RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES Nº 01/2023
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
RESPOSTA
RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES Nº 01/2023
PROCESSO N.º 0037.264134/2021-72
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 612/2022
OBJETO: Registro de preços para eventual e futura contratação de LOCAÇÃO MENSAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES novos, zero km, tipo viaturas, em caráter não eventual (para utilização em serviço público de natureza permanente ou de longa duração), sem condutor e sem combustível, com gestão, manutenção e suporte e “equipamentos veiculares especiais e personalizados”, com Gerenciamento Total da Frota, destinados a atender aos órgãos integrantes da Secretaria de Estado de Segurança, Defesa, e Cidadania - SESDEC (SESDEC, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiro Militar e POLITEC), em todo o Estado de Rondônia, a pedido da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 69 de 06 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 06/07/2022, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, os seguintes questionamentos e respostas referente a Pedidos de Esclarecimentos/Impugnações das empresas interessadas na participação do certame, os documentos estão disponíveis para consulta no site xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx:
As questões apresentadas que tratam do Termo de Referência, foram examinados pela SESDEC/GEPLAN, sendo de inteira responsabilidade daquela Secretaria.
I. DAS PRELIMINARES
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, e do item 3.1 e 4.1 do Edital, conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 612/2022/SUPEL, pelo que passo formulação das respostas ao Pedido de Impugnação e Esclarecimentos.
II. DA SÍNTESE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO E DA ANÁLISE DO MÉRITO
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 01 EMPRESA 1 | RESPOSTA ENVIADA PELA SESDEC |
TODOS OS ITENS. | A RESPOSTA FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA SEI ID (0032802306) |
a) De acordo com a especificação do objeto apresentado, não fica especificado qual a cor exata dos | |
veículos para os itens, informando que o mesmo será definido na ordem de fornecimento. Para | |
evitarmos futuros transtornos, poderiam, por gentileza, especificar e definir qual será a cor exata para | |
os veículos, pois quando da contratação efetiva desta licitação, já estaremos com a cor devida a ser | |
apresentada. | |
b) Para que seja feita melhor precificação, poderiam disponibilizar o layout e dimensionamento dos | |
adesivos desejados para a plotagem dos mesmos? | |
LOTE 1. | |
ITENS 1, 12 E 15. | |
a) São pedidos veículos do tipo HATCH. Tendo em vista que os veículos da categoria SEDAN são | |
considerados superior aos veículos de categoria HATCH, poderão ser ofertados veículos da categoria | |
SEDAN? | |
b) Conforme especificação, é exigido uma potência mínima de 115cv. Entendemos que para os | |
veículos FLEX, tal exigência possa ser atendida para quaisquer combustíveis, ou seja, ETANOL ou | |
GASOLINA. Está correto o nosso entendimento? | |
ITEM 2, 3, 9 E 19. | |
a) São pedidos veículos do tipo HATCH. Tendo em vista que os veículos da categoria SEDAN são | |
considerados superior aos veículos de categoria HATCH, poderão ser ofertados veículos da categoria | |
SEDAN? | |
b) São solicitados veículos com potência mínima 1.0. Entendemos que esteja se referindo ao motor do | |
veículo, e não a potencia do mesmo. Está correto nosso entendimento? | |
ITENS 1,2 E 3. | |
a) Poderão ser ofertados veículos com direção elétrica ou eletro hidráulica? | |
ITENS 5, 8, 11, 14, 16, 18 E 21. | |
a) Conforme especificação, é exigido uma potência mínima de 150cv. Entendemos que para os | |
veículos FLEX, tal exigência possa ser atendida para quaisquer combustíveis, ou seja, ETANOL ou | |
GASOLINA. Está correto o nosso entendimento? | |
LOTE 2. | |
ITEM 22, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 35 E 36. | |
a) Conforme edital, são pedidos veículos com motorização mínima 2.2, e 140cv. Informamos que | |
atualmente, os motores 2.0 TURBO atingem cerca de 170cv, muito superiores aos 140cv exigidos para | |
o item. Dadas as informações perguntamos: Poderão ser ofertados veículos com motorização mínima | |
2.0 TURBO? | |
ITEM 23. | |
a) Conforme edital, são pedidos veículos com motorização mínima 2.8, e 140cv, e são dadas como | |
referência modelos como FRONTIER e L200, que possuem motorização 2.3 e 2.4 TURBO |
respectivamente. Tendo em vista que esses veículos atingem potência de 190cv, muito superiores aos 140cv exigidos para o item, e ainda são utilizados como referência, os mesmos poderão ser ofertados? SEDANS EXECUTIVOS. a. São pedidos veículos com bancos com revestimento em couro. Porém, exige-se que os veículos venham com capas de courvim. Serão necessários para esses itens, que possuem revestimento em couro e capas de courvim? ANEXO 1 - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA a. Em equipamento e acessórios, são pedidos para os veículos “Revestimento do piso original do compartimento de motorista e passageiros em material de vinil (PVC) na cor preta”. Informamos que os veículos não vêm de fábrica, com o piso revestido em PVC, sendo necessário que esse processo seja feito fora da fábrica, impossibilitando o atendimento a exigência de ser ORIGINAL. Esse processo poderá ser feito fora da fábrica? b. Tendo em vista que não fica especificado quais itens deverão possuir piso em vinil, conforme mencionado anteriormente, perguntamos: Essa exigência se refere a quais itens? |
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 02 EMPRESA 1 | RESPOSTA ENVIADA PELA SESDEC |
TODOS OS ITENS. a. É solicitado que os itens estejam equipados com GPS. Tendo em vista que não mais são fabricados aparelhos GPS para os veículos, poderão ser ofertados veículos com multimídia, que possuem a função de espelhamento de tela da tela dos aparelhos Smartfones? | A RESPOSTA FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA SEI ID (0032975459) |
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS 03 EMPRESA 1 | RESPOSTA ENVIADA PELA SESDEC E EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA/SUPEL |
1-FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. A minuta do contrato é instrumento indispensável para fixar o prazo de vigência e os demais regramentos que deverão ser observados pelas partes, tanto é verdade, que foi disponibilizada minuta contratual como anexo ao edital e constam diversas previsões relacionadas à este documento, inclusive, concernentes à sua assinatura. a. Diante disso, entendemos que a negociação entre as partes deverá ser formalizada somente por contrato, seguindo a minuta padrão do edital. Está correto nosso entendimento? b. Os veículos serão locados pelo prazo mínimo de 30 meses. Está correto nosso entendimento? | A RESPOSTA ELABORADA PELA SESDEC FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA SEI ID (0032978448) Resposta 12 e 13 Equipe Beta: Resposta 12: Sim. Resposta 13: Caso não haja prazo de validade de propostas de preços previsto no edital, o prazo de validade será, conforme, previsão no DECRETO ESTADUAL N°. 26.182, DE 24 DE JUNHO DE 2021, Art. 48°, § 3° § 3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) |
2-CRITÉRIO DE JULGAMENTO. O edital prevê que o critério de julgamento será o de “menor preço por item“ Entretanto, para que não haja dúvidas sobre a opção de “menor preço por item” que será adotada durante a etapa de lances apresentamos os exemplos descritos abaixo para aclarar o entendimento a assegurar a isonomia da disputa para todas as licitantes. Na hipótese de locação de 18 veículos, a um preço mensal de R$ 1.000,00, com vigência contratual de 30 meses, para etapa de lances e de julgamento, devemos seguir qual das opções de preços exemplificados abaixo? 1. Menor preço unitário anual do item: R$ 1.000,00 x 12 meses = R$ 12.000,00 2. Menor preço total mensal do item: R$ 1.000,00 x 18 veículos = R$ 18.000,00 3. Menor preço total anual do item: R$ 1.000,00 x 12 meses x 18 veículos = R$ 216.000,00 4. Menor preço global do item: R$ 1.000,00 x 30 meses x 18 veículos = R$ 540.000,00 3- DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA. Pela regra do edital o contrato terá 30 meses de vigência, contados a partir da efetiva entrega definitiva dos veículos. Ocorre que, torna-se mais razoável e adequado ao presente edital que o termo inicial de vigência seja vinculado à entrega dos primeiros veículos, notadamente, porque a partir da incorporação individual de cada veículo se iniciará a execução (cfr. Item 31.2) e, a partir deste fato, a medição dos serviços para faturamento deverá ser iniciada. Desta forma, se for mantida a regra de início da vigência a partir da efetiva entrega definitiva dos veículos, eventuais veículos mobilizados com antecedência serão colocados em operação e o período deverá ser computado para faturamento e futuro pagamento à contratada. Neste contexto, para garantir o período integral de 30 meses de locação é imprescindível que tanto “vigência contratual” quanto a respectiva “execução do contrato” se iniciem no mesmo marco temporal, qual seja, “a data de entrega dos primeiros veículos”. Diante de tais circunstâncias, questiona-se: o início da contagem da VIGÊNCIA contratual pode ser alterado para constar que será a partir da “data de entrega dos primeiros veículos”? 4-SEGURO. O Edital prevê que os veículos devem ter seguro. Contudo, considerando que os veículos serão de responsabilidade da contratada, entendemos que a gestão quanto ao fornecimento ou não de seguros por meio de apólice deveria ser avaliada por cada licitante propiciando maior flexibilidade para precificação de suas propostas, com benefícios para a Contratante em razão da ampliação da disputa em busca do menor preço para a contratação. Oportuno dizer que tal hipótese não exime a contratada de assumir as responsabilidades relacionadas ao seguro, muito pelo contrário, apenas lhe confere a opção de assumir tal obrigação por meio de declaração própria, sem a necessidade de contratar seguradora no mercado. | xxxx, permitida a fixação de prazo diverso no edital e Parágrafo 3 Artigo 64 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. |
Frise-se, a contratada será responsável pelas obrigações relacionadas ao seguro observando as condições previstas no edital. Desta forma, questiona-se: a. A Contratada poderá optar pela autogestão para assumir a responsabilidade relacionada ao seguro dos veículos? b. Caso a resposta ao item acima seja negativa, a Contratada poderá, ao menos, optar pela autogestão para assumir a responsabilidade pelo casco dos veículos? 5-RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS. A licitante destaca que não poderá ser responsabilizada por qualquer dano causado pelos prepostos da Contratante ou decorrentes de atos ilícitos praticados pelos mesmos, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, questiona-se: a) A Contratante irá ressarcir os danos mecânicos nos veículos causados por seus prepostos em decorrência de dolo, culpa ou mau uso? Neste caso, qual procedimento para apuração dos danos e ressarcimento dos valores devidos pelos danos e avarias? b) As manutenções decorrentes de mau uso dos veículos causadas por condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada? c) As avarias causadas nos veículos por culpa ou dolo dos condutores da contratante serão de sua responsabilidade. Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada? d) Considerando que o condutor do veículo sinistrado terá contato direto com o terceiro envolvido no acidente, entendemos que ele será o responsável pela instauração do boletim de ocorrência e pela obtenção dos documentos do terceiro envolvido a fim de viabilizar a instauração dos procedimentos para eventual ressarcimento do dano. Está correto nosso entendimento? 6-INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. Não há dúvidas que por tratar-se de locação de veículos sem motorista, cabe à Contratante a responsabilidade pela identificação do condutor e pagamento das multas de trânsito cometidas pelos condutores durante a utilização dos veículos. Contudo, tais questões não estão claras no edital. Ademais, considerando-se que somente a Contratante pode apurar o condutor do veículo no momento da infração e levando em conta que a ausência de identificação do Condutor enseja a aplicação de multa à proprietária do veículo, é imprescindível que o Edital regule essa questão, determinando que a Contratante é responsável pela tempestiva identificação do condutor junto aos órgãos de trânsito. Diante disso, questiona-se: a) A Contratante providenciará a tempestiva identificação do condutor junto aos órgãos de trânsito? b) Qual será o prazo e procedimento para ressarcimento da Contratada pelo pagamento das multas de trânsito cometidas pelos condutores? |
