REGULAMENTO DO CONSELHO
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 17.10.2005
COM(2005) 502 final 2005/0206 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados
da Micronésia
(apresentada pela Comissão)
PT PT
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O acesso dos atuneiros às pescarias do Pacífico Centro-Oeste constitui uma oportunidade essencial para o desenvolvimento, a longo prazo, da pesca industrial do atum da CE. Com efeito, o Pacífico Ocidental apresenta-se como a zona de pesca do atum mais rica no mundo (50 % das capturas totais de atum a nível mundial). Além disso, estudos científicos demonstraram que o estado actual das unidades populacionais é bom e que, para determinadas espécies, não foi ainda atingido o nível máximo de exploração com segurança.
Em Junho de 2001, o Conselho de Ministros deu mandato à Comissão para negociar acordos bilaterais de pesca do atum com os Estados ACP do Pacífico Centro-Oeste, com vista a criar uma rede de acordos de pesca do atum para a frota atuneira da CE na região do Pacífico.
Em Julho de 2002, a Comissão negociou e celebrou um primeiro acordo na região com a República de Quiribáti, que entrou em vigor em Setembro de 2003. Em Janeiro de 2004, foi rubricado um segundo acordo, com as Ilhas Salomão, que deverá entrar em vigor no primeiro semestre de 2006. Foram mantidas conversações exploratórias com outros Estados costeiros, designadamente os Estados Federados da Micronésia, a Papua-Nova Guiné e as Ilhas Cook.
As negociações com os Estados Federados da Micronésia (EFM) foram realizadas entre fins de 2003 e princípios de 2004. O texto do Acordo de Parceria CE/EFM relativo à pesca foi rubricado em Pohnpei (EFM), em 13 de Maio de 2004. O acordo estabelece as condições de acesso dos atuneiros europeus às águas dos EFM, assim como um quadro para as contribuições comunitárias para a execução de uma política das pescas sustentável nos EFM. O Acordo entrará em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão dos respectivos processos de adopção. Constituem parte integrante do Acordo um Protocolo e um anexo técnico.
O Acordo CE/EFM adoptou uma abordagem de «parceria», conforme proposta pela Comissão na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, aprovada por este último nas suas conclusões de Julho de 2004.
O Protocolo ao Acordo de Parceria relativo à pesca, que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, foi celebrado por um período inicial de três anos. O Protocolo estipula que a concessão pelos EFM de possibilidades de pesca aos navios comunitários deve ser compatível com as decisões de gestão a adoptar, numa base regional, pelos países do Pacífico Centro-Oeste no contexto do Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste. Ficou estabelecido que o esforço de pesca da CE na zona económica exclusiva dos EFM terá de ser adaptado aos resultados das avaliações pertinentes das unidades populacionais de atum, baseadas em critérios científicos, nomeadamente aos relatórios científicos anuais do Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP).
No respeitante às possibilidades de pesca da CE, serão autorizados a pescar 6 cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros de superfície. A partir do segundo ano, as possibilidades de pesca podem ser aumentadas a pedido da Comunidade, de acordo com as decisões de gestão adoptadas pelas Partes no Convénio de Palau e/ou por outros organismos regionais competentes em matéria de pesca. As possibilidades de pesca podem igualmente ser reduzidas se, com base nos pareceres científicos, as autoridades de gestão e as instituições competentes o exigirem.
A contribuição financeira global foi fixada em 559 000 euros por ano. A partir do segundo ano, a contribuição financeira poderá ser aumentada de 65 000 euros por ano por cada licença suplementar para cercadores com rede de cerco com retenida. Os EFM decidiram afectar 18% da contribuição financeira anual à definição e aplicação de uma política sectorial das pescas com vista a fomentar a pesca responsável nas suas águas. Esta contribuição deve ser gerida atendendo aos objectivos definidos por mútuo acordo entre a CE e os EFM.
No que diz respeito à vigilância e ao controlo das actividades de pesca, o anexo do Protocolo estabelece que os navios comunitários têm de observar plenamente todas as disposições regionais (incluindo um sistema de localização dos navios por satélite - VMS), estabelecidas de acordo com a Agência das Pescas do Fórum do Pacífico Sul (Forum Fishery Agency - FFA) e sob o controlo desta.
Os armadores comunitários pagarão taxas no montante de 15 000 euros por cercador com rede de cerco com retenida e 4 200 euros por palangreiro. Além disso, os armadores comunitários ficam obrigados a embarcar, pelo menos, um marinheiro dos EFM por navio e a contribuir para um programa nacional de observadores.
Considera-se que o novo Acordo é economicamente equilibrado e se reveste de uma importância estratégica para o desenvolvimento da pesca industrial comunitária do atum no Oceano Pacífico Centro-Oeste. O Acordo incentivará a exploração responsável e sustentável dos recursos, para benefício mútuo da Comunidade e dos EFM.
Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento do Conselho, a celebração deste novo Acordo de Parceria relativo à pesca.
2005/0206 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados
da Micronésia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,
Tendo em conta a proposta da Comissão1,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu2, Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade e os Estados Federados da Micronésia (EFM) negociaram e rubricaram um Acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição dos EFM em matéria de pesca.
(2) O referido Acordo prevê uma cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.
(3) O Acordo deve ser aprovado.
(4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.
(5) Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do Acordo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca dos EFM, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão3.
1 JO C […] de […], p. […].
2 JO C […] de […], p. […].
3 JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (a seguir denominado «Acordo»).
O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2º
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
- Atuneiros cercadores congeladores:
Espanha: França:
75 % das possibilidades de pesca disponíveis
25% das possibilidades de pesca disponíveis
- Palangreiros de superfície: Espanha: Portugal:
8 navios
4 navios.
Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho O Presidente
Comunidade Europeia/Estados Federados da Micronésia Acordo de Parceria relativo à Pesca
Acordo
Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da
Micronésia relativo à Pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», e
O Governo dos Estados Federados da Micronésia, a seguir denominados «EFM», a seguir denominados «Partes»,
CONSIDERANDO as relações cordiais e de estreita cooperação entre a Comunidade e os EFM, nomeadamente no âmbito das Convenções de Lomé e de Cotonou, bem como o seu desejo comum de manter e desenvolver essas relações;
CONSIDERANDO a vontade dos EFM de promoverem a exploração racional dos seus recursos haliêuticos através de uma cooperação reforçada e a pretensão dos navios comunitários de terem acesso à ZEE dos EFM;
RECORDANDO que os EFM exercem a sua soberania ou jurisdição numa zona de duzentas milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das suas costas, nomeadamente em matéria de conservação, gestão e exploração racional das unidades populacionais de peixes altamente migradores;
TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes;
CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995;
AFIRMANDO que os direitos soberanos dos Estados ribeirinhos nas águas sob sua jurisdição para fins de exploração, conservação e gestão dos recursos vivos devem ser exercidos em conformidade com os princípios e as práticas do direito internacional e atendendo devidamente às práticas estabelecidas ao nível regional;
DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,
CONVENCIDAS de que essa cooperação deve basear-se na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,
DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo com vista a apoiar os EFM na definição de uma política sectorial das pescas nos EFM e na identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo;
DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários na ZEE dos EFM e o apoio comunitário ao reforço de uma pesca responsável nessa ZEE;
RESOLVIDAS a desenvolver uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através do fomento do investimento directo na pesca, nomeadamente da constituição de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as Partes,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1º Âmbito de aplicação
1. O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
a) A cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a fomentar a pesca responsável na ZEE dos EFM, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas dos EFM;
b) As condições de acesso dos navios de pesca comunitários à ZEE dos EFM;
c) As modalidades de controlo da pesca na ZEE dos EFM, com vista a assegurar o respeito das regras e condições supracitadas;
d) As medidas destinadas a assegurar a conservação e a gestão eficaz das unidades populacionais;
e) A prevenção de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); e
f) A promoção da cooperação entre operadores económicos, nomeadamente de parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no sector das pescas e actividades conexas.
Artigo 2º Definições
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Autoridades dos EFM»: a National Oceanic Resource Management Authority (NORMA) [Autoridade Nacional de Gestão dos Recursos Oceânicos dos EFM];
b) «Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;
c) «Zona Económica Exclusiva dos EFM»: as águas em que os EFM exercem a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca, definidas nos títulos 18 e 24 do Código dos EFM;
d) «Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado- Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;
e) «Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída nos EFM por armadores ou empresas nacionais das Partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;
f) «Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e dos EFM cujas funções são descritas no artigo 9º do presente Acordo;
g) «Pesca»:
i) a procura, a captura, a apanha ou a recolha de peixes,
ii) a tentativa de procura, captura, apanha ou recolha de peixes,
iii) o exercício de qualquer outra actividade que seja razoavelmente susceptível de resultar na localização, captura, apanha ou recolha de peixes,
iv) a colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de agrupamento dos peixes ou de equipamentos electrónicos associados, como por exemplo radiobalizas,
v) qualquer operação no mar que apoie directamente ou prepare qualquer actividade descrita nas alíneas i) a iv), e
vi) a utilização de qualquer outro veículo, por via aérea ou marítima, em qualquer actividade descrita nas alíneas i) a v), excepto em casos de emergência que coloquem em risco a saúde ou a segurança da tripulação ou a segurança de um navio;
h) «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para pescar, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participem directamente nas operações de pesca;
i) «Operador»: qualquer pessoa encarregada ou responsável pelo funcionamento de um navio de pesca, ou que o dirija ou controle, incluindo o armador, o fretador e o capitão;
j) «Transbordo»: o descarregamento da totalidade ou de parte dos peixes a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca, num porto designado.
Artigo 3º Princípios e objectivos
que orientam a execução do presente Acordo
1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na ZEE dos EFM com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes na zona,
sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.
2. As Partes cooperam com vista a apoiar os EFM na definição e execução de uma política sectorial das pescas na ZEE dos EFM e estabelecem, para esse fim, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes comprometem-se a informar-se e consultar-se mutuamente sobre qualquer alteração no domínio da política sectorial das pescas.
3. As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, dos programas e das acções executadas com base nas disposições do presente Acordo.
4. As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.
5. A contratação de marinheiros micronésios a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
Artigo 4º Cooperação científica
1. Durante o período de vigência do presente Acordo, a Comunidade e os EFM trocam informações sobre o estado dos recursos na ZEE dos EFM. Sempre que necessário, será realizada uma reunião científica conjunta a fim de recomendar medidas à comissão mista instituída no nº 1 do artigo 9º.
2. As Partes consultam-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Pacífico Centro-Oeste e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.
Artigo 5º
Acesso dos navios comunitários à ZEE dos EFM
1. Os EFM comprometem-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua ZEE em conformidade com o presente Acordo, incluindo o Protocolo e seu anexo.
2. As actividades de pesca regidas pelo presente Acordo ficam sujeitas à legislação e regulamentações dos EFM. Os EFM notificarão a Comissão o mais rapidamente possível de quaisquer alterações legislativas e regulamentares, que serão aplicáveis três meses após a notificação.
3. Os EFM são responsáveis pela aplicação efectiva das disposições do Protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários observam esses requisitos de controlo. As disposições adoptadas pelos EFM para regulamentar a pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos baseiam-se em critérios objectivos e científicos. Tais disposições aplicam-se sem discriminação aos navios comunitários, micronésios e estrangeiros, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de pesca recíprocos.
4. A Comunidade adopta todas as disposições necessárias para assegurar que os seus navios respeitem o presente Acordo, assim como a legislação e as regulamentações que regem a pesca na ZEE dos EFM.
Artigo 6º Licenças
1. O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.
Artigo 7º Contribuição financeira
1. A Comunidade concede aos EFM uma contribuição financeira única, nos termos e condições definidos no Protocolo e no anexo, sem prejuízo do financiamento concedido aos EFM ao abrigo da Convenção de Cotonou. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:
a) Acesso dos navios comunitários à ZEE dos EFM e
b) Apoio financeiro comunitário para o fomento da pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE dos EFM.
2. A parte da contribuição financeira mencionada na alínea b) do nº 1 é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas dos EFM, definidos, de comum acordo, pelas Partes nos termos do Protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.
