SEGURO RESIDENCIAL CONDIÇÕES GERAIS
SANCOR SEGUROS RESIDENCIAL
SEGURO RESIDENCIAL CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo, nos termos destas Condições Gerais e Coberturas Especiais, contratadas, garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização por prejuízos causados à sua residência, identificada nesta apólice, decorrentes dos riscos cobertos pelas coberturas contratadas, desde que ocorridos durante a vigência deste seguro.
1.2. A indenização, referida no subitem 1.1 desta cláusula, estará sujeita ao Limite Máximo de Garantia (LMG) e ao Limite Máximo de Indenização (LMI) por cobertura contratada, fixados, de comum acordo, nesta apólice.
1.3. A cobertura deste seguro se aplica aos bens segurados, enquanto estiverem no local definido nesta apólice.
1.4. Para fins destas Condições Gerais e das Especiais, quando contratadas, o singular inclui o plural e, o masculino, o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar, com exatidão, sentido diverso.
Cláusula 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1. Estão abrangidas por este seguro as perdas e danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice, diretamente resultantes dos riscos a seguir relacionados e desde que devidamente contratados pelo Segurado, sendo obrigatória a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx. Em nenhuma hipótese poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
2.1.1. Cobertura Básica – (de contratação obrigatória) – Incêndio, inclusive quando decorrente de Tumultos, Explosão de Qualquer Natureza e Queda de Raio, neste caso, desde que dentro do terreno ocupado pela residência, objeto deste seguro, e desde que existam vestígios inequívocos que caracterizem o local do impacto e o curso da descarga elétrica.
2.1.1.1. Para fins deste seguro, define-se como tumulto a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
2.2.2. Coberturas Adicionais – (de contratação facultativa).
a) Acidentes Pessoais – Despesas Médicas Hospitalares;
b) Danos Elétricos e Descarga Elétrica decorrente de Queda de Raio fora do Terreno Ocupado pela Residência Segurada;
c) Despesas com Recomposição de Registros e Documentos;
d) Equipamentos Eletrônicos (baixa voltagem);
e) Perda ou Pagamento de Xxxxxxx;
f) Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores, Granitos, Azulejos e Ladrilhos;
g) Quebra de Vidros;
h) Responsabilidade Civil Familiar;
i) Roubo ou Furto Qualificado de Bens (em Residências Habituais);
j) Roubo ou Furto Qualificado de Bens (em Residências de Veraneio);
k) Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo;
l) Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça;
m) Alagamento e Inundação;
n) Equipamentos Portáteis;
o) Desmoronamento Total ou Parcial do Imóvel;
p) Incêndio, decorrente de Queimada em Zonas Rurais;
q) Desentulho e Demolição;
r) Todos os Riscos para Objetos de Uso Pessoal.
2.2.2.1. Todas as Coberturas Adicionais, previstas no subitem 2.2.2., acima, somente farão parte integrante deste seguro, se constantes da proposta de seguro e expressamente aceitas e incluídas nesta apólice pela Seguradora, com os respectivos limites máximos de indenização, por cobertura, inferiores ao da Cobertura Básica.
Cláusula 3ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
3.1. São também indenizáveis, até o limite máximo de indenização da cobertura segurada, definido na apólice:
a) Os danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, xxxxxxx o dano ou salvar o bem segurado;
b) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
c) As despesas comprovadamente realizadas pelo Segurado para combater a propagação dos riscos cobertos.
Cláusula 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. ESTE SEGURO NÃO COBRE QUAISQUER PREJUÍZOS, ÔNUS, PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES DE QUALQUER NATUREZA, CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO:
a) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA DECLARADA OU NÃO, GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, OPERAÇÕES BÉLICAS, REVOLUÇÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, CONFISCO, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTROS ATOS RELACIONADOS OU DECORRENTES DESSES EVENTOS;
b) GREVE, REVOLTA, MOTIM, TUMULTO (EXCETO SE DELE DECORRER INCÊNDIO, CONFORME PREVISTO NA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA), COMOÇÃO CIVIL, SAQUES, DETENÇÃO, APREENSÃO, BEM COMO QUALQUER TENTATIVA DOS MESMOS;
c) CONTRABANDO OU TRANSPORTE E COMÉRCIO ILEGAIS;
d) RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
e) INUNDAÇÃO OU ENCHENTE RESULTANTE DE TRANSBORDAMENTO DE RIOS, CANAIS OU SIMILARES;
f) DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO, VÍCIO PRÓPRIO, FERMENTAÇÃO NATURAL OU COMBUSTÃO ESPONTÂNEA;
g) INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADA EM ZONAS RURAIS, EXCETO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL RESPECTIVA;
h) FURTO SIMPLES, EXTRAVIO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO OU SIMPLES DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS EVENTOS COBERTOS;
i) DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO OU DE SEUS BENEFICIÁRIOS, OU DE REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO;
i.1) TRATANDO–SE DE PESSOA JURÍDICA, INCLUEM-SE NESTES CONCEITOS OS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, OS BENEFICIÁRIOS E OS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS;
j) ATOS CULPOSOS (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA) DO SEGURADO EM USAR TODOS OS MEIOS PARA SALVAR E PRESERVAR OS BENS SEGURADOS, DURANTE OU DEPOIS DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS EVENTOS COBERTOS;
k) INCÊNDIO OU EXPLOSÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE TERREMOTO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, INUNDAÇÃO OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA, EXCETO VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA, QUANDO CONTRATADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS RESPECTIVAS;
l) DANOS MORAIS;
m) QUAISQUER DANOS NÃO MATERIAIS, TAIS COMO PERDA DE PONTO, LUCROS CESSANTES, PERDA DE MERCADO, DESVALORIZAÇÃO DOS OBJETOS SEGURADOS EM CONSEQUÊNCIA DE RETARDAMENTO DE QUALQUER NATUREZA;
n) RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS, EXCETO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL RESPECTIVA;
o) ROUBO OU FURTO QUALIFICADO, EXCETO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL RESPECTIVA;
p) DANOS ELÉTRICOS, EXCETO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL RESPECTIVA;
q) SINISTROS GARANTIDOS POR COBERTURAS NÃO CONTRATADAS.
Cláusula 5ª – BENS COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Estão garantidos o imóvel (residência) e o conteúdo, existentes no local deste seguro, observados os riscos cobertos, entendendo-se como:
a) imóvel (residência) – a unidade indicada na proposta de seguro, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
a.1) tratando-se de casas, sobrados e similares, estão também garantidas todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como: alpendre, garagem, escritório, atelier, casa de hóspedes ou de empregados, muro e outros elementos de delimitação física da residência, objeto deste seguro;
a.2) tratando-se de imóvel instalado em unidade autônoma de edifício em condomínio, o limite máximo de indenização desta apólice abrange não só as partes privativas correspondentes à unidade segurada, como também as suas partes comuns na proporção da respectiva quota-parte, ressalvados elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca da residência. A referida abrangência somente será admitida, nos casos de falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio;
b) conteúdo do imóvel (residência) – todos os bens de uso pessoal ou doméstico, como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos (baixa voltagem), fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens de uso utilizados em escritórios, atelier e assemelhados, todos existentes na residência, objeto deste seguro.
5.2. Fica entendido e acordado que estarão garantidos, conforme solicitado pelo Segurado, na proposta de seguro e expressamente discriminado nesta apólice, os seguintes bens:
a) a residência e seu conteúdo, por um único limite; ou
b) somente a residência ou somente seu o conteúdo.
Cláusula 6ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
6.1. NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELAS COBERTURAS DO PRESENTE SEGURO:
a) IMÓVEIS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS, CERCAS, TAPUMES E MUROS. QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
b) JARDINS, ÁRVORES OU QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÃO;
c) BENS AO AR LIVRE;
d) XXXXX, QUADROS, OBJETOS DE ARTE OU VALOR ESTIMATIVO, RELÓGIOS, RARIDADES, ANTIGÜIDADES, LIVROS, COLEÇÕES, TAPETES
ORIENTAIS E QUAISQUER OBJETOS RAROS OU PRECIOSOS, SALVO EXPRESSA ESTIPULAÇÃO, EM CONTRÁRIO;
e) EXPLOSIVOS E ARMAS DE FOGO DE QUALQUER NATUREZA OU ESPÉCIE, AINDA QUE CARACTERIZADAS COMO RARIDADE OU COLEÇÃO;
f) VEÍCULOS TERRESTRES, AERONAVES E EMBARCAÇÕES, INCLUSIVE SUAS PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E OBJETOS NELES INSTALADOS, DEPOSITADOS OU QUE DELES FAÇAM PARTE;
g) PAPÉIS DE CRÉDITO, OBRIGAÇÕES EM GERAL, TÍTULOS OU DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, MOEDA CUNHADA, PAPEL MOEDA, CHEQUES, ORDENS DE PAGAMENTO, VALES TRANSPORTE, REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SIMILARES, BILHETES DE LOTERIA, BÔNUS, LETRAS DE CÂMBIO, LIVROS DE CONTABILIDADE E QUAISQUER OUTROS LIVROS COMERCIAIS;
h) BENS DE TERCEIROS SOB POSSE, USO OU GUARDA DO SEGURADO E BENS DO SEGURADO EM LOCAIS DE TERCEIROS E EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
i) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
j) OBJETOS DE USO PESSOAL DE EMPREGADOS;
k) BENS FORA DE USO E/OU SUCATA;
l) MANUSCRITOS, PLANTAS, PROJETOS, MODELOS, DEBUXOS, MOLDES, CLICHÊS E CROQUIS;
m) O PRÓPRIO TERRENO, ALICERCES E FUNDAÇÕES;
n) BENS OU APARELHOS UTILIZADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, ASSIM COMO BENS, APARELHOS OU MERCADORIAS DESTINADOS À VENDA;
o) COMPUTADORES PORTÁTEIS, SEUS ACESSÓRIOS E PERIFÉRICOS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE TELEFONIA MÓVEL, TRANSMISSORES PORTÁTEIS EM GERAL E SIMILARES, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL RESPECTIVA.
o.1) PARA OS FINS DO DISPOSTO NA ALÍNEA, ACIMA, ENTENDE-SE POR COMPUTADORES PORTÁTEIS: “NOTEBOOKS”; “LAPTOPS” E COMPUTADORES DE MÃO.
p) ARQUIVOS, SOFTWARES DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO, SEUS PERIFÉRICOS, CONFIGURAÇÕES, FORMATAÇÕES, BACK UP, DISQUETES, CD’S E DVD´S PARA FINS DE INFORMÁTICA E SIMILARES;
q) INSTRUMENTOS MUSICAIS, QUANDO ESTIVEREM FORA DO LOCAL SEGURADO;
r) VIDROS, EXCETO EM DECORRÊNCIA DA COBERTURA BÁSICA (INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO), BEM COMO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL RESPECTIVA.