c) Caso constem pendências de multas de trânsito, na ocasião dos licenciamentos dos veículos, a Contratada poderá quitá-las para viabilizar a regularização dos documentos? Em caso positivo, a Contratante irá reembolsar o pagamento realizado pela Contratada? d) Considerando que ao final do contrato e após desmobilização definitiva dos veículos, a Contratada dependerá da regularização documental para direcioná-los para venda de ativos, é imprescindível que os pagamentos de eventuais multas sejam efetivados com celeridade. Diante disso, a contratada poderá efetivar a imediata quitação das multas de trânsito de veículos desmobilizados? Neste caso, em qual prazo será ressarcida pelos pagamentos? 7-PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. a. Os veículos definitivos poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de empresa que integre o mesmo grupo econômico? b) Os veículos reservas poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de empresa que integre o mesmo grupo econômico? Ressaltamos que tais hipóteses não caracterizam “subcontratação” pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato. 8-SUBCONTRATAÇÃO. Quanto ao tema, importante dizer que inúmeros serviços acessórios relacionados ao objeto principal são usualmente subcontratados, sem qualquer prejuízo à execução do contrato, tais como, serviços de manutenção preventiva/corretiva dos veículos, limpeza, entre outros. Desta forma, entendemos que todas as previsões relacionadas à subcontratação, vedando, limitando ou condicionando sua aplicação se referem exclusivamente ao objeto principal licitado, qual seja, locação dos veículos e não se aplica às atividades acessórias citadas. Está correto nosso entendimento? 9-DECLARAÇÕES DE DISPONIBILIDADE. O Edital prevê que a contratada deverá apresentar de declaração de disponibilidade dos veículos e de garagem e oficina (cfr. itens 13.9.1 e 13.9.2). Contudo, é importante lembrar que a presente licitação representa apenas expectativa de contratação para as licitantes vencedoras que dependerão da formalização da negociação por meio de contrato firmado entre as partes para ter segurança para iniciar os procedimentos para aquisição dos veículos e execução do contrato. Desta forma, não se pode exigir declarações de disponibilidade dos veículos e de garagem ou oficina em fase de habilitação, pois somente será possível providenciá-los após a efetiva negociação. Assim, questiona-se: a. As declarações citadas se referem à “disponibilidade futura” e podem ser elaboradas pelas licitantes neste sentido? |
10-MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS. Quanto ao tema destacamos a seguinte previsão: 13.9.2. Declaração de disponibilidade permanente de garagem OU oficina adequadamente aparelhada, para atendimento dos serviços de manutenção e circulação da frota; Não há dúvidas que esta empresa, se for vencedora do certame, executará todas suas obrigações em atendimento às exigências do edital. Ocorre que, por sua ampla experiência no mercado de locações de veículos com gestão da frota, esta empresa tem por hábito credenciar oficinas parceiras que executam a manutenção dos veículos com grande qualidade e eficiência em seus serviços. Oportuno registrar que o credenciamento de oficinas parceiras resulta em melhores condições para manutenção da frota, ampliando os locais de atendimento. Desta forma, questiona-se: a. Entendemos que a contratada poderá optar pela realização das manutenções dos veículos em rede de oficinas credenciadas que atendimento do contrato. Está correto nosso entendimento? 11- TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DOS VEÍCULOS. O edital estabelece que os veículos devem ser entregues no seguinte prazo: 13.4.1. A entrega dos veículos será no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias corridos após a assinatura do contrato e emissão de ordem de fornecimento. Ocorre que foram fixados termos iniciais distintos para cumprimento da obrigação e, se forem efetivados em momentos diferentes, a contagem do prazo será prejudicada. Com efeito, o contrato será submetido para assinaturas e a contratada terá o prazo estabelecido no edital para sua efetivação (com possibilidade de prorrogação). Neste contexto, será difícil conciliar a emissão da ordem de fornecimento para ocorrer na mesma data de assinaturas. Por fim, cabe dizer que, se for considerada a Ordem de Fornecimento para contagem deste prazo, o mais razoável é que o prazo de 120 dias se inicie a partir do recebimento da O.S pela contratada, e não de sua emissão como consta no edital, isso porque, somente com seu recebimento a contratada terá ciência efetiva da quantidade e especificações do objeto pretendido pela contratante. Desta forma, é importante que seja fixado termo inicial único para contagem do prazo de entrega dos veículos a fim de evitar entendimentos equivocados em fase de execução que afetem a mobilização da frota. Desta forma, questiona-se: a. O prazo de 120 dias para entrega será contado a partir da assinatura do contrato? OU b. O prazo de 120 dias para entrega será contado a partir da ordem de fornecimento? Neste caso, poderá ser contado a partir do recebimento da ordem de fornecimento pela contratada? 12-ASSINATURA DOS DOCUMENTOS. |
Nos termos da MP 2200-2/2001, serão aceitos para este processo licitatório as declarações e outros documentos desta licitante assinados digitalmente através de certificado digital, de representante pessoa física e/ou jurídica, padrão ICP-Brasil? 13-VALIDADE DA PROPOSTA-OMISSÃO. Qual prazo deverá ser considerado pelas licitantes para validade da proposta? 14- ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES NA RENOVAÇÃO Em caso de prorrogação do contrato, na renovação da frota, poderá ser reutilizado os acessórios e adaptações? Sendo que, a responsabilidade de manutenção e funcionamento contínuo é de responsabilidade da contratada. 15- DISTRIBUIÇÃO DA FROTA O quadro de distribuição da frota na página 43 item 15.11.3 está cortado à direita, poderia, por xxxxxxxxx enviar o quadro completo? 16- PERCENTUAL DE RESERVA TÉCNICA Na cláusula 23.21 do TR temos o seguinte texto: contratada disponibilizará veículos reservas, com as mesmas características técnicas contidas neste instrumento, devidamente licenciados, em número sufi ciente para comportar eventuais substituições por indisponibilidade (incluídas as movimentações para manutenções e revisões), de modo a garantir a continuação do serviço, respeitado, todavia, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para substituições nos municípios do interior do Estado e de 24 (vinte e quatro) horas para o município de Porto Velho, contadas a parti r da comunicação escrita feito pelo gestor do contrato, tendo um quantitativo mínimo de 15% para a Polícia Militar, 12% para a Polícia Civil e 10 %para as demais instituições previstas no contrato, cabendo a SESDEC estabelecer a divisão entre os modelos. Com efeito, todas as condições contratuais devem ser claras, objetivas e previamente estabelecidas para que todas as licitantes tenham condições de elaborar suas propostas em condições de igualdade e para correto cumprimento do contrato. Ademais, a exigência de veículos reservas por item, onerará demasiadamente a precificação da proposta, especialmente, em razão dos itens com poucos veículos, prejudicando a competitividade e obtenção dos menores preços para Administração. Tal situação poderá ser amenizada se for permitida a junção dos itens da mesma instituição, para apuração e fornecimento dos reservas. Desta forma, considerando a utilização temporária destes veículos e os impactos na precificação da proposta, questiona-se: a. No caso do percentual mínimo solicitado ser em casas decimais, o arredondamento para baixo será aceito para atendimento do item? Esclarecemos que se for aceita esta condição haverá melhores preços para administração pública. |
Exemplo: 47 veículos com 10% de Reserva Técnica seria 4,7 veículos, sendo assim, arredondando para baixo a Reserva Técnica mínima seria de 4 veículos. b. Os percentuais citados na cláusula 23.21 deverão ser por item ou poderão ser somados os itens por instituição (Polícia Militar, por exemplo) para apuração e fornecimento de Reserva Técnica no percentual exigido? c. se o item tiver quantidade onde o % de reserva resulte em menos que 1 inteiro, a contratada estará dispensada do fornecimento de reserva para este item? Exemplo: Item 18 são 05 veículos com 10% de reserva seria 0,5 veículo, logo podemos desconsiderar a necessidade de reserva? 17- FROTA ATUAL A frota atual é própria ou alugada, caso seja alugada, poderia por gentileza informar o Fornecedor atual, processo Licitatório de contratação e o valor do contrato? |
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO 01 EMPRESA 1 | RESPOSTA ENVIADA PELA SESDEC |
I. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE - CONDIÇÃO RESTRITIVA Quanto ao tema merecem destaque as seguintes exigências para cumprimento em fase de habilitação: 13.9.1. Declaração formal do licitante, sob as penalidades cabíveis, quanto à disponibilidade dos veículos destinados à prestação dos serviços, objeto da presente licitação, instruindo-a com rol que os discrimine, da qual constem, no mínimo, as seguintes informações: 13.9.1.1. Marca, modelo, ano de fabricação e número de passageiros. 13.9.2. Declaração de disponibilidade permanente de garagem OU oficina adequadamente aparelhada, para atendimento dos serviços de manutenção e circulação da frota; Pois bem, são restritivas as previsões acima pois a negociação entre as partes somente se efetivará com a celebração do contrato e, a partir deste fato, a futura contratada terá segurança jurídica para assumir compromissos e custos necessários para aquisição de veículos zero km e execução do contrato. Neste contexto, não podem ser exigidas declarações de disponibilidade em fase de habilitação e, portanto, antes do encerramento do certame a da efetiva contratação pelas partes. De fato, é inequívoco o caráter restritivo das declarações exigidas pois somente poderão ser atendidas por licitantes que, antes mesmo do encerramento do certame, já possuam os veículos zero km para fornecimento e garagem ou oficina adequadamente aparelhada para manutenção dos veículos. Importante registrar que a licitante vencedora deverá formalizar contrato decorrente deste certame e, partir deste fato, poderá assumir compromissos financeiros e negociais com terceiros para viabilizar a execução do contrato e cumprimento de suas obrigações com eficiência e qualidade. | A RESPOSTA ELABORADA PELA SESDEC FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA SEI ID (0033542405) |
Neste contexto, a exigência para apresentação das declarações citadas em fase de habilitação conduzem ao entendimento de que as licitantes devem possuir os veículos, garagem ou oficina aparelhada antes de assinar o contrato e, portanto, sem ter a certeza que será vencedora do certame. Registre-se, a presente licitação representa apenas expectativa de contratação para as licitantes vencedoras que dependerão da formalização da negociação por meio de contrato firmado entre as partes para ter segurança quanto à contratação. Em consequência, as obrigações atribuídas à contratada deverão ser satisfatoriamente cumpridas em fase de contratação, logo, as declarações citadas acima somente podem ser exigidas em fase de habilitação desde que se refiram ao cumprimento de obrigações “futuras”. Desta forma, em observância aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e competitividade, bem como visando garantir a participação de um maior número de licitantes e possibilitar a obtenção dos menores preços para contratação, se requer alteração do edital quanto às declarações de disponibilidade exigidas nos itens 13.9.1, 13.9.1.1 e 13.9.2, para permitir que a comprovação se refira à disponibilidade futura dos veículos e garagem ou oficina adequadamente aparelhada, com cumprimento no prazo estabelecido para entrega do objeto e execução do contrato. II- DOS PEDIDOS Ante o exposto, com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa para a administração, em estrito cumprimento aos princípios da competitividade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem os certames licitatórios no geral e ao Pregão no particular, requer seja acolhida a presente impugnação ao Edital, para que sejam feitas as alterações apontadas acima, designando-se nova data para a realização do Pregão, em razão das necessárias adequações. |
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO 02 EMPRESA 2 | RESPOSTA ENVIADA PELA SESDEC E PELA EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA/SUPEL |
1. DA ESTIMATIVA DE PREÇOS DOS VEÍCULOS A SEREM LOCADOS Os valores utilizados como estimativa para a licitação em referência não correspondem aos praticados no mercado. A estimativa de preços apurada pelo setor de pesquisa e cotação da SUPEL encontram-se muito abaixo dos praticados no mercado. (. ) 2. DA DIVERGÊNCIA QUANTO À PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO SOB A FORMA DE CONSÓRCIO Outro ponto que precisa ser revisto no Edital diz respeito à divergência entre o consignado no item 5.4 do Edital e o item 35 do termo de referência, que seguem: Item 5.4 do Edital: "5.4.Não poderão participar deste PREGÃO ELETRÔNICO, empresas que estejam enquadradas nos seguintes casos: | A RESPOSTA ELABORADA PELA SESDEC FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA SEI ID (0033568807) Resposta 2 Equipe Beta: Foi realizado Adendo Modificador nº 01/2023. |
5.4.2. Sob a forma de consórcio: fica vedada a participação de empresas reunidas sob a forma de consórcio, sendo que neste caso o objeto a ser licitado não envolve questões de alta complexidade técnica, ao ponto de haver necessidade de parcelamento dos serviços prestados, através da união de esforços";
Item 35 do Termo de Referência:
35. DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO
35.1. Tendo em vista que, é prerrogativa do Poder Público, na condição de contratante, a escolha da participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto da Lei Federal nº 8.666/1993, art. 33 e, ainda, o entendimento do Acórdão TCU nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de admissão de consórcios em licitações por ela promovidas:
35.2. Fica autorizada a participação de empresas reunidas sob a forma de consórcio. Para tanto, deve-se apresentar o Instrumento de Compromisso de Constituição do Consórcio, subscrito pelas empresas participantes nos moldes previstos na Lei 8.666/93.
