos e condições do contrato de financiamento entre o Mutuário e o Banco. Nenhuma outra parte além do Mutuário terá qualquer direito decorrente do Contrato de Empréstimo ou relativamente aos Recursos. ”
Fraude e Corrupção
1.14 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Órgãos Executores ou Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades e indivíduos oferecendo propostas ou participando em um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes) observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco12 todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção,
11 Ver parágrafo 1.16.
12 Alegações de fraude e corrupção. O Banco estabeleceu procedimentos administrativos para casos de alegações de fraude e corrupção dentro do processo de aquisição ou de execução de contrato financiado pelo Banco que estão disponíveis no sítio xxx.xxxx.xxx, atualizado periodicamente. Para tais propósitos, qualquer alegação deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para a investigação apropriada. As alegações devem ser apresentadas de maneira confidencial ou anônima.
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negociação ou execução de um contrato. Fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática coercitiva e (iv) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomará medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos na nota de rodapé nº 12.
(a) Em observância a essa política, o Banco define, para os propósitos desta disposição, os termos indicados a seguir:
i. Uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte;
ii. Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação;
iii. Uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar as ações de uma parte; e
iv. Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte.
(b) Caso se comprove que, de acordo com os procedimentos administrativos do Banco, uma empresa, entidade ou indivíduo oferecendo proposta ou que participe de um projeto financiado pelo Banco, incluindo, entre outros, mutuários, licitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros e concessionários, órgãos executores ou organismos contratantes (inclusive seus funcionários, empregados e representantes), perpetrou um ato de fraude ou corrupção, o Banco poderá:
i. decidir não financiar qualquer bem, obra ou serviços correlatos relacionados com a proposta de adjudicação ou com o contrato adjudicado;
ii. suspender, a qualquer momento, o desembolso da operação se houver provas suficientes de que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Agência Executora ou Agência Contratante perpetrou um ato de fraude ou corrupção;
iii. cancelar e/ou acelerar o pagamento de parte de um empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver provas de que o representante do mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas adequadas dentro de um período que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias processuais da legislação do país do mutuário;
iv. emitir uma reprimenda na forma de carta formal de censura à conduta da empresa, entidade ou indivíduo.
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v. declarar que um indivíduo, entidade ou empresa inelegível, permanentemente ou por um certo período, para que se lhe adjudiquem ou a participar de contratos em projetos financiados pelo Banco, exceto nas condições que o Banco julgar apropriadas;
vi. encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir a lei; e/ou
vii. impor outras sanções que julgar apropriadas nas circunstâncias, inclusive multas que representem o reembolso ao Banco dos custos de investigação e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou no lugar de outras sanções.
(c) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições anteriormente referidas, poderá ocorrer de forma pública ou privada, de acordo com as políticas do Banco.
(d) O Banco poderá requerer que os contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação do Banco incluam uma disposição exigindo que os licitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros e concessionários permitam que o Banco inspecione suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos a apresentação de ofertas e cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, o Banco terá o direito de requerer que os contratos financiados com um empréstimo do Banco incluam uma disposição exigindo que os licitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros e concessionários: (i) mantenham todos os documentos e registros referentes aos projetos financiados pelo Banco por um período de três (3) anos após a conclusão das obras contempladas no respectivo contrato; e
(ii) entreguem todo documento necessário para a investigação de alegações de fraude ou corrupção e coloquem os funcionários ou agentes dos licitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros ou concessionários que tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco à disposição para responder a indagações provenientes do pessoal do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado para a revisão ou auditoria dos documentos. Caso o licitante, fornecedor, empreiteiro, subempreiteiro ou concessionário não cumprir a exigência do Banco, ou de qualquer maneira crie obstáculos para a revisão do assunto por parte do Banco, o Banco, inteiramente à sua discrição, poderá tomar medidas apropriadas contra o licitante, fornecedor, empreiteiro, subempreiteiro ou concessionário.
1.15 Com a concordânciaespecífica do Banco, o Mutuário poderá introduzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país relativa a fraude e corrupção (inclusive suborno), conforme contido nos Editais de Licitação.13 O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a
13 Por exemplo, tal compromisso pode ser redigido como segue: “Comprometemo-nos, no decorrer do processo licitatório (e durante a execução do contrato, caso ele nos seja adjudicado), a observar estritamente a legislação contra fraude e corrupção em vigor no [país do Mutuário], referida pelo [Mutuário] no edital relativo a este contrato e, sem prejuízo dos procedimentos do Banco para lidar com casos de fraude e corrupção, cumprir as normas administrativas estabelecidas por [autoridade local] para receber e resolver todas as queixas relativas aos procedimentos de licitação”.
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pedido do país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam satisfatórios.
Plano de Aquisições
1.16 Como parte da preparação do projeto, o Mutuário deverá elaborar e, antes das negociações do empréstimo, fornecer ao Banco para sua aprovação, um Plano de Aquisições 14 aceitável pelo Banco, estabelecendo: (a) os contratos específicos para os bens, obras e/ou serviços necessários à execução do projeto, durante o período inicial de pelo menos 18 meses; (b) os métodos propostos para a licitação, desde que previstos no Contrato de Empréstimo; e (c) os respectivos procedimentos de revisão pelo Banco.15 O Mutuário deverá atualizar o Plano de Aquisições anualmente ou conforme necessário durante toda a duração do projeto. O Mutuário deverá implementar o Plano de Aquisições da forma como foi aprovado pelo Banco.
II. Concorrência Pública Internacional
A. Considerações Gerais Introdução
2.1 O objetivo da Concorrência Pública Internacional (CPI), descrita nestas Políticas, é propiciar a todos os possíveis licitantes elegíveis16 o acesso oportuno e adequado às informações relativas aos requerimentos exigidos pelo Mutuário, bem como igualdade de oportunidade para apresentar propostas para o fornecimento de bens e obras.
Tipo e Montante dos Contratos
2.2 Os Editais de Licitação deverão indicar claramente o tipo de contrato a ser celebrado e conter as disposições contratuais apropriadas. Os contratos mais usuais prevêem os regimes de execução por preço global, por preços unitários, por reembolso dos custos mais comissões, ou alguma combinação desses regimes. O Banco somente admite o emprego de contratos que prevejam o reembolso de custos em circunstâncias excepcionais, tais como, condições de alto risco ou diante da impossibilidade de determinar, antecipadamente e com exatidão, os custos envolvidos. Tais contratos deverão prever incentivos apropriados objetivando a limitação de custos.
14 Se o projeto incluir seleção de serviços de consultoria, o Plano de Aquisições deverá incorporar, também, os métodos de seleção de serviços de consultoria, de acordo com as Políticas para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento. O Banco dará publicidade ao Plano de Aquisições inicial após a aprovação do empréstimo respectivo. As atualizações ao Plano serão publicadas após sua aprovação pelo Banco
15 Ver o Apêndice 1.
16 Ver parágrafos 1.6, 1.7 e 1.8.
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2.3 O tamanho e escopo de cada contrato dependerão da magnitude, natureza e localização do projeto. Nos projetos que envolvam bens e obras diversificados, contratos distintos geralmente serão celebrados para obras e o fornecimento e/ou a instalação de diferentes itens de equipamentos e instalações17.
2.4 Em projeto cuja implementação requeira itens de equipamento ou obras semelhantes, porém individualizados, o Edital poderá admitir a apresentação de propostas com diversas opções contratuais, que sejam capazes de atrair o interesse tanto de empresas de pequeno como de grande porte, que poderão optar pela apresentação de proposta para contratos individuais (lotes) ou para grupo de contratos similares (pacote). Todas as propostas e combinações de propostas serão entregues no mesmo prazo, submetidas à abertura e avaliação simultânea, de modo a demonstrar qual proposta ou combinação de propostas oferece o menor custo avaliado para o Mutuário.18
2.5 Em certos casos, o Banco poderá admitir ou exigir a adoção de contrato do tipo empreitada integral, no qual o objeto de um único contrato engloba a elaboração de projeto e serviços de engenharia, o fornecimento e instalação de equipamentos e a realização de obras ou a construção de uma instalação completa. Alternativamente, pode o Mutuário optar por manter para si a responsabilidade pelo projeto e serviços de engenharia, solicitando propostas apenas para o fornecimento e instalação dos bens e obras necessários para o componente do projeto. Admitem-se também, contratos que envolvam tanto a elaboração de projeto como a construção, bem como contratos de administração19 de obras, nos casos apropriados.20
Licitação em Duas Etapas
2.6 Nos casos de contratos do tipo empreitada integral ou de contratos para montagem de instalações grandes e complexas, ou ainda de obras civis de natureza especial ou de complexa tecnologia da informação e comunicação, a elaboração prévia de especificações técnicas completas pode ser inconveniente ou impraticável. Nesse caso, pode-se adotar procedimento de licitação em duas etapas, a primeira das quais será destinada à solicitação de propostas exclusivamente técnica, sem oferta de preço, baseadas em projeto conceitual ou em especificações de desempenho, sujeitas a esclarecimentos e ajustes
17 Para os fins destas Políticas, “instalações” referem-se ao equipamento instalado, como no caso de um estabelecimento de produção.
18 Ver os procedimentos de avaliação das propostas nos parágrafos 2.49-2.54.
19 Numa construção, o Empreiteiro administrador geralmente não executa as obras diretamente, mas gerencia o trabalho a ser contratado com outros subempreiteiros, mantendo, no entanto, inteira responsabilidade e risco em relação ao preço, qualidade e observância dos prazos. Por outro lado, o Gerente da Obra é um Consultor ou agente do Mutuário, não assumindo tais riscos (no caso de os serviços do Gerente da Obra serem objeto de financiamento concedido pelo Banco, devem os mesmos ser licitados conforme o disposto nas Políticas de Consultoria. Ver nota de rodapé nº 3).
20 Ver também os parágrafos 3.14 e 3.15 para contratações baseadas no desempenho.
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técnicos e comerciais. A segunda etapa consiste na emissão de Edital atualizado21 e conseqüente apresentação de propostas técnicas definitivas acompanhadas dos respectivos preços.
Divulgação e Publicidade
2.7 A divulgação oportuna das licitações é elemento essencial do processo competitivo. No caso de projetos que incluam CPIs, deve o Mutuário elaborar uma minuta de Aviso Geral de Licitação, submetendo-a ao Banco. O Banco providenciará sua publicação no United Nations Development Business online (UNDB online) e no site do Banco.22 O Aviso conterá informação relativa ao Mutuário (ou provável Mutuário), montante e propósito do empréstimo, escopo das aquisições objeto da CPI, bem como o nome, número de telefone (ou fax), endereço da agência do Mutuário responsável pelas licitações e o endereço eletrônico no qual os avisos específicos de licitação serão publicados. Caso já seja conhecida, também deverá ser divulgada a data prevista para que os editais de pré- qualificação ou de licitação estejam disponíveis. Os editais de pré-qualificação ou licitação, conforme o caso, não poderão estar disponíveis ao público antes da data de publicação do Aviso Geral de Licitações.
