ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001746/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030301/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104497/2022-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2022 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS MOTORISTAS COB E TRABAL EM EMP DE TRANSP COLET EM VEIC ROD DE PASSAG URB MUN METROP INTERMU INTEREST E DE FRET DE PONTA GROSSA E REGIAO , CNPJ n.
84.786.144/0001-05, neste ato representado(a) por seu ; E
G P K OPERADORA E TURISMO EIRELI, CNPJ n. 81.682.296/0001-70, neste ato representado(a) por seu
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Xxxxxxxx Xxxxxx/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A empresa corrigirá os salários de todos os funcionários em 12.47% (doze ponto quarenta e sete por cento) linear referente ao índice do INPC do período de 01/05/2021 a 30/04/2022, e que o reajuste do cartão alimentação de todos os funcionários será de 12.47% (doze ponto quarenta e sete por cento) linear a partir de 01 de maio de 2022, nas seguintes proporções:
I. Motorista de Ônibus (fretamentos contínuos intermunicipais e fretamentos eventuais intermunicipais, interestaduais e internacionais; turismo); R$ 2.509,40 (dois mil quinhentos e nove
reais e quarenta centavos) a título de salário base, mais Vale Alimentação no valor de R$ 666,74 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos);
II. Motorista de Micro-ônibus; R$ 2.213,78 (dois mil, duzentos e treze reais e setenta e oito centavos) a título de salário base, mais Vale Alimentação no valor de R$ 666,74 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos);
III. Motorista de Van e de Carro de Passeio; R$ 1.837,91 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) a título de salário base, mais Vale Alimentação no valor de R$ 666,74 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos). É vedado a esta categoria realizar viagens de Turismo ou Fretamento fora do Município de Castro. Como contraprestação mensal ao cumprimento da jornada legal de 42 (quarenta e duas) horas semanais e 210 (duzentas e dez) horas mensais;
IV. Gerente Comercial; R$ 2.085,19 (dois mil e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) a título de salário base mais comissões e metas, mais Vale Alimentação no valor de R$ 666,74 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos);
Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os fins previstos no artigo 462, da CLT, a EMPRESA poderá efetuar desconto salarial, quando expressamente autorizada pelo empregado, a título de lanches, refeições, convênios, inclusive os de assistência médica ou odontológica, compras, seguro de vida, associação de funcionários, entre outros. Em caso de dano, o desconto será legítimo, se observado o contido no parágrafo primeiro do artigo 462, da CLT.
§ 1º Quando da concessão de férias, a EMPRESA fica autorizada a efetuar a antecipação dos descontos que deveriam ser efetuados no mês de gozo das férias.
§ 2º Considerando a instalação de farmácia nas dependências do SINTROPAS-PG, com a finalidade de atender às necessidades da categoria profissional, fica contratada a possibilidade de desconto, em folha de pagamento, das despesas com medicamentos feitas pelos empregados da categoria, sendo a relação das despesas – devidamente vistadas pelo empregado e pelo SINTROPAS-PG – enviadas pelo SINTROPAS- PG à EMPRESA até o dia 15 (quinze) de cada mês, para o respectivo desconto.
§ 3º As despesas com a aquisição de medicamentos somadas aos demais descontos previstos em relação a cada empregado, não poderão ultrapassar o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, sendo que, ultrapassado o referido limite, o empregado ficará obrigado a buscar autorização escrita junto ao Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA, cabendo ao SINTROPAS-PG proceder ao recebimento, junto à EMPRESA, dos valores das despesas efetuadas pelos empregados com medicamentos, entre os dias 10 (dez) e 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Os danos e prejuízos acarretados em veículos da EMPRESA poderão ser descontados do empregado que os tenha causado, quando comprovada a sua culpa ou seu dolo, cabendo à EMPRESA fornecer discriminativo, contra recibo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A EMPRESA fornecerá, mensalmente, os comprovantes de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando, também, o valor destinado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO – PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR)
Fica assegurado a todo empregado, enquanto vigente este instrumento, o Vale Alimentação – PAT nos seguintes valores:
Motorista de Ônibus de Fretamento | R$ 666,74 |
Motorista de Micro-ônibus Municipal | R$ 666,74 |
Motorista de Van e de Carro de Passeio municipal | R$ 666,74 |
Gerente Comercial | R$ 666,74 |
§1º A parcela relativa ao Vale Alimentação não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando a mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa poderá descontar até R$ 5,00 (cinco reais) por trabalhador para destinar ao PAT, devendo encaminhar ao sindicato laboral o comprovante de desconto, de pagamento ao PAT.