35.3. Isto porque, neste caso o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade técnica (veículos, sistemas, equipamentos rádio, equipamentos elétricos e de rastreamento, entre outros), ao ponto de haver necessidade de parcelamento do objeto, através da união de esforços.
Claramente há uma divergência entre os itens apontados. Poderá ou não ter a participação nesta licitação sob forma de consórcio de empresas? (...)
3. DAS DIVERGÊNCIAS NOS TERMOS DE REFERÊNCIA
a) Ao analisar o Termo de Referência, mais especificamente o Item 7 (DO SUPORTE PARA ARMAMENTO) verificamos que os carros listados nos Itens 9 e 10, do Lote 1, são veículos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar.
No entanto, a disposição do Item 7.1 do Termo de Referência exige que tais veículos tenham suporte para armamento na parte central traseira do habitáculo em aço extrudado.
Importante destacar o quanto mencionado:
7. DO SUPORTE PARA ARMAMENTO
7.1. Os veículos dos itens 9 e 10 deverão possuir suporte para armamento na parte central traseira do habitáculo em aço extrudado, ou similar superior, na cor preta, que tenha capacidade de acondicionamento, com segurança, de no mínimo 3 armas longas, do tipo, carabina, fuzil e/ou espingarda, com encaixe para a coronha na base. O material deverá ser fixado no assoalho do veículo sendo resistente à trepidação e ao movimento constante de encaixe e retirada do armamento;
9 | LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO HATCH CARACTERIZADO SEM MOTORISTA E SEM COMBUSTÍVEL. Especificações mínimas: veículo | CORPO DE BOMBEIROS | Und | 10 |
tipo hatchback, zero quilômetro, fabricação nacional e/ou internacional, ano e modelo não inferior à data da contratação ou posterior, 04 portas laterais; Potência mínima: 1.0; Direção Hidráulica; combustível Gasolina/etanol; Portas com trava e vidros elétricos; Ar condicionado; jogo de tapetes, protetor do cárter, para- choques pintados na cor do veículo, emissões máximas de acordo com o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE), emplacados, registrados conforme Art. 120 da Lei N. 9.503/97, GPS/AVL (Localizador Automático de Veículo), vidros com película de proteção solar em todos os vidros, exceto o para-brisas, suporte para equipamento MOBILE, com grafismo, sem compartimento de transporte de preso, Seguro Total, KM Livre e assistência 24 (vinte e quatro) horas, com uso de guincho. - Novos, instalados e em perfeito funcionamento, às expensas da contratada. COR: VERMELHA (a ser definido na ordem de fornecimento) | MILITAR - CBMRO | |||
10 | LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO SEDAN CARACTERIZADO SEM MOTORISTA E SEM COMBUSTÍVEL. Especificações mínimas: Modelo Sedan para 05 passageiros; fabricação nacional e/ou internacional, ano e modelo não inferior à data da contratação ou posterior; zero quilômetro, potência do motor não inferior a 115 cv (com qualquer um dos combustíveis); direção hidráulica ou superior; Câmbio Manual ou superior; Combustível gasolina/álcool; Travas Elétricas e Vidros Elétricos nas 04 portas; Ar condicionado; Airbag; Freios ABS; GPS/AVL (Localizador Automático de Veículo), com insulfilm, com grafismo, sem compartimento de transporte de preso; Seguro Total e Km Livre e assistência 24 (vinte e quatro) horas, com uso de guincho. - Novos, instalados e em perfeito funcionamento, às expensas da contratada. COR: VERMELHA (a ser definido na ordem de fornecimento) | CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBMRO | Und | 20 |
Nas especificações dos veículos, como acima descrito, não há qualquer exigência de suporte para armamento. Em regra, os veículos destinados ao Corpo de Bombeiros não possuem
suporte para armamento, o que faz com que o Termo de Referência seja reja revisado para a correta descrição dos equipamentos que os veículos devem possuir. b) Outro ponto de divergência no Edital que causa impacto na formação dos preços é a disposição do Item 10.1.2 do Termo de Referência: 10.1.2. As viaturas usadas nos serviços operacionais da segurança pública realizam suas atividades em regime diuturno e ininterrupto, e de escalas de serviço, com turnos de 12 horas, ou seja, 1º turno e 2º turno diários, o que implica na necessidade de 2 (duas) viaturas para cada setor de ação, acrescido de pelo menos mais 1 (um) veículo reserva, de forma a permitir o rodízio entre elas, e a permanência de uma viatura em descanso e/ou em manutenção preventiva ou corretiva, quando necessário, assim como, os trabalhos de investigação e inteligência policial que não possuem limitação de horários para acontecerem, atuando de forma ininterrupta. Se considerarmos as disposições do item acima a empresa vencedora do certame deverá manter como veículos reservas, 50% (cinquenta por cento) das quantidades de viaturas ofertadas, vez que para cada duas viaturas utilizadas para cada setor de ação, deverá ter uma reserva. Notadamente, o Item 23.21 do Termo de Referência estabelece de forma diferente como será a oferta de reserva técnica deverá, ou seja, dispõe que a a reserva técnica deverá ser de 15% para a Polícia Miliar, 12% para a Polícia Civil e 10% para as demais instituições, como verificamos abaixo o item transcrito do Edital: 23.21. A contratada disponibilizará veículos reservas, com as mesmas características técnicas contidas neste instrumento, devidamente licenciados, em número suficiente para comportar eventuais substituições por indisponibilidade (incluídas as movimentações para manutenções e revisões), de modo a garantir a continuação do serviço, respeitado, todavia, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para substituições nos municípios do interior do Estado e de 24 (vinte e quatro) horas para o município de Porto Velho, contadas a partir da comunicação escrita feito pelo gestor do contrato, tendo um quantitativo mínimo de 15% para a Polícia Militar, 12% para a Polícia Civil e 10 % para as demais instituições previstas no contrato, cabendo a SESDEC estabelecer a divisão entre os modelos. Assim, há uma contradição nas disposições do Termo de Referência em relação aos veículos reservas. Tal contradição, impacta diretamente na competição, vez que algumas consideração em seus preços 50% de reserva e outras 10, 12 ou 15%, deixando a competição de ser isonômica por erros no Termo de Referência. Portanto, o edital deverá ser revisto para a correção deste item. c) Outro ponto a ser destacado diz respeito ao compartimento para cães. Se consideramos o veículo exigido para adaptação para transporte de cães, este não é compatível para tal adaptação, uma vez que as dimensões dos veículos pick up caminhonete (S10, Hilux, Ranger e demais) não comportam as adaptações como as especificadas no Anexo I (características das adaptações para transporte de cães a serem fixadas no compartimento de cargas). LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO PICK-UP CAMINHONETE CARACTERIZADA SEM MOTORISTA E SEM COMBUSTÍVEL - COM GIROFLEX, RÁDIO, COMPARTIMENTO PARA TRANSPORTE DE CÃES Especificações: tipo "S/10, Hilux, L200, Ranger, Frontier, Amarok e/ou similar", cabine dupla, 4 (quatro) portas, fabricação nacional e/ou internacional; ano e modelo não inferior à data da contratação ou posterior; zero quilômetro, motor movido a óleo Diesel, tração 4x4, turbo, Motor 2.8 ou superior; Direção Elétrica ou hidráulica; Câmbio Mecânico ou superior; completo (ar condicionado, alarme, vidro elétrico e travas nas quatro portas), para-barro rígido nas rodas dianteiras e traseiras; potência mínima do motor 140 CV; GPS/AVL (Localizador Automático de Veículo), com insulfilm, suporte para equipamento MOBILE, com grafismo, com compartimento de transporte de cães (anexo 6); |
quilometragem livre, em perfeitas condições de uso e de segurança, com documentação atualizada, Seguro Total KM Livre e assistência 24 (vinte e quatro) horas, com uso de guincho". Por todo o exposto, requer-se o acolhimento a presente IMPUGNAÇÃO, para determinar a alteração do edital nos itens admoestados, sob pena de lesão a direito subjetivo estrito desta e outras Empresas em fazer suas ofertas, ao lado da corrosão ao objetivo interesse público do certame. |
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 04 EMPRESA 3 | RESPOSTA ENVIADA PELA SESDEC |
Com relação ao Edital em epígrafe, na especificação do rádio comunicação utilizado por esta Secretaria de Segurança, conforme o próprio cabeçario (abaixo) informa, o projeto APCO 25 foi desenvolvido por vários delegados nos Estados Unidos para que as Forças Policiais não ficassem sem uma comunicação ativa com todos os órgãos públicos que utilizam rádio comunicação para se comunicarem em uma ocorrência onde haverá vários veículos de apoio, foi a partir deste momento que foi desenvolvido este PROJETO APCO 25, e para este projeto foi solicitado que todas as empresas de rádio comunicação que estivessem interessadas em desenvolver o projeto junto com eles pudessem participar com seus rádios de igual para igual e sem restrições, desde que atendessem "Os parâmetros eletrônicos de modulação digital e sinalização dos equipamentos a serem adquiridos deverão ser os definidos na Interface Aérea Comum do padrão 3 aberto do Projeto APCO-25 da Associação de Oficiais de Comunicação de Segurança Pública (APCO – Association of Public Safety Communications Officials) e publicado na norma TSB102 (Telecomunications Systens Bulietin) das séries da TIA/EIA (Telecomunications Industry Association / Eletronics Industry Association);" Desta forma entendemos que nosso rádio tem plena condição de atender vossa Secretaria e as Forças Policiais, nosso rádio se comunicará perfeitamente com o sistema atual de Consoles da SESDEC (inclusive a SESDEC já possuí em alguns veículos o nosso rádio, de fabricação TAIT modelo TM9455 VHF, apenas na especificação dois itens não atendem ao Edital e conforme abaixo vocês verificarão que é muito insignificante a sensibilidade solicitada e a sensibilidade de nosso rádio, venho ainda informar que nosso rádio já foi testado pela Polícia Militar e a mesma já declarou que o rádio tem interoperabilidade com o sistema de Consoles Motorola APCO 25, conforme anexo neste e-mail. Cabeçario do Edital Anexo 2 2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS DUO: 2.1 Os parâmetros eletrônicos de modulação digital e sinalização dos equipamentos a serem adquiridos deverão ser os definidos na Interface Aérea Comum do padrão 3 aberto do Projeto APCO-25 da Associação de Oficiais de Comunicação de Segurança Pública (APCO – Association of Public Safety Communications Officials) e publicado na norma TSB102 (Telecomunications Systens Bulietin) das séries da TIA/EIA (Telecomunications Industry Association / Eletronics Industry Association); 2.2 Permitir o emprego rápido e eficaz nas várias modalidades de policiamento, empregando os recursos eletrônicos de sinalização proporcionados por um Sistema Convencional Digital de Radiocomunicação, que propicie, principalmente, identificação eletrônica do rádio, permitir verificação se o rádio está ligado ou desligado e chamada de emergência, além das funcionalidades de alerta de chamada, chamada seletiva e inibição seletiva do equipamento; | A RESPOSTA ELABORADA PELA SESDEC FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA SEI ID (0032981681) |