2.8 Os avisos de pré-qualificação ou de licitação, conforme o caso, deverão ser publicados como Avisos Específicos de Licitação, em pelo menos um jornal de circulação nacional do país do Mutuário, em Diário Oficial (se estiver disponível na Internet) e/ou em portal eletrônico de livre acesso no qual o Mutuário anuncie todas as oportunidades de negócios do governo. Tais avisos também deverão ser publicados no UNDB online e no site do Banco. O aviso deverá ser publicado com antecedência suficiente para permitir que os licitantes obtenham os editais de pré-qualificação ou de licitação, elaborem e apresentem suas propostas.23
Pré-qualificação de Licitantes
2.9 A pré-qualificação é geralmente necessária no caso de obras de grande vulto e complexidade ou circunstância em que o alto custo envolvido na elaboração de propostas pormenorizadas possa desestimular a participação de interessados, como o caso de equipamentos sob encomenda, instalações industriais, serviços especializados, complexa tecnologia da informação e contratos do tipo empreitada integral, projeto e construção ou contratos de gerenciamento/administração de obras. Esse método assegura, também, que os convites para apresentação de proposta se restrinjam àqueles que disponham de capacidade e recursos adequados. A pré-qualificação deve basear-se inteiramente na
21 Ao revisar os Editais de Licitação para a segunda etapa, o Mutuário deverá respeitar a confidencialidade das propostas técnicas dos licitantes apresentadas na primeira etapa, conforme as exigências de transparência e direitos de propriedade intelectual.
22 UNDB é uma publicação das Nações Unidas. Informações sobre assinatura estão disponíveis em: Development Business, United Nations, GCPO Box 5850, New York, NY 10163-5850, EUA (website: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx; email: xxxxxxxxx@xx.xxx); o site do Banco Interamericano de Desenvolvimento é: xxx.xxxx.xxx.
23 O Banco elaborou um Edital Padrão de Pré-Qualificação para uso dos seus Mutuários, quando necessário.
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capacidade e recursos dos potenciais licitantes de desempenhar satisfatoriamente as atividades previstas no contrato considerando-se: (a) experiência e desempenho anterior em contratos similares, (b) capacidade em termos de pessoal, equipamento e instalações necessárias à execução das obras ou à fabricação dos bens, e (c) situação financeira.
2.10 O Aviso de Pré-Qualificação para contratos específicos ou grupos de contratos similares será divulgado nos termos descritos nos parágrafos 2.7 e 2.8, supra. O objeto do contrato e uma clara definição dos requisitos de qualificação deverão ser remetidos àqueles que responderem ao aviso. A apresentação de propostas será facultada a todos os candidatos que satisfaçam os requisitos especificados. O Mutuário deverá informar a todos os candidatos o resultado da pré-qualificação. Os editais deverão ser postos à disposição dos licitantes pré-qualificados tão logo se conclua o processo de pré-qualificação. Na pré-qualificação para grupos de contratos a serem adjudicados ao longo de um período de tempo, pode-se estabelecer uma limitação para o número ou valor total de contratos a serem adjudicados a um mesmo licitante, baseando-se esse limite nos recursos do licitante. A relação de empresas pré-qualificadas, em tais circunstâncias, será periodicamente atualizada. As informações fornecidas nos editais de pré-qualificação serão confirmadas previamente ao momento da adjudicação específica, devendo esta ser negada ao licitante que já não disponha de capacidade ou recursos suficientes para o bom desempenho do contrato.
B. Editais de Licitação Considerações Gerais
2.11 Os Editais de Licitação deverão fornecer as informações necessárias para que o interessado na licitação elabore proposta de fornecimento de bens e obras. Esses documentos, embora com pormenorização e complexidade variadas, conforme a dimensão e a natureza do pacote proposto e do contrato, geralmente incluem: aviso; instruções aos licitantes; formulário da proposta; formulário do contrato; condições gerais e especiais do contrato; especificações e desenhos; informação técnica relevante (incluindo as de natureza geológica e ambiental); relação dos bens ou planilha de quantidades; prazo de entrega ou cronograma de execução; e apêndices necessários, tais como modelos para garantias diversas. Os critérios de avaliação e seleção da proposta considerada de menor preço serão claramente indicados nas instruções aos licitantes e/ou nas especificações. O valor eventualmente cobrado para a aquisição dos Editais de Licitação deverá ser razoável, refletindo apenas o custo de impressão e entrega aos interessados, não devendo ser elevado a ponto de desestimular a participação de licitantes qualificados. O Mutuário poderá usar um sistema eletrônico para distribuir os Editais de Licitação, desde que o Banco considere o referido sistema adequado. Se os Editais de Licitação forem distribuídos eletronicamente, o sistema eletrônico deverá ser seguro para evitar modificações nos referidos Editais e não deverá restringir o acesso dos Licitantes aos mesmos. Os parágrafos seguintes contêm orientação a respeito dos elementos essenciais dos Editais de Licitação.
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2.12 Os Mutuários deverão utilizar os Documentos Padrão para Licitações (DPL) elaborados pelo Banco, podendo neles inserir modificações mínimas, previamente autorizadas pelo Banco, necessárias à adequação dos documentos a condições específicas do projeto. Essas modificações somente poderão ser introduzidas na seção de dados do edital do documento padrão e na seção de dados do contrato ou nas condições especiais do contrato, vedando-se a introdução de modificações no texto padrão dos DPL do Banco. Para os casos em que o Banco não disponha de documento padrão para licitações, o Mutuário poderá utilizar outras condições e modelos padronizados de contrato, internacionalmente reconhecidos, desde que o Banco as considere aceitáveis.
Validade das Propostas e Garantia de Proposta
2.13 Os licitantes serão convidados a apresentar propostas, válidas pelo prazo especificado nos Editais de Licitação, o qual deverá ser suficiente para que o Mutuário proceda à comparação e avaliação das propostas, revise com o Banco a recomendação de adjudicação (se requeridos no Plano de Aquisições) e obtenha todas as aprovações necessárias para a assinatura do contrato nesse período.
2.14 Os Mutuários poderão exigir garantia de proposta. Quando exigida, a garantia de proposta deverá ser em valor e forma especificados no Edital de Licitação24 e deverá ter validade de quatrosemanas além do prazo de validade das propostas, de modo a propiciar ao Mutuário tempo suficiente para executar a garantia, se necessário. Tão logo se assine o contrato com o licitante vencedor, deverão ser devolvidas as garantias de proposta apresentadas pelos demais licitantes. No lugar de uma garantia de proposta, o Mutuário poderá exigir que os licitantes assinem uma declaração aceitando que deixarão de ser elegíveis para apresentar propostas em qualquer contrato com o Mutuário por um período de tempo, caso retirem ou modifiquem suas propostas durante o período de validade das mesmas ou, caso lhes seja adjudicado o contrato, deixem de assiná-lo ou de apresentar uma garantia de execução no prazo definido no Edital de Licitação, o licitante será inelegível por determinado período de tempo de apresentar ofertas perante o Mutuário.
Idioma
2.15 Os editais de pré-qualificação e de licitação e as propostas deverão ser elaboradas em um dos seguintes idiomas, selecionado pelo Mutuário: inglês, francês, espanhol ou português. A proposta, bem como toda correspondência e documentação relativa à licitação entre o licitante e a agência contratante, deve ser redigida no idioma especificado nos documentos de pré-qualificação ou licitação. Os documentos de apoio e material impresso que façam parte do pedido de pré-qualificação ou da proposta podem estar em outro idioma, desde que acompanhados de uma tradução dos trechos relevantes no idioma especificado nos
24 A garantia de proposta deverá estar em formato de acordo com os editais padrões de licitação e ser emitida por um banco ou instituição financeira de boa reputação selecionada pelo licitante. Se a instituição emissora da garantia estiver localizada no exterior, a mesma deverá ter uma instituição financeira correspondente localizada no país do Mutuário para tornar a garantia exeqüível.
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documentos de pré-qualificação ou licitação, em cujo caso, para fins de interpretação do pedido de pré-qualificação ou proposta, vigorará essa tradução.
Clareza dos Editais de Licitação
2.16 Os Editais de Licitação serão redigidos de forma a permitir e estimular a competição internacional, descrevendo, com clareza e precisão, a obra a ser executada, sua localização, os bens a serem fornecidos, o local de entrega ou instalação, o cronograma de entrega ou conclusão, os requisitos mínimos de desempenho, os requisitos de manutenção e garantia, bem como quaisquer outros termos e condições aplicáveis. Os Editais de Licitação, quando necessário, apresentarão a descrição dos testes, padrões e métodos a serem utilizados para determinar a adequação do equipamento entregue ou das obras executadas, com as respectivas especificações. Os desenhos deverão ser consistentes com o texto das especificações, devendo-se estabelecer a ordem de precedência entre ambos.
2.17 Os Editais de Licitação deverão especificar os fatores, além do preço, a serem considerados na avaliação das propostas, e como tais fatores serão quantificados e avaliados. Na hipótese de serem admitidas propostas alternativas baseadas em projetos, materiais, cronogramas de conclusão, termos de pagamento, etc., as condições para aceitação das mesmas e o método de sua avaliação deverão estar expressamente indicados.
2.18 A todos os possíveis licitantes será dada a mesma informação, sendo-lhes assegurada igualdade de oportunidades na obtenção de informações adicionais, de forma tempestiva. Os Mutuários deverão facultar o acesso apropriado dos licitantes interessados aos locais do projeto. Para contratos de obras ou contratos complexos de fornecimento de bens, em particular os que requerem recuperação de obras ou recondicionamento de equipamento já existente, poderá ser promovida uma reunião prévia, durante a qual os possíveis licitantes poderão obter esclarecimentos de representantes do Mutuário (pessoalmente ou online). Serão lavradas atas das reuniões, cujas cópias serão enviadas ao Banco e a todos os possíveis licitantes em formato impresso ou eletrônico. Qualquer informação adicional, esclarecimento, correção de erro ou modificação nos Editais de Licitação, será enviada, antes do término do prazo para apresentação das propostas, a todos os que tiverem retirado os documentos de licitação, dando aos licitantes tempo suficiente para que sejam adotadas as providências e feitos os ajustes apropriados. Se necessário, o prazo para apresentação de propostas poderá ser prorrogado. O Banco deverá receber uma cópia (em formato impresso ou eletrônico) e ser consultado para emitir sua “não objeção” quando o contrato estiver sujeito à revisão Ex-ante.
Padrões (Normas Técnicas)
2.19 As normas técnicas e especificações técnicas citadas nos Editais de Licitação deverão possibilitar a competição assegurando simultaneamente o desempenho essencial ou outros requisitos relativos aos bens e/ou obras licitados. Na medida do possível, o Mutuário utilizará normas técnicas internacionalmente aceites, tais como as emitidas pela Organização Internacional de Padrões (“International Standards Organization, ISO”), com
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as quais o equipamento, material ou mão-de-obra deverão estar de acordo. Inexistindo ou sendo inadequadas essas normas técnicas internacionais, poderão ser utilizadas normas técnicas nacionais. Em todos os casos, os Editais de Licitação deverão declarar que equipamentos, materiais ou mão-de-obra que correspondam a outras normas técnicas e que se proponham ao menos equivalência substancial a aquelas, também serão aceites.
Marcas, Firmas e Denominações
2.20 As especificações deverão se basear em características essenciais e/ou requisitos de desempenho. Referências a marcas, números de catálogo ou classificações semelhantes devem ser evitadas. Sendo necessário referir-se à marca ou ao número de catálogo de um determinado fabricante a fim de esclarecer alguma especificação que de outro modo estaria incompleta, será adicionada à referência a expressão “ou equivalente”. A especificação permitirá que sejam aceitas propostas de bens com características similares e desempenho pelo menos substancialmente equivalente ao exigido.
