COBERTURA ADICIONAL DE
COBERTURA ADICIONAL DE
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas físicas.
CLÁUSULA 2ª - GARANTIA
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Está coberta a Responsabilidade Civil pelos DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
i. queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, ainda que acidental, a partir de qualquer ponto do imóvel residencial do Segurado;
ii. ações ou omissões do próprio Xxxxxxxx, de seu cônjuge, de seus filhos menores que estiverem sob a sua guarda ou companhia, e/ou de empregados domésticos no exercício de suas respectivas funções, ainda que ocorridas no exterior do imóvel residencial do Segurado;
iii. ações danosas ou acidentes causados por animais domésticos pelos quais é o Segurado responsável, ainda que ocorridos no exterior do imóvel em que este reside, nesta hipótese condicionado a que tenham sido observadas as medidas de segurança exigidas pelas autoridades competentes;
iv. acidentes causados por ações, mesmo que realizadas apenas eventualmente, destinadas à manutenção e/ou à preservação do imóvel residencial do Segurado;
v. acidentes causados por máquinas, veículos terrestres não motorizados, aparelhos, equipamentos e instalações existentes no imóvel residencial do Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
vi. desabamento, total ou parcial, do imóvel residencial do Segurado;
vii. incêndio e/ou explosão ocorridos no imóvel residencial do Segurado;
viii. vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações de água e esgoto do imóvel residencial do Segurado.
2.1.1. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
2.1.2. O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
2.1.3. Em relação ao fato gerador aludido na alínea (e), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
2.1.4. A expressão “O IMÓVEL RESIDENCIAL DO SEGURADO” abrange:
a) no caso de imóveis multifamiliares, como prédios de apartamentos: os espaços de uso privativo do Segurado, de sua família, e de seus empregados domésticos, tais como salas, vestíbulos, quartos, varandas, corredores, banheiros, cozinhas, áreas, dependências de empregados, terraços, escadas, piscinas privativas, etc.;
b) no caso de residência unifamiliar, além dos espaços citados acima, todas as partes contidas no perímetro do imóvel, e de uso privativo do Segurado, de sua família e de seus empregados domésticos, tais como cisternas, caixas d’água, garagens, terraços, piscinas, canis, casas e/ou alojamentos de caseiros, depósitos, quintais, jardins, quadras desportivas, vias e caminhos de acesso internos, muros, cercas, guaritas, etc.
2.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, o pagamento poderá ser realizado diretamente ao terceiro prejudicado.
2.3. Para este plano de seguro, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro. Estipula-se também um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
2.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, assim como os respectivos Limites Agregados, não se somam nem se comunicam.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados por quaisquer veículos terrestres motorizados;
b) causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos e canoas a remo, e veleiros de até 7 metros de comprimento;
c) causados pela prática dos seguintes esportes:
i. caça (inclusive submarina);
ii. tiro ao alvo;
iii. equitação;
iv. esqui aquático;
v. “surf”;
vi. vôo livre, em todas as suas modalidades;
vii. pesca;
viii. "wind-surf";
ix. canoagem;
x. esgrima
xi. boxe e artes marciais;
xii. “jet-ski”.
d) causados ao imóvel residencial do Segurado e/ou às máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações nele existentes;
e) causados a quaisquer objetos pessoais pertencentes às pessoas que habitam ou trabalham no imóvel residencial do Segurado.
3.2. ESTE SEGURO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL E INCLUSÃO DA COBERTURA ADICIONAL RESPECTIVA:
a) DANOS CORPORAIS SOFRIDOS PELOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS DO SEGURADO, QUANDO A SEU SERVIÇO;
b) DANOS MATERIAIS, CAUSADOS DURANTE AS COMEMORAÇÕES DE OCASIONAL “HOLE-IN-ONE” OBTIDO PELO SEGURADO, QUANDO REALIZADAS EM LOCAL DESTINADO À PRÁTICA DE GOLFE; E
c) DANOS MATERIAIS SOFRIDOS POR TACOS DE GOLFE, DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, QUANDO CEDIDOS, ALUGADOS OU ARRENDADOS AO SEGURADO.
3.3. QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “GARANTIA” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
CLÁUSULA 4ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as Condições do Plano de Seguro Principal, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
COBERTURA ADICIONAL DE
RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Garagista.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
CLÁUSULA 2ª - GARANTIA
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Está coberta a Responsabilidade Civil pelos DANOS MATERIAIS causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a) colisão de veículo contra obstáculos;
b) colisão entre veículos;
c) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
d) desabamento, total ou parcial;
e) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
f) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados.
2.1.1. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos acima aludidos.
2.1.2. A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
2.1.3. Para efeitos desta cobertura, os veículos se considerarão sob a guarda do Segurado quando estacionados no(s) local(is) especificado(s) na apólice, em área(s) devidamente cercada(s) e/ou fechada(s), sob a vigilância do Segurado.
2.1.4. No caso de imóveis em condomínio, residencial ou comercial, os condôminos se equiparam a terceiros.
2.1.5. Em relação ao fato gerador mencionado nas alíneas (a) e (b), A GARANTIA NÃO PREVALECERÁ se o motorista, por ocasião da colisão, for o próprio usuário do veículo ou não estiver legalmente habilitado.
2.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, o pagamento poderá ser realizado diretamente ao terceiro prejudicado.
2.3. Para este plano de seguro, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro. Estipula-se também um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
2.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, assim como os respectivos Limites Agregados, não se somam nem se comunicam.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) decorrentes de incêndio e/ou explosão, apropriação indébita, roubo ou furto total de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
b) decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
c) decorrentes da manutenção ou guarda de veículo em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d) decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e) CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO VEÍCULOS TERRESTRES.
3.2. QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “GARANTIA” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
CLÁUSULA 4ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as Condições do Plano de Seguro Principal, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
COBERTURA ADICIONAL DE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIO
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Condomínio.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
CLÁUSULA 2ª - GARANTIA
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Está coberta a Responsabilidade Civil pelos DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, OCORRIDOS NO CONDOMÍNIO ESPECIFICADO NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas,veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
e) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
h) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações COMUNS de água, esgoto e gás do Condomínio, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente.
2.1.1. Nesta cobertura, o termo "SEGURADO" é uma referência à PESSOA JURÍDICA constituída, por força de lei, para administrar o Condomínio, e representada por Síndico legalmente eleito.
2.1.2. A expressão "O CONDOMÍNIO ESPECIFICADO NA APÓLICE" abrange:
a) as partes comuns do imóvel que abriga o Condomínio, a saber, quando for o caso: portarias, escadas, corredores, elevadores, áreas de acesso, áreas de recreação ("play-ground"), garagens e/ou estacionamentos, jardins, quadras desportivas, piscinas, salão de festas, cozinhas, academia de ginástica, sauna, depósitos, banheiros, vestiários, e qualquer outro local de uso comum dos condôminos;
b) máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações localizados nas partes comuns;
c) os locais reservados à administração do Condomínio;
d) as vias de circulação, de veículos e de pedestres, inclusive aquelas exteriores ao imóvel, mas localizadas no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio;
e) as habitações dos empregados, quando cedidas em comodato.
2.1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
2.1.4. O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
2.1.5. Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (d) e (e), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
2.1.6. Em relação ao fato gerador aludido na alínea (f),a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
2.1.7. Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), do subitem 2.1, a garantia não prevalecerá se os vazamentos, infiltrações e explosões:
a) decorrerem do ENTUPIMENTO DE CALHAS E/OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES COMUNS de água, esgoto e/ou gás do Condomínio, inclusive rede de chuveiros automáticos (“sprinklers”), se existente;
b) se originarem nas instalações PARTICULARES de água, esgoto e/ou gás de qualquer dos condôminos.
2.1.8. Para efeito desta cobertura, os condôminos são equiparados a terceiros.
2.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, o pagamento poderá ser realizado diretamente ao terceiro prejudicado.
2.3. Para este plano de seguro, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro. Estipula-se também um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
2.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, assim como os respectivos Limites Agregados, não se somam nem se comunicam.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte do perímetro interno da propriedade em que está situado o Condomínio especificado na apólice;
b) decorrentes de operações industriais e/ou comerciais realizadas pelos condôminos em qualquer parte do Condomínio especificado na apólice;
c) causados ao Condomínio especificado neste contrato, e aos respectivos conteúdos, inclusive máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando decorrentes de vazamentos, infiltrações, incêndio e/ou explosão;
d) causados ao Condomínio especificado neste contrato, e aos respectivos conteúdos, inclusive máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando decorrentes de falhas e/ou erros profissionais do Síndico.
3.2. QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “GARANTIA” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
CLÁUSULA 4ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as Condições do Plano de Seguro Principal, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
COBERTURA ADICIONAL DE
RESPONSABILIDADE CIVIL SÍNDICO
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Síndico.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
CLÁUSULA 2ª - GARANTIA
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Está coberta a Responsabilidade Civil pelos danos involuntários causados a terceiros, decorrentes de falhas de gestão e verificadas simultaneamente as seguintes condições:
a) as falhas de gestão, entendidas como o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros e omissões, tenham sido cometidas exclusivamente no exercício da função de síndico do condomínio especificado na apólice e não sejam anteriores à “data –limite para ocorrências” prevista na apólice; e
b) os danos resultantes dessas falhas ocorram e sejam reclamados no território brasileiro.
