CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG005032/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/12/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR082299/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46237.001632/2016-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/12/2016 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GOV VALADARES, CNPJ n. 20.185.823/0001-46,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO DE GOVERNADOR VALADARES, CNPJ n. 20.955.431/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Governador Valadares/MG, com abrangência territorial em Governador Valadares/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de dezembro de 2016 será de R$ 1.030,00 (Um mil e trinta reais).
PARAGRAFO ÚNICO – PRESERVAÇÃO DO PISO PROFISSIONAL
Fica assegurado que o Piso Profissional será 8,5% (oito inteiros e meio por cento), acima do salário mínimo, quando da correção desse, abrangendo o mesmo reajuste em todas as cláusulas financeiras da presente convenção, que serão fixadas em adendo, exceto a cláusula primeira.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE GOV. XXXXXXXXX concederão à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO, no dia 1º de dezembro de 2016 - data-base da categoria profissional correção salarial de 7.30% (Sete inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes, respeitado o Piso da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na aplicação do índice acima, não poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que identifique a empresa e que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a anteciparem quinzenalmente parte do salário do empregado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem salário somente a base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.050,90 (Um mil, cinquenta reais e noventa centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – SALARIO MISTO - APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salários mistos (parte fixa mais comissões, ou qualquer outro tipo de premiações) não poderão ser contratados com salário inferior a R$ 1.030,00 (Um mil e trinta reais), ressalvados os casos em que o valor pago já for superior ao aqui estipulado, terão a correção ajustada na clausula primeira a serem aplicados somente sobre a parte fixa, excluídos os comissionistas puros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PRÊMIO
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 137,67 (Cento e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos). Aos comissionistas mistos (parte fixa mais comissões, ou qualquer outro tipo de premiações), fica garantido o mesmo valor, se as suas comissões, ou qualquer outro tipo de premiações, obtidas no mês ultrapassarem o valor do seu salário fixo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem dos salários de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa, estabelecido por escrito, quanto ao recebimento de cheques.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 90% (noventa por cento) sobre o salário-hora normal a todos os empregados da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 30 (trinta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornada ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de, ao final do prazo de que trata o caput desta cláusula, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula 9ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caso concedida, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
É vedada a compensação do saldo de horas no período do Aviso Prévio, sendo que o saldo porventura existente será pago na rescisão de contrato.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica determinada que a empresa pague o adicional de insalubridade em grau médio, calculada pelo piso mínimo profissional para todos os empregados que exercem a função de açougueiros.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem a função de caixa perceberão, mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor mensal equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do seu salário base nominal, por essa função, devendo integrar ao salário para todos os fins, ressalvado os casos em que o valor pago já for superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do caixa responsável; se este for impedido de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade quanto aquela conferência de valores, dinheiro e documentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, por justa causa, a empresa deverá comunicá-la por escrito, sob pena de assim não procedendo, ser considerada como dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
Para que sejam homologadas as rescisões contratuais junto ao Sindicato da Categoria Profissional dos Empregados, fica obrigada a apresentação dos seguintes documentos: 1 – TRCT em cinco vias, 2 - CTPS com anotações devidamente atualizadas, 3 – livro ou ficha de registro de empregados, 4 – comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão. 5 – cópia atual da CCT, 6 – extrato analítico atualizado até a data da homologação da conta vinculada do empregado no FGTS, comprovante de deposito dos 40% (quarenta por cento) e comunicação da chave de conectividade, 7 – requerimento do SD, 8 – atestado demissional, 9 – carta de preposto, 10 – doze últimos contracheques, 11 – carta de referencia, 12 – comprovante das guias quitadas: contribuição sindical e assistencial dos empregados dos últimos cinco anos, 13 – apresentação da certidão de quitação, fornecida pelo Sindicato Patronal referente à contribuição sindical e confederativa patronal dos últimos cinco anos, 14 – apresentação do PCMSO, 15 – forma de pagamento: dinheiro ou cheque administrativo, 16 – a falta de qualquer um dos documentos citados, a rescisão não poderá ser homologada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Às empresas, fornecerão, quando da dispensa sem justa-causa ou pedido de demissão, carta de referência, fazendo constar nela, a inexistência de fatos desabonadores contra o empregado, durante a vigência do pacto laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante desde a concepção pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
Ao comerciário que retornar da prestação do serviço militar obrigatório será garantido o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação ao empregador, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias do seu desligamento do serviço militar (Lei nº 4375/64 - artigo 60).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçado, se exigidos de determinado tipo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LABOR AOS DOMINGOS E/OU FERIADOS
Ficam autorizados nos setores de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Armazéns, Açougues, Hortifrutigranjeiros, à abertura nos domingos e/ou feriados, no horário de 08:00 às 14:00 horas, ficando assegurada uma jornada de trabalho de até 8 horas trabalhadas, para cada empregado (a), em todas as lojas dos setores acordantes, com exceção das Farmácias e Drogarias, que funcionarão de 08:00 às 22:00 horas, com jornada de trabalho de até 8 horas trabalhadas, obedecerão à lei Federal nº 5.991/73 no seu artigo 56.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - JORNADA DE TRABALHO
Em hipótese alguma poderá haver prorrogação após a jornada de 08:00 horas trabalhadas, constante
deste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a obrigatoriedade do trabalho.
I- FERIADOS
Excetuam-se os feriados de 1º de janeiro, segunda e terça-feira de carnaval, sexta-feira da paixão, 1º de maio e 25 de dezembro, que não serão trabalhados. Exceto Farmácias e Drogarias, que obedecerão à lei Federal nº 5.991/73 no seu artigo 56.
II - PAGAMENTO
Os empregados que concordarem em trabalhar aos domingos e/ou feriados, perceberão, o valor equivalente a 3.33% sobre o salário base, constado em folha de pagamento, segundo o critério abaixo, sob as rubricas de “domingos trabalhados, feriados trabalhados”, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, que se encontra embutido no salário mensal.
III - INTERVALO/ALIMENTAÇÃO
Nas jornadas de oito horas, fica assegurada aos empregados no mínimo 01:00 hora (uma hora) de intervalo para repouso/alimentação, alimentação essa que será fornecida pelas empresas para cada empregado que concordar com o trabalho nos respectivos domingos e/ou feriados.
IV- FOLGAS
Fica acordado que as empresas deverão organizar escala de concessão de folgas semanais, pelos Domingos trabalhados, para conceder o repouso semanal remunerado dentro de cada semana trabalhada, com observância do art. 67 da CLT, e Lei nº 605/1949 e Lei 11.603/2007. Nos Feriados trabalhados, as empresas terão até 30 dias do feriado trabalhado para conceder a folga.
V- LISTAGEM DA ESCALA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer as listagens das escalas mensais dos funcionários que concordarem com o trabalho nos respectivos domingos e/ou feriados, até o dia 03 (três) do mês da prestação do serviço, mediante protocolo no Sindicato profissional da categoria, bem como protocolar as alterações que, porventura, ocorrerem no transcurso do mês, estas, posteriores ao fato ocorrido.