QUESTIONAMENTO 8.2 Receptor: a. Sensibilidade em modo analógico: 0.20 pV (microvolt) ou melhor para 12 dB – SINAD; Questionamento: Entendemos que a diferença da sensibilidade em até 10% da especificação em microvolts não afeta a qualidade de recepção do transceptor sendo compatível com padrões de mercado. Favor confirmar o entendimento. b. Sensibilidade em modo digital: 0.20, Sensibilidade (P25) 5% BER 0,22 uV (-120 dBm) Questionamento: Entendemos que a diferença da sensibilidade em até 10% da especificação em microvolts não afeta a qualidade de recepção do transceptor sendo compatível com |
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 05 EMPRESA 4 | RESPOSTA ENVIADA PELA SESDEC |
1. No referido Processo Licitatório, em seu Edital estabelece no subitem 13.9.1. a apresentação da seguinte declaração "Declaração formal do licitante, sob as penalidades cabíveis, quanto à disponibilidade dos veículos destinados à prestação dos serviços, objeto da presente licitação, instruindo-a com rol que os discrimine, da qual constem, no mínimo, as seguintes informações: 13.9.1.1. Marca, modelo, ano de fabricação e número de passageiros.", entretanto considerando o Art. 30 em seu § 6 º da Lei 8.666/93, define "apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia", ou seja, há vedação à apresentação de declaração de propriedade prévia do bem, fazendo-se necessário solicitarmos a retificação para que na referida declaração para que possibilite evidenciar a disponibilização futura da relação dos referidos bens licitados, motivos pelos quais o requeremos por meio deste. 2. No Lote 2, do referido Processo Licitatório, informa que dos 50 veículos ofertados, 20 terão um custo adicional de instalação de câmeras embarcadas, não havendo então a possibilidade de mensurar os custos dos 50 veículos igualmente, considerando que os custos variam, assim solicitamos esclarecimento da forma de contabilização dos mesmos ou se referido item será dividido em 2 (dois). | A RESPOSTA ELABORADA PELA SESDEC FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA SEI ID (0033489966) |
III. DA DECISÃO
Tendo em vista o exposto acima, bem como os fatos e argumentos jurídicos apresentados, RECEBO as arguições das impugnações e pedidos de esclarecimentos das empresas interessadas e, com base nos princípios previstos no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista às respostas do setor técnico da SESDEC/GEPLAN e ADENDO MODIFICADOR Nº 01/2023 fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, reagendando a sessão de abertura para o dia 26 de maio de 2023, às 09h00min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA - DF), no site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx permanecendo os demais termos do edital inalterados.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 11 de maio de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Ketes
Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 11/05/2023, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0032743901 e o código CRC A7CED6A5.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0037.264134/2021-72 SEI nº 0032743901
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
RESPOSTA
ESCLARECIMENTO 01 - EMPRESA CS BRASIL (0032663471)
De: SESDEC - GEPLAN Para: SUPEL-BETA
Processo Nº: 0037.264134/2021-72
Assunto: Resposta ao Pedido de Esclarecimento 01 - Empresa CS Brasil (0032663471)
Senhor(a),
Em atenção ao pedido de esclarecimento sobre o documento da empresa esclarecimento E-mail da empresa CS BRASIL Id (0032663471), alusivos as especificações técnicas dos objetos dos lotes 01 e 02, justificamos que:
1) Para o questionamento:
[...]"TODOS OS ITENS.
a) De acordo com a especificação do objeto apresentado, não fica especificado qual a cor exata dos veículos para os itens, informando que o mesmo será definido na ordem de fornecimento. Para evitarmos futuros transtornos, poderiam, por gentileza, especificar e definir qual será a cor exata para os veículos, pois quando da contratação efetiva desta licitação, já estaremos com a cor devida a ser apresentada. b) Para que seja feita melhor precificação, poderiam disponibilizar o layout e dimensionamento dos adesivos desejados para a plotagem dos mesmos?"[...]
Resposta: Considerando que as instituições que compõe a Segurança Pública tem suas cores institucionais com finalidades especificas para cada missão desempenhada, para tanto, a distribuição das viaturas e suas cores correspondente ficam a critério de cada corporação, tendo os itens com as cores distribuídos como previsão proporcional por esta Secretaria, conforme tabela abaixo:
Distribuição de Cores das Viaturas
COR | Policia Militar (%) | Corpo de Bombeiros Militar (%) | Policia Civil (%) | Policia Cientifica Técnica (%) |
BRANCO | 90 % | - | 10 % | 100 % |
PRETO | 2 % | - | 70 % | - |
CINZA | 4 % | - | 20 % | - |
VERDE | 2 % | - | - | - |
PRATA | 2 % | - | - | - |
VERMELHO | - | 100 % | - | - |
[...]"b) Para que seja feita melhor precificação, poderiam disponibilizar o layout e dimensionamento dos adesivos desejados para a plotagem dos mesmos?"[...]
Resposta: As informações constam no Adendo ANEXO 7 GRAFISMO DAS VIATURAS (SEI nº 0032746394), e Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341), com os dizeres: "ANEXO 7 - Grafismo".
2) Para o questionamento:
[...] "Lote 1 - Itens 1, 12, e 15.
a) São pedidos veículos do tipo HATCH. Tendo em vista que os veículos da categoria SEDAN são considerados superior aos veículos de categoria HATCH, poderão ser ofertados veículos da categoria SEDAN?"[...]
Resposta: Não deverão ser ofertados dessa forma, tendo em vista, que especificamente para os itens destacados acima o emprego dos veículos tem como finalidade atender o policiamento ordinário, bem como, aos núcleos de inteligência. Por conseguinte, o emprego dessas viaturas devem ser os mais comum possível, conforme Estudo Técnico Preliminar (0023721495).
[...] b) Conforme especificação, é exigido uma potência mínima de 115cv. Entendemos que para os veículos FLEX, tal exigência possa ser atendida para quaisquer combustíveis, ou seja, ETANOL ou GASOLINA. Está correto o nosso entendimento?[...]
Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Policia Técnica e Cientifica de Rondônia - POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "A octanagem do etanol é maior, por isso seu poder de detonação também é maior, com isso o ponto de ignição é mais avançado, gerando energia térmica maior e consequentemente mais potência. Dessa forma, geralmente os motores flex (bicombustíveis) tem maior potência quando alimentados com etanol, contudo com o avanço desse tipos de motores a diferença de potência está cada vez menor. Dessa forma, É CORRETO AFIRMAR QUE A POTÊNCIA DE 115 CV POSSA SER OBTIDA COM QUALQUER MISTURA DE ETANOL E GASOLINA."
3) Para o questionamento:
[...] Lote 1 - Itens 2, 3, 9 e 19.
a) São pedidos veículos do tipo HATCH. Tendo em vista que os veículos da categoria SEDAN são considerados superior aos veículos de categoria HATCH, poderão ser ofertados veículos da categoria SEDAN?[..]
Resposta: Não deverão ser ofertados dessa forma, tendo em vista, que especificamente para os itens destacados acima, o emprego dos veículos tem como finalidade atender o policiamento ordinário, bem como, aos núcleos de inteligência. Por conseguinte, o emprego dessas viaturas devem ser os mais comum possível, conforme Estudo Técnico Preliminar (0023721495).
[...] b) São solicitados veículos com potência mínima 1.0. Entendemos que esteja se referindo ao motor do veículo, e não a potencia do mesmo. Está correto nosso entendimento?[...]
Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Policia Técnica e Cientifica de Rondônia
- POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "Sim, o termo motor 1.0 se refere a capacidade volumétrica expressa em litros e não a potência do veículo." para tanto será retificado no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341) com os dizeres: "Motorização 1.0 ou superior".
4) Para o questionamento:
[...] "Lote 1 - Itens 1, 2 e 3.
a) Poderão ser ofertados veículos com direção elétrica ou eletro hidráulica?" [...]
Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Policia Técnica e Cientifica de Rondônia
- POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "Sim, sistemas de direção hidráulica, elétrica ou misto entre os dois sistemas atendem." para tanto será retificado no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341) com os dizeres: "Direção hidráulica ou superior".
5) Para o questionamento:
[...] "Lote 1 - Itens 5, 8,11, 14, 16, 18 e 21.
a) Conforme especificação, é exigido uma potência mínima de 150cv. Entendemos que para os veículos FLEX, tal exigência possa ser atendida para quaisquer combustíveis, ou seja, ETANOL ou GASOLINA. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Policia Técnica e Cientifica de Rondônia - POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "Sim, está correto o entendimento, conforme explicação já exposta acima." Para tanto, a explanação do Técnico no Questionamento 2, Pergunta "b", "É CORRETO AFIRMAR QUE A POTÊNCIA DE 115 CV POSSA SER OBTIDA COM QUALQUER MISTURA DE ETANOL E GASOLINA", ou seja a potência de
150cv, também, pode ser obtida da mesma forma.
6) Para o questionamento:
[...] Lote 2 - Itens 22, 24 ,26, 27, 28, 31, 32, 33, 35 e 36.
"a) Conforme edital, são pedidos veículos com motorização mínima 2.2, e 140cv. Informamos que atualmente, os motores 2.0 TURBO atingem cerca de 170cv, muito superiores aos 140cv exigidos para o item. Dadas as informações perguntamos: Poderão ser ofertados veículos com motorização mínima 2.0 TURBO?"[...]
Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Policia Técnica e Cientifica de Rondônia - POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "Não. A especificação trata da capacidade volumétrica do motor e não apenas da potência do mesmo. Nesse aspecto refere-se a capacidade cúbica mínima de 2.2litros, portanto, motor com 2,0 litros não atendem a necessidade de uso na segurança pública."
[...] Lote 2 - Item 23.
"a) Conforme edital, são pedidos veículos com motorização mínima 2.8, e 140cv, e são dadas como referência modelos como FRONTIER e L200, que possuem motorização 2.3 e 2.4 TURBO respectivamente. Tendo em vista que esses veículos atingem potência de 190cv, muito superiores aos 140cv exigidos para o item, e ainda são utilizados como referência, os mesmos poderão ser ofertados?
Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Policia Técnica e Cientifica de Rondônia - POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "Sim, poderão ser ofertados motores com capacidade volumétrica a partir de 2.2l, desde de que atendam também a potência mínima especificada." para tanto será retificado no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341) com os dizeres: "Motor 2.2 ou superior".
7) Para o questionamento:
"[...] SEDANS EXECUTIVOS. Lote 1 - Itens 5, 8, 11, 14, 16, 18 e 21.
a. São pedidos veículos com bancos com revestimento em couro. Porém, exige-se que os veículos venham com capas de courvim. Serão necessários para esses itens, que possuem revestimento em couro e capas de courvim?"
Resposta: Sim, deverão ser revestidos com o equipamento exigido. Tendo em vista, que os veículos serão utilizados como viaturas operacionais. Por tanto, há grande possibilidades de fluídos corporais ou outros tipos de fluídos, que possam espalhar-se nos bancos, exigindo algum tipo de higienização, para que se possa manter a salubridade dos ocupantes dos veículos. Outrossim, proteger os bancos originais dos equipamentos e acessórios operacionais, tais como: armamento, cinto operacional, coldre, etc., utilizados pelos servidores (PM, BM, PC E POLITEC) em serviço, que por ventura possam causar danos aos bancos pelo uso constante. Por tanto, o uso do equipamento facilita a higienização, bem como, a própria proteção das peças originais dos veículos.
8) Para o questionamento:
[...] ANEXO 1 - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
a. Em equipamento e acessórios, são pedidos para os veículos “Revestimento do piso original do compartimento de motorista e passageiros em material de vinil (PVC) na cor preta”. Informamos que os veículos não vêm de fábrica, com o piso revestido em PVC, sendo necessário que esse processo seja feito fora da fábrica, impossibilitando o atendimento a exigência de ser ORIGINAL. Esse processo poderá ser feito fora da fábrica?"[...]
Resposta: Sim, poderá ser feito fora da fábrica. Conforme termo de referência, e evidenciando a natureza desta Secretaria e as corporações que fazem parte da Segurança Pública em Rondônia, diante do questionamento em epígrafe, concordamos que o acessório exigido não faz parte dos acessórios fornecidos pelas fabricantes. Como dito a natureza desta Secretaria exige-se uma certa robustez na configuração das viaturas. Para tanto, a configurações técnicas do Anexo 1 - Especificação Técnica, são requisitos mínimos para o melhor atendimento, por tanto, devem ser atendidos.
"b. Tendo em vista que não fica especificado quais itens deverão possuir piso em vinil, conforme mencionado anteriormente, perguntamos: Essa exigência se refere a quais itens?"
Resposta: O Adendo ANEXO 1 - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA (0023033466), em sua redação prevê que as especificações mínimas devem ser atendidas. Logo, a instalação deve estar em todos os veículos.
Diante das informações prestadas, conclui-se a exegese para o pedido de Esclarecimento 01 - Empresa CS Brasil (0032663471). De modo que os apontamentos admitidos por esta Secretaria, estão no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341).
Atenciosamente.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Gerente de Planejamento- SESDEC
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário Adjunto de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Gerente, em 14/11/2022, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Secretário(a) Adjunto(a), em 18/11/2022, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0032802306 e o código CRC 7EAE87E2.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0037.264134/2021-72 SEI nº 0032802306
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
RESPOSTA
ESCLARECIMENTO 02 - EMP. CS BRASIL (0032691209)
De: SESDEC - GEPLAN Para: SUPEL-BETA
Processo Nº: 0037.264134/2021-72
Assunto: Resposta ao Pedido de Esclarecimento 02 - Emp. CS Brasil (0032691209)
Senhor(a),
Em atenção ao pedido de esclarecimento sobre o documento da empresa esclarecimento E-mail da empresa CS BRASIL Id SEI n.º(0032691209), alusivos as especificações técnicas dos objetos dos lotes 01 e 02, justificamos que:
1) Para o questionamento:
[...]"TODOS OS ITENS.
a. É solicitado que os itens estejam equipados com GPS. Tendo em vista que não mais são fabricados aparelhos GPS para os veículos, poderão ser ofertados veículos com multimídia, que possuem a função de espelhamento de tela da tela dos aparelhos Smartfones?"
Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Policia Técnica e Cientifica de Rondônia - POLITEC/RO, tem como resposta no Parecer nº 2/2022/POLITEC-SIVIC - Nº SEI (0032814509), assim segue: "A especificação contida no anexo não refere a GPS de navegação, mais a um sistema que permita o monitoramento, controle e localização dos veículos pela SESDEC e seus órgão vinculados."
Diante das informações prestadas, conclui-se o pedido de Esclarecimento 02 - Empresa CS Brasil N.º Sei (0032691209).
Atenciosamente.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Gerente de Planejamento- SESDEC
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário Adjunto de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Gerente, em 14/11/2022, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Secretário(a) Adjunto(a), em 18/11/2022, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0032975459 e o código CRC 8D9420AB.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0037.264134/2021-72 SEI nº 0032975459
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
RESPOSTA
ESCLARECIMENTO 03 - EMPRESA CS BRASIL (0032732729)
De: SESDEC - GEPLAN Para: SUPEL-BETA
Processo Nº: 0037.264134/2021-72
Assunto: Resposta ao Pedido de Esclarecimento 03 - Empresa CS Brasil (0032732729)
Senhor(a),
Em atenção ao pedido de esclarecimento sobre o documento da empresa E-mail Esclarecimento 03 - Empresa CS Brasil (0032732729), alusivos ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 612/2022/SUPEL/RO, justificamos que:
1) Para o questionamento:
[...] "1-FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
A minuta do contrato é instrumento indispensável para fixar o prazo de vigência e os demais regramentos que deverão ser observados pelas partes, tanto é verdade, que foi disponibilizada minuta contratual como anexo ao edital e constam diversas previsões relacionadas à este documento, inclusive, concernentes à sua assinatura.
a. Diante disso, entendemos que a negociação entre as partes deverá ser formalizada somente por contrato, seguindo a minuta padrão do edital. Está correto nosso entendimento?"[...]
Resposta: Sim, a minuta contida no edital servirá como padrão ao contrato a ser elaborado, sendo que o mesmo conterá cláusulas que se adequem às necessidades da contratante, conforme termo de referência e edital.
[...]"b. Os veículos serão locados pelo prazo mínimo de 30 meses. Está correto nosso entendimento?"[...]
Resposta: Sim, conforme Edital 612/2022 - Atualizado (0032456470), em seu anexo Termo
de Referência.
2) Para o questionamento:
[...] "2-CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
...O edital prevê que o critério de julgamento será o de “menor preço por item“ ...
Entretanto, para que não haja dúvidas sobre a opção de “menor preço por item” que será adotada durante a etapa de lances apresentamos os exemplos descritos abaixo para aclarar o entendimento a assegurar a isonomia da disputa para todas as licitantes.
Na hipótese de locação de 18 veículos, a um preço mensal de R$ 1.000,00, com vigência contratual de 30 meses, para etapa de lances e de julgamento, devemos seguir qual das opções de preços exemplificados abaixo?
1. Menor preço unitário anual do item: R$ 1.000,00 x 12 meses = R$ 12.000,00
2. Menor preço total mensal do item: R$ 1.000,00 x 18 veículos = R$ 18.000,00
3. Menor preço total anual do item: R$ 1.000,00 x 12 meses x 18 veículos = R$ 216.000,00
4. Menor preço global do item: R$ 1.000,00 x 30 meses x 18 veículos = R$ 540.000,00
Resposta: Para o melhor entendimento a opção 4, é a que melhor se adequa ao preço pretendido, e as cláusulas contratuais exigidas.
"4. Menor preço global do item: R$ 1.000,00 x 30 meses x 18 veículos = R$ 540.000,00".
3) Para o questionamento:
[...] "DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA.
Pela regra do edital o contrato terá 30 meses de vigência, contados a partir da efetiva entrega definitiva dos veículos.
Ocorre que, torna-se mais razoável e adequado ao presente edital que o termo inicial de vigência seja vinculado à entrega dos primeiros veículos, notadamente, porque a partir da incorporação individual de cada veículo se iniciará a execução (cfr. Item 31.2) e, a partir deste fato, a medição dos serviços para faturamento deverá ser iniciada.
Desta forma, se for mantida a regra de início da vigência a partir da efetiva entrega definitiva dos veículos, eventuais veículos mobilizados com antecedência serão colocados em operação e o período deverá ser computado para faturamento e futuro pagamento à contratada.
Neste contexto, para garantir o período integral de 30 meses de locação é imprescindível que tanto “vigência contratual” quanto a respectiva “execução do contrato” se iniciem no mesmo marco temporal, qual seja, “a data de entrega dos primeiros veículos”.
Diante de tais circunstâncias, questiona-se: o início da contagem da VIGÊNCIA contratual pode ser alterado para constar que será a partir da “data de entrega dos primeiros veículos”?
Resposta: Não será alterado o prazo de vigência contratual. Para o melhor esclarecimento, entendemos que o prazo de execução é prazo em que a atividade contratada efetivamente vai ser realizada, executada. Já o prazo de vigência é o tempo que o contrato continua "valendo", o que pode envolver outras obrigações acessórias, tais como a dever de confidencialidade, garantias contratuais, dentre outras, que perduram mesmo após o fim da atividade executada. Tendo em vista, que o prazo de vigência pode ou não ser maior que o prazo de execução, enquanto o prazo de execução nunca poderá ser maior que o prazo de vigência.
Conclui-se que o marco inicial do prazo de vigência de contrato será após a entrega definitiva dos veículos. Atendendo assim a ORDEM DE FORNECIMENTO, que estipula o prazo total de de 120 (cento e vinte) dias para entrega de todos os veículos contidos neste documento.
4) Para o questionamento:
[...]" 4-SEGURO.
