ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012867/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/12/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055889/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.003151/2018-66
DATA DO PROTOCOLO: 04/12/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX; E
SANCHEZ CANO LTDA, CNPJ n. 03.594.123/0001-96, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em Jundiaí/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes a partir de 01 de setembro de 2018 dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados obedecidos os seguintes critérios:
a) Para os empregados que percebiam em 01/09/2017 o salário de até R$ 11.000,00 (onze mil reais) será concedido o percentual de aumento salarial de 3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento).
b) Para os empregados que percebiam em 01/09/2017 salário acima de R$11.000,01 (onze mil reais e um centavo), será concedido, aumento salarial na importância fixa de R$ 400,40 (quatrocentos reais e quarenta centavos).
c) A EMPRESA, por mera liberalidade, não adotará a aplicação do reajuste proporcional, para empregados admitidos após a data base, ou seja, admitidos entre 01/09/2017 à 31/08/2018, para os quais aplicará o reajuste
integralmente, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) acima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, o salário normativo mensal de
R$1.555,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais).
Parágrafo primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
A empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Se o dia 20 coincidir com o domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
O pagamento dos salários dos empregados realizados por via bancária, deve observar o horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria MTb-3.281 de 07.12.84.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço, constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por Xxx e por este Acordo, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados do aumento previsto na cláusula do "Aumento Salarial", todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas
legais, havidos a partir de 01.09.17 e até 31.08.18, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A empresa concederá demonstrativo de pagamento por meio eletrônico, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, até a data da efetivação do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio- doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc. Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado inclusive, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de "dias pontes":
- 70% (setenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias diárias; e
- 75% (setenta e cinco por cento) apenas e tão somente para as excedentes a duas horas extraordinárias diárias.
b) 100% de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em
dias destinados ao repouso semanal e em feriados, e não houver concessão de folga semanal compensatória.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
Faculta-se a empresa atender o pedido de pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, à época do gozo das férias do empregado, ainda que referido pedido não tenha sido apresentado por ocasião do prazo legal.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha
prestado serviços na empresa por mais de 10 anos, será concedida, como gratificação, a importância correspondente a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos, observada a condição mais vantajosa ao empregado. Não se aplica esta cláusula se a empresa adotar procedimentos mais benéficos aos empregados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 35% de acréscimo em relação à hora diurna.
Parágrafo único: Prorrogado o final da jornada noturna, após às 5 horas, é devido também o adicional noturno quanto as horas prorrogadas.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os empregados que ficarem à disposição da EMPRESA, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal, por hora de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro - Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula Décima Segunda – Horas Extraordinárias.
Parágrafo Xxxxxxx - X sobreaviso, seu início e seu fim, deverão ser comunicados por escrito ao empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
Na forma e para os efeitos do Art. 7º da Constituição Federal, combinado com a lei 10.101/2000, as partes acordantes estabelecem a participação dos trabalhados nos lucros e/ou resultados, de acordo com o programa próprio, firmado com o SINDICATO.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá aos empregados, mensalmente, Cesta Básica/Vale Ticket no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), que será entregue até o 15º dia do mês subsequente. O valor previsto neste Acordo Coletivo para a Cesta Básica reflete a aplicação do reajuste previsto na "Reajuste Salarial", com aplicação a partir de 30/09/2018.
Parágrafo primeiro: A concessão da Xxxxx Xxxxxx não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para todos os efeitos legais.
Parágrafo segundo: A empresa promoverá a correção da Xxxxx Xxxxxx, pelo mesmo percentual aplicado ao
salário.
Parágrafo terceiro: Se a empresa utilizar o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) poderá se valer do presente instrumento para sua regularização junto à Superintendência do Trabalho, devendo o Sindicato dos Trabalhadores colaborar para sua instituição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO REFEIÇÃO, DESJEJUM E OUTROS BENEFÍCIOS
A EMPRESA concederá alimentação (almoço, jantar e lanche), conforme jornada de trabalho de cada empregado, por meio de restaurante próprio existente no local, bem como desjejum, neste último caso, aos empregados que trabalhem nos turnos que iniciam ou encerram a jornada pela manhã. Tal fornecimento não corresponde a salário para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários, podendo inclusive a EMPRESA enquadrar tal item no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA fará o desconto no valor mensal conforme política interna vigente, correspondente ao fornecimento de alimentação, por meio de seu restaurante próprio.
Parágrafo Segundo: Para empregados que exercem cargos de confiança e administração, sem controle de jornada, a EMPRESA poderá adotar política diferenciada de benefícios, para fornecimento de alimentação e combustível, por meio de cartão, o que visa possibilitar o deslocamento dos profissionais, podendo a empresa, da mesma forma, enquadrar tal item no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado a partir de 01.01.18, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
Parágrafo único: Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE DO TRABALHO E DO AUXÍLIO- DOENÇA PREVID
A empresa complementará, durante a vigência da presente convenção, do 16º ao 120º dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho e de doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a EMPRESA pagará aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, 6 (seis) salários normativos da categoria profissional convenente, vigentes à data do falecimento, exceto se mantiver seguro de vida em grupo, situação em as condições previstas no seguro de vida em grupo prevalecerão.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observado o que dispõe a Lei nº 10.412/02, que acrescentou o artigo 392-A à CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADAS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante por 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e transação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados da empresa, observadas as seguintes condições:
a) Este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1 ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 392 da C.L.T.;
b) O referido pagamento, a título de auxílio pecuniário não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso-prévio.
c) O objeto desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados;
d) O auxílio pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor
salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 meses, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA: ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação, a empresa procederá à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A promoção, desde que efetivada, será anotada na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Entrega, contra recibo, no ato da dispensa, de carta-aviso de dispensa, ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave, com exceção quando o motivo for abandono de emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas será providenciado pela EMPRESA no prazo nos prazos e condições previstos em lei.
Parágrafo primeiro: A inobservância dos prazos supra, pela EMPRESA, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada em seu total a 2 (dois) salários nominais mensais do empregado.
Parágrafo segundo: Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, desde que devidamente notificado pela empresa, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou recuperação judicial decretadas.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM 45 ANOS OU MAIS DE IDADE
A EMPRESA pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 dias do salário nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo único: Prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado, entre a cláusula acima e o previsto na Lei 12.506 de 11/10/2011.
a) DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR: O empregado que houver pedido demissão e solicite, por escrito, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do emprego, ficando a EMPRESA desobrigada do pagamento desse período.
b) CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO: Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei.
c) AEMPRESA, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensará o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá à EMPRESA somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
d) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: Definem as partes, de comum acordo, que o cumprimento do aviso prévio por parte do trabalhador, demitido ou demissionário, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. No tocante ao aviso proporcional o cumprimento do mesmo cabe unicamente à EMPRESA
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
Para atender suas respectivas finalidades, a empresa fornecerá aos demitidos, no ato da homologação das verbas rescisórias, o PPP devidamente preenchido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 dias após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, transação e pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa,
acordo entre as partes, pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos.
Parágrafo primeiro: No caso do empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses.
Parágrafo segundo: Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar á empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Parágrafo terceiro: Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de serviço na atual empresa, 50 ou mais anos de idade e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou salário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recém-admitidos, para fins de prevenção contra acidente, na hipótese de ocorrer fora do horário normal de trabalho, deverá ser pago como trabalho extraordinário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Parágrafo Único: A empresa pode realizar regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empregados menores, e fica autorizada a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana. Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
b) Assim, têm-se por cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de
proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes na empresa, levando-se o termo a registro na DRT, instruído com cópia do presente Acordo Coletivo e comunicando-se as entidades sindicais dos trabalhadores, no prazo de 5 dias úteis, após a formalização do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS E DIAS PONTES
Fica facultado à EMPRESA a proposição de troca de feriados e liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por mais de 50% (cinquenta por cento) dos empregados. O registro da troca de feriado e/ou dias pontes será realizado por lista de assinatura dos empregados, arquivada na sede da EMPRESA e será comunicada com 05 (cinco) dias de antecedência à todos empregados e, com 02 (dois) dias de antecedência este Sindicato.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA, INTERVALO INTRAJORNADA E VARIAÇÃO NO REGISTRO
A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada até o limite de 02 (duas) horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá adotar a compensação de jornada, visando a compensação dos trabalhos aos sábados e dispensa do acréscimo do período correspondente à compensação no salário, nos dias em que a jornada de trabalho exceder a 8 horas diárias.
Parágrafo Terceiro: Sujeito à entrada em vigor da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a empresa poderá reduzir o tempo de intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 06 (seis) horas.
Parágrafo Quarto: Não será considerado como à disposição da empresa o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme, entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho, bem como quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, nos termos do disposto em Lei. Da mesma forma, não será considerado como tempo à disposição da EMPRESA, bem como os registros do ponto que antecedem ou sucederem a jornada normal de trabalho, no limite de 10 (dez) minutos. A EMPRESA possibilitará que o limite de 10 (dez) minutos seja compatível com o registro do ponto. Referidas tolerâncias não constituirão direito adquiridos ou alteração no horário de trabalho.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas até duas faltas por ano do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido bem como para exames vestibulares, desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) Por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
b) Por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai ou mãe;
c) Por 1 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho;
d) Por 3 dias úteis, para casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
Se a empresa precisar suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, falta de energia, manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque, poderá ajustar/negociar com o Sindicato profissional as condições, tendo como base este Acordo Coletivo, para a flexibilização da duração anual do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa poderá adotar escala de revezamento, situação em que afixará nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem a escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.
Parágrafo primeiro: quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias
corridos regulamentares.
Parágrafo segundo: Fica garantido o emprego ou salário por 30 dias quando do retorno das férias individuais, sem prejuízo do aviso prévio.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto:
a) água potável; b) sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza; e c) chuveiro com água quente.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EPIS
Fornecimento gratuito de uniformes e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem como de ferramentas, sempre que exigidos pela empresa ou por Lei.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o respectivo Sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS
A empresa deverá disponibilizar espaço para a colocação em seus quadros de avisos, de comunicações do sindicato dos empregados, desde que assinados por sua diretoria e após previamente aprovados pela direção da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, de 2 (dois), não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 4 (quatro) dias, por ano, exclusivamente para participação em atividades ligadas à categoria profissional e desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único: Se a empresa tiver em seu quadro mais de 250 empregados, com dirigentes sindicais, eleitos
para compor a diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, de 4 (quatro) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 8 (oito) dias, por ano, exclusivamente para participação em atividades ligadas à categoria profissional e desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A empresa descontará em folha de pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos empregados beneficiados por este Acordo, para o custeio da ação sindical, a contribuição correspondente á 10% dos salários nominais, distribuído em duas parcelas, sendo 5% no mês de outubro/2018 e 5% (cinco por cento) no mês de dezembro/2018, exceto daqueles já desligados, até o limite de R$ 175,43 (cento e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), por mês, descontos esses que serão recolhidos à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, em favor do Sindicato, até o 5º dia do mês subsequente.
Parágrafo único: Assegura-se aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial em até 10 dias, á partir da publicação do edital de convocação para assembleia, manifestado no sindicato da categoria, por escrito, pessoal e individualmente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva, poderão firmar Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o respectivo Sindicato Profissional, negociando tais cláusulas de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o Acordo Coletivo em relação a esta Convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS DOS TRABALHADOR
A empresa remeterá comprovantes, no prazo de 10 dias úteis após o recolhimento das contribuições: sindical, associativa e assistencial, ao correspondente sindicato convenente, em caráter confidencial, mediante protocolo, em que conste a forma de recolhimento, os nomes dos empregados representados pelo mesmo sindicato convenente, com os valores unitários das respectivas importâncias descontadas e indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho de abrangência do Sindicato, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção Coletiva, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Multa de 10% do valor do salário normativo previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por infração, em caso de descumprimento desta Convenção, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se da abrangência desta cláusula, as que já possuam cominações específicas, na Lei ou nesta Convenção.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: O presente Acordo Coletivo não altera, não revoga, não revisa e nem substitui as condições estabelecidas nos demais Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela EMPRESA com seus empregados, devidamente assistidos por este Sindicato, a saber, Acordo Coletivo de Trabalho Para Fins de Alteração de Horário de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho Para Compensação de Horas, e, Acordo Coletivo Entre a Empresa, Empregados e Sindicato do Programa de Participação nos Resultados Ano Base 2018, os quais permanecem válidos e vigentes pelo prazos estabelecidos em tais instrumentos, em conformidade com suas
disposições específicas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo Coletivo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Gerente SANCHEZ CANO LTDA