COINVESTIMENTOS REGIONAIS 2018 - PROJETO DE DESENVOLVIMENTO
COINVESTIMENTOS REGIONAIS 2018 - PROJETO DE DESENVOLVIMENTO
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A DESENVOLVEDORA [NOME DA DESENVOLVEDORA], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
PR - XXXX
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [NOME DA DESENVOLVEDORA], empresa brasileira independente registrada na AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada DESENVOLVEDORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento no desenvolvimento de projeto ou formato de obra audiovisual brasileira de produção independente, intitulado [NOME DO PROJETO], doravante simplesmente designado PROJETO, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial, nos termos deste CONTRATO.
Parágrafo único. O investimento objeto deste CONTRATO foi selecionado por órgão ou entidade vinculada ao ente federado [NOME DO ENTE], doravante simplesmente designado ENTE LOCAL, por meio de Edital, Chamada Pública ou outro instrumento convocatório [NOME DO EDITAL DO ENTE LOCAL] credenciado pela ANCINE no âmbito da linha de Coinvestimentos Regionais (Chamada Pública ANCINE/FSA nº 01/2018).
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Instrumento Convocatório: Edital, Chamada Pública ou outro instrumento convocatório lançado pelo ENTE LOCAL, no âmbito do qual o PROJETO foi selecionado para posterior celebração do presente CONTRATO;
b) Certificado de Produto Brasileiro (CPB): documento obrigatório concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 104, de 10 de julho de 2012;
c) Projeto Desenvolvido: resultado material do desenvolvimento referido na CLÁUSULA PRIMEIRA;
d) Obra Audiovisual: aquela produzida a partir do Projeto Desenvolvido, que mantenha os aspectos criativos e distintivos que o caracterizem e singularizem, ainda que o segmento de mercado inicial, formato (organização temporal e duração) ou gênero (animação, documentário ou ficção) da Obra Audiovisual sejam diferentes daqueles previstos no Projeto Desenvolvido.
e) Data de Conclusão do Projeto: data de entrega do projeto desenvolvido;
f) Primeira Exibição Comercial: primeira exibição comercial da Obra Audiovisual em qualquer território ou segmento de mercado existente ou que venham a ser criado;
g) Prazo de Retorno Financeiro: período em que, na hipótese prevista no caput da CLÁUSULA SEXTA, o FSA terá direito a participação nas receitas decorrentes da exploração comercial da Obra Audiovisual, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO, observado o parágrafo único desta CLÁUSULA, e até 7 (sete) anos após a data de Primeira Exibição Comercial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
h) Itens Financiáveis: conjunto das despesas financiáveis pelo FSA, relativas ao desenvolvimento do PROJETO, nos termos do Regulamento Geral do PRODAV e das Instruções Normativas nos 150 e 125, excluídas as despesas de agenciamento, colocação, coordenação e aquelas relacionadas como não financiáveis no Regulamento Geral do PRODAV;
i) Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE): formulário definido na Instrução Normativa nº 125;
j) Prestação de Contas Parcial: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do PROJETO e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado nas especificidades e na fase de execução do PROJETO, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 150 e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, no que couberem;
k) Prestação de Contas Final: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do PROJETO e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado na integralidade da execução do PROJETO, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 150 e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, no que couberem;
l) Relatório de Comercialização: relatório detalhado do uso, comunicação pública, adaptação audiovisual e outras formas de exploração comercial da Obra Audiovisual, em todo e qualquer segmento de mercado ou território, além de informações sobre a exploração de marcas, imagens, elementos, e direitos de adaptação da Obra Audiovisual;
m) Receita Bruta de Distribuição (RBD): valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial da Obra Audiovisual nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores e os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS);
n) Comissão de Distribuição e Venda: valores recebidos por distribuidores, agentes de vendas, agentes de licenciamento ou outros agentes envolvidos na comercialização e/ou promoção da Obra Audiovisual, como remuneração por seus serviços de distribuição, comercialização, licenciamento ou similares, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
o) Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD): valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD) e de outras receitas decorrentes da exploração comercial da Obra Audiovisual, em qualquer segmento de mercado interno, subtraídos os valores pagos ou retidos à título de Comissão de Distribuição e Venda e os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD);
p) Despesas de Comercialização Recuperáveis: despesas de comercialização, relativas à copiagem, publicidade e promoção para o segmento de salas de exibição no Brasil, calculadas nos termos do item 78.2 do Regulamento Geral do PRODAV, excluídas as despesas não passíveis de dedução para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), tais como: pagamento de despesas associadas à classificação indicativa e da CONDECINE; despesas gerais de custeio da produtora e/ou distribuidora; e despesas de comercialização realizadas com recursos públicos, salvo quando expressamente disposto em contrário;
q) Receita Líquida do Produtor (RLP): valor total das receitas obtidas com a comercialização da Obra Audiovisual, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
i. os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais pay-per-view e de vídeo por demanda;
ii. os valores pagos ou retidos a título de Comissão de Distribuição e Venda, bem como os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS);
iii. as Despesas de Comercialização Recuperáveis;
iv. a participação do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD), se houver;
v. os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), se houver;
r) Outras Receitas de Licenciamento: valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação da Obra Audiovisual, nos termos do Regulamento Geral do PRODAV;
s) Pré-Licenciamento: licenciamento antecipado do direito de exibição da Obra Audiovisual, obrigatório nos termos e valores mínimos especificados no Regulamento Geral do PRODAV, caso haja investimento do FSA na produção da Obra Audiovisual, sendo o pagamento pela licença integralizado até a data da primeira exibição da obra.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO
O valor investido será de R$ ( ), a ser destinado exclusivamente à cobertura das
despesas em Itens Financiáveis de desenvolvimento do PROJETO.