O Edital prevê que os veículos devem ter seguro. Contudo, considerando que os veículos serão de responsabilidade da contratada, entendemos que a gestão quanto ao fornecimento ou não de seguros por meio de apólice deveria ser avaliada por cada licitante propiciando maior flexibilidade para precificação de suas propostas, com benefícios para a Contratante em razão da ampliação da disputa em busca do menor preço para a contratação.
Oportuno dizer que tal hipótese não exime a contratada de assumir as responsabilidades relacionadas ao seguro, muito pelo contrário, apenas lhe confere a opção de assumir tal obrigação por meio de declaração própria, sem a necessidade de contratar seguradora no mercado.
Frise-se, a contratada será responsável pelas obrigações relacionadas ao seguro observando as condições previstas no edital.
Desta forma, questiona-se:
a. A Contratada poderá optar pela autogestão para assumir a responsabilidade relacionada ao seguro dos veículos?"
Resposta: Os veículos deverão ter seguro total sem franquia para a contratante, conforme disposto no Edital e Termo de Referência, bem como item 16.4 do termo de referência, vejamos:
"A contratada deverá apresentar Apólice de Seguro, no ato da entrega dos veículos a serem locados e posteriormente, deverá entregar o referido documento anualmente."
b. Caso a resposta ao item acima seja negativa, a Contratada poderá, ao menos, optar pela autogestão para assumir a responsabilidade pelo casco dos veículos?[...]"
Resposta: Indagação respondida anteriormente nas alíneas "a".
5) Para o questionamento:
[...] 5-RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS.
A licitante destaca que não poderá ser responsabilizada por qualquer dano causado pelos prepostos da Contratante ou decorrentes de atos ilícitos praticados pelos mesmos, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Assim, questiona-se:
a) A Contratante irá ressarcir os danos mecânicos nos veículos causados por seus prepostos em decorrência de dolo, culpa ou mau uso? Neste caso, qual procedimento para apuração dos danos e ressarcimento dos valores devidos pelos danos e avarias?
b) As manutenções decorrentes de mau uso dos veículos causadas por condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
c) As avarias causadas nos veículos por culpa ou dolo dos condutores da contratante serão de sua responsabilidade. Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
d) Considerando que o condutor do veículo sinistrado terá contato direto com o terceiro envolvido no acidente, entendemos que ele será o responsável pela instauração do boletim de ocorrência e pela obtenção dos documentos do terceiro envolvido a fim de viabilizar a instauração dos procedimentos para eventual ressarcimento do dano. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Há jurisprudência consolidada à respeito do tema, onde com entendimento de uma responsabilidade direta do locador de veículos fundada no fato de que a utilização do automóvel alugado se faz no interesse do locador e locatário.
O entendimento da Súmula tornou-se mais justificável após a vigência do Código do Consumidor, tendo em vista que seu art. 14 estabeleceu para o fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (acidente de consumo), e seu art. 17 equiparou ao consumidor todas as vitimas de acidente de consumo. Tal entendimento já está pacificado, reiterando-se muitos julgados no mesmo sentido. O trecho que segue é parte de voto num acórdão proferido, em recurso de apelação, que retrata bem os contornos da obrigação de indenizar pelas locadoras de veículos em que pese o dano ter sido provocado exclusivamente pelo locatário:
Na verdade, aquele que lucra com uma situação (locação de veículos) deve suportar o ônus decorrente da atividade que exerce no seu próprio interesse. Daí porque a ré, no exercício regular de sua atividade mercantil ou como prestadora de serviço, tem obrigação de indenizar o dano causado a terceiro, ainda que resultante de culpa exclusiva do locatário do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força da Súmula nº 492 do E. Supremo Tribunal Federal, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário; ou seja, sua responsabilidade é objetiva bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário (BRASIL. TJSP. 26ª Câmara de Direito Privado, AC nº. 39828920088260471, Des. Rel. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, data de julgamento 27/06/2012, DJ de 29/06/2012).
Apesar de não haver uma previsão editalistica à respeito do quesito trazido à baila, isto não afasta a responsabilidade civil do Estado ou dos seus agentes, quanto aos danos causados à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
Assim, o Estado também se submete à responsabilidade civil, podendo responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como procedimento a ser adotado basta a contratada demanda formalmente a contratada, a fim de sejam tomadas as medidas administrativas necessárias para a elucidação dos fatos e identificação dos responsáveis.
Quanto aos métodos e prazos para resolução dos veículos sinistrados, os processos administrativos são regidos pelos princípios previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, razão pela qual devem ocorrer em prazo razoável, observado o caso concreto.
6) Para o questionamento:
[...] "6-INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. Não há dúvidas que por tratar-se de locação de veículos sem motorista, cabe à Contratante a responsabilidade pela identificação do condutor e pagamento das multas de trânsito cometidas pelos condutores durante a utilização dos veículos.
Contudo, tais questões não estão claras no edital.
Ademais, considerando-se que somente a Contratante pode apurar o condutor do veículo no momento da infração e levando em conta que a ausência de identificação do Condutor enseja a aplicação de multa à proprietária do veículo, é imprescindível que o Edital regule essa questão, determinando que a Contratante é responsável pela tempestiva identificação do condutor junto aos órgãos de trânsito.
Diante disso, questiona-se:
a) A Contratante providenciará a tempestiva identificação do condutor junto aos órgãos de trânsito?"
"b) Qual será o prazo e procedimento para ressarcimento da Contratada pelo pagamento das multas de trânsito cometidas pelos condutores?"
"c) Caso constem pendências de multas de trânsito, na ocasião dos licenciamentos dos veículos, a Contratada poderá quitá-las para viabilizar a regularização dos documentos? Em caso positivo, a Contratante irá reembolsar o pagamento realizado pela Contratada?"
"d) Considerando que ao final do contrato e após desmobilização definitiva dos veículos, a Contratada dependerá da regularização documental para direcioná-los para venda de ativos, é imprescindível que os pagamentos de eventuais multas sejam efetivados com celeridade. Diante disso, a contratada poderá efetivar a imediata quitação das multas de trânsito de veículos desmobilizados? Neste caso, em qual prazo será ressarcida pelos pagamentos?"
Resposta: Com relação aos fatos decorrentes de desobediência ao Código de Trânsito de Brasileiro e Leis Correlatas e que forem comprovadamente causados pelos condutores, fora das situações excepcionais garantidas em normas, deverá o fato ser comunicado pela contratada a contratante, para que proceda o necessário procedimento apuratório e responsabilização quando for o caso.
Tal hipótese encontra lastro no Código de Trânsito Brasileiro, § 3º do artigo 257 do CTB, lei
9.503/97):
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao
embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Ainda de acordo com o CTB, § 7º, Artigo 257, quando não identificado o condutor, o proprietário do veículo terá 15 (quinze) dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo.
Após o prazo previsto e não havendo a identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo.
Imediatamente ao se receber as notificações, a contratada a envia para a organização a qual a viatura foi cedida para providências quanto a identificação do condutor e encaminhamento para a empresa, caso o prazo regulamentar se exceda, e a empresa tenha que arcar com esses custos, os valores são restituídos para a empresa contratada, após o envio da documentação comprobatória.
7) Para o questionamento:
[...] "7-PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
a. Os veículos definitivos poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de empresa que integre o mesmo grupo econômico?
b) Os veículos reservas poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de empresa que integre o mesmo grupo econômico?
Resposta: Sim é possível, pois não há vedação na Lei de Licitações, e nem no edital da licitação e o Tribunal de Contas da União se posiciona no sentido de que não há impedimento legal pois trata-se de empresas com personalidade jurídica distinta, por meio do qual adquirem direitos e obrigações individualizadas.
Para tanto, alertamos que não será admitido o atestado de capacidade técnica emitida por empresa que faz parte do mesmo grupo econômico diversa à aquela que está no certame licitatório.
"... O art. 266 da Lei 6.404/76 estabelece que as sociedades (controladora e controlada) conservam a personalidade e patrimônios distintos, além de ser um princípio da contabilidade: o princípio da entidade. Assim, não se misturam transações de uma empresa com as de outra. Mesmo que ambas sejam do mesmo grupo econômico, respeita-se a individualidade de cada uma.”(Fonte: TC 007.497/2012-1)"
8) Para o questionamento:
[...] 8-SUBCONTRATAÇÃO.
Quanto ao tema, importante dizer que inúmeros serviços acessórios relacionados ao objeto principal são usualmente subcontratados, sem qualquer prejuízo à execução do contrato, tais como, serviços de manutenção preventiva/corretiva dos veículos, limpeza, entre outros.
Desta forma, entendemos que todas as previsões relacionadas à subcontratação, vedando, limitando ou condicionando sua aplicação se referem exclusivamente ao objeto principal licitado, qual seja, locação dos veículos e não se aplica às atividades acessórias citadas.
Está correto nosso entendimento?[...]
Resposta: Sim o entendimento está correto, a vedação que trata a subcontratação no dispositivo do edital em tela: item 24 do Edital Nº 612/2022/SUPEL/RO, contextualiza apenas sobre o objeto, que é a locação dos veículos com as caracterizações ou não.
9) Para o questionamento:
[...] "9-DECLARAÇÕES DE DISPONIBILIDADE.
O Edital prevê que a contratada deverá apresentar de declaração de disponibilidade dos veículos e de garagem e oficina (cfr. itens 13.9.1 e 13.9.2).
Contudo, é importante lembrar que a presente licitação representa apenas expectativa de contratação para as licitantes vencedoras que dependerão da formalização da negociação por meio de contrato firmado entre as partes para ter segurança para iniciar os procedimentos para aquisição dos veículos e execução do contrato.
Desta forma, não se pode exigir declarações de disponibilidade dos veículos e de garagem ou oficina em fase de habilitação, pois somente será possível providenciá-los após a efetiva negociação.
Assim, questiona-se:
a. As declarações citadas se referem à “disponibilidade futura” e podem ser elaboradas pelas licitantes neste sentido?"[...]
Resposta: Diante da natureza do Sistema de Registro de Preços, é razoável admitir que as declarações em epigrafe sejam como declarações de disponibilidade futura. Logo, as declarações exigidas, estão previstas no §6º e inciso II do Art. 30 da Lei 8.666/93, desta forma, possíveis de serem exigidas como qualificação técnica. Justificando-se, entre outras razões, para a viabilização da adequada execução, gestão e fiscalização dos serviços.
10) Para o questionamento:
[...] "10-MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS.
Quanto ao tema destacamos a seguinte previsão:
13.9.2. Declaração de disponibilidade permanente de garagem OU oficina adequadamente aparelhada, para atendimento dos serviços de manutenção e circulação da frota;
Não há dúvidas que esta empresa, se for vencedora do certame, executará todas suas obrigações em atendimento às exigências do edital.
Ocorre que, por sua ampla experiência no mercado de locações de veículos com gestão da frota, esta empresa tem por hábito credenciar oficinas parceiras que executam a manutenção dos veículos com grande qualidade e eficiência em seus serviços.
Desta forma, questiona-se:
a. Entendemos que a contratada poderá optar pela realização das manutenções dos veículos em rede de oficinas credenciadas que atendimento do contrato. Está correto nosso entendimento?"[...]
Resposta: Xxx, a afirmativa está correta.
11) Para o questionamento:
[...] 11- TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DOS VEÍCULOS.
O edital estabelece que os veículos devem ser entregues no seguinte prazo:
13.4.1. A entrega dos veículos será no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias corridos após a assinatura do contrato e emissão de ordem de fornecimento.
Ocorre que foram fixados termos iniciais distintos para cumprimento da obrigação e, se forem efetivados em momentos diferentes, a contagem do prazo será prejudicada.
Com efeito, o contrato será submetido para assinaturas e a contratada terá o prazo estabelecido no edital para sua efetivação (com possibilidade de prorrogação). Neste contexto, será difícil conciliar a emissão da ordem de fornecimento para ocorrer na mesma data de assinaturas.
Por fim, cabe dizer que, se for considerada a Ordem de Fornecimento para contagem deste prazo, o mais razoável é que o prazo de 120 dias se inicie a partir do recebimento da O.S pela contratada, e não de sua emissão como consta no edital, isso porque, somente com seu recebimento a contratada terá ciência efetiva da quantidade e especificações do objeto pretendido pela contratante.
Desta forma, é importante que seja fixado termo inicial único para contagem do prazo de entrega dos veículos a fim de evitar entendimentos equivocados em fase de execução que afetem a mobilização da frota.
Desta forma, questiona-se:
a. O prazo de 120 dias para entrega será contado a partir da assinatura do contrato? ou
b. O prazo de 120 dias para entrega será contado a partir da ordem de fornecimento? Neste caso, poderá ser contado a partir do recebimento da ordem de fornecimento pela contratada?
Resposta: Diante da análise do pedido, é razoável para o melhor entendimento e clareza dos prazos que estabelecem o marco inicial da contagem de prazo, como adendo modificador do edital o seguinte texto:
Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341): "Após a assinatura do contrato, os veículos deverão ser entregues no prazo máximo de até 120 dias, tendo como marco inicial para contagem desse prazo o Recebimento da Ordem de Fornecimento."
12) Para o questionamento.
[...] "12-ASSINATURA DOS DOCUMENTOS.
Nos termos da MP 2200-2/2001, serão aceitos para este processo licitatório as declarações e outros documentos desta licitante assinados digitalmente através de certificado digital, de representante pessoa física e/ou jurídica, padrão ICP-Brasil?"[...]
Resposta: A natureza do questionamento é de competência da SUPEL conforme Despacho (0032742251), respondidos através do documento SEI (Resposta 0032743901);
13) Para o questionamento.
[...] "13-VALIDADE DA PROPOSTA-OMISSÃO.
Qual prazo deverá ser considerado pelas licitantes para validade da proposta?"[...]
Resposta: A natureza do questionamento é de competência da SUPEL conforme Despacho (0032742251), respondidos através do documento SEI (Resposta 0032743901);
14) Para o questionamento.
[...] "14- ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES NA RENOVAÇÃO.
Em caso de prorrogação do contrato, na renovação da frota, poderá ser reutilizado os acessórios e adaptações?
Sendo que, a responsabilidade de manutenção e funcionamento contínuo é de responsabilidade da contratada."
Resposta: Sim, os acessórios e adaptações poderão ser reutilizados, desde que cumpra as obrigações dos itens do Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341):
"Não poderá haver prejuízos quanto aos eventuais aprimoramentos tecnológicos".
15) Para o questionamento.
[...] "15- DISTRIBUIÇÃO DA FROTA.
O quadro de distribuição da frota na página 43 item 15.11.3 está cortado à direita, poderia, por gentileza enviar o quadro completo?"
Resposta: Sim, o quadro será reeditado com a formatação e configuração capaz de ser visualizada por completo no formato PDF, conforme Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341).
16) Para o questionamento.
[...] "16- PERCENTUAL DE RESERVA TÉCNICA
Na cláusula 23.21 do TR temos o seguinte texto: contratada disponibilizará veículos reservas, com as mesmas características técnicas contidas neste instrumento, devidamente licenciados, em número sufi ciente para comportar eventuais substituições por indisponibilidade (incluídas as movimentações para manutenções e revisões), de modo a garantir a continuação do serviço, respeitado, todavia, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para substituições nos municípios do interior do Estado e de 24 (vinte e quatro) horas para o município de Porto Velho, contadas a parti r da comunicação escrita feito pelo gestor do contrato, tendo um quantitativo mínimo de 15% para a Polícia Militar, 12% para a Polícia Civil e 10 %para as demais instituições previstas no contrato, cabendo a SESDEC estabelecer a divisão entre os modelos.
Com efeito, todas as condições contratuais devem ser claras, objetivas e previamente estabelecidas para que todas as licitantes tenham condições de elaborar suas propostas em condições de igualdade e para correto cumprimento do contrato.
Ademais, a exigência de veículos reservas por item, onerará demasiadamente a precificação da proposta, especialmente, em razão dos itens com poucos veículos, prejudicando a competitividade e obtenção dos menores preços para Administração.
Tal situação poderá ser amenizada se for permitida a junção dos itens da mesma instituição, para apuração e fornecimento dos reservas.
Desta forma, considerando a utilização temporária destes veículos e os impactos na precificação da proposta, questiona-se:
a. No caso do percentual mínimo solicitado ser em casas decimais, o arredondamento para baixo será aceito para atendimento do item? Esclarecemos que se for aceita esta condição haverá melhores preços para administração pública.
b. Os percentuais citados na cláusula 23.21 deverão ser por item ou poderão ser somados os itens por instituição (Polícia Militar, por exemplo) para apuração e fornecimento de Reserva Técnica no percentual exigido?
c. se o item tiver quantidade onde o % de reserva resulte em menos que 1 inteiro, a contratada estará dispensada do fornecimento de reserva para este item?
Exemplo: Item 18 são 05 veículos com 10% de reserva seria 0,5 veículo, logo podemos desconsiderar a necessidade de reserva?
Resposta: A exigência de veículos reservas será por instituição, levando em consideração o número inteiro, com base nos Estudos Técnicos preliminares de cada Instituição, cabendo a SESDEC estabelecer a divisão entre os modelos (itens);
17) Para o Questionamento
[...] "17- FROTA ATUAL
A frota atual é própria ou alugada, caso seja alugada, poderia por gentileza informar o Fornecedor atual, processo Licitatório de contratação e o valor do contrato?"
Resposta: Atualmente os Órgãos de Segurança Pública (PM, BM, PC, POLITEC e SESDEC) utilizam de frota própria e alugada, a demanda é dividida em dois contratos: CONTRATO 241/PGE-2021 (304 VEÍCULOS - Divididos entre: Hatch, Sedam e Pick-Up) - Empresa: NOSSA FROTA, e CONTRATO N° 173/PGE-2020 (300 VEÍCULOS - PICK UPS) - Empresa: CONSORCIO TB TECWAY.
Diante das informações prestadas, conclui-se o pedido de Esclarecimento 03 - Empresa CS Brasil (0032732729). De modo que os apontamentos admitidos por esta Secretaria, estão no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341).
Atenciosamente.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Gerente de Planejamento- SESDEC
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário Adjunto de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Gerente, em 14/11/2022, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Secretário(a) Adjunto(a), em 18/11/2022, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0032978448 e o código CRC 81B3BB92.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0037.264134/2021-72 SEI nº 0032978448
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
RESPOSTA
ESCLARECIMENTO 4 - MOBIWARE - SOLUÇÕES (0032782484)
De: SESDEC - GEPLAN Para: SUPEL-BETA
Processo Nº: 0037.264134/2021-72
Assunto: Resposta ao Pedido esclarecimento 4 - MOBIWARE - SOLUÇÕES (0032782484)
Senhor(a),
Em atenção ao pedido de esclarecimento sobre o documento da empresa esclarecimento E-mail da empresa MOBIWARE - SOLUÇÕES (0032782484), alusivos as especificações técnicas dos objetos dos lotes 01 e 02, justificamos que:
1) Para o questionamento:
[...]"Adendo ANEXO 2 - RADIO_DUO (0023036015) - Para os Itens com Rádios Transceptores. QUESTIONAMENTO 8.2 Receptor:
a) Sensibilidade em modo analógico: 0.20 pV (microvolt) ou melhor para 12 dB – SINAD; Questionamento: Entendemos que a diferença da sensibilidade em até 10% da especificação em microvolts não afeta a qualidade de recepção do transceptor sendo compatível com padrões de mercado. Favor confirmar o entendimento.
b) Sensibilidade em modo digital: 0.20, Sensibilidade (P25) 5% BER 0,22 uV (-120 dBm) Questionamento: Entendemos que a diferença da sensibilidade em até 10% da especificação em microvolts não afeta a qualidade de recepção do transceptor sendo compatível com padrões de mercado. Favor confirmar o entendimento."[...]
Resposta: Conforme consulta ao corpo técnico da Gerência de Tecnologia - GETEC/SESDEC, e tendo como resposta a Nota Técnica 50 (SEI nº 0032872587), assim segue: "A SESDEC possui um sistema de radiocomunicação complexo, com estações troncalizadas digitais em protocolo APCO 25 e analógicas, em função disso e da necessidade de comunicação efetiva, necessitamos que os rádios possuam a máxima capacidade de recepção de forma a optimizar a recepção das viaturas, desta forma, após análise acurada, entendemos como razoável a ponderação, porém, a opção pela supressão, ou não, ou a edição desse dispositivo fica a critério da setorial que elaborou as características do equipamento requerido."
De modo a garantir a ampla concorrência, e atendimento aos requisitos mínimos exigidos para a eficiente presteza dos serviços de Segurança Pública, o Adendo ANEXO 2 - RADIO_DUO (0023036015), não será modificado, suprimido ou editado.
Diante das informações prestadas, conclui-se a exegese para o pedido de Esclarecimento 04 -MOBIWARE - SOLUÇÕES (0032782484).
Atenciosamente.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Gerente de Planejamento- SESDEC
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário Adjunto de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Gerente, em 14/11/2022, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Secretário(a) Adjunto(a), em 18/11/2022, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0032981681 e o código CRC 61DE6A85.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0037.264134/2021-72 SEI nº 0032981681
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
RESPOSTA
ESCLARECIMENTO 05 - EMPRESA LOCAMIL SERVICOS EIRELI (0032811698)
(0032811698)
De: SESDEC - GEPLAN Para: SUPEL-BETA
Processo Nº: 0037.264134/2021-72
Assunto: Resposta ao Pedido de esclarecimento 5 - LOCAMIL SERVICOS EIRELI
Senhor(a),
Em atenção ao pedido de esclarecimento sobre o documento da empresa E-mail Pedido de esclarecimento 5 - LOCAMIL SERVICOS EIRELI (0032811698), alusivos ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 612/2022/SUPEL/RO, justificamos que:
1) Para o questionamento:
[...] "No referido Processo Xxxxxxxxxxx, em seu Edital estabelece no subitem 13.9.1. a apresentação da seguinte declaração "Declaração formal do licitante, sob as penalidades cabíveis, quanto à disponibilidade dos veículos destinados à prestação dos serviços, objeto da presente licitação, instruindo-a com rol que os discrimine, da qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
13.9.1.1. Marca, modelo, ano de fabricação e número de passageiros.", entretanto considerando o Art. 30 em seu § 6 º da Lei 8.666/93, define "apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia", ou seja, há vedação à apresentação de declaração de propriedade prévia do bem, fazendo-se necessário solicitarmos a retificação para que na referida declaração para que possibilite evidenciar a disponibilização futura da relação dos referidos bens licitados, motivos pelos quais o requeremos por meio deste."[...]
