CONTRATO PARA INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NA B3 – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (SEGMENTO BM&F E BOVESPA) E/OU POR ENTIDADE DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO
CONTRATO PARA INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NA B3 – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (SEGMENTO BM&F E BOVESPA) E/OU POR ENTIDADE DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO
I. CORRETORA
II. CLIENTE
GUIDE INVESTIMENTOS S.A CORRETORA DE VALORES, instituição com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, n.º 356 – 7º andar, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 65.913.436/0001-17.
QUALIFICADO CONFORME FICHA CADASTRAL DEVIDAMENTE ASSINADA
A Corretora qualificada no quadro “I”, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CORRETORA e o Cliente qualificado no quadro “II”, doravante denominado CLIENTE, resolvem firmar o presente Contrato para Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 - Segmento BM&F e Bovespa e/ou por Entidade do Mercado de Balcão Organizado, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1. A CORRETORA executará, por conta e ordem do CLIENTE, operações no recinto e/ou no sistema de negociações e de registro da B3, nos mercados por esta administrados (doravante denominados genericamente como "Mercados").
1.1. A CORRETORA fica autorizada a receber e a executar ordens por escrito e/ou verbais, de acordo com a opção do CLIENTE formalmente indicada em seu cadastro.
1.1.1. São verbais as ordens recebidas via telefonema ou pessoalmente, que terão a mesma validade das ordens escritas, passando a existir e gerar efeitos a partir do momento do recebimento pela CORRETORA.
1.1.2. São escritas as ordens recebidas por carta, e-mail, telex, fac-símile, constando, conforme o caso, assinatura, número da linha ou aparelho transmissor e a hora em que a mensagem foi recebida.
1.2. O CLIENTE autoriza a CORRETORA, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a gravar a totalidade dos diálogos entre eles mantidos via telefone, observada a regulamentação aplicável.
1.2.1. Os diálogos mantidos entre o CLIENTE e a CORRETORA e seus prepostos (inclusive Agentes Autônomos de Investimento), por meio de conversas telefônicas, e-mails, mensagens instantâneas e assemelhados serão gravados e mantidos arquivados pelo período de 05 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de processo administrativo, quando determinado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), pela B3 ou pela BSM - Supervisão de Mercados (“BSM”), e os arquivos poderão ser utilizados como prova do esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e às suas operações.
2. Este instrumento e as operações a serem executadas pela CORRETORA, por conta e ordem do
CLIENTE, bem como os direitos e as obrigações delas decorrentes, sujeitam-se:
a) às disposições legais e regulamentares aplicáveis editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), pelo Banco Central do Brasil (‘BACEN”), pela Secretaria da Receita Federal (“SRF”) e pelas demais autoridades competentes, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos contidos nas referidas normas;
b) aos Estatutos Sociais, ao Regulamento de Operações dos Mercados à vista, a termo, de opções e futuro, ao Código de Ética, às informações e Especificações Técnicas destes Mercados, e aos demais normativos ou documentos expedidos pela B3, na qualidade de entidade autorreguladora e auxiliar do Poder Público;
c) aos Regulamentos e Procedimentos Operacionais da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (“CBLC”), especialmente a parte referente à compensação e liquidação de operações realizadas nos mercados à vista, e de liquidação futura;
d) às Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA, e;
e) aos usos, práticas e costumes adotados e geralmente aceitos pelo mercado.
2.1. O CLIENTE e a CORRETORA têm conhecimento que a B3 e a (“CBLC”) são entidades autorreguladoras do mercado de capitais brasileiro e órgãos auxiliares da (“CVM”), sendo, nessa qualidade, responsáveis por regulamentar e fiscalizar, respectivamente, as operações e as atividades de custódia, compensação e liquidação das operações realizadas pelas corretoras nos mercados administrados pela B3, operações essas que são compensadas e liquidadas na CBLC.
2.2. Observadas as disposições contidas na cláusula 2.1, a B3 e a CBLC poderão, a qualquer tempo, no intuito de preservar a integridade do mercado, visando manter sistema adequado à realização de operações efetivadas nos mercados à vista e de liquidação futura, alterar, mediante prévia comunicação à CORRETORA, as regras aplicáveis às operações nesses mercados, inclusive quanto à sua compensação e liquidação, o nível de margem de garantia requerido, sua composição, as formas de cálculo e as normas de movimentação de valores, podendo tais alterações ser aplicadas às posições vigentes na data da alteração.
