CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - BICICLETAS
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - BICICLETAS
2 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 8
6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 11
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - BICICLETAS - CONDIÇÕES GERAIS
9 - ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO. 12
11 - VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO. 14
13 - DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO. 16
15 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 16
16 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. 17
18 – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO. 19
20 – OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. 21
21 – DESPESAS DE SALVAMENTO. 22
23 – CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO. 23
24 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICE. 23
25 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. 25
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - BICICLETAS - CONDIÇÕES GERAIS
1. DEFINIÇÕES
ACEITAÇÃO DO RISCO
Ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE
Queda ou colisão ocorrida durante o uso da bicecleta.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assu- mido pela Seguradora.
APÓLICE
Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
AVISO DE SINISTRO
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Meio pelo qual o Segurado ou representante legal comunica à Seguradora a ocorrência de um sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. Para este segu- ro, entendese como bens seguráveis as máquinas, equipamentos e implementos dos tipos fixos, móveis ou portáteis de utilização não agrícola.
BOA FÉ
É o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro.
COBERTURA
É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
COBERTURA BÁSICA
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um pla- no de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de
seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES/CLÁUSULAS PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORRETOR
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunera- do mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
DANO
Prejuízo sofrido pelo Segurado indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
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DANO MATERIAL
Alteração de um bem que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterio- ração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízos financeiros”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perda financeira”. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim “danos corporais”.
DANO MORAL
Qualquer angústia mental, ofensa, violação, lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíqui- co ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, sendo conseqüente de um dano corporal ou material. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem.
DEPRECIAÇÃO
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
EMOLUMENTOS
Despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
ENDOSSO
Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condi-
ções de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de
ser garantido por uma apólice de seguro.
XXXX XXXXXXX
Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por ter-
FRANQUIA/PARTICIPAÇÕES (DEDUTÍVEL)
Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos preju- ízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
FURTO QUALIFICADO
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe ves- tígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
FURTO SIMPLES
Conforme definido pelo artigo 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
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Valor estabelecido pelo Segurado como Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, não implicando, to- davia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ou interesses seguráveis.
INDENIZAÇÃO
Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto
pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento
ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é o limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LOCAL DE RISCO
Local situado no Território Brasileiro que corresponde ao endereço descrito na apólice onde
estão sendo operados os bens cobertos.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilida- de Civil. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”.
OBJETO SEGURADO
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É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, res- ponsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
PERDA TOTAL
Estado da coisa segurada, causado por risco garantido, quando esta for destruída ou tão exten- samente danificada que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava, ou ainda, caso as despesas para reparação ou recuperação for igual ou superior a 75% do valor atual.
PREJUÍZO
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado ou proponente à Seguradora para que esta assuma o risco
a que o Segurado está exposto e que consta na apólice.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde elos prejuízos até o
montante do Limite Máximo de Indenização.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO
Forma de contratação de cobertura em que o Limite Máximo de Indenização deve manter
uma relação percentual mínima com o valor em risco, conforme estabelecido na Cláusula 14.
PROPONENTE
Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA DE SEGURO
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
RISCO
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Evento futuro e de data incerta, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado.
SALVADO
Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SEGURO
Contrato mediante o qual a Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima
de 5 (cinco) anos.
SINISTRO
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência da apólice.
SUB-ROGAÇÃO
Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o próprio Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente, a empresa segurada, as empresas controladas ou controladoras da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
Valor integral do bem ou interesse segurado.
VALOR EM RISCO DECLARADO
Valor do bem ou interesse segurado declarado pelo Segurado e expresso na apólice.
XXXXX XXXXXXXXXX/PRÓPRIO
Propriedade de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos
mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
VIGÊNCIA DA APÓLICE
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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2.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que re- gulamentam os seguros no Brasil.
2.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do nº do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF – Processo SUSEP nº 15414.900790/2019-59(RD), Processo SUSEP nº 15414.900777/2017- 38 (RC) e Processo SUSEP nº 15414.902137/2019-24 (Transportes).
2.4. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao re-
cebimento da indenização ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
2.5. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer por danos causados aos bens segurados, em conse- quência de riscos previstos nas coberturas contratadas, desde que respeitadas as condi- ções contratuais do seguro.
