Minuta)
(Minuta)
Procedimento n.º…… (identificar) Aquisição de bens (identificar)
CONTRATO n.º… (inserir referência)
Entre
A/O………(nome da entidade adjudicante), com sede na , pessoa coletiva n. º --,
legalmente representada (o) por-----------, o (a) qual tem poderes para outorgar o presente Contrato, doravante designado como Primeiro Outorgante.
e
A/O.…… (nome do adjudicatário) com sede na -----, pessoa coletiva n.º ,
representada (o) por ---------, na qualidade de--------------- o (a) qual tem plenos poderes para outorgar o presente Contrato, conforme documento junto ao processo, doravante designado por Segundo Outorgante.
Tendo em conta que:
a) A presente aquisição foi objeto de parecer favorável da Agência para a Modernização Administrativa (AMA) datado de (inserir data), com o n.º (inserir), nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio; (Se aplicável)
b) O procedimento foi efetuado nos termos do disposto na alínea (indicar tipo de procedimento adotado) do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, doravante CCP;
c) A assunção de encargos xxxxxxxxxxx foi autorizada por xxxxxxxx (indicar se aplicável);
d) A abertura do presente procedimento, a despesa, a aprovação das peças e a nomeação do júri foram autorizadas pelo (a) Senhor(a) (identificar), através do despacho de (indicar);
e) A decisão de adjudicação e aprovação da minuta do Contrato foram tomadas por despacho de (identificar);
f) Em (indicar data) o Segundo Outorgante apresentou os documentos de habilitação identificados no Programa do Procedimento;
g) Em (indicar data), prestou a caução devida; (Se aplicável)
h) Em (indicar data) o Segundo Outorgante aceitou a minuta do Contrato aprovada.
É celebrado o presente Contrato que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto
1. O presente Contrato tem por objeto o fornecimento de (indicar).
2. O presente Contrato é relativo às seguintes quantidades (se aplicável):
3. Os equipamentos a fornecer obedecem às especificações técnicas constantes da Parte II.
Cláusula 2.ª Elementos do Contrato
1. O Contrato a celebrar integra os seguintes elementos:
a) O clausulado contratual e os seus anexos;
b) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes;
c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
d) O Caderno de Encargos;
e) A proposta adjudicada.
2. Em caso de divergência entre os elementos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior e os referidos na alínea a) do n.º 1, prevalecem os primeiros.
Cláusula 3.ª
Obrigação de pontual e integral execução do Contrato
1. O Segundo Outorgante obriga-se perante o Primeiro Outorgante a cumprir as prestações que resultem da proposta apresentada, observando as exigências do presente Contrato.
2. O Segundo Outorgante obriga-se a realizar todas as tarefas solicitadas pelo Primeiro Outorgante e abrangidas pelo Contrato a celebrar com a diligência e qualidade requeridas pelo tipo de trabalho em causa.
3. Nas prestações contratadas, o Segundo Outorgante deve colocar à disposição do Primeiro Outorgante todos os seus conhecimentos técnicos, bem como dar cumprimento às demais obrigações legais e regulamentares aplicáveis.
Cláusula 4.ª
Fases da execução do Contrato
A execução do Contrato é feita nas seguintes fases:
a) Preparação do fornecimento dos bens a adquirir;
b) Fornecimento dos bens a adquirir;
c) Garantia dos bens fornecidos.
Cláusula 5.ª Preparação do fornecimento
1. No prazo de … dias (indicar consoante o prazo fixado no Caderno de Encargos) a contar do início de produção de efeitos do Contrato, o Segundo Outorgante entrega ao Primeiro Outorgante os bens / equipamentos objeto do Contrato.
2. No prazo ... dias (indicar consoante a aquisição), o Primeiro Outorgante realiza os testes que considere adequados com vista a aferir da conformidade dos equipamentos entregues com o Contrato, comunicando o respetivo resultado ao Segundo Outorgante.
3. No caso dos bens /equipamentos não estarem em conformidade com o Contrato, o Primeiro Outorgante disso informa o Segundo Outorgante, especificando as desconformidades detetadas.
4. O Segundo Outorgante obriga-se a proceder à substituição do equipamento desconforme, no prazo de 3 dias úteis, entregando novo equipamento ao Primeiro Outorgante, voltando a aplicar-se o disposto no n.o 2 até que o Primeiro Outorgante valide a conformidade do exemplar fornecido com o Contrato.
5. Os equipamentos a fornecer no âmbito do Contrato serão aqueles que tenham merecido decisão de conformidade com o Contrato pelo Primeiro Outorgante.
Cláusula 6.ª Fornecimento dos bens
1. O fornecimento de todos os equipamentos deve obedecer às seguintes condições:
a) O fornecimento tem como prazo limite vinculativo o dia (indicar).
b) A entrega dos equipamentos deve ser em dia útil, entre as 09h00m e as 17h00m.
c) O fornecimento deve ser realizado de acordo com calendarização aprovada e locais indicados pelo Primeiro Outorgante.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes podem acordar a alteração das datas calendarizadas, desde que seja cumprido o prazo vinculativo de entrega.
3. O fabrico, embalamento, se necessário, e o transporte dos equipamentos com vista ao respetivo fornecimento constituem risco próprio do Segundo Outorgante.
Cláusula 7.ª Aceitação
1. A decisão de aceitação definitiva produz a transferência de propriedade dos bens fornecidos para o Primeiro Outorgante.
2. A decisão de não aceitação total ou parcial dos equipamentos entregues por motivos não imputáveis ao Primeiro Outorgante implica a mora no cumprimento da prestação relativamente aos equipamentos não aceites.
3. No caso de se verificar que houve erro na entrega de equipamentos em determinado local, o Primeiro Outorgante comunica essa circunstância ao Segundo Outorgante indicando-lhe que deve, no prazo de 5 dias úteis:
a) Corrigir o erro e repor a normalidade;
b) Proceder à entrega da lista de equipamentos ao Primeiro Outorgante, com os erros corrigidos.
Cláusula 8.ª Garantia técnica
1. O Segundo Outorgante garante, sem qualquer encargo para o Primeiro Outorgante, todos os bens fornecidos, os materiais e componentes utilizados e os serviços prestados contra qualquer defeito ou anomalia no seu funcionamento ou qualquer desconformidade com as especificações técnicas e funcionais definidas na Parte II do Contrato ou com aquelas constantes da proposta adjudicada, bem como com outros requisitos injuntivos exigidos por lei.
2. A obrigação de garantia tem a duração de …. Anos (indicar), a contar da decisão de aceitação do último equipamento fornecido.
3. A garantia abrange a obrigação de o Segundo Outorgante corrigir, a suas expensas, quaisquer defeitos ou discrepâncias detetados nos equipamentos e nas respetivas peças ou componentes, abrangendo nomeadamente as seguintes obrigações:
falta;
a) Fornecimento de equipamentos e respetivas peças ou componentes em
b) Reparação de equipamentos e respetivas peças ou componentes
defeituosos ou discrepantes;
c) Substituição de equipamentos e respetivas peças ou componentes defeituosos ou discrepantes.