Preços
2.21 Aos licitantes será solicitado cotar seus preços base CIP25 [transporte e seguro pagos a (local de destino)], de acordo com as normas INCOTERMS, para todos os bens, independentemente do país de origem. Quando se exigir do licitante a prestação de serviços de instalação, comissionamento ou outros serviços similares, como no caso de contratos de “fornecimento e instalação”, o licitante deverá ser solicitado a cotar na proposta, adicionalmente, os preços desses serviços.
2.22 No caso de contratos do tipo empreitada integral, dever-se-á solicitar aos licitantes que apresentem o preço final das instalações no local designado, incluindo todos os custos de fornecimento dos equipamentos, transporte marítimo, transporte local e seguros, instalação e comissionamento, bem como os custos de obras conexas e todos os demais serviços incluídos no escopo do contrato, tais como: projeto, manutenção, operação, etc. Salvo disposição em contrário, contida nos Editais de Licitação, o preço de um contrato do tipo empreitada integral incluirá todas as taxas, tributos e outros encargos.26
25 Para outras definições, consultar INCOTERMS 2000, publicado pela Câmara Internacional de Comércio, 00 Xxxxx Xxxxxx 0xx, 00000 Xxxxx, Xxxxxx. CIP representa transporte e seguro pagos (até lugar de destino). Este termo poderá ser usado independentemente do modo de transporte, incluindo transporte multimodal. O termo “CIP” inclui pagamento de tarifas aduaneiras e outros tributos não pagos de importação cuja responsabilidade é do Mutuário, seja para bens previamente importados ou que virão a ser importados. Para bens previamente importados, o preço CIP cotado deverá ser diferenciável do valor original de importação desses bens declarados à alfândega e deverá incluir qualquer abatimento ou acréscimo do agente ou representante local e todos os custos locais (exceto as tarifas e impostos de importação) que serão pagos pelo comprador.
26 Bens em propostas para contratos do tipo empreitada integral poderão ser solicitados com base em DDP Entregue Imposto Pago até (local de destino) (ver INCOTERMS 2000), e os licitantes devem poder escolher livremente as melhores combinações entre bens importados e bens produzidos no país do Mutuário na preparação de suas propostas.
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2.23 No caso de contratos de obras dever-se-á solicitar aos licitantes que cotem preços unitários ou globais para a execução das obras, e tais preços deverão incluir todos os encargos, tributos e outros encargos. Dever-se-á permitir aos licitantes obter todos os insumos (exceto mão-de-obra não qualificada) de quaisquer fontes elegíveis, visando a incrementar a competitividade de suas propostas.
Reajuste de Preços
2.24 Os Editais de Licitação deverão, alternativamente, estabelecer: (a) que os preços contidos nas propostas serão fixos ou (b) que os preços estarão sujeitos a reajuste a fim de refletir quaisquer variações (para mais ou para menos) nos custos dos principais componentes do contrato, tais como: mão-de-obra, equipamento, materiais e combustíveis. Os dispositivos sobre reajuste de preços geralmente são desnecessários em contratos simples que envolvam entrega de bens ou conclusão de obras no prazo de até dezoito (18) meses, devendo, no entanto, ser incluídos em contratos com prazo superior ao aqui referido. Não obstante, é prática comercial corrente a obtenção de preços fixos para certos tipos de equipamento independentemente do prazo de entrega, não havendo, nesses casos, necessidade de dispositivo sobre reajuste.
2.25 Os preços podem ser ajustados mediante a adoção de fórmula(s) que desdobrem o preço total em componentes a serem ajustados por índices estabelecidos para cada componente ou, alternativamente, com base em prova documental (incluindo faturas) apresentadas pelo Fornecedor ou Empreiteira. A adoção de uma fórmula de ajuste de preços é preferível ao da prova documental. O método a ser utilizado, a fórmula (se aplicável) e a data-base para sua aplicação deverão estar claramente discriminados nos Editais de Licitação. Na hipótese de a moeda de pagamento ser diferente da fonte de insumo e do índice correspondente, será aplicado à fórmula um fator de correção para evitar reajustes incorretos.
Transporte e Seguro
2.26 Os Editais de Licitação devem permitir que Fornecedores e Empreiteiros providenciem transporte e seguro junto a qualquer fonte elegível. Os Editais de Licitação devem indicar os tipos e condições dos seguros a serem providenciados pelo licitante. A indenização pagável correspondente ao seguro de transporte deverá equivaler a, no mínimo, 110% do valor do contrato, na moeda do contrato, ou em moeda livremente conversível, visando possibilitar a pronta substituição de bens desaparecidos ou danificados. Nos contratos de obras, geralmente se adotará apólice de seguro para cobertura total de riscos por parte do Empreiteiro. Na hipótese de grandes projetos executados por diversos Empreiteiros num só local, poderá o Mutuário obter, por processo competitivo uma cobertura total ou seguro total do projeto.
2.27 Excepcionalmente, caso o Mutuário deseje reservar às empresas nacionais ou outras fontes designadas o transporte e seguro relativos à importação de bens, deverá solicitar aos licitantes que, além dos preços cotados CIP (local de destino) conforme estabelecido no
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parágrafo 2.21, apresentem a cotação em base FCA (local designado) ou CPT (local de destino). A seleção da proposta avaliada como a de menor custo deverá ter como base o preço CIP (local de destino), podendo o Mutuário, no entanto, celebrar o contrato em base FCA ou CPT, providenciando por sua conta o transporte e/ou seguro. Nessas circunstâncias, o contrato estará limitado ao preço FCA ou CPT. Na hipótese de o Mutuário optar pela não obtenção de seguro no mercado, deverá comprovar ao Banco a existência de recursos prontamente disponíveis para pagamento imediato, em moeda livremente conversível, das indenizações necessárias para a substituição de bens perdidos ou danificados.
Disposições Relativas a Moedas
2.28 Os Editais de Licitação indicarão a moeda ou moedas a serem utilizadas pelos licitantes na cotação de seus preços, o procedimento de conversão de preços expressos em moedas diversas a uma única moeda, objetivando a comparação de propostas, e as moedas a serem utilizadas para o pagamento do preço do contrato. As disposições seguintes (parágrafos
2.29 a 2.33) destinam-se a: (a) assegurar que os licitantes tenham oportunidade de minimizar os riscos cambiais relativos à moeda da proposta e do pagamento, podendo assim oferecer melhores preços; (b) oferecer a licitantes de países que tenham moedas fracas a opção de utilizar moeda mais forte e assim utilizar uma base mais firme para o preço proposto; e (c) assegurar que o processo de avaliação de propostas seja feito de modo mais justo e transparente.
Moeda da Proposta
2.29 Os Editais de Licitação declararão que o licitante poderá cotar o preço da proposta em qualquer moeda. Caso o licitante deseje expressar o preço da proposta como a soma de montantes em diferentes moedas estrangeiras, ele poderá fazê-lo, desde que o preço não inclua mais do que três moedas estrangeiras. Além disso, poderá o Mutuário exigir que a parte do preço da proposta correspondente aos custos locais incorridos seja expressa na moeda do país do Mutuário27.
2.30 Nos Editais de Licitação de obras, o Mutuário poderá exigir que os licitantes expressem todo o preço da proposta em moeda local, concomitantemente com os requisitos de pagamentos em até três moedas estrangeiras, de escolha do licitante, para fazer face aos insumos procedentes de outros países que não o do Mutuário. Estas deverão ser expressas como percentuais do preço total da proposta, juntamente com as taxas de câmbio utilizadas nos cálculos.
Conversão de Moedas para Comparação de Propostas
2.31 O preço da proposta é representado pela soma de todos os pagamentos nas diferentes moedas solicitadas pelo licitante. Para fins de comparação, os preços da proposta serão convertidos para uma única moeda selecionada pelo Mutuário (moeda local ou moeda
27 Doravante denominada moeda local.
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estrangeira livremente conversível) e devidamente indicada nos Editais de Licitação. O Mutuário efetuará a conversão utilizando a taxa de câmbio (venda) fixada para tais moedas por fonte oficial (como o Banco Central), por banco comercial ou jornal de circulação internacional para transações similares em data previamente selecionada. A fonte e a data das taxas de câmbio a serem utilizadas na conversão deverão constar dos Editais de Licitação, não podendo ser fixada data anterior a quatro semanas, contadas da data de entrega das propostas, nem posterior à data originalmente estabelecida para o término do prazo de validade da proposta.
Moeda de Pagamento
2.32 O pagamento do preço do contrato deverá ser efetuado na(s) moeda(s) indicada(s) pelo licitante vencedor em sua proposta.
2.33 Na hipótese de haver sido exigido que o preço da proposta seja expresso na moeda local, uma vez que o licitante tenha solicitado pagamento em moedas estrangeiras expressas como percentagem do preço da proposta, as taxas de câmbio adotadas para fins de pagamento serão as indicadas pelo licitante na proposta, de modo a assegurar que o valor da parcela da proposta em moeda estrangeira seja mantido sem perda ou ganho.
Condições e Forma de Pagamento
2.34 As condições de pagamento devem ser fixadas de acordo com as práticas comerciais internacionais específicas, aplicáveis aos bens e obras.
(a) Contratos de fornecimento de bens deverão prever o pagamento integral na entrega e, caso exigido, inspeção dos bens contratados, salvo em relação a contratos que envolvam instalação e comissionamento. Nesses casos, parte do pagamento poderá ser efetuada depois que o Fornecedor cumpra todas as suas obrigações contratuais. Estimula-se a utilização de cartas de crédito visando assegurar o pronto pagamento ao Fornecedor. No caso de grandes contratos de fornecimento de equipamento e instalações devem ser incluídos dispositivos relativos a adiantamentos adequados e, em contratos de longa duração, disposições acerca de pagamentos escalonados ao longo do período de produção ou montagem.
(b) Os contratos de obras disporão, conforme o caso, acerca de adiantamentos destinados à mobilização, equipamento e materiais do Empreiteiro, aos pagamentos progressivos regulares e à retenção de parte do pagamento devido, em montante razoável, a ser restituído ao Empreiteiro quando do cumprimento de suas obrigações contratuais.
2.35 Qualquer adiantamento de pagamento destinado à mobilização e despesas similares, efetuado quando da assinatura de contrato de bens ou obras, deverá relacionar-se ao montante estimado de tais despesas e estar previsto nos Editais de Licitação. Outros adiantamentos a serem feitos, tais como: os relacionados à entrega, no canteiro, de materiais a serem incorporados às obras, também deverão ter os respectivos valores e prazos
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especificados. Os Editais de Licitação deverão especificar os detalhes de qualquer garantia exigida para a antecipação de pagamentos.
2.36 Os Editais de Licitação devem dispor acerca do método de pagamento e os termos oferecidos, indicando se pagamentos e termos alternativos serão permitidos e, se for o caso, como os termos afetarão a avaliação das propostas.
Propostas Alternativas
2.37 O Edital de Licitação deverá estipular claramente quando se faculta a apresentação de propostas alternativas pelos licitantes, caso em que deverá indicar como devem ser apresentadas, como os preços devem ser ofertados e em que bases as propostas alternativas serão avaliadas.
Condições do Contrato
2.38 Os documentos contratuais definirão claramente o escopo da obra a ser executada, os bens a serem fornecidos, os direitos e obrigações do Mutuário, do Fornecedor ou Empreiteiro, bem como as atribuições e competências do engenheiro, arquiteto ou gerente da obra, caso empregado pelo Mutuário, relativamente à supervisão e administração do contrato. Além das condições gerais do contrato, quaisquer condições especiais relativas aos bens ou obras específicas, bem como à localização do projeto, deverão ser incluídas. As condições do contrato devem fornecer uma distribuição equilibrada dos riscos e responsabilidades.
