CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
Sede Administrativa: Rua: Cardeal Câmara, 146 –
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002412/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043471/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.104035/2022-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/10/2022 |
Barreiros –
88110-070 - São José – SC Tel. 00 0000-0000
SECRETARIA Fone: 00 0000-0000
00 0000-0000
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
ASSESSORIA Fone: 00 0000-0000
xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx 00 0000-0000
PRESIDÊNCIA Fone: 00 0000-0000
Site
00 0 0000-0000
Delegacias Lages
TEL. 00 0000-0000
Caçador
xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Rio do Sul
xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Videira
xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Joaçaba
xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Canoinhas
xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Mafra
xxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Tijucas
xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA
CATARINA, CNPJ n. 83.932.574/0001-25, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n.
08.394.516/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de academias de ginásticas, educadoras esportivas, com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxx, Agrolândia, Agronômica, Água Doce, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Alto Bela Vista, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx, Anitápolis, Xxxxxxx Xxxxxx, Arabutã, Xxxxxx Xxxxxx, Atalanta, Aurora, Bela Vista do Toldo, Biguaçu, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Braço do Trombudo, Caçador, Calmon, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Canelinha, Canoinhas, Capão Alto, Capinzal, Catanduvas, Xxxxx Xxxxx, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Xxxxxxx Xxxxx, Curitibanos, Xxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxx, Fraiburgo, Xxxx Xxxxxxx, Garopaba, Governador Xxxxx Xxxxx, Herval d'Oeste, Ibiam, Ibicaré,
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Site
Delegacias Lages
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Caçador
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Rio do Sul
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Videira
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Joaçaba
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Canoinhas
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Mafra
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Tijucas
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Ibirama, Imbuia, Ipira, Ipumirim, Irani, Irineópolis, Itaiópolis, Ituporanga, Jaborá, Joaçaba, Xxxx Xxxxxxx, Lacerdópolis, Lages, Laurentino, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx, Lindóia do Sul, Xxxxxxx, Luzerna, Macieira, Mafra, Major Gercino, Major Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx, Monte Carlo, Monte Castelo, Nova Trento, Otacílio Costa, Ouro, Painel, Palhoça, Palmeira, Papanduva, Passos Maia, Xxxxx Xxxxx, Peritiba, Petrolândia, Pinheiro Preto, Piratuba, Ponte Alta do Norte, Ponte Alta, Ponte Serrada, Porto União, Pouso Redondo, Presidente Castello Branco, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rancho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio Rufino, Salete, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Terezinha, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Cristóvão do Sul, São João Batista, São Joaquim, São José do Cerrito, São José, São Pedro de Alcântara, Taió, Tangará, Tijucas, Timbó Grande, Três Barras, Treze Tílias, Trombudo Central, Urubici, Urupema, Vargem Bonita, Vargem, Xxxxx Xxxxx, Videira, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx e Xxxxxx.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais vigentes serão reajustados a partir de 1º de maio de 2022, para os seguintes valores:
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a. PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
O salário mensal (220h) é de R$ 2.050,00, ou se contratado por hora (60 minutos), R$ 12,50.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2022, os salários dos empregados, serão reajustados em 15% (quinze por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30/4/2022, índice este, que reajusta o período de 01/05/2019 à 30/04/2022, dando-se por quitado esse período.
Parágrafo único: É facultado aos empregadores descontar reajustes já repassados aos seus empregados, por motivo de antecipação de reajuste concedido no período acima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As academias fornecerão aos seus empregados, comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário, bem como os descontos incidentes a cada
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Caçador
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Rio do Sul
xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Videira
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Joaçaba
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Canoinhas
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Mafra
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Tijucas
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mês, explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora/aula, se for o caso, o número de horas extras e seu respectivo adicional, o D.S.R. e o depósito do F.G.T.S. e outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo conforme legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos empregados, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração, conforme artigo 7º, inciso VI da CF e artigo 468 da CLT.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelas academias, para empregado ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência privada, entidade cultural ou recreativo e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
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CLÁUSULA OITAVA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
Será pago adiantamento de 50% do décimo terceiro salário do empregado ao ensejo de suas férias, conforme preconiza o § 2º, art. 2 da Lei 4749/65.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregado receberá adicional de insalubridade conforme for apurado em perícia técnica, sendo o percentual calculado sobre o salário regional no Estado de SC.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a. 50% de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em dias normais;
b. 100% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dia de folga, domingos ou feriados.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS
O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio, terá a integração pela média das horas e adicionais dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o dia do pagamento dos salários de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
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As academias instituirão sistema de seguro de vida em grupo para cobertura de indenização por morte natural, morte acidental e invalidez total por acidente e invalidez total por doença de seus empregados, cuja apólice garanta os valores mínimos abaixo:
Coberturas | Limites de capitais por cobertura |
Morte | R$ 13.000,00 |
IEA – Indenização Especial por Acidente | R$ 13.000,00 |
IPA – Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente até | R$ 13.000,00 |
Assistência Funeral | R$ 13.000,00 |
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CONTRATOS E ACORDOS
Quaisquer contratos ou acordos celebrados entre as partes deverão ser por escrito, atendendo as exigências da lei quanto à forma, firmadas, por além das partes, por duas testemunhas, com entrega de via de igual teor e valor a cada parte, mediante recibo de entrega.
