CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL
CREDOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar como Banco Múltiplo, constituído na forma de Sociedade de Economia Mista, de Capital Aberto, dotado de personalidade jurídica de direito privado, regido pelas normas do Conselho Monetário Nacional e demais regulamentações, todas de âmbito Federal, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.702.067/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX e endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominado Banrisul ou Credor.
CREDITADO: O CLIENTE assim designado na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO A PRODUTOS
PESSOA FÍSICA BANRISUL, e/ou ou devidamente logado nos meios eletrônicos disponibilizados pelo Banrisul, doravante denominado Cliente ou Creditado.
O Cliente, ao aderir ao presente CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL, por meio de assinatura ou devidamente logado nos meios eletrônicos disponibilizados pelo Banrisul para solicitação/contratação de operações de crédito, na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, e o Banrisul, tornam justo e contratado o que consta nas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO LIMITE E DAS LINHAS DE CRÉDITO
1.1. O Banrisul, após a aprovação da proposta de contratação recebida do Cliente, abre ao Cliente um limite de crédito pré-aprovado conforme as condições gerais constantes neste Contrato de Abertura de Crédito Banrisul, a seguir elencadas, e as condições especiais indicadas na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL e, no comprovante de contratação da operação de crédito, o qual poderá ser utilizado, total ou parcialmente, até o limite de crédito pré aprovado, e desde que cumpridos os requisitos existentes neste Contrato e na política de crédito e risco do Banrisul, nas seguintes modalidades:
a) Empréstimo Pessoal (“CPB” ou “Crédito Pessoal Banrisul”);
b) Financiamento Pessoal (“CDC” ou “Crédito Direto ao Consumidor”); e,
c) Demais linhas de crédito que o Banrisul tenha ou venha a ofertar.
1.1.1. O valor do limite disponível será o informado nos extratos de crédito, nos terminais de autoatendimento, Home Banking, Office Banking, aplicativo de celular ou tablet, Agências ou outro meio disponibilizado pelo Banrisul.
1.1.2. A utilização do limite de crédito pré aprovado fica sujeita à confirmação pelo Banrisul, na data da efetiva contratação da operação de crédito, observadas as normas operacionais e análise cadastral pelo Banrisul.
1.1.3. RENOVAÇÃO: O Cliente concorda expressamente que o limite de crédito pré-aprovado, poderá ser renovado, a critério do Banrisul, automática e sucessivamente, a cada vencimento, independentemente de aditamentos.
1.1.4. REVISÃO: Sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, fica estabelecido entre as partes que o limite de crédito pré-aprovado está sujeito a revisão, decorrente do comportamento de crédito e dos dados cadastrais do Cliente, e poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo, a critério do Banrisul, mediante alteração do limite indicado no extrato de crédito, disponibilizado por meios eletrônicos ao Cliente, podendo inclusive, ser reduzido ou até mesmo cancelado no vencimento ou a qualquer tempo mediante um prévio aviso de, no mínimo, 05 (cinco) dias.
1.1.5. O Cliente declara-se ciente de que eventual solicitação de encerramento da conta corrente acarretará o cancelamento do limite de crédito a qual esteja vinculado. Caso o limite de crédito esteja sendo utilizado, o cancelamento poderá não ser efetivado.
1.2. Poderá o Banrisul, a seu exclusivo critério, e desde que o Cliente possa ser enquadrado na política de crédito e risco vigente no Banrisul, ofertar as seguintes linhas de crédito, que são independentes e não estão enquadradas no limite de crédito pré-aprovado constante na Cláusula 1.1.:
a) Antecipação de Restituição de Imposto de Renda;
b) Antecipação de 13º Salário;
c) Antecipação de Salário;
d) Demais linhas de crédito que o Banrisul tenha ou venha a ofertar.
1.2.1. As linhas de crédito elencadas na Cláusula 1.2. também serão regidas por este Contrato de Abertura de Crédito Pessoal Banrisul, nas quais o Cliente, no momento da contratação declara conhecer, respeitar e cumprir, não se desobrigando da obrigação contratada.
1.2.2. Nas linhas de crédito constantes na Cláusula 1.2., será observado o critério de concessão específico para cada linha de crédito que poderá ser disponibilizada ao Cliente e, caso este contrate qualquer dessas linhas, obriga-se a respeitar e cumprir.
1.2.3. O Cliente reconhece que as linhas de crédito constante na Cláusula 1.2., poderão ser ofertadas pelo Banrisul mediante comunicação ao Cliente através dos terminais de autoatendimento, telefone, Home Banking, Office Banking, aplicativo de celular ou tablet, qualquer outro meio disponibilizado pelo Banrisul e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, constituindo-se, portanto, em mera liberalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO
2.1. Os empréstimos ou financiamentos serão solicitados diretamente pelo Cliente:
a) Nos equipamentos de autoatendimento do Banrisul ou nos terminais eletrônicos instalados nos Correspondentes Bancários mediante utilização do cartão magnético combinado com senha pessoal e intransferível do Cliente;
b) Através de telefone, no Banrifone ou Call Center, utilizando-se de dados pessoais e senha pessoal e intransferível;
c) No Home Banking, Office Banking, aplicativo de celular ou tablet, ou outro meio disponibilizado pelo Banrisul, mediante utilização da senha pessoal e intransferível do Cliente;
d) Na rede de Agências do Banrisul; ou,
e) Qualquer outra forma de contratação que o Banrisul disponibilize ou venha a disponibilizar.