3.2. Entende-se como bens segurados as bicicletas, expressamente especificados na apólice e acessórios especificados na apólice, caso contratada cobertura adicional.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente descri-
tos na apólice e não excluídos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais do seguro.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Este seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segura- do na proposta de seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manu- tenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrusta- ção, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
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d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confis- co, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autori- dade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou con- sequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas. Cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstancia- do que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a uti- lização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou pro- grama, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema ele- trônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer res- ponsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, re- sultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizan- tes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, material ou armas nucleares;
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consis- tirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não dis- ponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamen- to de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados,
rizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, se- jam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segura- do, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; Tratando-se de pes- soa jurídica, o disposto neste item aplica-se aos sócios controladores, aos seus diri- gentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
i) danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive danos morais, lu- cros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, ex- ceto as despesas com salvamento, conforme previsto no item 21.1;
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j) danos que, embora súbitos e imprevistos, decorrem de falhas de componentes eletrônicos, elétrico e/ou mecânico com causa não associada a fatores externos, sem manifestação de danos específicos nas interfaces de sinal, fontes de alimenta- ção e suas proteções;
k) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção dos equi- pamentos cobertos, salvo se decorrente de risco coberto por esta apólice e, nesse caso, responderá somente por perda ou dano causado por tal risco;
l) tumultos, greves e lock-out;
m) furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou ces- sionários, representantes legais, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
n) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
o) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
p) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
q) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do local de risco ou local de guarda;
r) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
s) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal do equipamento segurado ou daquele usado para a sua movimentação, de acordo com as especifica- ções para o seu uso;
t) negligência do Segurado, funcionários e/ou representantes legais na utilização e/ ou operação do equipamento segurado, bem como na adoção de todos os meios razo- áveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
u) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos
v) furto simples sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio, furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza, com emprego de chave falsa;
w) furto de equipamentos segurados no interior de veículo terrestre, salvo se con- comitante com o furto total deste veículo;
x) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos equipamentos segurados por infiltra- ção de água, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
y) danos causados por contaminação ou poluição provenientes de qualquer tipo de mercadorias transportadas pelas máquinas seguradas;
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z) queda, amassamento, arranhadura ou defeitos estéticos, salvo se em decorrência de acidente coberto;
aa) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta co- bertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais;
bb) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus representantes legais, por força de lei ou de contrato.
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir:
a) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamen- tos de informática;
d) bens pessoais e valores existentes no interior dos equipamentos segurados;
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e) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequen- te, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fi- tas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garan- tidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alte- rações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura;
f) equipamentos agrícolas de qualquer espécie;
g) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros;
i) equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólice.
7. COBERTURAS DO SEGURO
O Segurado deverá contratar obrigatoriamente uma das três Coberturas Básicas abaixo especificadas (Cobertura A, B, ou C), que garante o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente co- bertura, pelos danos materiais causados aos equipamentos descritos na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos, conforme abaixo:
Cobertura A: acidente, roubo,furto qualificado e incêndio.
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São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorren- tes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
ou
Cobertura B: cobertura exclusiva para roubo e furto qualificado.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorren- tes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
ou
Cobertura C: cobertura exclusiva para acidente.
7.1. Esta cobertura não indeniza as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
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7.1.1. A presente cobertura abrange as bicicletas, manuais ou elétricas, expressamente especificadas nas Condições Especiais incluídas na apólice.
8. FRANQUIA
8.1. Poderão ser estabelecidas franquias/participações dedutíveis para cada sinistro li- vremente acordadas entre as partes. Quando adotadas, as franquias/participações cons- tarão do contrato de seguro.
8.2. No caso de existência de franquias diferentes, na mesma apólice ou em mais de uma apólice, aplicar-se-á a de valor mais elevado.
9. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO
9.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na con-
tratação do seguro, fornecer à Seguradora, as seguintes informações cadastrais:
a) Nome;
b) CPF ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos casos em que o Segurado for Pessoa Jurídica;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, ci- dade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
9.2. As condições contratuais do seguro estarão à disposição do proponente, ou seu re- presentante legal, previamente à assinatura da proposta.
9.2.1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita me- diante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros.
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9.2.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação
do risco.
sujeitas à análise do risco.
9.2.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu re- cebimento.
9.3. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco
estarão sujeitas à análise do risco.
9.3.1. As alterações estarão sujeitas à solicitação, pela Seguradora, de informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
9.3.2. As principais alterações suscetíveis a modificação no risco são:
a) alterações de dados cadastrais do Segurado;
b) inclusão ou exclusão de coberturas;
c) alteração na ocupação ou no ramo de atividade da empresa relacionada ao seguro;
d) remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para locais não especificados na apólice de seguro;
e) transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segurado;
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f) quaisquer outras circunstâncias motivadas pelo Segurado ou por terceiros que possam agravar o risco.