4. As obrigações de garantia previstas nos números anteriores também impendem sobre o Segundo Outorgante relativamente aos equipamentos e respetivas peças ou componentes reparados ou substituídos pelo prazo referido no n.º 2.
5. A garantia abrange, para além do que está previsto nos termos anteriores:
a) As expensas que o Segundo Outorgante possa vir a ter com a avaliação que venha a efetuar a equipamentos desconformes, assim como os custos com a recolha e entrega dos mesmos ao Primeiro Outorgante;
6. Os testes que o Primeiro Outorgante considere necessários efetuar aos equipamentos, respetivas peças ou componentes, para comprovar a total operacionalidade dos mesmos após a correção dos defeitos ou discrepâncias detetados.
7. A garantia não abrange as deficiências devidas a desgaste normal do material, a utilização ou operação incorreta do equipamento ou a corrosão não devida a deficiência do material.
8. Detetado qualquer defeito ou anomalia abrangidos pela garantia, o Primeiro Outorgante disso notifica o Segundo Outorgante, enviando a respetiva informação ou documentação, para efeitos de reposição da conformidade do equipamento (reparação ou substituição do bem).
9. No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação prevista no número anterior, o Segundo Outorgante procede à reposição da conformidade (reparação ou substituição do bem, conforme indicação do Primeiro Outorgante).
10. Se a reparação não puder ser efetuada no prazo referido, o Segundo Outorgante obriga-se, no mesmo prazo, a substituir o equipamento em causa por outro igual ou equiparado, procedendo à sua entrega.
Cláusula 9.ª
Organização e meios do Segundo Outorgante
1. O Segundo Outorgante fica obrigado a afetar ao cumprimento das obrigações constantes do Contrato todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à execução do Contrato.
2. No caso de o Primeiro Outorgante verificar que os meios utilizados pelo Segundo Outorgante são insuficientes ou inadequados à boa execução do Contrato, pode impor o seu reforço, incluindo a aquisição de meios materiais ou a sua modificação ou substituição.
3. O Primeiro Outorgante pode ordenar ao Segundo Outorgante que seja retirado da equipa afeta à execução do Contrato qualquer elemento que haja revelado deficiente
desempenho das funções que lhe estão cometidas, desrespeitando os trabalhadores desta, seus colaboradores ou quaisquer outras entidades intervenientes na execução do Contrato, ou, ainda, que provoque indisciplina no desempenho dos seus deveres, devendo tal ordem ser fundamentada por escrito.
4. Correm por conta do Segundo Outorgante todas as despesas com remunerações, alojamento, alimentação e deslocação do pessoal que integra a equipa afeta à prestação de fornecimento ou que, a qualquer título, seja afeto à execução do Contrato, bem como todas as despesas de aquisição, transporte, armazenamento e…… (especificar) ou outros necessários à execução do Contrato.
Cláusula 10.ª
Acompanhamento da execução do Contrato pelo Segundo Outorgante
1. O Segundo Outorgante nomeia um Gestor do Projeto que assegure a coordenação de todas as atividades no âmbito da execução do Contrato e a articulação com o Gestor do Contrato.
2. O Gestor do Projeto representa o Segundo Outorgante no âmbito da execução do Contrato, salvo naquilo em que este dispuser diferentemente, competindo-lhe, nomeadamente, receber, encaminhar e dar resposta a todos os pedidos que o Primeiro Outorgante entenda formular no âmbito da execução do Contrato.
3. Ao Gestor do Projeto compete, nomeadamente, o seguinte:
a) Acompanhar e articular aspetos relativos à gestão do Contrato;
b) Receber, encaminhar e dar resposta nos prazos definidos aos pedidos que lhe sejam formulados no âmbito da execução do Contrato;
c) Participar, em conjunto com outros representantes do Segundo Outorgante, nas reuniões que sejam solicitadas pelo Primeiro Outorgante;
d) Acompanhar e monitorizar eventuais sanções contratuais pecuniárias e identificação de melhorias a introduzir na execução do Contrato;
e) Garantir a resolução de anomalias;
f) Assegurar a articulação relativa à faturação das prestações executadas.
4. A alteração do Gestor do Projeto, por parte do Segundo Outorgante, deve ser previamente submetida à aprovação pelo Primeiro Outorgante.
5. O Gestor do Projeto obriga-se a responder às solicitações no prazo que lhe for fixado pelo Primeiro Outorgante.
Cláusula 11.ª
Encargos do Segundo Outorgante
1. Todas as despesas ou encargos em que o Segundo Outorgante incorra para o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato são da sua exclusiva responsabilidade e não podem ser reclamados ao Primeiro Outorgante, a menos que outro regime decorra da lei ou do Contrato.
2. São, designadamente, da responsabilidade do Segundo Outorgante:
a) Quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à celebração e execução do Contrato em Portugal ou nos territórios do país ou países do Segundo Outorgante, dos seus subcontratados ou de passagem em transporte;
b) Encargos com a obtenção de autorizações, licenças, aprovações que, nos termos da lei e regulamentação, lhe sejam aplicáveis e/ou se mostrem necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, bem como o pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações contratuais do Segundo Outorgante;
c) Encargos decorrentes da utilização, na execução do Contrato, de marcas registadas, de patentes registadas ou de licenças, designadamente de utilização de software, ou outros elementos protegidos por direitos de propriedade intelectual, bem como a obtenção das respetivas autorizações necessárias;
d) Despesas respeitantes ao cumprimento da obrigação de prestação de quaisquer garantias exigidas no Contrato, designadamente de bom e pontual cumprimento;
e) Encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação de subscrição de seguros legalmente obrigatórios;
f) Encargos respeitantes a todos os custos de transporte que se revelem necessários ao cumprimento dos prazos contratualmente estabelecidos.
Cláusula 12.ª Confidencialidade
1. O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial, financeira, organizativa, laboral ou outra, relativa ao Primeiro Outorgante, às pessoas que nelas trabalham, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação à execução do Contrato, independentemente do suporte da mesma (escrito, verbal ou suporte informático).
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do Contrato, salvo se tal for autorizado expressamente, por escrito, pelo Primeiro Outorgante.
3. Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Segundo Outorgante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. Nos casos previstos na parte final do número anterior, o Segundo Outorgante obriga-se a informar previamente o Primeiro Outorgante e observar as recomendações desta que sejam compatíveis com a intimação ou com a obrigação legal que está na origem do dever de divulgação, devendo fazer acompanhar essa divulgação da indicação de que se trata de informação confidencial pertencente a terceiro, reveladora de segredo comercial ou industrial ou de segredo relativo a direitos de propriedade intelectual e afins.