Garantia de Execução
2.39 Os Editais de Licitação de obras devem exigir a instituição de garantia em valor suficiente para o ressarcimento do Mutuário em caso de inadimplência contratual por parte do Empreiteiro. Essa garantia será fornecida na forma e valor estabelecidos pelo Mutuário no Edital.28 O valor da garantia pode variar, dependendo do tipo de garantia oferecido e da natureza e do objeto das obras. Parte da garantia deverá se estender suficientemente além da data de conclusão das obras, a fim de dar cobertura ao período de correção de defeitos ou manutenção, até a aceitação final pelo Mutuário. Alternativamente, os contratos poderão prever um percentual de cada pagamento periódico a ser retido como garantia até a data da aceitação final. Pode ser facultada aos Empreiteiros a substituição do montante retido por garantia equivalente, após a aceitação provisória.
2.40 Nos contratos de fornecimento de bens, a necessidade de garantia de execução depende das condições do mercado e da prática comercial aplicável para o tipo de bens objeto do contrato. Pode-se exigir garantia dos fornecedores ou fabricantes visando o eventual ressarcimento devido em face de inadimplência contratual. Essa garantia de desempenho,
28 O formato da garantia de execução deverá estar de acordo com os Editais Padrões de Licitação. A garantia deverá ser emitida por um banco ou instituição financeira de boa reputação selecionada pelo licitante. Se a instituição emissora da garantia estiver localizada fora do país do Mutuário, ela deverá contar com uma instituição financeira correspondente localizada no país do Mutuário para tornar a garantia exeqüível.
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em valor adequado, pode também cobrir as obrigações referentes à garantia do produto, facultando-se, alternativamente, a retenção de percentagem dos pagamentos para cobrir obrigações de garantia, quaisquer falhas de instalação ou comissionamento. O montante da garantia ou da retenção deve ser razoável.
Cláusulas sobre Liqüidação por Xxxxxx e Danos e Bonificações
2.41 Disposições prevendo ressarcimento de danos ou disposições semelhantes, em montante adequado, deverão ser incorporadas às condições do contrato caso o atraso na entrega de bens, na conclusão das obras, ou na inadequação dos bens e obras em relação ao desempenho especificado possa resultar em custo adicional, perda de receita ou de outros benefícios pelo Mutuário. Também poderão ser incluídas disposições estabelecendo uma bonificação a ser paga a Fornecedores ou Empreiteiros pela antecipação na conclusão das obras ou na entrega dos bens, quando tal antecipação resultar em benefício para o Mutuário.
Força Maior
2.42 As condições do contrato devem estipular que as partes não serão consideradas inadimplentes caso o descumprimento de obrigações contratuais decorrer de um evento de força maior, conforme definido nas condições do contrato.
Legislação Aplicável e Solução de Controvérsias
2.43 As condições do contrato conterão dispositivos a respeito da legislação aplicável e foro para a solução de controvérsias. A arbitragem comercial internacional tem vantagens práticas em relação a outros métodos de solução de controvérsias. Assim, o Banco recomenda aos Mutuários a inclusão dessa forma de arbitragem nos contratos de aquisição de bens e contratação de obras. O Banco não poderá ser designado como árbitro nem se poderá solicitar ao Banco que designe árbitro. No caso de contratos de obras, de fornecimento e instalação, e contratos de empreitada integral, a cláusula relativa à solução de controvérsias estabelecerá, também, mecanismos tais como juntas de revisão de controvérsias ou árbitros, cuja designação vise possibilitar a solução mais rápida.
C. Abertura e Avaliação de Propostas e Adjudicação do Contrato Prazo para a Elaboração de Propostas
2.44 O prazo para a elaboração e apresentação de propostas será fixado levando-se em consideração as peculiaridades do projeto, bem como a magnitude e complexidade do contrato. Em geral, deve-se estabelecer para uma CPI prazo não inferior a seis semanas, contado da data do aviso de licitação ou a data em que os Editais de Licitação forem postos à disposição, valendo a que ocorrer por último. No caso de obras maiores, ou quando equipamentos complexos forem necessários, esse período geralmente não deverá ser inferior a doze (12) semanas, de modo a possibilitar que os potenciais licitantes efetuem seus estudos antes de submeterem suas propostas. Nesses casos, recomenda-se que o Mutuário convoque audiências prévias e providencie visitas de campo. Aos licitantes
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deve ser permitida a entrega das propostas em mãos ou por xxxxxxx. Os Mutuários também poderão usar sistemas eletrônicos que permitam aos licitantes enviar propostas por meio eletrônico, desde que o Banco esteja satisfeito com a adequação do sistema, incluindo, entre outros, evidência de que o sistema seja seguro, mantenha a confidencialidade e autenticidade das propostas enviadas e use um sistema de autenticação ou equivalente para manter os licitantes vinculados às suas propostas. Nesse caso, os licitantes deverão continuar tendo a opção de apresentar suas propostas impressas. O aviso de licitação fixará o prazo e lugar para entrega de propostas.
Procedimentos de Abertura de Propostas
2.45 O momento da abertura das propostas deve coincidir com o fim de seu prazo de entrega ou ser imediatamente posterior29 ao mesmo e deve ser anunciado, juntamente com o local da abertura das propostas, no aviso de licitação. O Mutuário abrirá todas as propostas no momento e no local estipulados. As propostas serão abertas em sessão pública, podendo os licitantes ou seus representantes fazer-se presentes (pessoalmente ou online, quando se tratar de licitação eletrônica). O nome dos licitantes, o preço total de cada proposta, bem como de propostas alternativas, caso solicitadas ou autorizadas, serão lidos em voz alta (e publicados online, quando a licitação eletrônica for usada) e registrados no momento da abertura, devendo ser enviada, imediatamente, cópia da ata ao Banco e a todos os licitantes que enviarem propostas dentro do prazo. As propostas apresentadas após o prazo de entrega, bem como as que não forem abertas e lidas no momento da abertura das propostas, serão desconsideradas.
Esclarecimentos ou Alterações de Propostas
2.46 Ressalvado o disposto nos parágrafos 2.63 e 2.64 destas Políticas, não se solicitará, nem se permitirá aos licitantes, a alteração de suas propostas uma vez atingido o fim do prazo de entrega. O Mutuário deverá solicitar aos licitantes os esclarecimentos necessários à avaliação das propostas, sendo-lhe vedado solicitar ou permitir que os licitantes alterem a substância ou o preço de suas propostas após a abertura. Os pedidos de esclarecimento e respectivas respostas serão feitos por escrito, de forma impressa ou por um sistema eletrônico que o Banco30 considere satisfatório.
Confidencialidade
2.47 Desde a abertura pública das propostas até a publicação do resultado, não serão prestadas aos licitantes ou a quaisquer pessoas não envolvidas oficialmente no processo, informações relativas ao exame, esclarecimentos, avaliação de propostas e recomendações de adjudicação.
29 Objetivando propiciar tempo suficiente para que as propostas sejam levadas até o local de abertura pública anunciado.
30 Ver parágrafo 2.44.
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Exame das Propostas
2.48 O Mutuário deverá determinar se as propostas: (a) satisfazem os requisitos de elegibilidade especificados nos parágrafos 1.6, 1.7 e 1.8 destas Políticas; (b) encontram-se devidamente assinadas; (c) estão acompanhadas das garantias exigidas ou da declaração exigida, assinada conforme especificado no parágrafo 2.14 destas Políticas; (d) adequam-se substancialmente aos Editais de Licitação; e (e) estão em concordância com os termos gerais do edital. Será desconsiderada a proposta que contiver desvios materiais, ou restrições aos termos, condições e especificações contidos nos Editais de Licitação. É vedado ao licitante corrigir ou retirar desvios materiais ou restrições após a abertura das propostas.31
Avaliação e Comparação de Propostas
2.49 O objetivo da avaliação das propostas é determinar o custo de cada uma para o Mutuário, de forma a permitir comparação com base nos seus custos avaliados. Observado o disposto no parágrafo 2.58, será selecionada, para fins de adjudicação, a proposta de menor custo avaliado,32 mas não necessariamente a que ofereceu preço mais baixo.
2.50 O preço lido na abertura das propostas deverá ser ajustado para corrigir quaisquer erros aritméticos. Serão, também, sujeitos a ajuste quaisquer desvios ou restrições não materiais quantificáveis, para fins de avaliação. A avaliação não levará em consideração cláusulas de reajuste de preços relativas ao período de implementação do contrato.
2.51 A avaliação e comparação das propostas tomará por base o INCOTERMS especificado nos Editais de Licitação, ao qual serão adicionados os preços de instalação, treinamento, comissionamento e outros serviços similares previstos.33
2.52 Os Editais de Licitação também especificarão os fatores relevantes, além do preço, que serão considerados na avaliação da proposta, e como serão aplicados na determinação da proposta de menor custo avaliado. Para bens e equipamentos, poderão ser considerados outros fatores, dentre os quais: cronograma de pagamentos, data de entrega, custos operacionais, eficiência e adequação do equipamento, disponibilidade de peças de reposição e manutenção, treinamento, segurança e benefícios ambientais. Na medida do possível os fatores a serem considerados, além do custo, para determinar a proposta de menor preço avaliado, deverão ser expressos em termos monetários ou receber um peso relativo nas disposições sobre avaliação contidas nos Editais de Licitação.
2.53 Em contratos de obras e do tipo empreitada integral, os empreiteiros serão responsáveis pelo pagamento de todas as tarifas, impostos e outros encargos,34 e os licitantes devem
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considerar tais fatores na elaboração das propostas, o mesmo ocorrendo para efeito de sua avaliação e comparação. A avaliação de propostas de obras será efetuada estritamente em termos monetários. Não é aceitável qualquer procedimento no qual propostas acima ou abaixo de um limite predeterminado sejam automaticamente desqualificadas. Se o prazo for considerado fator essencial, o valor atribuído pelo Mutuário à conclusão antecipada só poderá ser levado em conta, de acordo com os critérios apresentados nos Editais de Licitação, se as condições do contrato fixarem penalidades proporcionais para casos de inadimplemento.
2.54 O Mutuário deverá elaborar um relatório pormenorizado da avaliação e comparação das propostas, explicitando as razões pelas quais a recomendação de adjudicação se embasa.
Preferências Nacionais
2.55 A pedido do Mutuário, e sob condições a serem ajustadas no Contrato de Empréstimo e inseridas nos Editais de Licitação, poderá ser estabelecida, para a avaliação de propostas, uma margem de preferência para bens produzidos no país do Mutuário, ao se comparar as propostas que oferecem tais bens com aquelas que ofereçam bens produzidos no exterior.
2.56 Quando se permitir a preferência por bens de produção nacional, serão observados os métodos e procedimentos contidos no Apêndice 2 destas Políticas para fins de avaliação e comparação de propostas.