Cláusula 7ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
7.1. Para a determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, serão adotados os critérios abaixo estabelecidos:
a) No caso de bens de uso (edifícios, móveis e utensílios):
a.1. Os prejuízos ficarão limitados ao valor ou custo de reposição de novo, aos preços atuais, correntes no dia e local do sinistro;
a.1.1.) Tal limite não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao dobro do valor atual dos bens sinistrados, entendendo-se como valor atual o valor dos bens no estado de novo, deduzindo-se o valor da depreciação dos bens, pelo uso, pela idade e pela perda tecnológica, que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e lançamento de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
a.2. Caso o Segurado inicie o reparo dos bens sinistrados ou a sua substituição por outros da mesma espécie e tipo ou valor equivalente, no Brasil, e desde que os mesmos se iniciem dentro de 06 (seis) meses corridos a contar da data do sinistro, a determinação dos prejuízos indenizáveis se dará de acordo com os seguintes critérios:
a.2.1) na hipótese do valor atual ser superior ou igual a 50% do valor de novo: será adotado o valor de novo;
a.2.2) na hipótese do valor atual ser inferior a 50% do valor de novo: será adotado o valor correspondente a duas vezes o valor atual.
a.3) Se, em virtude de determinação legal, os bens sinistrados não puderem ser repostos, reparados ou substituídos, esta Seguradora, ainda assim, será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
a.4) No caso de equipamentos sujeitos à rápida evolução tecnológica, o modelo do bem sinistrado será levado em consideração para efeito da determinação de indenização. No entanto, quando não houver disponibilidade do modelo do bem sinistrado no mercado, poderá ser considerado modelo similar ou com tecnologia similar para determinação da indenização.
7.2. Sobre registros e documentos, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor do material em branco mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de gravação anterior, sendo que a apólice não cobre qualquer outro custo, incluindo custo de pesquisa, de restauração ou de recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas de software.
Cláusula 8ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
8.1. O presente seguro responde por indenizações até os limites máximos de indenização declarados, de comum acordo, na apólice, desde que os prejuízos sejam em conseqüência de riscos cobertos e contratados pelo Segurado.
8.2. A soma das indenizações dos eventos cobertos nas diversas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência desta apólice, ficará limitada ao valor do Limite Máximo de Garantia (LMG), fixado nesta apólice.
8.2.1. O limite máximo de garantia por danos decorrentes de um único sinistro ou de uma série de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato estará limitado ao valor do somatório dos limites máximos de indenização contratados para as Coberturas Básica e Adicionais.
8.2.2. Quando não for contratada nenhuma Cobertura Adicional, o LMG da apólice será idêntico ao valor do LMI contratado para a Cobertura Básica.
8.3. Os Limites Máximos de Indenização das coberturas adicionais contratadas, em nenhum momento do período de vigência da apólice, poderão ser superiores ao da cobertura básica e destinam-se à cobertura da residência e/ou conteúdo, conforme disposto na Cláusula 5ª destas Condições Gerais.
8.4. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
Cláusula 9ª – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
9.1. Correrão por conta do Segurado, a título de participação obrigatória, os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até os limites estipulados na especificação do contrato e referentes a cada cobertura, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder aos referidos limites, observando o disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais.
9.2. O valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida em função de um sinistro coberto, estará fixado, por cobertura, na especificação da apólice, em percentual dos prejuízos apurados, ou em valor absoluto.
Cláusula 10ª – REPOSIÇÃO
10.1. Se o Segurado optar pela reparação ou substituição dos bens sinistrados, a Seguradora se obriga a tal, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, observados os limites máximos de indenização e de garantia estabelecidos na apólice.
10.2. Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
10.3. Xxxxxxxx, ainda, por conta da Seguradora, desde que observados os limites máximos de indenização e de garantia fixados na apólice:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
10.4. O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no subitem 10.1 desta cláusula.
10.5. Em nenhum caso esta Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do bem segurado que sofreu o sinistro, que resultem no aumento do valor a ser indenizado, conforme estabelece o subitem 10.1, acima.
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
11.1. Constituem obrigações do Segurado perante a Seguradora:
a) prestar declarações verdadeiras e completas sobre o risco;
b) apresentar todos os esclarecimentos e documentos necessários à comprovação e ao levantamento dos prejuízos;
c) comunicar, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco segurado, inclusive a desocupação do local segurado, sob pena de perder direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
c.1) A Seguradora tem o direito de recusar a nova situação do risco, desde que observados os termos e os prazos estabelecidos pelo Artigo 769, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil Brasileiro, ou seja, a recusa deverá ser feita por escrito ao Segurado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação feita pelo Segurado.
c.1.1) A cobertura do seguro, entretanto, será mantida pelo prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da recusa, sendo devolvida ao Segurado a parcela do prêmio relativa ao período a decorrer.
c.2) Caso a Seguradora aceite a nova situação do risco, optando pela continuidade do contrato, poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
d) comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e tomar todas as providências que estejam ao seu alcance de forma a minimizar os prejuízos resultantes de um sinistro.
Cláusula 12 - PERDA DE DIREITOS
12.1. SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NAS DEMAIS CLÁUSULAS DESTAS CONDIÇÕES GERAIS E DO QUE EM LEI ESTEJA PREVISTO, O SEGURADO PERDERÁ TODO E QUALQUER DIREITO COM RELAÇÃO AO PRESENTE CONTRATO NOS SEGUINTES CASOS:
a) SE, POR QUALQUER MEIO, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO OU APÓS A OCORRÊNCIA DE UM
XXXXXXXX, PROCURAR OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO OU AO QUAL NÃO TENHA DIREITO DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTA APÓLICE;
b) SE RECUSAR A APRESENTAR TODA E QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE SEJA EXIGIDA E INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO APRESENTADA OU PARA LEVANTAMENTO DE PREJUÍZOS;
c) SE EFETUAR ALTERAÇÃO NA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO, QUE RESULTE NA AGRAVAÇÃO DO RISCO, SEM OBSERVAR O DISPOSTO NA ALÍNEA “C” DA CLÁUSULA 11 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS. O SEGURADO PERDERÁ TAMBÉM O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO, OBJETO DESTE CONTRATO.
d) SE DEIXAR DE TOMAR TODA E QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE SEJA DE SUA OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA AO SEU INTEIRO ALCANCE, NO SENTIDO DE EVITAR, REDUZIR OU NÃO AGRAVAR OS PREJUÍZOS RESULTANTES DE UM SINISTRO;
e) SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS PRESTAR QUALQUER DECLARAÇÃO INEXATA OU OMITIR INFORMAÇÕES QUE POSSAM INFLUIR DIRETA OU INDIRETAMENTE NO CONHECIMENTO, ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO E NA TAXA PARA DEFINIÇÃO DO PRÊMIO. NESTE CASO, NÃO RESULTANDO DE MÁ-FÉ, A SEGURADORA ADOTARÁ OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:
e.1) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO: CANCELAMENTO DO SEGURO RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO PERÍODO DECORRIDO;
e.2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: CANCELAMENTO DO SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL DE PRÊMIO, A PARCELA PROPORCIONAL AO PERÍODO DECORRIDO;
e.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: CANCELAMENTO DO SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
f) SE NÃO INFORMAR A ESTA SEGURADORA SOBRE:
f.1) A DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DOS IMÓVEIS SEGURADOS OU QUE CONTENHAM OS BENS SEGURADOS, POR UM PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS SEGUIDOS;
f.2) A TRANSMISSÃO A TERCEIROS DO INTERESSE NO OBJETO SEGURADO;
g) SE O SINISTRO FOR DEVIDO À CULPA GRAVE OU DOLO DO SEGURADO;
h) SE FOR CONSTATADA FRAUDE OU MÁ-FÉ.
Cláusula 13 – SINISTROS
13.1. No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) fazer constar da comunicação escrita data, hora, local, bens sinistrados e causas prováveis do sinistro;
c) tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
d) aguardar o comparecimento de representante da Seguradora, por um prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data da formalização do aviso de sinistro, antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
e) franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
f) preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora.
g) proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem contudo deixar de observar o disposto nas alíneas, acima;
h) colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado
não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da Xxxxxxxxxx e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano;
i) informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos;
j) facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.
Cláusula 14 - PROVA DO SINISTRO
14.1. O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas pelo Segurado as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados a preexistência dos bens, os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
14.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas por esta Seguradora.
14.3. Esta Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como certidões de abertura de inquéritos policiais relacionados com o que evento causador do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, conforme previsto no subitem “14.5” abaixo.
14.4. Os atos ou providências que esta Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14.5. Cumpridas pelo Segurado todas as exigências, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos necessários à comprovação do sinistro, conforme Cláusula 27 destas Condições Gerais.
14.6. À Seguradora reserva-se o direito de, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar novos documentos. Nesse caso será suspensa a contagem do prazo acima e reiniciada após a apresentação da nova documentação.
14.7. A indenização devida mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no subitem 14.5., e desde que observado o disposto no subitem 14.6., ambos desta Cláusula, será corrigida pela variação positiva do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurada entre o último índice publicado antes da data de
ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
14.7.1. No caso de extinção do índice, acima pactuado, a Seguradora passará a utilizar o índice, admitido oficialmente, que vier a substituí-lo.