5. O Segundo Outorgante deve devolver ou destruir, conforme solicitado pelo Primeiro Outorgante, toda a informação a que tenha tido acesso no âmbito do procedimento pré-contratual e do Contrato e que se encontre abrangida pela presente cláusula, logo que a mesma deixe de ser necessária ao cumprimento das suas obrigações, a solicitação do Primeiro Outorgante ou com a cessação do Contrato por qualquer motivo.
6. O Segundo Outorgante é responsável pela confidencialidade e utilização de informação confidencial por parte dos respetivos trabalhadores, colaboradores ou subcontratados, devendo informá-los da respetiva natureza confidencial e adotar todas as medidas que se mostrem necessárias para salvaguardar essa confidencialidade.
7. O Segundo Outorgante não pode utilizar o nome do Primeiro Outorgante para fins publicitários ou comerciais sem o consentimento prévio escrito deste.
8. O dever de sigilo não colide com a sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
9. O dever de sigilo aqui previsto manter-se-á em vigor mesmo após a cessação do Contrato, independentemente do motivo da sua cessação.
Cláusula 13.ª
Obrigação de prestação de informação
1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Primeiro Outorgante, com a periodicidade que este razoavelmente entender conveniente e através dos canais que esta definir, quanto à execução das prestações e ao cumprimento das obrigações que para aquele emergirem do Contrato.
2. A obrigação prevista no número anterior compreende o dever de o Segundo Outorgante participar em reuniões, com o Primeiro Outorgante ou com outras entidades, que se mostrem objetivamente necessárias em função do objeto do Contrato.
3. O Segundo Outorgante obriga-se a comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Primeiro Outorgante, o início ou a iminência de qualquer processo judicial ou extrajudicial que possa conduzir à sua declaração de insolvência, a providência análoga à insolvência ou à sua extinção, bem como a verificação de qualquer outra circunstância que perturbe a execução do Contrato.
4. O Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante obrigam-se a comunicar entre si, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu conhecimento, a ocorrência de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, designadamente de qualquer facto relevante que previsivelmente impeça o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer das respetivas obrigações contratuais.
5. Sempre que o entenda conveniente, o Primeiro Outorgante pode solicitar ao Segundo Outorgante a elaboração de relatórios explicativos dos defeitos reclamados no âmbito da obrigação de garantia técnica.
6. O Segundo Outorgante mantém registos completos e rigorosos dos trabalhos efetuados em execução do Contrato, incluindo todas as intervenções efetuadas no âmbito da prestação de serviços de garantia técnica.
7. Os registos referidos no número anterior devem ser mantidos em condições de poderem ser, a qualquer altura, inspecionados e auditados pelo Primeiro Outorgante.
8. Sempre que lhe seja solicitado, o Segundo Outorgante faculta os registos a que se refere o número anterior ao Primeiro Outorgante, seus representantes e auditores, no prazo fixado para o efeito pelo Primeiro Outorgante.
9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao dia 8 de cada mês o Segundo Outorgante obriga-se a entregar ao Primeiro Outorgante relatórios de garantia técnica relativos ao mês anterior, de que conste a identificação da data de comunicação do problema pelo Primeiro Outorgante, a identificação do equipamento e respetivo número de série, a data de resolução do problema, a data da respetiva entrega e o modo como o problema foi resolvido. (se aplicável)
10. Com a cessação do Contrato, por qualquer motivo, o Segundo Outorgante entrega ao Primeiro Outorgante, em formato digital, todos os registos a que se referem os números anteriores. (se aplicável)
Cláusula 14.ª
Direitos de propriedade intelectual
1. São da responsabilidade do Segundo Outorgante os encargos decorrentes da utilização, no fornecimento em causa, de marcas registadas, patentes ou licenças, bem como a obtenção das respetivas autorizações necessárias.
2. O Segundo Outorgante é responsável pela violação de quaisquer direitos de patente, de conceção, de licenças, de projetos, de marcas, de nomes ou de quaisquer outros direitos de propriedade intelectual, industrial ou afins, ou de segredos comerciais ou industriais de qualquer natureza, respeitantes aos bens e serviços objeto do Contrato, nomeadamente projetos, estudos, programas informáticos, equipamento, materiais, documentação ou trabalhos realizados.
3. O Segundo Outorgante é responsável por qualquer reclamação formulada perante o Primeiro Outorgante, resultante de violação dos direitos referidos nos números anteriores.
4. O Segundo Outorgante responde, independentemente de culpa, pelos danos que sejam imputados ao Primeiro Outorgante e que se produzam perante terceiros, quando decorrentes de violação dos direitos a que alude o presente artigo, devendo
indemnizar o Primeiro Outorgante de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
5. No caso de o Segundo Outorgante, por qualquer razão, deixar de ser titular dos direitos sobre as obras e invenções, ou no caso de surgirem dúvidas em relação à titularidade desses direitos, o Segundo Outorgante informa prontamente o Primeiro Outorgante, o qual pode proceder à resolução sancionatória do Contrato, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito por danos e perdas.
Cláusula 15.ª Tratamento de Dados Pessoais
1. O Segundo Outorgante obriga-se, quer na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, quer na sua qualidade de Subcontratante, nos termos definidos nos nºs 7 e 8 do art.º 4º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a cumprir e a fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo, entre outras, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sendo exclusivamente responsável por implementar todas as medidas e requisitos necessários ao seu cumprimento durante a execução do Contrato.
2. Sempre que realize atividades de tratamento de dados em nome e por conta do Primeiro Outorgante, atuando na sua qualidade de Subcontratante, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do art.º 4.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o Segundo Outorgante obriga-se a cumprir e a fazer cumprir as cláusulas do Acordo de Tratamento de Dados constante do Anexo (indicar) do presente Contrato, que faz parte integrante do clausulado do Contrato, aplicando as instruções de tratamento de dados que lhe sejam comunicadas pelo adjudicante, na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, nos termos e para efeitos do n.º 7 do art.º 4.º e do n.º 3 do art.º 28.º ambos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Cláusula 16.ª Gestor do Contrato
1. O Primeiro Outorgante designou o/a (indicar), com o correio eletrónico (indicar), como gestor(a) efetivo do Contrato, e (indicar), com o correio eletrónico (indicar), como seu/sua substituto (a), que o (a)representa perante o Segundo Outorgante.
2. O gestor do Contrato tem por função principal o acompanhamento da execução do Contrato, cabendo-lhe, designadamente:
a) Verificar e monitorizar o cumprimento das obrigações contratuais;
b) Solicitar esclarecimentos sobre a execução do Contrato;
c) Efetuar ou mandar efetuar auditorias para verificar a conformidade e o adequado funcionamento dos equipamentos fornecidos;
d) Propor medidas de recuperação sempre que se verifiquem atrasos nos procedimentos contratuais;
e) Transmitir instruções ao Segundo Outorgante, desde que solicitadas, sobre o cumprimento das obrigações previstas no Contrato;
f) Analisar e validar as faturas emitidas pelo Segundo Outorgante com vista ao respetivo pagamento;
g) Determinar ao Segundo Outorgante que este comunique ao Primeiro Outorgante, fundamentadamente, alterações à organização e meios do Segundo Outorgante, nos termos contratualmente previstos;
h) Comunicar ao Segundo Outorgante o dever de adotar medidas corretivas para o cumprimento do Contrato;
i) Comunicar ao Segundo Outorgante e controlar a aplicação de sanções legais ou contratualmente devidas.