Prorrogação da Validade das Propostas
2.57 Os Mutuários devem concluir a avaliação de propostas e adjudicação do contrato no prazo original de sua validade, para que não se faça necessária uma prorrogação. A prorrogação do prazo de validade das propostas, desde que justificada por circunstâncias excepcionais, deverá ser solicitada, por escrito, a todos os licitantes antes de expirado o prazo de validade das propostas. O período de prorrogação será o mínimo necessário para concluir a avaliação, obter as necessárias aprovações e adjudicar o contrato. No caso de contratos com preço fixo, solicitações para a segunda e demais prorrogações somente serão autorizadas se o pedido de prorrogação contiver previsão de mecanismo adequado para reajustar o preço proposto, a fim de refletir as alterações de custo dos insumos verificadas durante o período de prorrogação. Aos licitantes é vedado alterar o preço (básico), bem como outras condições da proposta, na hipótese de solicitação de prorrogação do prazo de validade das propostas. Os licitantes deverão ter o direito de recusar a mencionada prorrogação. Se o Edital de Licitação exigir uma garantia de proposta, os licitantes poderão exercer seu
31 Ver o parágrafo 2.50 sobre correções.
32 Ver parágrafo 2.52.
33 A avaliação das propostas não poderá levar em conta: (a) impostos aduaneiros e outros encargos cobrados sobre bens importados, usando o INCOTERMS especificado nos Editais de Licitação, e (b) impostos sobre a venda e outros impostos similares cobrados em conexão com a venda ou entrega dos bens.
34 Salvo disposição em contrário nos Editais de Licitação para certos contratos do tipo empreitada integral (ver o parágrafo 2.22).
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direito de recusar tal prorrogação, sem que dessa recusa resulte a execução da garantia de proposta, mas os licitantes que concordem em prorrogar o prazo de validade de proposta deverão providenciar a competente extensão do prazo das respectivas garantias.
Pós-Qualificação de Licitantes
2.58 Na hipótese de não ter havido pré-qualificação, o Mutuário determinará se o licitante cuja proposta tenha sido julgada como a que oferte o menor custo avaliado possui as qualificações e recursos necessários à execução satisfatória do contrato, conforme ofertado na proposta. Os critérios a serem adotados serão estabelecidos nos Editais de Licitação, devendo a proposta ser rejeitada caso o licitante não atenda aos mesmos. Nesse caso, o Mutuário fará avaliação semelhante do licitante que vier classificado a seguir.
Adjudicação do Contrato
2.59 Antes do vencimento do prazo de validade das propostas, o Mutuário fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante que atenda aos padrões apropriados de capacidade e recursos, e cuja proposta tenha sido julgada: (i) substancialmente adequada aos termos do Edital de Licitação e (ii) de menor custo avaliado.35 Não se exigirá do licitante, como condição de adjudicação, que assuma responsabilidade por obras não previstas nos Editais de Licitação nem que modifique a oferta originalmente submetida.
Publicação do Resultado da Adjudicação
2.60 No prazo de duas semanas após o recebimento da “não objeção” do Banco à recomendação de adjudicação, o Mutuário deverá publicar no UNDB online e remeter essa informação ao Banco para publicação no seu site na Internet, o resultado da licitação, identificando as propostas e números de lote, além da seguinte informação: (a) o nome de cada licitante que submeteu proposta; (b) os preços das propostas conforme lidos na sessão de abertura das mesmas propostas; (c) nome e preços avaliados de cada proposta analisada; (d) nome dos licitantes cujas propostas foram rejeitadas e as razões de sua rejeição; e (e) o nome do licitante vencedor e o preço oferecido, assim como a duração e escopo resumido do contrato adjudicado.
Rejeição de Todas as Propostas
2.61 Em geral, os Editais de Licitação prevêem a possibilidade de rejeição de todas as propostas pelo Mutuário. Justifica-se a rejeição de todas as propostas ante a falta de efetiva competição, quando as propostas não estejam substancialmente adequadas aos termos do edital, ou quando os preços das propostas forem substancialmente mais elevados que o orçamento referencial. A falta de competição não será determinada simplesmente com base no número de licitantes. Mesmo que apenas uma proposta seja submetida, o processo licitatório poderá ser considerado válido desde que a licitação tenha sido satisfatoriamente
35 Referidos respectivamente como “licitante vencedor” e “a proposta de menor preço avaliado”.
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divulgada e os preços sejam razoáveis em comparação com os de mercado. Os Mutuários podem, após a aprovação prévia do Banco, rejeitar todas as propostas. Rejeitadas todas as propostas, o Mutuário deverá examinar as causas que justificaram a rejeição e considerar a necessidade de revisar as condições de contrato, projeto e especificações, escopo do contrato ou a combinação desses fatores, antes de solicitar novas propostas.
2.62 Se a rejeição de todas as propostas for devida à falta de competição, dever-se-á considerar a ampliação da divulgação. Se a rejeição se dever à inadequação da maioria ou de todas as propostas, poderão ser convidadas a apresentar novas propostas apenas as empresas inicialmente pré-qualificadas ou, com a anuência do Banco, somente as empresas que originalmente tiverem submetido propostas.
2.63 O Mutuário não deverá rejeitar todas as propostas e solicitar novas propostas sob as mesmas condições do Edital e do contrato, apenas para tentar obter preços menores. Caso a proposta avaliada como a de menor custo exceda, por margem substancial, o orçamento referencial do Mutuário, este deverá investigar as causas do custo excessivo e considerar a hipótese de solicitar novas propostas, conforme descrito nos parágrafos anteriores. Alternativamente, poderá o Mutuário negociar com o licitante de menor custo avaliado, a fim de procurar obter um contrato satisfatório, mediante a redução do escopo e/ou uma realocação do risco e da responsabilidade que possam se refletir na redução do preço do contrato. No entanto, a redução substancial do escopo ou a modificação substancial dos documentos do contrato poderá exigir nova licitação.
2.64 A rejeição de todas as propostas, a solicitação de apresentação de novas propostas ou as negociações com o licitante de menor custo avaliado, dependem de prévia aprovação do Banco.
Esclarecimentos
2.65 Na publicação do resultado da Adjudicação do Contrato de que trata o parágrafo 2.60, o Mutuário deverá especificar que qualquer licitante que deseje conhecer os motivos pelos quais sua proposta não foi selecionada, poderá solicitar uma explicação do Mutuário. O Mutuário deverá prontamente esclarecer por que tal proposta não foi selecionada, fazendo- o por escrito e/ou por meio de uma reunião de esclarecimentos, à escolha do Mutuário. O licitante interessado nos esclarecimentos arcará com todos os custos para comparecer a essa reunião.
D. CPI Modificada
Operações Envolvendo um Programa de Importação36
2.66 Quando o empréstimo se destinar ao financiamento de programa de importações, poderá ser utilizada para contratos de valor expressivo a CPI com disposições simplificadas sobre publicidade e moeda, conforme estabelecido no Contrato de Empréstimo.37
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2.67 As disposições simplificadas para divulgação de CPI não requerem o Aviso Geral de Licitações. Serão publicados Avisos Específicos em pelo menos um jornal de circulação nacional do país do Mutuário (ou no Diário Oficial, se este estiver disponível na Internet ou num portal eletrônico de livre acesso), além do UNDB online e no site do Banco. O prazo de apresentação de propostas pode ser reduzido a quatro semanas. A cotação de preço e o pagamento podem restringir-se a apenas uma moeda de larga aceitação no comércio internacional.
Aquisições de Produtos Básicos
2.68 Os preços de mercado de produtos básicos, tais como: grãos, rações animais, óleos comestíveis, combustíveis, fertilizantes e metais, oscilam conforme a oferta e procura em determinado momento. Muitos têm os preços fixados em mercados estabelecidos de produtos básicos. Freqüentemente, as aquisições envolvem adjudicações múltiplas de quantidades parciais para assegurar o suprimento, mediante múltiplas operações de compra durante um dado período, a fim de aproveitar condições favoráveis de mercado e para manter estoques baixos. Pode-se elaborar uma lista de licitantes pré-qualificados com base nos recipientes periódicos de avisos. Os licitantes podem ser convidados a oferecer preços vinculados ao preço de mercado vigente no momento do embarque ou antes dele. A validade das propostas deve ser a menor possível. Pode-se adotar na licitação e no pagamento a mesma moeda utilizada para a cotação do produto no mercado. Esta moeda deverá estar especificada no documento de licitação. Os Editais de Licitação podem permitir a apresentação de proposta por telex, fax ou meios eletrônicos. Nesses casos, ou nenhuma garantia de proposta será exigida, ou terão sido submetidas por licitantes pré- qualificados garantias de proposta existentes, válidas por período determinado. Deverão ser utilizadas condições de contrato e formulários padronizados compatíveis com as práticas do mercado.
III. Outros Métodos de Aquisição ou contratação
Considerações gerais
3.1 Esta seção descreve os métodos de aquisição e contratação que podem ser usados quando a CPI não for o método mais econômico e eficiente e outros se mostrem mais apropriados.38 As políticas do Banco em matéria de margem de preferência para bens produzidos no país do Mutuário não se aplicam a métodos de aquisição ou contratação diversos da CPI. Os parágrafos 3.2 a 3.7 descrevem os métodos geralmente usados em
36 Ver também parágrafo 3.11.
37 Normalmente, efetuam-se as licitações de contratos de valores menores de acordo com os procedimentos seguidos pela entidade privada ou pública encarregada das importações, ou outras práticas comerciais estabelecidas e aceitáveis para o Banco, tal como descrito no parágrafo 3.12.
38 Os contratos não deverão ser divididos em contratos menores a fim de torná-los menos atraentes para procedimentos de LPN; qualquer proposta no sentido de dividir um contrato em outros menores deverá sujeitar-se à prévia aprovação do Banco.
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ordem decrescente de preferência, enquanto os parágrafos subseqüentes descrevem métodos a serem adotados em circunstâncias específicas.
Concorrência Internacional Limitada
3.2 A Concorrência Internacional Limitada (CIL) é, essencialmente, a CPI mediante convite direto, sem ampla divulgação. Pode mostrar-se apropriado o emprego desse método de aquisição quando: (a) o número de Fornecedores é limitado, ou (b) outras razões excepcionais justificam distanciar-se dos procedimentos de uma CPI típica. Na CIL, os Mutuários devem solicitar propostas de uma lista de potenciais Fornecedores, devendo essa lista ser ampla o suficiente para assegurar preços competitivos e incluir todos os fornecedores, na hipótese de haver apenas um número limitado deles. As preferências nacionais não se aplicam à avaliação de propostas na CIL. Ressalvadas as disposições em matéria de preferências nacionais e publicidade, os demais procedimentos de CPI são aplicáveis, incluindo a publicação do resultado da Adjudicação do Contrato, conforme o parágrafo 2.60.
Licitação Pública Nacional
3.3 A Licitação Pública Nacional (LPN) é o procedimento normalmente utilizado para licitações públicas no país do Mutuário, podendo ser a forma mais apropriada de aquisição de bens ou contratação de obras que, por sua natureza ou escopo, provavelmente não atraiam o interesse de licitantes estrangeiros. Para ser aceitável em aquisições ou contratações financiadas pelo Banco, o procedimento deve submeter-se à revisão e modificação,39 conforme necessário, com vistas a assegurar economia, eficiência, transparência e adequação, lato sensu, às disposições contidas na Seção I destas Políticas. A LPN pode ser o método de aquisição mais apropriado quando não for esperado o interesse de licitantes estrangeiros porque: (a) os valores do contrato são reduzidos, (b) as obras encontram-se geograficamente dispersas ou são esparsas no tempo, (c) as obras demandam a utilização de mão-de-obra intensiva, ou (d) os bens ou obras estão disponíveis no local a preços inferiores àqueles praticados no mercado internacional. Os procedimentos de LPN podem, também, ser adotados na hipótese das vantagens de CPI serem claramente superadas pelo ônus administrativo ou financeiro envolvido.