VI - CONTRATO
Todo trabalhador, ao ser admitido, receberá uma cópia do contrato de trabalho, devidamente assinado
pelas partes, contendo anotações corretas da função e salário do empregado na CTPS, conforme CBO.
VII - VALE –TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte aos funcionários, com base na Lei 7.619 e no Decreto- regulamentar nº 95.247 de 17.11.87, inclusive, aos domingos e/ou feriados trabalhados.
VIII - ALTERAÇÃO
Qualquer alteração na estrutura jurídica das empresas dos setores acordantes para labor aos domingos e/ou feriados, ficam asseguradas todos os direitos contidos na presente.
IX- COMPROVAÇÃO
Para labor aos domingos e/ou feriados deverá ter as empresas comprovação dos pagamentos das contribuições vincendas, devidas ao Sindicato Laboral e Patronal.
X- PENALIDADES
No caso de descumprimento da cláusula décima nona seguidos de seus parágrafos e incisos pactuados para labor aos domingos e/ou feriados, as empresas dos setores acordantes, ficam obrigadas ao pagamento de multa de 10% sobre o salário base de cada empregado escalado, revertida em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DATAS ESPECIAIS
Nos domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais permanecerão fechados, exceto o domingo que anteceder as datas comemorativas de: Natal, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados, quando, nestas ocasiões será permitido à abertura do comércio em geral, compreendido no horário de 08:00 às 14:00 horas, ficando assegurada uma jornada de trabalho de até 6 horas trabalhadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - JORNADA DE TRABALHO
Em hipótese alguma poderá haver prorrogação após a jornada de 06:00 horas trabalhadas, constante deste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PAGAMENTO
Os empregados que concordarem em trabalhar aos domingos, perceberão o valor
equivalente a 3.33% sobre o salário base, constado em folha de pagamento, segundo o critério abaixo, sob a rubrica de “domingo trabalhado”, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, que se encontra embutido no salário mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - FOLGAS
Fica acordado que as empresas deverão organizar escala de concessão de folgas semanais, pelo domingo trabalhado, para conceder o repouso semanal remunerado dentro da semana trabalhada, com observância do art. 67 da CLT, e Lei nº 605/1949 e Lei 11.603/2007.
PARÁGRAFO QUARTO - INTERVALO/ALIMENTAÇÃO:
Fica assegurado aos empregados no mínimo 15 ( quinze) minutos de intervalo para repouso/alimentação, alimentação essa que será fornecida pelas empresas para cada empregado que concordar com o trabalho no respectivo domingo.
PARÁGRAFO XXXXXX - XXXX –TRANSPORTE:
As empresas fornecerão vale-transporte aos funcionários, com base na Lei 7.619 e no Decreto- regulamentar nº 95.247 de 17.11.87, inclusive, o domingo trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO: É vedada a obrigatoriedade do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Os empregadores concedem aos empregados abrangidos pela presente Convenção para comemoração do seu dia, efeito de feriado na segunda-feira de Carnaval de 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LANCHES
Os empregadores ficam obrigados a fornecer lanche gratuito a seus empregados quando em trabalho extraordinário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores do comércio de Governador Valadares escolham os dias da semana (segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa (02) duas horas antes e até (01) uma hora após o término da prova ou exame desde que pré-avise ao empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em virtude de maior complexidade de determinadas matérias à escolha do empregado, fica ele, com direito de ausentar-se do trabalho 04 (quatro) horas antes, e até 01 (uma) hora após o término das provas ou exames, limitado este direito a 12 (doze) vezes ao ano, com as mesmas obrigações da cláusula supra.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual dos comissionistas serão tomadas por base de cálculo os últimos 05 (cinco) meses,sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados, adicional noturno e horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As férias não poderão ter início em dias de repouso, na forma da Lei nº 605/49 ou em dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES E
INCAPAZES
Os comerciários terão abonada a falta para acompanhar os seus dependentes e incapazes, estes últimos assim declarados na forma da lei, para atendimento médico, limitada a 1 (uma) falta por semestre, desde que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados do atendimento, seu comparecimento como acompanhante de através de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme deliberação e aprovação dos empregados, pela Assembleia Geral, as empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, de todos os seus empregados, vinculados a presente Convenção Coletiva, para manutenção, desenvolvimento educacional, imobiliário, assistencial e aprimoramento de assessoria técnica, o valor correspondente a 5% (Cinco por Cento) da remuneração de dezembro de 2016 excluído o décimo terceiro salário, respeitado o teto máximo de R$ 60,00 (Sessenta reais), e recolher a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Governador Valadares e Região, junto à Secretaria do Sindicato, até o dia 10 de janeiro de 2017, em guia própria do Sindicato, fornecida pelo mesmo, contendo: nome, salário e valor descontado. O recolhimento fora do prazo importará na multa de 10% (dez por cento) além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica assegurado aos trabalhadores não associados ao sindicato profissional, em todos os acordos e convenções coletivas de trabalho, que estabeleceram contribuições, o direito de se opor ao desconto destas, pessoalmente e por escrito, sem quaisquer outras condições, exigências ou formalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva vigência do acordo ou convenção coletiva e da ciência, pelo empregado, da cláusula que estabelecer a cobrança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção, exceto os Microempreendedores individuais, se obrigam a recolher em favor do Sindicato do Comércio de Governador Valadares uma importância, a título de Contribuição Confederativa, para custeio do sistema confederativo da representação sindical do comércio, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme consignada na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 8 de novembro de 2016, a tabela seguinte:
Nº de Empregados da Empresa | Valor da Contribuição – R$ |
De 0 a 10 empregados | R$ 197,65 |
De 11 a 30 | R$ 389,45 |
De 31 a 70 | R$ 690,05 |
De 71 a 100 | R$ 1.418,67 |
Acima de 100 | R$ 1.941,49 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os Microempreendedores Individuais, vinculadas a esta Convenção, se obrigam a recolher em favor do Sindicato do Comércio de Governador Valadares uma importância, a título de Contribuição Confederativa, para custeio do sistema confederativo da representação sindical do comércio, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme consignada na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 8 de novembro de 2016, a tabela seguinte:
Tipo de empresa | Valor da Contribuição – R$ |
Microempreendedor Individual | R$ 35,09 |
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida até o dia 31 de maio de 2017, através de guia própria que a Entidade Patronal beneficiária encaminhará à empresa ou aos seus respectivos contadores, com indicação dos estabelecimentos arrecadadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O recolhimento da Contribuição Confederativa fora do prazo será acrescido de multa de 2%(dois por cento) sobre o valor e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CCT
Ficam mantidas todas as conquistas já asseguradas anteriormente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES
As cláusulas de natureza financeira que forem transgredidas ensejam a aplicação de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor e será revertida ao (s) empregado (s); as demais que forem descumpridas acarretarão multa de 5% (cinco por cento), revertidas ao Sindicato Profissional.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTIÇA DO TRABALHO
As controvérsias resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
À Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais é autorizada a fiscalização da presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS
E, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva foi lavrada em 04 (quatro) vias, de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro, junto a Subdelegacia Regional do Trabalho de Gov. Valadares/MG.