2.3. Todas as alterações que vierem a ocorrer nas regulamentações mencionadas na cláusula 2.1, aplicar-se-ão às ordens e operações objeto deste Contrato, cabendo à CORRETORA informar o CLIENTE sobre as alterações ocorridas nas referidas regulamentações.
3. A CORRETORA permanece obrigada a atender a todos os requisitos formais e materiais estabelecidos pela regulamentação em vigor para a válida constituição de sua relação com o CLIENTE, inclusive no que tange a cadastro e “know your customer”.
4. A CORRETORA exercerá sobre as atividades do CLIENTE, os mesmos tipos de controle que exerce sobre os modelos de acesso indireto ao mercado. Nesse sentido, cabem à CORRETORA todas as obrigações referentes à prevenção e ao combate de lavagem de dinheiro, de operações fraudulentas e de
manipulação de mercado etc. Ainda que, por vezes, não seja possível realizar aqueles controles a priori, a CORRETORA deverá acompanhar a atuação de seu CLIENTE e verificar sua regularidade e adequação, requerendo os esclarecimentos necessários e efetuando as comunicações cabíveis, dentre outras medidas.
5. O CLIENTE reconhece e concorda que a CORRETORA é integralmente isenta de responsabilidades, inclusive perante terceiros, por prejuízos sofridos em decorrência de:
a) variações de preços inerentes às operações;
b) atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
c) interrupções nos sistemas de comunicação, problemas oriundos de falhas e/ou intervenções de qualquer prestador de serviços de comunicações ou de outra natureza, e, ainda, falhas na disponibilidade e acesso ao sistema de operações ou em sua rede, e;
d) casos fortuitos e de força maior na forma da legislação em vigor.
6. A CORRETORA manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente, não movimentável por cheques, onde serão lançados os débitos e créditos, entre outros, relativos:
a) à taxa de corretagem;
b) à taxa de registro de operações com títulos e valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados à vista e de liquidação futura;
c) às taxas de liquidação de operações;
d) aos resultados das liquidações de todas operações efetuadas na B3;
e) aos ajustes diários;
f) às margens de garantias em dinheiro;
g) aos resultados das aplicações financeiras das margens de garantia em dinheiro;
h) aos resultados das liquidações por diferença e das operações “Day trade”;
i) às corretagens e as taxas de custódia, de liquidação e de registro dos contratos;
j) às eventuais retenções de impostos exigíveis na forma de Lei, e;
k) às demais despesas decorrentes da execução das operações.
7. O CLIENTE obriga-se a manter e a suprir a conta corrente referida na cláusula anterior, observados os prazos estabelecidos pela CORRETORA, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações perante a CORRETORA.
7.1. O CLIENTE reconhece e aceita que a relação dos custos, despesas e obrigações constante da cláusula 6 tem caráter exemplificativo, não abrangendo necessariamente todas as despesas nas quais o CLIENTE poderá incorrer por força das operações e cujos lançamentos, desde já, autoriza a CORRETORA a promover, desde que haja comunicação nesse sentido.
7.2. As tarifas, taxas de corretagem, despesas com emolumentos, taxas de liquidação e registro devidas pelo CLIENTE em decorrência das operações realizadas com base neste Contrato estão disponíveis no site da CORRETORA:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxx
7.3. Os recursos financeiros encaminhados pelo CLIENTE à CORRETORA somente serão considerados liberados para aplicação após a confirmação por parte da CORRETORA da efetiva disponibilidade dos mesmos.
7.4. O CLIENTE autoriza os lançamentos a débito ou a crédito, dependendo de sua posição, a serem efetuados diariamente, referentes ao ajuste diário de sua posição em relação ao dia anterior de negociação. Este débito ou crédito será efetuado de acordo com os prazos estabelecidos nas normas e regulamentos expedidos pela B3 e pela CBLC.
8. O CLIENTE, antes de iniciar as suas atividades nos mercados de liquidação futura deverá, quando for o caso, efetuar o depósito das garantias junto à CORRETORA, de acordo com os regulamentos e procedimentos operacionais da CBLC, cujo objetivo é garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo CLIENTE nos mercados de liquidação futura.
8.1. Observadas as disposições desta Cláusula, a CBLC, através do Agente de Compensação, e/ou a própria CORRETORA poderão também exigir garantias extras e adicionais que julgarem necessárias, observado qualquer valor e/ou prazo, inclusive para posições já registradas, ainda que em níveis mais restritos que os estipulados nas respectivas normas regulamentares vigentes, para fins de assegurar o integral e pontual adimplemento das obrigações que competirem ao CLIENTE, em razão das operações realizadas pela CORRETORA por conta e ordem dele.
9. Por motivos de ordem prudencial, a CORRETORA poderá recusar-se, a seu exclusivo critério, a receber ou a executar, total ou parcialmente, ordens do CLIENTE, podendo, ainda, cancelar aquelas eventualmente pendentes de realização, especialmente se o CLIENTE estiver inadimplente em relação a qualquer de suas obrigações perante a CORRETORA.
9.1. A CORRETORA poderá, ainda, a seu critério:
a) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do CLIENTE, bem como encerrá- las, quando ultrapassarem o limite estabelecido, nas hipóteses previamente estabelecidas;
b) encerrar total ou parcialmente as posições do CLIENTE;
c) promover ou solicitar que a B3 promova a execução das garantias existentes em nome do CLIENTE, nas hipóteses previstas nos Regulamentos e Manuais da B3 e ainda impor limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem a limitar riscos excessivos que poderão ser prejudiciais ao seu CLIENTE, em decorrência da variação brusca de cotação e condições excepcionais de mercado;
d) efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do CLIENTE;
e) aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para posições já mantidas em nome do
CLIENTE;
f) exigir do CLIENTE a antecipação dos ajustes diários;
g) solicitar garantias adicionais que julgar necessárias, bem como determinar a substituição de garantias depositadas por outras, de livre escolha da CORRETORA, inclusive para posições já registradas e garantidas, e;
h) exigir a entrega e custódia prévia de quaisquer títulos e valores mobiliários, para aceitar ordem de venda.
9.2. O CLIENTE deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pela CORRETORA, nos prazos, termos e condições por ela fixados.
9.3. O CLIENTE poderá, por iniciativa própria e com prévia e expressa anuência da CORRETORA, substituir os títulos ou valores mobiliários entregues por ele à CORRETORA em garantia das obrigações assumidas nos mercados.
9.4. Em nenhuma hipótese a CORRETORA estará obrigada a conceder a liberação da garantia antes do integral cumprimento pelo CLIENTE de todas as obrigações que lhe competirem.
9.5. O CLIENTE tem plena ciência de que a metodologia para apuração da margem de garantia é baseada em cenários de estresse de preços e encontra-se descrita no Capítulo 17 do Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação de Liquidação de Operações de Derivativos da B3. Conforme descrito nas especificações dos contratos, no correspondente à margem de garantia, esta
poderá ser alterada a qualquer momento, a critério da B3, sendo que os contratos são divididos, para efeito de apuração da margem, nas seguintes categorias:
a) ativos líquidos: abrangem os contratos futuros e de opções do tipo conhecido como opções americanas sobre futuros, com exceção dos agropecuários e energéticos;
b) ativos ilíquidos: abrangem os contratos a termo de ativos financeiros negociados em pregão e os swaps com garantia, e;
c) demais ativos: abrangem os contratos futuros agropecuários e energéticos, o contrato a termo de ouro, os contratos de opções sobre disponível, os contratos de opções sobre futuro e os contratos de opções flexíveis.
10. A CORRETORA fica obrigada, dentro dos prazos regulamentares previstos, a providenciar, junto à B3 e à respectiva contraparte, a correção das operações executadas com erro ou omissões em relação às ordens recebidas do CLIENTE, sem ônus financeiro ou responsabilidade para este.
11. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento dos ajustes diários e das margens requeridas até o fim do horário estipulado pela (“B3”), no dia de sua exigência, autorizará a CORRETORA, independentemente de qualquer notificação, a tomar as medidas previstas na cláusula 9.
12. Visando atender às obrigações do CLIENTE, das quais seja credora ou garantidora, a CORRETORA poderá, da forma que lhe parecer mais adequada, fazer uso dos ativos e direitos do CLIENTE que estejam em seu poder.
13. O CLIENTE declara conhecer e aceitar os termos:
a) dos Estatutos Sociais, do Regulamento de Operações, dos mercados à vista e de liquidação futura da B3 e do Mercado de Balcão Organizado, das Informações e Especificações Técnicas destes mercados editadas pela B3, das normas referentes ao Fundo de Garantia das BOLSAS, dos Regulamentos e Procedimentos Operacionais da CBLC e do Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação de Liquidação de Operações de Derivativos da B3;
b) do Código de Ética e das demais normas editadas pela B3;
c) das especificações das operações e dos contratos negociados no recinto e no sistema de negociações e de registro da B3, além das obrigações e riscos associados a tais negócios;
d) das Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA, às quais recebeu uma cópia, leu e concordou plenamente com o seu teor; e
e) das Instruções CVM nº 301/99, 333/00, 505/11 e 463/08, que leu e está plenamente ciente do que nelas está contido;
14. O CLIENTE declara, ainda, que tem ciência de que:
a) as operações realizadas no (“Mercado de Balcão Organizado”) não contam com a proteção de Fundo de Garantia;
b) não deve entregar ou receber por qualquer razão, numerários, títulos e valores mobiliários por meio de Agente Autônomo de Investimento ou de Preposto da CORRETORA;
c) não deve realizar pagamentos a prepostos, inclusive Agentes Autônomos de Investimento vinculados à CORRETORA, pela prestação de qualquer serviço;
d) os prepostos, inclusive Agentes Autônomos de Investimento vinculados à CORRETORA não podem ser seus procuradores ou representantes perante a CORRETORA, independentemente da finalidade, bem como não poderão ser contratados, ainda que a título gratuito, para prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;
e) não deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos da CORRETORA, inclusive
Agentes Autônomos de Investimento a ela vinculados; e
f) assume a responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas à CORRETORA.
15. Para os contratos futuros, de opções sobre disponível e de opções sobre futuro, destacam-se os seguintes riscos atrelados aos respectivos negócios:
a) o valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia estabelecidos de acordo com as regras da B3. Atuando como comprador no mercado futuro, o CLIENTE corre o risco de, se houver uma queda de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o CLIENTE corre o risco de, se houver uma alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Em ambos os casos, serão requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das posições e, a critério da B3 e/ou da CORRETORA, de margens adicionais;
b) a manutenção de posições travadas ou opostas numa mesma corretora, tanto no mercado de opções como no mercado futuro, conforme as definições contidas no Capítulo 17 do supra-referido Manual de Procedimentos Operacionais, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento;
c) atuando como titular no mercado de opções o CLIENTE corre os seguintes riscos:
c.1) como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o preço de mercado do ativo objeto da opção não supere seu preço de exercício durante a vigência do contrato; e
c.2) como titular de uma opção de venda: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o preço de mercado do ativo objeto da opção supere seu preço de exercício durante a vigência do contrato;
d) atuando como lançador no mercado de opções, o CLIENTE corre o risco de:
d.1) na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do ativo objeto da opção no mercado à vista; e
d.2) na opção de venda: sofrer prejuízos no caso da queda do preço do ativo objeto da opção no mercado à vista.
e) todas as posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios. As condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado.
16. O CLIENTE, ainda, declara:
a) que tem conhecimento das regras aplicáveis às operações de bolsa e do mercado de balcão organizado, especialmente àquelas aplicáveis aos mercados à vista e de liquidação futura;
b) assumir integral responsabilidade civil e criminal pela veracidade dos dados e informações por ele prestados à CORRETORA;
c) conhecer e aceitar como válidas e obrigatórias, para reger todas e quaisquer operações contidas nas normas legais e regulamentares mencionadas na cláusula 11 e suas ulteriores alterações, que serão aplicáveis automaticamente;
d) estar ciente e aceitar que os investimentos nos Mercados podem ser caracterizados como de risco, inclusive aqueles realizados nos mercados à vista e de liquidação futura, administrados por bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado, e;
e) estar ciente que na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos transacionados pelo cliente, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do cliente, ou a sua manutenção em bases equivalentes.
