CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003071/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/08/2022 MR038262/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106970/2022-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003071/2022
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SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste
ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.970.045/0001-07, neste
ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL, CNPJ n. 88.661.681/0001-80,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ENCANTADO, CNPJ n. 88.300.264/0001-01,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB.IND.E XXXX.XXXX.XXX.XXXX.XXX GRANDE, CNPJ n. 90.787.359/0001-43, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA
PATRULHA, CNPJ n. 91.310.516/0001-98, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE VACARIA E REGIAO,
CNPJ n. 89.924.393/0001-33, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Alimentação dos Profissionais compreendidos no 1º grupo - "Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação" do Plano CNTI, de rações de todos os tipos e de rações, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxx do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Xxx Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do
Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Xxxxxxxx/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Xxxxxxxxx/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Xxxxx/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Xxxxxxx/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxx Xxxxxx/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Xxxxxxxx/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me- Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Xxxxxx/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Xxxxxxxxx/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS,
São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de junho de 2022 até 31 de maio de 2023, um salário normativo de R$ 1.609,62 (hum mil seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos) mensais.
Parágrafo 1º: Caso o salário mínimo regional para o Estado do Rio Grande do Sul regulamentado a partir de 01/01/2023 seja superior ao piso acima indicado, passará a prevalecer o salário mínimo regional como piso admissional na categoria.
Parágrafo 2º: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os reajustes dos salários dos empregados serão de 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), para os salários de até R$ 4.616,19 (quatro mil seisentos e dezeseis reais e dezenove centavos) e, para os salários acima de R$ 4.616,19 (quatro mil seisentos e dezeseis reais e dezenove centavos), receberão um valor fixo de R$ 549,33 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Primeiro: Os reajustes acima serão aplicados sobre os salários do mês de junho/2022, podendo ser abatidos os reajustes efetuados após a última Convenção, realizados a títulos de antecipações.
Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças serão satisfeitas em até 30 (trinta) dias após o registro da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho de Emprego (MTE).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa, valor da remuneração, discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Único: O pagamento de salários em sexta-feira e em véspera de feriados deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de deposito bancário.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa se obriga no dia 20 (vinte) de cada mês a adiantar 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas concederão, por ocasião de férias de seus empregados, quando requerido pelos mesmos, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal da época a título de adiantamento de 13º, cujo valor será completado no mês de dezembro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas à razão de 50% (cinquenta por cento) as duas primeiras e 100% (cem por cento) as que excederem estas, ajustadas diariamente, percentual este incidente sobre o salário base de cada empregado. O trabalho prestado em domingo e feriados, quando não compensados será contraprestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados cesta básica no valor de R$ 125,51 (cento e vinte e cinco reais e cinqueta e um centavos) mensais e poderão ser creditados via ticket alimentação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
No caso dos empregados que exercem a função de vigia, a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício regular das suas funções, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho o pagamento será efetuado no ato da homologação, em dinheiro ou cheque e quando o empregado for analfabeto, necessariamente o pagamento será em dinheiro.
Parágrafo Primeiro: a empresa fornecerá ao empregado que tenha o contrato de trabalho rescindido, cópia da quitação final deste com a demonstração dos acertos e assinado. Este compromisso será inclusive para o funcionário com menos de 1 (um) ano de serviço. As rescisões de contrato com mais de 06 (seis) meses, deverão ser homologadas pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Quando invocada a justa causa para despedida, o empregado será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO - DISPENSA
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando o empregador do pagamento daquele período não trabalhado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE NA VÉSPERA DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, até o limite máximo legalmente permitido, sem pagamento a título de horas extras e adicional respectivo, desde que os excessos diários decorrentes da referida prorrogação sejam compensados pela diminuição ou eliminação do trabalho aos sábados, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro limite legal, que por xxxxxxx vier a ser estipulado. Após estabelecido o regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados com conhecimento do Sindicato Profissional.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO - ATRASO EVENTUAL DO EMPREGADO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que eventualmente chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final do jornada de trabalho ou de semana.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante comprovação, ressalvada hipótese regulada no artigo 473, inciso VII, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar ou acompanhamento para consulta de filho, com idade de até 12 (doze) anos, ou inválido de qualquer idade.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO - FÉRIAS
O empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais, com o acréscimo do terço (1/3) constitucional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INICIO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de compensação de repouso semanal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e dos equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MEMBROS DA CIPA
O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no inciso “a”, do art. 10, do ADCT da Constituição de 1988.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RAIS
A Empresa obriga-se a fornecer ao sindicato dos empregados cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), quando do preenchimento no início de cada ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Com base no poder-dever constitucional de participação da entidade sindical na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, e em atenção às condições materiais para fazer frente às despesas decorrentes deste processo e da fiscalização posterior quanto ao cumprimento da Convenção, é reconhecida pelas partes a possibilidade da instituição da contribuição assistencial paga pelos empregados e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, em até 2,0 (dois) dias de salário no curso da vigência desta norma. Em consideração às peculiaridades da organização do setor industrial da alimentação animal no Estado do Rio Grande do Sul, a forma de desconto da contribuição assistencial será ajustada pelo Sindicato dos Trabalhadores diretamente com cada empresa do setor, respeitando o que estabelece a legislação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa compromete-se a fixar em quadro de avisos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópia do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES SINDICAIS
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Único: Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, quando realizadas em horários normais de trabalho, devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica instituída uma multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria profissional, por empregado, em caso de descumprimento do empregador de quaisquer das cláusulas contidas na presente convenção coletiva de trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas se não tiverem serviços de assistência médica e odontológica própria, obrigam-se a receber atestado médico e odontológico fornecidos pelos facultativos dos Sindicatos dos Trabalhadores ou do INSS.
XXXXX XXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PROCURADOR
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS
XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL
XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ENCANTADO
XXXXXXX XXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB.IND.E XXXX.XXXX.XXX.XXXX.XXX GRANDE
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA
XXXXXXXX XXXXX NUNES PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE VACARIA E REGIAO