CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 11/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 11/2019
TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, DE NATUREZA CONSULTIVA E PREVENTIVA, BEM COMO PARA O PATROCÍNIO E/OU DEFESA DE CAUSAS JUDICIAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, inscrita no MF CNPJ sob nº 49.227.796/0001-09, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx/XX, neste ato representada pelo Presidente da Câmara, Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00 e do RG-18.067.156 SSP/SP, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado o a empresa MATUISKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no MF CNPJ sob nº 30.909.869/0001-14,
Inscrição Estadual - isento, com sede na Avenida Américo Brasiliense, na cidade de Matão- SP, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF- 000.000.000-00 e do RG-14.112.708-84, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, pelo presente instrumento, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, modificada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e, mediante as cláusulas e condições adiante discriminadas, que as partes reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços técnicos profissionais, de natureza consultiva e preventiva, através de assessoria e consultoria jurídicas na área do Direito Administrativo e da Administração pública, a título de suporte preventivo e diário, relacionadas com os sistemas municipais de legislação, tributação, licitação, contratos, finanças, orçamento, recursos humanos e assuntos judiciais, ministeriais, administrativos e pertinentes ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como de prestação serviços de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
1.2 – Os serviços deverão ser prestados através de visitas semanais na sede da Câmara Municipal, e de assistência diária em tempo integral, na sede da empresa ou sociedade de advogados, para efeito de assessoria e consultoria contínuas, por meio de contato direto com os servidores públicos titulares pertencentes à edilidade, cuja natureza das atividades estejam diretamente relacionadas com o objeto da presente avença, que deverão ser atestados previamente, para efeito de comprovação de execução e do fiel cumprimento das obrigações ajustadas.
1.2.1 Em havendo sessão, a visita semanal deverá ocorrer por ocasião desta, antecedendo-a em pelo menos 1 (uma) hora para subsidiar possíveis tomadas de decisão e ou fornecer esclarecimentos relativos às proposituras em análise.
1.3 – A presente contratação de empresa de serviços técnicos e profissionais de assessoria e consultoria jurídica objetiva oferecer a retaguarda e o suporte necessários para os atos administrativos perpetrados pela Câmara Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1 – A empresa contratada se obrigará a atender as consultas formuladas pelos servidores públicos responsáveis, bem como a prestar assessoria e consultoria à Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, principalmente, no que se refere ao encaminhamento de orientações técnicas necessárias, tanto nas esferas judiciária e ministerial, como em função da edição de novas leis, regulamentos e normas de procedimento, bem como de instruções e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
2.2 – Incumbe à CONTRATADA assumir as despesas necessárias ao cumprimento da prestação de serviços técnicos e profissionais, principalmente, as decorrentes de viagens e locomoção de seus profissionais da área jurídica, inclusive, no caso de diárias e refeições relacionadas com as audiências e acompanhamentos de causas judiciais ou administrativas, independentemente da localização do foro competente da ação.
2.3 – As orientações da CONTRATADA deverão ser transmitidas à CONTRATANTE verbalmente ou por escrito, assim como as respostas desse modo formuladas, enquanto que as consultas poderão ser formuladas por escrito, via correio, fax ou e-mail, ou oralmente, pelo telefone, ou pessoalmente, no escritório profissional da CONTRATADA. As respostas orais serão imediatas e as por escrito dadas no prazo máximo de 3 ( três ) dias úteis após, ressalvados os casos complexos e de alta indagação, cujo prazo será definido entre as partes.
2.4 – Os serviços técnico-jurídicos de natureza consultiva e preventiva, basicamente, de assessoria e consultoria jurídica, serão prestados através de visitas pessoais e semanais dos advogados da empresa ou sociedade de advogados da CONTRATADA, bem como por seus próprios sócios-diretores, devidamente credenciados e habilitados, ou diretamente na sede administrativa da CONTRATANTE.
2.5 – Nos casos em que as orientações, as consultas, a elaboração de pareceres e de minutas de projetos de leis, de contratos e de outros atos municipais, ou os próprios serviços decorrentes do patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, dada sua maior complexidade ou alta indagação, justificarem a execução e o desenvolvimento dos trabalhos técnico-jurídicos no escritório profissional da CONTRATADA, fica autorizada a compensação das visitas semanais na sede administrativa da Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - Pela prestação dos serviços técnico-jurídicos, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA à importância de até R$2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais), em moeda corrente e em parcelas mensais iguais e consecutivas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, totalizando ao final do contrato a importância de R$16.920,00 (dezesseis mil novecentos e vinte reais).
3.2 - Para a realização dos pagamentos fica a CONTRATADA obrigada à emissão de notas fiscais dos sistemas contratados.
3.3 - Em caso de atraso, incidirá sobre o valor das locações juros de 1% (dois) ao mês, a título de compensação financeira, desde o dia subsequente ao do vencimento até o do seu efetivo pagamento.
3.4 - Os valores contratados serão reajustados após um ano, aplicando a variação do IGP-M da FGV no período.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS
4.1 - A duração do presente termo será de 06 (seis) meses, contados da assinatura deste instrumento contratual, renovável por igual período.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na execução dos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1 - Fica dispensada a prestação de garantia contratual, nos termos do artigo 56, da precitada Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 – Nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, as despesas decorrentes da prestação dos serviços técnico-jurídicos objeto do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
a) 01.01.02.01.031.0020.2.103 – 3.3.90.39.00.00.00.00 – despesa 018.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 - A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato.
8.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.3 - Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
8.4 - Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 – Pelo atraso injustificado ou a inexecução parcial ou total deste contrato, sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades fixadas nos incisos I, III e IV, do artigo 87, do Estatuto das Licitações, às multas:
9.1.1 – de 20 a 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor total ou parte da obrigação não comprida;
9.1.2 – no valor igual à diferença de preço resultante da nova contratação realizada para complementação da obrigação não cumprida;
9.2 – As penalidades previstas nos itens anteriores são alternativas, prevalecendo a de maior valor.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1 - Os casos omissos do presente Contrato serão resolvidos pelos partícipes, ficando eleito o Distrital de Pirangi/SP, para dirimir questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular em 03 (três) vias de igual teor, para o mesmo fim, na presença de 02 (duas) testemunhas, que assinam também para o mesmo fim.
Vista Alegre do Alto, 04 de junho de 2019.
CONTRATANTE CONTRATADA
Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto Matuiski Sociedade Individual de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Advocacia
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxxxxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx dos Reis RG: 26.454.762-7 RG: 47.659.104-1