§ 2º O Vale Alimentação deverá ser pago integralmente até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês, ficando estipulado que, na ocorrência de atrasos por responsabilidade da EMPRESA, a multa será de 10% (dez por cento), mais juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados sobre o valor integral do Vale Alimentação, revertidos diretamente ao trabalhador no mês subsequente. A multa a que se refere este parágrafo deverá ser debitada no Vale Alimentação.
§ 3º Quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao Vale Alimentação aqui tratado, limitado tal benefício pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento, reconhecida a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
§ 5º Fica aberta a possibilidade de a EMPRESA mudar a operadora do Vale Alimentação, desde que seja aceito pela maioria dos estabelecimentos de comércio, na mesma proporção daquele que hoje é pago.
§ 6º Fica assegurado a todo empregado que, ao usufruir de férias, terá o direito a receber o Vale Alimentação.
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Para o empregado em serviço, quando fora da sede de seu domicílio de trabalho, a EMPRESA deverá fornecer alimentação, parcela expressamente reconhecida pelos signatários deste Acordo como tendo natureza meramente indenizatória, sem qualquer implicação salarial, tendo em vista as peculiaridades da atividade profissional e empresária envolvidas, que impõem o deslocamento como condição do contrato de trabalho. Para tanto, faculta-se:
a) o fornecimento da alimentação, pela EMPRESA, através de refeitórios próprios; ou
b) o fornecimento da alimentação em locais designados pela EMPRESA, na localidade em que estiver o empregado; ou
c) o fornecimento de alimentação através concessão de Ticket refeição, sendo que, para esta hipótese, fica estipulado o valor de R$ 25,86 (vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) por refeição (almoço ou jantar) e R$ 13,49 (treze reais e quarenta e nove centavos) para o café-da-manhã.
Parágrafo único. Para todas as hipóteses previstas no capítulo desta Cláusula, é proibido o desconto dos funcionários qualquer valor referente ao fornecimento destes benefícios;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - PASSE LIVRE
Fica mantido o passe livre na EMPRESA, aos motoristas e demais empregados, com a apresentação da carteira funcional/crachá. O passe livre fica limitado a um xxxx xx 00Xx (xxxxxxxx xxxxxxxxxxx) xx xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxx. Xxxxxx trabalhador será obrigado a usufruir do benefício tratado na presente Xxxxxxxx.
Parágrafo único. Assegura-se aos empregados da EMPRESA o vale transporte, na forma e condição previstas na legislação.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica acordado para vigorar a partir do mês de competência de dezembro de 2019 a estipulação de um pagamento pelas Empresas, na forma do inciso IV, § 2º, art. 458, da CLT, de uma assistência médica ambulatorial individual em favor dos empregados, com custo total mensal no valor de R$ 80,46 (oitenta
reais e quarenta e seis centavos) tendo como data base de reajuste anual, 1° de novembro ao qual será majorado pelo INPC do período.
Parágrafo primeiro: Será de responsabilidade do SINTROPAS-PG a implantação da referida assistência médica ambulatorial, sendo o valor respectivo repassado pelas empresas empregadoras para a entidade sindical, a qual se obriga à implantação da vantagem ora contratada, podendo o mesmo firmar convênio com clínicas/empresas terceirizadas da área de saúde a fim de melhor atender os trabalhadores.