14.8. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos subitens anteriores, será, ainda, acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14.8.1. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Cláusula 15 – SALVADOS
15.1. Ocorrido um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e minorar os prejuízos.
15.2. Esta Seguradora poderá providenciar, de comum acordo com o Segurado, o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
15.3. No caso de a Seguradora fazer uso da opção de tomar posse de todo ou parte dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e qualquer outra evidência de seus interesses, neles ou em relação a eles.
Cláusula 16 – RESCISÃO
16.1. Este contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes.
16.2. Esta Seguradora, se for o caso, restituirá ao Segurado parte do prêmio do seguro, calculada de acordo com o que se segue:
a) quando a rescisão ocorrer por iniciativa da Seguradora, proporcional ao período a decorrer; e
b) quando a rescisão ocorrer por iniciativa do Segurado, de acordo com a tabela constante da Cláusula 19, destas Condições Gerais.
b.1) para prazo não previsto naquela tabela, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
16.3. Os valores devolvidos serão corrigidos pela variação positiva do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, correspondente ao período decorrido entre a data da solicitação do cancelamento ou do efetivo cancelamento, quando por iniciativa da Seguradora, e a data da respectiva devolução, independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez.
16.3.1. No caso de extinção do índice, acima pactuado, a Seguradora passará a utilizar o índice, admitido oficialmente, que vier a substituí-lo.
Cláusula 17 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
17.1. Se, durante a vigência deste seguro, ocorrer um ou mais sinistros pelos quais esta Seguradora seja responsável, o limite máximo de indenização referente aos bens danificados, relativo a cada cobertura, ficará reduzido da importância correspondente à indenização paga ou pendente de pagamento, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
17.2. É facultado ao Segurado, solicitar, por escrito, a esta Seguradora, até 7 (sete) dias úteis após a data do encerramento do sinistro, a reintegração do limite máximo de indenização relativamente a cada sinistro, desde que esta Seguradora, dentro de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da solicitação, não se manifeste em contrário à reintegração. Havendo concordância da Seguradora, será cobrado prêmio adicional, com base na taxa da respectiva cobertura, proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento do seguro.
17.3. Em caso de sinistro, havendo a redução ou o cancelamento do limite máximo de indenização da cobertura básica, sem a respectiva reintegração, as coberturas adicionais contratadas ficarão, automaticamente, limitadas ao novo limite máximo de indenização da cobertura básica, que também será o novo valor do limite máximo de garantia da apólice.
17.4. A soma das indenizações dos eventos cobertos nas diversas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência desta apólice, ficará limitada ao valor do Limite Máximo de Garantia (LMG).
Cláusula 18 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
18.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
18.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
18.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusula de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a. se, para cada uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de indenização da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I desta Cláusula.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II desta Cláusula;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III desta Cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará
com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - se a quantia estipulada no inciso III desta Cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
18.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
18.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
18.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
Cláusula 19 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
19.1. Fica, ainda, entendido e acordado que se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada pelo presente seguro, dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
19.2. Nos seguros parcelados, as prestações vincendas serão descontadas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento (juros), nos casos em que o sinistro acarretar a indenização integral do bem segurado.
19.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia de emissão da apólice, da fatura ou conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.
19.3.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
19.4. Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente dos bancos.
19.5. Na possibilidade de o Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, haverá redução proporcional dos juros pactuados.
19.6. O não-pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não-pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado, na data indicada na respectiva Nota de Seguro, implicará o cancelamento automático da apólice ou do aditivo, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
19.6.1. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
19.7. Nos seguros com prêmio fracionado, quando ocorrer o não-pagamento da parcela subseqüente à primeira e/ou de outras parcelas posteriores àquela ora indicada, a vigência será ajustada, considerando-se a relação entre o prêmio efetivamente pago e o valor do prêmio total devido na apólice ou no aditivo, de acordo com a seguinte tabela:
Relação entre Valor Pago e Valor devido (%) | Função aplicada sobre Vigência original | Relação entre Valor Pago e Valor devido (%) | Função aplicada sobre Vigência original |
13 | 15 | 73 | 195 |
20 | 30 | 75 | 210 |
27 | 45 | 78 | 225 |
30 | 60 | 80 | 240 |
37 | 75 | 83 | 255 |
Relação entre Valor Pago e Valor devido (%) | Função aplicada sobre Vigência original | Relação entre Valor Pago e Valor devido (%) | Função aplicada sobre Vigência original |
40 | 90 | 85 | 270 |
46 | 105 | 88 | 285 |
50 | 120 | 90 | 300 |
56 | 135 | 93 | 315 |
60 | 150 | 95 | 330 |
66 | 165 | 98 | 345 |
70 | 180 | 100 | 365 |
19.7.1. Se, da comparação do valor pago com o valor total devido na apólice ou aditivo, resultar prazo não previsto nesta tabela, será utilizado o percentual que corresponder ao prazo imediatamente superior.
19.8. Do carnê de pagamento de prêmios, a Seguradora fará constar a comunicação dos possíveis ajustamentos dos prazos de vigência do contrato, conforme estabelecido nos subitens anteriores.
19.9. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou aditivo pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no Mercado Financeiro.
19.10. Ao término do prazo estabelecido na Tabela acima sem que haja o restabelecimento facultado pelo subitem anterior, a apólice ou aditivo ficará cancelado.
19.11. No caso de recebimento indevido de prêmio, o valor devido a título de restituição será devolvido corrigido pela variação positiva do IPCA – Índice de Preços
ao Consumidor Amplo correspondente ao período decorrido entre a data do recebimento do prêmio e a data da respectiva devolução, independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez.
19.11.1. No caso de extinção do índice, acima pactuado, a Seguradora passará a utilizar o índice, admitido oficialmente, que vier a substituí-lo.
Cláusula 20 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1. Efetuado o pagamento da indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da importância paga, em todos os direitos, ações, privilégios e garantias que competirem ao Segurado contra o autor do dano e/ou responsável por sua reparação, obrigando-se o Segurado ou seus sucessores a facilitar os meios e a fornecer os documentos necessários ao exercício desses direitos, sendo ineficaz qualquer ato que venha diminuir ou extinguir, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
Cláusula 21 - CADUCIDADE DO SEGURO
21.1. Dar-se-á, automaticamente, a caducidade de cada cobertura contratada, ficando esta Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando suas conseqüências, para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa, do Segurado ou beneficiário, sob qualquer ponto de vista, ou baseada em declarações falsas, ou haja o emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
c) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas e/ou pendentes de pagamento por esta apólice atingir o limite máximo de indenização da respectiva cobertura ou o limite máximo de garantia da apólice.
Cláusula 22 - VIGÊNCIA DO CONTRATO
22.1. O presente contrato terá seu início e término de vigência, a partir das 24 horas das datas nele fixadas, observado o disposto nos subitens a seguir desta Cláusula.
22.2. Para fins deste contrato, considera-se início de vigência:
a) nos casos de propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio: a data da aceitação da proposta pela Seguradora ou a data expressamente acordada entre as partes;
b) nos casos de propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento do prêmio: a data da recepção da proposta pela Seguradora.
22.3. Nos seguros contratados por período superior a 1 (um) ano, os capitais segurados serão atualizados anualmente, com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário do seguro.
22.3.1. No caso de extinção do índice, acima pactuado, a Seguradora passará a utilizar o índice, admitido oficialmente, que vier a substituí-lo.
22.3.2. Os prêmios serão anualmente ajustados de forma a garantir a variação anual integral do índice de preços para os correspondentes capitais segurados, nos termos do subitem 22.3 desta Cláusula.
22.3.3. O índice e o critério de atualização constarão da proposta de contratação do seguro.
Cláusula 23 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
23.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, salvo estipulação expressa em contrário.
Cláusula 24 - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO
24.1. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
24.2. A proposta de seguro, tanto para seguros novos ou para renovações, bem como para alterações que impliquem modificação no risco, deverá ser assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguros, contendo todos os elementos e esclarecimentos essenciais ao exame e aceitação do risco.
24.2.1. O proponente receberá da Seguradora obrigatoriamente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
24.2.2. As propostas estarão sujeitas ao prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento para serem aceitas ou recusadas pela Seguradora. A recusa será feita, formalmente pela Seguradora, dentro do prazo, com especificação dos motivos que a levaram a recusar o risco.
24.2.3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha havido recusa por parte da Seguradora, o risco será considerado tacitamente aceito.
24.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 24.2., acima, ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação requerida.
24.3.1. No caso de proponente pessoa física, a solicitação de documentos complementares pela Seguradora só poderá ocorrer uma única vez.
24.3.2. Em se tratando de proponente pessoa jurídica, poderá haver mais de uma solicitação de documentos complementares durante o prazo previsto neste subitem, desde que a Seguradora justifique o pedido de novos elementos para avaliação do risco.
24.4. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
24.5. A qualquer tempo poderá o Segurado subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite máximo de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
24.6. Nos casos de recusa do risco em que o prêmio do seguro já tenha sido pago, o valor do adiantamento será devolvido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir da data da formalização da recusa, deduzido da parcela do prêmio relativa ao período da cobertura provisória (período de até 15 dias da data da recepção da proposta, em que o risco esteve sob análise de aceitação).
24.6.1. Se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, o valor da devolução será corrigido pela variação positiva do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo correspondente ao período decorrido entre a data de formalização da recusa e a data da efetiva devolução, independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez.
24.6.2. No caso de extinção do índice, acima pactuado, a Seguradora passará a utilizar o índice, admitido oficialmente, que vier a substituí-lo.
24.7. A cobertura provisória se estenderá por 2 (dois) dias úteis contados da data do recebimento da carta de recusa do risco, sob protocolo, pelo Segurado.
Cláusula 25 – PRESCRIÇÃO
25.1. A prescrição, ou sua interrupção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
Cláusula 26 – FORO
26.1. Fica eleito pelas partes contratantes, para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes das coberturas deste seguro, o Foro do domicílio do Segurado, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa se apresentar.