3.4 A divulgação pode limitar-se ao menos a um portal eletrônico de acesso gratuito no qual o Mutuário anuncie todas as oportunidades de negócios do governo ou, na sua ausência, a um jornal nacional de ampla circulação. Os Editais de Licitação devem estar em qualquer um dos idiomas oficiais do Banco e geralmente se adota a moeda do país do Mutuário para fins de cotação e pagamento. O Edital de Licitação deverá conter, ainda, instruções claras sobre como as propostas devem ser apresentadas, como os preços devem ser ofertados e o local, data e hora para a apresentação das propostas. O prazo concedido para a elaboração e apresentação de propostas deve ser adequado. Os procedimentos devem propiciar adequada competição, de forma a assegurar preços razoáveis, e os métodos utilizados na
39 Qualquer modificação nesse sentido dever estar refletida no Contrato de Empréstimo.
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avaliação de propostas e adjudicação dos contratos devem ser objetivos e levados ao conhecimento de todos os licitantes mediante o Edital de Licitação, vedada a sua aplicação arbitrária. Os procedimentos devem, também, prever a abertura pública das propostas, publicação dos resultados da avaliação e da adjudicação do contrato e conter provisões relativas à interposição de recursos. Deverá ser permitida a participação das empresas estrangeiras que manifestarem interesse de participar nessas condições.
Comparação de Preços
3.5 Trata-se do método de aquisições baseado na comparação de preços ofertados por diversos Fornecedores (no caso de bens) ou diversos Empreiteiros (no caso de obras civis), num mínimo de três, para assegurar preços competitivos, constituindo-se em método apropriado para a aquisição de bens disponíveis para entrega imediata, “de prateleira”, produtos de pequeno valor sujeitos à especificação padronizada, ou obras civis simples, de pequeno valor. Os pedidos de cotação de preços incluirão a descrição e a quantidade de bens ou especificação das obras, bem como o local e data previstos para entrega ou conclusão. As cotações podem ser submetidas por carta, fax ou meio eletrônico. A avaliação das cotações observará os mesmos princípios de uma licitação aberta. Os termos da proposta aceita serão incorporados à ordem de compra ou contrato simplificado.
Contratação Direta
3.6 Contratação direta (fonte única) é o método pelo qual a adjudicação é feita sem procedimento competitivo prévio, podendo mostrar-se apropriada nas seguintes circunstâncias:
(a) um contrato de bens ou obras em vigor, adjudicado de acordo com procedimentos aceites pelo Banco, pode ser aditado para inclusão de bens ou obras adicionais de natureza similar. Nesses casos, o Banco deve estar convencido de que nenhuma vantagem poderia ser obtida com a adoção de processo competitivo e de que os preços do contrato aditado são razoáveis. Na hipótese de ser possível prever o aditamento, disposições regulamentares deverão ser incluídas no contrato original;
(b) a padronização de equipamento ou de peças de reposição, objetivando compatibilizá-los com o equipamento existente, pode justificar aquisições adicionais do Fornecedor original. Para que essas compras sejam justificadas, o equipamento original deve ser adequado, a quantidade de novos itens deve ser menor do que a existente, o preço deve ser razoável e as vantagens oferecidas por outra marca ou fonte de equipamento devem ter sido analisadas e rejeitadas por motivos aceites pelo Banco;
(c) o equipamento necessário é patenteado, só podendo ser obtido de uma única fonte;
(d) o empreiteiro responsável pelo planejamento de um determinado processo exige a compra de itens essenciais de um determinado Fornecedor como condição de garantia de desempenho; e
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(e) em circunstâncias excepcionais, tais como as decorrentes de desastres naturais.
3.7 Após a assinatura do contrato, o Mutuário deverá publicar no UNDB online e no site do Banco o nome do empreiteiro, o preço, a duração e o escopo resumido do contrato. Essa publicação poderá ser feita trimestralmente e no formato de uma tabela resumida, cobrindo o período anterior.
Administração Direta
3.8 A administração direta, ou seja, a construção mediante utilização de pessoal e equipamento próprios do Mutuário,40 pode ser o único método viável para execução de certos tipos de obra. A adoção desse método pode justificar-se quando:
(a) o volume de obras não pode ser previamente definido;
(b) a reduzida dimensão, distribuição geográfica ou localização remota das obras torna improvável a apresentação de propostas a preços razoáveis por empresas qualificadas de construção;
(c) é necessário que a obra seja executada sem interrupção das operações em andamento;
(d) o Mutuário tem mais condições de absorver os riscos de interrupção inevitável da obra do que um Empreiteiro; e
(e) existam situações de emergência que requeiram pronta atenção.
Compras Diretas em Agências Especializadas41
3.9 Poderão ocorrer situações em que as compras diretas em agências especializadas, atuando na qualidade de fornecedores, de acordo com seus próprios procedimentos, pode ser o meio mais apropriado para aquisição de: (a) pequenas quantidades de bens em estoque, especialmente nas áreas de educação e saúde, e (b) produtos especializados para os quais o número de fornecedores é limitado, como vacinas ou medicamentos.
Agentes de Xxxxxxx
3.10 Quando os Mutuários não dispuserem da organização, recursos e experiência necessários podem optar (ou serem solicitados pelo Banco a assim proceder) pela utilização de empresa especializada em operações de compra para atuar como seu agente de compras. O agente deverá observar todos os procedimentos em matéria de aquisições e contratações previstos no Contrato de Empréstimo e pormenorizados no Plano de Aquisições
40 Uma unidade de propriedade do governo que execute obras, desde que não goze de autonomia gerencial e financeira, deverá ser considerada como unidade de execução direta. “Execução Direta” é também conhecida como “mão-de-obra direta”, “unidades executoras departamentais” ou “trabalho executado diretamente”.
41 Agências especializadas são agências filiadas a organizações públicas internacionais que podem ser contratadas pelos Mutuários como consultores, agentes de aquisição ou fornecedores, com financiamento do Banco.
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aprovado pelo Banco em nome do Mutuário, inclusive o uso de DPL, procedimentos de revisão e documentação. O mesmo se aplica às agências especializadas que atuem como agentes de compra.42 Gerentes de Contrato podem ser contratados de forma semelhante, mediante o pagamento de honorários, para a administração de obras diversas que envolvam reconstrução, reparos, reforma e novasconstruções em situações de emergência, bem como no caso de grande número de pequenos contratos.
Agentes de Inspeção
3.11 A inspeção e certificação da importação antes do embarque é uma das salvaguardas do Mutuário, principalmente diante de um significativo programa de importações no país. Em geral, a inspeção e certificação abrangem a qualidade, quantidade e razoabilidade do preço. As importações adquiridas mediante procedimentos de CPI não estão sujeitas à verificação de preços, mas apenas à verificação de qualidade e quantidade. As importações não adquiridas mediante procedimentos de CPI podem estar adicionalmente sujeitas à verificação de preços. Em geral, os agentes de inspeção são pagos com recursos de uma taxa cobrada sobre o valor dos bens. A avaliação de propostas no âmbito de uma CPI não considerará os custos de certificação das importações.
Aquisições em Empréstimos a Intermediários Financeiros
3.12 Na hipótese de o empréstimo destinar recursos a uma instituição intermediária, como entidade de crédito agrícola ou entidade financeira de desenvolvimento, para repasse a outros Beneficiários, tais como: pessoas físicas, empresas do setor privado, pequenas e médias empresas ou empresas comerciais autônomas do setor público, objetivando o financiamento parcial de subprojetos, as aquisições são, em regra, efetuadas pelos respectivos Beneficiários, de acordo com práticas estabelecidas pelo setor privado ou práticas comerciais aceitáveis pelo Banco. Contudo, mesmo nessas situações, a CPI pode ser o método de aquisição mais apropriado para a compra de grandes unidades ou nos casos em que grandes quantidades de bens similares possam ser agrupadas para a compra por atacado.
Aquisições em CPO/COT/CPOT,
Concessões e Operações Semelhantes do Setor Privado
3.13 Quando o Banco participar do financiamento do custo de um projeto adquirido nos moldes CPO/COT/CPOT,43 concessões ou modalidade similar de operações do setor privado, poderá ser utilizado qualquer um dos procedimentos seguintes, conforme
42 As Políticas de Consultoria deverão aplicar-se para a seleção de agentes de compra e inspeção. O custo ou os honorários do agente de compras ou inspeção são elegíveis para fins de financiamento com recursos do empréstimo do Banco, se assim estiver disposto no Contrato de Empréstimo e no Plano de Aquisições, desde que os termos e condições de seleção e utilização sejam aceitos pelo Banco.
43 CPO: construção, propriedade, operação; COT: construção, operação, transferência; CPOT: construção, propriedade, operação, transferência.
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previsto no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco:
(a) Em contratos CPO/COT/CPOT ou de tipo semelhante,44 o concessionário ou empresário deverá ser selecionado mediante procedimentos de CPI, aceitáveis pelo Banco, que poderão incluir diversas etapas a fim de alcançar a melhor combinação de critérios de avaliação, tais como: o custo e a magnitude do financiamento ofertado, as especificações de desempenho das instalações oferecidas, o custo cobrado do usuário ou comprador, outra receita gerada para o Mutuário ou comprador pela instalação e o período de depreciação da instalação. O concessionário ou empresário assim selecionado poderá, então, adquirir diretamente de fontes elegíveis os bens, obras ou serviços, utilizando procedimentos próprios. Nesse caso, o Documento de Projeto e o Contrato de Empréstimo especificarão os tipos de gastos efetuados pelo referido concessionário que poderão ser financiados pelo Banco ou empresário; ou
(b) se o referido concessionário ou empresário não houver sido selecionado conforme previsto na alínea (a), supra, os bens, obras ou serviços necessários à instalação, e objeto de financiamento pelo Banco, deverão ser licitados de acordo com os procedimentos de CPI definidos na Seção II.
Aquisições Baseadas no Desempenho
3.14 As Aquisições Baseadas no Desempenho,45 também chamadas de Aquisições Baseadas no Produto, referem-se ao processo competitivo de aquisição ( CPI ou LPN), resultando numa relação contratual na qual os pagamentos são feitos em função dos produtos, em vez da forma tradicional em que os insumos são medidos. As especificações técnicas definem o resultado desejado e quais produtos serão medidos, inclusive como serão medidos. Tais produtos satisfazem uma necessidade funcional tanto em termos de qualidade e quantidade, quanto de confiabilidade. O pagamento é feito de acordo com a quantidade dos produtos entregues, sujeitos ao nível de qualidade exigido. Deduções dos pagamentos (ou retenções) podem ser feitas para produtos de menor qualidade e, em certos casos, prêmios podem ser pagos por uma melhor qualidade dos produtos. Os Editais de Licitação geralmente não indicam os insumos, nem um método de trabalho para o empreiteiro. O empreiteiro fica livre para propor a solução mais apropriada, baseado em longa e bem-sucedida experiência comprovada, e deve demonstrar que o nível de qualidade especificado no Edital de Licitação será alcançado.
3.15 As Contratações Baseadas no Desempenho (ou Contratações Baseadas no Produto) podem envolver: (a) o fornecimento de serviços a serem pagos com base nos produtos; (b) projeto, fornecimento, construção (ou recuperação) e comissionamento de uma instalação
44 Para projetos tais como estradas com pedágio; túneis; portos; pontes; centrais elétricas; estações de tratamento de resíduos e sistemas de distribuição de água.
45 O uso de Aquisições Baseadas no Desempenho em projetos financiados pelo Banco deve ser o resultado de uma análise técnica satisfatória das diferentes opções disponíveis e deve estar incluído no Documento de Projeto ou estar sujeito à aprovação prévia pelo Banco para sua incorporação no Plano de Aquisições.