Parágrafo segundo: O pagamento do valor fixado na presente cláusula será feito pelas empresas ao SINTROPAS-PG, mensalmente, mediante a apresentação, pelo SINTROPAS-PG, de guias específicas e identificadas, a serem enviadas por este em tempo hábil. Referido pagamento deverá ser feito até o dia 15 (quinze), sob pena de incorrerem, as empresas, nas penalidades prescritas no art. 545, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo terceiro: Nos casos de afastamento do empregado, pelo período de até 6 (seis) meses, por motivo de auxílio-doença ou auxílio doença acidentário, será mantido, por até este período, o pagamento e a obrigatoriedade da assistência médica individual, não sendo devido tal pagamento e a obrigatoriedade da assistência nas demais hipóteses de afastamento, inclusive aposentadoria por invalidez. Caberá às Empresas comunicarem ao SINTROPAS-PG a respeito desses afastamentos entre o 16º e o 25º dia do evento, bem como comunicarem ao SINTROPAS-PG a data do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo quarto: O benefício a ser oferecido pelo SINTROPAS-PG estará regido pelo sistema de coparticipação, no qual cada beneficiário arcará com até 50% (cinquenta por cento) do custo dos exames que venha a ser realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A empresa acorda em manter convênio odontológico para todos os seus empregados, firmado pela entidade sindical, cujo valor mensal, por trabalhador, fica estipulado na importância de R$ 13,91 (treze reais e noventa e um centavos) mensais;
Parágrafo primeiro- Desconto do empregado. A empresa não poderá descontar dos salários dos empregados o custo do benefício, devendo ser custeado pela empresa integralmente;
Parágrafo segundo – Renovação de cláusula.
Esta cláusula possui validade de dois anos, conforme validade deste Acordo Coletivo de Trabalho, porém, tendo como data base de reajuste anual,1° de maio ao qual será majorado pelo INPC do período;
Parágrafo terceiro – Envio dos dados ao sindicato.
No ato da admissão e da rescisão a empresa fica obrigada a enviar os dados de seus empregados para que a entidade sindical possa realizar o vínculo do empregado com o convênio odontológico ou a sua desvinculação;
Parágrafo quarto - Cancelamento do convenio odontológico em caso de rescisão do contrato de trabalho.
No ato da rescisão do contrato de trabalho, o benefício que se refere esta cláusula será cancelado imediatamente, independentemente se o beneficiário estiver em tratamento odontológico ou não.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As EMPRESA deverá instituir, em favor de seus empregados, seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, ao equivalente a 10 (dez) pisos salariais do beneficiário, e em caso de morte acidental, ao equivalente a 20 (vinte) pisos salariais do beneficiário.
§ 1º Fica expressamente convencionado que o empregado concorrerá com 30% (trinta por cento) dos custos mensais do seguro, autorizando o respectivo desconto em sua folha de pagamento.
§ 2º Desejando o empregado a majoração dos capitais segurados, bem assim autorizando a instituição de outro seguro de vida, além do aqui estipulado, caberá ao mesmo suportar integralmente o respectivo custo, legitimado o respectivo desconto em sua folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Pelo presente instrumento, fica admitida a possibilidade da adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, na forma de Lei nº 9.601/1998, cabendo à EMPRESA comprovar, perante o SINTROPAS-PG, o implemento das condições necessárias à referida adoção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria, desde que comunique a empresa da aquisição desse direito de estabilidade dessa garantia de emprego. Fica ajustado que a empresa deverá conceder imediatamente ao empregado carta de recebida da comunicação desta estabilidade, com data e assinatura do responsável pelos Recursos Humanos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
No itinerário de turismo o motorista poderá fazer a limpeza no salão dos veículos da EMPRESA, bem como da sua organização interna, com a obrigação de fazer as verificações de praxe e de fechar as janelas daqueles veículos que as possuam, visando à segurança do patrimônio da EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMANEJAMENTO DE PESSOAL
Na ocorrência de vagas no quadro de empregados da EMPRESA, esta procurará dar preferências de ocupação entre seus próprios empregados, com capacidade profissional e que preencham os demais requisitos do cargo, como forma de estímulo e progresso do pessoal já empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACORDO JUDICIAL
Os empregados da empresa que realizaram acordo judicial que tramitou na vara de Castro, gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa conforme artigo 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes das categorias profissionais ora abrangidas, vinculados à EMPRESA signatária, será a decorrente de lei, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, independentemente dos turnos de trabalho, garantida a folga semanal remunerada.
