CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004177/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/11/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060842/2023 NÚMERO DO PROCESSO: 10264.202195/2023-88 DATA DO PROTOCOLO: 31/10/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTONRODRIGO DE BRITO;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitidocom piso salarial inferior a R$ 1.938,70 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos).
Parágrafo ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial e menores aprendizes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2023, em 5% (cinco por cento), para os que tiverem vínculo de emprego ativo na data base, podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze)
meses anteriores a esta data.
Parágrafo Primeiro: As eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalhoou, antecipadamente, a critério dos empregadores.
Parágrafo Segundo: Os empregados celetistas que exerçam mandato estatutário, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não terão direito ao reajuste previsto neste instrumento normativo, devendo negociar diretamente com o Conselho de Administração da Cooperativa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 484,66 (quatrocentos e oitenta e quatro reais esessenta e seis centavos).
Parágrafo Primeiro: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.
Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimode 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direitoao benefício previsto no caput.
Parágrafo Quarto: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporadaa quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após oretorno às suas normais atividades.
Parágrafo Sexto: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As Cooperativas Convenentes implementarão Programas de Participação nos Resultados de que trata oArt. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, nos termos da lei, as metas e condições.
Parágrafo ÚNICO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.
Parágrafo Primeiro: O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério dos empregadores, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com trinta dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo Terceiro: O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrandoa remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo Quarto: O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.
Parágrafo Quinto: Os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, trabalho temporário, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial eos que laborem no setor da Central de Relacionamento em regime de horário inferior a quarenta horas semanais poderão receber valores inferiores ao previsto no caput.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO
Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pelas Cooperativas.
Parágrafo ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
As Cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As Cooperativas convenentes reembolsarão, até R$ 323,08 (trezentos e vinte e três reais e oito centavos)
mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, emseu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
Parágrafo Primeiro: O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada domésticaou babá, mediante comprovação em nome do empregado.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL
As Cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 57.262,40 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.506,00 (cinco mil, quinhentos e seis reais).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até 07 (sete) dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL
As Cooperativas de crédito convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou dequalquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
O membro da categoria profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço,o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalhoininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação dedespedida até a data da concessão formal da aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
A presente Convenção Coletiva estabelece jornada de trabalho máxima de 40h (quarenta horas) semanais. A duração diária de trabalho dos empregados de 8 (oito) horas diárias poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, sem adicional de pagamento de horas extraordinárias, na modalidade de banco de horas, obedecidas as disposições dos seguintes parágrafos.
Parágrafo Primeiro: O horário excedente ao normal em um dia será compensado por idêntica diminuição em outro, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da jornada extraordinária.
Parágrafo Segundo: Nâo sendo a hora extra realizada compensada no prazo máximo de 120 dias contados da sua realização, esta deverá ser paga acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) na folha do mes subsequente ao término do prazo para a compensação.
Parágrafo Quarto: A falta ou atraso injustificado do empregado poderão gerar saldo negativo de horas que deverá ser compensado no periodo de 120 dias, sob pena de desconto na folha de pagamento.
Parágrafo Quinto: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Sexto: Ocorrendo desligamento do empregado, antes de cada período de apuração, será aplicado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das horas positivas ou o desconto das horas negativas.
Parágrafo Sétimo: Rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, não poderá a mesma cobrar o saldo devedor dos empregados, nem mesmo por compensação, sendo aplicável o pagamento na rescisão, caso seja o empregado credor.
Parágrafo Oitavo: As horas que extrapolem a 10ª (décima) hora diária serão pagas no mês subsequenteao que forem laboradas. As horas laboradas aos sábados, até o limite de 8 (oito), serão incluídas no Banco de Horas. As horas laboradas aos domingos, desde já autorizadas em caráter eventual, na forma daportaria
945/2015, art. 1º, Parágrafo Único, ‘a’, serão pagas no mês corrente.
Parágrafo Nono: Poderá a empregadora editar regulamento para tratar das compensações de horário, previsto nesta cláusula.
Parágrafo Décimo: A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Décimo Primeiro: As Cooperativas Convenentes poderão adotar meios alternativos de controle de jornada de trabalho, inclusive eletrônicos.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização emdia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmoem:
a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
b) realização de exames escolares obrigatórios;
c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição edos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE ESTENDIDA
As Cooperativas convenentes concederão, aos empregados, Licença Paternidade de 20 (vinte) dias corridos, a partir do nascimento ou adoção de filhos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
As Cooperativas convenentes concederão 60 (sessenta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei, totalizando, assim, 6 (seis) meses de licença- maternidade.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA
As gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais 30 (trinta) dias após o término da licença maternidade prevista na cláusula anterior ficando facultado às Cooperativas convenentes a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO SINDICAL
Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e horapreviamente agendados pela Cooperativa empregadora.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2023, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida pordecisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 04/07/2023, 05/07/2023, 06/07/2023, 10/07/2023, 11/07/2023 e 12/07/2023 nas cidades de Bento Gonçalves, Porto Alegre, Pelotas, Santa Maria, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Para quaisquer dos benefícios previstos desta norma coletiva, ficam as cooperativas convenentes autorizadas a praticar valores superiores, observada a mesma natureza das verbas definidas neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES
O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo, que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:
1. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO UNICRED GERAÇÃO LTDA. - UNICRED CENTRAL GERAÇÃO - CNPJ: 01.634.601/0001-19
2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS E SC - COOPNORE - CNPJ: 07.714.057/0001-00;
3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. - UNICRED ELEVA - CNPJ: 95.163.002/0001-08;
4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED HORIZONTES LTDA. - UNICRED HORIZONTES - CNPJ: 01.526.924/0001-99;
5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47;
6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED PIONEIRA - CNPJ: 94.243.839/0001-02;
7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PONTO CAPITAL LTDA. - UNICRED PONTO CAPITAL - CNPJ: 02.641.032/0001-00;
8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. –
UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66;
9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED PREMIUM - CNPJ: 01.635.462/0001-48.
10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. - UNICRED PROSPERAR - CNPJ: 01.705.236/0001-96;
11. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED REGIÃO DOS VALES LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80;
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas ou seja interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posteriorque
regula a matéria.
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