17. As notas de corretagem emitidas pela CORRETORA ou pela B3 em nome do CLIENTE garantem a certeza e liquidez dos valores devidos pelo CLIENTE, constituindo-se, em conjunto com este instrumento, em título executivo extrajudicial, nos termos e para os fins do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil.
18. A constatação pela CORRETORA da incapacidade financeira do CLIENTE, temporária ou permanente, parcial ou total, dar-lhe-á direito a proceder na forma prevista na cláusula 16, independentemente de prévia notificação aos interessados.
19. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de qualquer das obrigações que lhe forem determinadas, nos prazos indicados pela CORRETORA, esta fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio ou qualquer outra providência judicial ou extrajudicial, a:
a) executar, reter e/ou efetuar transferências de importâncias em moeda que detiver, depositadas em garantia ou a qualquer título, pelo CLIENTE ou a seu favor;
b) vender ou determinar a venda, imediatamente, a preço de mercado, dos ativos adquiridos em nome do CLIENTE ou por ele entregues em garantia, assim como quaisquer outros valores que detiver, depositados a qualquer título, a favor do CLIENTE, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3;
c) promover a compensação de quaisquer créditos do CLIENTE;
d) efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do CLIENTE; e
e) proceder ao encerramento, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do CLIENTE.
20. Sem prejuízo do acima exposto, na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações ora assumidas, o CLIENTE ficará sujeito ao pagamento, à CORRETORA, de multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor total da obrigação descumprida, sendo responsável, além das despesas a que o seu inadimplemento der causa, pelos valores necessários ao cumprimento das obrigações que lhe competirem, sem prejuízo das demais medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis e das eventuais penalidades impostas. A multa prevista nesta cláusula será devida a partir do 1º (primeiro) dia útil, contado da data do inadimplemento.
20.1. No caso de morte, incapacidade civil, insolvência, deferimento de pedido de recuperação judicial/extrajudicial, decretação de falência ou dissolução do CLIENTE, a CORRETORA fica autorizada a proceder de acordo com a cláusula 9, sem prejuízo das demais providências eventualmente cabíveis.
20.2. O CLIENTE reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol de comitentes
inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pela B3.
20.3. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos (i) pela CORRETORA, (ii) pelo Membro de Compensação da CORRETORA; e; iii) pela B3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 16, acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas (a) a pedido do Membro de Compensação, caso este não receba da CORRETORA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE, e (b) pela B3, caso esta não receba do Membro de Compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
21. O exercício de direito de subscrição de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros somente será efetuado pela CORRETORA mediante prévia autorização do CLIENTE, por escrito, ou por qualquer outro meio, desde que seja possível evidenciar o seu recebimento, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data fixada para o encerramento do prazo do exercício de direito e com depósito prévio dos recursos necessários.
22. Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, em relação a eventuais infrações contratuais cometidas pela outra, não importará em renúncia de direitos, tampouco constituirá novação ou modificação das obrigações, podendo, a parte prejudicada, exercê-los plenamente a qualquer tempo.
23. A CORRETORA autoriza o CLIENTE a ter “acesso direto” ao ambiente eletrônico de negociação em bolsa “DMA”, nos termos do “Anexo I” ao presente Contrato. A aplicabilidade das disposições do “Anexo I”, será determinada caso o CLIENTE solicite expressamente o acesso ao DMA.
24. No caso do CLIENTE utilizar uma Sessão de Conectividade para o acesso ao Sistema Eletrônico de Negociação, o CLIENTE declara estar ciente de que a senha de utilização do sistema é de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível e que as operações realizadas por meio desse sistema com utilização da senha de acesso serão consideradas para todos os efeitos como tendo sido realizadas pelo CLIENTE. Havendo suspeita de uso irregular da senha do CLIENTE, a CORRETORA informará à B3 e à (“BSM”) e, se julgar necessário, bloqueará o uso da referida senha até que seja identificado e sanado o motivo de seu uso irregular.