Governador Valadares, 21 de novembro de 2016
SINDICATO DO COMÉRCIO DE GOVERNADOR VALADARES
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente
RG: MG 1-508.062
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO
Xxxxxxxxx xx Xxxxx X. Brandão Dir. Presidente
RG: M 4134508
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GOV VALADARES
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE GOVERNADOR VALADARES
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO PARA APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA DATA BASE DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 E OUTRAS DELIBERAÇÕES.
Aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2016 (dois mil e dezesseis), na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Governador Valadares e Região, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, em Governador Valadares-MG, realizou-se, em segunda convocação, às 19h30 min (dezenove horas e trinta minutos), a Assembleia Geral Extraordinária, conforme Edital de Convocação publicado no Jornal "Diário do Rio Doce", edição do dia 20 e 21 de setembro de 2016, página 11. Iniciando a reunião, oPresidente da Entidade: Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, cumprimentou os comerciários, agradecendo-lhes pela presença. Constatou a presença de 123 (cento e vinte e três) associados, e 61
(sessenta e um) não associadosao Sindicato, totalizando 184 (cento e oitenta e quatro) comerciários presentes, os quais registraram suas presenças nas listas de assinaturas na Assembleia Geral Extraordinária. O Sindicato possui 338 (trezentos e trinta e oito) associados com direito a voto, portanto alcançado o quorum para realização da Assembleia Geral Extraordinária em segunda convocação, conforme previsto no art. 27 (vinte e sete) do Estatuto em vigor, o que se verificou, com a conferência de todos os presentes. Deste modo, o Presidente comunicou que a Assembleia iria ser realizada em segunda convocação. Em seguida o Presidente, convidou o Sr. Sidení Xxxxxxxxx xx Xxxxxx para secretariar os trabalhos e para escrutinador convidou o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Foi solicitado ao Secretário que fizesse a leitura do Edital de Convocação, com o seguinte teor: “SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GOV. VALADARES E REGIÃO CNPJ: 20.185.823/0001-46. EDITAL DE
CONVOCAÇÃO. O presidente da entidade supra no uso das atribuições do estatuto da entidade e a legislação sindical vigente, convoca todos os empregados que trabalham no comércio varejista e atacadista de Governador Valadares e região, sindicalizados ou não, para ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA a realizar-se na sexta feira dia 23 de setembro de 2016, na sede social do Sindicato situado à Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, 795 – centro às 19:00 horas em primeira convocação com 2/3 (dois terços), dos empregados da categoria, associados ou não, e em segunda convocação às 19:30 horas com qualquer número de presentes, para deliberar sobre a seguinte pauta: 1- apresentação, discussão e aprovação da pauta de reivindicações, para renovação da convenção coletiva vigente; 2- autorização ao sindicato para promover a compatibilização dos vários itens visando a elaboração da pauta; 3- autorização ao sindicato para negociar acordo, instaurar processos administrativos e judiciais pertinentes; caso malogrem as tentativas de negociação com o sindicato patronal; 4- instalação da assembléia permanente com poderes para deliberar e decidir assuntos decorrentes das negociações coletivas; 5- discussão e aprovação pelos presentes para desconto da contribuição confederativa e/ou assistencial, no salário do mês de dezembro de 2016 de todos os empregados do comércio; 6- outros assuntos e deliberações decorrentes; Governador Valadares, 21 de Setembro de 2016. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Dir. Presidente.” Encerrada a leitura do edital, o Presidente apresentou para discussão os itens 1 e 2 do Edital de Convocação, visando a aprovação da pauta de reivindicações, para renovação da convenção coletiva vigente, bem como esclareceu sobre a necessidade de autorização ao sindicato para promover a compatibilização dos vários itens visando a elaboração da pauta; fez longa explanação referente à preservação do salário, tendo em vista as mudanças ocorridas na economia do país, e suas consequências, além de realçar conquistas obtidas e outras necessárias. A seguir colocou a palavra livre para o debate, e vários dos presentes, dela fizeram uso, todos defendendo a necessidade de se garantir as conquistas e ampliá-las, buscando meios efetivos de preservar o poder de compra dos salários. Os comerciários presentes na Assembleia discutiram amplamente o assunto e consideraram muitas sugestões para a pauta, sendo formulado a seguinte pauta de reivindicações para os empregados no comércio atacadista e varejista de Governador Xxxxxxxxx: PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2016/2017 - PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL: A categoria econômica
representada pela Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Governador Valadares e Região, em 1º de dezembro de 2016 – Data base da categoria profissional, correção salarial de 17% (dezessete inteiros por cento), a incidir sobre os salários vigentes respeitado o Piso da Categoria, correspondente ao período de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro 2016.SEGUNDA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA:A partir de 1º de dezembro de 2016 as empresas não poderão admitir e nem remunerar nenhum empregado da categoria profissional convenente, com salário de ingresso, inferior, respeitada a jornada de trabalho contratada, até o limite constitucional.Empresa de 01 até 05 Empregados: piso salarial: R$ 1.117,00; Empresa acima de 05 Empregados: piso salarial: R$ 1.240,00;Entregadores de mercadorias motorizados no comércio: piso salarial: R$ 1.790,00;Empregados na função de açougueiro: piso salarial: R$ 1.386,00;Empregados na função de padeiro em Supermercados: piso salarial: R$ 1.322,00;Parágrafo Único: Para a apuração do número de empregados de que trata o caput desta cláusula, será considerado o total de funcionários da empresa na base de representação do Sindicato Profissional.TERCEIRA - ABONO SALARIAL: As empresas concederão a seus empregados a título de abono salarial, a importância correspondente a 1/3 do salário vigente à época, a ser pago juntamente com salários relativos a dezembro de 2016, como forma de repor perdas salariais de dezembro 2015 a novembro de 2016.QUARTA - PRESERVAÇÃO DO PISO PROFISSIONAL: O Piso Profissional será no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento), acima do Salário mínimo federal ou regional, quando da correção desses, que será em janeiro 2017.QUINTA - COMISSIONISTAS: Aos empregados “comissionistas”, ficam garantidas as seguintes condições: a) GARANTIA MÍNIMA: A garantia de salário aos comissionistas, será equivalente a6% (seis por cento) acima do piso salarial, respeitando a tabela conforme cláusula segunda que trata dos respectivos valores.b) Para a apuração do número de empregados de que trata o caput desta cláusula, será considerado o total de
funcionários da empresa na base de representação do Sindicato Profissional.c) PERCENTUAL DE COMISSÕES: É obrigatória a anotação do percentual de comissão ajustado com o empregado, no seu contrato de trabalho e aditamentos, bem como na sua CTPS, conforme a determinação do Art. 29 da Lei nº
3.207 de 18/07/1957.d) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: Devido nos termos da Lei 605/49, Enunciado 27 do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual estipulado para a comissão, sendo a parcela devida a este título, discriminada no respectivo “Recibo de Salário”. O seu cálculo será efetuado, dividindo-se os valores das comissões auferidas no mês, pelo número de dias efetivamente trabalhados e/ou compensados, multiplicando-se pelo número de domingos, feriados e faltas justificadas e/ou abonadas ocorridas no mês. Caso a soma das comissões e respectivos repousos semanais remunerados do vendedor comissionista não atingir o valor da garantia mínima o empregador deverá fazer a necessária complementação. Aos vendedores comissionistas mistos, isto é: salário fixo mais comissão, caso a soma das comissões seus respectivos repousos semanais remunerados, não atingirem o valor da garantia mínima, o empregador devera fazer a necessária complementação.e) PRÊMIO:Aos comissionistas puros e/ou mistos, cujo valor das suas comissões somadas aos respectivos repousos semanais for superiores ao valor da garantia mínima farão jus ao premio de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).f) PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES: Fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado sobre a insolvência do contrato, após a efetivação da venda, conforme Precedente Normativo 97 do TST.g) COBRANÇAS: Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por este serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.h) OBSERVAÇÃO: Os valores nominais constantes desta cláusula serão reajustados de acordo com os mesmos percentuais de reajuste aplicados à categoria profissional.i)PARCELAMENTO DE COMISSÕES:Fica vedado ao empregador parcelar o pagamento de comissões de seus funcionários quando as vendas forem efetuadas a prazo, e responsabilizá-los pelo inadimplemento do (s) cliente (s).SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO:As empresas ficam obrigadas a antecipar quinzenalmente 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. Precedente Normativo 11 TRT 3ª Região.SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS: Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia em que tiver de se ausentar do trabalho para recebimento do PIS, conforme Precedente Normativo 52 do TST.OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO: Se o pagamento do salário for feito em cheque a empresa dará ao empregado o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia, conforme Precedente Normativo 117 do TST.Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado somente em dinheiro na presença de 02 (duas) testemunhas, conforme Precedente Normativo 58 do TST.Parágrafo Segundo: O pagamento do salário deverá ser efetuado dentro do prazo legal, caso a empresa não respeite este prazo, ficará obrigada a pagar em prol do empregado, uma multa no valor de 1/12 de seu salário, por dia de atraso, sem prejuízo da multa prevista no artigo 477 da CLT.Parágrafo Terceiro: Não se permite o desconto salarial por quebra de material ou equipamentos, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.NONA - FIM DA COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS: A hora diária suplementar de trabalho será paga com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor normal, se o aumento da jornada ocorrer de segunda feira a sábado, sendo o empregado comissionista ou não.Parágrafo Único: Conforme disposto no artigo 59 da CLT é expressamente proibido o acréscimo na duração normal do trabalho em horas suplementares em número excedente de duas horas diárias. DÉCIMA - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS):Como forma de participação dos empregados nos lucros das empresas os mesmos receberão a partir da assinatura da presente CCT, um valor de 01 salário normativo da categoria profissional que será dividido em 06 parcelas iguais, vencendo a primeira junto com o pagamento do salário do mês de dezembro de 2016 e as demais junto com os pagamentos salariais seguintes.Parágrafo Único: Sobre a PLR não incidirão encargos trabalhista, previdenciários e fiscais, nos termos da Lei 10.101/2000.DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS: A cada período de 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa fica garantido ao empregado um adicional de 10% (dez por centro) sobre o seu salário base, a titulo de compensação por serviços prestados, a ser pago pelo empregador, durante a vigência de seu contrato de trabalho.DÉCIMA SEGUNDA
- JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS: A jornada de trabalho dos profissionais da categoria correspondente será de 40 (quarenta)horas semanais, sem redução de salários, compreendidos apenas das segundas-feiras aos sábados. O labor aos domingos e/ou feriados é terminantemente proibido, salvo no caso de acordos coletivos e/ou convenção coletiva.DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO: É garantido as mulheres no período da amamentação, recebimento dos salários, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do § 1° e 2° do art. 389 da CLT e § único do Art. 396 da CLT. Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a credenciar mediante convênio, e por sua conta, creche que permita aos empregados deixarem sob vigilância e assistência durante o horário de
trabalho, seus filhos de até 07 (sete) anos de idade. Parágrafo Segundo: Nas empresas em que trabalhem mais de 30(trinta) mulheres acima de 16 anos, fica assegurada a instalação de local destinado à guarda das crianças em idade para amamentação, conforme Precedente Normativo 22 do TST. DÉCIMA QUARTA- SEGURO DE VIDA: As empresas se obrigam a fazer, em favor de todos os seus empregados, principalmente os vigias, seguranças de loja, caixas e aqueles que transportam valores, sem ônus para os mesmos, um seguro de vida e acidentes em grupo, com cobertura mínima 20 (vinte) vezes o piso profissional da categoria, conforme Precedentes Normativos 42 e 84 do TST aplicados por analogia. DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE: As empresas ficam obrigadas a implantar plano de saúde, regional ou nacional individual aos seus empregados, no comércio de Governador Valadares. DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL: No caso de falecimento do empregado a empresa pagará mediante a apresentação da certidão de óbito, a titulo de auxílio funeral, ao cônjuge ou dependente legal, valor equivalente a 01 (um) salário comercial vigente, contra recibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência. DÉCIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE FUNÇÕES – PROIBIÇÃO: Os empregados não poderão executar serviços de faxina, carga e descarga de mercadorias, arrumação de depósitos, ornamentações de vitrines, cobranças e outras, quando não contratados para esses fins. Parágrafo Único: Caso ocorra descumprimento desta cláusula, fica garantido o salário pelo desvio de função, independente das sanções legais, conforme Precedente Normativo 15 do TST. DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE E SOCORRO: Ficam as empresas obrigadas a prestar socorro encaminhando de imediato ao serviço médico nos acidentes, partos e mal súbitos ocorridos nos locais de trabalho, preenchendo devidamente a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, se for o caso, sob pena de serem responsabilizadas pela omissão do socorro, conforme Precedente Normativo 113 do TST. DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE NOS ACIDENTES DE TRABALHO OCORRIDOS NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO E NO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA: Aos empregados afastados por acidente de trabalho dentro do período do aviso prévio e no período do contrato de experiência, fica assegurada a estabilidade provisória pelo período de um ano a contar da data do afastamento.VIGÉSIMA - EXAMES PREVENTIVOS: As empresas se obrigam a garantir gratuitamente a realização de exames médicos preventivos, dentre eles os exames de laboratório básicos, tais como: exames de fezes , sangue e urina, nas datas dos exames periódicos, aos empregados no comércio. E para os entregadores de mercadorias que trabalham com veículos motorizados, as empresas custearão exames de vista e de audição. VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: Os empregados demitidos ou que pedirem demissão, que se encontrem em cumprimento de aviso prévio, desde que comprovem obtenção de novo emprego ficam desobrigados do pagamento dos dias restantes do citado período, desonerando também a empresa, conforme Precedente Normativo 24 do TST. VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Conforme determina o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como nos termos da deliberação e aprovação dos empregados, pela Assembléia Geral Ordinária e ação civil pública em junho/2002 e acordo firmado em 11/04/07 com o MPT (Ministério Público do Trabalho) as empresas se obrigam a descontar como simples intermediárias, de todos os seus empregados, associados ou não, vinculados a presente Convenção Coletiva, para manutenção, desenvolvimento educacional, e mobiliário, assistencial e aprimoramento de assessoria técnica; a importância de 5% (cinco inteiros por cento), da remuneração de Dezembro de 2016 excluídos o décimo terceiro salário. Os descontos estipulados ficarão limitados ao teto máximo de R$60,00 (sessenta reais), que será recolhido em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Governador Valadares e Região, até o dia 10 de Janeiro de 2017, através de guias próprias do Sindicato, fornecidas pelo mesmo. O recolhimento fora do prazo importará na multa de 10% (dez por cento) além de 1% (um por cento) de juros ao mês. Parágrafo Único: Os empregados que desejarem se opor ao presente desconto, poderão fazê-lo pessoalmente no Sindicato Profissional, no horário de 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, por escrito, sem quaisquer outras condições, exigências ou formalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva vigência da convenção coletiva e da ciência, pelo empregado, da cláusula que estabelecer a cobrança. VIGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES: Os empregadores ficam obrigados a fornecer lanches a seus empregados em cada jornada superior a quatro horas trabalhadas. Parágrafo Único:Fica obrigado o fornecimento do lanche em horas extras e/ou noturnas, consistindo no mínimo de 1 (um) pão com manteiga e 1 (um) copo de leite com café ou suco. VIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO: Faculta-se as empresas para que façam convênios, separadamente com o Sindicato, para o fornecimento de alimentação aos seus empregados, na forma da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5 de 14/01/91, que dispõe sobre a dedução do lucro tributário para fins de Imposto de Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação aos empregados; faculta-se ainda que, na impossibilidade de se estabelecer o referido convênio, que as empresas forneçam, a título de auxilio o valor de R$ 8.00 (oito reais) diários para alimentação, por dia trabalhado. VIGÉSIMA QUINTA - REFEITÓRIO - ART 200 VII DA CLT: As empresas se comprometem a manter refeitório de acordo com as
normas de higiene e segurança do trabalho, assim como as demais normas e disposições contidas no inciso VII do artigo 200 da CLT e NR 24. VIGÉSIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE: As empresas oferecerão condução própria ou contratada, ou vales transportes em quantidade suficientes ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, inclusive no horário de almoço aos seus empregados, independentemente de declaração por eles apresentadas. VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS: As empresas com 50 (cinqüenta) empregados ou mais se comprometem à contratação de empregados reabilitados ou portadores de deficiência física de acordo com o artigo 93 da lei 8.213/91 e artigo 1° da portaria MPAS n° 4.677/98 e artigo 201 do REPS – regulamento especial da previdência social, levando-se em consideração a soma dos estabelecimentos da empresa. VIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO/LIVRO DE PONTO:Todas as empresas que contam com 05 (cinco) ou mais empregados em seu quadro funcional manterão obrigatoriamente livro ou cartão de ponto com a devida anotação das horas trabalhadas, inclusive horas extras, e ser assinado pelos funcionários diariamente. VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRETORES: Será permitido o livre acesso dos diretores sindicais, no exercício de suas funções nas dependências das empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso conforme precedente normativo nº 91 do TST. TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DOS PAIS: Fica assegurado ao comerciário que venha a se tornar pai, por ocasião do parto de sua esposa ou companheira, reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 120 (cento e vinte) dias do nascimento do filho, desde que apresente ao respectivo empregador, até 10 (dez) dias do nascimento do filho, a Certidão de Xxxxxxxxxx e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS: As ausências legais a que alude os incisos l (falecimento), incluindo-se parentes em 1º e 2º grau, afins e colaterais, II (casamento), do artigo 473 da CLT, ficam ampliadas para 5 (cinco) dias úteis. A ausência por falecimento estende-se à sogra ou sogro. TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Mediante solicitação prévia e escrita da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontro de trabalhadores, respeitado o limite máximo 20 (vinte) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa. TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ADMISSÃO POR EXPERIÊNCIA: Fica expressamente proibido admitir empregado por experiência quando comprovado, através de anotações na CTPS, ou testemunha, que o mesmo já tenha trabalhado na empresa ou exercido a mesma função.TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO: Xxxxxxx disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta Convenção, poderá prevalecer e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por este órgão de classe. TRIGÉSIMA QUINTA - ASSINATURA DA CTPS: As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, conforme Lei 12.790/2013, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficando vedadas a anotação do cargo de serviços gerais, ou outra nomenclatura desqualificada, conforme Precedente Normativo 105 do TST. Parágrafo Único: Será devida ao empregado, a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso pela retenção de sua Carteira Profissional após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sem prejuízos da multa prevista no artigo 477 da CLT, conforme Precedente Normativo 98 do TST. TRIGÉSIMA SEXTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO: Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, serão tomadas para a base de cálculo, os últimos 06 (seis) meses, para empregados comissionistas, salvo se a média dos últimos 12 (doze) meses sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados e horas extras for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Para os empregados que percebem salário fixo aplica-se o mesmo cálculo. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo calculo, que será acrescido da parte fixa do mês. TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: Quando houver transferências de empregados da matriz para uma filial, ou vice e versa, ou ainda transferência de empregados de filial para outra filial da empresa, obrigatoriamente será garantida ao mesmo, no mínimo o salário da média dos últimos 06 (seis) meses. Parágrafo Único: Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT e precedente normativo nº 77 do TST a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência. TRIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTE: As empresas se comprometem a não prorrogar a jornada e nem alterar as escalas de trabalho dos empregados estudantes, de forma unilateral, principalmente no curso do ano letivo, de forma que venha prejudicar a sua freqüência escolar, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 59 e 61 da CLT e Precedente Normativo 70 do TST. TRIGÉSIMA NONA - VIGIAS E SEGURANÇAS DE LOJA: As empresas se comprometem a prestar assistência jurídica ao seu empregado que, no exercício da função de vigia e segurança de loja, praticar ato que o leve a responder inquérito criminal ou ação penal. QUADRAGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA: No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo 483 da CLT. Parágrafo Único: O empregado despedido será
informado por escrito, dos motivos da dispensa, conforme Precedente Normativo 47 do TST; vedada a dispensa ou pedido de demissão informalmente. QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS: A entrega de qualquer documento ou sua devolução à empresa ou ao empregado deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA – GARANTIA: Fica vedada a dispensa do empregado que estiver a 03 (três) anos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato e que trabalhe no município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE: A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará ao infrator as penalidades previstas em lei, além da multa de 50% (cinquenta inteiro por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida em favor do Sindicato Laboral. QUADRAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO: Fica atribuída a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente Convenção. QUADRAGÉSIMA QUINTA - DATA BASE: Fica mantida e garantida a Data Base em 01 de dezembro de 2016. QUADRAGÉSIMA SEXTA - OPERADORES DE CHECKOUT: As empresas que possuem operadores de checkout em seu quadro deverão adotar as medidas de prevenção dos problemas de saúde relacionados ao trabalho de acordo com o cronograma estabelecido no item 7 da portaria nº. 8/2007 ao MTE que aprovou o anexo 1 da NR 17. QUADRAGÉSIMA SÉTIMA- INSALUBRIDADE:Fica determinada a insalubridade em grau médio, calculada pelo piso mínimo profissional para todas as empresas que contratem balconistas de frios e Hortifrutigranjeiros em seu quadro ou qualquer outro profissional que adentre em câmaras frias. QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ALISTAMENTO MILITAR: Fica assegurada a garantia de emprego, a partir do alistamento do serviço militar obrigatório, preservadas as demais disposições previstas no artigo 472 da CLT. QUADRAGÉSIMA NONA - REVISTAS INTIMAS: É vedada a revista intima dos empregados nas empresas do comércio, bem como a adoção de mecanismos e medidas de controle e prevenção de perdas, que causem vexame, humilhação e ainda violem a intimidade e a vida privada dos empregados. QUINQUAGÉSIMA – PERNOITES :As empresas que trabalhem com entregas de mercadorias fora do município de Governador Valadares, cujas entregas não são concluídas no mesmo dia deverão custear a hospedagem dos profissionais, seja em pensão ou hotel, ficando proibido o pernoite no interior do baú do veículo. O pernoite na cabine, só é permitido com a adaptação de sofá-cama no banco do veículo e a colocação de cortinas. QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE: Ampliação imediata da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, em caráter obrigatório, a partir de 01/01/2017, com beneficio retroativo à 01/12/2016. QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS: Aos
comerciários que retornar das férias, será garantido o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação ao empregador. QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO FÉRIAS: O empregado que estiver afastado do serviço e recebendo auxilio doença ou prestação por acidente de trabalho da Previdência Social pelo prazo de até 08(oito) meses, não terá este tempo deduzido para fins de aquisição de férias. QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FIM DO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS:
Fica proibido o trabalho em domingos e feriados no comércio em geral, exceto farmácias, drogarias, que obedecerão à lei federal nº 5.991/73 no seu Art. 56. QUINQUAGESIMA QUINTA - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT: As empresas no comércio terão o prazo de 60(sessenta dias), a partir da vigência da convenção coletiva para adotar o intervalo de quinze minutos, previsto no art. 384 da CLT, antes das prorrogações de jornada, aos seus empregados, homens e mulheres, já que a constituição Federal assegura igualdade de direitos. Parágrafo Único: Vencido o presente prazo, sem que as empresas tenham colocado em prática tal intervalo, serão propostas pelo sindicato, ações judiciais, no sentido de fazer valer o presente dispositivo legal, sem prejuízo de demais sanções legais, a que se sujeitarão as empresas. QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituto.QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ARMÁRIOS: Manutenção pelas empresas, de armários individuais, vestiários, sanitários e, quanto aos 2 (dois) últimos, proibido o uso comum para ambos os sexos, nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS: As empresas se obrigam a colocação de assentos no local de serviço, para o uso dos empregados que tenha por atribuição o atendimento ao público em pé, nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL EMPREGADOS: Os empregadores remeterão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Governador Valadares, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido nos termos da Portaria nº 3.233/83 do Ministério do Trabalho. Parágrafo Único:recomenda-se às
empresas que lancem na CPTS do empregado o nome do Sindicado favorecido ou as iniciais “SECOM” quando fizerem anotação da contribuição sindical, ao invés de, simplesmente “Sindicato da Classe”.SEXAGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO E PERIODO DE GOZO: As férias não poderão ter inicio em sábados, domingos, feriados, ou dias já compensados, exceção feitas às atividades comerciais na relação anexa do art. 7º do regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49, regulamentador da Lei nº 605/49. SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES FORA DA JORNADA DE TRABALHO: Os empregados
convocados pela empresa para reuniões e cursos, fora da jornada normal de trabalho, deverão ser remunerados pelas horas extraordinárias. SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AUXÍLIO DOENÇA:Assegura-se a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias para o empregado que tenha retornado à empresa após doença, desde que tenha havido o correspondente a afastamento pela Previdência Social por prazo superior a 30 (trinta) dias. SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NOVO AVISO PRÉVIO
– LEI. 12.506/11: Diante das controvérsias na interpretação da lei os Sindicatos signatários definem as seguintes normas para Lei 12.506/2011 que regulamenta o Xxxxx Xxxxxx, quais sejam: Parágrafo Primeiro: a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso-prévio iniciado; Parágrafo Segundo: A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado; Parágrafo Terceiro: No caso de pedido de demissão permanece a aplicação do aviso prévio de 30 (trinta) dias, bem como as regras inerentes a este aviso; Parágrafo Quarto: O acréscimo de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador computar- se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; Parágrafo Quinto: No caso de demissão do empregado sem justa causa, motivada pelo empregador, o empregado que possuir mais de 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa, trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, respeitando as reduções legais, recebendo indenização pecuniária dos demais dias; Parágrafo Sexto: A jornada reduzida ou a faculdade, previstas no art. 448 da CLT, não foram alteradas pela Lei nº 12.506/2011; Parágrafo Sétimo: A projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, inclusive para cálculos de décimo terceiro, férias proporcionais e FGTS;Parágrafo Oitavo: Recaindo o término do aviso-prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data-base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei nº 7.238/1984; e g, as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso-prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada à proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011. SEXAGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário (30 de outubro), será paga na remuneração mensal de outubro de 2017, gratificação de valor proporcional ao período trabalhado no atual estabelecimento do Concessionário, calculada nas condições a seguir: a) Até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício; b) De 91 (noventa e um) dias até 180 (centro e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia; c) Acima de 181 (centro e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias. SEXAGÉSIMA QUINTA- AUXÍLIO - EDUCAÇÃO: Ao empregado, quando matriculado em curso oficial de ensino ou que tiver um filho menor de 18 anos de idade em igual situação, será devido um auxílio anual, a ser pago no mês de dezembro, equivalente a 50% do salário normativo da categoria do mês de dezembro, mediante comprovação de regular freqüência. SEXAGÉSIMA SEXTA - CESTA BÁSICA: A empresa fica obrigada a fornecer uma cesta básica tradicional de 25 (vinte e cinco) Kg por mês gratuitamente aos seus empregados que preencherem os seguintes requisitos: I) não ter se ausentado do trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês em razão da apresentação de atestado médico: II) não ter faltado injustificadamente ao trabalho durante o mês. Parágrafo Primeiro: A cesta básica a que se refere a presente cláusula será composta pelos seguintes itens: 05(cinco) quilos de arroz, 05(cinco) quilos de açúcar, 03(três) quilos de feijão, 01(um) quilo de café, 04(quatro) latas de óleo, 01 (um) quilo de farinha de mandioca, 01(um) quilo de fubá, 02(dois) quilos de macarrão, 01(um) quilo de trigo, 01(um) quilo de biscoito, 01(um) lata de massa de tomate de 500 gramas e 500 gramas de tempero alho e sal.Parágrafo Segundo: Este benefício não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. SEXAGÉSIMA SÉTIMA - BÔNUS EM DEZEMBRO: O comércio lojista funcionará em horário especial no mês de dezembro de 2016 e os empregados terão direito a receber uma ajuda de custo no valor de R$ 100,00 (cem) reais que deverá ser paga juntamente com o salário do mês de dezembro de 2016. SEXAGÉSIMA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL: Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e a mesma produtividade. SEXAGÉSIMA NONA - ABONO DE APOSENTADORIA: Os empregadores concederão um abono equivalente ao valor de 01(um) salário comercial ao empregado que se aposentar por tempo de serviço, por invalidez ou idade. SEPTUAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ: Na ocorrência de morte ou invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo órgão competente, ou por acidente de trabalho, ou por doença profissional, a
empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado, na segunda hipótese, uma indenização correspondente a 02 (dois) pisos da categoria. Parágrafo Primeiro: Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que mantenham planos de seguro de vida em grupo, com prêmios equivalentes, ou planos de benefícios complementares ou assemelhados equivalentes. Parágrafo Segundo: No caso de seguro de vida de demais planos em que beneficio for inferior ao garantido nesta cláusula a empresa cobrirá a diferença. Parágrafo Terceiro: Ficam mantidas as situações mais vantajosas já existentes. SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO: Os intervalos de até 15 (quinze) minutos de lanches serão computados como tempo de serviço de jornada diária do empregado, com exceção de quem trabalhe seis horas diárias. SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA OU LIBERAÇÃO PARA EXAME PRÉ-NATAL: As empregadas no período de gestação terão direito a 01 (um) dia de folga remunerada por mês, sem prejuízo do salário correspondente, para a realização de exame medico pré-natal, deste que a interessada comprove a finalidade da ausência com atestado medico. SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA - TRANSPORTE COLETIVO: As empresas não poderão
descontar os dias de eventuais de seus empregados, quando impossibilitados de comparecerem ao serviço em razão de greve no transporte coletivo. SEPTUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA – ESTUDANTE COMERCIÁRIO: As empresas não poderão obstar seus empregados estudantes de participarem de estágio do curso em andamento, mesmo que venha coincidir com o horário de trabalho, deste que a atividade venha ser devidamente comprovada mediante declaração da entidade educacional, que estiverem matriculados com a composição dos horários a serem cumpridos pelos estagiários. Os empregados estudantes, durante o período escolar, em nenhuma hipótese sair após as 18:00 horas. SEPTUAGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL E SANITÁRIOS: As empresas providenciarão em seus estabelecimentos bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos. SEPTUAGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO NA DISPENSA: Os empregados que tenham mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na mesma empresa e contem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, na demissão sem justa causa terão direito a uma indenização especial, paga de uma única vez, equivalente ao salário de 30 (trinta) dias, preservado o aviso prévio legal. SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - FALTA DE MERCADORIAS: As empresas não poderão descontar remuneração de seus empregados por falta de mercadorias no estoque, a menos que seja comprovada a improbidade do empregado, assim como será proibido que mercadorias que ultrapassem a data de vencimento sejam descontadas pelo empregador da folha do empregado, salvo se o empregado for responsável pelo estoque. SEPTUAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS ANTERIORES
CCT: Ressalvando-se “Ad Argumentandum”, não logrando êxito nas reivindicações supra que sejam mantidas todas as conquistas das Convenções Coletivas anteriores. CLAUSULAS A SEREM MANTIDAS COM ALTERAÇÕES A cláusula quinta da convenção coletiva que trata do adicional de quebra de caixa tem gerado dúvidas de interpretação e discussões judiciais desnecessárias. A última parte da cláusula, segundo a Turma Recursal, é um tanto obscura, pois a expressão “ressalvados os casos em que o valor pago já for superior ao aqui estipulado” pode deixar o leitor em dúvida, sem saber se a ressalva lançada na norma coletiva se refere ao pagamento do adicional de quebra de caixa ou à integração deste ao salário do empregado. Em outras palavras, a obscuridade da redação da cláusula coletiva reside no fato de que esta pode ser interpretada de maneiras distintas. SUGIRO QUE A NOVA REDAÇÃO DA CLÁUSULA QUINTA SEJA DA SEGUINTE FORMA: CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA: Os empregados que exercem a função de caixa perceberão, mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor mensal equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do seu salário base nominal, por essa função, devendo integrar ao salário para todos os fins. Paragrafo Primeiro:Deverão prevalecer os casos em que o valor do adicional de quebra de caixa pago pelas empresas já for superior ao aqui estipulado.Paragrafo Segundo: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do caixa responsável; se este for impedido de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade quanto àquela conferência de valores, dinheiro e documentos. CLÁUSULA DÉCIMA: PARÁGRAFO PRIMEIRO - JORNADA DE TRABALHO: Em hipótese
alguma poderá haver prorrogação após a jornada de 08:00 horas trabalhadas, constante deste acordo e nem compensação de jornada quando as horas trabalhadas forem inferiores a 08:00 horas trabalhadas. Governador Valadares, 23 de setembro de 2016. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Dir. Presidente. Concluída a explanação e prestados os devidos esclarecimentos referentes a todas as cláusulas, e não havendo mais nenhum outro pronunciamento a respeito, o Presidente propôs que a Assembleia deliberasse a aprovação ou não das reivindicações, constantes nos itens 1 e 2, do edital, através de voto secreto. Foram tomadas as providências para o escrutínio secreto, sendo demonstrado que a urna estava vazia, sendo a mesma lacrada e que a cabine estava indevassável, tudo na presença de todos. Em seguida, os presentes foram chamados para votar, um a um, quando recebiam uma cédula rubricada pelo escrutinador e também pelo secretário, dirigiam-se para a cabine de votação, escolhiam o voto, retornavam desta e
depositavam o voto na urna receptora. Concluída a votação, o Presidente da mesa abriu a urna, conferindo que o número de cédulas coincidia com os 184 (cento e oitenta e quatro) votantes, após o que foi iniciada a apuração de votos. Concluída a apuração, constatou-se que não havia voto irregular, como também não existiam votos em branco ou votos nulos, e que a Pauta de Reivindicações foi aprovada por unanimidade pelos presentes, ou seja, por 184 (cento e oitenta e quatro) votos sim. Em seguida, passou-se à discussão e deliberação do item 3 do Edital – que trata da autorização ao sindicato para negociar acordo, instaurar processos administrativos e judiciais pertinentes; caso malogrem as tentativas de negociação com o sindicato patronal. O Presidente propôs que a Assembleia deliberasse acerca da autorização para a Diretoria promover negociações coletivas, celebrar convenções, acordos coletivos e termos aditivos, e/ou na frustração dos entendimentos, ajuizar dissídios coletivos e celebrar acordos ou prosseguir nas ações coletivas. O Presidente esclareceu aos presentes a necessidade dessas autorizações, por ser entendimento dominante o de que a Diretoria do Sindicato, tratando-se de negociações coletivas, age por delegação da Assembleia e somente com autorização dela pode concluir os entendimentos e celebrar os instrumentos correspondentes (convenções, acordos coletivos e termos aditivos), em caso de malogro da negociação, ter autorização para ajuizar dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho. Houve debate acerca do assunto, quando alguns dos comerciários presentes apresentaram ponto de vista no sentido da Diretoria ter, implícita, a autorização para as negociações coletivas, quando se concluiu que, embora respeitável tal entendimento, não era ele o que tem prevalecido no Judiciário Trabalhista. Em vista disso, foi proposto que a Assembleia deliberasse sobre tais autorizações de negociações coletivas, celebração de convenções, acordos coletivos e termos aditivos, e de ajuizamento de dissídios coletivos, de celebrar acordos judiciais ou prosseguir nas ações coletivas, inclusive alcançando outras negociações coletivas e celebração dos correspondentes instrumentos normativos que não apenas correspondente à próxima data-base (1º de Dezembro de 2016), mas todas as que se façam necessárias para todas as demais hipóteses, como por exemplo trabalho em épocas festivas, horários especiais, jornadas de trabalho, inclusive compensação e regimes especiais, questões peculiares a interesses de empregador ou grupo de empregadores, menos em se tratando de redução salarial, situação que se acaso surgir, deverá ser previamente objeto de reunião da Diretoria com os empregados diretamente interessados, sendo que as autorizações propostas são para vigorar e prevalecer até o dia 30 (trinta) de novembro de 2017. Novamente lacrada a urna, foi entregue a cédula de votação a cada um dos presentes, os quais se dirigiam a cabine indevassável de votação, dela retornavam e depositavam o voto na urna. Terminada a votação foi aberta a urna, apurando-se que nela existiam 184 (cento e oitenta e quatro) cédulas, número correspondente ao dos presentes na Assembleia. Foram abertas as cédulas e por 184 (cento e oitenta e quatro) votos, ou seja, a unanimidade dos presentes, a Diretoria foi autorizada a promover negociações coletivas, celebrar convenções, acordos coletivos e termos aditivos, celebrar os correspondentes instrumentos normativos, inclusive com empresa (s) e, em caso de frustração do entendimento consensual, a Diretoria foi autorizada a ajuizar dissídios coletivos e celebrar acordos judiciais ou prosseguir nas ações coletivas, autorização que alcança qualquer negociação coletiva que surja, com exceção a de redução de salário e, também a celebração de instrumentos coletivos correspondentes, desde esta data até o dia 30 (trinta) de novembro de 2017. Dando prosseguimento, passou-se à discussão do item 4 do Edital, que prevê aprovação para instalação da assembleia permanente com poderes para deliberar e decidir assuntos decorrentes das negociações coletivas. Amplamente discutida esta autorização, chegou-se ao consenso que é necessária esta autorização, tendo em vista que a negociação poderá se estender por longo prazo, razão pela qual enquanto perdurar as tratativas referentes à negociação da Convenção Coletiva de Trabalho referente à data-base de 1º de Dezembro de 2016, ficará instalada a Assembleia. A seguir, o Presidente propôs a discussão e votação do item 5 do edital, pelos presentes para desconto da contribuição confederativa e/ou assistencial, no salário do mês de dezembro de 2016 de todos os empregados do comércio. Aberta a palavra, com a manifestação dos presentes, discutiu- se e restou concluído, ser a contribuição dos empregados imprescindível para que o Sindicato possa sobreviver, manter-se e continuar a assistir a classe. A propósito desta questão o Presidente destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 189.960-3, publicada no Diário da Justiça de 10 de agosto de 2001, em consonância com o que dispõe o artigo 8 da Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que consagrou o entendimento de que a contribuição assistencial é devida por todos os integrantes da categoria, não apenas pelos associados e acordo firmado em 11/04/2007 com o MPT (Ministério Público do Trabalho). Em seguida, o Presidente submeteu à aprovação da assembleia a proposta de fixação de contribuição assistencial, da seguinte forma: 5% (cinco inteiros por cento) da remuneração do mês de dezembro de 2016 excluído o décimo terceiro salário, limitado o valor do desconto a R$60,00 (sessenta reais), em prol do Sindicato Profissional, a título de contribuição, como deliberado pela assembleia geral da categoria, devendo os valores serem recolhidos até o dia 10/01/2017, conforme cláusula inserida na pauta de reivindicações. Esta matéria foi posta em
deliberação por voto secreto, com cada participante recebendo uma cédula rubricada pelos integrantes da mesa, dirigindo-se à cabine de votação e depositando o voto na urna lacrada. Após o voto de todos os comerciários presentes, associados e não associados, a urna foi aberta, constando-se o total de 184 (cento e oitenta e quatro) votos válidos e 0 (zero) votos brancos. Apurados os votos, foi aprovada a contribuição para todos os membros da categoria profissional, nos exatos termos consignados na pauta de reivindicações, ficando garantido aos empregados o direito de opor-se a esse desconto, a que deverá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetiva vigência da CCT e da ciência, pelo empregado, da cláusula que estabelecer a cobrança. Finalizando com item 6 do edital assunto gerais, o Presidente deu a palavra aos presentes para que se manifestassem, ninguém apresentou discussão de qualquer outro assunto. O Presidente encerrou a reunião, solicitando aos presentes que aguardassem a lavratura da Xxx. Após este procedimento, foi realizada a leitura integral da Ata, sendo conferidas as cláusulas e reivindicações, os votos e o número de votantes, bem como as questões votadas, sendo tudo constatado como correto. O Presidente agradeceu a todos pelo interesse e confiança depositados na Diretoria do Sindicato, finalizando os trabalhos da Assembleia as 22:05 horas (vinte e duas horas e cinco minutos), da qual foi lavrada a presente Xxx, que será assinada pelos membros da Mesa. Governador Valadares, 23 de setembro de 2016. X.
Xxxxxxxxx xx Xxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx
Presidente Secretário
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxx