PROCESSO LICITATÓRIO Nº 015/2017- PMI PREGÃO Nº 012/2017 – PMI
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 015/2017- PMI PREGÃO Nº 012/2017 – PMI
CONTRATO Nº 046/2017 - PMI
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRA E A EMPRESA VENTURY AGRODISTRIBUIDORA LTDA-ME, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE FORMA PARCELADA, DE SEMENTES, PARA SUBSIDIO DE PASTAGEM DE INVERNO, AOS AGRICULTORES DO MUNICIPIO DE IPIRA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 82.814.260/0001-65, com sede na Xxx 00 xx xxxxxx, 000 XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 14/R 1.877.623 SSP-SC e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa VENTURY AGRODISTRIBUIDORA LTDA-ME, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 11.052.224/0001-6, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000-X, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, na cidade de Chapecó/SC, representada neste ato, pelo Seu Administrador, Senhor, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 0000000-8 e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o processo de licitação modalidade Pregão nº 012/2017 – PMI, e que se regerá pela Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores, assim como em observância ao disposto na Lei Municipal nº 488/2005 atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Este contrato tem por objeto a aquisição de sementes de aveia e azevém, de forma subsidiada, no percentual de 30% (trinta por cento), para o plantio de pastagem de inverno dos agricultores do município cadastrados, conforme determina o Edital de Pregão Presencial nº. 012/2017, cuja suas disposições ficam fazendo parte deste contrato como se aqui estivessem transcritas.
1.2 - A Contratante pagará apenas o valor correspondente aos 30% (trinta por cento) do valor da semente entregue, sendo que o pagamento dos outros 70% (setenta por cento) serão de responsabilidade única e exclusiva dos agricultores autorizados a quem a Contratada entregar a semente.
1.3 – As quantidades a serem adquiridas são estimativas podendo a Contratante não retirar toda a quantidade licitada em virtude de sua demanda.
CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA E LOCAL DE FORNECIMENTO
2.1 – A CONTRATADA deverá fornecer as sementes, objeto deste contrato, no seu próprio estabelecimento comercial, em se tratando de empresas sediadas neste Município, e na sede deste Município, em se tratando de empresas sediadas em outros Municípios, aos agricultores do município diretamente na propriedade mediante apresentação de autorização emitida e assinada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município (nos termos dos itens 07 a 10 e 13 do Edital que deu causa a esse Contrato).
2.2 – Toda vez que houver a entrega de algum item, a CONTRATADA poderá emitir a respectiva e corresponde nota fiscal, na qual constará, entre outras, as especificações contidas na respectiva autorização.
2.3 – A entrega das sementes deverá ser feita ao agricultor no ato da aquisição das mesmas.
2.4 – As sementes deverão ter certificado de qualidade de órgão competente atestando a suas boas condições quanto aos aspectos fitossanitários, germinação, pureza e outros, o qual deverá ser apresentado sempre que solicitado pelo Município ou agricultores beneficiados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1 – O presente contrato terá vigência da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Os valores estipulados e ajustados entre as partes é de:
Sementes | Qtde Kg | Preço do Kg | Valor Total |
Aveia | 11.700 | 0,72 | 8.424,00 |
Azevém | 4.200 | 2,65 | 11.130,00 |
TOTAL | 19.554,00 |
4.2. - Os dispêndios decorrentes do presente contrato serão custeados com recursos consignados na seguinte dotação orçamentária: 05.03.–20.608.0010.2.016 – 3.3.90.00.00.00.00.00
4.3. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social ou trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de quaisquer natureza, decorrentes deste contrato correrão por conta da Contratada.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O MUNICIPIO efetuará os pagamentos a CONTRATADA, em até 15 (quinze) dias após a entrega dos produtos e o recebimento do competente documento fiscal e respectiva autorização, mediante a prévia certificação por servidor da Secretaria Municipal de Agricultura.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. O valor constante da Cláusula Quarta desde instrumento é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL
7.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
7.2. A rescisão contratual poderá ser:
7.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, ou das normas contidas no Processo de licitação, ou de condições constantes na proposta da CONTRATADA;
7.2.2. O não atendimento a requisições dos produtos objetos deste contrato; e
7.2.3. A transferência para terceiros da presente contratação.
7.3. Havendo a rescisão do presente contrato, esta se processará de conformidade com as disposições das Art. 77,78,79 e 80, da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n°
8.883/94.
7.4. O presente contrato poderá ser alterado nas condições estabelecidas no art. 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES
8.1. A CONTRATADA assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da prestação objeto do presente contrato, e a:
I - Obedecer às normas contidas no presente Contrato, cumprindo com o objeto deste contrato em estrita observância às determinações do CONTRATANTE;
II - Apresentar a documentação comprobatória da entrega de toda a semente ao agricultor (dos 30% mais os 70% de incumbência do agricultor);
III - Entregar ao agricultor, mediante a apresentação da autorização de fornecimento as quantidades e variedades ali expressas;
IV - Responsabilizar-se pela pesagem e entrega das sementes aos agricultores;
V - Providenciar à sua conta os dispêndios relativos à seguridade social, salários e todos os encargos trabalhistas, relativos ao pessoal utilizado pela Contratada;
VI - Cumprir todas às exigências das leis e Normas inerentes aos serviços contratados, inclusive àqueles Trabalhistas e de Segurança do trabalho, em relação ao pessoal utilizado na consecução do objeto do presente;
VII - Fornecer ao CONTRATANTE as respectivas Notas fiscais de fornecimento de sementes, bem como as autorizações que lhe forem apresentadas, com antecedência às datas de pagamentos estabelecidas na Cláusula quinta deste Contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES
9.1. Fica a CONTRATANTE obrigada a:
I - Fornecer aos agricultores autorização para retirada das sementes junto à CONTRATADA;
II – Estipular a quantidade de sementes que cada produtor tem direito a retirar conforme Lei de Subsidio; e
III - Efetuar o pagamento a CONTRATADA mediante a apresentação de comprovação da aquisição de sementes pelo agricultor.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Pelo atraso injustificado na entrega do bem objeto deste Contrato, sujeita-se a CONTRATADA às penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, na seguinte conformidade:
10.1.1. multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 05% (cinco por cento).
10.2. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, e, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato.
10.3. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
11. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em
parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
12. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
13. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14. Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Ipira, SC, 29 de Março de 2017.
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
VENTURY AGRODISTRIBUIDORA LTDA ME
CONTRATADA
Administrador: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Testemunhas:
Nome: Neocir Rogério de Césaro Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00