Cláusula 27 - DOCUMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS EM CASO DE SINISTRO
27.1. Os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro, dependendo da cobertura contratada, são:
Documentos Mínimos | Documentos Mínimos |
01 - Aviso de Sinistro | 11 – Laudo de Perícia Técnica |
02 - Orçamentos para Reparos | 12 – Especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos |
03 - Boletim de Ocorrência Policial | 13 – Carteira Profissional |
04 - Certidão de Inquérito Policial | 14 – Queixa Crime |
05 - Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros | 15 – Certidão de Óbito |
06 - Relatório do Departamento de Engenharia/Segurança sobre o evento | 16 – Laudo do Instituto Médico Legal |
Documentos Mínimos | Documentos Mínimos |
07 - Demonstrativo de Custo e/ou Nota Fiscal de Aquisição | 17 – Documentos de Habilitação dos Beneficiários |
08 - Laudo do Instituto de Meteorologia | 18 – Atestado Médico de Invalidez Permanente |
09 - Comprovação de Propriedade do imóvel, equipamentos e bens danificados, através de Notas Fiscais de aquisição e manuais | 19 – Comprovante de Aposentadoria por Invalidez expedido pelo INSS |
10 – Comprovantes de Despesas efetuadas no combate ao sinistro | 20 - Cópia do RG e CPF |
Cláusula 28 – FORMA DE CONTRATAÇÃO
28.1. Para a Cobertura Básica, este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, para LMI menor ou igual a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e a Primeiro Risco Relativo para LMI acima desse valor.
28.1.1. Quando houver contratação a Primeiro Risco Relativo, o LMI da Cobertura Básica poderá ser fixado pelo valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do em risco do objeto segurado na época da sua contratação.
28.1.1.1. Quando o limite máximo de indenização (LMI) contratado representar percentual inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco (VR), será aplicado ao prêmio do seguro o coeficiente correspondente, conforme tabela a seguir:
Relação LMI/VR | Coeficiente de Agravação |
80% | 1,00 |
75% | 1,06 |
70% | 1,12 |
65% | 1,19 |
60% | 1,28 |
55% | 1,37 |
Relação LMI/VR | Coeficiente de Agravação |
50% | 1,48 |
45% | 1,61 |
40% | 1,76 |
28.2. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto para todas as coberturas adicionais contratadas.
Cláusula 29 - INFORMAÇÕES GERAIS
29.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
29.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
29.3. Serão consideradas, em cada caso, somente as condições correspondentes às coberturas contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
29.4. As peças promocionais e de propaganda do produto só poderão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora.
Cláusula 30 - GLOSSÁRIO
Apólice: É o documento emitido pela Seguradora, com base nos elementos contidos na Proposta de Seguro, assumindo a responsabilidade pelo risco proposto e efetivando o contrato.
Avaliação: É o processo utilizado para determinar o valor real dos bens que estão sendo segurados. Existem empresas especializadas na prestação deste serviço.
Avaria: São os danos sofridos pelo bem segurado.
Aviso de Sinistro: É a comunicação obrigatória e formal do Segurado à Seguradora da ocorrência de sinistro aos bens cobertos pelo seguro, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado na apólice a favor da qual é devida a indenização, no caso da ocorrência de um evento coberto (sinistro).
Bens (objeto do seguro): São todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que possam ser objeto de propriedade.
Boa-Fé: É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, conseqüentemente protegida pelos preceitos legais. É o princípio basilar que norteia o contrato de seguro, princípio esse, em que Segurado e Seguradora devem pautar-se.
Caso Fortuito/Força Maior: É o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
Coberturas Adicionais: São as cláusulas inseridas, facultativamente, na apólice e que ampliam, reduzem ou modificam as Condições Gerais.
Condições Gerais: São as cláusulas contratuais gerais aplicáveis a cada modalidade de seguro para regular os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Corretor: É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguro entre as Seguradoras e os Segurados.
Dano: É o prejuízo material ou pessoal sofrido pelo Segurado.
Dano Corporal: São todas as lesões físicas, invalidez permanente (total ou parcial) ou morte, sofridas pelo Segurado.
Xxxxx Xxxxxx: São todas as ofensas a um bem extrapatrimonial juridicamente reconhecido contido no direito da personalidade diretamente causadas e conseqüentes de prejuízos materiais ou corporais cobertos por este seguro.
Depreciação: É a perda progressiva de valor de bens, móveis ou imóveis, pelo uso, idade e estado de conservação.
Dolo: É o ato intencional voluntário praticado pelo Segurado com o propósito de obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
Endosso: É o documento emitido pela Seguradora que formaliza eventuais alterações no contrato do seguro.
Franquia: É o valor estabelecido no contrato de seguro até o qual fica sob a responsabilidade do Segurado e é deduzido do valor dos prejuízos realmente sofridos, indenizando a Seguradora somente o montante excedente.
Furto Qualificado: É a subtração do bem, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto Simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
Indenização: É o valor pago pela Seguradora, em conseqüência da ocorrência de um sinistro coberto pelo seguro.
Indenização Integral ou Total: É o valor devido quando o objeto segurado se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado, ou seja, quando o valor do prejuízo for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem segurado.
Limite Máximo de Garantia – LMG: É valor máximo a ser pago pela Seguradora nesta apólice em razão da ocorrência de evento ou série de eventos cobertos ocorridos durante sua vigência, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação ou ratificação de valores dos bens e interesses segurados.
Limite Máximo de Indenização – LMI: É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, quando da ocorrência de determinado evento durante sua vigência e garantido pela cobertura contratada. Desta forma, podem existir limites máximos de indenização distintos para cada cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro: É o pagamento da indenização devida ao Segurado ou aos beneficiários legais ou instituídos na apólice.
Nota de Seguro: É o documento de cobrança do prêmio do seguro.
Patrimônio: É o complexo de bens, materiais ou não, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertence a uma pessoa física ou jurídica e seja suscetível de apreciação econômica.
Prejuízo: É a perda ou dano que reduza na quantidade, qualidade ou interesse, o valor dos bens. Logo, é o valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado, em determinado sinistro.
Prêmio: É o valor que o Segurado paga à Seguradora em troca da transferência do risco a que está exposto.
Prescrição: É o prazo limite estabelecido no Código Civil para o Segurado apresentar a sua reclamação.
Primeiro Risco Absoluto: É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até valor do limite máximo de indenização da cobertura atingida ou o limite máximo de garantia da apólice. A principal vantagem para o Segurado é que não se aplica rateio neste caso.
Proponente: É a pessoa que pretende fazer o seguro.
Proposta: É o formulário impresso preenchido pelo Proponente ou seu representante legal, em que são fornecidos os dados para a Seguradora avaliar a aceitação ou não dos riscos propostos, fixar os custos e as condições do seguro aplicáveis a tais riscos.
Pro-Rata Temporis: É o cálculo do prêmio do seguro, efetuado pelo número de dias de sua vigência.
Quitação: É a declaração escrita pela qual alguém desobriga outrem de uma dívida qualquer.
Regulação de Sinistro: É o processo de avaliação dos prejuízos indenizáveis reclamados pelo Segurado, iniciado imediatamente após a comunicação do sinistro à Seguradora e também a análise das suas causas e efeitos em relação às coberturas contratadas.
Reintegração: É a recomposição do valor de cobertura do seguro, após eventual indenização.
Residência Habitual: É o imóvel utilizado pelo Segurado e/ou Familiares como moradia permanente.
Residência Veraneio: É o imóvel utilizado pelo Segurado e/ou Familiares de modo não permanente, entendendo como tal o período de férias, feriados e finais de semana.
A existência de caseiros, por si só, não classifica o imóvel como Residência Habitual.
Risco Xxxxxxx: É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro e que habilita o Segurado a ser indenizado pela Seguradora. Os riscos cobertos definidos no contrato de seguro representam expectativa de sinistro.
Riscos Excluídos: São os riscos definidos no contrato de seguro e para cuja ocorrência, ainda que cause prejuízo ao Segurado, não haverá cobertura.
Roubo: É a subtração do bem, cometida mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica perante a qual a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
Seguradora: É a Empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
Sinistro: É a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, resultando em prejuízos ao Segurado e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
Sub-rogação: É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Taxa: É o percentual aplicado sobre os valores segurados para aferir o prêmio a ser pago pelo Segurado.
Valor em Risco: Valor real, integral e atualizado do patrimônio a ser segurado.
Vício Intrínseco: É a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenção de qualquer causa externa.
Vigência: É o prazo que determina o início e o fim da validade das coberturas contratadas, devidamente expresso na apólice.
Vistoria ou Inspeção de Risco: É a inspeção feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar as condições do risco que se quer segurar.
CONDIÇÕES ESPECIAIS I - COBERTURA BÁSICA
INCÊNDIO, INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização pelos prejuízos materiais causados ao imóvel (residência) e/ou ao seu conteúdo, objeto do seguro, até Limite Máximo de Indenização, fixado na apólice, e desde que diretamente resultantes de:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos; para fins desta garantia, define-se como incêndio, a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor e, como tumulto, a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno onde estiver localizada a residência segurada, desde que haja vestígios inequívocos que caracterizem o local de impacto e o curso da descarga elétrica; e
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, definida como sendo a sobrepressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências.
2 - RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados por esta Cobertura Básica.
II - COBERTURAS ADICIONAIS FACULTATIVAS
Somente serão aplicadas ao seguro as Coberturas Adicionais, contratadas pelo Segurado e que se acharem expressamente ratificadas na apólice e pagos os prêmios a elas referentes.
A - ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURADO – DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização, definido nos termos do item 4 desta cobertura, o reembolso das despesas médicas e hospitalares realizadas para seu tratamento e de seus beneficiários que com o Segurado residam e que tenham sido relacionados, na apólice, para tal fim, em conseqüência de acidente pessoal coberto, sofrido pelos mesmos durante a vigência deste seguro, e desde que o tratamento tenha-se iniciado, no máximo, até 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do referido acidente.
1.2. Para os fins desta cobertura, estão abrangidas as Despesas Médico- Hospitalares, as Diárias Hospitalares, inclusive UTI’s e CTI’s, a critério médico, realizadas para o restabelecimento do Segurado ou Beneficiários, conforme subitem 1.1, acima.