3. A contribuição financeira concedida pela Comunidade é paga anualmente de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo, sem prejuízo do disposto no presente Acordo e no Protocolo sobre eventuais alterações do montante da contribuição em consequência de:
a) Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na ZEE dos EFM, nos termos do artigo 14º do presente Acordo;
b) Redução, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação
e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível, nos termos do artigo 4º do Protocolo;
c) Aumento, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários no caso de o melhor parecer científico disponível reconhecer que o estado dos recursos o permite, nos termos dos artigos 1º e 4º do Protocolo;
d) Reavaliação dos termos do apoio financeiro comunitário para a execução de uma política sectorial das pescas nas EFM, nos termos do artigo 5º do Protocolo, quando assim o permitam os resultados da programação anual e plurianual observados por ambas as Partes;
e) Denúncia do presente Acordo ao abrigo do artigo 12º;
f) Suspensão da aplicação do presente Acordo ao abrigo do artigo 13º.
Artigo 8º Promoção da cooperação
entre os operadores económicos e na sociedade civil
1. As Partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos e consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.
2. As Partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.
3. As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comercias entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.
4. No seu interesse mútuo, as Partes incentivam o investimento directo, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nos EFM e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam-se no respeito sistemático da legislação micronésia e da legislação comunitária.
Artigo 9º Comissão mista
1. É instituída uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do presente Acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:
a) Controlo do funcionamento, da interpretação e da aplicação do presente Acordo, em especial da definição da programação anual e plurianual referida no nº 2 do artigo 5º do Protocolo, e avaliação da sua aplicação;
b) Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca, nomeadamente medidas destinadas a assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos;
c) Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;
d) Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira. As consultas baseiam-se nos princípios estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º do Protocolo;
e) Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.
2. A comissão mista reúne, pelo menos uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e nos EFM, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.
Artigo 10º
Zona geográfica de aplicação do presente Acordo
1. O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas, e, por outro, no território dos EFM.
Artigo 11º Vigência
1. O presente Xxxxxx é aplicável por nove anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de três anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12º.
Artigo 12º Denúncia
1. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2. A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.
3. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.
4. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7º relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
5. Antes do termo do período de validade de qualquer Protocolo do presente Acordo, as Partes realizam negociações com vista a determinar, de comum acordo, as alterações ou os aditamentos a introduzir no Protocolo e no anexo.
Artigo 13º
Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira
1. O presente Acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições ou do disposto no seu Protocolo e respectivo anexo. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as Partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.
2. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7º é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.
Artigo 14º
Suspensão do pagamento da contribuição financeira por motivos de força maior
1. No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na ZEE dos EFM, o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 2º do Protocolo pode ser suspenso pela Comunidade Europeia após, se possível, consultas entre as duas Partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.
2. O pagamento da contribuição financeira é reiniciado imediatamente após as Partes terem verificado de comum acordo, após consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e que a situação permite o reinício das actividades de pesca. O pagamento deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da confirmação por ambas as Partes.
3. A validade das licenças concedidas aos navios comunitários nos termos do artigo 6º do presente Acordo e do artigo 1º do Protocolo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.
Artigo 15º Protocolo e anexo
1. O Protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 16º Entrada em vigor
1. O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. O presente Acordo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
PROTOCOLO
que estabelece as possibilidades de pesca e os pagamentos previstos no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados Da Micronésia
Artigo 1º
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. Nos termos do artigo 6º do Acordo, os EFM concedem aos atuneiros da Comunidade licenças de pesca anuais, em conformidade com o título 24 do Código dos EFM e nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir denominado «Convénio de Palau».
2. Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, as possibilidades de pesca previstas no artigo 5º do Acordo contemplarão a concessão de licenças anuais para pescar simultaneamente na ZEE dos EFM a 6 cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros.
3. A partir do segundo ano de aplicação do Protocolo, e sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 9º do Acordo e no artigo 4º do Protocolo, poderá ser aumentado, a pedido da Comunidade, o número de licenças de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida concedidas nos termos do nº 2 do artigo 1º do presente Protocolo. O aumento só será autorizado se o estado dos recursos o permitir, de acordo com as limitações anuais do Convénio de Palau e com uma avaliação adequada das unidades populacionais de atum, baseada em critérios objectivos e científicos, nomeadamente na «Western and Central Pacific Tuna Fishery Overview and Status of Stocks» [Análise da pesca do atum no Pacífico Centro e Oeste e do estado das unidades populacionais], publicada anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico.
4. Os nºs 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo dos artigos 4º, 6º e 7º do presente Protocolo.
Artigo 2º
Contribuição financeira - Condições de pagamento
1. A contribuição financeira única a que se refere o artigo 7º do Acordo é de 559 000 euros por ano.
2. O nº 1 é aplicável sob reserva do artigo 4º do presente Protocolo e dos artigos 13º e 14º do Acordo.
3. Se a quantidade total de capturas anuais de atum realizadas por navios comunitários na ZEE dos EFM for superior a 8 600 toneladas, o montante total anual da contribuição financeira é aumentado de 65 euros por tonelada suplementar de atum capturado. O montante total anual a pagar pela Comunidade não pode, todavia, exceder o triplo do montante da contribuição financeira referida no nº 1.
4. Por cada licença suplementar para cercadores com rede de cerco com retenida concedida pelos EFM nos termos do nº 3 do artigo 1º, a Comunidade aumenta a contribuição financeira referida no nº 1 do artigo 2º do presente Protocolo de 65 000 euros por ano.
5. O pagamento é efectuado o mais tardar três meses após a entrada em vigor do Acordo, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do presente Protocolo, no respeitante aos anos seguintes.
6. Sob reserva do disposto no artigo 5º, a afectação desta contribuição financeira é da competência exclusiva dos EFM.
7. A contribuição financeira é paga na General Fund Account dos EFM, no Bank of the Federated States of Micronesia, sucursal de Pohnpei. A contribuição financeira anual a pagar pela Comunidade em contrapartida da concessão de licenças anuais suplementares nos termos do nº 3 do artigo 1º e do nº 4 do artigo 2º deve ser paga na mesma conta. Os dados bancários serão comunicados pela NORMA à Comissão Europeia antes da entrada em vigor do Acordo.
8. As cópias dos pagamentos ou transferências electrónicas serão comunicadas à NORMA, a título de prova de pagamento.
Artigo 3º
Cooperação para uma pesca responsável
1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na ZEE dos EFM, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.
2. Durante o período de vigência do presente Protocolo, a Comunidade e os EFM acompanham o estado e a sustentabilidade dos recursos na ZEE dos EFM.
3. Com base nas conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e na avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, as duas Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do Acordo para, de comum acordo, adoptar, se for caso disso, medidas destinadas a assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos.
Artigo 4º
Revisão das possibilidades de pesca
1. As possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1º podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que as conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e a avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico confirmem que tal aumento não põe em perigo a gestão sustentável dos recursos haliêuticos dos EFM. Nesse caso, a contribuição financeira referida no nº 1 do artigo 2º é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.
2. Inversamente, se as Partes acordarem na adopção de medidas que resultem numa redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 1º, ou se for necessária uma
redução por força de uma decisão das Partes no Convénio de Palau, a contribuição financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.
3. A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as Partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As Partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.
Artigo 5º
Apoio ao fomento da pesca responsável nos EFM
1. Os EFM definem e aplicam uma política sectorial das pescas com vista a fomentar a pesca responsável. É reservada para tais objectivos uma parte correspondente a dezoito por cento (18 %) da contribuição financeira única referida no nº 1 do artigo 2º do presente Protocolo. A gestão dessa contribuição baseia-se nos objectivos definidos de comum acordo pelas duas Partes e na programação anual e plurianual para a sua consecução.
2. Para efeitos do disposto no nº 1, a Comunidade e os EFM acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do Acordo, imediatamente após a entrada em vigor do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo, nomeadamente:
a) As orientações, numa base anual e plurianual, para a utilização da percentagem da contribuição financeira mencionada no nº 1;
b) Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de poder obter, a prazo, o estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelos EFM no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;
c) Os critérios e os procedimentos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.
3. Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas duas Partes no âmbito da comissão mista.
4. Os EFM decidem, anualmente, da afectação da parte da contribuição financeira única referida no nº 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano subsequente, os EFM notificam a Comissão Europeia da afectação com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de aniversário do presente Protocolo.
5. A parte correspondente a dezoito por cento (18 %) da contribuição financeira única prevista no nº 1 é controlado pela NORMA.
6. Se a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comissão Europeia pode solicitar uma redução da parte da contribuição financeira única referida no nº 1 do artigo 5º do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.
Artigo 6º
Litígios – Suspensão da aplicação do presente protocolo
1. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, a aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que oponha as duas Partes seja considerado grave e as consultas realizadas no âmbito da comissão mista em conformidade com o nº 1 não tenham permitido resolvê-lo por consenso.
3. A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação pela Parte interessada da sua intenção, por escrito e pelo menos três meses antes da data em que essa suspensão deva produzir efeitos.
4. Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contribuição financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 7º
Suspensão da aplicação do Protocolo por não pagamento
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Acordo, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2º do presente Protocolo, a aplicação deste último pode ser suspensa nos seguintes termos:
a) A NORMA notifica a Comissão Europeia do não pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;
b) Caso não seja efectuado qualquer pagamento e o não pagamento não seja devidamente justificado no prazo estabelecido na alínea a), assiste aos EFM o direito de suspender a aplicação do presente Protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;
c) O presente Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa.
Artigo 8º
Legislação e regulamentações nacionais
1. As actividades dos navios que operam ao abrigo do presente Protocolo e do seu anexo, em especial transbordos, utilização de serviços portuários e compra de abastecimentos, regem-se pela legislação e regulamentações nacionais dos EFM.
Artigo 9º Entrada em vigor
1. O presente Protocolo e seu anexo entram em vigor na data de entrada em vigor do Acordo.
Anexo
Condições do exercício de actividades de pesca por navios da
Comunidade nos EFM
Capítulo I
Formalidades relativas ao pedido e à emissão de licenças
Secção 1
Emissão das licenças
1. A obtenção de uma licença para pescar na ZEE dos Estados Federados da Micronésia (ZEE dos EFM) é reservada aos navios autorizados.
2. Para que um navio seja autorizado, o armador e o capitão devem ter cumprido todas as obrigações prévias associadas ao exercício de actividades de pesca nos Estados Federados da Micronésia (EFM) no âmbito do presente Acordo. O navio deve estar devidamente inscrito no Registo Regional e no Registo do sistema de localização dos navios por satélite.
3. Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca devem ser representados por um agente residente nos EFM. O nome, o endereço e os números de contacto desse agente devem ser mencionados no pedido de licença.
4. A Comissão Europeia apresenta ao Director Executivo da National Oceanic Resource Management Authority [Autoridade Nacional de Gestão dos Recursos Oceânicos], a seguir denominado «Director Executivo», por intermédio da delegação da Comissão Europeia responsável pelos EFM (a seguir denominada «delegação»), um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos trinta dias antes do início do período de validade solicitado.
5. Os pedidos devem ser apresentados ao Director Executivo nos formulários adequados, cujo modelo consta do apêndice 1a para o caso de primeiro pedido de licença e do apêndice 1b para o caso de renovação.
6. Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Pagamento ou prova de pagamento da taxa pelo período de validade da licença;
b) Uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do certificado de arqueação do navio, expressa em TAB ou GT;
c) Uma fotografia a cores recente e autenticada, de pelo menos 15 cm x 10 cm, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual;
d) Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo;
e) Um certificado de inscrição no Registo Regional e no Registo Regional do VMS;
f) Uma cópia do certificado de seguro em língua inglesa, válido pelo período de validade da licença;
g) Pagamento dos encargos administrativos ou prova de pagamento de 250 euros por navio;
h) Uma taxa para o programa de observadores de 500 euros.
7. As taxas são pagas na conta indicada no nº 7 do artigo 2º do Protocolo.
8. As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias, dos encargos relativos a prestações de serviços e das taxas de transbordo.
9. As licenças para todos os navios são emitidas pelo Director Executivo e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da delegação, no prazo de trinta dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.
10. Se, no momento da sua assinatura, os serviços da delegação não estiverem abertos, a licença é transmitida directamente ao agente do navio, com cópia para a delegação.
11. As licenças são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.
12. A pedido da Xxxxxxxxxx e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. No momento da ponderação do nível de capturas dos navios comunitários com vista a determinar se a Comunidade deve efectuar quaisquer pagamentos suplementares, nos termos do nº 3 do artigo 2º do Protocolo, são tidas em conta as capturas totais efectuadas por ambos os navios.
13. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença a anular ao Director Executivo por intermédio da delegação.
14. A nova licença produz efeitos na data da sua emissão pelo Director Executivo. A delegação nos EFM é informada da concessão da nova licença.
15. A licença deve ser permanentemente mantida a bordo e visivelmente exposta na casa do leme, sem prejuízo do disposto no ponto 1 do capítulo IX do presente anexo. Durante um período razoável após a emissão da licença, não superior a quarenta e cinco dias, e na pendência da recepção do original da licença, a apresentação de um fac-simile, ou outro documento aprovado pelo Director Executivo, do original verdadeiro e válido da licença constituirá uma prova suficiente de licença válida para fins de vigilância, controlo e aplicação do Acordo.
Secção 2
Condições das licenças - taxas e adiantamentos
1. As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas. A renovação das licenças é efectuada na proporção das quantidades de possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo ainda disponíveis.
2. A taxa é fixada em 35 euros por tonelada capturada na ZEE dos EFM.
3. As licenças são emitidas após pagamento dos seguintes montantes forfetários na conta indicada no nº 7 do artigo 2º do Protocolo:
a) 15 000 euros por xxxxxxxx cercador, equivalentes às taxas devidas por 428 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano;
b) 4 200 euros por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano.
4. A Comissão Europeia estabelece, até 30 de Junho de cada ano, o cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha de pesca pelas quantidades de capturas efectuadas no ano anterior, com base nas declarações de capturas elaboradas por cada armador. Os dados devem ser confirmados pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas da Comunidade (Institut de Recherche pour le Développement (IRD), Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR)) e pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico (SPC). Com base nos valores das declarações de capturas confirmadas, a Comissão estabelece o cômputo das taxas devidas por cada período de licença, à razão de 35 euros por tonelada capturada.
5. O cômputo das taxas elaborado pela Comissão é transmitido ao Director Executivo para verificação e aprovação.
A National Oceanic Resource Management Authority (NORMA) pode objectar ao cômputo das taxas no prazo de trinta dias a contar da apresentação do mesmo e, em caso de desacordo, requerer a convocação da comissão mista.
Se não forem levantadas quaisquer objecções no prazo de trinta dias a contar da sua apresentação, considera-se que o cômputo das taxas foi aceite pelos EFM.
6. O cômputo definitivo das taxas é notificado simultaneamente e sem demora ao Director Executivo, à delegação, ao SPC e aos armadores por intermédio das respectivas administrações nacionais.
7. Os eventuais pagamentos suplementares devem ser efectuados pelos armadores aos EFM no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da notificação do cômputo definitivo confirmado, na conta indicada no nº 7 do artigo 2º do Protocolo.
8. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.
Capítulo II
Zonas de pesca e actividades de pesca
1. Os navios referidos no artigo 1º do Protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca na ZEE dos EFM, com excepção das águas territoriais e dos bancos designados, descritos nos seguintes mapas: DMAHTC NO. 81019 (2ª ed. de Março de 1945; revista em 7/17/72, corrigida por NM 3/78 de 21 de Junho de 1978),
DMAHTC NO. 81023 (3ª ed. de 7 de Agosto de 1976) e DMAHATC NO. 81002 (4ª
ed. de 26 de Jan. de 1980, corrigida por NM 4/48). O Director Executivo comunica à Comissão qualquer alteração das referidas zonas de reserva pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.
2. Em nenhum caso é permitida qualquer actividade de pesca na zona das 2 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo fundeado de concentração dos peixes colocado pelo Governo dos EFM, ou por qualquer outro cidadão ou entidade, cuja posição geográfica tenha sido notificada, ou na zona de 1 milha marítima de qualquer recife submerso como descrito nos mapas referidos no ponto 1.
3. Os cercadores com rede de cerco com retenida e os palangreiros só são autorizados a pescar atum e espécies afins. As capturas acidentais de espécies diferentes do atum serão comunicadas à NORMA.
4. Não é autorizado o exercício da pesca pelo fundo e da pesca de coral na ZEE dos EFM.
5. Sempre que se encontrem nas águas interiores de um Estado, no mar territorial ou a menos de 1 milha marítima de recifes submersos, os navios comunitários devem amarrar todas as artes de pesca.
6. Os navios comunitários exercem todas as actividades de pesca de modo a não prejudicar a pesca local tradicional e libertam todas as tartarugas, mamíferos marinhos e peixes de recifes por forma a proporcionar a estas capturas as melhores hipóteses de sobrevivência.
7. Os navios comunitários, os seus capitães e operadores exercem as actividades de pesca por forma a não prejudicar as operações de pesca de outros navios de pesca e não interferem com as artes de pesca de outros navios.
8. Os navios de pesca da Comunidade que pesquem na ZEE dos EFM não procedem, em caso algum, ao transbordo das suas capturas no mar.
Capítulo III
Regime de declaração das capturas
1. Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário é definida do seguinte modo:
a) Período que decorre entre uma entrada e uma saída da ZEE dos EFM; ou
b) Período que decorre entre uma entrada na ZEE dos EFM e um transbordo; ou
c) Período que decorre entre uma entrada na ZEE dos EFM e um descarregamento num porto dos EFM.
2. Todos os navios comunitários autorizados a pescar nas águas dos EFM ao abrigo do Acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao Director Executivo, em conformidade com as seguintes regras:
a) As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré e são comunicadas ao Director Executivo por via electrónica, com cópia para a delegação, no final de cada maré e, em todo o caso, antes de o navio sair da ZEE dos EFM. Cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção com cópias recíprocas;
b) Os originais em suporte físico das declarações enviadas por via electrónica durante o período anual de validade da licença, na acepção da alínea a), são comunicados ao Director Executivo no prazo de quarenta e cinco (45) dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São simultaneamente comunicadas à Comissão Europeia cópias em suporte físico;
c) Os navios comunitários declaram as suas capturas nos formulários de declaração das capturas, previstos nos apêndices 2a ou 2b, consoante o caso. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas dos EFM, os navios devem preencher as declarações de capturas com a menção «Fora da ZEE dos Estados Federados da Micronésia»;
d) No formulário de declaração das capturas, os navios comunitários devem indicar a data, a hora e a posição do navio aquando de cada um dos seus lanços, bem como informações completas sobre as capturas realizadas em cada lanço. Se, num dado dia, o navio não efectuar qualquer lanço ou o lanço não permitir capturar peixes, o navio deve indicar esta informação no formulário de declaração das capturas diárias. Nos dias em que não são realizadas operações de pesca antes da meia-noite, hora local, o navio deve registar esse facto no formulário de declaração das capturas;
e) Os navios comunitários colocam as declarações de capturas diárias imediatamente à disposição dos funcionários de controlo e outros indivíduos ou entidades autorizadas pela NORMA, para fins de inspecção;
f) No respeitante às capturas acidentais de espécies diferentes do atum, os navios comunitários comunicam as espécies de peixes capturadas, assim como o tamanho e as quantidades da cada espécie, em peso e em número, tal como indicado no formulário de declaração das capturas, independentemente de as capturas serem mantidas a bordo ou devolvidas ao mar;
g) Os formulários de declaração das capturas devem ser preenchidos diariamente e de forma legível e assinados pelo capitão do navio.
3. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, os EFM reservam-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação e regulamentações em vigor nos EFM. A Comissão Europeia é informada desse facto.
Capítulo IV Embarque de marinheiros
1. Os navios comunitários que operam ao abrigo do Acordo comprometem-se a embarcar, pelo menos, um (1) membro da tripulação de nacionalidade micronésia.
As condições de emprego dos membros da tripulação de nacionalidade micronésia devem respeitar as normas do sector aplicadas nos EFM.
2. Se um navio comunitário não puder empregar um (1) membro da tripulação de nacionalidade micronésia por motivos diferentes dos referidos no ponto 8 infra, o armador deverá pagar um montante forfetário equivalente aos salários de dois tripulantes durante toda a campanha de pesca na ZEE dos EFM. Esse montante será utilizado para a formação de marinheiros/pescadores nos EFM e pago na conta indicada no nº 7 do artigo 2º do Protocolo.
3. Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os nomes indicados numa lista apresentada pelo Director Executivo.
4. O armador ou o seu representante comunica ao Director Executivo os nomes dos marinheiros micronésios embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.
5. A declaração da OIT (Organização Internacional do Trabalho) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios comunitários. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
6. Os contratos de trabalho dos marinheiros micronésios, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em consulta com o Director Executivo. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.
7. O salário dos marinheiros micronésios fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e o Director Executivo. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros micronésios não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações micronésias e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.
8. Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. O pagamento é imediatamente notificado ao Director Executivo.
Capítulo V Características técnicas
1. Os navios comunitários devem respeitar as medidas adoptadas pelos EFM e pelas Partes no «Convénio de Palau» no que se refere às artes de pesca, às suas características técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas actividades de pesca.
Capítulo VI Observadores
1. Ao apresentar um pedido de licença, o navio comunitário interessado deve pagar, na conta indicada no nº 7 do artigo 2º do Protocolo, uma taxa de colocação de observadores, em conformidade com a secção 1, ponto 6.h), do capítulo I do presente anexo destinada especificamente ao programa de observadores.
2. Os navios comunitários autorizados a pescar na ZEE dos EFM ao abrigo do Acordo embarcam observadores designados pela NORMA nas condições a seguir estabelecidas:
a) O Director Executivo determina, todos os anos, o âmbito de aplicação do programa de observação a bordo, em função do número de navios autorizados a pescar nas águas sob sua jurisdição e do estado dos recursos que são alvo das actividades destes navios. Nesse contexto, o Director Executivo fixa o número ou a percentagem de navios, por categoria de pesca, que devem embarcar um observador;
b) O Director Executivo estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são mantidas actualizadas, sendo comunicadas à Comissão imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses, se tiverem sido objecto de actualização;
c) O Director Executivo comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes, no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze
(15) dias antes da data prevista para o embarque do observador, a sua intenção de colocar a bordo do navio um observador designado, cujo nome é comunicado assim que possível.
3. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo Director Executivo, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. O Director Executivo informa desse facto o armador ou o seu representante aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.
4. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos dos EFM previstos para o embarque dos observadores.
5. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontre um observador dos EFM sair da ZEE dos EFM, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.
6. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas seis
(6) horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.
7. O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:
a) Observação das actividades de pesca dos navios;
b) Verificação da posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;
c) Operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;
d) Anotação das artes de pesca utilizadas;
e) Verificação dos dados sobre as capturas referentes à ZEE dos EFM constantes da declaração das capturas;
f) Verificação das percentagens das capturas acessórias e estimação do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos, cefalópodes e mamíferos marinhos comercializáveis;
g) Comunicação, uma vez por semana, por rádio, dos dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias.
8. Os capitães e mestres permitem que os observadores autorizados dos EFM subam a bordo dos navios autorizados a pescar na ZEE dos EFM e tomam todas as disposições possíveis para assegurar a segurança física e o bem-estar dos observadores no exercício das suas tarefas:
a) O capitão ou o mestre permite e facilita ao observador autorizado a subida a bordo do navio para fins do exercício de funções científicas, de controlo e de outra natureza;
b) O capitão ou o mestre faculta ao observador autorizado o livre acesso às instalações e equipamentos a bordo do navio e a sua utilização, sempre que o observador o considere necessário para executar as suas tarefas;
c) Os observadores têm livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar o pescado;
d) Os observadores podem colher um número razoável de amostras e têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo, declarações de capturas e documentos para fins de inspecção e reprodução; e
e) Os observadores são autorizados a recolher quaisquer outras informações relativas à pesca na ZEE.
9. Durante a sua permanência a bordo, o observador:
a) Xxxx as disposições adequadas para assegurar que a sua presença a bordo do navio não constitua um entrave para o funcionamento normal do navio;
b) Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.
10. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades a assinar na presença do capitão, o qual pode acrescentar as observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. No momento do desembarque do observador, são entregues cópias do relatório ao capitão do navio e à delegação.
11. O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais.
12. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Governo dos EFM.
Capítulo VII Identificação e controlo do navio
1. Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os navios devem exibir marcas e identificações de acordo com as Normas Técnicas relativas à Marcação e Identificação dos Navios de Pesca da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).
2. O nome do navio deve ser impresso claramente em caracteres latinos na proa e na popa do navio.
3. Os navios que não exibam o nome e o indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo da forma indicada podem ser escoltados até um porto dos EFM para fins de inquérito.
4. Os operadores dos navios garantem que a frequência internacional de emergência e de chamada 2182 KHz (HF) e/ou a frequência internacional de segurança e chamada
156.8 MHz (canal 16, VHF-FM) estejam permanentemente abertas, de forma a facilitar a comunicação com as autoridades micronésias de gestão, vigilância e execução em matéria de pesca.
5. Os operadores dos navios velam por que se encontre a bordo e permanentemente acessível um exemplar recente e actualizado do Código Internacional dos Sinais (INTERCO).
Capítulo VIII
Comunicação com os navios de patrulha dos Estados Federados da Micronésia
1. A comunicação entre os navios autorizados e os navios de patrulha do Governo efectua-se através do seguinte Código Internacional dos Sinais:
Código Internacional dos Sinais – Significados:
L Pare o seu navio imediatamente
SQ3 Você deve parar ou pairar; vou a bordo do seu navio
QN Você deve atracar a mim, a estibordo
QN Você deve atracar a mim, a bombordo
TD2 Você é um navio de pesca?
C Sim
N Não
QR Não posso atracar
QP Vou atracar.
Capítulo IX Controlo
1. A Comissão Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades dos EFM incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.
2. Entrada e saída da zona:
a) Os navios comunitários notificam com, pelo menos, 24 horas de antecedência o Director Executivo da sua intenção de entrar na ZEE dos EFM e notificam-no imediatamente da sua saída da ZEE dos EFM. Imediatamente após a sua entrada na ZEE dos EFM, os navios informam do facto o Director Executivo por fax ou correio electrónico, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3, ou por rádio;
b) Ao notificarem a saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3. Estas comunicações são efectuadas, prioritariamente, por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico ou por rádio;
c) Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Director Executivo é considerado um navio sem licença;
d) Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico da NORMA são comunicados aos navios no momento da emissão da licença de pesca.
3. Procedimentos de controlo:
a) Os capitães ou mestres dos navios comunitários que exercem actividades de pesca na ZEE dos EFM permitem e facilitam, em qualquer momento, a subida a bordo e o cumprimento das tarefas de qualquer funcionário autorizado dos EFM encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca na ZEE dos EFM ou nas águas territoriais ou águas interiores de cada Estado dos EFM;
b) Os funcionários de controlo têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo, declarações de capturas, documentos e dispositivos electrónicos utilizados para registar ou armazenar dados, e o capitão ou mestre do navio permite que esses funcionários autorizados façam anotações em qualquer autorização emitida pela NORMA ou outro documento requerido por força do Acordo;
c) O capitão ou mestre cumprirá imediatamente qualquer instrução razoável dada pelos funcionários autorizados e facilitará o seu acesso a bordo em condições de segurança, assim como a inspecção do navio, das artes, do equipamento, dos registos, do pescado e dos produtos da pesca;
d) O capitão, o mestre e a tripulação do navio não devem agredir, fazer obstrução, resistir, atrasar, recusar o embarque ou intimidar um funcionário autorizado, nem interferir com o cumprimento das suas tarefas;
e) A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas;
f) Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.
4. Apresamento dos navios de pesca:
a) O Director Executivo informa a delegação, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento e aplicação de sanções a um navio comunitário na ZEE dos EFM;
b) Simultaneamente, é comunicado à delegação um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.
5. Auto de apresamento:
a) O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelo inspector;
b) A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada;
c) O capitão deve conduzir o navio a um porto designado pelo inspector. Em caso de infracção menor, o Director Executivo pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.
6. Reunião de concertação em caso de apresamento:
a) Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a delegação e o Director Executivo, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa;
b) Nessa reunião, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.
7. Resolução do apresamento
a) Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este processo termina, o mais tardar, quatro (4) dias úteis após o apresamento;
b) Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a legislação micronésia;
c) Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita, na conta indicada no nº 7 do artigo 2º do Protocolo, uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das coimas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção;
d) A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pela instância judicial competente incumbida do processo judicial;
e) O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:
(1) quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,
(2) quer após o depósito da caução bancária referida na alínea c) do ponto 7 e sua aceitação pela instância judicial competente, na pendência da conclusão do processo judicial.
8. Transbordos:
a) Os navios comunitários que pretendam efectuar um transbordo de capturas nas águas dos EFM efectuam essa operação nos portos designados dos EFM;
b) Os armadores desses navios devem comunicar ao Director Executivo com, pelo menos, 48 horas de antecedência as informações que se seguem, em conformidade com o modelo constante do ponto 4 do apêndice 3;
c) O transbordo é considerado uma saída da ZEE dos EFM. Os navios devem, pois, apresentar ao Director Executivo as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da ZEE dos EFM;
d) É proibida, na ZEE dos EFM, qualquer operação de transbordo de capturas não abrangida pelos pontos acima. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela legislação micronésia.
9. Abastecimento
Sempre que se abasteçam de combustível durante uma viagem nos EFM, os navios comunitários notificam essa actividade em conformidade com o modelo constante do ponto 6 do apêndice 3.
10. Os capitães dos navios de pesca comunitários que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto dos EFM autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores dos EFM. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.
Capítulo X
Sistema de localização dos navios por satélite
1. Os navios comunitários são sujeitos à observância do sistema regional de localização dos navios por satélite (VMS) actualmente aplicável na ZEE dos EFM. Cada navio comunitário deve ter permanentemente instalado a bordo um comunicador automático de localização (automatic location communicator «ALC»), mantido em perfeito estado de funcionamento. O navio e o operador comprometem-se a não manipular, retirar ou mandar retirar qualquer ALC do navio após a sua instalação, excepto, se for caso disso, para fins de manutenção e reparação. O operador e o navio são responsáveis pela compra, manutenção e custos de funcionamento do ALC e cooperarão plenamente com a NORMA no âmbito da sua utilização.
2. O ponto 1 supra não exclui a possibilidade de as Partes considerarem outras opções de VMS.
Capítulo XI Responsabilidade em matéria de ambiente
1. Os navios comunitários reconhecem a necessidade de preservar as frágeis condições ambientais (marinhas) das lagunas e dos atóis dos EFM e não descarregarão nenhumas substâncias susceptíveis de causarem danos ou deteriorarem a qualidade dos recursos marinhos.
2. Os navios comunitários não descarregarão pescado ou capturas acessórias num porto, nem darão pescado ou capturas acessórias a qualquer pessoa ou entidade, sem autorização escrita prévia da autoridade competente do Estado dos EFM interessado e aprovação escrita prévia da NORMA.
Capítulo XII Responsabilidade do operador
1. O operador garante o bom estado de navegabilidade do seu navio, assim como a presença do equipamento de segurança e salvamento adequado por cada passageiro e membro da tripulação.
2. Para protecção dos EFM, dos seus Estados, cidadãos e residentes, o operador mantém uma cobertura de seguro adequada e completa para o seu navio, através de uma seguradora internacionalmente reconhecida e aceite pela NORMA, relativa a todas as zonas sob jurisdição dos EFM, incluindo as zonas das lagunas e atóis, do
mar territorial, dos recifes submersos e da ZEE, comprovada pelo certificado de seguro referido na secção 1, ponto 6.f ), do capítulo 1 do presente anexo.
3. Se um navio comunitário estiver envolvido num acidente ou incidente marítimo nas águas dos EFM (incluindo as águas interiores, o mar territorial e a ZEE), que resulte em danos de qualquer natureza para o ambiente, a propriedade ou qualquer pessoa, o navio e o operador em causa notificam imediatamente desse facto a NORMA e o Secretário do Departamento dos Transportes, Comunicações e Infra-estruturas dos EFM.
Capítulo XIII
Legislação, regras e regulamentações aplicáveis
1. Os navios e seus operadores observarão estritamente o presente anexo, assim como a legislação, regras e regulamentações dos EFM e seus Estados e os tratados internacionais, convenções e acordos de gestão da pesca de que os EFM são parte. A não observância estrita do presente anexo e da legislação, regras e regulamentações dos EFM e seus Estados pode resultar em coimas elevadas e outras sanções civis e penais.
Apêndices
1. Formulários de pedido de licença
a. Pedido de registo e autorização
b. Pedido de renovação de autorização
2. Formulários de declaração de capturas
a. Diário de bordo para os cercadores com rede de cerco com retenida
b. Diário de bordo para os palangreiros
3. Dados relativos às comunicações
PEDIDO DE REGISTO E AUTORIZAÇÃO Apêndice 1a
PARA NAVIOS DE PESCA ESTRANGEIROS
National Oceanic Resource Management Authority
P.O. Box PS122 Telefone: (000) 000-0000/5181
Palikir, Xxxxxxx XX 00000 Fax: (000) 000-0000
INSTRUÇÕES:
Estados Federados da Micronésia Correio electrónico:
• O requerente DEVE assinar e datar o pedido, sob pena de invalidade deste.
• Por endereço entende-se o endereço postal completo.
• Se for caso disso, assinalar visivelmente com uma cruz.
• As unidades são indicadas no sistema métrico. Se for utilizado outro sistema, especificar as unidades.
• Juntar ao presente pedido uma fotografia recente a cores do navio em vista lateral de 6x8 polegadas que indique o nome e o número de registo do navio.
• Juntar uma cópia do Registo Regional da Forum Fisheries Agency (FFA) e certificados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS).
Se o navio já tiver sido registado antes, especificar:
Requisitos regionais:
Antigo nome do
navio Antigo número de registo
Antigo indicativo de chamada rádio
internacional
Número de registo da FFA
Número de registo VMS da
FFA
Tipo de ALC
Identificação do navio:
Nome do navio | |||||||
Tipo de navio (seleccionar o adequado): | |||||||
Cercador com rede de cerco com retenida Palangreiro | Navio de transporte de peixe/navio frigorífico Navio abastecedor de combustível | Navio de procura Outros | |||||
Pesca com canas | Cercadores com rede de cerco com retenida para a pesca em grupo | Especificar | |||||
País de registo Número do país de registo Indicativo de chamada rádio internacional |
|
Armador: | Operador/fretador do navio: | ||
Nome |
| Nome | |
Endereç o |
| Endereço |
Capitão do navio:
Mestre:
Nome
Endereço
Nome Endereço
Bases de operação: Dados da
autorização:
Porto 1/País 1 ano Porto 2/País 6 meses Porto 3/País 3 meses
Seleccionar o prazo da autorização aplicável e indicar a data de eficácia preferida.
Pavilhão/Estado da zona de pesca
autorizada
Outro (especificar)
Especificações do navio:
Material casco: Ano construção Local construção Número tripulantes
do
Aço ڤ
Madeira ڤ
FRP ڤ
Se outro tipo,
especificar:
de
Arqueação bruta
de
Comprimento
de fora a fora
de
Potência dos motores principais
(especificar unidades)
Capacidade
do
depósito
de
combustível (quilolitros)
Capacidade de congelação diária (se for caso disso, seleccionar mais do que uma):
Método Capacidade Temperatura (c) toneladas métricas/dia
Salmoura (NaCl) BR ڤ Salmoura (CaCl) CB ڤ Ar (corrente de ar) BF ڤ Ar (permutador de serpentina) RC ڤ Se outro tipo, especificar
Capacidade de armazenagem (se for caso disso, mais do que uma):
Método Capacidade Temperatura (c) metros cúbicos
Gelo IC ڤ Água do mar refrigerada RW ڤ Salmoura (NaCl) BR ڤ Salmoura (CaCl) CB ڤ Ar (permutador de serpentina) RC ڤ
Se outro tipo, especificar
Completar as secções A, B, C ou D, consoante o caso.
A. Para os cercadores com rede de cerco com retenida: Número de registo do helicóptero Modelo do helicóptero Navio auxiliar:
Nome 1
Nome 2
Nome 3
Comprimento absoluto (metros) Profundidade absoluta (metros)
Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3
B. Para os navios de pesca com canas:
Número de dispositivos automatizados na pesca com canas (0 se nenhum) Capacidade de armazenagem de isco (se for caso disso, mais do que uma):
Método de circulação | Capacidade | |
(x se for caso disso) | (metros cúbicos) | |
Natural | NN ڤ |
|
Circulação | CR ڤ |
|
Refrigerada | RC ڤ |
|
C. Para os palangreiros:
Número médio de armadilhas Número médio de anzóis por armadilha Material da madre
Comprimento da madre em km
D. Para os navios auxiliares:
Actividades (se for caso disso, mais do que uma):
Transportador refrigerador ڤ Navio de reconhecimento ڤ
Navio de atracação x Xxxxx abastecedor/Navio-mãe x
Se outro tipo, especificar Navio(s) de pesca auxiliado(s)
Declaro que as informações prestadas supra são autênticas e completas. Declaro ter tomado conhecimento da obrigação de comunicar imediatamente quaisquer alterações das informações prestadas supra e de que o incumprimento dessa obrigação pode afectar a inscrição no Registo Regional da FFA. O presente pedido é apresentado nos termos do:
Denominação do acordo Data efectiva do acordo
Requerente:
Especificar se se trata do armador, fretador ou agente devidamente mandatado
Nome do Telefone:
requerente: Endereço: Fax:
Correio
electrónico:
Assinatura Data
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Apêndice 1b
PARA NAVIOS DE PESCA ESTRANGEIROS
National Oceanic Resource Management Authority
P.O. Box PS122 Telefone: (000) 000-0000/5181
Palikir, Xxxxxxx XX 00000 Fax: (000) 000-0000
Estados Federados da Micronésia Correio electrónico:
INSTRUÇÕES:
• O presente formulário SÓ é aplicável aos navios que renovem a sua autorização de pesca ao abrigo do Acordo de Acesso à Pesca em cujo âmbito foi emitida a primeira autorização (ou autorizações anteriores).
• O requerente DEVE assinar e datar o pedido, sob pena de invalidade deste.
• Por endereço entende-se o endereço postal completo.
• Se for caso disso, assinalar as casas visivelmente com uma cruz.
Requisitos regionais:
Número de registo da FFA Número de registo VMS da FFA
Dados do navio:
Nome do navio
Nº da autorização
País de registo (pavilhão)
Número de registo do Estado de pavilhão
anterior
Indicativo internacional
de
chamada
rádio
Tipo de navio (arte):
Cercador com rede de cerco com retenida
Palangreiro
Navio de transporte peixe/navio frigorífico
de
Navio de procura
Navio abastecedor de Outras (especificar)
Pesca com canas
combustível
Cercadores com rede de cerco com retenida para a pesca em grupo
Dados autorização:
da
Seleccionar o prazo da autorização aplicável e indicar a data de eficácia preferida.
1 ano 6 meses 3 meses
Data de eficácia da
autorização
Peço a renovação da autorização para o navio de pesca acima referido à National Oceanic Resource Management Authority
(NORMA) dos Estados Federados da Micronésia.
Declaro que as informações prestadas supra são autênticas e completas. Declaro ter tomado conhecimento da obrigação de comunicar imediatamente quaisquer alterações das informações prestadas supra e de que o incumprimento dessa obrigação pode afectar a validade da minha autorização de pesca e a inscrição no Registo Regional da FFA. O presente pedido é apresentado nos termos do:
Denominação do Acordo Data efectiva do Acordo
Requerente:
Especificar se se trata do armador, fretador ou agente devidamente mandatado
Nome do requerente: |
| Telefone: |
|
Endereço: |
| Fax: |
|
| Correio electrónico: |
| |
Assinatura |
| Data |
|
Apêndice 2a
REV: SPC/FFA DEC 1996 FOLHA DO DIÁRIO DE BORDO REGIONAL PARA A PESCA COM REDES DE CERCO COM RETENIDA NO PACÍFICO SUL PÁGINA DE
NOME DO NAVIO | NÚMERO(S) DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DE PESCA | ANO | ||||||
ARMADOR OU FRETADOR (FISHING COMPANY) | NÚMERO DE REGISTO REGIONAL DA FFA | NOME DO AGENTE NO PORTO DE DESEMBARQUE | PORTO DE PARTIDA | PORTO DE DESCARREGAMENTO | ||||
PAÍS DE REGISTO | ALC (comunicador automático de localização) DE TIPO APROVADO PELA FFA (S/N)? | . TODAS AS DATAS E HORAS DEVEM SER EXPRESSAS EM UTC/GMT . TODOS OS PESOS DEVEM SER EXPRESSOS EM TONELADAS MÉTRICAS | DATA E HORA DE PARTIDA | DATA E HORA DE CHEGADA AO PORTO | ||||
NÚMERO DE REGISTO NO PAÍS DE REGISTO | INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | QUANTIDADES DE INÍCIO DA VIAGEM | PESCADO | A | BORDO | NO | QUANTIDADE S DE PESCADO A BORDO APÓS DESCARREGAMENTO |
01.00 UTC OU POSIÇÃO DO LANÇO | CAPTURAS RETIDAS | CAPTURAS DEVOLVIDAS | ||||||||||||||||||
MÊS | DIA | CÓDIGO DE ACTIVID ADE | CÓDIGO DE ASSOCIAÇ ÃO DO CARDUME | HORA DO INÍCIO DO LANÇO | ||||||||||||||||
LATITUDE GGMM.MMM | N S | LONGITUDEG GGMM.MMM | E O | PESO GAIADO | PESO ALBACORA | P E S O P A T U D O | OUTRAS ESPÉCIES | NÚMERO DE POÇOS | ESPÉCIES DE ATUM | OUTRAS ESPÉCIES | ||||||||||
NOME | PESO | NOME | PE S O | CÓDIGO | NOME | NÚMERO | PESO | |||||||||||||
CÓDIGO DE ACTIVIDADE | CÓDIGO DE ASSOCIAÇÃO | DO | TOTAL PÁGINA | |||||||||||||||||
REGISTAR TODOS OS LANÇOS | CARDUME | TOTAL VIAGEM | ||||||||||||||||||
LANÇO NUM DIA REGISTAR A 2 ISCO PRINCIPAL ACTIVIDADE NESSE DIA 3 DESTROÇOS À DERIVA OU ANIMAL 1 LANÇO MORTO 2 PROCURA 4 JANGADA, DISPOSITIVO DE 3 TRÂNSITO CONCENTRAÇÃO DOS PEIXES OU ARMADILHAS DE ABRIGO À DERIVA 4 NENHUMA PESCA – AVARIA 5 JANGADA, DISPOSITIVO DE 5 NENHUMA PESCA – MAU TEMPO CONCENTRAÇÃO DOS PEIXES OU 6 NO PORTO – ESPECIFICAR ARMADILHAS DE ABRIGO FUNDEADOS 7 LIMPEZA DAS REDES 6 BALEIA VIVA | DESCARREGAMENTO PARA A INDÚSTRIA CONSERVEIRA, ENTREPOSTO FRIGORÍFICO, NAVIO DE TRANSPORTE OU OUTRO TIPO DE NAVIO | |||||||
DATA DO INÍCIO | DATA DO TERMO | INDÚSTRIA CONSERVEIRA OU NAVIO E DESTINO | INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | GAIADO | ALBACORA | PATUDO | MISTO | |
7 TUBARÃO-BALEIA VIVO | ||||||||
8 OUTROS CÓDIGOS DE DEVOLUÇÃO DO ATUM 1 PEIXE DEMASIADO PEQUENO 2 PEIXE DANIFICADO 3 NAVIO COM CARGA PLENA 4 OUTRO MOTIVO | NOME DO CAPITÃO | ASSINATURA DO CAPITÃO | XXXX |
Apêndice 2b
REV: SPC/FFA DEC 1996 FOLHA DO DIÁRIO DE BORDO REGIONAL PARA A PESCA COM PALANGRE NO PACÍFICO SUL PÁGINA DE
NOME DO NAVIO | NÚMERO(S) DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DE PESCA | ANO | ||
ARMADOR OU FRETADOR (FISHING COMPANY) | NÚMERO DE REGISTO REGIONAL DA FFA | NOME DO AGENTE NO PORTO DE DESEMBARQUE | PORTO DE PARTIDA | DATA E HORA DE PARTIDA |
PAÍS DE REGISTO | ALC (comunicador automático de localização) DE TIPO APROVADO PELA FFA (S/N)? | . TODAS AS DATAS E HORAS DEVEM SER EXPRESSAS EM UTC/GMT . TODOS OS PESOS DEVEM SER EXPRESSOS EM QUILOGRAMAS | PORTO DE DESCARREGAMENTO | DATA E HORA DE CHEGADA AO PORTO |
NÚMERO DE REGISTO NO PAÍS DE REGISTO | INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | PRINCIPAIS ESPÉCIES-ALVO | NÚMERO DE ANZÓIS ENTRE FLUTUADORES |
MÊS | DIA | CÓDIGO DE ACTIVID ADE | 01.00 UTC OU POSIÇÃO DO LANÇO | HORA DO INÍCIO DO LANÇ O | NÚMERO DE ANZÓIS | VOADOR | PATUDO | ALBACORA | TUBARÃO | ESPADIM RAIADO | ESPADI M AZUL | ESPADI M NEGRO | ESPAD ARTE | OUTRAS ESPÉCIES | ||||||||||||||||
LATITUDE GGMM | N S | LONGITUDE GGGMM | E O | Nº DE PEI XES RET IDO S | KG retid os | Nº DE DEV OLUÇ ÕES | Nº DE PEI XES RET IDO S | KG retid os | Nº DE DEV OLU ÇÕES | Nº DE PEI XES RET IDO S | KG retid os | Nº DE DEV OLU ÇÕES | Nº DE PEI XES RET IDO S | Nº DE DEV OLU ÇÕE S | Nº DE PEI XES RET IDO S | KG retid os | N º D E P E I X E S R E T I D O S | K G ret id os | Nº D E PE IX ES R ET ID O S | K G ret id os | N º D E P E I X E S R E T I D O S | K G ret id os | N O M E | Nº D E PE IX ES R E TI D O S | K G ret id os | |||||
CÓDIGO DE ACTIVIDADE | TOTAL PÁGINA | |||||||||||||||||||||||||||||
1 LANÇO | TOTAL VIAGEM | |||||||||||||||||||||||||||||
2 DIA NO MAR SEM PESCA OU TRÂNSITO 3 TRÂNSITO | NOME DO CAPITÃO | ASSINATURA DO CAPITÃO | XXXX | |||||||||||||||||||||||||||
4 NO PORTO – ESPECIFICAR |
Apêndice 3
Comunicações
Comunicação à NORMA
Fax: (000) 000-0000, Email: xxxxx@xxxx.xx
1. Comunicação de entrada na ZEE dos EFM
24 horas antes de entrar na ZEE dos EFM:
a) Código da comunicação ZENT
b) Nome do navio
c) Número da autorização
d) Data de entrada (dd.mm.aa)
e) Hora de entrada (GMT)
f) Posição de entrada
g) Capturas totais a bordo
(i) Para as redes de cerco com retenida, indicar as capturas em peso por espécie:
GAIADO (SKJ) . (t)
ALBACORA (YFT) . (t)
OUTROS (OTH) . (t)
(ii) Para os palangres, indicar as capturas em peso por espécie:
ALBACORA (YFT) . (t)
PATUDO (BET) . (t)
VOADOR (ALB) . (t)
TUBARÃO (SHK) . (t)
OUTROS (OTH) . (t)
por ex. ZENT/ COSMOS/F031-EUCPS-00000-01/10-5-04/0635Z/1230N; 150E/SKJ: 200;YFT: 90; OTH: 50
2. Comunicação de saída da ZEE dos EFM
Imediatamente após ter saído da zona de pesca:
a) Código da comunicação ZDEP
b) Nome do navio
c) Número da autorização
d) Data de saída (dd.mm.aa)
e) Hora de saída (GMT)
f) Posição de saída
g) Capturas totais a bordo
(i) Para as redes de cerco com retenida, indicar as capturas em peso por espécie:
GAIADO (SKJ) . (t)
ALBACORA (YFT) . (t)
OUTROS (OTH) . (t)
(ii) Para os palangres, indicar as capturas em peso por espécie:
ALBACORA (YFT) . (t)
PATUDO (BET) . (t)
VOADOR (ALB) . (t)
TUBARÃO (SHK) . (t)
h) Capturas totais realizadas na ZEE dos EFM em peso ou número (consoante o caso) por espécie (bem como capturas a bordo)
i) Número total de dias de pesca
por ex. ZDEP/ COSMOS/F031-EUCPS-00000-01/20-5-04/0635Z/1300N; 145E/SKJ: 300;YFT: 130; OTH: 80/FSMEEZ; SKJ: 100;YFT: 40;OTH: 30/10
3. Comunicação semanal da posição e das capturas aquando da permanência na ZEE dos EFM
Todas as quartas-feiras ao meio-dia aquando da permanência na zona de pesca, após a comunicação de entrada ou a última comunicação semanal na ZEE dos EFM:
a) Código da comunicação WPCR
b) Nome do navio
c) Número da autorização
d) Data da posição semanal (dd.mm.aa)
e) Posição aquando da WPCR
f) Capturas desde a última comunicação
(i) Para as redes de cerco com retenida, indicar as capturas em peso por espécie:
GAIADO (SKJ) . (t)
ALBACORA (YFT) . (t)
OUTROS (OTH) . (t)
(ii) Para os palangres, indicar as capturas em peso por espécie:
ALBACORA (YFT) . (t)
PATUDO (BET) . (t)
VOADOR (ALB) . (t)
TUBARÃO (SHK) . (t)
OUTROS (OTH) . (t)
g) Número de dias de pesca durante a semana
por ex. WPCR/COSMOC/F031-EUCPS-00000-01/12-5-04/0530N; 14819E/SKJ: 200;YFT: 90;OTH: 50/10
4. Saída do porto
Imediatamente após a saída do porto:
a) Código da comunicação PDEP
b) Nome do navio
c) Número da autorização
d) Data de saída (dd.mm.aa)
e) Hora de saída (GMT)
f) Porto de saída
g) Capturas totais a bordo
(i) Para as redes de cerco com retenida, indicar as capturas em peso por espécie:
GAIADO (SKJ) . (t)
ALBACORA (YFT) . (t)
OUTROS (OTH) . (t)
(ii) Para os palangres, indicar as capturas em peso por espécie:
ALBACORA (YFT) . (t)
PATUDO (BET) . (t)
VOADOR (ALB) . (t)
TUBARÃO (SHK) . (t)
OUTROS (OTH) . (t)
h) Próximo destino Pohnpei
por ex. PDEP/ COSMOS/F031-EUCPS-00000-01/23-5-04/0635Z/Pohnpei/SKJ:0; YFT:0; OTH: 0
5. Comunicação de uma actividade de abastecimento
Imediatamente após reabastecimento por um navio tanque detentor de uma licença:
a) Código da comunicação BUNK
b) Nome do navio COSMOS
c) Número da autorização F031-EUCPS-0000-01
d) Data e hora do início do abastecimento (GMT) DD-MM-
AA:hhmm
e) Posição no início do abastecimento
f) Quantidade de combustível recebido em quilolitros
g) Data e hora do fim do abastecimento (GMT)
h) Posição no fim do abastecimento;
i) Nome do navio tanque KIM
por ex. BUNK/ COSMOS/F031-EUCPS-00000-01/10-5-04/0635Z/1230N; 150E/160/10-5-04/1130N; 145E/KIM
6. Comunicação de uma actividade de transbordo
Imediatamente após o transbordo para um navio de transporte licenciado num porto autorizado dos EFM:
a) Código da comunicação PNOT
b) Nome do navio COSMOS
c) Número da autorização F031-EUCPS-0000-01
d) Data do descarregamento (DD-MM-AA)
e) Porto de descarregamento
f) Capturas transbordadas
(i) Para as redes de cerco com retenida, indicar as capturas em peso por espécie:
GAIADO (SKJ) . (t)
ALBACORA (YFT) . (t)
OUTROS (OTH) . (t)
(ii) Para os palangres, indicar as capturas em peso por espécie:
ALBACORA (YFT) . (t)
PATUDO (BET) . (t)
VOADOR (ALB) . (t)
TUBARÃO (SHK) . (t)
OUTROS (OTH) . (t)
g) Nome do navio de transporte de peixe
KIN
h) Destino das capturas JAPÃO
por ex. PNOT/ COSMOS/F031-EUCPS-00000-01/10-5-04/PAGO PAGO/SKJ: 200;YFT: 90; OTH: 50/KIN/JP
LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT
1. NAME OF THE PROPOSAL:
Proposal for a Council Regulation on the conclusion of the Partnership Agreement between the European Community and the Federated States of Micronesia on fishing in the Federated States of Micronesia (FSM).