Resposta: Diante da natureza do Sistema de Registro de Preços, é razoável admitir que as declarações em epigrafe sejam admitidas como declarações de disponibilidade futura. Logo, as declarações exigidas, estão previstas no §6º e inciso II do Art. 30 da Lei 8.666/93, desta forma, possíveis de serem exigidas como qualificação técnica. Justificando-se, entre outras razões, para a viabilização da adequada execução, gestão e fiscalização dos serviços.
2) Para o questionamento:
[...] "No Lote 2, do referido Processo Licitatório, informa que dos 50 veículos ofertados, 20 terão um custo adicional de instalação de câmeras embarcadas, não havendo então a possibilidade de mensurar os custos dos 50 veículos igualmente, considerando que os custos variam, assim solicitamos esclarecimento da forma de contabilização dos mesmos ou se referido item será dividido em 2 (dois)."[...]
Resposta: Diante da análise do pedido, é razoável para o melhor entendimento e clareza da contabilização dos veículos do item 23, a modificação do item em epigrafe conforme o adendo
modificador do edital com o seguinte texto:
Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341): "- com câmeras embarcadas veicular, conforme anexo 4"
Diante das informações prestadas, conclui-se a exegese para o pedido de Esclarecimento 5
- LOCAMIL SERVICOS EIRELI (0032811698). De modo que os apontamentos admitidos por esta Secretaria, estão no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341).
Atenciosamente.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Gerente de Planejamento- SESDEC
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário Adjunto de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Gerente, em 14/11/2022, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Secretário(a) Adjunto(a), em 18/11/2022, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0033489966 e o código CRC 63CAD26C.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0037.264134/2021-72 SEI nº 0033489966
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
RESPOSTA
RESPOSTA IMPUGNAÇÃO 01 - EMPRESA CS BRASIL (0033542405)
De: SESDEC - GEPLAN Para: SUPEL-BETA
Processo Nº: 0037.264134/2021-72
Assunto: Resposta ao Pedido de Resposta Impugnação 01 - Empresa CS Brasil (0033542405)
Senhor(a),
Em atenção ao pedido de esclarecimento sobre o documento da empresa E-mail Pedido de Resposta Impugnação 01 - Empresa CS Brasil (0033542405), alusivos ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 612/2022/SUPEL/RO. Para a exposição de motivos do referido pedido, quanto a: "I. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE" - na fase de habilitação, entendemos que há necessidade de maiores informações, para tanto explanamos o seguinte entendimento:
"Licitação: declaração de disponibilidade futura de instalação de escritório no local de prestação do Serviço
Na fase de habilitação da licitação, a administração pública somente poderá exigir dos licitantes os documentos previstos na Lei nº 8.666/93. Dentre os documentos que comprovam a qualificação técnica do licitante, encontra-se a indicação das instalações disponíveis para a realização do objeto da licitação (art. 30, II).
Em função desta previsão, é possível exigir da empresa que possua futuramente um escritório no local da prestação dos serviços? Segundo o Tribunal de Contas de Minas Gerais, sim. Para o TCE-MG, “a exigência, na fase de habilitação, de declaração de disponibilidade futura de instalação de escritório no local de prestação dos serviços encontra respaldo no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, justificando-se, entre outras razões, para viabilização da adequada gestão e fiscalização dos serviços”.
Em que pese esse entendimento do TCE-MG, cumpre salientar que o Tribunal de Contas da União considera que “a exigência às licitantes para que comprovem possuir filial em determinado local, ou em sua região metropolitana, ou formalizarem compromisso de implantá-la ou um ‘Escritório de Representação’, apresenta-se injustificável e não desmotivada no interesse público”. O TCU entende que “nada obsta que a empresa que vier a ser contratada preste adequadamente os serviços objeto da licitação, serviços esses prestados mediante sistema informatizado e integrado via web”.
No mesmo sentido, o TCU já ponderou que “a exigência de loja física em determinada localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência virtual, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.
Apesar da aparente divergência entre as decisões supramencionadas, o fato é que a exigência de instalação de um futuro “escritório” no local da prestação dos serviços não é totalmente irregular, desde que seja justificada pela administração é que seja imprescindível para execução do contrato.
Pois, não se pode olvidar que o art. 68 da Lei nº 8.666/93 determina que “o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato”.
Portanto, a exigência de instalação de um futuro “escritório” no local da prestação dos serviços visa assegurar o adequado acompanhamento contratual. Se o caso concreto exigir a presença física do preposto da empresa no local da execução dos serviços, não é irrazoável exigir a futura instalação de um “escritório” (ou algo similar) no local da execução contratual."
Fonte: Revista Gestão Pública Municipal - xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx
Justificando-se diante do caso concreto, entre outras razões, para a viabilização da adequada execução do contrato, gestão e fiscalização dos serviços, expomos o motivos para tal exigência.
Considerando a natureza do Sistema de Registro de Preços, é razoável admitir que as declarações em epígrafe sejam admitidas como declarações de disponibilidade futura. Logo, as declarações exigidas, estão previstas no §6º e inciso II do Art. 30 da Lei 8.666/93, desta forma, possíveis de serem exigidas como qualificação técnica;
Considerando que objeto trata-se de locação de veículos para a Segurança Pública, por conseguinte, a prestação do serviço deve ser de forma ininterrupta, evitando maiores prejuízos a sociedade;
Considerando que o veículos operacionais devem estar em perfeitas condições de uso para atender à sua finalidade, de modo que todo o apoio logístico, exigências legais e o bom funcionamento dos veículos estejam atendidos de forma rápida e eficiente;
Considerando que após a assinatura de contrato o quantitativo dos veículos bem como as exigências quanto aos tipos de veículos descritos em cada item deste termo de referência, serão informados em tempo hábil para a disponibilização: das alocações descritas nas declarações das exigências quanto aos escritórios de apoio, oficinas, pátios ou credenciamentos de oficinas locais para o atendimento logístico de toda a frota.
Para tanto, esta Secretaria promove A modificação do itens destacados, conforme o adendo modificador do edital com o seguinte texto:
Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341): "- ... quanto à disponibilidade futura dos veículos... "
Diante das informações prestadas, conclui-se a exegese para o pedido de Impugnação 01 - Empresa CS Brasil (0032733058). De modo que os apontamentos admitidos por esta Secretaria, estão no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341).
Atenciosamente.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Gerente de Planejamento- SESDEC
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário Adjunto de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Gerente, em 14/11/2022, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Secretário(a) Adjunto(a), em 18/11/2022, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0033542405 e o código CRC 4EBDD33E.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0037.264134/2021-72 SEI nº 0033542405
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
RESPOSTA
RESPOSTA IMPUGNAÇÃO 01 - EMPRESA CS BRASIL (0033542405)
De: SESDEC - GEPLAN Para: SUPEL-BETA
Processo Nº: 0037.264134/2021-72
Assunto: Resposta ao Pedido de Resposta Impugnação 02 - Empresa TB (0032746875)
Senhor(a),
Em atenção ao pedido de esclarecimento sobre o documento da empresa E-mail Pedido de Resposta Impugnação 02 - Empresa TB (0032746875), alusivos ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 612/2022/SUPEL/RO. Para a exposição de motivos do referido pedido, quanto a:
"1.DA ESTIMATIVA DE PREÇOS DOS VEÍCULOS A SEREM LOCADOS"
O item 1 desta impugnação trata-se da alegação de que os preços estimados são inexequíveis. Entretanto, a técnica e referências de Preço Minimo/Médio Estimado, para o certame licitatório, foram elaborados pela Gerência de Pesquisa de Preços - GPAP/SUPEL. Subsidiada com as pesquisas de mercado feitas através da SESDEC e SUPEL. Informamos ainda que as tentativas e justificativas para encontrar preço médio aceitável, estão evidenciados ao longo do processo 0037.264134/2021-72.
"2. DA DIVERGÊNCIA QUANTO À PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOB A FORMA DE
CONSÓRCIO."
O item 2 desta impugnação trata-se de erro material, portanto, há necessidade de
harmonização do edital com o termo de referência, o qual é de competência da SUPEL, uma vez que esta Secretaria aceita a "forma de consórcio" para a participação das empresas neste certame licitatório, conforme item 35 do termo de referência.
O documento deverá ser harmonizado e corrigido pela SUPEL. "3. DAS DIVERGÊNCIAS NO TERMO DE REFERÊNCIA."
[...]a) Ao analisar o Termo de Referência, mais especificamente o Item 7 (do Suporte de Armamento) verificamos que os carros listados nos Itens 09 e 10, do Lote 1 São veículos Destinados ao Corpo de Bombeiros Militar[...]:
A linha (a) do Item 3 aponta um equivoco quanto a elaboração das especificações para atender ao Corpo de Bombeiros Militar, logo o item 7 do suporte de amamento será alterado no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (0032801341): "Os veículos dos itens 22 e 23 (lOTE II) deverão possuir suporte..."
[...] b) Outro ponto de divergência no Edital que causa impacto na formação dos preços é a disposição do item 10.1.2 do Termo de Referência:[...]:
Para a linha (b) do item 3, devemos considerar que os veículos referenciados no item 10.1.2, aponta apenas como justificativa para à necessidade de ter tais veículos reservas, os quais já foram contabilizados na necessidade de cada intituição. Portanto, o texto trata-se de uma exposição de motivos justificando como deverá ser o dispositivo para melhor atender a necessidade da Unidade de Segurança Pública na forma do uso do veículo operacional.
Nesse sentido, os veículos terão sua destinação de uso operacional conforme a necessidade do requisitante (por instituição). Devendo ser considerado para o cálculo da formação de preço da oferta para este certame licitatório, conforme o dispositivo contido no item 23.21 do Termo de Referência, ..."tendo um quantitativo mínimo de 15% para a Polícia Militar, 12% para a Polícia Civil e 10
% para as demais instituições previstas no contrato, cabendo a SESDEC estabelecer a divisão entre os modelos."
[...] c) Outro ponto a ser considerado diz respeito ao compartimento para cães.[...]
Para a linha (c) do item 3, do compartimento para o transporte para cães foi solicitado parecer técnico com a seguinte resposta, Parecer 2 (0032814509):
..."Este questionamento não cabe, pois nos veículos descritos no item e pretendidos pela Secretária de Segurança do Estado de Rondônia possuem dimensões perfeitamente compatíveis para as adaptações descritas no Anexo VI. Outrossim, enfatiza-se que as caminhonetes pretendidas pela SESDEC dever ter sua estrutura tipo chassi (longarinas) e não monobloco."
Diante das informações prestadas, conclui-se o pedido de Impugnação 02 - Empresa TB (0032746875). De modo que os apontamentos admitidos por esta Secretaria, estão no Adendo Modificador SESDEC Nº 01/2022 (SEI nº 0032801341).
Atenciosamente.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Gerente de Planejamento- SESDEC
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário Adjunto de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Gerente, em 14/11/2022, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Secretário(a) Adjunto(a), em 18/11/2022, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0033568807 e o código CRC C5D60840.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0037.264134/2021-72 SEI nº 0033568807