9.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de seguro (seguros novos ou alterações), contado a partir da data de seu recebimento.
9.4.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informa- ções ou os documentos, observando-se ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo descrito, já que o proponente é pessoa jurídi- ca, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
9.4.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto carac-
terizará a aceitação tácita do risco.
9.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação for- mal ao proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
9.5.1. Eventuais valores adiantados no pagamento parcial ou total do prêmio serão in- tegralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa.
9.5.2. O prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recu- sa, de acordo com o índice de atualização monetária mencionado na Cláusula 18.
9.5.3. Na hipótese de recusa da proposta, dentro dos prazos previstos, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, conta- dos a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
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9.6. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação da Seguradora será sus- penso até que o ressegurador se manifeste formalmente.
Nesta hipótese é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que haja integralmen- te a aceitação da proposta.
A Seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou
corretor de seguro, sobre a inexistência de cobertura.
9.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data
de aceitação da proposta.
9.8. A Seguradora irá inspecionar o risco através de ferramenta e/ou empresa especiali- zada indicada, cabendo à mesma exclusivamente a sua dispensa.
10. RENOVAÇÃO
10.1. A renovação do seguro não será automática, sendo efetuada de forma simplificada mediante confirmação de dados e podendo ou não ser aceita pela Seguradora.
10.2. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Segu- radora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
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10.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante e/ou o corretor de se- guros, protocolo que identifique o pedido/proposta de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
10.4. No caso de renovação automática, mediante acordo entre as partes, esta poderá ser feita uma única vez. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deve- rão ter anuência expressa do Segurado.
10.5. O prazo de aceitação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data do protocolo da proposta.
10.6. A Seguradora irá inspecionar o risco através de ferramenta e/ou empresa especiali- zada indicada, cabendo à mesma exclusivamente a sua dispensa.
11. VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO
11.1. O período de vigência deste seguro será descrito na apólice de seguro e terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indi- cados, não podendo ultrapassar o período de 5 (cinco) anos.
11.1.1. Nas propostas recepcionadas com adiantamento do valor para pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro será a partir da data da recep- ção da proposta pela Seguradora.
11.1.2. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, devidamente corrigido.
11.1.3. Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o iní- cio de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.2. O seguro será cancelado nas seguintes situações:
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a) se o Segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) representantes legais, ou seu(s) benefici- ário(s) agirem com dolo, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contrata- ção ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua eluci- dação, inclusive, se fizerem declarações errôneas quanto à caracterização do risco, não cabendo qualquer restituição de prêmio e tampouco o pagamento de indenização;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir cir- cunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
c) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
d) se o equipamento segurado for utilizado para fins diversos daqueles constantes de seu manual de instruções;
e) se o Segurado deixar de pagar o prêmio devido, observados os prazos definidos para tal na Cláusula 17;
f) se houver identificação de um dano, vício, ou avaria em situações de endossos, aumento ou redução de valor segurado.
11.3. A garantia será cancelada no caso de pagamento da indenização de sinistro, que implique no esgotamento total das importâncias seguradas.
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11.4. A rescisão do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
11.4.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebi- do, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
11.4.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto encontrada no item 17.9.
11.4.3. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto encontrada no item 17.9, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
12. INSPEÇÃO
12.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, antes ou durante a vigência da apóli- ce, à inspeção dos bens que se relacionem com o seguro e à averiguação das circunstân- cias que ao mesmo se refiram.
12.2. O Segurado deve facilitar à Seguradora a realização da inspeção de medidas, pro- porcionando-lhe os esclarecimentos solicitados e as respectivas provas.
12.3. A inspeção poderá ser considerada como documento complementar para análise e aceitação de risco, deste modo, ficará facultada à Seguradora a suspensão do prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa da proposta, conforme determina o item 9.4.1, desde que, haja a comunicação formal ao corretor/Segurado.
13. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
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13.1. São documentos integrantes do presente seguro, a proposta e a apólice de segu- ro. Nenhuma alteração nestes documentos será válida sem que haja a prévia e expressa concordância da Seguradora.
13.2. Qualquer alteração nas condições gerais em vigor deverá ser realizada por endosso ao
contrato e com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante legal.
13.3. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de cir- cunstâncias .que não constem da proposta e da apólice de seguro, bem como seus res- pectivos anexos e daqueles que não lhes tenham sido comunicados.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
14.1. A forma de contratação da presente apólice será a Primeiro Risco Absoluto, isto é, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores em risco dos objetos segurados garantidos pela apólice, até o respectivo Li- mite Máximo de Indenização estabelecido na apólice, sem apllicação de Rateio.
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
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15.1. A Importância Segurada fixada na apólice representa, em relação a cada cober- tura, o Limite Máximo de Indenização a ser paga pela Seguradora, por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato, sendo que, ao ser atingido tal limite, a cobertura ficará automaticamente cancelada;
15.2. Fica entendido e acordado que o valor da Indenização a que o Segurado e ou bene- ficiário terá direito, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento e local do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante da apólice.
15.2.1. Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cober- tura, não podendo o Segurado alegar excesso de importância segurada em uma co- bertura para compensação de insuficiência em outra.
15.3. A soma de todas as Indenizações e despesas pagas pelo presente seguro em to-
15.3.1. Caso o seguro envolva locais de risco distintos, será fixado um Limite Máximo de Garantia para cada local de risco definido na apólice. Neste caso, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em um local para compensação de insuficiência em outro.
15.4. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emis- são de endosso para alteração dos Limites Máximos de Indenização e/ou do Limite Má- ximo de Garantia contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceita- ção, procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
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15.5. Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, haverá cláusula de alteração automática do limite da garantia, que de- verá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável.
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
16.1. A reintegração não será automática, devendo o Segurado, caso tenha interesse, so- licitar a reintegração dos limites segurados reduzidos por conta do pagamento de inde- nização e cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente por meio de endosso.
16.2. Fica ressalvado, no entanto, que:
a) o Segurado deverá tomar medidas que a Seguradora venha a exigir em consequên- cia do sinistro;
b) as importâncias reintegradas não poderão exceder ao valor em risco constante na apólice.
17. PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O prêmio do seguro será calculado aplicando-se sobre a importância segurada a
taxa prevista para este seguro.
17.2. A data limite para o pagamento do prêmio integral ou da primeira parcela do seu fracionamento, não poderá ultrapassar o 30º dia do início de vigência do risco, exceto se houver anuência da Seguradora quanto a qualquer outra data.
17.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encami- nhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ain- da, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.4. Caso ocorra um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio ou de parcela
dele, sem que este esteja efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.5. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prê-
mio, conforme o número de parcelas descrito na apólice.
17.6. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado ante- cipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução pro- porcional dos juros pactuados. Não é permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.7. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indica- das implicará o cancelamento automático do seguro desde o início de vigência, inde- pendente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
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17.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qual- quer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Xxxxx Xxxxx a seguir.
17.9. Tabela de Xxxxx Xxxxx:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para a obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
17.11 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
17.12. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, o contrato ou aditamento(s) a ele refe- rente(s) ficará(ão) automaticamente e de pleno direito suspenso(s) independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. No período de suspensão, caso ocorra um evento coberto, o Segurado não terá direito às indenizações.
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17.13. O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas desde que retome o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data da suspensão. O restabelecimento da cobertura será feito desde que não tenha ocorrido nenhum sinistro no período de suspensão da cobertura e se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respon- dendo a Seguradora, por todos os sinistros ocorridos a partir de então. Caso o Segu- rado não retome o pagamento do prêmio no prazo previsto o seguro será cancelado, sendo o Segurado notificado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes do efetivo cancelamento.
17.14. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Xxxxx Xxxxx não re- sulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato em até 90 (noventa) dias.
17.15. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no res- pectivo documento de cobrança implicará no cancelamento do contrato de seguro em até 90 (noventa) dias, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.16. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.17. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
17.18. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
18.1. Os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Exceto nas operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos ter- mos da regulamentação específica.
18.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-
-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, junta- mente com os demais valores do contrato.
18.3. O índice pactuado para a atualização de valores relativos às operações deste seguro é o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.3.1. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o INPC/IBGE Índice Nacio- nal de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice pu- blicado antes da data de exigibilidade da obrigação decorrente do contrato e aquele pu- blicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
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18.5. No caso de recusa da proposta de seguro, tendo ocorrido adiantamento de prê- mio, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao Segurado, o valor correspondente será atualizado segundo o item 18.4., a partir da data da formali- zação da recusa.
18.6. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao Segu- rado, devidamente atualizados, desde a data de recebimento pela Seguradora.
18.7. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atuali- zados monetariamente a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
18.8. No caso do não pagamento da indenização no prazo estipulado no subitem 20.3., implicará aplicação de atualização monetária pelo Índice estipulado no item 18.3. e juros de mora desde da ocorrência do evento até e data da efetivação da referida indenização.
