JUNHO/2023
PCA
MANUAL PARA
ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES
ANUAL
JUNHO/2023
SUMÁRIO
1) O plano de contratações anual 3
2) Os atores envolvidos e suas atribuições 4
3) Planilha de demandas para o plano de contratações anual 8
4) Documentos de formalização de demanda (DFD) padronizados 9
5) Fluxograma 11
6) Prazos 12
7) Objetivos esperados 12
8) Anexos (Portaria de designação EACH e Decreto Estadual). 13
1. O Plano de Contratações Anual
O plano de contratações anual está previsto no Inciso VII do Artigo 12 da Lei Federal nº 14.133/21 conforme segue:
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
...
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
No Estado de São Paulo, o plano de contratações anual está regulamentado no Decreto nº 67.689/23 e traz sua definição no Inciso V do Artigo 2º, conforme segue:
Artigo 2° - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
...
V - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
2. Os atores envolvidos e suas
atribuições
Os atores envolvidos na elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA) estão definidos no Artigo 2º do Decreto nº 67.689/23 conforme segue:
Artigo 2° - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - autoridade competente: agente público responsável por autorizar a abertura de processos de licitação, a celebração de contratos ou a ordenação de despesas, no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o artigo 181 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade e requerer a contratação de bens, serviços e obras;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
...
VI - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade;
...
§ 1° - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III deste artigo.
No âmbito da EACH, após trabalhos e análises da Comissão para o Acompanhamento do Orçamento Anual, do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Processos de Aquisições de Bens e Serviços da EACH e a Definição de suas Atribuições, instituída através da Portaria EACH
nº 24/23, estabeleceu-se os seguintes atores e suas atribuições, com base na dinâmica de atuação das diversas áreas que compõem a estrutura administrativa e gerencial da Unidade:
Atores e atribuições:
• Solicitante: docentes e funcionários administrativos
Todo servidor, docente ou técnico-administrativo, que identificar a necessidade de aquisição de bens e, ou, contratação de serviços para o adequado funcionamento da EACH.
O solicitante deverá demandar do requisitante da área técnica compatível com o objeto desejado a elaboração do Documento de Formalização de Demanda (DFD), conforme áreas especificadas nas atribuições do requisitante.
Para aqueles materiais que não estiverem vinculados às áreas técnicas específicas, o solicitante deverá buscar o apoio de um requisitante da sua área (no caso dos docentes a área acadêmica).
É importante ressaltar que caso a contratação resulte em um contrato de serviços o fiscal designado para acompanhar o contrato será indicado no DFD para aprovação da autoridade competente. Para materiais e equipamentos deve ser indicado, também no DFD, um responsável pelo acompanhamento da entrega e recebimento dos produtos.
• Requisitante: funcionário técnico administrativo
Servidores técnicos administrativos formalmente designados pelas chefias e/ou pela Autoridade Competente.
O requisitante é o responsável por reunir as demandas apresentadas pelos solicitantes vinculados à sua área, sejam elas oriundas de docentes ou servidores técnicos administrativos. O requisitante é o responsável pela elaboração do Documento de Formalização
de Demanda (DFD) e da planilha consolidada de demandas da sua área, para tanto, ele deverá receber do solicitante as informações básicas necessárias para a elaboração do DFD.
Seguem abaixo as Áreas técnicas específicas:
1) Infraestrutura e manutenção: obras, reformas, ferramentas, material elétrico e hidráulico e serviços associados;
2) Laboratórios: materiais e equipamentos de uso laboratorial (todo tipo) e serviços associados;
3) Informática: materiais, equipamentos e insumos dos grupos relacionados à TI e audiovisual e serviços associados;
4) Ginásio: material esportivo e serviços associados;
5) Biblioteca: livros, periódicos e serviços associados;
6) Transporte: serviços relacionados a transporte;
Observação: A Área Acadêmica tratará das solicitações não técnicas dos docentes.