2.2. A utilização parcial ou integral do limite de crédito pré-aprovado se dará mediante a contratação de operações de crédito, cuja disponibilidade dependerá exclusivamente da análise de crédito realizado
pelo Banrisul no momento de cada solicitação e poderá, mesmo estando dentro do limite de crédito pré-aprovado, ser indeferida.
2.3. Considerando o comportamento de crédito e os dados cadastrais do Cliente, o Banrisul reserva- se o direito de não disponibilizar o valor pretendido na solicitação de empréstimo, ainda que o limite de crédito esteja vigente e não utilizado.
2.4. Em cada solicitação de crédito, com exceção das linhas de crédito relacionadas na Cláusula 1.2., deverá ser observado o limite de crédito pré-aprovado disponível, combinado com o prazo máximo para liquidação e valor máximo da prestação, dados estes informados pelo Banrisul na solicitação do crédito.
2.5. O Cliente reconhece que os valores constantes nos extratos de crédito e os comprovantes de contratação de operação de crédito, disponibilizados pelo Banrisul por meio dos equipamentos de autoatendimento, Home Banking, Office Banking, aplicativo de celular ou tablet, ou outro meio disponibilizado pelo Banrisul e os demonstrativos de débitos são considerados, para todos os fins de direito, parte integrante deste contrato e que os valores deles constantes são líquidos, certos e exigíveis, constituindo prova documental dos empréstimos contratados.
2.5.1. O Banrisul disponibilizará documentos que comprovam a solicitação e contratação do Empréstimo. Nele constam algumas informações a respeito do Empréstimo, dentre elas (i) o valor contratado (ii) a forma de pagamento, (iii) a taxa de juros, (iv) o percentual do CDI, (v) o vencimento do Empréstimo e (vi) outras informações.
2.5.2. Caso o Cliente deseje uma segunda via do Comprovante de Contratação, esta estará disponível, a qualquer momento, nos equipamentos de autoatendimento, Home Banking, Office Banking e aplicativo de celular ou tablet, ou outro meio disponibilizado pelo Banrisul, em opção específica.
2.6. Se o Cliente não concordar com os valores de qualquer extrato ou comprovante, deverá comunicar o fato ao Banrisul, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do extrato e/ou comprovantes. Após transcorrido este prazo, estes constituirão prova documental da utilização, certeza e liquidez do crédito frente ao Cliente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
3.1. O crédito solicitado, se aprovado, será liberado na data constante do Comprovante de Contratação e na conta corrente do cliente nas operações de CPB, CDC (com crédito na conta do consumidor) e nas operações de crédito relacionadas na Cláusula 1.2., incluindo, mas não se limitando a, Antecipação de 13º Salário e Antecipação de Restituição de Imposto de Renda.
3.2. Nas operações de CDC (com crédito na conta do fornecedor do bem ou serviço), o Banrisul creditará na conta do fornecedor indicada pelo Cliente, imediatamente após a constituição da garantia vinculada à operação de crédito.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
4.1. Incidirá sobre o valor dos empréstimos contratados, a partir da data da concessão do crédito, juros CAPITALIZADOS MENSALMENTE e calculados à taxa indicada nos comprovantes de contratação das operações e registrados nos comprovantes de contratação, exigíveis mensalmente, juntamente com o pagamento das parcelas, no vencimento ou liquidação das operações de crédito contratadas.
4.2. Para as operações contratadas com base no limite de crédito previsto na cláusula 1.1, a taxa de juros apresentada ao Cliente, no momento da contratação do empréstimo, leva em consideração a autorização para pagamento do empréstimo por meio de débito em conta, débito em limite de crédito em conta e débitos decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. Assim, enquanto a autorização permanecer vigente, o Cliente está recebendo o benefício de redução da taxa de juros, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil.
4.3. Ainda para as operações contratadas com base no limite de crédito previsto na cláusula 1.1, o Cliente declara-se ciente de que, em caso de cancelamento da autorização de pagamento por meio de débito em conta, débito em limite de crédito em conta e débitos decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais, pelo Cliente, sem indicação de outra autorização em substituição à cancelada, ou de descumprimento das condições pactuadas, o redutor referido no item anterior será excluído, passando a ser aplicada a taxa de juros apresentada no momento da contratação, de acordo com Resolução do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil.
4.4. TAXA DE JUROS PÓS-FIXADA E CORREÇÃO MONETÁRIA: Aos encargos financeiros remuneratórios dos empréstimos com taxas de juros pós-fixados, além dos juros pactuados, será acrescida a taxa de juros pós-fixada do CDI ou a correção monetária pela TR, a ser indicada nos comprovantes de contratação da operação de crédito, nos termos desta cláusula.
4.4.1. TAXA DE JUROS PÓS-FIXADA DO CDI: O saldo devedor calculado com a incidência dos juros, será acrescido pela variação da taxa de juros pós-fixada do CDI - Certificado de Depósitos Interfinanceiro, capitalizada mensalmente, calculada (i) a partir da data de vencimento da parcela anterior até seu respectivo vencimento, exceto no primeiro pagamento de parcela de amortização ou de carência, se houver, quando se utiliza a data da contratação para o início do cálculo, (ii) a partir da data do último pagamento de parcela até o dia útil imediatamente anterior à data de vencimento ou pagamento da parcela atual, o que ocorrer primeiro, ou na liquidação da operação. Será exigível juntamente com o pagamento das parcelas de amortização, no vencimento ou liquidaçãoda operação.
4.4.1.1. Ocorrendo antecipação do pagamento de parcelas vincendas, a variação da taxa de juros pós- fixada do CDI referente a todo o período, desde a data de antecipação até a data do próximo pagamento, será exigível na data de vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que ocorrer primeiro, após aquelas antecipadas.
4.4.1.2. No caso de extinção do CDI, será utilizado, em substituição, índice similar utilizado para os Depósitos Interfinanceiros, ou outro determinado pelas autoridades monetárias competentes, que represente o custo de captação do mercado financeiro.
4.4.2. CORREÇÃO MONETÁRIA DA TR: O Cliente pagará correção monetária pelo índice da variação da TR - Taxa Referencial, incidente sobre o saldo devedor acrescido dos juros, calculada sempre a partir da data de vencimento da parcela anterior até seu respectivo vencimento, exceto no primeiro pagamento de parcela de amortização ou de carência, se houver, quando se utiliza a data da contratação para o início do cálculo, exigível e cobrado juntamente com o pagamento das parcelas de amortização, no vencimento ou liquidação da operação.
4.4.2.1. No caso de extinção da TR, será utilizado, em substituição, índice similar que preserve o valor real da moeda, determinado pelas autoridades monetárias competentes.
4.5. O Cliente declara que concordou e tomou ciência e de todas as condições presentes na contratação.
4.5.1. Em caso de alteração de forma unilateral de qualquer uma das condições de contratação, poderá ser solicitada pelo Banrisul a readequação da operação de crédito, através de refinanciamento e/ou renegociação na mesma linha de crédito, considerando que as condições da operação, como taxa e prazo decorrem da análise de risco do conjunto de condições acordadas/celebradas.
4.5.2. Conforme previsto na alínea acima, não sendo aceita a readequação da operação, poderá o Banrisul, uma vez alterada unilateralmente qualquer uma das condições contratadas, a seu exclusivo critério e independentemente de nova notificação, declarar o vencimento antecipado da operação de crédito.
CLÁUSULA QUINTA – IOF, TRIBUTOS E OUTRAS DESPESAS
5.1. Sobre as operações contratadas, incidirá IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, conforme legislação em vigor, sendo que o valor relativo a este imposto será indicado no comprovante de contratação da operação, e será financiado juntamente com o valor principal da operação de crédito.
5.2. Caso outros tributos incidam ou venham a incidir sobre a operação de crédito contratada, o Cliente autoriza o Banrisul, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta de sua titularidade, inclusive conta de registro, o valor relativo a esta obrigação tributária da qual é sujeito passivo, bem como eventual aumento das atuais.
CLÁUSULA SEXTA - TARIFAS
6.1. Na contratação das operações de crédito e nos casos em que é aplicável, será cobrada Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza - CAC (na abertura e/ou renovação do Contrato), Tarifa de Registro de Processamento, por operação, cujos valores constam na Tabela das Tarifas de Serviços Bancários, exposta nas Agências do Banrisul, bem como na Internet na página do Banco, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx; TARIFAS estas que serão financiadas juntamente com o valor do empréstimo.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
7.1. O Cliente pagará ao Banrisul, nas operações de crédito de pagamento parcelado, o valor dos empréstimos contratados, acrescido de juros CAPITALIZADOS MENSALMENTE à taxa indicada nos comprovantes de contratação da operação de crédito, acrescidos da taxa pós-fixada ou da correção monetária, se for o caso, em parcelas consecutivas, conforme a periodicidade indicada no referido comprovante, e calculadas através do Sistema de Amortização Constante – Tabela SAC ou do Sistema Francês de Amortização – Tabela PRICE.
7.1.1. Nas operações de crédito de pagamento único, o Cliente pagará ao Banrisul o valor do empréstimo contratado, acrescido de juros CAPITALIZADOS MENSALMENTE e à taxa indicada no comprovante de contratação, acrescidos da taxa pós-fixada ou da correção monetária, se for o caso, em uma única parcela, conforme indicado no referido comprovante.
7.2. CARÊNCIA: Quando houver indicação de CARÊNCIA na operação, o CLIENTE não pagará amortização da operação de crédito durante o período de carência informado, devendo ser pagos, na periodicidade estabelecida e contado da data da contratação da operação, os juros acrescidos da taxa pós-fixada ou da correção monetária, se for o caso, aplicados sobre o saldo devedor somado aos juros
de cada período. O não pagamento desses encargos importará em vencimento antecipado da operação, podendo o BANRISUL exigir a totalidade do saldo devedor.
7.3. OPERAÇÕES VINCULADAS AO LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO: Para as operações contratadas no âmbito do limite de crédito pré-aprovado, o Cliente autoriza o Banrisul, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a proceder ao débito da(s) parcela(s) devida(s), total ou parcialmente, na conta a qual o limite de crédito está vinculado e em conta registro, conta salário, sobre limite de crédito em conta, se houver, e decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais, nos termos da legislação em vigor, ou resgatando, se necessário, aplicação financeira ou qualquer outra disponibilidade financeira em nome do Cliente, obrigando-se este(a) a prover a conta com recursos suficientes e disponíveis para o débito do valor devido, sem prejuízo da incidência de encargos por inadimplemento.
7.3.1. O Cliente declara-se ciente de que a concessão e utilização do limite depende da manutenção da conta a qual está vinculado, não sendo possível alterar a conta ou a autorização de débito das parcelas das operações a serem contratadas no âmbito deste limite. Para alterar a conta de débito, deverá ocorrer nova concessão de crédito vinculada à nova conta.
7.3.2. Havendo o cancelamento unilateral da autorização e débito em conta, automaticamente, os limites estarão bloqueados para utilização.
7.3.3. O Cliente declara-se ciente de que, caso houverem valores em aberto, o Banrisul efetuará a liquidação dos débitos mais antigos, conforme ocorrerem os pagamentos por parte do Cliente.
7.3.4. Em caso de alteração do número da(s) conta(s) e/ou de agência, por iniciativa e a critério exclusivo do Banrisul, o Cliente está ciente de que o limite concedido e as autorizações de débito concedidas para as operações já contratadas, serão transferidos para a(s) nova(s) conta(s) que vier(em) a substituir a(s) anterior(es).
7.4. OPERAÇÕES NÃO VINCULADAS AO LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO: As operações de crédito previstas na Cláusula 1.2 poderão ter o(s) vencimento(s) antecipado(s), no caso de o Cliente receber a Restituição do Imposto de Renda, o DÉCIMO TERCEIRO salário, bem como o SALÁRIO mensal, de forma total ou parcial, em data anterior ao vencimento previsto no comprovante de contratação. Caso isso venha a ocorrer, as partes acordam que a data de tal recebimento/pagamento (da Restituição do Imposto de Renda, do décimo terceiro salário ou do salário mensal), passará a ser considerado como a data de vencimento, total ou parcial, das obrigações ora assumidas pelo Cliente, e, que tal fato implicará em dever de amortização/liquidação extraordinária da dívida.
7.4.1. O valor da amortização/liquidação extraordinária prevista nesta Cláusula corresponderá ao exato montante recebido pelo Cliente, ato para o qual autoriza o Banrisul a debitar o referido valor no empréstimo, juntamente com os encargos pactuados em sua folha de pagamento e/ou em sua conta corrente.
7.4.2. O Cliente, em caráter irrevogável e irretratável, AUTORIZA o Banrisul a notificar o seu ente pagador, para que o pagamento do seu Décimo Terceiro Salário seja pago diretamente no Banrisul, mesmo que o recebimento da folha de pagamento ocorra em outra instituição financeira ou que o Cliente tenha realizado a portabilidade.
7.4.3. O Cliente declara-se ciente de que o vencimento das parcelas previstos nesta Cláusula, ocorrerá independentemente do calendário de pagamento do Décimo Terceiro Salário que for praticado pelo seu ente pagador, reservados os casos de vencimento antecipado, amortização/liquidação extraordinária previstos neste instrumento.
7.5. ANTECIPAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Nas operações de Antecipação de Restituição de Imposto de Renda, o Cliente dá em garantia ao Banrisul, em cumprimento das obrigações assumidas, em cessão fiduciária de direitos creditórios dos direitos decorrentes da restituição a que faz jus, do imposto de renda do exercício referente à operação de crédito contratada. O Cliente confirma que a declaração de Imposto de Xxxxx foi entregue à Receita Federal do Brasil, e que indicou o Banrisul para o crédito da restituição, ficando autorizado o Banrisul, desde já, a reter, quando da referida restituição, os valores necessários à quitação deste empréstimo.
7.6. ANTECIPAÇÃO DE SAQUE ANIVERSÁRIO FGTS: Nas operações de Antecipação de Saque Aniversário da conta vinculada do FGTS, em ato concomitante a antecipação, na forma autorizada pelo
§3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, o Cliente cede e transfere, de forma irrevogável e irretratável em favor do Banrisul, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728/65 e artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 9.514/97, a propriedade fiduciária e a posse indireta dos direitos de créditos futuros de que é titular referente ao valor do FGTS da competência descrita na contratação, referente ao Saque Aniversário de contas vinculadas do FGTS.
7.6.1. Em caso de alteração dos valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais da tabela do saque aniversário FGTS, o Cliente autoriza a elevação do valor bloqueado de FGTS, no caso de existência de saldo, de modo a manter inalterado o valor total do saque aniversário cedido e satisfazer o pagamento da obrigação contraída. Em caso de insuficiência de saldo na conta FGTS, poderá ocorrer a ampliação dos prazos e da quantidade de saque-aniversário cujos direitos foram cedidos. Ainda, caso o valor oriundo do FGTS no vencimento não seja suficiente para efetuar a liquidação da operação, será realizado o débito do saldo não liquidado nas contas autorizadas, total ou parcial, até que a operação seja efetivamente liquidada. Em caso de insuficiência de fundos para liquidar o saldo não liquidado nas contas autorizadas para débito, o cliente continuará com o valor do FGTS bloqueado até que ocorra a liquidação integral da operação de crédito.
7.6.2. Ocorrendo qualquer situação de movimentação que enseje o saque de recursos das contas vinculadas do FGTS, o valor cedido será liberado ao Banrisul e o presente empréstimo será liquidado antecipadamente.
7.6.3. O Cliente declara que é o legítimo titular dos Créditos cedidos e que tais créditos não são objeto de qualquer contestação judicial ou extrajudicial por parte de terceiros.
7.6.4. O Banrisul renuncia à sua faculdade de ter a posse direta sobre os documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS. O Cliente, por sua vez, mantém os documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS sob sua posse direta, a título de FIEL DEPOSITÁRIO, obrigando-se a entregá-los em 48 (quarenta e oito) horas quando, para tanto, solicitado pelo Banrisul, declarando-se ciente de suas responsabilidades civis e penais pela conservação e entrega desses documentos.
7.6.5. O Cliente se compromete, sob pena de vencimento antecipado, a não ceder ou onerar em favor de terceiros os créditos/direitos que serão cedidos.
7.6.6. A presente cessão vigorará e permanecerá integra, desde a presente data até a final liquidação de todas as obrigações do Cliente decorrentes da operação.
7.6.7. Constituirá causa de vencimento antecipado da obrigação, a não concretização, perecimento ou alteração do crédito cedido com relação à operação.
7.8. Para as operações contratadas fora do enquadramento do limite pré-aprovado, previstas na cláusula 1.2, o Cliente declara-se ciente de que as operações de crédito com objetivo de antecipação, por sua natureza, estão vinculadas ao débito na conta em que os valores antecipados serão creditados.
Para as operações de antecipação, pelas razões descritas, e para as demais que forem contratatadas no âmbito da cláusula 1.2, o Cliente autoriza o Banrisul a proceder ao débito da(s) parcela(s) devida(s) da operação de crédito, total ou parcialmente, na conta em que os valores antecipados serão creditados, em conta registro, conta salário, inclusive sobre limite de crédito em conta, se houver, e decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais, obrigando-se este(a) a prover a conta com recursos suficientes e disponíveis para o débito do valor devido, sem prejuízo da incidência de encargos por inadimplemento.
7.8.1. Não havendo saldo na conta(s) autorizada(s) para débito, o Cliente autoriza o Banrisul a resgatar, se necessário, aplicação financeira ou qualquer outra disponibilidade financeira em nome do Cliente existente na(s) conta(s) autorizada(s) para débito.
7.8.2. Em caso de encerramento da(s) conta(s) autorizada(s) para débito, por qualquer motivo, o débito ocorrerá na próxima conta autorizada, conforme previsto na autorização própria.
7.8.3. O Cliente declara-se ciente de que, caso houverem valores em aberto, o Banrisul efetuará a liquidação dos débitos mais antigos, conforme ocorrerem os pagamentos por parte do Cliente.
7.8.4. Em caso de alteração do número da(s) conta(s) e/ou de agência, por iniciativa e a critério exclusivo do Banrisul, o Cliente está ciente de que as autorizações de débito concedidas para as operações já contratadas serão transferidas para a(s) nova(s) conta(s) que vier(em) a substituir a(s) anterior(es). O Cliente se compromete a não alterar
7.9. O Cliente se compromete a não alterar, caso receba sua folha de pagamento, benefícios de aposentadoria e/ou pensão do Regime Geral de Previdência Social pelo Banrisul, o seu domicílio bancário enquanto houver saldo devedor nas operações objetos deste instrumento.
7.9.1. Na hipótese de alteração da instituição financeira para recebimento da sua folha de pagamento, benefícios de aposentadoria e/ou pensão, o Banrisul poderá, a seu critério, declarar vencido antecipadamente qualquer empréstimo ou financiamento contratado sob estas Condições Gerais, nos termos da cláusula Vencimento Antecipado. Alternativamente, o(a) Cliente AUTORIZA o Banrisul a debitar o valor das parcelas, total ou parcialmente, juntamente com os encargos pactuados, em conta corrente ativa de sua titularidade, inclusive em conta salário, conforme previsto em regulamentação/resolução do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil (CMN/BACEN), relativos às parcelas e obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil.
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. Em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas neste instrumento ou em eventual vencimento antecipado, o Cliente incorrerá em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, passando a incidir, sobre o débito, juros remuneratórios pactuados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), esta sobre o principal e acessórios do débito, até seu efetivo pagamento, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis.
8.2. O Cliente, caso descumpra qualquer obrigação do presente instrumento, pagará cláusula penal irredutível de 10% (dez por cento) sobre os valores em mora, seja o principal, acessórios, encargos ou demais despesas de cobrança.
8.3. Uma vez vencido o presente instrumento, ordinária ou extraordinariamente e, ainda, nas hipóteses de vencimento antecipado aqui previstas, o Cliente pagará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o saldo devedor acrescido de todos os encargos, sob pena de constituir-se em mora, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA NONA – DAS DESPESAS
9.1. São de inteira responsabilidade do Cliente as despesas decorrentes deste instrumento, visando a segurança, a regularização e a realização dos direitos previstos neste instrumento, bem como demais despesas feitas pelo Banrisul, decorrentes de exigências regulamentares ou legais. O não pagamento das despesas, ensejará a cobrança dos encargos de mora, pactuados neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SEGURO
10.1. O Cliente, poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a contratação de seguro prestamista, cujo valor do prêmio constará em termo de adesão específico da seguradora.
10.2. Optando pela contratação de seguro prestamista, as regras, condições e coberturas do seguro estão disciplinadas no Certificado/Apólice de Seguro e serão entregues ao Cliente.
10.3. Optando pela contratação de seguro prestamista, o Cliente fica cientificado de que, em caso de cancelamento do seguro, poderá ser solicitada pelo Banrisul a readequação da operação de crédito, através de refinanciamento na mesma linha de crédito, considerando que o seguro prestamista se constitui em mitigador de risco.
10.4. Caso não seja aceita a readequação da operação, conforme previsto na alínea acima, poderá o Banrisul, a seu exclusivo critério e independentemente de nova notificação, declarar o vencimento antecipado da operação de crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VENCIMENTO ANTECIPADO
11.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento, pelo Cliente, de quaisquer obrigações legais ou contratuais, poderá o Banrisul, além do imediato bloqueio do limite de crédito, considerar automaticamente rescindido qualquer empréstimo ou financiamento contratado sob estas Condições Gerais, e antecipadamente vencidas as obrigações nele previstas, com a exigibilidade da dívida.
11.2. As obrigações decorrentes destas Condições Gerais serão igualmente consideradas antecipadamente vencidas em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações legais ou contratuais assumidas pelo Cliente, de forma individual ou conjunta, ou se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
a) Sofrer legítimo protesto, tiver(em) sua insolvência decretada e/ou for privado judicialmente da administração de seus bens;
b) Tiver seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos do Banco Central do Brasil – CCF;
c) Sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações;
d) Ocorrer fato que possa dar causa a diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral, tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o Banrisul;
e) Inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas nestas Condições Gerais ou em quaisquer outros instrumentos firmados com o Banrisul.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA COMPENSAÇÃO
12.1. O Cliente autoriza o Banrisul, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do Banrisul, representado pelo saldo devedor da presente operação e os créditos de qualquer natureza que tenha ou venha a ter junto ao Banrisul.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PORTABILIDADE DO CRÉDITO, DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E DA DESISTÊNCIA
13.1. É assegurada ao Cliente, desde que este solicite expressamente, (i) a portabilidade, na forma do disposto em Resolução do CMN/Banco Central do Brasil, (ii) a liquidação antecipada da operação com redução proporcional de juros, e (iii) a desistência da operação em até 7 dias da liberação dos recursos pelo Banrisul, neste caso, deve ser restituído ao Banrisul o valor financiado, acrescido dos tributos e juros que incidiram até a data da efetiva liquidação ou cancelamento.
13.2. Em conformidade com Resolução do CMN/Banco Central do Brasil, na hipótese de liquidação antecipada ou desistência das obrigações decorrentes deste instrumento, o valor do débito será calculado utilizando a taxa de juros pactuada na operação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA TOLERÂNCIA
14.1. O não exercício, por parte do Banrisul, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste instrumento, assim como qualquer tolerância para com o Cliente, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
14.2. Caso, na vigência do empréstimo, ocorra fato que impossibilite o pagamento integral das prestações e que necessite alteração no prazo de pagamento, a exclusivo critério do Banrisul, será efetuado o desconto parcial das prestações no montante máximo possível, situação em que a quantidade de prestações e o vencimento do empréstimo se postergarão até que ocorra o pagamento integral da operação de crédito, sem prejuízo das formas e do prazo de pagamento originalmente contratados, os quais serão restabelecidos tão logo seja possível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO DE CRÉDITOS
15.1. É facultado ao Banrisul ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao Cliente.
15.2. O Cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub-rogado nos direitos outorgados ao Banrisul, no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO LUGAR DE PAGAMENTO
16.1. Todas as obrigações decorrentes deste contrato serão satisfeitas na Agência do Banrisul, indicada na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO AOS PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL ou no Recibo do empréstimo, cujo endereço encontra-se em xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
17.1. O Cliente autoriza o Banrisul a informar ao Banco Central do Brasil sobre o presente instrumento, nos termos da legislação vigente.
17.2. O Cliente autoriza o Banrisul, a qualquer tempo, a consultar o Sistema de Informações de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, com vistas a verificar a sua situação cadastral.
17.3. O Cliente declara-se, ainda, ciente de que o Banrisul fornecerá ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para registro no Sistema de Informações de Crédito, dados relativos ao montante das suas dívidas a vencer e vencidas, bem como o valor das coobrigações por ele assumidas e das garantias prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DECLARAÇÕES
18.1. O Cliente declara que:
a) Conhece, cumpre e cumprirá todas as leis aplicáveis ao combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, suborno e atos de corrupção lesivos contra a administração pública, nacional e estrangeira, incluindo, mas não se limitando a Lei 9.613/98 e a Lei 12.846/13;
b) Está ciente de que o Banrisul tem políticas internas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, prevenção ao financiamento do terrorismo e prevenção à corrupção e poderá, a qualquer momento, recursar-se a contratar, renegociar e/ou liquidar a presente operação, bem como não executar a liberação e transferências dos recursos, que não estejam em conformidade com tais políticas;
c) Respeita e respeitará, por toda a vigência deste contrato, a legislação e regulamentação relacionadas à saúde e a segurança ocupacional, afirmando que suas atividades não incentivam a prostituição, não utilizam ou incentivam mão de obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo, e não infringem direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim reconhecidas pelas autoridades competentes;
d) Cumpre a legislação referente a Política Nacional de Meio Ambiente, declarando que a utilização dos valores ao abrigo deste contrato, não implicará na violação da Legislação Socioambiental;
e) Está ciente de que, em caso de descumprimento do(s) compromisso(s) assumido(s) nesta Cláusula, o Banrisul poderá considerar vencido antecipadamente o presente instrumento;
f) Não está em situação de superendividamento e que o pagamento dos valores devidos decorrentes das operações de crédito contratadas no âmbito deste instrumento não comprometerão a renda mínima necessária para o seu sustento; e,
g) Durante a vigência deste instrumento, autoriza expressamente o Banrisul a compartilhar com outras instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, dados e informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes. A finalidade de tal compartilhamento é subsidiar os procedimentos e controles das referidas instituições para a prevenção de fraudes no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, conforme exigência da Resolução Conjunta nº 06/2023 do BACEN/CMN.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
19.1. O Cliente declara que informou ao Banrisul seus atuais dados econômicos e cadastrais, inclusive endereço e telefone, declarando-se ciente de que deve mantê-los atualizados, e comprometendo-se a comunicar eventuais alterações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da Rede Banrisul ou pelos canais eletrônicos de atendimento do Banco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CUSTO EFETIVO TOTAL
20.1. O Cliente declara que, previamente à contratação das operações de crédito, regidas por este instrumento, foi informado a respeito do Custo Efetivo Total (CET) da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, bem como dos fluxos considerados no cálculo do CET.
20.2. Na contratação de Empréstimo com juros pós-fixados, a variação do CDI, não será calculada e informada no CET, pois ela indica a variação futura, que iniciará na data de contratação do Empréstimo e irá até a data de pagamento do mesmo. Assim, o CET discriminado no Comprovante de Contratação foi calculado somente a partir da taxa de juros remuneratórios, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
21.1. Eventuais alterações, inclusões, exclusões ou modificações das cláusulas relativas ao presente instrumento, serão comunicadas ao Cliente via extrato de conta corrente, ou por outros meios de comunicação, bem como averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, à margem do registro relativo a este instrumento.
21.2. Essas alterações, inclusões, exclusões ou modificações, tornar-se-ão válidas, eficazes e exigíveis para todos os contratos em vigor e todas as prorrogações que se fizerem após a data da mencionada averbação.
21.3. A discordância do Cliente com relação às alterações, inclusões, exclusões ou modificações propostas pelo Banrisul deverá ser comunicada, formalmente à Agência indicada na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO AOS PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação; sendo que o silêncio do Cliente, ou movimentação da conta corrente por meio de autoatendimento após a data de averbação da alteração, será considerada, para todos os efeitos de direito, concordância com a proposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA DECLARAÇÃO PRÉVIA DE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS
22.1. O Cliente declara, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio das cláusulas deste CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL, por período e modo suficientes para o pleno
conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste instrumento.
22.2. O Cliente expressamente declara de maneira inequívoca, que ocorrendo a assinatura de maneira eletrônica ou digital, nas contratações, tal modalidade de assinatura é juridicamente válida, exequível e suficiente para vincular o Cliente a todos os termos e condições destas Condições Gerais, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
22.2.1. O Cliente autoriza o Banrisul a utilizar da sua imagem e/ou voz, para fins de identificação, comprovação e validação da sua expressa manifestação de vontade na contratação do limite de crédito e de sua utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CANAIS DE COMUNICAÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
23.1. Para sugestões, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos decorrentes do presente instrumento, o Cliente poderá dirigir-se à sua agência.
23.2. O Banrisul também disponibiliza o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 6461515 (0800 6481907 para Deficientes Auditivos e de Fala), 24 horas, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados e sua Ouvidoria 0800 6442200 que atende de segunda a sexta-feira, das 09h às 17h, exceto feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
24.1. Informações e procedimentos sobre a Lei Geral de Proteção de Dados:
24.2. Nos termos destas Condições Gerais, o Banrisul, como Controlador de Dados nesta relação, tra- tará os dados pessoais fornecidos pelo Cliente de acordo com a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei 13.709/18), assegurando ao Cliente sigilo, segurança, transparência e respeito à privacidade.
24.3. Ocorrendo adesão por meio dos canais digitais, além da identificação do dispositivo e IP de ori- gem da conexão, a critério do Banrisul, para os fins de identificação, validação e segurança, poderá ser solicitada ao Cliente a coleta de dados biométricos e a utilização da geolocalização durante o uso do aplicativo ou aplicação digital.
24.4. Os dados biométricos do Cliente que forem coletados e armazenados pelo Banrisul se destinarão exclusivamente para verificação da sua identidade e para fins de autenticação, segurança e/ou preven- ção à fraude ou, quando necessário, sua utilização se dará em razão de Lei, na defesa dos interesses do Banrisul em processo judicial ou administrativo ou ordem judicial. Os dados biométricos obtidos serão armazenados durante o período de vigência do relacionamento contratual e, sempre que aplicável, pe- los prazos legalmente exigíveis.
24.5. O Banrisul poderá, a seu exclusivo critério, requerer ao Cliente o cadastramento de novas senhas, a coleta e atualização de dados biométricos, a coleta de geolocalização, a inclusão de dispositivos de segurança e informações adicionais, bem como outras formas de identificação positiva que possam ser necessárias durante o relacionamento contratual.
24.6. Sem prejuízo das atividades de tratamento de dados mencionadas neste instrumento, o Cliente está ciente de que as empresas do Grupo Banrisul podem ter acesso aos seus dados cadastrais, e deles obtenham informações referentes às transações realizadas em qualquer uma das empresas do Grupo
Banrisul, para cumprimento de obrigações legais, execução deste contrato ou no interesse legítimo de melhor atendê-lo, com as específicas finalidades de, dentre outras:
(i) processar tais informações em sistemas operacionais, de acordo com a legislação vigente na data em que forem processadas;
(ii) realizar o intercâmbio de informações entre sistemas positivos e/ou negativos de crédito, junto à Instituições externas que disponibilizam registros das informações e das restrições de crédito;
(iii) obter maior agilidade e facilidade na tomada de decisão para as operações de crédito ativas e pas- sivas, liberação de valores e de prestação de serviços nos mercados financeiros, de capitais, de câmbio, de seguros e de consumo.
24.7. O Cliente poderá obter informações adicionais acerca do compartilhamento dos seus dados pessoais por meio da Política de Privacidade do Grupo Banrisul e das Diretrizes para Proteção de Dados Pessoais do Grupo Banrisul, disponíveis no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
25.1. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado ao Banrisul, o direito de optar pelo foro do domicílio do Cliente.
Estas Condições Gerais encontram-se registradas junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre/RS, em 13 de março de 2006, sob o número 1496209 e, averbadas em 24 de janeiro de 2011 sob o nº 1617592; em 12 de novembro de 2013, sob o nº 1665730; em 09 de dezembro de 2013, sob o nº 1666432; em 05 de maio de 2014, sob o nº 1670224; em 01 de dezembro de 2015, sob o nº 1687302; em 15 de dezembro de 2017, sob o nº 1704241; em 19 de março de 2018, sob o nº 1705771; em 24 de agosto de 2018, sob o nº 1709263; em 11 de dezembro de 2019, sob o nº 1718978; em 07 de fevereiro de 2020, sob o nº 1719918; em 09 de novembro de 2020, sob o nº 1722140; em 24 de fevereiro de 2021, sob o nº 1723759; em 26 de agosto de 2021, sob o nº 1726615; em 07 de junho de 2022, sob o nº 1731159; e, em 12 de abril de 2024, sob o nº 445.
Porto Alegre, 18 de março de 2024
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A CNPJ 92.702.067/0001-96
SAC: 0800.646.1515 (SAC para Deficientes Auditivos e de Fala: 0800.648.1907) Ouvidoria: 0800.644.2200