18.9. Para este seguro, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento, com exceção das coberturas de risco cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, onde a data de exigibilidade será a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
19. JUROS DE MORA
19.1. O não cumprimento das obrigações pela Seguradora ora previstas, a sujeitará aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária pre- vista na cláusula 18.
19.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido com acréscimos de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, quando os prazos para pagamento não forem cumpridos nos termos destas condições.
19.3. Os juros da mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
20. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
20.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contra- to, deverá o Segurado, ou quem por sua suas vez fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) comunicar imediatamente a esta Seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu al- cance, sem prejuízo da comunicação por escrito. A comunicação também poderá ser realizada por via digital;
b) registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no subitem 20.3.7. destas Condições Gerais;
c) fazer constar da comunicação escrita, data, hora, local, bens sinistrados e causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstân- cias associadas ao evento;
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d) preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento até a chegada do representante da Seguradora, porquanto, após indenização dos bens, os mesmos passam a ser de propriedade da Seguradora, observando-se os critérios de salvados elencadosna Cláusula 22, destas Condições Gerais;
e) apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, assim como a documentação básica necessária à comprovação e apuração dos prejuízos, quando solicitado pela Seguradora;
f) aguardar o comparecimento de representante da Seguradora, antes de providen- ciar qualquer reparo ou reposição, observadas as estipulações da alínea “d” ante- rior; e justificável;
g) quando houver exigência por parte da Seguradora, apresentar as notas fiscais e/ ou comprovantes de preexistência relativas aos objetos reclamados.
20.2. Além dos documentos básicos citados no subitem 20.3.7 destas Condições Ge- rais, para a garantia, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, em caso de dú- vida fundada e justificável;
20.3. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, con- tados da data em que a Seguradora receber todos os documentos básicos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas condições gerais;
20.3.1. Fica estabelecido que no caso de solicitação de documento e/ou informa- ção complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àque- le em que forem completamente atendidas as exigências.
20.3.2. A não comprovação da preexistência dos bens, quando exigido pela Segura- dora em caso de sinistro, isentará a Seguradora de qualquer pagamento.
20.3.3. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoria- mente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elu- cidação do fato, e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
20.3.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades compe- tentes, bem como a abertura de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
20.3.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não impor- tam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.3.7. Documentos básicos necessários em caso de sinistro:
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O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores. Em caso de danos ao equipamento:
b.1) dois orçamentos para substituição dos bens sinistrados (contendo data da ela- boração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-deobra, além das condições de pagamento, validade da propos- ta e prazo da obra); e
b.2) comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos pelo si- nistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora).
20.4. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmen- te implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornandoos ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer especificações ou outras informações e esclareci- mentos necessários.
21. DESPESAS DE SALVAMENTO
21.1. A Seguradora se responsabilizará, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada pelo sinistro e até o Limite Máximo de Garantia da apólice fixados no contrato, por:
a) despesas de salvamento efetuadas e comprovadas pelo Segurado e/ou por tercei- ros durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) valores referentes aos danos materiais causados e comprovados pelo Segurado e/
ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, xxxxxxx o dano ou salvar a coisa.
22. SALVADOS
22.1. No caso de sinistro indenizado pela Seguradora, os salvados remanescentes (bens
não totalmente atingidos), se houver, ficarão de posse da mesma.
22.2. Se o Segurado optar por permanecer com os salvados em seu poder, a Seguradora fará a avaliação desses bens, e o valor correspondente será deduzido da indenização.
23. CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO
23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual das máquinas ou dos equipamentos danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços correntes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
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23.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expres- sas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) no caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imedia- tamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem exe- cutados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de deprecia- ção, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salva- dos deverá ser devidamente deduzido; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocor- rência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de trans- portes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
23.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte re- manescente ou da diminuição de seu valor;
b) da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a franquia, caso
aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.
24. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
24.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mes- mos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por es- crito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
24.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabi- lidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrên- cia de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das socieda- des seguradoras envolvidas.
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24.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas de-
mais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/
ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
24.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o
valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que ga- rantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribui- ção de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
24.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, partici- pações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
24.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações cor- respondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respec- tivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalcu- lada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observa- dos os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do li- mite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes,
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o subitem 24.5.1.
24.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas con- correntes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 24.5.2.
24.5.4. Se a quantia a que se refere no subitem 24.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
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24.5.5. Se a quantia estabelecida no inciso 24.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentu- al do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
24.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de parti- cipação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
24.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a
maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-
-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano;
25.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins;
25.1.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este artigo.
26. PERDA DE DIREITOS
25
25.1. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Se- guradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para mino- rar suas consequências.
26.2. Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições e do que esteja pre- visto em lei o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contra- to, nos seguintes casos:
a) se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou o corretor, fizer declarações inexatas, não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do risco, ou no conhecimento exato do mesmo, per- derá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstân- cias que alterariam as condições de contratação do seguro;
c) se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
d) se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
e) se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
f) se o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
g) não informar a esta Seguradora:
g.1) remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para local diverso do de- signado na apólice;
g.2) transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto se- gurado;
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h) se for constatada a fraude ou má-fé;
i) se for constatado que o Segurado não cumpre ou deixou de cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento de suas atividades;
j) se for constatada a prática de mau uso de máquinas e equipamentos, fora das reco- mendações técnicas de seus fabricantes e/ou com sobrecarga.
26.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá a seu critério:
26.3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela propor- cional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
26.3.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio origi- nalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcio- nalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
26
26.3.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
26.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
26.4.1. A Seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimen- to do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes restringir a co- bertura contratada.
26.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a dife- rença de prêmio cabível.
27. PRESCRIÇÃO
27.1. Os prazos prescricionais para o Segurado e/ou beneficiário(s) pleitear indenização junto à Seguradora são aqueles determinado em Lei.
28. ÂMBITO GEOGRÁFICO
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28.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do território nacional, respeitado, em cada caso, o que constar na apólice, como “local do risco”.
29. ESTIPULANTE
29.1. Constituem-se obrigações do Estipulante:
29.1.1. Fornecer à sociedade Seguradora todas as informações necessárias para a aná- lise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadas- trais.
29.1.2. Manter a sociedade Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
29.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de Xxxxxx;
29.1.4. Discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
29.1.5. Repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contra- tualmente;
29.16. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice
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quando for diretamente responsável por sua administração;
29.1.7. Discriminar a ração social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Segu- radora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado.
29.1.8. Comunicar, de imediato, à sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinis- tro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
29.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liqui- dação de sinistros;
29.1.10. Comunicar, de imediato a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar ir- regulares quanto ao Seguro contratado.
29.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
29.1.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Segurado- ra, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
29.2. Constituem-se vedações ao estipulante:
29.2.1. Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos espe-
cificados pela sociedade Seguradora;
29.2.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segu- rados que represente, no mínimo, três quartos do grupo Segurado;
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29.2.3. Efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
29.2.4. Vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a
hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
29.3. Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso dependerá da anu- ência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
29.4. O não repasse dos prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos contratualmente esta- belecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
29.5. A sociedade Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do estipulan- te sempre que solicitado.
30. ARBITRAGEM
30.1. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado.
30.2. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
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30.3. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou diver- gência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um “Árbitro Comum” que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente.
30.4. Não havendo consenso quanto à escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “Árbitros Representantes”, os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
30.5. No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um “Árbi- tro de Desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
30.6. Compete ao “Árbitro de Desempate”:
a) presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “Árbitros Repre-
sentantes” em desacordo;
b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judi- cial por quaisquer das partes em desacordo.
30.7. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “Árbitros Representantes” e participarão com a metade das despesas do “Árbitro Comum” e do “Ár- bitro de Desempate”, citados nesta Cláusula.
30.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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31. FORO
31.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado, beneficiário e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Se- gurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
32. CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA A – ACIDENTE, ROUBO E FURTO QUALIFICADO E INCÊNDIO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizá- veis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, conforme abaixo:
Cobertura A: acidente, roubo e furto qualificado e incêndio;
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorren- tes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quais-
a) quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules espe- cíficos;
b) quando em circulação fora do território nacional;
c) quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca.
2.2. Não obstante o descrito na alínea “w”, sub item 5.1 da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais do presente seguro, encontra-se coberto na presente apólice o furto das bicicletas garantidas pela apólice enquanto no interior de veículos terrestres, mediante vestígios de arrombamento no veículo transportador. Encontra-se coberto ainda, o furto das bicicletas seguradas enquanto devidamente fixadas em suportes próprios e que pos- suam trancas, cadeados acoplados externamente ao veículo e mediante vestígios de ar- rombamento. Em nenhum caso o veículo transportador estará coberto pela apólice.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Em complemento à Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elétricas;
c) acessórios acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: potenciôme- tros, GPS (sistema de posicionamento global) e similares, salvo se contratada cober- tura adicional de acessórios.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas
que não foram revogadas por esta Condição Especial.