§ 1º Fica facultada a compensação de horas, mediante ajuste entre sindicato laboral e a empresa, desde que compensadas dentro do mês em curso.
§ 2º O adicional de hora extra será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sendo que em domingos e feriados o adicional de hora extra será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, e o adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 3º O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o empregado tiver que se apresentar na EMPRESA, conforme escala constante em sua ficha de serviço externo, a qual já está prevendo o tempo de 00h15 (quinze minutos) de antecipação na entrada, tendo em vista seus compromissos funcionais; também está previsto o tempo de 00h15 (quinze minutos) no final da jornada, para os mesmos fins; ou seja, verificação e arrumação do veículo (CLT/74,§3º), já prevendo todas as
situações cabíveis para as funções de motorista, principalmente a verificação dos veículos, aplicável para cada localidade (“garagem a garagem” ou “ponto final de jornada”), não sendo considerado como de trabalho ou à disposição do empregador o período de descanso, ainda que gozado nos alojamentos da EMPRESA. Faculta-se ao empregador a celebração de acordos individuais, visando à prorrogação compensatória. Em razão das peculiaridades das profissões de motorista e cobrador, ajusta-se que, para o fim previsto no artigo 71 da CLT, inclusive seu §4º, prevalecerão exclusivamente os intervalos existentes praticados conforme as respectivas linhas e roteiros, avença está com base no artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, reconhecida e extinção e a não existência de banco de horas.
§ 4º O intervalo Inter jornada será de no mínimo 11h00 (onze horas); já o intervalo intrajornada poderá ser ampliado (CLT/71) para até 09h00 (nove horas), admitidos expressamente, pelo presente instrumento normativo, os períodos intervalares descritos nas escalas individuais e fichas de controle de veículos, ficando ajustado que os referidos períodos não integram a jornada de trabalho.
§ 5º Fica pactuado que as horas extras e o descanso semanal remunerado (DSR), geradas em feriados (nacionais, estaduais e municipais) ao longo do ano, serão pagas na sua totalidade e acrescidas do 1/3 (terço) constitucionalmente previsto, por ocasião das férias do trabalhador.
§ 6º Fica proibida a contratação de empregados horistas, intermitentes, quinzenalistas, sendo permitida mediante assinatura de acordo coletivo firmado com a empresa.
§ 7º Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Quando exigido seu uso, a EMPRESA fornecerá gratuitamente o uniforme, estabelecendo-se 03 (três) jogos por ano, em um total de 03 (três) calças, 04 (quatro) camisas, ou 01 (um) jogo (calça + camisa) a cada 04 (quatro) meses, expressamente pactuada a natureza não salarial da concessão. Quando o empregado se retirar da EMPRESA ficará obrigado a devolver todos os itens de uniforme que tenha recebido, no estado em que se encontrarem, sob a pena de ressarcir o valor respectivo, descontando-se dos haveres que porventura tenha a receber.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA aceitará os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais conveniados com o SINTROPAS-PG ou oriundos da Previdência Social oficial, com objetivo de justificar faltas ao serviço.
Para que o empregado faça jus ao recebimento de salário-enfermidade e/ou repouso semanal remunerado no caso de ausência por doença, esta deve ser plenamente justificada por atestado médico, cuja ordem preferencial será aquela estabelecida em lei, conforme preceitua o Enunciado 15 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a seguinte:
1º – médico da EMPRESA ou de convênio por esta mantido;
2º – médico do SUS (Sistema Único de Saúde);
3º – médico do SEST;
4º – médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde; e
5º – médico do SINTROPAS-PG ou profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.
