REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL
1 SOLICITAR ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO DO MAPA
Até que seja disponibilizado o sistema informatizado específico, as solicitações de registro de estabelecimento de produtos de origem animal devem ser encami- nhadas pelo representante legal da empresa interessada mediante abertura de processo administrativo via peticionamento eletrônico, conforme orientações dispostas em xxxxx://xxx.xx/0xXxxxx (QR Code).
2 SOLICITAR REGISTRO OU RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO JUNTO AO DIPOA
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:
• nome ou razão social;
• CPF ou CNPJ;
• localização do futuro estabelecimento (endereço completo, incluindo o CEP) e seu georeferenciamento;
• classificação pretendida para o estabelecimento;
• espécies que pretende abater, no caso de abate-
douros frigoríficos;
• capacidade de abate ou processamento;
• detalhes do terreno: área total, área construída, área útil, delimitação do perímetro industrial, existên- cia de edificação industrial, existência de edificações limítrofes, recuo do alinhamento da rua, descrição ou perfil do terreno, facilidade de escoamento das águas pluviais, destino das águas residuais e da rede de esgoto, forma de acesso, fontes de mau cheiro;
• tipo de pavimentação externa;
• água de abastecimento: fonte produtora de água, vazão da água de abastecimento, capa- cidade do reservatório de água, sistema de tratamento, quando aplicável;
• instalações industriais: capacidade, tempera- tura de operação, pé direito, material e declivi- dade do piso, revestimento de paredes, mate- riais das portas, janelas, esquadrias e forro, bar- reiras físicas contra pragas;
• número de funcionários;
• quantidade e capacidade de máquinas e equipamentos;
• matérias-primas: procedência e meio de transporte;
• produtos que pretende fabricar e/ou armazenar;
• processo de produção; e
• descrição da sede da inspeção, no caso de
abatedouros frigoríficos.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
• plantas das edificações contendo:
a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;
b) planta de situação;
c) planta hidrossanitária;
d) plantas de cortes longitudinal e transversal; e
e) planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores.
• documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar;
• inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacio- nal de Pessoas Jurídicas – CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física; e
• documentação comprobatória de regularização do estabelecimento perante o órgão regulador da
saúde, no caso de solicitação de relacionamento de casa atacadista.
PARA ESTABELECIMENTOS QUE SE ENQUADREM COMO AGROINDÚSTRIAS DE PEQUENO PORTE, AS PLANTAS DAS EDIFICAÇÕES PODERÃO SER SUBSTITUÍDAS POR CROQUI DAS INSTALAÇÕES NA ESCALA 1:100, QUE PODE SER ELABORADO POR PROFISSIONAIS HABILITADOS DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
OU PRIVADOS.
AS PLANTAS DEVEM REPRESENTAR FIDEDIGNAMENTE AS INSTALAÇÕES E A ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO E CONTER:
I - os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas
métricas; e
II - legendas e identificação das áreas e equipamentos.
A EXIGÊNCIA DE PLANTA DAS EDIFICAÇÕES NÃO SE APLICA ÀS DEPENDÊNCIAS SOCIAIS E ADMINISTRATIVAS DO ESTABELECIMENTO, CASO EXISTAM, EXCETUADOS:
I - vestiários e sanitários utilizados pelos funcionários que atuam nas áreas de manipulação ou armazenamento de produtos; e
II - sede da inspeção federal, quando aplicável.
3 REGISTRO OU RELACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO
I - ESTABELECIMENTOS COM REGISTRO E RELACIONAMENTO SIMPLIFICADO:
• Após o depósito da documentação prevista na Portaria XXX de XXX de 2021, será emitido o título de registro ou de relacionamento, documento que autoriza o funcionamento do estabelecimento.
II - ESTABELECIMENTOS COM REGISTRO MEDIANTE ANÁLISE E APROVAÇÃO:
a) Após a aprovação do projeto e conclusão das obras, o responsável legal solicitará ao SIPOA da jurisdi-
ção na qual o estabelecimento está localizado, a realização de vistoria para emissão do laudo de inspeção.
b) Realização de vistoria do estabelecimento para emissão de laudo de inspeção indicando se foi edifi- cado conforme o projeto aprovado, incluindo a avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e do escoamento de águas residuais.
c) Atendidas as exigências e os procedimentos previstos na Portaria xxx, de xxx de ccc de 2021, será emiti- do o título de registro do estabelecimento.
Mais informações:
Portaria 393, de 09 setembro de 2021
xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xx/xxx/xxx/-/xxxxxxxx-x-000-xx-0-xx-xxxxxxxx-xx-0000-000000000
xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxxxxx
Legenda
1
2
Registro e relacionamento simplifi- cado concedido mediante apresentação das informações e documentação obrigatórias.
Registro mediante análise e apro-
vação.
Casa atacadista é submetida a relacionamento junto ao SIPOA. Os demais estabelecimentos são submetidos a registro junto ao DIPOA.
CLASSIFICAÇÃO
Classificação Geral
Carnes e derivados
Pescado e derivados
Ovos e derivados
Leite e derivados
Produtos de abelhas e derivados
Armazenagem
Abatedouro
frigorífico
2
Barco-fábrica
2
Granja avícola
1
Granja leiteira
2
Unidade de beneficiamento de produtos de
abelhas
1
Entreposto de produtos de origem animal
1
Unidade de beneficiamento de carne e produtos
cárneos
2
Abatedouro
frigorífico de
pescado
2
Unidade de beneficiamento de ovos e derivados
2
Postos de refrigeração
1
Casa atacadista
1
Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado
2
Unidade de beneficiamento de leite e derivados
2
Estação depuradora de moluscos bivalves
2
Queijaria
1
ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE
PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
É destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; Dispõe de instalações para:
a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
b) processamento de pescado ou seus derivados;
c) processamento de leite ou seus derivados;
d) processamento de ovos ou seus derivados; ou
e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e Possui área útil construída não superior a 250 m².
DEFINIÇÃO DADA PELO ART. 143-A DO DECRETO Nº 5.741, DE 2006, ALTERADO PELO DECRETO Nº 8.471, DE 2015.
EXIGÊNCIAS
As exigências referentes à estrutura física, às dependên- cias e aos equipamentos dos estabelecimentos agroin- dustriais de pequeno porte de produtos de origem animal serão disciplinadas em normas complementares específi- cas, observado o risco mínimo de disseminação de doen- ças para saúde animal, de pragas e de agentes micro- biológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores.
ART. 52 DO DECRETO Nº 9.013, DE 2017.
PARA REGISTRO DE AGROINDÚSTRIAS DE PEQUENO PORTE
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DEVEM SER SEGUIDOS OS PROCEDI- MENTOS DISPOSTOS NA PORTARIA 393, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Normas específicas de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal para agroin- dústrias de pequeno porte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos para agroindústrias de pequeno
porte de produtos de origem animal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.