COBERTURA B – EXCLUSIVA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO
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Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizá- veis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Ge-
Cobertura B: cobertura exclusiva para roubo e furto qualificado. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quais- quer danos causados às bicicletas objeto do seguro:
a) quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules espe- cíficos;
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b) quando em circulação fora do território nacional;
c) quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca.
2.2. Não obstante o descrito na alínea “w”, sub item 5.1 da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais do presente seguro, encontra-se coberto na presente apólice o furto das bicicletas garantidas pela apólice enquanto no interior de veículos terrestres, mediante vestígios de arrombamento no veículo transportador. Encontra-se coberto ainda, o furto das bicicletas seguradas enquanto devidamente fixadas em suportes próprios e que pos- suam trancas, cadeados acoplados externamente ao veículo e mediante vestígios de ar- rombamento. Em nenhum caso o veículo transportador estará coberto pela apólice.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Em complemento à Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
d) baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elétricas;
e) acessórios acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: potenciômetros, GPS (sistema de posicionamento global) e similares, salvo se contratada cobertura adicional de acessórios.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas
que não foram revogadas por esta Condição Especial.
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COBERTURA C - EXCLUSIVA PARA ACIDENTE
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizá- veis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, conforme abaixo:
Cobertura C: cobertura exclusiva para acidente.
1.2. Mediante a inclusão desta cláusula na apólice, a Seguradora garante as perdas e da- nos materiais que sobrevenham às bicicletas seguradas, quando estas estiverem sendo utilizadas durante o percurso devidamente identificado na apólice, durante o período de cobertura do seguro, causados exclusivamente por acidentes, tais como queda, colisão, abalroamento.
1.3. Para efeito desta cláusula, considera-se Acidente o evento com data caracterizada, ex- clusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de dano material que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a perda material da bicicleta segurada ou que torne necessário o seu conserto.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quais- quer danos causados às bicicletas objeto do seguro:
a) quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules espe- cíficos;
b) quando em circulação fora do território nacional;
c) quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca.
2.2. Além das demais exclusões previstas nas condições gerais e especiais, esta cláusula não garante os prejuízos decorrentes de:
a) roubo e/ou furto;
b) incêndio, enchente e outros;
c) danos corporais e estéticos;
d) danos financeiros;
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Em complemento à Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das CondiçõesGerais, não estão cobertos:
a) bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elé- tricas;
c) acessórios acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: potenciômetros, GPS (sistema de posicionamento global) e similares, salvo se contratada cobertura adicional de acessórios e devidamente identificados e relacionados.
4. DE SINISTROS
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4.1. A ocorrência de sinistros deverá ser comunicada à Seguradora, nos termos das Con- dições Gerais desta apólice, devidamente documentada com a comprovação do acidente, descrição dos fatos e declaração de testemunhas.
4.2. A indenização porventura devida será calculada com base nos registros usuais do Se- gurado e comprovação do valor da bicicleta objeto do Seguro, limitada sempre ao limite máximo de indenização contratado.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas
que não foram revogadas por esta Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 01 – ACIDENTE EM TRANSPORTE INTERNACIONAL
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
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1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizá- veis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice durante seu transporte interna- cional, desde que transportada por meio regular e legal e com apresentação de documen- tação comprobatória, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
1.2. Mediante a inclusão desta cláusula na apólice, a Seguradora garante as perdas e danos materiais que sobrevenham às bicicletas seguradas, quando estas estiverem sendo trans- portadas internacionalmente e regularmente por meio terrestre, aéreo ou marítimo, du- rante o período de cobertura do seguro descrito na apólice, causados exclusivamente por acidentes, tais como queda, colisão, abalroamento.
1.3. A cobertura somente é devida desde o momento do despacho até o recebimento do item segurado após viagem internacional.
1.4. A cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura básica A
- acidente, roubo e furto.
2. CONCEITO
2.1. Para efeito desta cláusula, considera-se Acidente o evento com data caracterizada, ex- clusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de dano material que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a perda material da bicicleta segurada ou que torne necessário o seu conserto, desde que reclamado em território brasileiro.
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3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quais- quer danos causados às bicicletas objeto do seguro:
a) quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules especí- ficos, se aplicável;
b) quando em transporte irregular e/ou ilegal.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. A forma de contratação da presente cobertura será a de Primeiro Risco Absoluto.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Em complemento à Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elétricas;
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c) acessórios acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: potenciômetros, GPS (sistema de posicionamento global).