1.3. Para efeito desta cobertura, fica entendido e acordado que não estarão garantidas as pessoas, ainda que relacionadas na apólice, conforme subitem 1.1, acima, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
2 - DEFINIÇÕES
2.1. Para os fins desta cobertura, entende-se como Acidente Pessoal:
O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer
outra causa, tenha como conseqüência direta a necessidade de tratamento médico, incluindo-se nesse conceito:
a) o suicídio ou a sua tentativa, se ocorridos após o 2º ano de vigência inicial do contrato;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ou Beneficiário ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.1.1. NÃO SE INCLUEM NESSE CONCEITO:
a) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
b) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQÜENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO;
c) O ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL;
d) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS - LER, DOENÇAS OSTEOMUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO - DORT, LESÃO POR TRAUMA CONTINUADO OU CONTÍNUO – LTC, PERDA AUDITIVA INTRODUZIDA POR RUÍDO - PAIR, OU SIMILARES QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA,
BEM COMO AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS PÓS-TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO; E
e) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA E ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”, NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PESSOAL, COMO DEFINIDO NESTE ITEM.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR ESTA COBERTURA ADICIONAL, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO, AS DESPESAS DECORRENTES DE:
a) ESTADOS DE CONVALESCENÇA (APÓS A ALTA MÉDICA) E DIETAS ESPECIAIS;
b) DESPESAS COM ACOMPANHANTES DE SEGURADO ou BENEFICIÁRIO, COM IDADE SUPERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS EM REGIME DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR;
c) TRATAMENTO MINISTRADO PELO PRÓPRIO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO;
d) TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS NÃO ÉTICOS OU ILEGAIS, BEM COMO TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS E MEDICAMENTOS AINDA NÃO RECONHECIDOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MEDICINA E CIRURGIA;
e) CIRURGIAS PLÁSTICAS RESTAURADORAS QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO;
f) APARELHOS QUE SE REFEREM A ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA E A PRÓTESE DE CARÁTER PERMANENTE, SALVO AS PRÓTESES PELA PERDA DE DENTES NATURAIS;
g) ENFERMAGEM DE CARÁTER PARTICULAR EM RESIDÊNCIA, MESMO QUE A CONDIÇÃO DO PACIENTE EXIJA CUIDADOS ESPECIAIS E/OU EXTRAORDINÁRIOS;
h) DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, TAIS COMO: TELEFONEMAS, GORJETAS, FRIGOBAR, DANOS A OBJETOS, ETC.; E
i) ESTADAS EM ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS E CLIMÁTICAS, MESMO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. O Segurado determinará verba única, para cobrir todas as pessoas, objeto desta cobertura, conforme subitem 1.1, acima.
4.1.1. O limite máximo de indenização, por pessoa, corresponderá à divisão dessa verba única pelo número total de pessoas, relacionadas pelo Segurado, incluído nesse número o próprio Segurado.
5 - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
5.1. Para recebimento da indenização, o Segurado deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
5.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo aquelas diretamente realizadas por esta Seguradora.
5.3. Esta Seguradora poderá exigir, também, do Segurado, documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais, bem como certidões de inquéritos ou processos relacionados com o acidente.
5.4. As providências ou atos que esta Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
6 - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
B- DANOS ELÉTRICOS E DESCARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO OCUPADO PELA RESIDÊNCIA SEGURADA
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização fixado, na apólice, o pagamento de uma indenização, referente aos bens garantidos, localizados na residência segurada, que tenham sofrido danos causados diretamente por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática, descargas elétricas, inclusive a descarga elétrica decorrente de queda de raio, fora do terreno ocupado pela residência segurada, que danifique os bens eletrônicos, objeto deste seguro, ou qualquer fenômeno de natureza elétrica.
1.1.1. Os danos causados por queda de raio dentro do terreno ocupado pela residência segurada já estão abrangidos pela Cobertura Básica.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTARÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA ADICIONAL OS DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR:
a) SOBRECARGA, ENTENDENDO-SE COMO TAL AS SITUAÇÕES QUE SUPEREM AS ESPECIFICAÇÕES FIXADAS EM PROJETO PARA OPERAÇÃO DOS BENS SEGURADOS;
b) MANUTENÇÃO INADEQUADA, ENTENDENDO-SE COMO TAL AQUELA QUE NÃO ATENDA ÀS RECOMENDAÇÕES MÍNIMAS ESPECIFICADAS PELO FABRICANTE;
c) DESGASTE PELO: USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, UMIDADE, MARESIA, MOFO, E FERRUGEM, OSCILAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FADIGA;
d) DEFICIÊNCIA DE FUNCIONAMENTO MECÂNICO, DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO, ERRO DE INSTALAÇÃO / MONTAGEM / TESTE E NEGLIGÊNCIA;
e) DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;
f) QUAISQUER FALHAS OU DEFEITOS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA E QUE JÁ ERAM DO CONHECIMENTO DO SEGURADO OU DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO DO CONHECIMENTO DESTA SEGURADORA.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. ALÉM DOS BENS NÃO ABRANGIDOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO GARANTE OS SEGUINTES BENS:
a) FUSÍVEIS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS DE QUALQUER TIPO, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, FIOS E CONDUTORES ELÉTRICOS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE, POR SUA NATUREZA, NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS;
b) ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, EIXOS OU OUTROS COMPONENTES DE BENS, EQUIPAMENTOS OU APARELHOS NÃO SUSCETÍVEIS A DANOS ELÉTRICOS, ASSIM COMO, A MÃO DE OBRA APLICADA NA REPOSIÇÃO DOS COMPONENTES, MESMO QUE EM CONSEQÜÊNCIA DE EVENTO COBERTO.
4 - RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
C - DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, fixado, na apólice, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos objeto deste seguro, que sofreram qualquer perda ou destruição por eventos decorrentes dos riscos cobertos por este contrato de seguro.
1.1.1. O reembolso, de que trata o subitem 1.1., acima, não poderá, em hipótese alguma, exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTÃO EXCLUÍDOS DA PRESENTE COBERTURA OS PREJUÍZOS QUE SE VERIFICAREM EM CONSEQÜÊNCIA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
a) DESTRUIÇÃO POR ORDEM DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO SE PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DOS DANOS COBERTOS;
b) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
c) ERRO DE CONFECÇÃO, APAGAMENTO POR REVELAÇÃO INCORRETA, VELAMENTO, DESGASTE, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, CHUVA, UMIDADE, XXXXXXX, MOFO, E FERRUGEM;
d) ROEDURAS OU ESTRAGOS FEITOS POR ANIMAIS DANINHOS, OU POR PRAGAS, OU PELA AÇÃO DE CUPINS E DE OUTROS INSETOS;
e) DESPESAS DE PROGRAMAÇÃO, APAGAMENTO DE TRILHAS OU REGISTROS GRAVADOS EM FITAS MAGNÉTICAS, QUANDO TAL APAGAMENTO FOR DEVIDO À AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;
f) DESENVOLVIMENTO E ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE SOFTWARE.
3 - RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
D - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (BAIXA VOLTAGEM)
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização fixado, na apólice, o pagamento de uma indenização pelos danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos (baixa voltagem) de sua propriedade, relacionados na apólice, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, por qualquer causa, exceto se resultante dos riscos expressamente excluídos nas Condições Gerais e no item 3 desta Cobertura Adicional.
1.2. Os equipamentos, que podem ser abrangidos por esta cobertura, são aqueles que se caracterizam predominantemente como eletrônicos, tais como:
a) Equipamentos de som em geral, aparelhos que reproduzem fitas e discos, equalizadores, amplificadores, sintonizadores, rádios, karaokês, microfones e caixas acústicas;
b) Equipamentos de imagem em geral, televisão, aparelhos que reproduzem fitas de VHS e discos tipo DVD, home theater, projetores, telas de projeção, vídeo games, controles de jogos (joystick) e receptores de imagem;
c) Equipamentos de informática em geral, processadores, micro computadores de mesa, impressora, moldem, “scanner”, estabilizadores e câmaras;
d) Equipamentos eletrônicos de telefonia, telefones sem fio, fac-símile e identificador de chamada.
1.3. Esta cobertura aplica-se aos bens segurados, quer estejam operando ou não, inclusive quando em desmontagem para fins de limpeza ou revisão.
2 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. ALÉM DOS BENS NÃO ABRANGIDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) OS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS COM ALIMENTAÇÃO DE ENERGIA POR BATERIA, MESMO QUE DO TIPO RECARREGÁVEL;
b) OS EQUIPAMENTOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS, TAIS COMO, REFRIGERADORES (FREEZER), CONGELADORES, FORNOS DE MICRO- ONDAS, FOGÕES ELÉTRICO-ELETRÔNICOS, MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA, MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, LIQÜIDIFICADORES, PROCESSADORES, BATEDEIRAS E AFINS;
c) OS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, SOB A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR OU DO FABRICANTE, POR LEI OU POR CONTRATO.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE AS AVARIAS, PERDAS E DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR:
a) FUMAÇA, FULIGEM, SUBSTÂNCIAS AGRESSIVAS, ROUBO OU FURTO, TERREMOTO, QUEDA DE BARREIRAS (TERRA OU ROCHA), ALUIMENTO DE TERRENO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, IMPACTO DE VEÍCULOS OU EMBARCAÇÕES E QUEDA DE AERONAVES;
b) TRANSPORTE OU TRANSLADAÇÃO DOS BENS SEGURADOS FORA DA RESIDÊNCIA SEGURADA, INDICADA NESTA APÓLICE;
c) QUAISQUER FALHAS OU DEFEITOS PREEXISTENTES NA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTE SEGURO E QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO OU DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO DO CONHECIMENTO DESTA SEGURADORA;
d) USO OU DESGASTE, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, CAVITAÇÃO, EROSÃO, CORROSÃO, UMIDADE, MARESIA, MOFO, FERRUGEM, OXIDAÇÃO E INCRUSTAÇÃO;
e) INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA E DE MATERIAIS DE INSUMO;
f) PERDAS DE DADOS, GRAVAÇÕES, ETC., ARMAZENADOS OU PROCESSADOS;
g) FALHA, INTERRUPÇÃO OU DESVIO DE VALORES NOMINAIS DE QUALQUER SERVIÇO OU FORNECIMENTO DE GÁS, ÁGUA, ELETRICIDADE OU AR CONDICIONADO;
h) CUSTOS INCORRIDOS PARA ELIMINAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO, A NÃO SER QUE CAUSADOS POR SINISTRO COBERTO;
i) DEFEITOS ESTÉTICOS COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES PINTADAS, POLIDAS OU ESMALTADAS, EXCETO SE EM DECORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO;
j) FURTO QUALIFICADO OU NÃO, ROUBO, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO;
k) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS A DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, FIOS, ENROLAMENTOS, LÂMPADAS, VÁLVULAS, CHAVES, CIRCUITOS E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQÜENTE;
l) VENDAVAL.
