Processo n.: @PCA 18/01034076
Processo n.: @PCA 18/01034076
Assunto: Prestação de Contas de Unidade Gestora referente ao exercício de 2016
Responsável: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx
Unidade Gestora: Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC
Unidade Técnica: DEC
Decisão n.: 997/2019
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:
Considerando que o exame em questão não envolveu o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação desta Corte de Contas;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolveu o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de licitações, contratos, convênios e atos de pessoal;
Considerando que, a qualquer momento, o Tribunal poderá determinar a inspeção de quaisquer dos atos acima citados, constituindo processo específico e apreciado por esta Corte de Contas, sem prejuízo deste;
Considerando que o resultado desta análise se restringiu somente às peças e demonstrações contábeis apresentadas nesta prestação de contas, bem como dos dados remetidos pela unidade gestora junto ao Sistema e-Sfinge.
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2016, referentes a atos de gestão da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC) - em liquidação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, tendo em vista as seguintes irregularidades:
1.1. inobservância a ordem cronológica no pagamento das obrigações registradas junto a conta 02.1.3.01.026 – Fundo de Mat. Pub. e Impressos Oficiais, em afronta ao artigo 5º da Lei 8.666/1993 (item
2.3 do Relatório DCE n. 005/2019).
1.2. inobservância, na escrituração contábil, do Regime de Competência (conta 05.1.1.07.001 – Imposto Predial e Territorial), em afronta ao art. 177 da Lei 6.404/1976 (item 2.4 do Relatório).
2. Recomendar ao atual Liquidante da Companhia, ou quem vier a substituí-lo:
2.1. o encaminhamento do Relatório de Gestão, que integra a Prestação de Contas do Administrador, conforme exigência do art. 11, I da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, bem como do Regimento Interno desta Corte – art. 10, I, e ainda a Instrução Normativa x.XX -20/2015 em seu art.10, IV, ocorra de forma completa e atendendo integralmente a definição de seu conteúdo mínimo (item 3.3 do Relatório DCE).
2.2. o encaminhamento do Pronunciamento do Conselho de Administração, que integra a Prestação de Contas do Administrador, conforme exigência da Instrução Normativa x.XX -20/2015 em seu art. 10, III e Anexo V, ocorra de forma completa e atendendo integralmente a definição de seu conteúdo mínimo (item 3.4 do Relatório DCE).
2.3. o encaminhamento do Parecer do Controle Interno, que integra a Prestação de Contas do Administrador, conforme exigência da Instrução Normativa n.TC-20/2015 em seu art. 16 §1º, ocorra de forma completa (item 3.6.3 do Relatório n. DCE 415/2018).
2.4. a escrituração contábil expresse de forma clara a pertinência dos fatos registrados, deixando de apresentar incompatibilidade entre o título e a destinação das contas utilizados, como histórico (itens 4.2 e
4.8.1 do Relatório DCE).
2.5. seja efetivamente executada a atribuição do liquidante, com relação a realização dos Ativos e pagamento de Passivos, obstando o sequente incremento de prejuízos acumulados (itens 4.3, 4.4, 4.6 e 4.7 do Relatório DCE).
2.6. as atividades de natureza contínua, que são próprias e inerentes ao funcionamento da Entidade, sejam desempenhadas por empregado regularmente admitido e integrante do quadro de pessoal própria da empresa, conforme exposto no Prejulgado n. 1277 desta Corte (item 4.8.2 do Relatório DCE).
2.7. na elaboração das Notas Explicativas que integram as Demonstrações Contábeis, sejam aprimoradas as formas de expressão tornando-as elucidativas (nota 1) e que medidas de proteção financeira dos negócios, sejam adotadas (nota 8) (item 3.2 do Relatório DCE).
2.8. Que seja reportado a esta Corte a evolução da cobrança/restituição aos cofres da CODISC dos valores referentes aos impostos a Recuperar - IRRF, que se encontram em apuração de responsabilidade (item 2.2 do Relatório DCE).
3. Recomendar à Diretoria de Contas de Gestão (DGE) deste Tribunal que verifique a observância das recomendações expedidas no item acima em futuras inspeções ou auditorias.
4. Dar ciência deste Acordão aos Srs. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Liquidante.
Ata n.: 73/2019
Data da sessão n.: 21/10/2019 - Ordinária
Especificação do quórum: Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxx-Xxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Luiz Eduardo Cherem, Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Representante do Ministério Público de Contas: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador do Ministério Público de Contas/SC