25. As partes não poderão ou transferir os direitos e obrigações estabelecidos neste Contrato para terceiros sem a prévia anuência da outra parte.
26. O CLIENTE deverá manter seu cadastro permanentemente atualizado perante a CORRETORA, fornecendo as informações e os documentos necessários para tanto, sempre que solicitado.
27. O CLIENTE tem ciência e aceita que, ao se cadastrar na CORRETORA, esta ficará autorizada a promover verificações junto aos sistemas de crédito, dentre eles o Serviço de Proteção ao Crédito (Serasa), não representando, tal direito, qualquer obrigação de apuração por parte da CORRETORA.
28. Este Contrato é celebrado em caráter de não exclusividade, tanto em relação à CORRETORA
quanto ao CLIENTE.
29. O presente instrumento vigorará por prazo indeterminado, obrigando as partes, seus herdeiros e/ou sucessores, e poderá ser denunciado mediante notificação por escrito, com aviso prévio de no mínimo 10 (dez) dias. A rescisão deste Contrato somente será efetivada após a devida quitação dos valores devidos pelo CLIENTE, inclusive aqueles relativos às operações pela CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE.
29.1. Constituirá motivo de rescisão automática o descumprimento de quaisquer das disposições contidas nas cláusulas deste Contrato, hipótese em que as operações realizadas pelo CLIENTE deverão ser devidamente liquidadas por ele.
29.2. Para as operações realizadas até o término de vigência deste Contrato, continuarão prevalecendo todas as cláusulas e condições do mesmo.
30. A CORRETORA não pode ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo CLIENTE e que sejam decorrentes de:
a) variações de preços inerentes às operações de bolsa e do mercado de balcão organizado e das decisões do CLIENTE de comprar, vender ou manter títulos, valores mobiliários e ativos financeiros;
b) atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
c) investimentos realizados com base em informações incorretas, disponibilizadas pelo CLIENTE à
CORRETORA; e
d) interrupção do serviço da CORRETORA devido a: (i) ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da lei civil em vigor; (ii) variação brusca de preços; e (iii) baixa liquidez no mercado.
31. O CLIENTE declara expressamente que leu este Instrumento, entendeu e concorda com todas as disposições aqui estabelecidas, autorizando a CORRETORA a adotar as medidas ora previstas, sempre que necessário.
32. Este Contrato permanecerá válido, produzindo seus efeitos até que todas as operações do
CLIENTE estejam liquidadas e depois de cumpridas todas as suas obrigações vencidas ou vincendas.
33. As partes declaram conhecer e aceitar as normas de funcionamento e de instalação do Juízo Arbitral da B3 emanadas de seus Estatutos Sociais, do respectivo Regulamento e das demais normas editadas pela B3.
34. Para os fins do disposto no art. 7º, no § 2º, do art. 13 e no art. 25 da Lei nº 9.307/96, fica eleito o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, inclusive para execução da sentença arbitral.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente Contrato, que passa a vigorar, para todos os fins de direito, após a concordância do CLIENTE, com todos os seus termos e condições, mediante adesão ao presente instrumento. .
“ANEXO I”
AMBIENTE ELETRÔNICO – MODELO DMA
1. DO ACESSO AO SISTEMA
1.1. A CORRETORA autoriza o CLIENTE a ter “acesso direto” ao ambiente eletrônico de negociação em bolsa, através do Modelo DMA (“Modelo DMA”) da (“B3”), a fim de que o CLIENTE: i) visualize, em tempo real, o livro de ofertas do sistema eletrônico de negociação, e ii) envie ordens de compra e de venda, de forma eletrônica, que, enquadrando-se aos limites e aos demais parâmetros estabelecidos pela CORRETORA, nos termos deste Contrato, e/ou pela Bolsa, são automaticamente transformadas em ofertas no livro do sistema eletrônico de negociação.