§1º. O valor estabelecido para a remuneração de cessão de direitos autorais relativos ao desenvolvimento do projeto, no caso de adaptação de obra intelectual pré-existente, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento.
§2º O valor estabelecido para a remuneração dos roteiristas deve ser equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor ora investido. No caso de propostas que contemplem obra de animação, a remuneração dos artistas gráficos poderá ser contabilizada para fins de cumprimento do mínimo estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos destinados à execução do PROJETO far-se-á mediante depósito único em conta corrente, aberta pela ANCINE em nome da PROPONENTE e comunicada ao BRDE, vinculada exclusivamente a este instrumento. O desembolso será efetuado após a publicação do extrato do presente contrato de investimento no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. No momento do desembolso a DESENVOLVEDORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
CLÁUSULA QUINTA
OBRIGAÇÕES DA DESENVOLVEDORA QUANTO À EXECUÇÃO DO PROJETO
Em relação à execução do PROJETO, a DESENVOLVEDORA fica obrigada a:
a) concluir o desenvolvimento do PROJETO no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do desembolso dos recursos investidos nos termos deste CONTRATO;
b) utilizar os recursos investidos pelo FSA exclusivamente no desenvolvimento do PROJETO, mantendo-os, enquanto depositados em conta de movimentação, aplicados exclusivamente em caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais, em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo os respectivos rendimentos considerados aporte complementar ao PROJETO;
c) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do PROJETO, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observado o §2º desta Cláusula, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
d) apresentar ao BRDE, para prévia e expressa aprovação da ANCINE, os contratos para a participação de Coexecutor na realização de despesas com recursos do FSA, quando houver, nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 125, no que couber, e observado o §2º desta CLÁUSULA;
e) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, caso o projeto não conte com recursos incentivados federais, ou à ANCINE, caso o projeto conte com recursos incentivados federais, o Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE), nas formas e prazos especificados na Instrução Normativa nº 125, devendo o formulário previsto no Art. 64 daquele instrumento obedecer ao mesmo prazo de entrega da Prestação de Contas Final, previsto na alínea ‘g’ desta Cláusula;
f) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Parcial, em meio eletrônico, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
g) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à data de Conclusão do PROJETO ou do desembolso do investimento objeto deste CONTRATO, o que ocorrer por último;
h) apresentar, para expressa anuência do BRDE, as alterações em informações, características e parâmetros que foram foco de análise de elegibilidade, mérito e pontuação na proposta selecionada, inclusive eventuais critérios de indução de diversidade de gênero e raça, nos termos do Instrumento Convocatório, observado o disposto no parágrafo sexto desta Cláusula;
i) fazer constar nos materiais de divulgação do PROJETO, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 130, ou outra que venha a substituí-la;
j) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, especialmente quanto à utilização da importância ora investida na realização do PROJETO;
k) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do PROJETO;
l) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta CLÁUSULA deverá ser formalmente submetido ao BRDE, nos termos do Guia de Acompanhamento de Projetos disponível no endereço xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx- fsa/, até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE opinar sobre o pleito e ao BRDE a decisão final e a realização de aditivos contratuais, caso necessários. Pedidos de prorrogação de prazo intempestivos implicam na instauração do processo administrativo de que tratam os §§ 7º e seguintes da Cláusula Nona deste contrato.