§ 1º Nos casos em que o empregado esteja na iminência de receber punição administrativa (advertência ou suspensão) e a esta se antecipar, apresentando atestado médico, a EMPRESA fica autorizada a enviar o colaborador ao órgão que administra o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), para fim de validação do atestado apresentado, sendo que, em caso de discordância, ficará sem efeito o primeiro atestado apresentado, devendo o empregado ressarcir à EMPRESA as despesas do segundo exame, ficando sujeito as sanções legalmente previstas.
§ 2º Fica estabelecida a possibilidade de liberação do empregado para acompanhar filhos menores ao médico, em situações que necessitem acompanhamento, desde que mediante solicitação prévia à EMPRESA e devidamente ajustado com antecedência junto à sua chefia, ficando estabelecida, nessa mesma autorização, a forma de reposição das horas perdidas, bem como apresentação do respectivos atestados médico em até 48h00 (quarenta e oito horas) após o retorno. A EMPRESA baixará regulamento operacional estabelecendo o detalhamento operacional de implementação da presente disposição.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
A EMPRESA permitirá o livre acesso de dirigentes sindicais vinculados ao SINTROPAS-PG nos locais de trabalho, para que possam fixar editais e cartazes em locais previamente determinados, bem como efetuar e distribuição de boletins informativos, desde que agendadas com antecipação mínima de 24h00 (vinte e quatro horas) e desde que não haja prejuízo às atividades laborais dos empregados da EMPRESA.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL
Fica pactuado que a EMPRESA acordante concederá licença remunerada ao dirigente sindical empregado, limitado a 01(um) diretor sindical, durante o período de seu mandato sindical, para atendimento das necessidades inerentes à representação sindical na região, com remuneração contemplativa do salário-
base e do vale-alimentação, que na data deste Acordo beneficiam o empregado indicado. O valor aqui estabelecido será corrigido proporcionalmente à variação de correção dos demais trabalhadores da mesma função na EMPRESA, sempre que isso ocorrer durante o período de licenciamento.
Em caso de morte, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, durante a vigência do presente instrumento, será facultada a substituição do dirigente sindical, se houver, no âmbito da EMPRESA.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Todos os trabalhadores associados/beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional, contribuirão com valor de 01 (um) dia de sua remuneração, a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição
Federal, e do artigo 513, letra “e”, da CLT.
§ 1º Fica a EMPRESA obrigada a proceder ao desconto de 01 (um) dia de remuneração (salário base) de cada trabalhador associado, somente no mês de setembro de 2022, conforme aprovado em Assembleia Geral da categoria profissional, recolhendo o total descontado em conta bancária do SINTROPAS-PG, através de guia por este fornecida. Tais importâncias deverão ser recolhidas ao SINTROPAS-PG até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à efetivação dos respectivos descontos, somente será feito esse desconto mediante guia enviada pelo sindicato laboral autorizando cobrança do que se trata nesta clausula.
§ 2º Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma do MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04, de 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias a contar da publicação, em jornal de grande circulação em Castro e Região, feita pelo Sindicato Profissional”.
§ 3º Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o SINTROPAS-PG, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à presente Cláusula.
§ 4º Excetuam-se do referido desconto, na forma estabelecida no caput, aqueles empregados que já tenham sofrido o mesmo, quando por ocasião da data-base da categoria preponderante, ou outra data compreendida entre esta última.
