CONTRATO N. 55/2021
XXXXXXXX X. 00/0000
(XX 00 XX XXXXXXX XX 0000)
XXXXX XX XXXXXXXX Xx 55/2021 QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE GRÃO- PARÁ, DENOMINADO CONTRATANTE, E A EMPRESA JUCEMAR FONTANA SIMAO EPP, DENOMINADA CONTRATADA, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA DE CONJUNTO DE BRITAGEM MÓVEL DO MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ (PEÇAS E SERVIÇO), MODELO: 5030, NOS TERMOS DA LEI Nº 8666, DE 21/06/1993.
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ, com endereço Xxx Xxxxx Xx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx-Xxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 82.558.149/0001-55, neste ato, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATANTE, e a Empresa JUCEMAR FONTANA SIMAO EPP, com sede na xxxxxxx XX 000, xx 000, X/X, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP:88715-000 inscrita no CNPJ sob o nº 09.335.893/0001-09, neste ato, representada por seu representante legal, Senhor JUCEMAR FONTANA SIMAO, doravante denominada de CONTRATADA, em decorrência do Processo Licitatório nº 52/2021, TOMADA DE PREÇO nº 07/2021, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e legislação pertinente ao Edital antes citado, às propostas e as seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA DE CONJUNTO DE BRITAGEM MÓVEL DO
MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ (PEÇAS E SERVIÇO), MODELO: 5030, conforme descrito na tabela que segue, os valores e todas as especificações técnicas descritas abaixo.
ITEM | DESCRITIVO | QUANTIDADE | VALOR MÁXIMO UNITÁRIO | VALOR MÁXIMO TOTAL |
1 | Mão de Obra na manutenção Britador, trocar as mandíbulas, tanto a fixa, quanto a excêntrica, manutenção nos rolamentos, fixação lateral do Britador, trocar apoio dos cilindros hidráulicos, fazer Moveis e fixado por flanges, trocar mangueiras de pressão, ajustar e trocar suporte de ajuste das mandíbulas, fazer cambão puxador novo, refazer mesa danificada, realinhar teto, pintura Geral. | 1 | R$ 61.803,00 | R$ 61.803,00 |
2 | Fabricação de esteira inclinada primaria, ajustar todos os roletes e alinhamento com peneira vibratória. | 1 | R$ 5.158,00 | R$ 5.158,00 |
3 | Fabricação de peneira Vibratória, com 2 áreas de classificação, tamanha de 1.000 x 2.000 mm fixação e alinhamentos ao conjunto Motor | 1 | R$ 20.643,00 | R$ 20.643,00 |
4 | Fabricação de esteira inclinada saída matéria e posteriormente empilhamentos matéria selecionado... | 1 | R$ 17.406,00 | R$ 17.406,00 |
VALOR MÁXIMO TOTAL | R$ 105.010,00 |
1.2. Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços objeto do presente Contrato. Não será considerada pela
CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2.1. Fazem parte deste Contrato, independentemente da transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes:
Proposta da CONTRATADA, especificações complementares, além das normas e instruções legais vigentes no País, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O Objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: INDIRETA - Empreitada por itens.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, o preço proposto que é de: R$ 105.010,00( cento e cinco mil e dez reais), sendo que o pagamento será realizado da seguinte forma: O faturamento deverá ser feito em nome do Município, e o pagamento será efetuado da seguinte forma: Fabricação dos materiais – A vista / Prestação dos serviços - em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal de prestação dos serviços, após a emissão e apresentação da nota fiscal referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA DE CONJUNTO DE BRITAGEM MÓVEL DO MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ (PEÇAS E SERVIÇO), MODELO: 5030.
4.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos para a execução do Objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5.1. O contrato não sofrerá reajuste monetário, exceto se a solicitação de aditivo contratual estiver amparada pela Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1. O prazo para a prestação dos serviços contratados será, no máximo, 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato, e terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante termo Aditivo, desde que seja acordado entre as partes através de declaração por escrito com antecedência mínima de 10 dias antes do término do contrato, e em conformidade com o estabelecido nas Leis nº 8666/93 e 8883/94.