2. ABM / ABB FRAMEWORK
11. Fisheries
1103. International Fisheries Agreements
3. BUDGET LINES
3.1 Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B.A lines)) including headings:
110301: “International Fisheries Agreements”
11010404: “International Fisheries Agreements, administrative expenditure”.
3.2. Duration of the action and of the financial impact:
The Agreement has been concluded for an initial period of 9 years. It shall be automatically renewable for additional period of three years unless it is denounced by one of the two Parties.
The Protocol, which contains the provisions on fishing possibilities and the financial contribution, has been concluded for a period of 3 years starting from entry into force.
3.3 Budgetary characteristics (add rows if necessary):
Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective | |
11.0301 | Comp | Diff4/ | NO | NO | NO | No 4 |
11.010404 | Comp | Non- diff5 | NO | NO | NO | No 4 |
4 Differentiated appropriations.
5 Non-differentiated appropriations hereafter referred to as NDA.
4. SUMMARY OF RESOURCES
4.1 Financial Resources
4.1.1 Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA)
EUR million (to 3 decimal places)
Expenditure type | Section no. | Min. Max. | Year n | n + 1 | N + 2 | n + 3 | n + 4 and later | Total |
Operational expenditure6
Commitment Appropriations (CA)7 | 8.1 | a | Min. Max. | 0.559 1.677 | 0.559 1.807 | 0.559 1.807 | -- | -- | 1.677 5.291 |
Payment Appropriations (PA)7 | b | Min. Max. | 0.559 1.677 | 0.559 1.807 | 0.559 1.807 | -- | -- | 1.677 5.291 |
Administrative expenditure within reference amount8
Technical & administrative assistance (NDA) | 8.2.4 | c | -- | -- | 0.040 | -- | -- | 0.040 |
TOTAL REFERENCE AMOUNT
Commitment Appropriations | A+c | Min. Max | 0.559 1.677 | 0.559 1.807 | 0.599 1.847 | -- | -- | 1.717 5.331 | |
Payment Appropriations | B+c | Min. Max | 0.559 1.677 | 0.559 1.807 | 0.599 1.847 | -- | -- | 1.717 5.331 |
Administrative expenditure not included in reference amount9
Human resources and associated expenditure (NDA) | 8.2.5 | d | 0.065 | 0.065 | 0.065 | -- | -- | 0.195 | |
Administrative costs, other than human resources and associated costs, not included in reference amount (NDA) | 8.2.6 | e | 0.012 | 0.012 | 0.012 | -- | -- | 0.036 |
Total indicative financial cost of intervention
6 Expenditure that does not fall under Chapter 11 01 01 of the Title 11 concerned.
7 The financial contribution for tuna fishing is € 559.000 per year and covers a volume of 8 600 tons of catches. If the volume of annual catches exceeds that quantity, the amount of financial contribution is increased proportionately at the rate of € 65/ton, but it may not exceed € 1 677 000 per year. Starting from year 2, these amounts could be increased by € 65 000 for each additional purse seine vessel (see Art. 1.3 and Art. 2.3 of the Protocol). It may be estimated that, overall, the increase of fishing possibilities for purse seine vessels is limited to a maximum of 2 units.
8 Expenditure within article 11 01 04 of Title 11.
9 Expenditure within chapter 11 01 other than articles 11 01 04.
TOTAL CA including cost of Human Resources | A+c +d+ e | Min. Max. | 0.636 1.754 | 0.636 1.884 | 0.676 1.924 | -- | -- | 1.948 5.562 | |
TOTAL PA including cost of Human Resources | B+c +d+ e | Min. Max. | 0.636 1.754 | 0.636 1.884 | 0.676 1.924 | -- | -- | 1.948 5.562 |
Co-financing details
EUR million (to 3 decimal places)
Co-financing body | Min. Max | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n +4 and later | Total | |
…………………… | f | |||||||
TOTAL CA including co- | a+c | |||||||
financing | +d | |||||||
+e+ | ||||||||
f |
4.1.2 Compatibility with Financial Programming
X Proposal is compatible with existing financial programming.
🞎 Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective.
🞎 Proposal may require application of the provisions of the Interinstitutional Agreement10 (i.e. flexibility instrument or revision of the financial perspective).
4.1.3 Financial impact on Revenue
X Proposal has no financial implications on revenue
🞎 Proposal has financial impact – the effect on revenue is as follows:
NB: All details and observations relating to the method of calculating the effect on revenue should be shown in a separate annex.
EUR million (to one decimal place)
Prior to | Situation following action | ||||||||
action | |||||||||
Budget line | Revenue | [Year n-1] | [Yea r n] | [n+1] | [n+2] | [n+3 ] | [n+4] | [n+5] 11 |
10 See points 19 and 24 of the Interinstitutional agreement.
11 Additional columns should be added if necessary i.e. if the duration of the action exceeds 6 years
a) Revenue in absolute terms | ||
b) Change in revenue Δ |
(Please specify each revenue budget line involved, adding the appropriate number of rows to the table if there is an effect on more than one budget line.)
4.2 Human Resources FTE (including officials, temporary and external staff) – see detail under point 8.2.1.
Annual requirements | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | N + 4 | n + 5 and later |
Total number of human resources | 0.6 | 0.6 | 0.6 |
5. CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES
Details of the context of the proposal are required in the Explanatory Memorandum. This section of the Legislative Financial Statement should include the following specific complementary information:
5.1. Need to be met in the short or long term
The need of this new bilateral fishery Agreement lies in the necessity to allow Community vessels to obtain fishing rights for purse seine vessels and surface long- liners in the Federated States of Micronesia’s fishing zone, exclusively for tuna and tuna-like species.
Further to the entry into force of the EC/Kiribati Fishery Agreement in September 2003, this new Agreement extends and consolidates the fishing possibilities of the EC industrial tuna fleet in Central West Pacific. The idea of a network of tuna Agreements is essential for the consolidation of a fishery that, for its own nature, depends on the seasonal migration of the stocks concerned. In this context, it must be indicated that, in parallel to the new Federates States of Micronesia Agreement, the Commission has concluded, still in the Pacific area, another tuna agreement with the Solomon Islands which is currently the object of a separate adoption procedure.
As the presence of EC tuna vessels in the region is recent and relatively modest in number, the Agreements negotiated with the FSM will permit to consolidate the presence of the EC fleet in Central West Pacific and open serious perspectives for the development of the European tuna fishing industry in the Pacific, which is the most important tuna fishing zone in the world.
The access of EC tuna vessels to the Central West Pacific, in the full respect of regional and multilateral provisions for the conservation and sound management of the
local fishery resources, is a key element for the long-term preservation of the world leadership position of the EC tuna fishing industry.
Furthermore, the financial contribution paid by the Community, in conjunction with the licence fees paid by ship-owners, constitutes an important source of revenues for the FSM Government.
In addition, the Agreement is going to generate an economic impact on the FSM’s fishery sector, mainly through the implementation of the partnership approach, and, more generally, on the economic development of the country at large.
5.2 Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy
Fisheries agreements were concluded by the Community following changes to the Law of the Sea in the seventies. Member States agreed, in a Council Resolution of 3 November 1976, to transfer their competence in this domain to the Community and therefore fisheries agreement fall completely under the Community exclusive competence.
As stated in its Communication on the CFP reform12 and in the Communication on Fisheries Partnerships Agreements, it essential that an improved policy concerning the fisheries agreements is established together with all partners, private and public, within the Community. This is a major step to reconfirm the commitment of the Community to contribute to the sustainable development of fishing activities at the international level.
This position was endorsed in 2003 by the European Parliament and in 2004 by the Council of Ministers.
The Community is therefore proposing to establish a new type of fisheries agreements (Fisheries Partnership Agreements) in order to strengthen co-operation and to ensure the implementation of a sustainable fisheries policy and a rational and responsible exploitation of the resources in the mutual interest of the Parties concerned. In order to allow the European long distant waters fishing fleet to consolidate its role the sustainable exploitation of global fishing stocks must be ensured.
As far as the proposed fisheries partnership agreement with FSM is concerned, the Community considers that such an agreement is the only solution:
– to promote sustainable fisheries activities and provide a binding framework for all concerned parties, i.e. the Community, its Member states, the European operators and the third country to attain this objective and,
– to protect and develop European fishing activities within these waters and to enhance their political and socio-economic impact both in Europe and in the FSM Islands.
12 COM(2002) 181 final of 28 May 2002.
Furthermore, in order to reinforce the notion of a binding framework for all concerned parties, the Agreement contains an “exclusivity clause” that does not allow EC fishing vessels to fish in FSM’s waters outside the Agreement’s legal framework.
During the whole process of negotiation, the Commission took account of the situation in FSM and the agreement will be implemented by both parties taking duly account of the development and environmental objectives of FSM.
5.3 Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework
The negotiation and conclusion of fishery agreements with third countries responds to the general objective to maintain and safeguard traditional fishing activities of the EC fleet, including long distance fishing, and to develop partnership relations in view of enhancing sustainable exploitation of fisheries resources outside Community waters, while taking account broader environmental, economic and social concerns.
The objective of the EC/FSM Agreement is to guarantee the access of 6 purse seine vessels and 12 surface long-liners to the FSM fishing zone for fishing exclusively tuna and tuna-like species. In conjunction with this objective, the Agreement aims at enhancing responsible fishing and the sustainable exploitation of fisheries resources in FSM fishing zone.
Expected catches for the entire fleet are estimated at 8600 tons of tuna per year. The relative financial contribution is fixed at 559.000 euros per year. However, in case of annual catches exceeding 8600 tons, the Community will pay 65 euros per ton for each additional ton. In any case, the overall Community payment cannot exceed 1.677.000 euros per year.
18% of the financial contribution (approximately 100.000 euros per year) will be allocated to enhancing responsible fishing in FSM waters (art. 5 of the Protocol)
The following indicators will be used in the context of the ABM framework to monitor the implementation of the agreement:
– rate of utilisation of the fishing possibilities;
– catch data and commercial value of the agreement;
– contribution to employment and value added in the EC;
– contribution to Community market stabilization;
– contribution towards overall poverty reduction in FSM, including contribution to employment and infrastructure development in FSM and support to the State budget;
– number and type of concrete results expected through the use of the percentage of the financial contribution allocated to enhancing responsible fishing in FSM’s fishing zone (art. 5 of the Protocol);
– number of Joint Committee meetings and of technical meetings;
– number of missions.
5.4 Method of Implementation (indicative)
Show below the method(s)13 chosen for the implementation of the action.
X Centralised Management
X Directly by the Commission
ٱ Indirectly by delegation to:
ٱ Executive Agencies
ٱ Bodies set up by the Communities as referred to in art. 185 of the Financial Regulation
ٱ National public-sector bodies/bodies with public-service mission
ٱ Shared or decentralised management
ٱ With Member states
ٱ With Third countries
ٱ Joint management with international organisations (please specify)
Relevant comments:
6. MONITORING AND EVALUATION
6.1 Monitoring system
Continuous monitoring by the Commission is foreseen for the Agreement. The Commission is solely responsible for implementing the Agreement and will do so through its officials posted both in Brussels and in its Delegation in Fiji (responsible also for FSM).
The licence application by EC ship-owners is closely followed by the competent Commission’s services. Data on actual catches are regularly collected.
The implementation of the partnership approach and the use of the share of the financial contribution allocated to it will be managed in the light of objectives identified by mutual agreement between the two parties and the annual and multi-
13 If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point.
annual programming to attain them. For such purposes, the EC and FSM shall agree, within the Joint Committee, on a multi-annual sectoral programme and detailed implementing rules including criteria and procedures for evaluating the results obtained each year.
As a general rule, from the entry into force of the Agreement, the competent Commission services will collect the appropriate information allowing the verification and follow up of the indicators listed at the above point 5.3.
6.2 Evaluation
6.2.1 Ex-ante evaluation
An ex-ante evaluation has been carried out between July and August 2004 with the assistance of an independent consortium of consultants. The full evaluation will be made available on the DG FISH web site.
The main elements of the impact assessment have been studied on the basis of a number of possible scenarios14 to determine the range of possible economic, social and environmental impacts.
When considering the financial and economic impacts of the 3 different scenarios, summary ranges for the three scenarios are provided below:
Summary ranges of scenario impacts (annual average)
Item | Range |
Total EC value-added (Euro) | 570,679 – 1,141,357 |
Total FSM value-added/licence fees (Euro) | 152,708 – 305,415 |
Total EC Employment (No.) | 21 – 42 |
Total FSM employment (No.) | 1 – 1.9 |
Fleet catches (tonnes) | 3,806 – 7,612 |
Compensation (Euro) | 559,000 – 602,333 |
Catch value (Euro) | 2.9 – 5.9 million |
Compensation as % of catch value (%) | 10 – 19 |
Cost advantage for the EC (ratio) | 1.02 – 1.89 |
Net EC benefit (Euro) | 11,679 – 539,024 |
EC cost of compensation per tonne of fish (Euro) | 79 – 147 |
FSM net benefit (Euro) | 705,633 – 895,598 |
After tax profits for fishers (Euro) | 81,143 – 162,285 |
Profit to fishers as % of catch value (%) | 2.8 – 2.9 |
14 The assumptions of the three scenarios are reported in Appendix 1.
Scenario 2, which assumes an uptake of the FPA by 4 longliners and an increasing number of purse seiners from 4 in year 1, to 6 in year 2, and to 8 in year 3, is on balance the most advantageous for the Community. It provides the greatest levels of EU employment, the most cost effective scenario from the perspective of the Community (with a cost advantage ratio of 1.9), the greatest absolute value of net Community benefits (Euro 539,024), and the lowest cost per tonne of fish caught (Euro 79), the highest total value-added for the Community (Euro 1,141,357), and compensation as a percentage of catch value is lowest at 10%. Scenario 2 also provides the greatest post-tax profits to Community fishers (Euro 162,285). On balance, scenario 2 is also the most advantageous for the FSM creating the greatest net benefits (Euro 895,598).
All scenarios result in net benefits for FSM, and after-tax profits for Community fishers. All three scenarios indicate that value-added created in the EU is 3-4 times that created in FSM, and little employment is created in FSM. But, mitigating against that in terms of equity, is that under all scenarios net benefits to FSM are greater than those for the EC.
Under all three scenarios, the purse seine fleet provides the major share of benefits to the Community, Community fishers and FSM. The longline fleet only provides benefits greater that the purse seine fleet with regards to downstream value-added and employment in the Community, due to swordfish catches being sold in the EU. Licence fees are 1.1% of catch value for longliners, and 4.7% of catch value for purse seiners. Importantly, under all three scenarios, longline profitability appears to be marginal, and this could precipitate either a switch to tuna longlining (not considered very likely due to there being little albacore in FSM), or a lack of interest by longliners in the FPA (considered more likely).
In terms of social impacts, the FPA is expected to create few impacts in either FSM or the EC in terms of food security or human capital. Impacts on social capital will not be significant in the EU, but compensation paid by the EU could have an impact on social capital in FSM, if used to support improved policy and management of tuna resources. Such improvements would be associated with improved social capital, and given the significant national level of fishery dependency, would lead to improvements in the social welfare of the general population. Some local employment benefits are also expected from transhipment and servicing of EU vessels. Natural capital impacts under all scenarios are not significant, while financial capital in FSM will be enhanced by the financial compensation flowing into the national treasury and by small amounts of fees for transhipment and servicing, and potentially for EC fishers by increasing the flexibility of their fishing strategy. No significant impacts on physical capital are expected under any scenario.
In terms of environmental impacts, no significant negative impacts are expected under any scenarios; the level of EU vessel activity for both purse seining and longlining is very small in comparison to regional vessel numbers totals, and it is these regional totals that are expected to have an impact on the status of both target and bycatch species, given that they are also regional in nature. However it should be noted that overall, the net change of the FPA in the waters of FSM depends largely on whether the FPA vessels represent a replacement for the existing fishing operations, or are in addition to existing operations in the region.
6.2.2 Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past)
The proposed Agreement with FSM is the first one with this country and, consequently, experience from interim or ex post evaluation of this specific Agreement is not yet available.
Even though a similar Agreement with the Republic of Kiribati entered into force in September 2003, it is too early to draw lessons from its implementation and experience.
Nevertheless, historical statistical data on catches from other long distance fleets (mainly US, Japan, Korea and Taiwan) have been taken into account. All such data, confirmed by EC ship-owners and supported by specialised scientific bodies, indicate that, in terms of catches, FSM fishing zone offers one of the best fishing grounds in the region.
The EC fishing effort in the FSM is compatible with all the regional provisions applicable for the conservation and management of tuna resources (FFA Minimum Terms and Conditions, Palau Arrangement for the Management of the Western Pacific Purse seine Fishery). In addition, as regards conservation measures, several scientific studies and institutions confirm that the status of tuna stocks, particularly for skipjack and yellowfin – the bulk of industrial tuna fishing in Central West Pacific -, is good therefore that an increase of the fishing effort is admissible.
6.2.3 Terms and frequency of future evaluation
Before the Protocol is renewed the entire period which it covers will be evaluated (ex- post assessment), measuring indicators relating to results (catches, values of catches) and impact (number of jobs created and maintained, relation between the cost of the Protocol and the value of catches).
The indicators listed under the above point 5.3 will be used to perform the ex post evaluation.
7. Anti-fraud measures
Fishery Agreements are commercial agreements with a financial contribution paid in exchange for fishing rights in the waters of third countries. This contribution is complemented by the licence fees paid by the EC ship-owners authorised to fish in the framework of the Agreement.
The way such a contribution is used depends exclusively on the responsibility of the third country, which has negotiated the agreement with the Community as a sovereign state. In most cases, a part of the financial contribution is used to finance activities for improving or supporting the fishery policy of the concerned country.
In this case, the programming of the activities, their implementation and the information about the results on their implementation to be provided to the Commission remain within the exclusive competence of the third country.
Nonetheless, the Commission invites the third country to establish a permanent political dialogue with its services in order to improve the management of the Agreement and strengthen the Community’s contribution to the management of fishing resources.
In the context of the new Fishery Partnership Agreements (FPA) it is foreseen that the Commission and the third country fix, by mutual agreement, the goals to be attained through the use of a part of the financial contribution allocated to this end. At the same time, both Parties will establish an annual and multi-annual programming for the pursuit of those goals.
In the event that the implementation of the programme does not correspond to the level of resources fixed by the Protocol to this end, the Commission could ask for a reduction of the percentage of the financial contribution used in the context of the agreed programme.
In any case, every payment realised by the Commission in the context of the fishery Agreement is subject to the normal Commission’s budgetary rules and procedures. This fact allows, in particular, to identify the bank accounts of the third country where the amounts of the financial contribution are paid.
When it is specifically established by the Protocol, the Commission analyses in a detailed manner the activities benefiting of a specific financial support (part of the financial contribution) both in respect of the agreed programme and in respect of the implementation results as reported by the specific report provided by the third country to the Commission. However, in respect of the principle of national sovereignty, the Commission cannot carry out (directly or indirectly), by its own initiative, a financial audit concerning the financial contribution paid to third countries.
8. DETAILS OF RESOURCES
8.1 Objectives of the proposal in terms of their financial cost
Commitment appropriations in EUR million (to 3 decimal places)
(Headings of Objectives, actions and outputs should be provided) | Type of output | A v. c os t | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 and later | TOTAL | |||||
No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | |||
OPERATIONAL OBJECTIVE No. 1 15. Fishing opportunities in exchange for a financial compensation | ||||||||||||
Action 1 | ||||||||||||
- Output 1 | Min. Reference tonnage | 8600 tons | 0.459 | 8600 tons | 0.459 | 8600 tons | 0.459 | 25.800 tons | 1.377 | |||
Max reference tonnage | 25.800 tons | 1.577 | 25.800 tons | 1.577 | 25.800 tons | 1.577 | 77.400 tons | 4.731 | ||||
- Output 2 | Additional fishing poss. for purse seine vessels (eventual) | - | - | 2 purse seine vessels | 0.130 | 2 purse seine vessels | 0.130 | 4 purse seine vessels | 0.260 | |||
Sub-total Objective 1 | ||||||||||||
OPERATIONAL OBJECTIVE No.2 Enhancing responsible fishing in FSM | ||||||||||||
Action 1 | ||||||||||||
- Output 1 | Allocation of 18% of the min. financial contribution to enhancing responsible fishing | 18% min. financial contributi on | 0.100 | 18% min. financi al | 0.100 | 18% min. financi al | 0.100 | 18% min. financial contributi on | 0.300 | |||
TOTAL COST | Min 0.559 Max. 1.677 | Min. 0.559 Max. 1.807 | Min.0.559 Max. 1.807 | Min. Max. | 1.677 5.291 |
15 As described under Section 5.3.
XX 00
XX
8.2 Administrative Expenditure
8.2.1 Number and type of human resources
Types of post | Staff to be assigned to management of the action using existing and/or additional resources (number of posts/FTEs) | ||||||
Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 | ||
Officials or temporary staff16 (XX 01 01) | A*/AD | 0.3 | 0.3 | 0.3 | - | ||
B*, C*/AST | 0.3 | 0.3 | 0.3 | - | |||
Staff financed17 by art. XX 01 02 | - | - | - | - | |||
Other staff18 financed by art. XX 01 04/05 | - | - | - | - | |||
TOTAL | 0.6 | 0.6 | 0.6 | - |
8.2.2 Description of tasks deriving from the action
• Assist the negotiator in preparing and conducting the negotiations of the fisheries agreements:
– Participate in negotiations with third countries to conclude fisheries agreements.
– Prepare Draft Assessment Reports and Strategy notes for the Commissioner.
– Present and defend the positions of the Commission in the external working group of the Council.
– Participate in finding compromises with the Member States and reflect these in the final text of the Agreements.
• Monitoring of the agreements:
– Day to day follow-up of the fisheries agreements.
– Prepare and check the commitments and the payment orders of the financial compensations and of the targeted actions
– Regular reporting of the implementation of the agreements.
16 Cost of which is NOT covered by the reference amount.
17 Cost of which is NOT covered by the reference amount.
18 Cost of which is included within the reference amount.
– Evaluation of the agreements - scientific and technical aspects
• Policy design:
– Prepare draft Regulations and Decisions of the Council. Elaborate text of the agreements.
– Launch and follow up the approval procedures.
• Technical assistance:
– Prepare the Commission position in view of Joint Committees.
• Institutional Relations:
– Represent the Commission before the Council, European Parliament and Member States in the context of the negotiation process.
– Drafting of replies to written and oral Parliamentary questions …
• Inter-service co-ordination and consultation:
– Liaise with other Directorates General in matters concerning the negotiations and the follow-up of the agreements.
– Carry out and respond to inter-service consultations.
• Evaluation:
– Participate in the various evaluation exercises (ex-ante, mid-term, ex-post) and impact assessments.
– Analyse the attainment of objectives and quantified indicators.
8.2.3 Sources of human resources (statutory)
(When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources)
X Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended
🞎 Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year n
🞎 Posts to be requested in the next APS/PDB procedure
🞎 Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment)
🞎 Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question
8.2.4 Other Administrative expenditure included in reference amount (XX 01 04/05 – Expenditure on administrative management)
EUR million (to 3 decimal places)
Budget line (11 01 04 04, Heading 4) | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later | TOTAL |
1 Technical and administrative assistance (including related staff costs) | |||||||
Executive agencies19 | |||||||
Other technical and administrative assistance | |||||||
- intra muros | |||||||
- extra muros | 0.040 | 0.040 | |||||
Total Technical and administrative assistance | 0.040 | 0.040 |
8.2.5 Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount
EUR million (to 3 decimal places)
Type of human resources | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later |
Officials and temporary staff (XX 01 01) | ||||||
Staff financed by Art XX 01 02 (auxiliary, END, contract staff, etc.) (specify budget line) | ||||||
Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) |
Calculation– Officials and Temporary agents
Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable
1A = € 108.000* 0.3 = € 32 400
1B = € 108.000* 0.15 = € 16 200
19 Reference should be made to the specific legislative financial statement for the Executive Agency(ies) concerned.
1C = € 108.000* 0.15 = € 16 200
Total: € 64 800 per year (EUR million: 0.065 per year)
Calculation– Staff financed under art. XX 01 02
Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable
8.2.6 Other administrative expenditure not included in reference amount
EUR million (to 3 decimal places)
Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | TOTAL | |
XX 01 02 11 01 – Missions | 0.010 | 0.010 | 0.010 | 0.030 | ||
XX 01 02 11 02 – Meetings & Conferences | 0.002 | 0.002 | 0.002 | 0.006 | ||
20 XX 01 02 11 03 – Committees | ||||||
XX 01 02 11 04 – Studies & consultations | ||||||
XX 01 02 11 05 - Information systems | ||||||
2 Total Other Management Expenditure (XX 01 02 11) | ||||||
3 Other expenditure of an administrative nature (specify including reference to budget line) | ||||||
Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.036 |
Calculation - Other administrative expenditure not included in reference amount
20 Specify the type of committee and the group to which it belongs.
Appendix 1
EC/FSM FISHERY AGREEMENT
Ex-ante Evaluation - Scenarios and relative assumptions
Three scenarios are identified for analysis of their relative impacts, costs and benefits.
The first scenario is based on a limited uptake of licenses, based on vessel numbers believed to be currently operating (August 2004) in the region under the Kiribati FPA i.e. 3 purse seiners and 2 long liners.
The second scenario is based on an uptake of purse seine licences of 4 in year 1, 6 in year 2 and 8 in year 3 (as provided for in the protocol), but a limited uptake of 4 long-line licences, as greater uptake is not considered likely within the first three years of the FPA (based on interviews with long-line vessel owners and ORPAGU, September 2004).
Finally, given the fact that targeted swordfish long-lining is even more unlikely to be profitable in FSM than in the Solomons, a third scenario is presented with purse seine numbers as per scenario 2, but with long-liners choosing not to utilize the FPA at all once/if they find that catches of swordfish are not sufficient to ensure profitability. Vessel owners have reported (interviews, September 2004) that they would consider switching to tuna long-lining for the albacore/yellowfin sashimi market, and that they already know that swordfish catches in more northern waters are not good. However, such a switch is not considered very likely given that a) there is little albacore in FSM, and b) vessel owners have also reported that they would be less interested in the FPA if they had to switch to tuna long-lining (September 2004). We therefore assume in scenario 3 that they would continue to target swordfish but in more southern waters.
Details on each of the three scenarios, and the main assumptions, are provided below. All scenarios are based on the three-year period of the FPA, and in all scenarios, the vessel operator pays the licence fees. Also applicable to all scenarios are the following assumptions:
1. Purse seine dependency is estimated at 25% of total catches based on interviews with the industry (September 2004). Long line dependency in scenario 1 and 2 is estimated at 10% - less than the estimated figure of around 30% given by vessel owners (September 2004). Swordfish catches are likely to be low in FSM, and the only commercial targeting of swordfish that we have previously been aware of is south of the Fiji/Tonga zones in the cooler surface waters. In addition, informal discussions on this issue have been held with the former head of the SPC tuna programme, an individual who managed the industrial fisheries in FSM for 9 years, and other experts on long-lining in the region, who all report that swordfish fishing in FSM/Solomons is not viable (Pers. Comm. between Xxxxxxx et al, 2004). There is therefore a question- mark about whether in the more equatorial waters (Solomons/Kiribati/FSM), targeting swordfish would be economically feasible, especially given the relatively high costs of running EU vessels, compared to Asian ones. It should also be noted that an El Nino event could severely affect the dependencies of all EU vessels on different regions and the need to make uncharacteristic moves in fishing grounds. Given the sensitivity of the scenarios to dependency assumptions, the ex-post evaluation will need to critically evaluate actual dependency. At the present time we can only base our assumptions on industry reaction, overall catch rates in the region, and informed opinion - we are not
in a position to provide firm quantification of the extent to which purse seine vessels may remain in the western or eastern Pacific, or move between the two, or the extent to which swordfish vessels will be able to fish in more northern waters.
2. Long-liners currently operating in Kiritbati are targeting swordfish and report that they are making money doing so21. Catch mix is reported to be 50% swordfish, 20% marlin, 20% shark species defined in the log book as “jaqueton, marrajo and quella”, 9% yellowfin, and 1% other (Industry interviews, September 2004). However they report they could switch to sashimi/albacore tuna if prices or catches of swordfish drop, but that this would decrease their interest in the FPA. FSM catches have historically not shown significant catches of swordfish or marlin, but the extent to which this is because there is little of these species there, and the what extent to which it is because you need different bait to catch swordfish and marlin (squid) compared to tuna, and need to fish at different levels, is not known. If viability of targeted swordfishing proves to be questionable then vessels may chose not to utilize the FPA, rather than switching to tuna (scenario 3). However, for the purpose of scenarios 1 and 2, catch mix (based on interviews (September 2004)) is taken as being the same as the total catch mix suggested above, not necessarily the catch mix likely in the FSM zone, as lower abundance of target species is assumed to lower the dependency/utilization of the FPA, rather than to result in a different species mix.
3. Purse seine catch mix in FSM is 90.5% skipjack, yellowfin 8.7%, bigeye 0.8%. The Western Pacific as a whole typically has an average species mix of around 15% yellowfin, 85% skipjack, with a small proportion of bigeye. Catch mix is therefore assumed as the mid-point between the current species mix and that for the Western Pacific as a whole, with 11.5% yellowfin, 1% bigeye and 87.5% skipjack.
4. For upstream EC value-added impacts, while it is possible that during the course of the three-year FPA one or two vessels may return to the EU, the frequency of such visits is likely to be very rare. However, some specialty foods and spare parts may be sourced from the EU by both purse seiners and long-liners, and long-line bait and packaging (as confirmed by interviews) is bought and transported from the EU. Other fishing inputs of EU crew, insurance, depreciation and financing, also come from the EU for both purse seiners and long-liners (interviews, September 2004). Upstream value- added in the EU is therefore included for bait and packaging (for long-liners) and for insurance, depreciation and financing (for all vessels).
5. Upstream EC employment impacts. The IFRMER study used in the Cape Verde and Sao Tome and Principe evaluations to estimate multiplier effects estimates 20 upstream jobs for every one long-line vessel and 22 jobs for every one purse seine vessel. In the Sao Tome and Principe evaluation, long-line costs incurred in the EU are
21 Local vessel agents in Fiji reported as part of interviews conducted during the evaluation that profitability may be artificially enhanced because of subsidization by a Spanish oceanographic institute (Pers. Comm.). This subsidy is intended to compensate the losses of the vessel as they are doing a spatial survey for the "IEO" Spanish Institute of Oceanography, and they don´t move to the higher stock densities for fishing, but to the survey areas indicated by the scientific researcher on board. In addition, they are using different kind of hooks under the supervision of the researcher, so they can not fish continuously as they are experimenting with different fishing gears. Thus the subsidized input is intended to compensate for the opportunity costs of the scientific survey and biological sampling. The subsidy is calculated so as not to generate extra costs or benefits for the fishing vessel.
around 50% of the sales value of catches and 68% of total costs, while for purse seiners EU costs are 38% of sales values and 46% of total costs. Calculations for the EU long-liners to operate in FSM show that EU costs are 28% of sales values and 34% of total costs i.e. roughly half in each case, so we assume that 10 jobs upstream are created for every one long-line vessel. Calculations for the EU purse seiners to operate in FSM show that EU costs are 19% of sales values and 24% of total costs i.e. again roughly half in each case, so we assume that 11 jobs upstream are created for every one purse seine vessel
6. Upstream FSM impacts. Interviews with vessel owners (September 2004) revealed that vessels are unlikely to use FSM as a base for their fishing operations. It is unlikely therefore that EU vessels will purchase any fishing inputs in the FSM, and so the assumption made is that there will be no upstream value-added or employment in FSM.
7. FSM vessel crew employment. It is assumed that one national from FSM will be recruited for a period of one fishing season (3 months).
8. Downstream impacts. It is impossible within the scope of this ex-ante evaluation and impact assessment to provide an accurate assessment of what the EU vessels are likely to do in terms of transhipment, offloading, grading, and/or processing in the FSM and the EU. However, with respect to processing of purse seine caught fish, FSM-caught fish is not sold to any French tuna canneries in the region, and is unlikely to be sold in FSM. Unless there are some marketing arrangements that we are not aware of (e.g. requirements of a loan to sell fish to a European canner), then it is likely that the fish would be sent to a cannery in Bangkok or in Pago Pago – where most of the fish from this region are sent. They usually pay higher prices than the canneries in Solomons or Fiji that have exported to EU in the past. All the Pago fish goes to the US market. Bangkok canned tuna goes US, EU, and other markets. Therefore, in order not to overstate the potential benefits no downstream employment or value-added is considered likely for purse seine vessels in either FSM or the EU in processing. With respect to long-liners, they sell their catches in Italy and Spain, so downstream value- added and employment multipliers in the EU are based on those used for long-liners in the Sao Tome and Principe evaluation. The downstream impacts of transhipment of purse seine catches are based on the assumptions that a) vessels will use their own labour to do so (XxXxx and Xxxxxxx, 1998), b) the extent of transhipment will be based on a similar proportion to their use of the FSM zone, c) FSM costs of Euro 1/ tonne of fish transhipped, and d) local purchases of goods and services of around Euro 2,000 per transhipment.
9. Purse seine skipjack is valued at Euro 700/tonne and yellowfin at Euro 980/tonne (based on interviews with OPAGAC (September 2004) and FFA market reports. Longline catch is valued (based on prices provided by ORPAGU) at Euro 4,350 for swordfish, Euro 1,680 for marlin, Euro 2,000 for yellowfin, and Euro 1,400 for jaqueton, marrajo, quella.
10. FSM income is derived from the initial licence income and the Euro 35/tonne from EU vessels fishing more than 428 tonnes in the case of purse seiners and 120 tons in the case of long-liners (not applicable in the case of long-liners under any scenario due to
low dependency). Additional income is derived from the observer fee and licence application cost.