2.2. Para efeito desta cobertura, o síndico é entendido como Segurado e os condôminos são equiparados a terceiros.
2.3. Ao invés de reembolsar o Segurado, o pagamento poderá ser realizado diretamente ao terceiro prejudicado.
2.4. Para este plano de seguro, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro. Estipula-se também um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
2.5. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, assim como os respectivos Limites Agregados, não se somam nem se comunicam.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) caso fortuito ou força maior;
b) multa de quaisquer natureza imposta ao Segurado;
c) perdas sofridas pelo condomínio ou por terceiros, que impliquem para o Segurado lucro ou vantagens não autorizadas por lei;
d) qualquer ganho ou vantagem indevidos, obtidos pelo Segurado no exercício de suas funções de síndico, inclusive na hipótese de remunerações recebidas indevidamente, sem prévio consentimento do condomínio quando cabível;
e) falhas ou omissões relativas à contratação ou manutenção de seguros, planos de benefício, de pensão ou pecúlios;
f) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
g) inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
h) sinistros cobertos total ou parcialmente por outro tipo de seguro que não o de responsabilidade civil de síndicos de imóveis em condomínio.
CLÁUSULA 4ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as Condições do Plano de Seguro Principal, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
COBERTURA ADICIONAL DE
RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Operações.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas. CLÁUSULA 2ª - GARANTIA
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Está coberta a Responsabilidade Civil pelos DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
2.1.1. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
2.1.2. O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
2.1.3. A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
2.1.4. Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
2.1.5. Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) Avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
2.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, o pagamento poderá ser realizado diretamente ao terceiro prejudicado.
2.3. Para este plano de seguro, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro. Estipula-se também um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
2.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, assim como os respectivos Limites Agregados, não se somam nem se comunicam
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte dos estabelecimentos especificados na apólice;
b) decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
3.2. QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “GARANTIA” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
CLÁUSULA 4ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as Condições do Plano de Seguro Principal, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
COBERTURA ADICIONAL DE
RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Empregador.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
CLÁUSULA 2ª - GARANTIA
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Está coberta a Responsabilidade Civil pelos DANOS CORPORAIS sofridos por empregados do segurado, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, QUANDO A SEU SERVIÇO, causados por ACIDENTES PESSOAIS decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, ocorridos nos locais especificados na apólice;
i) acidentes ocorridos fora dos imóveis ou das instalações da empresa segurada, quando o empregado estiver a serviço do Segurado.
2.1.1. A presente cobertura abrange apenas danos decorrentes de acidente pessoal, que resultem em morte ou em invalidez permanente do empregado, TOTAL OU PARCIAL:
a) entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente TOTAL como a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação;
b) entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente PARCIAL como a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
2.1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
2.1.3. Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
2.1.4. Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
2.1.5. A indenização devida por este contrato independe:
a) daquela estipulada, nos termos da legislação em vigor, pelo Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho;
b) de o acidente pessoal estar previsto na legislação em vigor.
2.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, o pagamento poderá ser realizado diretamente ao terceiro prejudicado.
2.3. Para este plano de seguro, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro. Estipula-se também um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
2.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, assim como os respectivos Limites Agregados, não se somam nem se comunicam.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ESTE CONTRATO NÃO COBRE:
a) DANOS DECORRENTES DE QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA;
b) DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, DE SOCORRO, E DE RESGATE (DE QUALQUER NATUREZA), exceto aquelas referenciadas no subitem 2.1.2 acima;
c) DESPESAS FUNERÁRIAS.
CLÁUSULA 4ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as Condições do Plano de Seguro Principal, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
COBERTURA ADICIONAL DE
RESPONSABILIDADE CIVIL PORTÕES
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Portões.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas. CLÁUSULA 2ª - GARANTIA
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Está coberta a Responsabilidade Civil pelos DANOS MATERIAIS causados pelos portões eletrônicos instalados no local segurado, por eventos de causa externa, inclusive em decorrência de impacto de veículos terrestres.
2.2. Considera-se, também, veículo terrestre, para efeito desta cobertura, aquele que não disponha de tração própria.
2.3. Ao invés de reembolsar o Segurado, o pagamento poderá ser realizado diretamente ao terceiro prejudicado.
2.4. Para este plano de seguro, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro. Estipula-se também um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
2.5. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, assim como os respectivos Limites Agregados, não se somam nem se comunicam.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ESTE CONTRATO NÃO COBRE:
a) DANOS À CARGA DO VEÍCULO;
b) DANOS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES NORMAIS DE USO;
c) MANUTENÇÃO INADEQUADA DOS PORTÕES AUTOMÁTICOS; E
d) DANOS DECORRENTES DO ACIONAMENTO INDEVIDO OU IMPRUDENTE DOS PORTÕES AUTOMÁTICOS.
CLÁUSULA 4ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as Condições do Plano de Seguro Principal, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.