3. As comunicações entre o gestor do Contrato e o Segundo Outorgante, designadamente no que respeite ao acompanhamento do Contrato, são efetuadas por escrito, não podendo ser invocadas entre ambas quaisquer comunicações ou determinações que não tenham sido submetidas a essa forma.
4. Os esclarecimentos solicitados nos termos da alínea b) do n.º 2 são prestados por escrito pelo Segundo Outorgante no prazo máximo de …. (indicar) xxxx xxxxx.
5. Após a entrega dos esclarecimentos previstos no número anterior, o Primeiro Outorgante tem …. (indicar) dias úteis para analisar, decidir e comunicar ao Gestor do Projeto sobre os esclarecimentos prestados.
Cláusula 17.ª
Elementos a fornecer pelo Primeiro Outorgante
1. O Primeiro Outorgante, por solicitação do Segundo Outorgante, fornece-lhe os elementos disponíveis que não tenham carácter confidencial ou sigiloso e que se afigurem necessários para uma melhor prestação dos bens e serviços adquiridos.
2. O Segundo Outorgante deve assegurar-se da exatidão dos dados fornecidos, nos termos do número anterior, e das informações prestadas pelo Primeiro Outorgante, mediante as comprovações e verificações que considerar pertinentes e com o objetivo de conseguir uma confirmação das condições de execução dos trabalhos a realizar.
Cláusula 18.ª Preço contratual
1. O preço contratual é de (indicar) (indicar por extenso), a que acresce IVA à taxa em vigor.
2. O preço contratual inclui todos os custos, encargos e despesas a incorrer pelo Segundo Outorgante, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída no Contrato ao Primeiro Outorgante.
3. Não há lugar a revisão ou a atualização do preço contratual.
4. O preço base foi construído com base na consulta preliminar ao mercado efetuada, ao abrigo do artigo 35.º-A do CCP, no anterior procedimento (indicar).
5. Toda a informação relevante resultante da consulta preliminar será disponibilizada, sempre que solicitada, aos futuros concorrentes do procedimento, após terminado o prazo de apresentação de propostas, salvo nos casos em que os documentos que constituem a consulta sejam classificados como confidenciais (se aplicável).
Cláusula 19.ª Condições de pagamento
1. O Segundo Outorgante apresentará mensalmente (se aplicável) ao Primeiro Outorgante, uma fatura correspondente aos bens efetivamente fornecidos no mês anterior (se aplicável).
2. Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da respetiva fatura e após a recolha dos elementos necessários junto do gestor do Contrato.
3. Em caso de discordância por parte do Primeiro Outorgante quanto aos valores indicados na fatura, deve este comunicar, por escrito, os respetivos fundamentos, no prazo de 10 (dez) dias após a respetiva receção, ficando o Segundo Outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de uma nova fatura corrigida.
4. A emissão de faturas eletrónicas por parte do Segundo Outorgante deve cumprir os requisitos legais inerentes à emissão das mesmas, assim como as disposições vertidas na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso.
5. Em caso de incumprimento das obrigações pecuniárias pelo Primeiro Outorgante é aplicável o disposto nos artigos 299.º, 299.º-A e 326.º do CCP.
Cláusula 20.ª Atrasos nos pagamentos
1. O atraso no pagamento de quaisquer faturas regularmente emitidas não autoriza o Segundo Outorgante a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Contrato, salvo nos casos previstos no artigo 327.º do Código dos Contratos Públicos.
2. O atraso em qualquer pagamento não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
3. Em caso de mora, os pagamentos devidos pelo Primeiro Outorgante vencem juros, à taxa legal, desde a data em que se tornaram exigíveis e até integral pagamento, nos termos do artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos.
4. Os valores contestados pelo Primeiro Outorgante e que vierem a ser objeto de correção não vencem juros de mora em caso de não pagamento.
Cláusula 21.ª Responsabilidade das partes
1. Cada uma das partes deve cumprir pontualmente as obrigações emergentes do Contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do
incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do Contrato e da lei, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
2. O Segundo Outorgante é responsável por quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros provocados, direta ou indiretamente, por defeitos de fabrico dos equipamentos fornecidos.
3. O Segundo Outorgante responde igualmente perante o Primeiro Outorgante pelos danos causados por quaisquer atos ou omissões de terceiros por si empregues na execução do Contrato, como se tais atos ou omissões fossem praticados por aquele.
Cláusula 22.ª Subcontratação
1. A subcontratação de terceiros por parte do Segundo Outorgante depende de autorização do Primeiro Outorgante, salvo quanto às entidades identificadas na proposta e desde que tenham sido apresentados os elementos previstos na parte final do número seguinte.
2. No caso de subcontratação não prevista no Contrato ou no caso de alteração de qualquer subcontratado indicado no Contrato ou previamente autorizado, o Segundo Outorgante deve apresentar ao Primeiro Outorgante, para efeitos de autorização, proposta fundamentada e instruída com todos os documentos de habilitação comprovativos da verificação, quanto à entidade a subcontratar, dos requisitos exigíveis para o desenvolvimento das atividades objeto do subcontrato, nos termos exigidos ao Segundo Outorgante pelo Programa do Concurso.
3. O Primeiro Outorgante pronuncia-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega pelo Segundo Outorgante dos documentos identificados no número anterior, sobre o pedido de autorização de subcontratação, apenas se podendo opor ao pedido se, fundamentadamente:
a) A proposta de subcontratação não se encontrar regularmente instruída ou a entidade terceira a subcontratar não cumprir requisitos exigíveis para o desenvolvimento das atividades objeto do subcontrato; ou
b) Haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de cumprimento defeituoso ou incumprimento das obrigações emergentes do Contrato.
4. O Segundo Outorgante deve dar imediato conhecimento ao Primeiro Outorgante da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades terceiras
subcontratadas relacionadas com a execução do Contrato e prestar-lhe toda a informação relativa à evolução de tal diferendo ou litígio.
5. O decurso do prazo previsto no n.º 3 sem que tenha sido emitida decisão pelo Primeiro Outorgante equivale ao indeferimento do pedido.
Cláusula 23.ª
Cessão da posição contratual
1. A cessão da posição contratual rege-se pelo disposto nos artigos 316.º a 324.º do CCP.
2. A cedência referida no número anterior está sujeita a todos os direitos e obrigações relativos à proteção de dados pessoais, cujo tratamento é necessário às finalidades do Contrato e da sua execução e nos termos descritos no presente Contrato.