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Videira
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Joaçaba
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Canoinhas
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Mafra
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Tijucas
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Parágrafo único - É ainda facultado estabelecer contrato por regime de tempo parcial, vez ajustado por escrito entre as partes e devidamente formalizado dentro dos parâmetros legais, com a correspondente contraprestação feita proporcionalmente ao tempo trabalhado, bem como seus reflexos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador (se contrato em regime celetista), conforme legislação vigente, por ocasião da contratação, o valor da remuneração, carga horária semanal, função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a academia deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do empregado (a), no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Xxxxx Xxxxxx trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 02 horas ou sete dias ao final deste, a seu critério.
Estágio/Aprendizagem
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTAGIÁRIO APRENDIZAGEM
As funções de estagiário serão realizadas em conformidade com a legislação vigente, em especial nos termos do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de empregados Profissionais de Educação Física, via cooperativas de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATABASE
Conforme a Lei n.º 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos empregados, o recebimento de indenização no valor de um salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
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Estabilidades
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Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INCENTIVO AO APRIMORAMENTO
O empregador envidará esforços no sentido de promover ações que tragam aprimoramento pessoal ao empregado, tais como, cursos, palestras, especializações, visitas em feiras, missões, passeios e afins.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PERSONAL TRAINER
No mesmo estabelecimento, o Profissional de Educação Física poderá atuar como empregado ou "Profissional liberal" autônomo, ou ainda, de forma concomitante, a função de empregado e “Profissional de Educação Física autônomo”, com ou sem vínculo empregatício, de acordo os ditames da lei vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
1. SERVIÇO MILITAR – Nos termos da Lei.
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2. PRÉ-APOSENTADORIA - Assegura-se a garantia de emprego ao empregado antes de se aposentar proporcional ao tempo de trabalho. Para cada mês trabalhado cheio terá direito à 5 dias, assegurando-se que no período de estabilidade a qualidade dos serviços prestados sejam as mesmas prestadas anteriormente.
§ Único. Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação às novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador. Na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS
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Assegura-se a obrigação do empregador fornecer, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS OUTRAS FUNÇÕES
O empregado que prestar, para o mesmo empregador, outros serviços, além dos decorrentes das suas responsabilidades, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado formalmente pelas partes, assegurando-se, no mínimo, o piso estabelecido na Cláusula 3ª.
Parágrafo único - A rescisão dessa parte do contrato não implica resilição do contrato principal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS AVISOS E COMUNICAÇÕES
Os empregadores destinarão local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse dos empregados.
Parágrafo Único – A entidade profissional pode utilizar-se destes quadros para colocar suas comunicações de interesse dos empregados, desde que não tenham cunho político e nem venham disturbar a harmônica relação entre empregados e empregadores.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS REGISTROS DE PESSOAL
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As academias deverão possuir, escriturado e em dia, um livro e/ou ficha de registro em que constem os dados referentes aos empregados (as), de acordo com a lei vigente, quanto a sua identidade, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como, a data de sua saída, quando ocorrer rescisão de contrato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO
É permitida aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA DURAÇÃO DA AULA
O tempo de duração de cada aula ficará a critério de cada empregador, podendo ser menos ou mais de uma hora, sendo o pagamento realizado proporcionalmente ao salário do empregado.
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SECRETARIA Fone: 00 0000-0000
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, ficam os empregadores autorizados a adotar sistemas alternativos de controle de Jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
Não serão descontadas da remuneração dos empregados, em casos de:
I. Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 05 (cinco) dias consecutivos;
II. Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos;
III. Licença paternidade: 05 (cinco) dias úteis;
IV. Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada: 01 dia por ano;
§1º O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§2º 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
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Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE
Será abonada a falta do empregado no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de dependente incapaz ou relativamente incapaz ou portador de necessidade especial, mediante comprovação de declaração de comparecimento constando a finalidade e duração, até o limite de 03 eventos ao ano. Casos especiais serão negociados entre as partes.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
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§1º. O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§2º. Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
§3º. O trabalhador que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das empregadas gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ único: O empregado (a) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
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Será garantido a empregada que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos por período.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelas empresas, este deverá fornecê- lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas reconhecerão as declarações e atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados ao órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelas empresas, ou de médico particular não conveniado com os órgãos acima, caso não ofereçam estes serviços.
§ único: Deverá o empregado entregar o atestado médico para a empresa em até 2 (dois) dias úteis após a seu retorno.
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Delegacias Lages
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Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente ou doença ocupacional de trabalho com o empregado, em que o
mesmo fique afastado de suas funções, obriga-se a empresa, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato laboral.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas. As empresas se comprometem à divulgarem o evento, mediante material fornecido pela Instituição realizadora do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento, mediante autorização expressa do empregado, as mensalidades dos empregados e recolhendo-as ao sindicato laboral.
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Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
As empresas colocarão à disposição do sindicato laboral, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
Parágrafo único: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às instalações das empresas para desempenho de suas funções, desde que previamente agendado com a empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária, obedecendo-se o que consta no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato laboral, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e as empresas, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional, desde que assim demande na legislação trabalhista.
Representante Sindical
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88110-070 - São José – SC Tel. 00 0000-0000
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Site
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Rio do Sul
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Videira
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Joaçaba
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Canoinhas
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Mafra
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Tijucas
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
Parágrafo Único: A comissão paritária será formada por dois representantes indicados pelo sindicato profissional convenente, dois representantes indicados pelo SIACADESC requeridas ou requerentes, um representante da FETEESC e um representante do SIACADESC.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADOR PARA O SIACADESC
De acordo com o art. 611-a da CLT/2017 (Prevalência do acordado sobre o legislado), as entidades constituintes desta Convenção Coletiva de Trabalho, e para manutenção e continuidade do SIACADESC para realização das atividades mínimas de representação e defesa do segmento de ACADEMIAS DE SC, bem como PRIMORDIALMENTE da PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA DAS EMPRESAS DO SEGMENTO DE ACADEMIAS ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NORTEANDO AS EMPRESAS EM RELAÇÃO À CONDUTA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, as ACADEMIAS DE SC, RECOLHERÃO
ANUALMENTE, O VALOR DE R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), devendo ser pago até 15.09.2022, via PIX, chave 08394516000170, CC SICOOB, AG 3039,
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
a qual os empregados representados autorizam o desconto de uma única parcela no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) da sua folha de pagamento do mês de NOVEMBRO de 2022, devendo o empregador proceder o recolhimento até 10/12/22 via PIX CHAVE CNPJ 83.932.574/0001-25 ou transferência bancária ao Sindicato Intermunicipal dos Professores no Estado de Santa Catarina - SINPROESC, CNPJ: 83.932.574/0001-25, Banco: CEF 104. AG: 0408, Operação – 003, C/C: 339-8,
devendo enviar o comprovante para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxxxxx0@xxxxxxxxx.xxx.xx.
§1º Conforme disposto no referido TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador(a), a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail pessoal do trabalhador(a) (com cópia à
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Joaçaba
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Canoinhas
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Mafra
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Tijucas
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academia), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
§2º Cada montante descontado e recolhido terá as destinações conforme estabelecido no Estatuto da Entidade Profissional.
§3º Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, cabendo tão somente ao empregador (academias) o cumprimento da obrigação de efetivar o mesmo e o consequente recolhimento no prazo estabelecido.
§4º O não recolhimento na data, implicará às academias em multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
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Qualquer empregado que for contratado terá suas contribuições legais (aquelas contraídas pelo empregado junto ao sindicato laboral), descontadas em folha de pagamento pela empresa e recolhida a entidade profissional competente, desde que a empresa seja devidamente informada em tempo hábil, e que haja comprovação tanto pelo empregado quanto pelo sindicato profissional dessas obrigações financeiras.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DO QUADRO DE EMPREGADOS
Os empregadores encaminharão à entidade sindical profissional cópia dos boletos de contribuição previsto na lei e nesta Convenção, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
§ Único. em não sendo obedecido o prazo acima exposto, aplica-se ao empregador multa equivalente à 10% (dez por cento) da guia de contribuição, por infração.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a
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Caçador
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Joaçaba
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Canoinhas
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Mafra
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Tijucas
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quem infringir o presente acordo, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por infração, a ser paga ao trabalhador (a), conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS
As partes fixam a vigência das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo prazo de 2 (dois) anos, correspondente ao período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024, EXCETO para as cláusulas: DOS PISOS SALARIAIS; DA REMUNERAÇÃO; SEGURO DE VIDA; CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL; CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL; e PENALIDADE; que terão a vigência de 1 (um) ano, correspondente ao período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, mantendo a data base da categoria em 1º de maio.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXXXXXXX STOLF
Presidente
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SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINASTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS ANEXO I - ATA
XXXXX XX - CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSION
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PRESIDÊNCIA Fone: 00 0000-0000
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