4 - RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
E- PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, quando proprietário ou locador do imóvel, o valor dos aluguéis mensais e parcelas mensais do imposto predial que tiver de pagar a terceiros, ou que o imóvel deixar de render, quando ocorrer sinistro coberto por este seguro.
1.1.1. Para os fins desta cobertura, conforme subitem 1.1., acima, os seguros contratados pelo proprietário do imóvel serão classificados, dependendo de ser o proprietário, o próprio ocupante do imóvel segurado ou de ser ele, o locador de tal imóvel, como disposto nas alíneas a seguir:
a) ao proprietário, como locador do imóvel segurado - o aluguel que o imóvel deixar de render, desde que não conste do contrato de locação a obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos; ou
b) ao proprietário, como ocupante do imóvel segurado - o reembolso dos aluguéis mensais e parcelas mensais do imposto predial que tiver de pagar a terceiros.
1.2. A presente cobertura poderá ser contratada pelo locatário do imóvel. Neste caso, a ele será garantido o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, se, de acordo com o contrato de locação, o locatário for obrigado a continuar a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
2 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
2.1. A indenização, apurada na forma do item 1 desta Cobertura Adicional, será paga em prestações mensais, nas condições a seguir, limitadas ao quociente da divisão do limite máximo de indenização, fixado, na apólice, pelo número de meses do período indenitário para o qual foi contratada a cobertura, e que não poderá exceder a 12 (doze) meses:
a) se o proprietário ocupante for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, as prestações serão pagas durante o período de reconstrução ou reparos do imóvel ou dependências sinistradas, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado, na apólice, como período indenitário;
b) se o imóvel alugado não puder ser ocupado, no todo ou em parte, as prestações serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do imóvel sinistrado até o limite do período indenitário, não podendo, porém, em caso algum, o montante de cada
uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido (se proprietário) ou pago (se locatário).
b.1) Fica, ainda, entendido e acordado que o período indenitário terá seu início de vigência, contado a partir da data, em que ocorrer a perda efetiva do aluguel (se proprietário) ou a continuação do pagamento do aluguel (se locatário).
3 - RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
F - QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização, até o limite de máximo de indenização fixado, na apólice, pelos danos materiais causados aos bens descritos neste seguro, conseqüentes de:
a) Quebra causada por culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família que com ele residam ou de seus empregados e/ou representantes legais; e
b) Quebra resultante da ação de calor artificial ou chuva de granizo.
1.2. Consideram-se também cobertos:
a) o reparo ou reposição de encaixes dos vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, quando atingidos por sinistro coberto, ou na remoção, reposição, ou substituição de obstruções (escudos de madeiras, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), exceto janelas, paredes e aparelhos, quando necessárias para o serviço de reparo ou substituição dos vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, danificados por sinistro coberto;
b) a instalação provisória de vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, ou vedação nas aberturas que contenham os bens segurados, danificados por sinistro coberto, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS DANOS MATERIAIS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS POR:
a) QUEBRA MOTIVADA POR INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO OCORRIDO NO LOCAL SEGURADO;
b) QUEBRA OCASIONADA DIRETA OU INDIRETAMENTE POR VENDAVAL, TUFÃO, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, TERREMOTOS, MAREMOTOS, OU QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA, EXCETO CHUVA DE GRANIZO;
c) QUEBRA CAUSADA POR QUALQUER ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA OU QUEBRA ESPONTÂNEA DOS VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS, OBJETO DESTE SEGURO;
d) ARRANHADURAS OU LASCAS;
e) TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DOS VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS, OU RESULTANTES DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO IMÓVEL SEGURADO.
3 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO:
3.1. ALÉM DOS BENS NÃO ABRANGIDOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) MOLDURAS, DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E TODO E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO OU DE MODELAGEM DE VIDROS OU ESPELHOS.
b) VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS, QUE FAÇAM PARTE DE MÓVEIS E OBJETOS DE DECORAÇÃO (TAIS COMO TAMPOS DE MESAS E DE PIAS).
4 - SUSPENSÃO DA COBERTURA:
4.1. AS GARANTIAS CONCEDIDAS POR ESTA COBERTURA FICARÃO AUTOMATICAMENTE SUSPENSAS NAS SITUAÇÕES ABAIXO DESCRITAS:
a) DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS DE XXXXXX, PINTURA, REMOÇÃO OU RECONSTRUÇÃO DOS VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS, SEGURADOS OU DOS LOCAIS ONDE OS MESMOS SE ENCONTREM, INCLUSIVE DURANTE AS OPERAÇÕES PREPARATÓRIAS PARA ESSAS OBRAS;
b) NOS CASOS DE QUEBRA OU DETERIORAÇÃO DAS RESPECTIVAS MOLDURAS;
c) DURANTE A DESOCUPAÇÃO, POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS, DA RESIDÊNCIA SEGURADA, ONDE SE ENCONTRAM OS VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS, OBJETO DESTE SEGURO.
5 - RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
G - QUEBRA DE VIDROS
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização, até o limite de máximo de indenização fixado, na apólice, pelos danos materiais causados aos bens descritos neste seguro, conseqüentes de:
a) quebra causada por culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e/ou representantes legais; e
b) quebra resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
1.2. Consideram-se também cobertos:
a) o reparo ou reposição de encaixes dos vidros, quando atingidos por sinistro coberto, ou na remoção, reposição, ou substituição de obstruções (escudos de madeiras, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), exceto janelas, paredes e aparelhos, quando necessárias para o serviço de reparo ou substituição dos vidros, danificados por sinistro coberto;
b) a instalação provisória de vidros, ou vedação nas aberturas que contenham os bens segurados, danificados por sinistro coberto, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS DANOS MATERIAIS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS POR:
a) QUEBRA MOTIVADA POR INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO OCORRIDO NO LOCAL SEGURADO;
b) QUEBRA OCASIONADA DIRETA OU INDIRETAMENTE POR VENDAVAL, TUFÃO, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, TERREMOTOS, MAREMOTOS, OU QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA, EXCETO CHUVA DE GRANIZO;
c) QUEBRA CAUSADA POR QUALQUER ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA OU QUEBRA ESPONTÂNEA DOS VIDROS, OBJETO DESTE SEGURO;
d) ARRANHADURAS OU LASCAS;
e) TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DOS VIDROS, OU RESULTANTES DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO IMÓVEL SEGURADO.
3 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO:
3.1. ALÉM DOS BENS NÃO ABRANGIDOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) MOLDURAS, DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E TODO E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO OU DE MODELAGEM DE VIDROS OU ESPELHOS.
b) VIDROS QUE FAÇAM PARTE DE MÓVEIS E OBJETOS DE DECORAÇÃO (TAIS COMO TAMPOS DE MESAS E DE PIAS).
4 - SUSPENSÃO DA COBERTURA:
4.1. AS GARANTIAS CONCEDIDAS POR ESTA COBERTURA FICARÃO AUTOMATICAMENTE SUSPENSAS NAS SITUAÇÕES ABAIXO DESCRITAS:
a) DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS DE XXXXXX, PINTURA, REMOÇÃO OU RECONSTRUÇÃO DOS VIDROS, SEGURADOS OU DOS LOCAIS ONDE OS MESMOS SE ENCONTREM, INCLUSIVE DURANTE AS OPERAÇÕES PREPARATÓRIAS PARA ESSAS OBRAS;
b) NOS CASOS DE QUEBRA OU DETERIORAÇÃO DAS RESPECTIVAS MOLDURAS;
c) DURANTE A DESOCUPAÇÃO, POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS, DA RESIDÊNCIA SEGURADA, ONDE SE ENCONTRAM OS VIDROS, OBJETO DESTE SEGURO.
5 - RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
H - RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, o reembolso das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso por esta Seguradora, relativos à reparação por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, pelo próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob poder e residindo com o Segurado, seus empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião deles, por animais domésticos cuja posse o Segurado detenha e pela queda acidental de objetos existentes na residência segurada, desde que tais danos tenham ocorridos durante a vigência desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PRESENTE CONTRATO, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE RECLAMAÇÕES POR:
a) XXXXX A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
b) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
c) DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
d) ATOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIOS OU POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, E OS PRATICADOS EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS;
e) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
f) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO,
CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO, A MENOS QUE RESULTEM DE UM ACONTECIMENTO INESPERADO E SÚBITO;
g) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
h) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E, AINDA, OS DANOS DECORRENTES DE RISCOS AERONÁUTICOS;
i) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE VANDALISMO;
j) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E, AINDA, OS CAUSADOS A SÓCIOS;
k) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL, BEM COMO POR QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPARO DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
l) DANOS CAUSADOS A / OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATÉ 7 METROS DE COMPRIMENTO;
m) DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
n) DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA FORMADEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
o) DANOS CAUSADOS POR QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS;
p) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL;
q) EXERCÍCIO OU PRÁTICA DOS SEGUINTES ESPORTES: CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA), TIRO AO ALVO, ARCO E FLECHA, EQUITAÇÃO,
ESQUI AQUÁTICO, WINDSURF, SURF, VÔO LIVRE, À VELA, PESCA, CANOAGEM, ESGRIMA, BOXE E ARTES MARCIAIS; SALVO PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO E ANUÊNCIA DESTA SEGURADORA, SENDO OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL QUE SERÁ FIXADO CASO A CASO.
r) DANOS MORAIS;
s) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADO OU CONTROLADO PELO SEGURADO.