3. O Primeiro Outorgante tem a possibilidade de, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 318.º-A do CCP, em caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante das obrigações que reúnam os pressupostos para a resolução do Contrato, este ceder a sua posição contratual ao concorrente deste procedimento que venha a ser indicado pelo Primeiro Outorgante, pela ordem sequencial da ordenação em que ficaram no procedimento.
4. A cessão da posição contratual suprarreferida é efetuada por ato administrativo do Primeiro Outorgante.
Cláusula 24.ª Força maior
1. Nenhuma das partes é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do Contrato na estrita medida em que estes resultem de casos de força maior.
2. São consideradas casos de força maior as circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do Contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
3. Os requisitos do conceito de força maior estipulados no número anterior são cumulativos.
4. Podem constituir força maior, no caso de se verificarem os pressupostos do n.º 2, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, sabotagens, desastres nucleares, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
5. Não constituem força maior, designadamente:
a) Greves ou conflitos laborais limitados ao Segundo Outorgante, aos seus subcontratados, ou a grupos de sociedades em que se integrem;
b) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Segundo Outorgante ou dos seus subcontratados de deveres ou ónus que sobre eles recaiam;
c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante ou pelos seus subcontratados de normas legais;
d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante ou dos seus subcontratados cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência suas ou ao incumprimento de normas de segurança;
e) Perturbações nos portos, aeroportos ou outros locais de depósito para ou resultantes do transporte dos equipamentos a fornecer que não sejam relacionados com interdições administrativamente impostas ao funcionamento desses locais;
f) Situação de escassez de componentes para o fabrico dos equipamentos que fosse conhecida no momento da apresentação da proposta;
g) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante ou dos seus subcontratados;
h) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
6. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte, devendo a parte que a invoca indicar as obrigações emergentes do Contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência, e as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto da referida situação e os respetivos prazos e custos.
7. A comunicação a que se refere o número anterior tem lugar no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da verificação do facto ou do respetivo conhecimento.
8. Quando uma das partes não aceite por escrito que certa ocorrência invocada pela outra constitua força maior, cabe a quem invoca a situação fazer prova dos respetivos pressupostos.
9. A verificação de uma situação de força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas, pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
10. No caso referido no número anterior, o Segundo Outorgante deve requerer ao Primeiro Outorgante, na comunicação prevista nos n.os 6 e 7, a prorrogação de prazo aplicável.
Cláusula 25.ª
Sanções contratuais pecuniárias devidas
1. O Primeiro Outorgante pode aplicar as sanções contratuais pecuniárias, referidas na presente cláusula, pelo incumprimento imputável ao Segundo Outorgante das obrigações previstas no Contrato.
2. Em caso de não cumprimento das seguintes obrigações contratuais o Primeiro Outorgante pode aplicar ao Segundo Outorgante as seguintes sanções contratuais pecuniárias, de montante fixo ou variável, consoante o caso:
a) Pelo incumprimento do prazo para o fornecimento de bens a que se refere a alínea a) do nº 1 da Cláusula 6.ª.
i) Uma sanção pecuniária de valor correspondente a (indicar consoante o valor do Contrato) do preço contratual, por cada dia de atraso, no período correspondente a duas semanas de atraso;
ii) Em cada período subsequente de duas semanas, a sanção referida na subalínea anterior sofre um aumento de (indicar consoante o valor do Contrato) do preço contratual, até atingir (indicar consoante o valor do Contrato).
iii) Pelo incumprimento do prazo previsto para a resolução de problemas, no âmbito da obrigação de garantia técnica, previsto na Cláusula 8.ª, n.º 8, uma sanção contratual diária correspondente a (indicar consoante o valor do Contrato) por cada dia de atraso;
b) Pelo incumprimento das obrigações relativas à propriedade intelectual, de dados pessoais e de confidencialidade, até (indicar consoante o valor do Contrato) por infração;
c) Pelo incumprimento dos deveres de acompanhamento e de informação previstos no Contrato, até (indicar consoante o valor do Contrato) por cada dia de atraso, até ao respetivo cumprimento;
d) Pelo incumprimento dos deveres contratuais previstos na Cláusula 22.ª uma sanção contratual de até 2% do preço contratual;
e) Pelo incumprimento das demais obrigações sujeitas a prazo pelo Contrato ou por determinação do Primeiro Outorgante, uma sanção contratual diária de até (indicar consoante o valor do Contrato) do preço contratual, por cada dia de atraso.
f) Pelo incumprimento de outros deveres especificamente previstos no Contrato, uma sanção contratual de até 2% do preço contratual.
3. Para a determinação da gravidade do incumprimento, no caso das sanções pecuniárias contratuais de montante variável, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a respetiva duração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Segundo Outorgante e as consequências do incumprimento.
4. O valor acumulado das sanções contratuais pecuniárias não pode exceder 20% do preço contratual, nos termos do n.º 2 do artigo 329.º do CCP, sem prejuízo, sendo o caso, da aplicação do n.º 3 do mesmo preceito.
5. Sempre que um facto dê origem ao pagamento de sanções contratuais e possa originar a resolução do Contrato, a aplicação das sanções que sejam devidas por esse facto não prejudica o exercício do direito de resolução do Contrato, nem os efeitos contratualmente previstos ou as obrigações indemnizatórias decorrentes desse exercício.
Cláusula 26.ª
Procedimento de aplicação de sanções contratuais
1. As sanções contratuais pecuniárias aplicáveis são apuradas regularmente pelo Primeiro Outorgante e a sua aplicação é precedida de notificação ao Segundo
Outorgante para que este se pronuncie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre os factos subjacentes a essa aplicação.
2. Recebida a resposta à audiência prévia dos interessados, o órgão competente do Primeiro Outorgante decide sobre a aplicação das sanções pecuniárias contratuais em causa, notificando o Segundo Outorgante dessa decisão através de carta registada com aviso de receção.
3. As sanções pecuniárias contratuais aplicadas são pagas pelo Segundo Outorgante no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da sua aplicação.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sanções contratuais pecuniárias podem ser pagas por dedução do respetivo valor no pagamento da primeira fatura a liquidar em momento subsequente ao da sua aplicação ou através de execução da caução prestada, nos termos da Cláusula 30.ª, n.º 1.
Cláusula 27.ª
Resolução do Contrato pelo Primeiro Outorgante
1. O Primeiro Outorgante pode resolver o Contrato, para além das situações previstas nos artigos 333.º a 335.º do CCP, nos seguintes casos:
a) Se o Segundo Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do Contrato;
b) Se for alcançado o montante máximo de penalidades equivalente a 20% do preço contratual global;
c) Se o Segundo Outorgante ceder a respetiva posição contratual a terceiro ou se celebrar qualquer subcontrato sem autorização;
d) Se ocorrer caso de força maior impeditivo de execução do Contrato em tempo julgado útil pelo Primeiro Outorgante;
e) Se o Segundo Outorgante não der cumprimento à obrigação prevista no n.º 3 da Cláusula 30.ª no prazo de 15 dias;
f) Se o Segundo Outorgante se encontrar em alguma das situações previstas no artigo 55.º do CCP.