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
6.1. A presente cobertura cobre sinistros ocorridos nos percursos internacionais, con- forme definido na apólice.
7. SUB-ROGAÇÃO
Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segura-
do, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador,
os direitos a que se refere este artigo.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas
que não foram revogadas por esta Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 02 - RESPONSABILIDADE CIVIL EQUIPAMENTOS
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Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. RISCO COBERTO
1.1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) especificado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável a pagar em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com a anuência prévia da Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros decorrentes de acidentes envolvendo os equipamentos segurados.
1.2. Estão ainda incluídos nesta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à responsa-
bilidade do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados (ao contrário do disposto nas Exclusões Gerais – das Condições Gerais) do Segurado ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo represen- tante legal de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
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c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administrado- res legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
1.3. Estão também amparados por esta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à
responsabilidade do Segurado decorrentes de:
a) acidentes ocorridos durante a movimentação dos bens cobertos em local determina- do ou vias públicas, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, expedida por autoridade competente;
a.1) para o disposto na alínea “a”, o presente seguro responderá somente pe- las parcelas da indenização que excederem aos limites do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT, quando exigido por força da lei, independentemente do mesmo ter sido ou não contratado pelo segurado;
a.2) fica, todavia, estabelecido que, não obstante ao disposto na alínea “a”, mesmo sem a devida licença para trafegar por via pública, o segurado não perderá o direito à garantia do seguro, quando a referida movimentação vise exclusivamente à travessia de uma única via pública, existente entre propriedades rurais.
b) acidentes causados pela carga transportada pelos equipamentos cobertos.
1.4. Também estão cobertas as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
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1.4.1. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de ur- gência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
1.5. Estão cobertas também as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, desde que tais honorários sejam submetidos previamente e aprovados pela Seguradora.
1.6. O termo “acidente” significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, im- prevista e exterior à vítima ou coisa atingida, não necessariamente provocando morte, se- quelas permanentes ou indenização integral.
1.7. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipóte- se de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
1.8. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso a Seguradora.
1.9. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinhei- ro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenizaçã parto previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las com cláusula estabele- cendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
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1.10. Em hipótese alguma poderá ser contratada esta Cobertura Adicional sem a con- tratação da Cobertura Básica do Seguro principal vinculado a este Seguro. O Segurado tanto poderá ser pessoa física ou jurídica.
1.11. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas de “Riscos Excluídos” e “Bens / Interes- ses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decor- rentes de:
a) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da na- tureza;
b) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
c) danos sofridos por pessoas transportadas;
d) perdas, acidentes ou danos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado/ condutor, de atos ilícitos ou contrários à lei;
e) danos causados pelo Segurado e/ou condutor do equipamento a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
f) danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
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g) danos causados a sócios-dirigentes ou a dirigentes de Empresa do Segurado;
h) responsabilidades assumidas pelo Segurado, por contratos ou convenções;
i) multas e fianças impostas ao Segurado e/ou condutor do equipamento e as despe- sas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
j) danos causados por escavações de qualquer natureza;
k) danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quais- quer despesas incorridas pela limpeza e/ou descontaminação;
l) danos morais;
m) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da respon- sabilidade por danos materiais e/ou corporais cobertos pelo presente contrato;
n) o reembolso de indenização que o Segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar à sua revelia (falta de apresentação de contestação / defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
o) danos materiais e/ou corporais causados a terceiros durante o período em que o equipamento, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes;
p) danos ocorridos durante as operações de carga, descarga, içamento e descida do próprio equipamento segurado;
q) danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado. Em se tratando de Segu- rado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos só- cios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores ou res- ponsáveis técnicos;
r) danos a embarcações, aeronaves, trens e locomotivas e a todo seu conteúdo;
s) perdas e danos causados aos bens manipulados pelo equipamento segurado;
t) danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de servi- ços especializados de natureza técnico profissional a que se destina o equipamento;
u) danos aos bens que se relacionarem direta ou indiretamente aos serviços especia-
lizados de natureza técnico profissional em execução pelo segurado;
v) operação de equipamento por operador não comprovadamente habilitado, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e / ou por disposição legal;
x) acidentes relacionados à não manutenção, segundo normas do fabricante ou má conservação do equipamento segurado.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
3.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado na apólice contratada.
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4. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Para o Limite Máximo de Indenização contatado para a presente cobertura fica estabe- lecido que:
4.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
4.1.2. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da co- bertura, fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
4.2. Se não houver na Especificação da Apólice referência ao Limite Agregado, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
4.3. O Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado da presente cobertura não se so- mam nem se comunicam com o Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado de qual- quer outra cobertura.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas
por esta cobertura.