3 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
3.1. A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, de acordo com os riscos cobertos, esta Seguradora efetuará o reembolso de reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) esta Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado o limite máximo de indenização, fixado na apólice, por sinistro, e até o limite máximo de garantia estabelecido neste seguro. Para tais fins, todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido por esta Seguradora se tiver sua prévia anuência;
d) proposta qualquer ação civil contra o Segurado, fica ele obrigado a dar imediato aviso a esta Seguradora, nomeando advogado para sua defesa;
e) embora não figure na ação, esta Seguradora dará instruções para o seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea c, acima, esta Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de quinze dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
g) esta Seguradora, além do reembolso de que trata a alínea a, acima, responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários do advogado de defesa,
desde que o somatório de tais valores (alínea a + g) não ultrapasse o limite máximo de indenização, previsto no contrato de seguro, por sinistro;
h) se o pagamento, feito pelo Segurado a terceiro, compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, esta Seguradora, observado o limite máximo de indenização fixado, na apólice, pagará preferencialmente a primeira. Em havendo sobra e tendo ela que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio desta Seguradora.
4 - RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
I - ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS (EM RESIDÊNCIAS HABITUAIS)
1 – OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, o pagamento de indenização, referente ao roubo ou furto qualificado de bens, objeto deste seguro, pertencentes ao Segurado e regularmente existentes no local descrito na apólice. Tal indenização, entretanto, não poderá, em hipótese alguma, exceder o valor do bem, objeto do roubo ou furto qualificado abrangidos por esta cobertura.
1.2. Esta cobertura garante, ainda, os danos materiais causados a portas, janelas, fechaduras, e outras partes do imóvel onde se encontram os bens segurados, bem como os danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, durante a prática do roubo ou furto qualificado, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa.
1.3. Para os fins desta cobertura, entende-se por:
a) Roubo – a subtração, no todo ou parte, do conteúdo da residência habitual do Segurado, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
b) Furto Qualificado - a subtração, no todo ou parte, do conteúdo da residência habitual do Segurado, apenas nas hipóteses de destruição ou rompimento de obstáculo ou meio de proteção à subtração da coisa que deixar vestígios inequívocos de sua ocorrência.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE AS PERDAS E DANOS MATERIAIS DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DOS SEGUINTES EVENTOS:
a) INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, DESMORONAMENTO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, FURACÃO, TERREMOTO OU TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA, E QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
b) ATOS ILÍCITOS DO SEGURADO, DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO OU DOS REPRESENTANTES LEGAIS QUER DE UM QUER DE OUTRO;
c) QUAISQUER DANOS PRODUZIDOS EM MOSTRUÁRIOS E OBRAS DE XXXXX;
d) FURTO SIMPLES.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. ALÉM DOS BENS NÃO ABRANGIDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTIRÁ:
a) OBJETOS EXISTENTES AO AR LIVRE, EM VARANDAS, EM TERRAÇOS E EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMI-ABERTAS (TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES);
b) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS;
c) ANTENAS EXTERNAS DE QUALQUER TIPO (INCLUSIVE PARABÓLICAS E DE RÁDIO AMADOR), QUANDO NÃO DEVIDAMENTE FIXADAS AO IMÓVEL;
d) EMBARCAÇÕES, AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS E SIMILARES, BEM COMO SEUS COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS;
e) BENS EM TRÂNSITO POR QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE;
f) BENS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU QUAISQUER OUTROS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO;
g) ARMAS E MUNIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
h) OBRAS DE ARTE, CONSIDERANDO-SE COMO TAIS OS BENS QUE PARA SUA VALORIZAÇÃO DEPENDAM DE CONVENÇÃO OU ARBÍTRIO, ISTO É, CUJO VALOR É MAIOR QUE O VALOR REAL OU INTRÍNSECO;
i) PRODUTOS FARMACÊUTICOS, INCLUSIVE REMÉDIOS;
j) DINHEIRO;
k) TAPETES PERSAS.
4 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
4.1. Além dos casos previstos nas Condições Gerais desta apólice, esta Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade, decorrente da presente cobertura, quando ocorrer:
a) qualquer modificação na residência segurada, em que estejam localizados os bens, objeto deste seguro;
b) remoção dos bens segurados para imóvel diverso do mencionado na apólice;
c) desocupação ou desabitação do imóvel que contenha os bens cobertos, por um período superior a 60 (sessenta) dias;
d) transferência, pelo Segurado, de seu interesse nos bens cobertos, salvo quando for a herdeiro legítimo ou testamentário, ou nos casos dos artigos 735 e 1463, parágrafo único, do Código Civil.
4.1.1. Fica, porém, entendido e acordado que, em sendo a Seguradora informada, prévia e expressamente, pelo Segurado da alteração do risco, conforme alíneas, do subitem 4.1., acima, e, tendo aceitado tal alteração, com emissão de endosso a ela referente, a isenção de responsabilidade prevista não se aplicará.
5 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1. Além das obrigações do Segurado, constantes das Condições Gerais desta apólice, o Segurado fica obrigado a:
a) guardar, em cofre fechado, com chave e/ou segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com o peso mínimo de 80 Kg, as jóias, relógios, pedras e demais metais preciosos, quando não estiverem em uso;
b) manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos, alarmes e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares.
6 - LIMITE DE INDENIZAÇÃO
6.1. Para fins desta Cobertura Adicional, o valor máximo indenizado para o total dos bens, relacionados na alínea a, do subitem 5.1, acima, e desde que respeitada a obrigação nele estabelecida, será de 10% (dez por cento) do limite máximo de indenização, fixado na apólice para esta cobertura.
7- RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
X - XXXXX OU FURTO QUALIFICADO DE BENS (EM RESIDÊNCIAS DE VERANEIO)
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, o pagamento de indenização, referente ao roubo ou furto qualificado de bens, objeto deste seguro, pertencentes ao Segurado e regularmente existentes no local descrito na apólice. Tal indenização, entretanto, não poderá, em hipótese alguma, exceder o valor do bem, objeto do roubo ou furto qualificado, abrangidos por esta cobertura.
1.2. Esta cobertura garante, ainda, os danos materiais causados a portas, janelas, fechaduras, e outras partes do imóvel onde se encontram os bens segurados, bem como os danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, durante a prática do roubo ou furto qualificado, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa.
1.3. Para os fins desta cobertura, entende-se por:
a) Roubo – a subtração, no todo ou parte, do conteúdo da residência habitual do Segurado, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
b) Furto Qualificado - a subtração, no todo ou parte, do conteúdo da residência habitual do Segurado, apenas nas hipóteses de destruição ou rompimento de obstáculo ou meio de proteção à subtração da coisa que deixar vestígios inequívocos de sua ocorrência.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO COBRE AS PERDAS E DANOS MATERIAIS DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DOS SEGUINTES EVENTOS:
a) INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, DESMORONAMENTO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, FURACÃO, TERREMOTO OU TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA, E QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
b) ATOS ILÍCITOS DO SEGURADO, DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO OU DOS REPRESENTANTES LEGAIS QUER DE UM QUER DE OUTRO;
c) QUAISQUER DANOS PRODUZIDOS EM MOSTRUÁRIOS E OBRAS DE XXXXX;
d) FURTO SIMPLES.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. ALÉM DOS BENS NÃO ABRANGIDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTIRÁ:
a) OBJETOS EXISTENTES AO AR LIVRE, EM VARANDAS, EM TERRAÇOS E EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMI-ABERTAS (TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES);
b) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS;
c) ANTENAS EXTERNAS DE QUALQUER TIPO (INCLUSIVE PARABÓLICAS E DE RÁDIO AMADOR), QUANDO NÃO DEVIDAMENTE FIXADAS AO IMÓVEL;
d) EMBARCAÇÕES, AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS E SIMILARES, BEM COMO SEUS COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS;
e) BENS EM TRÂNSITO POR QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE;
f) BENS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU QUAISQUER OUTROS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO;
g) ARMAS E MUNIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
h) OBRAS DE ARTE, CONSIDERANDO-SE COMO TAIS OS BENS QUE PARA SUA VALORIZAÇÃO DEPENDAM DE CONVENÇÃO OU ARBÍTRIO, ISTO É, CUJO VALOR É MAIOR QUE O VALOR REAL OU INTRÍNSECO;
i) PRODUTOS FARMACÊUTICOS, INCLUSIVE REMÉDIOS;
j) DINHEIRO E OUTROS VALORES, COMO XXXXX, RELÓGIOS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS;
k) TAPETES PERSAS.
4 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
4.1. Além dos casos previstos nas Condições Gerais desta apólice, esta Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade, decorrente da presente cobertura, quando ocorrer:
a) qualquer modificação na residência segurada, em que estejam localizados os bens, objeto deste seguro;
b) remoção dos bens segurados para imóvel diverso do mencionado na apólice;
c) desocupação ou desabitação do imóvel que contenha os bens cobertos, por um período superior a 30 (trinta) dias;
d) transferência, pelo Segurado, de seu interesse nos bens cobertos, salvo quando for a herdeiro legítimo ou testamentário, ou nos casos dos artigos 735 e 1463, parágrafo único, do Código Civil.
4.1.1. Fica, porém, entendido e acordado que, em sendo a Seguradora informada, prévia e expressamente, pelo Segurado da alteração do risco, conforme alíneas do subitem 4.1., acima, e tendo aceitado tal alteração, com emissão de endosso a ela referente, a isenção de responsabilidade prevista não se aplicará.
5 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1. Além das obrigações do Segurado, constantes das Condições Gerais desta apólice, o Segurado fica obrigado a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos, alarmes e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares.
6 - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
K - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, pelos danos materiais causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo. Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
1.2. A presente cobertura abrange, ainda, os danos conseqüentes dos eventos cobertos, conforme subitem 1.1, acima, e que sejam decorrentes de queda ou desprendimento de partes do imóvel segurado, da ação da chuva (inclusive de granizo) e respectiva umidade.
1.3. Para os fins desta Cobertura Adicional, entende-se, por vendaval, o vento de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) ou 54 Km/h (cinqüenta e quatro quilômetros por hora).