2. A resolução sancionatória do Contrato obedece ao procedimento descrito na Cláusula 26.ª.
3. O direito de resolução do Contrato pelo Primeiro Outorgante exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Segundo Outorgante, com a indicação do fundamento da resolução, produzindo efeitos com a respetiva receção.
Cláusula 28.ª
Resolução do Contrato pelo Segundo Outorgante
1. O Segundo Outorgante pode resolver o Contrato nos termos e pela forma previstos nos artigos 332.º do Código dos Contratos Públicos.
2. A resolução do Contrato nos termos do número anterior não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Segundo Outorgante, nem faz cessar as obrigações respeitantes à garantia, confidencialidade, propriedade intelectual ou dados pessoais.
Cláusula 29.ª
Efeitos da resolução do Contrato
1. Em caso de resolução sancionatória do Contrato pelo Primeiro Outorgante, o Segundo Outorgante fica obrigado ao pagamento ao Primeiro Outorgante de valor correspondente a 20% do preço contratual, a título de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo do dano excedente, se existir.
2. O valor referido no número anterior é pago pelo Segundo Outorgante no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação para esse efeito, sem prejuízo da possibilidade de o pagamento ser satisfeito mediante dedução do respetivo valor no valor das faturas a liquidar posteriormente ou através da execução da caução de prestada nos termos da Cláusula 30.ª, n.º 1.
3. O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação pelo Primeiro Outorgante de quaisquer outras sanções contratuais pecuniárias ou penalidades que se mostrem devidas, nem a reclamação de indemnização por valor superior ao previsto no n.º 1, se para tanto existir fundamento.
4. A resolução do Contrato, independentemente das respetivas causas, fundamentos ou imputabilidade, não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Segundo Outorgante, nem faz cessar as obrigações respeitantes à garantia, confidencialidade, propriedade intelectual ou dados pessoais.
Cláusula 30.ª
Execução da caução (se aplicável)
2. A resolução do Contrato pelo Primeiro Outorgante não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do n.º 4 do artigo 295.º do CPP.
Cláusula 31.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de outras regras estipuladas no Contrato quanto às notificações e comunicações entre as partes, estas devem ser dirigidas para a sede contratual de cada uma, para a morada de correio eletrónico ou ponto de contacto de transmissão eletrónica de dados, identificados no Contrato.
2. As comunicações entre o Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante devem ser redigidas em português, podendo ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados (tal como através de Sistema de Informação online fornecido pelo Primeiro Outorgante), ou por via postal, por meio de carta registada, não podendo ser invocadas entre ambas quaisquer comunicações ou determinações que não tenham sido submetidas a essa forma.
3. As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
d) Na data da assinatura do respetivo aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
4. As notificações e as comunicações que tenham como destinatário o Primeiro Outorgante e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 (dezassete) horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 (dez) horas do dia útil seguinte.
5. Qualquer alteração aos dados de identificação das partes que seja necessária para envio de notificações e comunicações deve ser comunicada à outra parte com uma antecedência razoável.
6. O Primeiro Outorgante pode, no decurso da execução do Contrato, criar uma plataforma eletrónica específica para aspetos relacionados com a gestão diária das prestações objeto do Contrato, incluindo o registo e o reporte de dados sobre os equipamentos e as operações associadas à garantia técnica, ficando o Segundo Outorgante obrigado a aderir à plataforma e a estabelecer por essa via os registos e as comunicações que se revelem necessárias a essa gestão diária da execução do Contrato (se aplicável).
Cláusula 32.ª
Início e termo de produção de efeitos do Contrato
1. O Contrato produz efeitos a partir da data da respetiva celebração.
2. O termo do Contrato tem lugar a …..(indicar), sem prejuízo do período de garantia previsto no n.º 2 da cláusula 8.ª.
3. O presente Contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (ver o artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação, e demais legislação especial que poderá isentar o contrato do visto).
Cláusula 33.ª Requisitos ambientais e outros
O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir os requisitos legais de natureza ambiental, relacionados com saúde e segurança no trabalho e outros elencados no Anexo (indicar) do caderno de encargos.
Cláusula 34.ª Legislação aplicável
O Contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Cláusula 35.ª Resolução de litígios
Para o conhecimento de quaisquer litígios emergentes do Contrato, designadamente relativas à respetiva interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o foro da comarca de (indicar).
Cláusula 36.ª Encargos Orçamentais
A despesa inerente ao presente Contrato encontra-se orçamentada na classificação económica (indicar) com o cabimento n.º (indicar), e o compromisso n.º (indicar).
Cláusula 37.ª Disposições finais
1. Os pagamentos ao abrigo do presente Contrato são efetuados após verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento da despesa pública.
2. O Contrato é assinado após a apresentação por parte do Segundo Outorgante dos documentos de habilitação, previstos nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, e prestação da caução se a esta houver lugar.
Indicar local e data
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
1. REQUISITOS TÉCNICOS
Parte II Cláusulas Técnicas
ANEXO (Identificar)
ACORDO SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(a que se refere a Cláusula 15ª do Contrato (Esta cláusula deve previamente constar do caderno de encargos)
Este Anexo ao Caderno de Encargos estabelece as condições contratuais da relação entre a entidade adjudicante, na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, e a entidade adjudicatária, na sua qualidade de Subcontratante, no que respeita às atividades de tratamento de dados pessoais, realizadas por esta em nome e por conta daquela, no âmbito da execução do Contrato que venha a ser celebrado na sequência do Procedimento (indicar) (doravante, “Contrato”), celebrado entre:
- A entidade adjudicante, (indicar) (doravante, Adjudicante, primeira outorgante ou Responsável pelo Tratamento) e
- A entidade adjudicatária (doravante, Adjudicatária, segunda outorgante ou Subcontratante”), correspondendo cada uma das entidades a uma “Parte” e sendo conjuntamente designadas por “Partes”.
Considerando:
a) Que, pelo presente Contrato, o Segundo Contratante se obriga a prestar serviços que implicam o tratamento de dados pessoais de pessoas singulares em nome e por conta da Adjudicante;
b) Que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016) impõe que o tratamento de dados pessoais em nome e por conta de outrem seja regulado por Contrato, conforme o regime do art.º 28º desse Regulamento;
c) E que as partes tencionam estabelecer as cláusulas a integrar o referido Contrato de modo a garantir a conformidade com os requisitos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais;
Os outorgantes aceitam este Anexo já constante do Caderno de Encargos, de acordo com as seguintes cláusulas:
Definições no quadro do RGPD
1. NORMA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
«Norma de Proteção de Dados Pessoais», toda e qualquer norma jurídica aplicável no âmbito da proteção de dados pessoais e da segurança da informação pessoal, seja de carácter internacional ou comunitário, seja de carácter nacional, tal como, designadamente, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Lei de Execução do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e outra Legislação Complementar vigente no ordenamento jurídico.
2. DADOS PESSOAIS
«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
3. TRATAMENTO DE DADOS
«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
4. RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO
«Responsável pelo Tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais.
5. SUBCONTRATANTE
«Subcontratante», uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais em nome e por conta do Responsável pelo Tratamento destes.
6. VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
«Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento
1. Conformidade com a Norma de Proteção de Dados Pessoais
1.1. Cada uma das partes do Contrato deve atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, normas essas designadas doravante por Xxxxx de Proteção de Dados Pessoais, cumprindo com as respetivas obrigações.
1.2. A Norma de Proteção de Dados Pessoais abrange todo e qualquer tipo de norma vigente e aplicável no ordenamento jurídico nacional bem como toda e qualquer interpretação ou decisão de uma entidade administrativa ou jurisdicional nas referidas matérias e toda e qualquer recomendação, código de conduta ou mecanismo de certificação vigente e aplicável emitido por uma autoridade de supervisão.
2. Responsável pelo Tratamento e subcontratante
No âmbito do Contrato a celebrar entre a Adjudicante e a Adjudicatária, ambas as partes acordam que, em matérias de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, a Adjudicante será a entidade Responsável pelo Tratamento e a Adjudicatária será a Subcontratante, de acordo com as definições e os termos gerais constantes da Norma de Proteção de Dados Pessoais.
3. Medidas técnicas e organizativas
O Subcontratante deve implementar e executar as medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento satisfaça os requisitos da Norma de Proteção de Dados Pessoais, assegurando a defesa dos direitos do titular dos dados e assumindo os custos pela implementação dessas medidas, como partes integrantes dos serviços objeto do Contrato.
4. Sub-subcontratação
4.1. O Subcontratante não está autorizado a contratar outro subcontratante sem que o Responsável pelo Tratamento tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica ou geral.
4.2. Existindo uma autorização geral por escrito, o Subcontratante deve informar o Responsável pelo Tratamento de quaisquer alterações pretendidas quanto ao aumento do número ou à substituição de outros subcontratantes, dando assim ao Responsável pelo Tratamento a oportunidade de se opor a tais alterações.
4.3. Se o Subcontratante contratar outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta do responsável pelo tratamento, são impostas a esse outro subcontratante, por Contrato ou outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados que as estabelecidas no Contrato, devendo obter garantias por parte deste de que cumprirá as obrigações da Norma de Proteção de Dados Pessoais.
4.4. Se o Subcontratante contratar outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta do responsável pelo tratamento, e se esse outro subcontratante não cumprir as suas obrigações em matéria de proteção de dados, o subcontratante inicial continua a ser plenamente responsável, perante o responsável pelo tratamento, pelo cumprimento das obrigações desse outro subcontratante.
4.5. Se o Subcontratante contratar outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta do responsável pelo tratamento, o Contrato deve ser feito por escrito, incluindo em formato eletrónico.
5. Termos de vinculação
Sempre que o Subcontratante realize operações de tratamento de dados pessoais em nome e por conta da Adjudicante, esse tratamento é regulado pelo Contrato, ficando o Subcontratante vinculado ao Responsável pelo Tratamento nos termos estabelecidos nas concretas Instruções de Tratamento que venham a ser comunicadas por este àquele, quanto ao objeto e à duração do tratamento, à natureza e finalidade do tratamento, ao tipo de dados pessoais e às categorias dos titulares dos dados, e às obrigações e direitos do responsável pelo tratamento.
6. Tratamento segundo instruções
6.1. O Subcontratante trata os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas do Responsável pelo Tratamento.
6.2. O tratamento a efetuar pelo Subcontratante deve ser realizado nos termos definidos nas Instruções de Tratamento de Dados, de acordo com as revisões e atualizações periódicas, por escrito, de que estas sejam objeto, bem como outro qualquer tratamento que venha a ser notificado pela Adjudicante à Adjudicatária no âmbito da execução do Contrato.
7. Circulação e transferência de dados pessoais
O Subcontratante não está autorizado, sem que o Responsável pelo Tratamento tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica ou geral e, neste caso, cumpridas que sejam as respetivas instruções, a proceder à transferência de dados pessoais para entidades terceiras, incluindo no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, informando nesse caso o Responsável pelo Tratamento desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público.
8. Compromisso de confidencialidade
O Subcontratante deve assegurar que os colaboradores, trabalhadores ou pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
9. Medidas técnicas e organizativas de segurança
9.1. O Subcontratante deve adotar todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
9.2. Entre outras, o Subcontratante deve aplicar as seguintes medidas, consoante o que for adequado:
-medidas de pseudonimização e de cifragem dos dados pessoais;
-medidas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
-medidas para restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico;
-processos para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento.
9.3. O Subcontratante deve proceder à avaliação da adequação do nível de segurança, devendo ter em conta, designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento de dados que esteja a realizar.
9.4. O Subcontratante deve proceder à implementação de todas as medidas necessárias para prevenir a destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas, a divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento no âmbito deste Contrato.
10. Conformidade com orientações técnicas de segurança na Administração Pública Sendo o Responsável pelo Tratamento uma entidade da Administração Pública, o Subcontratante está obrigado a cumprir, na execução do Contrato, com as orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação relativos a dados pessoais, nos termos estabelecidos designadamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março, ou outras normas similares.
11. Conformidade dos colaboradores ou trabalhadores
11.1. O Subcontratante é responsável por garantir a conformidade da atividade de todos os seus colaboradores ou trabalhadores com a Norma de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
11.2. O Subcontratante deve garantir a implementação das medidas de segurança necessárias à respetiva conformidade, estando obrigada a celebrar acordos de confidencialidade enquadrados em Contratos escritos com esses colaboradores ou trabalhadores.
11.3. Sempre que seja necessário para a realização de operações de tratamento de dados pessoais inerentes ao Contrato, o Subcontratante garante o consentimento, nos termos da Norma de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, de todos os seus colaboradores ou trabalhadores.
11.4. O Subcontratante deve adotar as medidas consideradas adequadas para garantir a fiabilidade do tratamento dos dados pessoais pelos seus colaboradores e trabalhadores, sendo responsável em proceder à formação adequada destes para garantia da atividade em conformidade com a Norma de Proteção de Dados Pessoais.
12. Assistência ao responsável pelo tratamento
12.1. Assistência na resposta ao exercício dos direitos dos titulares
Tendo em conta a natureza do tratamento, o Subcontratante presta assistência ao Responsável pelo Tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos em matéria de proteção de dados pessoais previstos na Norma de Proteção de Dados Pessoais, registando e notificando ao responsável pelo tratamento, no prazo de dois dias úteis, quer todos os pedidos dos titulares dos dados pessoais, quer as reclamações ou quaisquer outros pedidos relacionados com as obrigações das partes em matéria de conformidade com a Norma de Proteção de Dados Pessoais.
12.2. Assistência nas notificações ou comunicações de violação de incidentes de dados pessoais
Tendo em conta a natureza do tratamento e a informação que tem ao seu dispôr, o Subcontratante deve prestar assistência ao Responsável pelo Tratamento no sentido de este assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Norma de Proteção de Dados Pessoais em matéria de notificações ou comunicações de violação de dados pessoais.
12.3. Assistência na realização de avaliações de impacto
Tendo em conta a natureza do tratamento e a informação que tem ao seu dispor, o Subcontratante deve prestar assistência ao Responsável pelo Tratamento no sentido de este assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Norma de Proteção de Dados Pessoais em matéria de realização
de avaliações de impacto das operações de tratamento previstas sobre a proteção de dados pessoais.
12.4. Assistência na realização de consultas prévias
Tendo em conta a natureza do tratamento e a informação que tem ao seu dispor, o Subcontratante deve prestar assistência ao Responsável pelo Tratamento no sentido de este assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Norma de Proteção de Dados Pessoais em matéria de consultas prévias às autoridades de controlo ou de supervisão.
13. Conservação dos dados
13.1. O Subcontratante deve cumprir com os prazos exigidos pela Norma de Proteção de Dados Pessoais para conservação dos dados pessoais, devendo seguir as instruções gerais ou especiais do Responsável pelo Tratamento nessa matéria.
13.2. Consoante a escolha do responsável pelo tratamento, o Subcontratante deve apagar ou devolver-lhe, dentro do prazo máximo de dez dias úteis após o pedido, todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros.
14. Dever de prestar informações
14.1. O Subcontratante deve, no período de quarenta e oito horas após o pedido, disponibilizar ao Responsável pelo Tratamento todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Norma de Proteção de Dados Pessoais em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.
14.2. Em especial, o Subcontratante deve informar imediatamente o Responsável pelo Tratamento se, no seu entender, alguma instrução violar o presente regulamento ou outras disposições do direito da União ou dos Estados- Membros em matéria de proteção de dados.
15. Auditorias e inspeções
O Subcontratante deve permitir ou facilitar todas as auditorias ou inspeções,
conduzidas pelo Responsável pelo Tratamento ou por outro auditor por este mandatado, que sejam consideradas necessárias no âmbito do Contrato, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos custos acrescidos associados a essas auditorias ou inspeções sempre que sejam detetadas não conformidades da sua exclusiva responsabilidade.
16. Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento
O Subcontratante ou qualquer pessoa que, agindo sob a sua autoridade, tenha acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento desses dados exceto por instrução do responsável pelo tratamento, salvo se a tal for obrigado por força do direito da União ou dos Estados-Membros.
17. Registos das atividades de tratamento
17.1. O Subcontratante e, sendo caso disso, os seus representantes ou subcontratantes, deve conservar um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em nome e por conta do responsável pelo tratamento.
17.2. Deste registo deverá constar:
a) O nome e contactos do Subcontratante ou subcontratantes, bem como, sendo caso disso do representante do Responsável pelo Tratamento ou do subcontratante e do encarregado da proteção de dados;
b) As categorias de tratamentos de dados pessoais efetuados em nome de cada responsável pelo tratamento;
c) Se for aplicável, as transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, incluindo a identificação desses países terceiros ou organizações internacionais e, no caso das transferências referidas no artigo 49.o, n.º 1, segundo parágrafo, a documentação que comprove a existência das garantias adequadas;
d) Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança referidas no artigo 32º, nº 1 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
e) O nome e contactos do Encarregado da Proteção de Dados ou, em alternativa e não existindo obrigatoriedade de nomeação daquele cargo, dos contactos do Gabinete de Proteção de Dados do Subcontratante.
17.3. O registo é efetuado por escrito, incluindo em formato eletrónico.
17.4. O Subcontratante e, caso existam, os seus subcontratantes devem disponibilizar, a pedido, o registo ao Responsável pelo Tratamento, bem com à autoridade de controlo nos termos da Norma de Proteção de Dados Pessoais.
18. Dever de cooperação
O Subcontratante deve cooperar em tempo útil com o Responsável pelo Tratamento sempre que haja necessidade de proceder a respostas aos pedidos da autoridade de controlo, no âmbito da prossecução das suas atribuições.
19. Dever de notificação de uma violação de dados pessoais
19.1. O Subcontratante deve implementar um sistema de gestão de incidentes em matéria de dados pessoais e de segurança da informação.
19.2. Em caso de violação de dados pessoais, o Subcontratante deve notificar desse facto o responsável pelo tratamento, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 24 horas após ter tido conhecimento da mesma, a menos que a violação dos dados pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
19.3. Se a notificação não for transmitida no prazo de 24 horas, deve ser acompanhada dos motivos do atraso.
19.4. A notificação referida deve, pelo menos:
a) Descrever a natureza da violação dos dados pessoais incluindo, se possível, as categorias e o número aproximado de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número aproximado de registos de dados pessoais em causa;
b) Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteção de dados ou de outro ponto de contacto onde possam ser obtidas mais informações;
c) Descrever as consequências prováveis da violação de dados pessoais;
d) Xxxxxxxxx as medidas adotadas ou propostas pelo Subcontratante para reparar a violação de dados pessoais, inclusive, se for caso disso, medidas para atenuar os seus eventuais efeitos negativos;
19.5. Caso, e na medida em que não seja possível fornecer todas as informações ao mesmo tempo, estas podem ser fornecidas por fases, sem demora injustificada.
19.6. O Subcontratante deve documentar quaisquer violações de dados pessoais, compreendendo os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e a medida de reparação adotada, disponibilizando essa documentação ao responsável pelo tratamento.
20. Responsabilidade e indemnizações
O Subcontratante deve indemnizar o Responsável pelo Tratamento por quaisquer danos causados no âmbito da proteção de dados pessoais, pela sua atuação ou pela atuação de um qualquer seu subcontratado, quer esses danos sejam decorrentes da violação dos termos do Contrato, quer esses danos sejam decorrentes da violação das obrigações estabelecidas na Norma de Proteção de Dados Pessoais.
21. Encarregado da Proteção de Dados
Para o exercício de qualquer tipo de direitos de proteção de dados e de privacidade ou para qualquer assunto referente aos temas da proteção de dados, privacidade e segurança da informação, os Utilizadores, Destinatários dos Serviços e Utentes ou Subcontratantes da Adjudicante podem entrar em contacto com o Encarregado da Proteção de Dados através do correio eletrónico xxx@xxx-xxxxx.xxx.xx, descrevendo o assunto do pedido e indicando um endereço de correio eletrónico, um endereço de contacto telefónico ou um endereço de correspondência para resposta.
Para questões relacionadas com a execução deste Contrato, o Subcontratante está obrigado a comunicar, no ato da celebração do Contrato, ao Responsável pelo Tratamento, os pontos de contacto com o seu Encarregado da Proteção de Dados.