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a ser operada pelo Mutuário; ou (c) projeto, fornecimento, construção (ou recuperação) de uma instalação e o fornecimento de serviços para a sua operação e manutenção por um determinado período de anos após o seu comissionamento.46 Para os casos em que projeto, fornecimento e/ou construção são necessários, a pré-qualificação é normalmente exigida e o uso da Licitação em Duas Etapas, conforme indicado no parágrafo 2.6, deverá ser aplicado.
Aquisições em Empréstimos Garantidos pelo Banco
3.16 Na hipótese de o Banco garantir o pagamento de empréstimo concedido por outra fonte, os bens e obras dele decorrentes serão adquiridos levando-se em consideração princípios de economia e eficiência e de acordo com procedimentos que adequem-se aos requisitos contidos no parágrafo 1.5.
Participação Comunitária em Licitações
3.17 Quando, no interesse da sustentabilidade do projeto, ou para atingir certos objetivos sociais específicos do projeto, for conveniente, em determinados componentes do projeto:
(a) convidar comunidades locais e/ou organizações não-governamentais (ONGs) para participar do fornecimento de serviços, (b) aumentar a utilização de know-how e materiais locais, ou (c) utilizar mão-de-obra intensiva e outras tecnologias apropriadas, os procedimentos de aquisição, especificações e elaboração dos documentos contratuais serão adaptados de forma a refletir tais considerações, desde que estas sejam eficientes e aceitáveis pelo Banco. Os procedimentos propostos e os componentes do projeto a serem executados com a participação comunitária serão descritos no Contrato de Empréstimo e detalhados no Plano de Aquisições ou respectivo documento de implementação do projeto47 aprovado pelo Banco.
46 Exemplos de tais tipos de aquisição são: (i) para o caso de aquisição de serviços: prestação de serviços médicos, isto é, pagamentos de serviços específicos, como consultas ou testes de laboratório definidos etc.; (ii) para o caso de aquisição de uma instalação: projeto, aquisição, construção e comissionamento de uma usina térmica a ser operada pelo Mutuário; (iii) para o caso de aquisição de uma instalação e serviços: projeto, aquisição, construção (ou recuperação) de uma estrada e operação e manutenção da mesma por um período de cinco anos após a construção.
47 O documento que especifica os detalhes de execução da operação, por exemplo, o regulamento operativo ou manual de operações.
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Apêndice 1
Revisão pelo Banco das Decisões sobre Aquisições
Planejamento das Aquisições
1. O Banco deverá revisar os acordos em matéria de licitação propostos pelo Mutuário para inclusão no Plano de Aquisições, visando garantir sua adequação ao que estiver contido no Contrato de Empréstimo e nestas Políticas. O Plano de Aquisições deverá cobrir um período inicial de, no mínimo, 18 meses. O Mutuário deverá atualizar o Plano de Aquisições anualmente ou conforme necessário, sempre cobrindo o período de 18 meses seguintes à implementação do projeto. Quaisquer revisões propostas ao Plano de Aquisições deverão ser enviadas ao Banco para sua aprovação prévia.
Revisão “Ex-ante”
2. No que diz respeito a todos os contratos48 que estão sujeitos à revisão “Ex-ante” do Banco:
(a) Nos casos em que houver pré-qualificação, deverá o Mutuário, antes do lançamento do Edital de pré-qualificação, fornecer ao Banco a minuta dos documentos a serem utilizados, incluindo o texto do Edital de pré-qualificação, o questionário de pré- qualificação e a metodologia de avaliação, juntamente com a descrição dos procedimentos de divulgação a serem adotados, devendo introduzir tantas modificações em tais procedimentos e documentos quanto Banco razoavelmente requerer. O Mutuário deverá submeter ao Banco, para sua análise, antes da notificação dos candidatos a respeito da decisão do Mutuário, o relatório de avaliação das propostas recebidas pelo Mutuário, uma lista dos licitantes pré-qualificados propostos, acompanhada de uma declaração sobre suas qualificações e sobre as razões que justificaram a exclusão de qualquer candidato à pré-qualificação. O Mutuário deverá introduzir na referida lista, supressões ou modificações que o Banco razoavelmente solicite.
(b) Antes da expedição dos avisos de licitação, o Mutuário deverá submeter à análise do Banco: a minuta dos Editais de Licitação, juntamente com o edital para apresentação de propostas; instruções aos licitantes, inclusive os critérios de avaliação das propostas e de adjudicação do contrato; e as condições do contrato e especificações para obras civis, fornecimento de bens ou instalação de equipamentos, etc., conforme o caso, juntamente com a descrição dos procedimentos de divulgação a serem utilizados na licitação (caso não tenha sido adotado o procedimento de pré-qualificação). O
48 Para contratos sujeitos a contratação direta, de acordo com os parágrafos 3.6 e 3.7, uma cópia das especificações e minuta do contrato deverá ser fornecida pelo Mutuário ao Banco para sua aprovação. O contrato somente poderá ser executado após a aprovação do Banco. As disposições da alínea (h) deste parágrafo deverão aplicar-se em relação ao contrato executado.
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Mutuário deverá introduzir nesses documentos as modificações que o Banco razoavelmente requeira. Quaisquer modificações adicionais dependerão de prévia aprovação do Banco antes da divulgação aos licitantes.
(c) Recebidas e avaliadas as propostas, e antes da decisão final a respeito da adjudicação, deverá o Mutuário fornecer ao Banco, em tempo suficiente para a devida revisão, um relatório pormenorizado (preparado, se assim exigido pelo Banco, por especialistas aceitáveis ao Banco) da avaliação e comparação das propostas recebidas, juntamente com as recomendações de adjudicação e outras informações que o Banco razoavelmente solicite. Na hipótese de o Banco concluir pela inadequação da adjudicação proposta aos termos do Contrato de Empréstimo e/ou do Plano de Aquisições, notificará prontamente o Mutuário, explicando os motivos dessa decisão. Caso contrário, o Banco emitirá sua “não objeção” à recomendação de adjudicação. O Mutuário deverá adjudicar o contrato somente após o recebimento da “não objeção” do Banco.
(d) Na hipótese de o Mutuário necessitar de prorrogação do prazo de validade das propostas, objetivando ultimar o processo de avaliação, obter as aprovações e autorizações necessárias e efetuar a adjudicação, deverá solicitar a aprovação prévia do Banco relativa ao primeiro pedido de prorrogação, se este for superior a quatro semanas, bem como para todos os pedidos subseqüentes de prorrogação, seja qual for o prazo.
(e) Se o Mutuário, após a publicação dos resultados da avaliação, receber protestos ou reclamações dos licitantes, uma cópia da reclamação e uma cópia da resposta do Mutuário deverão ser enviadas para informação do Banco.
(f) Se o Mutuário, como resultado da análise de algum protesto, alterar a sua recomendação de adjudicação do contrato, as razões para tal decisão e um relatório de avaliação revisado deverão ser submetidos ao Banco para sua “não objeção”. O Mutuário deverá providenciar a republicação da adjudicação do contrato, conforme estabelecido no parágrafo 2.60 destas Políticas.
(g) Sem a prévia aprovação do Banco, os termos e condições do contrato não poderão diferir materialmente dos constantes do Edital de Licitação ou de pré-qualificação.
(h) Imediatamente após a assinatura do contrato e antes do primeiro pedido de desembolso, uma cópia fiel do instrumento contratual deverá ser entregue ao Banco.
(i) Todos os relatórios de avaliação serão acompanhados de um sumário de licitação em formulário fornecido pelo Banco. A descrição e o valor do contrato, juntamente com o nome e endereço do licitante vencedor, estão sujeitos à divulgação pelo Banco após o recebimento de cópia do contrato assinado.
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Modificação do Contrato Assinado
3. Nos casos de contratos sujeitos a revisão “Ex-ante”, antes de conceder uma prorrogação substancial do prazo estipulado para a execução de um contrato, ou aceitar modificações ou dispensa das condições de tal contrato, incluindo a emissão de ordem ou ordens de modificações do mesmo (salvo em situações de extrema urgência), que conjuntamente elevem o montante original do Contrato em mais de 15% do preço original, o Mutuário deverá buscar a “não objeção” do Banco à prorrogação proposta, ou modificação ou ordem(ns) de modificação. Concluindo o Banco pela inadequação da proposta com as disposições contidas no Contrato de Empréstimo e/ou Plano de Aquisições, informará prontamente o Mutuário, declarando as razões para esta decisão. Cópias de todos os adendos ao contrato deverão ser fornecidas ao Banco, para seu conhecimento.
Revisão “Ex-post”
4. O Mutuário, no que concerne a cada contrato não regido pelo parágrafo 2 supra, deverá reter toda a documentação respectiva durante a implementação do projeto e até um período de três (3) anos após a data do último desembolso do Empréstimo. Essa documentação inclui, entre outros, o original assinado do contrato, a análise das respectivas propostas e recomendações de adjudicação para exame pelo Banco ou seus consultores. O Mutuário também deverá fornecer tal documentação ao Banco, se solicitado. Se o Banco determinar que os bens, obras ou serviços não foram adquiridos de acordo com os procedimentos acordados, conforme estabelecido no Contrato de Empréstimo e pormenorizado no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco, ou que o próprio contrato não é compatível com tais procedimentos, poderá declarar a aquisição viciada, conforme definido no parágrafo 1.12 destas Políticas. O Banco deverá informar prontamente ao Mutuário as razões dessa decisão.
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Apêndice 2
Preferências Nacionais
Preferência por Bens de Produção Nacional
1. Na avaliação das propostas em procedimentos de CPI, pode o Mutuário, com a prévia anuência do Banco, conceder margem de preferência para as propostas que ofereçam certos bens, produzidos no país do Mutuário, quando comparadas com propostas de bens similares produzidos no exterior. Nessa hipótese, os Editais de Licitação deverão indicar claramente qualquer preferência a ser concedida a bens de produção nacional, bem como a informação necessária para estabelecer a elegibilidade da proposta em relação a essa preferência. A nacionalidade do fabricante ou fornecedor não é condição de elegibilidade para preferência. Na avaliação e comparação de propostas deverão ser observados os métodos e procedimentos a seguir estabelecidos.
2. Para fins de comparação, as propostas que após o exame inicial tenham sido consideradas adequadas aos termos do Edital serão classificadas em um dos três grupos seguintes:
(a) Grupo A: propostas que ofereçam exclusivamente bens produzidos no país do Mutuário, se o licitante comprovar de modo satisfatório ao Mutuário e ao Banco que: (i) a mão- de-obra, matéria-prima e componentes originários do país do Mutuário respondem por pelo menos 30% do preço do produto oferecido, e (ii) as instalações produtivas nas quais os bens serão fabricados ou montados estão em operação fabricando/montando tais bens pelo menos desde o momento da apresentação da proposta.
(b) Grupo B: todas as demais propostas que ofereçam bens produzidos no país do Mutuário.
(c) Grupo C: propostas que ofereçam bens produzidos em países que não o do Mutuário, que já foram ou que serão diretamente importados.
3. O preço cotado para bens em propostas dos Grupos A e B deverá incluir todos os impostos e encargos, pagos ou devidos, incidentes sobre os materiais básicos ou componentes adquiridos no mercado nacional ou importados, mas deverá excluir os impostos sobre venda e similares incidentes sobre o produto acabado. O preço cotado para bens em licitações que estejam incluídas no Grupo C deverá ser CIP, que exclui as taxas aduaneiras e outros impostos de importação já pagos ou a serem pagos.