6.2. O início deve ocorrer logo após a assinatura deste instrumento.
6.3. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento.
6.4. Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
6.5. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do orçamento Fiscal Vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
10.01.2.030.3.3.90.30.39.00.00.00.0000 - Aplicações Diretas (Código reduzido: 140).
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO
8.1. Este contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, no máximo, até 90 (noventa) dias, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da CONTRATANTE especialmente designado.
8.3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, no local do serviço, para representá-la na execução deste contrato.
8.4. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução dos serviços.
8.5. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
8.6 A CONTRATADA deverá apresentar garantia de no mínimo 6 (seis) meses das peças e dos serviços que foram prestados.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
9.1.1 Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei 8666/93.
9.1.2. Por acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução de serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação dos serviços.
9.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei N.º 8666/93.
CLAUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida à prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº 8.666/93.
a) advertência por escrito;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE GRÃO-PARÁ, por prazo não superior a 2(dois) anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE GRÃO-PARÁ, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, Art. 87 da Lei Nº 8 666/93;
d) no caso de inadimplemento, que resulta em aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, o pagamento devido só poderá ser liberado se comprovada, mediante a apresentação de guia, o recolhimento da multa em questão, ou o desconto do valor da mesma sobre o total da fatura.
10.2. O valor da multa será automaticamente descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GRÃO-PARÁ e que a CONTRATADA vier a fazer jus.
10.3. A CONTRATADA será notificada da aplicação da multa e a partir da notificação terá o prazo de 5 (cinco) dias para recolher a importância correspondente em nome da CONTRATANTE, assegurado a direito de defesa de que trata o parágrafo 2° (segundo), do amigo 87, da Lei N°. 8.666/93.
10.4. Fora deste prazo a multa será cobrada em dobro e a CONTRATANTE suspenderá os pagamentos até o valor correspondente à multa seja recolhido, não cabendo correção ou atualização dos valores do pagamento suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. A Rescisão deste Contrato poderá ocorrer por ato unilateral da CONTRATANTE.
11.1.1 A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos seguintes casos:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público;
11.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a sessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
11.1.3. No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida;
11.2. Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
11.2.1. O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, do seu artigo 79 da Lei N° 8.666/93;
b) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, dos locais e documentos necessários para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
11.2.2. Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato;
11.2.3. Rescisão do Contrato em virtude de força maior;
11.3.1. Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual. Neste caso, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato;
11.3.2. Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo até 05 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1. Concluídos os serviços objeto do Contrato, em 5 (cinco) dias após a comunicação da CONTRATANTE, será efetuada a fiscalização e o recebimento pela CONTRATANTE.
12.1.1. O recebimento provisório, não isenta a CONTRATADA da responsabilidade decorrente de erros de execução, a cuja reparação se obriga, tudo sem ônus para a CONTRATANTE, observando o disposto no art. 69, da Lei Nr. 8666/93;
12.1.2. Decorridos 30(trinta) dias consecutivos da data do recebimento provisório, e verificada a correção dos serviços executados, proceder-se-á ao recebimento definitivo, lavrando-se o termo respectivo, que consignará quitação geral, plena e recíproca entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
13.1. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e para-fiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correção única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
13.1.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas verificadas, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não recolhimento
dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
13.2. Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
13.3. A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE e o emprega do envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho.
13.3.1. Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive coma responsável solidária, a CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NOVAÇÃO
14.1. A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO
15.1. A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/máquinas que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Braço do Norte/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Grão-Pará/SC, 07 de outubro de 2021.
XXXXX XXXXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX:05688591978
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=82895970000167, OU=Presencial,
JUNIOR:
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.1 MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ XXXXX XXXXXXXX XXXXXX Prefeito Municipal | JUCEMAR FONTANA SIMAO EPP JUCEMAR FONTANA SIMAO Titular do Contratado |
TESTEMUNHAS | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
00000000000
OU=Certificado PF A3, CN=XXXXX XXXXXXXX JUNIOR:05688591978
Razão: Prefeito Municipal Localização: Prefeitura de Grão-Pará Data: 2021.10.07 18:05:53-03'00'