2 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. ALÉM DOS BENS NÃO ABRANGIDOS PELAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE:
a) VEÍCULOS, AERONAVES E ULTRALEVES;
b) ANTENAS EXTERNAS DE QUALQUER TIPO (INCLUSIVE PARABÓLICAS E DE RÁDIO AMADOR), QUANDO NÃO DEVIDAMENTE FIXADAS AO IMÓVEL;
c) ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO (DE ELETRICIDADE, TELEFONE E TELÉGRAFO); BENS AO AR LIVRE NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NOS SUBITENS ANTERIORES E SUBSEQÜENTES;
d) MARQUISES NÃO INCORPORADAS À EDIFICAÇÃO, TOLDOS E TELHEIROS, ESTE ÚLTIMO DEFINIDO COMO SENDO CONSTRUÇÕES SUSTENTADAS POR COLUNAS OU PILARES, ABERTAS EM DOIS OU MAIS LADOS, ASSIM COMO QUALQUER TIPO DE BEM, DE CONSTRUÇÃO E ETC, PERTENCENTES OU NÃO AO SEGURADO, SOB OS MESMOS;
e) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES; E
f) QUEBRA DE VIDROS POR CHUVA DE GRANIZO.
3 - RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
L - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, pelos danos materiais causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça. Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
1.2. A presente cobertura abrange, ainda, os danos conseqüentes dos eventos cobertos, conforme subitem 1.1, acima, e que sejam decorrentes de queda ou desprendimento de partes do imóvel segurado, da ação da chuva (inclusive de granizo) e respectiva umidade.
1.3. Para os fins desta Cobertura Adicional, entende-se:
a) por vendaval, o vento de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) ou 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora);
b) por fumaça, aquela proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no local, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
2 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. ALÉM DOS BENS NÃO ABRANGIDOS PELAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE:
a) VEÍCULOS, AERONAVES E ULTRALEVES;
b) ANTENAS EXTERNAS DE QUALQUER TIPO (INCLUSIVE PARABÓLICAS E DE RÁDIO AMADOR), QUANDO NÃO DEVIDAMENTE FIXADAS AO IMÓVEL;
c) ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO (DE ELETRICIDADE, TELEFONE E TELÉGRAFO); BENS AO AR LIVRE NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NOS SUBITENS ANTERIORES E SUBSEQÜENTES;
d) MARQUISES NÃO INCORPORADAS À EDIFICAÇÃO, TOLDOS E TELHEIROS, ESTE ÚLTIMO DEFINIDO COMO SENDO CONSTRUÇÕES SUSTENTADAS POR COLUNAS OU
PILARES, ABERTAS EM DOIS OU MAIS LADOS, ASSIM COMO QUALQUER TIPO DE BEM, DE CONSTRUÇÃO E ETC, PERTENCENTES OU NÃO AO SEGURADO, SOB OS MESMOS;
e) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES; E
f) QUEBRA DE VIDROS POR CHUVA DE GRANIZO.
3 - RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
M - ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, o pagamento de uma indenização pelos danos causados diretamente aos bens segurados por:
a) entrada de água no imóvel, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERIAS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ PERDAS OU DANOS DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
a) ÁGUA DE CHUVA OU NEVE, QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
b) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
c) XXXXXXXX, RESSACA;
d) ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER PROVENIENTE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) DO IMÓVEL SEGURADO OU DO EDIFÍCIO DO QUAL SEJA O IMÓVEL PARTE INTEGRANTE;
e) INFILTRAÇÃO DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES E TETOS, SALVO QUANDO CONSEQÜENTE DE RISCOS COBERTOS;
f) UMIDADE, XXXXXXX, MOFO, E XXXXXXXX,
g) INCÊNDIO E EXPLOSÃO, MESMO QUANDO CONSEQÜENTES DE RISCO COBERTO.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Além dos bens não abrangidos, constantes das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não se aplica aos seguintes bens:
a) armas e munições de qualquer espécie;
b) letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases.
4 - RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
N - EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, o pagamento de uma indenização pelas perdas e os danos materiais causados aos equipamentos portáteis, seus acessórios e periféricos, relacionados e devidamente identificados, neste seguro, ou, na ausência da identificação, comprovação via nota fiscal, decorrentes de qualquer causa, ocorrida dentro da vigência desta apólice e em qualquer lugar do Território Nacional.
1.1.1. Para os fins desta cobertura, entende-se por “equipamentos portáteis”: “notebooks”; “laptops” e computadores de mão.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
a) OS PREJUÍZOS PROVENIENTES DE LUCROS CESSANTES E QUAISQUER OUTROS PREJUÍZOS CONSEQÜENTES, TAIS COMO DESVALORIZAÇÃO DOS BENS COBERTOS POR RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E OUTROS;
b) AS PERDAS E OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, FURACÃO, TERREMOTO OU TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA E QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
c) AS PERDAS E OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: TUMULTOS, MOTIM, GREVE, “LOCK-OUT”;
d) AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE USO HABITUAL, DE DESGASTE, DE DEPRECIAÇÃO GRADUAL E DE DETERIORAÇÃO, DE PROCESSO DE LIMPEZA, DE REPARO OU DE RESTAURAÇÃO, DA AÇÃO DA LUZ, DA VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, DA UMIDADE OU DA CHUVA, DA AÇÃO DE FUNGOS, BACTÉRIAS E ANIMAIS DANINHOS; OU QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO GRADUAL;
e) OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DEFEITO MECÂNICO OU ELÉTRICO, OU POR EXCESSO OU FALTA DE CORDA;
f) AS PERDAS E OS DANOS OCASIONADOS OU FACILITADOS POR DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO;
g) A PERDA, OU A DESTRUIÇÃO, OU O DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS, OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE OU QUALQUER DANO EMERGENTE E QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES OU DA CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR. PARA FINS DESSA EXCLUSÃO, A EXPRESSÃO “COMBUSTÍVEL NUCLEAR” ABRANGE QUALQUER PROCESSO AUTOSSUSTENTADOR DE FISSÃO NUCLEAR;
h) A PERDA, A DESTRUIÇÃO, O DANO OU A RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, OU RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
i) AS PERDAS E OS DANOS CAUSADOS AOS BENS SEGURADOS TRANSPORTADOS COMO BAGAGENS, A MENOS QUE LEVADOS EM MALETA DE MÃO, SOB A SUPERVISÃO DIRETA DO SEGURADO OU EM USO PELO MESMO;
j) FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO DOS BENS SEGURADOS.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. ALÉM DOS BENS NÃO ABRANGIDOS PELAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO GARANTE:
a) BENS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS SOB QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA;
b) BENS DEIXADOS SOB A GUARDA DE TERCEIROS;
c) BENS DEIXADOS EM LOCAIS NÃO CONTROLADOS PELO SEGURADO.
4 - RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
O - DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA RESIDÊNCIA
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, o pagamento de uma indenização pelos prejuízos que venha a sofrer, diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel descrito na apólice, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante direta ou indiretamente de tufão, furacão, erupção vulcânica, alagamento, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.2. Para fins desta cobertura, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto). Não será considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos, desde que sejam conseqüentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado anteriormente.
2 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. ALÉM DOS BENS NÂO ABRANGIDOS PELAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO GARANTE:
a) MUROS DE CONTENÇÃO DE RIOS, LAGOS/LAGOA, BARRAGENS E REPRESAS;
b) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES.
3 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das obrigações do Segurado, constantes das Condições Gerais da apólice, ele se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a:
a) promover a imediata retirada dos bens segurados por esta cobertura, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o imóvel, objeto deste seguro, está em perigo iminente de desmoronamento. Para tais fins, considerar-se-
á caracterizado o início da responsabilidade do Segurado na ocorrência pela não retirada dos bens segurados, a partir da data da notificação do referido perigo iminente;
b) a comunicar imediatamente a esta Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel, objeto deste seguro.
4 - RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
P - INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
1 – OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, o pagamento de uma indenização, referente às perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados, resultantes de incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área da residência segurada.
2 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além dos bens não abrangidos pelas Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante:
a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
c) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;
d) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
e) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas ("softwares");
f) bens de terceiros;
g) bens fora de uso e/ou sucata;
h) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinil, lona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;
i) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
j) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);
k) bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.
3 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
3.1. Além dos documentos exigidos nas Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
4 – RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta Cobertura Adicional.
Q - DESENTULHO E DEMOLIÇÃO 1 – OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, o pagamento das despesas de desentulho e demolição, desde que tais despesas sejam originadas por riscos cobertos por este seguro.
1.1.1. Para fins desta cobertura, considera-se entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos.
1.1.2. Despesas de desentulho serão despesas necessárias à remoção do entulho, conforme definido no subitem 1.1.1., acima, incluindo seu carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
2 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
2.1. Além dos documentos exigidos nas Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para remoção do entulho.
3 – RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta Cobertura Adicional.
R - TODOS OS RISCOS PARA OBJETOS DE USO PESSOAL
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, o pagamento de uma indenização pelos prejuízos causados a seus objetos de uso pessoal e/ou de seus dependentes legais decorrentes de causa acidental e imprevista.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas cláusulas 4ª e 6ª das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos decorrentes de:
a) lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos indiretos;
b) desgaste natural, processos de limpeza ou manutenção, ação de luz, variação atmosférica, animais daninhos e qualquer outra causa que produza deterioração gradual;
c) defeito elétrico ou mecânico;
d) fenômenos da natureza, inclusive chuva;
e) inundação ou alagamento;
f) roubo ou furto praticado por empregados do Segurado, fixos ou temporários.
2.2. Estão ainda expressamente excluídos desta cobertura os danos causados a:
a) bens transportados como mercadorias;
b) jóias, relógios, perfumes e alimentos;
c) aparelhos ou objetos quando estes forem mercadorias destinadas à venda, revenda ou aluguel.
3 – PROVA DO SINISTRO
3.1. Além do disposto nas Condições Gerais deste seguro, nos casos de bens pessoais segurados que não possam ser identificados após o sinistro, caberá ao Segurado comprovar sua preexistência, através de nota fiscal de aquisição, exceto se os referidos bens tiverem sido relacionados na proposta de seguro.
4 - RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.