4. Todas as propostas avaliadas de cada grupo serão, primeiramente, comparadas a fim de apurar qual foi avaliada como a de menor custo em cada grupo. As ofertas avaliadas como as de menor custo em cada grupo serão avaliadas entre si e se, como resultado desta comparação, uma proposta do Grupo A ou Grupo B for a de menor custo, esta será selecionada para adjudicação.
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5. Na hipótese de que, como resultado da comparação referida no parágrafo 4, supra, uma proposta do Grupo C for avaliada como a mais vantajosa, proceder-se-á à comparação dessa com a proposta do Grupo A avaliada como a mais vantajosa, após adicionar-se ao preço dos bens ofertados na proposta do Grupo C, somente com o objetivo de efetuar essa comparação, o valor correspondente a 15% do preço CIP da proposta. Será selecionada a proposta que tiver sido avaliada como a mais vantajosa nessa última comparação.
6. Na hipótese de contratos de responsabilidade única ou do tipo empreitada integral, para o fornecimento de muitos itens de equipamento de caráter especial, bem como de grandes serviços de instalação e/ou construção, não se aplicará a margem de preferência.49
49 Não se refere ao fornecimento de bens com supervisão da instalação no mesmo contrato, que é considerado um contrato de fornecimento de bens e, portanto, elegível para aplicação da margem de preferência nacional no componente de bens.
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Apêndice 3
Orientação aos Licitantes
Propósito
1. O objeto deste Apêndice é orientar potenciais licitantes interessados em participar de licitações financiadas pelo Banco.
Responsabilidade pelas Contratações
2. A responsabilidade pela implementação do projeto e, por conseguinte, pelo pagamento de bens, obras e serviços incluídos no projeto, é exclusiva do Mutuário. O Banco, de sua parte, em atendimento ao seu Convênio Constitutivo, tomará as medidas necessárias para assegurar que os recursos sejam utilizados somente para os propósitos aos quais o empréstimo foi efetuado, garantido, ou no qual o Banco tenha participação, com devida atenção às considerações de economia e eficiência. Os desembolsos dos recursos do empréstimo somente serão feitos mediante solicitação do Mutuário. Os comprovantes da utilização dos recursos, conforme o Contrato de Empréstimo e/ou o Plano de Aquisições, deverão ser submetidos juntamente com o pedido de desembolso pelo Mutuário. Os pagamentos poderão ser efetuados: (a) para reembolsar o Mutuário por pagamento(s) já realizado(s) com recursos próprios, (b) diretamente a terceiros (usualmente um Fornecedor ou Empreiteiro), ou (c) a um banco comercial, para pagar gastos relacionados com garantias irrevogáveis de reembolsos, outorgadas pelo Banco, de cartas de crédito emitidas por um banco comercial. Conforme enfatizado no parágrafo 1.2 destas Políticas, o Mutuário é juridicamente responsável pelas aquisições e é quem publica o aviso de licitação, recebe e avalia propostas e adjudica o contrato. O contrato é entre o Mutuário e o Fornecedor ou Empreiteiro. O Banco não é parte no contrato.
Papel do Banco
3. Tal como indicado no parágrafo 1.11 destas Políticas, o Banco revisa os procedimentos de aquisição, documentos, avaliações de propostas, recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja executado conforme procedimentos acordados, tal como estabelecido no Contrato de Empréstimo. No caso de grandes contratos, os documentos são revisados pelo Banco antes de serem emitidos, na forma descrita no Apêndice 1. Ademais, na hipótese de o Banco concluir, a qualquer tempo (ainda que já adjudicado o contrato), que houve descumprimento material em relação aos procedimentos acordados, poderá declarar a licitação viciada, nos termos descritos no parágrafo 1.12. Caso o contrato, todavia, tenha sido adjudicado após a obtenção da “não objeção” do Banco, somente poderá haver declaração de licitação viciada se a “não objeção” tiver sido emitida com base em informação incompleta, imprecisa ou enganosa fornecida pelo Mutuário. Constatado o envolvimento de representantes do Mutuário ou do
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licitante em práticas corruptas ou fraudulentas, poderá o Banco impor as sanções previstas no parágrafo 1.14 destas Políticas.
4. O Banco publicou os Documentos Padrões para Licitações (DPLs) para diferentes tipos de licitação. Tal como indicado no parágrafo 2.12 destas Políticas, o Mutuário deverá utilizar obrigatoriamente esses documentos, introduzindo apenas as modificações mínimas necessárias para enfocar temas específicos do país ou do projeto. Os documentos de pré- qualificação e licitação são finalizados e emitidos pelo Mutuário.
Informação sobre Licitações
5. A informação sobre oportunidades de licitação em CPI pode ser obtida a partir do Aviso Geral de Licitações e dos Avisos Específicos, conforme descrito nos parágrafos 2.7 e 2.8 destas Políticas. A orientação geral sobre participação, bem como informações prévias sobre oportunidades de negócios em futuros projetos podem ser obtidas na página do Banco na Internet.
Papel do Licitante
6. Após receber o Edital de pré-qualificação ou licitação, o licitante deverá analisar detidamente esses documentos, de modo a aferir a possibilidade de satisfazer as condições técnicas, comerciais e contratuais neles previstas, e, em caso positivo, elaborar sua proposta. O licitante também deverá efetuar o exame crítico dos documentos para verificar a existência de quaisquer ambigüidades, omissões ou contradições internas ou para determinar se há nas especificações qualquer pormenor ou outras condições que não estejam claros ou que pareçam discriminatórios ou restritivos, caso em que poderá solicitar, por escrito, esclarecimentos ao Mutuário, no prazo fixado nos Editais de Licitação para a obtenção de esclarecimentos.
7. Os critérios e a metodologia de seleção do licitante vencedor estão descritos nos Editais de Licitação, geralmente nas Instruções aos Licitantes e nas Especificações. Em caso de dúvida, deverá o licitante solicitar esclarecimentos ao Mutuário.
8. Neste sentido, deve ser enfatizado que os documentos específicos de licitação, emitidos pelo Mutuário, regem cada licitação, tal como indicado no parágrafo 1.1 destas Políticas. Caso o licitante entenda que quaisquer disposições dos editais estejam em conflito com estas Políticas, deverá o licitante comunicá-lo ao Mutuário.
9. Cabe ao licitante a responsabilidade de suscitar questões relativas à ambigüidade, contradição, omissão, etc., antes de submeter sua proposta, a fim de assegurar a apresentação de uma proposta adequada e completa, devidamente acompanhada de todos os documentos de apoio solicitados nos Editais de Licitação. O descumprimento de requisitos essenciais (técnicos e comerciais) resultará na rejeição da proposta. O licitante que desejar propor variações relativamente a requisitos não essenciais ou solução alternativa deverá cotar o preço para uma proposta integralmente adequada aos termos do Edital e, em separado, indicar o ajustamento do preço que pode ser ofertado caso a variação
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seja aceita. Soluções alternativas somente devem ser ofertadas quando autorizadas no Edital de Licitação. Uma vez que as propostas tenham sido recebidas e abertas publicamente, não será facultado aos licitantes alterar o preço ou substância da proposta ou solicitar tal alteração.
Confidencialidade
10. Consoante o prescrito no parágrafo 2.47 destas Políticas, o processo de avaliação de propostas será confidencial até a publicação da adjudicação do contrato. Isso é essencial para permitir que os revisores do Mutuário e do Banco evitem a possibilidade ou percepção de qualquer interferência indevida. Nesse momento, caso o licitante deseje apresentar informações adicionais ao Banco ou a ambos, deverá fazê-lo por escrito.
Providências por parte do Banco
11. Aos licitantes é facultado o envio ao Banco de cópias de suas comunicações relativas a problemas ou questões com o Mutuário ou escrever diretamente ao Banco, caso o Mutuário não lhes forneça pronta resposta ou, ainda, se a comunicação envolver reclamação contra o Mutuário. Todas essas comunicações devem ser endereçadas à Representação do Banco no país do Mutuário, com cópia para a Divisão de Aquisições de Projetos na sede do Banco em Washington, D.C.
12. As comunicações de licitantes recebidas pelo Banco antes de findo o prazo de apresentação de propostas serão, se necessário, encaminhadas ao Mutuário, acompanhadas de comentários e sugestões do Banco, para fins das necessárias providências ou resposta.
13. Às comunicações recebidas de licitantes após a abertura das propostas será dado o seguinte tratamento: na hipótese de contratos sujeitos à revisão “Ex-post” do Banco, a comunicação será encaminhada para as devidas considerações e providências por parte do Mutuário, se for o caso, as quais serão subseqüentemente revistas durante a supervisão do projeto por funcionários do Banco. Nos casos de contratos sujeitos ao processo de revisão “Ex-ante”, a comunicação será examinada pelo Banco em consulta com o Mutuário. Se forem necessários dados adicionais para completar esse processo, estes serão obtidos do Mutuário. Havendo necessidade de informação ou esclarecimento adicional do licitante, o Banco solicitará ao Mutuário que os obtenha, comente ou incorpore, conforme o caso, no relatório de avaliação. A revisão do Banco somente será concluída após o integral exame e consideração da comunicação recebida.
14. Salvo para fins de notificação de recebimento, o Banco não manterá contacto ou correspondência com qualquer licitante durante o processo de avaliação e revisão da licitação, até que seja publicada a adjudicação do contrato.
Esclarecimentos
15. Conforme estabelecido no parágrafo 2.65, o licitante que, após a notificação de adjudicação, desejar conhecer as razões da rejeição de sua proposta, deverá formular pedido nesse
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sentido ao Mutuário. Não se convencendo o licitante com a explicação recebida e desejando manter reunião com o Banco, poderá fazê-lo, dirigindo-se por escrito à Representação do BID no país do Mutuário, enviando uma cópia para a Divisão de Aquisições de Projetos na sede do Banco em Washington, D.C., que providenciará uma reunião no nível apropriado e com o pessoal relevante. É vedado, nessa reunião, discutir-se qualquer proposta que não seja a do próprio licitante.
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Apêndice 4
Políticas Relativas a Aquisições em Empréstimos ao Setor Privado
1. Aplicação de Políticas ao Setor Privado
De acordo com as normas do Banco, são empresas do setor privado as que não têm nenhuma participação do governo no seu capital ou nas quais a participação do governo represente menos de (50%) de seu capital total. Em geral, as políticas de aquisição do Banco também são aplicadas ao setor privado, seja a entidade um Mutuário do Banco ou Beneficiário de uma garantia do Banco. Em particular, as políticas do Banco relativas ao uso apropriado de fundos de empréstimo e à eligibilidade de bens, obras e serviços, assim como suas políticas relativas à economia e eficiência, são aplicadas ao setor privado.
2. Métodos de Aquisição
Os mutuários do setor privado devem utilizar procedimentos de aquisição de acordo com práticas do setor privado ou comerciais, que sejam usuais e consideradas aceitáveis pelo Banco. O Banco deverá assegurar-se que tais procedimentos resultam em preços de mercado competitivos para os bens e serviços e que esses atendam às necessidades do projeto.
3. Conflito de Interesses
Os contratos adjudicados por Mutuários do setor privado devem ser negociados em pé de igualdade, levando-se em conta os interesses financeiros do Mutuário ao invés dos interesses da empresa matriz. Quando um acionista de um Mutuário do setor privado também age como empreiteiro do Mutuário, deve-se demonstrar ao Banco que os custos de aquisição são aproximadamente equivalentes às estimativas orçamentárias e preços de mercado, e que as condições do contrato são justas e razoáveis. O Banco não financiará aquisições que excederem os preços de mercado.