§ 5º O descumprimento, pela EMPRESA, do recolhimento da contribuição a que se refere o capítulo desta Cláusula, no prazo de até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, determinará a incidência de multa idêntica à prevista no artigo 600, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNDO ASSISTENCIAL
As cláusulas econômicas constantes das convenções e/ou acordos coletivos de trabalho anteriores a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial consignados nos itens respectivos, em favor de todos os trabalhadores, associados ou não do sindicato, assim durante a vigência da presente convenção e/ou acordo coletivo, a empresa contribuirá mensalmente com o equivalente a 1% (um por cento) da remuneração de todos os empregados associados ou não ao sindicato, que não poderá ser descontado do salário do funcionário, incluídas, portanto, todas e quaisquer outras parcelas
componentes da contraprestação em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
Parágrafo 1º - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo a empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior a data do pagamento dos salários, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa conforme prevê a Xxxxxxxx Xxxxxxxx Primeira deste ACT, sem prejuízo da atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Para análise das questões surgidas relativamente ao presente Acordo, bem como por outras afetas às relações de trabalho, poderão ser formadas comissões paritárias, entre os representantes do SINTROPAS- PG e a EMPRESA, objetivando a resolução conciliatória das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DA RAIS E INFORMAÇOES RELATIVAS AOS FUNCIONÁRIOS
A EMPRESA fica obrigada a encaminhar ao SINTROPAS-PG uma cópia de sua Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ou outro documento equivalente, contendo a relação de salários consignados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigado o SINTROPAS-PG a manter sigilo sobre as informações recebidas.
Parágrafo único. A EMPRESA deverá fornecer mensalmente ao SINTROPAS-PG a relação de funcionários que compõe seu quadro funcional, bem como os valores efetivamente percebidos por cada funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SINDICALIZADO
A EMPRESA efetuará em folha de pagamento o desconto referente à mensalidade dos empregados filiados ao SINTROPAS-PG, conforme os valores de contribuição estabelecidos pela Assembleia Geral. À EMPRESA caberá repassar ao SINTROPAS-PG o valor descontado, até o 5º (quinto) dia subsequente ao mês de referência, sob pena de pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, juntamente com a relação nominal dos associados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações dos contratos individuais de trabalho por assistência do sindicato profissional terão efeito tão somente, na quitação, nas hipóteses dos parágrafos 1° e 2° do art. 477 da CLT, exclusivamente quanto aos valores discriminados no documento respectivo, não possuindo efeito liberatório sobre as parcelas não discriminadas, cujas eventuais diferenças poderão ser objeto de ação judicial, sem qualquer restrição inclusive as do disposto no art. 18, parágrafo 30 da Lei 8.036/90. Acordam as partes que durante a vigência do presente instrumento, as rescisões trabalhistas com mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho deverão ser homologadas pelo sindicato obreiro, independentemente do motivo do término do contrato de trabalho.
Parágrafo único: A título de contraprestação pelos serviços descritos no caput desta clausula será efetuado pagamento de R$ 69,78 (sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) mensais por trabalhador, para a manutenção do referido serviço prestado pela entidade sindical.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONCLUSÃO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx é considerado firme e valioso para abranger seus dispositivos, em todos os contratos individuais de trabalho firmados entre a EMPRESA e seus funcionários representados pelo SINTROPAS-PG.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA NORMATIVA
Pelo descumprimento de qualquer item ou cláusula deste acordo coletivo de trabalho, será imposta à empresa multa de um salário-mínimo da época por infração, exclusivamente ao funcionário prejudicado;
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Eventuais divergências surgidas na aplicação das normas e condições contidas no presente instrumento, serão preliminarmente dirimidas amigavelmente entre as partes que, na impossibilidade de composição, elegem desde logo o FORO da Comarca de PONTA GROSSA, sendo a JUSTIÇA DO TRABALHO privilegiada sobre qualquer outra.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Secretário Geral
SIND DOS MOTORISTAS COB E TRABAL EM EMP DE TRANSP COLET EM VEIC ROD DE PASSAG URB MUN METROP INTERMU INTEREST E DE FRET DE PONTA GROSSA E REGIAO
JOCEMARI DE FATIMA PROENCA
Administrador
G P K OPERADORA E TURISMO EIRELI