1.1.1. Para ter acesso ao (“Modelo DMA”), a CORRETORA disponibilizará ao CLIENTE um sistema eletrônico.
1.1.2. Para ter acesso ao sistema, a CORRETORA fornecerá exclusivamente ao CLIENTE os códigos das operações, as instruções para seu acesso, bem como a identificação de usuário e uma senha.
1.1.3. O CLIENTE é o responsável pela utilização e segurança dos códigos de acesso ao (“Modelo DMA”), sendo expressamente vedada a transferência para qualquer terceiro, mesmo que empresas do mesmo conglomerado/ sucessores sem a prévia e expressa anuência da CORRETORA.
1.2. O CLIENTE desde já concorda que, para ter o “acesso direto” ao ambiente eletrônico de negociação em bolsa através do (“Modelo DMA”), a CORRETORA, a seu exclusivo critério, o alocará na sessão Fix que julgar pertinente, de acordo com o seu perfil de CLIENTE.
1.2.1. Entende-se por sessão Fix, a sessão que o CLIENTE ficará alocado para realização de troca de mensagens com a Bolsa. O CLIENTE concorda que dividirá a sessão com outros clientes que a CORRETORA, a seu exclusivo critério, julgar pertinente.
1.3. O acesso ao (“Modelo DMA”) é conferido apenas ao CLIENTE para seu único e exclusivo uso, nos termos e condições do presente Instrumento e da legislação aplicável em vigor.
2. DA SUSPENSÃO AO ACESSO
2.1. A CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, sem aviso prévio, suspender ou bloquear o acesso do CLIENTE ao (“Modelo de DMA”), bem como alterar ou cancelar suas ordens, sem comunicação prévia, se julgar que tais ordens não apresentam a regularidade e adequação à legislação e regulamentação vigentes, a este contrato, bem como às regras e parâmetros de atuação da CORRETORA.
2.2. O CLIENTE concorda que seu acesso poderá ser suspenso em decorrência da suspensão de acesso de outro CLIENTE, no caso de utilizarem a mesma sessão Fix, sem qualquer tipo de responsabilização da CORRETORA.
3. DA NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
3.1. O CLIENTE poderá, a seu critério, não utilizar seu “acesso direto” através do (“Modelo DMA”) e realizar as suas operações através da intermediação da CORRETORA, nos termos do “Contrato”.
3.2. Na hipótese de falha no sistema, e a sua eventual indisponibilidade, bem como na ocorrência das hipóteses previstas nas cláusulas 2.1. e 2.2. acima, para realizar qualquer tipo de operação o CLIENTE deverá atuar nos termos previstos no “Contrato”, através de intermediação da CORRETORA por contato telefônico.
4. DOS LIMITES OPERACIONAIS
4.1. As operações realizadas em nome do CLIENTE estão sujeitas a limites operacionais definidos e informados ao CLIENTE pelas Áreas de Risco e Compliance da CORRETORA.
4.2. A CORRETORA poderá, a qualquer tempo estabelecer critérios e procedimentos próprios de administração de risco e, consequentemente alterar, a qualquer momento, mediante aviso, os limites estabelecidos ao CLIENTE.
4.3. Na ocorrência de ordens para operações acima dos limites operacionais pactuados entre as Partes, a CORRETORA poderá cancelar as ordens do CLIENTE no montante que exceder seus limites.
5. DAS VEDAÇÕES
5.1. É vedado ao CLIENTE:
a) divulgar, disseminar, vender, ceder ou de qualquer forma transferir seu acesso ao (“Modelo DMA”), total ou parcialmente a terceiros;
b) divulgar, disseminar, vender, ceder ou de qualquer forma transferir todas e quaisquer informações obtidas através do sistema;
c) copiar, adaptar ou alterar os códigos do sistema;
d) modificar, no todo ou em parte, o sistema, especificamente a fim de corrigir alguma informação errada enviada através de seu uso;
e) divulgar qualquer informação obtida através da CORRETORA sobre o (“Modelo DMA”), que não seja de conhecimento público, sem o prévio e escrito consentimento da CORRETORA; e
f) fornecer sua senha e nome de usuário a terceiros.
6. DAS RESPONSABILIDADES
6.1. O CLIENTE declara, sob sua total e exclusiva responsabilidade, que:
a) tem todos os conhecimentos necessários para uso e manuseio do sistema para transmissão de suas ordens;
b) envidará seus melhores esforços em práticas de segurança da informação, sob sua total responsabilidade, visando a prevenção de danos que porventura lhe venham a ser causados, visto que a omissão dessas práticas poderá acarretar na vulnerabilidade do sistema, expondo o CLIENTE a riscos, inclusive de ter suas ordens alteradas ou fraudadas;
c) qualquer alteração feita no ambiente tecnológico em que é hospedado seu terminal, inclusive, mas sem limitar, a alterações em sistemas operacionais, servidores, estações de trabalho, bancos de dados, equipamentos de rede, linhas de comunicação ou software antivírus, será de sua exclusiva responsabilidade qualquer reflexo que venha a ser causado no sistema, exceto se previamente informado à CORRETORA e realizado novos testes;
d) tem conhecimento das normas aplicáveis às suas operações;
e) é o único responsável pelos resultados advindos de suas ordens, não cabendo à CORRETORA
qualquer tipo de responsabilidade neste sentido;
f) é o único responsável pela utilização, guarda e conservação da senha, a qual validará as operações efetuadas;
g) está ciente de que a senha é pessoal e intransferível e que deverá mantê-la sob sigilo; e
h) transmitirá ordens, solicitará operações, dentre outras providências, mediante a utilização da senha, sendo as operações realizadas por meio desta sob sua total e absoluta responsabilidade, razão pela qual se compromete expressamente a honrar todas as obrigações firmadas por meio da sua utilização.
6.2. O CLIENTE tem conhecimento que:
a) será o único responsável pelas ordens encaminhadas em seu nome, bem como pela sua execução, mesmo que ele tenha tentado cancelar referidas ordens;
b) volumes extraordinários de pedidos e cancelamentos postados através do sistema eletrônico utilizado, especialmente em períodos de alto volume e/ou alta volatilidade, podem causar filas e atrasos,
podendo resultar em: (i) operações de compra e venda a preços significativamente diferentes dos preços cotados no momento da colocação da ordem; (ii) de execução parcial das ordens; e (iii) confirmação e informativos de cancelamento;
c) problemas nos sistemas do mercado de valores mobiliários do Brasil, particularmente durante períodos de alto volume ou alta volatilidade, podem resultar atrasos na execução de ordens e em eventuais perdas patrimoniais;
d) colapsos, interrupções e outros eventos semelhantes podem afetar o sistema ou os serviços de telecomunicações, resultando a perda ou o atraso das informações encaminhadas pelo CLIENTE. Neste caso a CORRETORA não será responsável direta e indiretamente por qualquer perda, danos ou custos que o CLIENTE possa incorrer pelo fato de não conseguir realizar total ou parcialmente as operações desejadas; e
e) a CORRETORA não tem qualquer responsabilidade por qualquer dispositivo ou equipamento de informática utilizado pelo CLIENTE, bem como a sua manutenção, segurança ou seu funcionamento.
7. DA RESCISÃO
7.1. As Partes concordam que a ocorrência de quaisquer erros no sistema eletrônico utilizado não constituirá motivos para rescisão do “Contrato”.
7.2. A CORRETORA poderá a qualquer tempo rescindir o “Contrato” do qual este anexo é parte integrante e complementar, no caso de descumprimento a quaisquer de suas disposições e/ou das contidas neste Anexo, à legislação e regulamentação em vigor ou às regras e parâmetros de atuação da CORRETORA.
8. DA INDENIZAÇÃO
8.1. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer das disposições do presente instrumento, o CLIENTE ficará sujeito ao pagamento à CORRETORA de indenização que seu descumprimento der causa, nos termos da legislação em vigor.
9. DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
9.1. O CLIENTE reconhece que suas atividades estão sujeitas à fiscalização e acompanhamento pela B3 e pelos seus órgãos de auto-regulação, aderindo expressamente às regras e aos procedimentos por eles estabelecidos e comprometendo-se a: (i) observar tais regras e procedimentos; e (ii) submeter-se a todas as restrições e penalidades eventualmente aplicáveis, nos termos daquelas regras e procedimentos da regulamentação em vigor.