• Setor de Contratações: Seção de Licitações e Contratos e Seção de Materiais
Chefias dos Setores de Materiais e Licitações e Contratos ou pessoa(s) por ela indicada(s).
É responsável por identificar necessidades de aquisição/contratação do próprio Setor de Materiais e/ou Licitações, bem como avaliar a adequação dos dados registrados pelos setores requisitantes nos documentos de formalização de demanda (DFDs) e as planilhas de demandas consolidadas das áreas, agrupar os itens conforme a sua natureza/classe, definir as modalidades de licitação e/ou dispensa/inexigibilidade de licitação, elaborar a agenda de contratações conforme a priorização dos DFDs e submeter o PCA ao Financeiro/Contabilidade para compatibilizar o PCA com a distribuição orçamentária da Unidade e as verbas extra- orçamentárias.
• Contabilidade e Financeiro: Assistência Técnica Financeira e Seção de Contabilidade Chefia do Setor de Contabilidade/Financeiro ou pessoa(s) por ela indicada(s).
É responsável por identificar necessidades de aquisição/contratação do próprio Setor de Contabilidade/Financeiro, bem como avaliar o Plano de Contratações Anual (PCA) consolidado, enviado através da planilha final consolidada de todas as áreas, pelo Setor de Contratações realizando a previsão/alocação orçamentária para sua execução e submeter o Plano de Contratações Anual (PCA) com a previsão/alocação orçamentária para análise da autoridade competente.
• Autoridade competente: Diretoria (Diretor e Vice) Diretoria da Escola de Artes, Ciências e Humanidades.
É responsável por aprovar a priorização das demandas, avaliar e submeter o Plano de Contratações Anual (PCA) para a aprovação do Conselho Técnico Administrativo (CTA).
Após a aprovação, autorizar, se for o caso, o envio do Plano de Contratações Anual (PCA) à Reitoria, autorizar a publicação no site da EACH e, se for o caso, autorizar a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas.
• CTA
Conselho Técnico Administrativo da EACH.
É responsável pela aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA) compatível com a distribuição orçamentária anual da Unidade.
• Publicação do PCA: Seção de Licitações e Contratos e Seção de Materiais
Após a aprovação pelo CTA e a autorização da Autoridade Competente a publicação do Plano de Contratações Anual (PCA) será realizada pelo Setor de Contratações no site da EACH.
3. Planilha de demandas para o plano
de contratações anual
Esta planilha é de preenchimento obrigatório do requisitante e seguirá o padrão estabelecido abaixo:
Imagem meramente ilustrativa
Esta planilha será disponibilizada anualmente para todos os requisitantes.
4. Documento de Formalização de
Demanda (DFD) padronizado
De acordo com a definição dos perfis dos atores e suas respectivas atribuições, a Comissão criada pela Portaria EACH 24/23 definiu dois padrões de Documentos de formalização de demanda (DFD) conforme segue:
4.1 Para o solicitante
O Documento de Formalização de Demanda do solicitante é facultativo. Caberá ao requisitante definir a sua necessidade, conforme a complexidade do objeto (materiais, equipamentos ou serviços) a ser contratado.
4.2 Para o requisitante
O Documento de Formalização de Demanda do requisitante é obrigatório e deverá ser enviado ao Setor de Contratações dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão.
5. Fluxograma
SOLICITANTE
(Docentes/Servidores Técnico-Administrativos)
REQUISITANTE
Servidor Técnico- Administrativo designado e
Áreas Técnicas (Informática, Manutenção, Laboratórios, Infraestrutura, Ginásio, Biblioteca e Transportes)
CONTABILIDADE E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
(Compatibilizar PCA com a distribuição orçamentária e verbas extra-orçamentárias)
SETOR DE CONTRATAÇÕES
(Seção de Materiais e Seção de Licitações e Contratos - PCA e agenda de contratação)
AUTORIDADE COMPETENTE
(Aprova versão inicial do PCA)
CTA
(Aprova versão final do PCA)
PUBLICAÇÃO DO PCA
(Site)
6. Prazos
Os prazos relacionados ao envio da documentação do Plano de Contratações Anual (PCA) serão definidos anualmente pela Comissão para o Acompanhamento do Orçamento Anual, do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Processos de Aquisições de Bens e Serviços da EACH e a Definição de suas Atribuições, em conformidade com o Decreto nº 67.689/23 e eventuais orientações da Reitoria da USP.
7. Objetivos esperados
Conforme o Artigo 4º do Decreto nº 67.689/23 os objetivos esperados são os seguintes:
Artigo 4° - A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das respectivas unidades administrativas, promovendo a centralização e compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade.
8. Anexos
Portaria de designação EACH e Decreto Estadual
PORTARIA EACH 024/23 de 18.05.2023
Dispõe sobre criação da Comissão para o Acompanhamento do Orçamento Anual, do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Processos de Aquisições de Bens e Serviços da EACH e a definição das suas atribuições.
O Diretor da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH) da Universidade de São Paulo (USP), no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, considerando a necessidade de maior eficiência e eficácia na execução orçamentária anual e da mudança nos procedimentos e fluxos processuais para as aquisições de bens e serviços da EACH, com base na Lei no 14.133/2021 e seus regulamentos, baixa a seguinte
PORTARIA
Artigo 1º Fica criada a Comissão para o Acompanhamento do Orçamento Anual, do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Processos de Aquisições de Bens e Serviços da EACH, comissão assessora da Direção da EACH.
Artigo 2º - São atribuições da Comissão para o Acompanhamento do Orçamento Anual, do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Processos de Aquisições de Bens e Serviços da EACH:
I. Indicar melhorias na execução orçamentária buscando mais eficiência e eficácia na aplicação dos recursos destinados à Unidade;
II. Propor procedimentos para a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA);
III. Elaborar normativas, fluxogramas, documentos e regulamentos internos, acompanhar o cumprimento das exigências constantes na Lei no 14.133/2021 e dos seus respectivos
regulamentos no Estado de São Paulo, bem como contribuir na melhoria dos processos e procedimentos para as aquisições de bens e serviços da EACH, por meio dos objetivos estabelecidos nesta portaria, estabelecendo proposta de ações.
Artigo 3º - São objetivos da Comissão para o Acompanhamento do Orçamento Anual, do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Processos de Aquisições de Bens e Serviços da EACH:
I. Assessorar a Direção da EACH na delegação de competência dos agentes públicos envolvidos nos processos de aquisições de bens e serviços da EACH, com a formalização das suas designações e/ou atribuições;.
II. Operacionalizar a implantação da Lei no 14.133/2021 na EACH;
III. Acompanhar e efetivar a implantação das medidas regulamentações da Lei no 14.133/2021 no Estado de São Paulo;
IV. Acompanhar e efetivar a implantação das medidas, no âmbito das compras públicas, determinadas pela Reitoria da USP;
V. Elaborar normativas, fluxogramas, documentos e regulamentos internos para o cumprimento das obrigações legais e padronizar os processos de aquisições de bens e serviços da EACH;
VI. Receber, analisar, discutir e propor ações de curto, médio e longo prazo para viabilizar a melhoria dos processos e procedimentos para as aquisições de bens e serviços na EACH;
VII. Propor a Direção encaminhamentos junto aos setores responsáveis pelas aquisições de bens e serviços da EACH visando à otimização das ações, quando necessário;
VIII. Propor a Direção ações junto à Reitoria da USP para o encaminhamento de questões relacionadas às compras públicas, quando necessário;
IX. Contribuir na divulgação das ações da Comissão junto à comunidade da EACH e da USP;
X. Acompanhar a execução orçamentária em conformidade com 0 Plano de Contratações Anual (PCA);
XI. Elaborar relatórios de acompanhamento e de indicadores da execução orçamentária e do Plano de Contratações Anuais (PCA) a serem apresentados à Direção e ao Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 4° - A Comissão para o Acompanhamento do Orçamento Anual, do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Processos de Aquisições de Bens e Serviços da EACH será composta por:
I. Xxxxxx Xxxxxxxxx Casa, Assistente Técnico Financeiro;
II. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Assistente Técnico Administrativo;
III. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Contadora Chefe;
IV. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Chefe da Seção de Licitações e Contratos;
V. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Chefe da Seção de Materiais
VI. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Técnico para Assuntos Financeiros;
VII. Dener Sanches, Técnico em Compras;
VIII. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Técnico para Assuntos Administrativos.
Parágrafo único - A Comissão para o Acompanhamento do Orçamento Anual, do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Processos de Aquisições de Bens e Serviços da EACH será coordenada pela servidora Xxxxxx Xxxxxxxxx Casa, Assistente Técnico Financeiro e será secretariada por um membro da Comissão a ser indicado pela coordenadora da Comissão.
Artigo 5° - Esta Portaria entra em vigor na presente data.
São Paulo, 18 de maio de 2023.
Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor
Decreto nº 67.689, de 3 de maio de 2023
Regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito da Administração Pública direta e autárquica
XXXXXXXX XX XXXXXXX, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica.
Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - autoridade competente: agente público responsável por autorizar a abertura de processos de licitação, a celebração de contratos ou a ordenação de despesas, no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o artigo 181 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade e requerer a contratação de bens, serviços e obras;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, por meio do qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; VII - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG, disponibilizada pelo Poder Executivo federal, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o artigo 1º deste decreto.
§ 1º - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 2º - A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Artigo 3º - O plano de contratações anual será elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, observados os procedimentos estabelecidos no respectivo manual técnico operacional e normas que forem editadas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Artigo 4º - A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das respectivas unidades administrativas, promovendo a centralização e compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade.
Artigo 5º - Até o final de junho de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei federal nº 14. 133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º - Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2º - O período de que trata o "caput" deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.
Artigo 6º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de regime de adiantamento, nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009 ;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único - Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, quando couber.
Artigo 7º - Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Artigo 8º - O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Artigo 9º - As informações de que trata o artigo 7º deste decreto serão formalizadas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Artigo 10 - Encerrado o prazo previsto no artigo 9º desde decreto, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: - retificação abaixo - Retificação no “caput” do artigo 10, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 10 - Encerrado o prazo previsto no artigo 9º deste decreto, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação, à economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de despesas;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no artigo 4º desde decreto;
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º - O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III deste artigo.
§ 2º - O processo de contratação de que trata o § 1º deste artigo será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º - O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até a primeira quinzena de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Artigo 11 - Até o final de junho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do Sistema de
Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, observado o disposto no artigo 5º deste decreto.
§ 1º - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 13 deste decreto. Artigo 12 - A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente da unidade a que se referir, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.
Artigo 13 - O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao respectivo plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Artigo 14 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de outubro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 15 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único - O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 13 deste decreto.
Artigo 16 - O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único - As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no artigo 15 deste decreto.
Artigo 17 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do artigo 7º deste decreto, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do artigo 10 deste decreto.
Artigo 18 - A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º - O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º - O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º - Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Artigo 19 - Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Artigo 20 - A Central de Compras do Estado, após a sua instituição, poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Artigo 21 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste decreto.
Artigo 22 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - A elaboração de plano de contratações anual pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica será facultativa no ano de 2023, tornando-se obrigatória a partir do ano subsequente, nos termos deste decreto.
§ 1º - Até que se ultimem as medidas necessárias para utilização do PGC, será admitida a utilização de ferramenta ou sistema próprios para elaboração do plano de contratações anual.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a íntegra do plano aprovado será disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023. XXXXXXXX XX XXXXXXX
Manual Elaborado pelo membros da Comissão para o Acompanhamento do Orçamento Anual, do Plano de Contratações Anual (PCA) e dos Processos de Aquisições de Bens e Serviços da EACH e a Definição de suas Atribuições:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Casa Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Dener Sanches Paulo Ciotti Frias