§2º. Os documentos fiscais referentes às despesas com recursos do FSA em Itens Financiáveis deverão ser emitidos em nome da DESENVOLVEDORA ou de Coexecutor, caso a participação deste tenha sido aprovada na forma da alínea ‘d’, observada por ambos a alínea ‘c’ desta CLÁUSULA, e estar revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa nº 150 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§3º. No momento da aprovação referida na alínea ‘d’ desta CLÁUSULA, o Coexecutor deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
§4º. A DESENVOLVEDORA será a única responsável perante o BRDE pela execução do projeto referido na CLÁUSULA PRIMEIRA, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da DESENVOLVEDORA sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o PROJETO, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo Coexecutor que venham a ser glosadas.
§5º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) data inicial – data de abertura da conta corrente mencionada na CLÁUSULA QUARTA;
b) data final – data prevista para apresentação da Prestação de Contas Final.
§ 6º As solicitações de alteração no projeto originalmente pactuado deverão ser solicitadas ao BRDE, que, para
aprovação, poderá solicitar à PRODUTORA documento de anuência ou análise emitido pelo órgão ou entidade local responsável pela seleção do projeto.
CLÁUSULA SEXTA
OBRIGAÇÕES DA DESENVOLVEDORA QUANTO AO RETORNO DO INVESTIMENTO
Caso a DESENVOLVEDORA possua participação nas receitas da Obra Audiovisual, produzida por ela própria ou por terceiros, cuja Primeira Exibição Comercial ocorra até 5 (cinco) anos após a data de Conclusão do PROJETO, fica obrigada a:
a) informar ao BRDE a data da Primeira Exibição Comercial da Obra Audiovisual, o número do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) e sua data de emissão, no máximo 5 (cinco) dias após a ocorrência da Primeira Exibição Comercial;
b) preservar, em quaisquer contratos, ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP), nas receitas referentes ao Pré-Licenciamento, se for o caso, e em Outras Receitas de Licenciamento, assim como preservar o atendimento às disposições do Capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV, referente a direitos sobre conteúdos audiovisuais, no que couberem;
c) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria DESENVOLVEDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da Obra Audiovisual, suas marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação audiovisual, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 4º e 5º desta CLÁUSULA;
d) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da Obra Audiovisual, suas marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação audiovisual, pela própria DESENVOLVEDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
e) fazer constar, nos créditos iniciais e finais da OBRA, nos cartazes produzidos e no sítio eletrônico da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 130.
f) realizar o depósito legal de cópia da OBRA, a qual deverá respeitar os suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa ANCINE nº 125 e as especificações técnicas constantes do Manual de Prestação de Contas, devendo também conter os recursos de acessibilidade exigidos nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 116;
g) assegurar, em quaisquer contratos, ou outros instrumentos celebrados com terceiros para produção e/ou exploração comercial da Obra Audiovisual, suas marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação, o pleno acesso do BRDE e da ANCINE às informações e documentos relativos à referida exploração comercial.
§1º Na hipótese de a DESENVOLVEDORA ceder ou licenciar a terceiro os direitos sobre o Projeto Desenvolvido, em até 5 (cinco) anos a partir da data de Conclusão do PROJETO, deverá informar a cessão e/ou o licenciamento em até 30 (trinta) dias após a efetivação do pagamento referente a tal operação e repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre a receita líquida auferida pela DESENVOLVEDORA, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA.
§2º Na hipótese de a DESENVOLVEDORA optar por não ceder ao FSA participação sobre as receitas, nos termos do §10 da CLÁUSULA SÉTIMA, fica dispensado o cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula.
§3º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização Recuperáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), deverão ser emitidos em nome da DESENVOLVEDORA e/ou da pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenham sido celebrados contratos para exploração comercial da Obra Audiovisual, conforme o caso e observado o disposto na alínea ‘c’ da CLÁUSULA QUINTA, e estar devidamente identificados com o título do PROJETO beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§4º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a Obra Audiovisual, suas marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação audiovisual, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA RETORNO DO INVESTIMENTO
O retorno do investimento ao FSA dar-se-á de duas formas, alternativamente:
a) na hipótese prevista no caput da CLÁUSULA SEXTA, o FSA terá participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) e Outras Receitas de Licenciamento, obtidas pela própria DESENVOLVEDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da Obra Audiovisual, suas marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação audiovisual, conforme estipulado nos parágrafos 1º e 2º, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro.;
b) na hipótese de a DESENVOLVEDORA ceder ou licenciar a produtora brasileira independente, em até 5 (cinco) anos a partir da data de Conclusão do PROJETO, os direitos sobre o Projeto Desenvolvido, sem que mantenha participação sobre as receitas da Obra Audiovisual, o FSA terá participação sobre a receita líquida auferida pela DESENVOLVEDORA na operação de cessão ou licenciamento, conforme estipulado no §3º.
§1º. Na hipótese prevista na alínea ‘a’ do caput desta CLÁUSULA, a participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) será equivalente a 3 (três) pontos percentuais.
§2º. Na hipótese prevista na alínea ‘a’ do caput desta CLÁUSULA, participação do FSA sobre os valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da Obra Audiovisual, assim como os relativos ao licenciamento do direito de adaptação da Obra Audiovisual, será equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) pontos percentuais.
§3º. Na hipótese prevista na alínea ‘b’ do caput desta CLÁUSULA, a participação do FSA sobre a receita líquida auferida pela DESENVOLVEDORA na operação de cessão ou licenciamento será equivalente a 30 (trinta) pontos percentuais.
§4º As disposições dos parágrafos 1º e 2º não se aplicam caso ocorra investimento do FSA em projeto de produção da Obra Audiovisual, situação na qual o retorno do investimento dar-se-á na forma estabelecida para o projeto de produção, consideradas, para o cálculo dos percentuais de participação do FSA – inclusive sobre as receitas referentes ao Pré-Licenciamento –, a soma dos Itens Financiáveis de desenvolvimento e de produção, bem como os valores dos investimentos do FSA nos projetos de desenvolvimento e de produção.
§5º. As participações do FSA previstas nos parágrafos 1º e 2º incidirão sobre os valores recebidos em virtude de contratos firmados a partir da data de início do Prazo de Retorno Financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da Obra Audiovisual.
§6º. Para efeito da participação do FSA prevista no §1º, apenas serão admitidos, para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), documentos fiscais que comprovem Despesas de Comercialização Recuperáveis realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) data inicial – data de abertura da conta corrente mencionada na CLÁUSULA QUARTA;
b) data final – até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial.
§7º. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela DESENVOLVEDORA e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado, para fins de cálculo do repasse da participação do FSA sobre as receitas, aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste CONTRATO e no Instrumento Convocatório, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§8º. Nos casos das participações do FSA previstas nos parágrafos 1º e 2º, o retorno do FSA será aferido de maneira consolidada, considerando-se o conjunto das operações informadas em todos Relatórios de Comercialização já apresentados no momento da realização do cálculo.
§9º. Na hipótese prevista na alínea ‘b’ do caput desta Cláusula, o retorno ao FSA não poderá ser inferior a 50% do valor investido pelo FSA no desenvolvimento, devendo o beneficiário direto custear com recursos próprios a diferença, quando tal valor mínimo não for alcançado em até 5 (cinco) anos a partir da data de Conclusão do PROJETO.
§10. Até a emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da Obra Audiovisual, a DESENVOLVEDORA poderá optar pela não participação do FSA (“cláusula de saída”) nas receitas previstas nesta Cláusula, devendo devolver o valor integral do investimento do FSA acrescido de:
a) juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) vinte por cento sobre o valor total dos recursos investidos.
§11. Caso a DESENVOLVEDORA ceda ou licencie os direitos sobre o Projeto Desenvolvido a terceiro não registrado como produtora brasileira independente na ANCINE, aplicar-se-á obrigatoriamente a cláusula de saída definida no
§10.
CLÁUSULA OITAVA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela DESENVOLVEDORA por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a DESENVOLVEDORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A DESENVOLVEDORA, quando inadimplente, ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
Nº de dias de atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA NONA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
a) vencimento antecipado do CONTRATO, sujeitando a DESENVOLVEDORA à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste CONTRATO, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração, incluindo devolução dos recursos quando aplicados em fins diversos do aqui contratado;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração;
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§1º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras do inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela DESENVOLVEDORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§2º. O não pagamento da multa aplicada à DESENVOLVEDORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do CONTRATO.
§3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) condutas que geram vencimento antecipado do CONTRATO:
i. não realizar a Conclusão do PROJETO;
ii. não apresentar versão final do Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto (FAE);
iii. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final nos termos e prazos das alíneas ‘g’ e ‘h’ da CLÁUSULA QUINTA;
iv. não aprovação da Prestação de Contas Parcial ou da Prestação de Contas Final, nos termos da Instrução Normativa nº 150;
v. não repassar os valores devidos ao FSA de acordo com as CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA;
vi. não preservar o atendimento às condições do Capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV, referente a direitos sobre conteúdos audiovisuais, de acordo com a alínea ‘b’ da CLÁUSULA SEXTA, quando aplicável;
vii. omitir informações ou fornecer informações falsas nas etapas descritas no Instrumento Convocatório anteriores à celebração do CONTRATO, quando comprovado o dolo ou quando constatado que a integralidade das informações verdadeiras configuraria situação impeditiva à elegibilidade do PROJETO ou à celebração do presente CONTRATO, nos termos do Instrumento Convocatório;
viii. descumprir disposição do Instrumento Convocatório que vede a inscrição de projeto já em fase de produção;
ix. enquadrar-se em outras situações que caracterizem o PROJETO como inelegível, nos termos do Instrumento Convocatório;
x. encerrar as atividades da empresa;
b) condutas consideradas infrações gravíssimas:
i. não realizar a Conclusão do PROJETO, nos termos e prazo da alínea ‘a’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não manter sede e administração no País de acordo com a alínea ‘l’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não respeitar o valor mínimo para remuneração dos roteiristas, de acordo com o §2º da CLÁUSULA TERCEIRA;
iv. omitir-se reiteradamente no cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO;
v. não apresentar versão final do Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto (FAE Final) no prazo previsto na Seção II do Capítulo V da Instrução Normativa nº 125;
c) condutas consideradas infrações graves:
i. não informar ao BRDE a data da Primeira Exibição Comercial, e/ou o número do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), e/ou sua data de emissão, de acordo com a alínea ‘a’ da CLÁUSULA SEXTA;
ii. não manter controles próprios e documentos de acordo com a alínea ‘c’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não apresentar, para prévia e expressa autorização, as alterações em parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, de acordo com a alínea ‘h’ da CLÁUSULA QUINTA;
iv. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, de acordo com a alínea ‘j’ da CLÁUSULA QUINTA;
v. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, de acordo com a alínea ‘k’ da CLÁUSULA QUINTA;
vi. não apresentar os Relatórios de Comercialização de acordo com a alínea ‘c’ da CLÁUSULA SEXTA, quando aplicável;
vii. não assegurar o pleno acesso do BRDE e da ANCINE às informações e documentos relativos à exploração comercial, de acordo com a alínea ‘g’ da CLÁUSULA SEXTA.
viii. não informar ao BRDE e à ANCINE a cessão e/ou o licenciamento a terceiro dos direitos sobre o Projeto Desenvolvido de acordo com o §1º da CLÁUSULA SEXTA;
§4º. O descumprimento das obrigações previstas nas alíneas ‘i’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘e’ da CLÁUSULA SEXTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos na Instrução Normativa nº 130 e, no caso das logomarcas do BRDE, conforme regulamento interno do Banco.
§5º. A infrações previstas nos incisos ‘vii’ e ‘viii’ da alínea ‘a’ do §3º desta Cláusula implicarão, além de multa, a suspensão da DESENVOLVEDORA, pela ANCINE, de participar de processos de seleção pública do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§6º. O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§7º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste CONTRATO de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§8º. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia à DESENVOLVEDORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§9º. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §8º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘iv’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula.
§10. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a DESENVOLVEDORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresente defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§11. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§12. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a DESENVOLVEDORA.
§13. A DESENVOLVEDORA poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§14. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicada.
§15. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação da DESENVOLVEDORA.
§16. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a DESENVOLVEDORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§17. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§18. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da DESENVOLVEDORA em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§19. A DESENVOLVEDORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a DESENVOLVEDORA, pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA OITAVA que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o marco que ocorrer por último, entre os seguintes, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado e da cláusula de saída:
a) cumprimento, por parte da DESENVOLVEDORA, de todas as obrigações decorrentes do CONTRATO;
b) aprovação da Prestação de Contas pela ANCINE;
c) prazo de 5 (cinco) anos após a data de conclusão do PROJETO ou encerramento do Prazo de Retorno Financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A DESENVOLVEDORA, quando configurada a hipótese prevista no caput da CLÁUSULA SEXTA, autoriza a utilização gratuita de imagens marcas, textos e documentos da Obra Audiovisual e do PROJETO e referências à Obra Audiovisual e ao PROJETO em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da Obra Audiovisual e de elementos do PROJETO para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro/RJ, _ de _ de _ .
PELO BRDE:
PELA DESENVOLVEDORA – [NOME DA DESENVOLVEDORA]:
Nome:
Estado Civil: Profissão:
CPF:
Endereço Residencial:
Nome:
Estado Civil: Profissão:
CPF:
Endereço Residencial:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: