ANEXO II
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA E O [NOME DO ACORDANTE], PARA REALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO AOS TITULARES DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
. [NOME DO ACORDANTE]- Acordante |
. Endereço: [endereço completo com CEP] |
. Telefone:[nº telefônico com código de área] |
. E-mail: |
. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
. INSS Endereço: Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx "X", 0x Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000 |
. Telefone: (00) 0000-0000 |
1. DO OBJETO:
Operacionalização da consignação de descontos na renda mensal dos benefícios para pagamento de empréstimos ou operações com cartão de crédito, contraídos pelo titular do benefício, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
2. DAS METAS:
2.1 Consignar na renda mensal dos benefícios previdenciários o valor para pagamento de operações de empréstimos e de cartão de crédito contraído pelos titulares de benefícios previdenciários perante o Acordante.
2.2 Repassar os valores consignados na renda mensal dos benefícios previdenciários para o Acordante.
2.3 Ofertar taxas de juros aos titulares de benefícios previdenciários mais atrativas que as praticadas no mercado.
2.4 Regulamentar a relação contratual entre o beneficiário do INSS e a Instituição Financeira e entidade equiparada.
3. DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO:
. 3.1 Início do processamento das consignações; | Após publicação do ACORDO. |
. 3.2 Consignação dos valores relativos às parcelas de empréstimos e de operação com cartão de crédito autorizados pelos titulares de benefícios pelo INSS; | Conforme cronograma da folha de pagamento (maciça); |
. 3.3 Repasse dos valores consignados na renda mensal dos benefícios previdenciários, em parcela única, em favor do Acordante, por meio de depósito em conta corrente indicada ou transferência para a conta "reserva bancária" definida, pelo INSS ao Acordante; | Quinto dia útil do mês subsequente ao da competência do crédito do benefício. |
. 3.4 A Acordante deverá informar ao INSS qualquer alteração contratual que venha a ocorrer na sua estrutura seja por força de incorporação, fusão ou encerramento de atividades para que, se necessário, sejam adotados os procedimentos quanto à transferência dos contratos e os respectivos repasses dos valores; | Prazo de 5 (cinco) dias úteis, |
. 3.5 Repasse ao INSS, pela Acordante, dos valores referentes ao ressarcimento dos custos envolvendo o crédito consignado; | O ressarcimento relativo ao exercício financeiro anterior, será objeto de apuração do INSS, devendo ser recolhido no prazo de 30 dias, a partir da notificação a Acordante; |
. 3.6 As operações relativas às operações de tecnologia da informação serão objeto de tratativa entre a empresa de tecnologia responsável e a instituição financeira ou entidade equiparada, sem interveniência do INSS; | As tratativas para celebração do contrato com a Dataprev deverão ser iniciadas em até 45 dias após a publicação, em diário oficial, do Acordo com o INSS; |
. 3.7 Início das operações de empréstimo ou cartão de crédito pela Acordante; | Após a formalização do contrato com a Dataprev; 3.8 Prazo máximo para início das operações de empréstimo ou cartão de crédito pela Acordante; Três meses após a formalização do contrato com a Dataprev; |
. 3.8 3.8 Prazo máximo para início das operações de Três meses após a formalização do
empréstimo ou cartão de crédito pela Acordante; contrato com a Dataprev;
4. DAS CONSIGNAÇÕES DOS DESCONTOS:
4.1 As consignações dos descontos para pagamento dos empréstimos e de operações com cartão de crédito não poderão exceder, no momento da contratação o limite previsto na Lei nº 10.820, de 2003, bem como nas Instruções Normativas que regulamentem o assunto.
4.2 Na hipótese de coexistência dos descontos de consignações de empréstimos e cartões de crédito com os descontos compulsórios relativos a:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefícios além do devido;
III - imposto de renda retido na fonte; e
IV - pensão alimentícia fixada formalmente estabelecida, prevalecerão os obrigatórios.
4.3 A consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário.
4.4 A contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento. Eventuais necessidades de acertos de valores sobre retenções/consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a Acordante;
5. DOS CUSTOS:
Não há repasse orçamentário entre os Acordantes, sendo que o ressarcimento de todos os custos operacionais será realizado nos termos da Cláusula Sétima do Acordo.
6. DO INÍCIO DA OPERACIONALIZAÇÃO:
A execução do objeto do ACORDO terá início após o cumprimento estabelecido no item 3.1, ficando a vigência e a prorrogação vinculadas aos prazos estabelecidos no ACORDO.
Brasília, de de 20xx .
[NOME DO REPRESENTANTE DO INSS EM NEGRITO]
[Nome do cargo do representante do INSS] [NOME DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE]
[Nome do cargo do representante do Acordante]