Processo Administrativo nº. 85/2017 Dispensa de Licitação nº. 32/2017
CONTRATO Nº. 45/2017
Processo Administrativo nº. 85/2017 Dispensa de Licitação nº. 32/2017
Termo de contrato de locação de imóvel urbano que fazem a Prefeitura de Itaquiraí/MS e a Srª. Neiva Cassol Buratto.
PREÂMBULO - DAS PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES
O MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ - MS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx. 1585, Centro, Itaquiraí - MS, inscrito no C.N.P.J. sob o nº. 15.403.041/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº. 3.188.970-7, SSP/PR e CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIA, e a Srª. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, viúva, empresária, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, inscrito no CPF (CIC) sob o nº. 000.000.000-00 e RG nº. 3.807.880-1 SSP/PR, doravante denominado LOCADOR, firmam na forma da legislação vigente e das cláusulas abaixo, o presente contrato de locação.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL: O contrato é celebrado com lastro na Lei Federal de Licitações nº. 8.666/93, ficando dispensada a licitação nos Termos do Artigo 24, inciso X da referida Lei e posteriores alterações, tudo de acordo com o Processo nº. 85/2017 e Dispensa de Licitação nº. 32/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Constitui como objeto do presente contrato a locação de imóvel situado na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, xxxxxxxxxxx xx. 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, destinado à moradia do Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, do programa "Mais Médico para o Brasil", em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde, de propriedade do LOCADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESTINAÇÃO DA LOCAÇÃO
3.1. O imóvel será destinado à moradia do Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, do programa “Mais Médico para o Brasil”, para atender demanda da Secretaria Municipal de Saúde.
3.2. O LOCADOR obriga-se a ceder ao LOCATÁRIO o uso e gozo, do imóvel urbano localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, xxxxxxxxxxx xx. 00, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO: Dá-se a este contrato
o valor global de R$ 10.200,00 (Dez mil e duzentos reais), para o objeto previsto na cláusula segunda, e para o período mencionado na cláusula sexta.
4.1. O valor do aluguel ora contratado é de R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais) mensais, pago até o décimo dia útil do mês vincendo.
4.2. O presente instrumento não sofrerá reajuste dentro do prazo estipulado para sua vigência.
4.3. Somente será devido o reajuste após 12 (doze) meses do início do presente contrato, sendo adotado para fins de correção o IGPM.
4.4. O locatário obriga-se a fazer os pagamentos de água, luz e telefone incidentes sobre o consumo realizado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS INSTALAÇÕES: O locatário fica autorizado a efetuar no imóvel todas as reformas e modificações que forem necessárias para o seu perfeito uso, tais como instalações de aparelhos de ar condicionado, redes de computadores, redes elétricas, divisões de salas, pintura, etc, desde que não venham a modificar a sua estrutura original.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO: O prazo do presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, tendo inicio em 02 de junho de 2017 a 02 de junho de 2018, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO: As despesas decorrentes com este contrato correrão por conta da Dotação abaixo discriminada, consignada no Orçamento Programa do Município, vigente para o exercício de 2017.
07.01 – Fundo Municipal de Saúde
10.301.0009.2.026 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Recurso 102
CLÁUSULA OITAVA - DAS MULTAS: Pela Inexecução do contrato, sem justa causa, ou não comprimento das obrigações assumidas ou infração de Legislação pertinente ao presente contrato, aplicar-se-á multa de 10% por cento do valor total correspondente ao contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO: A inexecução total
ou parcial do presente contrato ensejará rescisão, com as conseqüências previstas na Lei nº. 8.666/93.
9.1. O Contrato poderá ser rescindido:
a) por mútuo acordo;
b) unilateralmente pelo locatário;
c) por descumprimento de disposição contratual que torne impossível a sua execução;
d) pelo locatário e locadora nos casos pertinentes estabelecidos nos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORA: Sobre o Aluguel em atraso incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC, na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL: O LOCATÁRIO obriga-
se a entregar o imóvel locado ao fim do contrato, nas mesmas condições em que o recebeu. Se forem constatados danos ou obras a realizar, somente depois de sanadas as eventuais irregularidades é que se considerará liberado o LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Itaquiraí/MS, para dirimir quaisquer litígios advindos do cumprimento indevido de uma das cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCLUSÃO: E, para firmeza e validade do que as partes ficaram avençadas, firma-se o presente instrumento contratual, em 2 (duas) vias de igual teor, forma e para o mesmo fim, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.
Itaquiraí/MS, 02 de junho de 2017.
XXXXXXX XXXXXX XXXX
Locatária
NEIVA CASSOL BURATTO
Locador
TESTEMUNHAS: