ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002715/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/09/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051935/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 47193.000154/2019-63
DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2019
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ
DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 95.439.139/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
E
PANKE COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES ESPECIAIS LTDA, CNPJ n. 94.587.953/0001-41, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). HARDI XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, a partir de 01 de novembro de 2018 até 31 de outubro de 2019, um salário normativo mínimo de R$ 1.223,10 (hum mil duzentos e vinte e três reais e dez centavos), ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal. O salário normativo mínimo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de novembro de 2018, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro de 2017, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.
Os salários dos empregados admitidos entre 01 de novembro de 2017 e 31 de outubro de 2018, terão como única garantia de variação em seus salários o critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão, ressalvado o estabelecido nos subitens seguintes.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão | Percentual em novembro/2018 | Admissão | Percentual em novembro/2018 |
Novembro/2017 | 4,50% | Maio/2018 | 2,25% |
Dezembro/2017 | 4,13% | Junho/2018 | 1,88% |
Janeiro/2018 | 3,75% | Julho/2018 | 1,50% |
Fevereiro/2018 | 3,38% | Agosto/2018 | 1,13% |
Março/2018 | 3,00% | Setembro/2018 | 0,75% |
Abril/2018 | 2,63% | Outubro/2018 | 0,38% |
Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de novembro de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO TRANSACIONADO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelas empresas toda a legislação aplicável até 31 de outubro de 2017, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até a mesma data.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
As eventuais diferenças resultantes desta convenção serão pagas até e/ou juntamente com a folha de salários do mês posterior ao do depósito da presente no órgão competente. Quaisquer reajustes e/ou antecipações concedidos entre 1º de novembro de 2017 e 31 de outubro de 2018, exceto o previsto no procedimento coletivo anterior, poderão ser utilizados para compensação com as variações acima previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas e/ou coercitivas, com exceção das concedidas nesta convenção, praticados a partir de 01 de novembro de 2018, poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração correspondente a 05 (cinco) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
A vantagem poderá ser concedida através de pagamento ou licença remunerada de 05 (cinco) dias, no curso do período de vigência da presente convenção, mediante acordo prévio entre a empresa e o empregado.
O pagamento se dará sempre na folha de pagamento do mês de aniversário do contrato de trabalho do empregado.
Ao empregado desligado da empresa em período inferior aos doze meses que antecederiam o aniversário do seu contrato de trabalho será garantido o pagamento proporcional da remuneração prevista no caput.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além de adiantamento salarial eventualmente concedido e incidências fiscais e previdenciárias, os valores destinados a associações, seguros, alimentação, convênio saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou do grupo econômico e outros benefícios autorizados pelo empregado, para si ou dependentes.
§ 1º. -Os descontos ficam limitados a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês, em razão do disposto no caput do artigo 462, assegurando ao mesmo a liberdade de dispor da pecúnia equivalente, no mínimo, a 30% do seu salário nominal mais os adicionais legais.
§ 2º.- Fica a empresa responsável pelo repasse dos descontos realizados em favor de quem cada empregado o tenha feito, descrevendo-os na folha salarial e permanecendo com os respectivos comprovantes à disposição destes contribuintes, para prestação de contas, se estes assim o quiserem.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO - ANTECIPAÇÃO
O pagamento da primeira parcela do 13º salário aos empregados em contrato por prazo indeterminado, independentemente do mês de janeiro, será antecipado para o dia 20 de julho de 2019.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará, a cada mês, um adicional a título de quinquênio (gratificação por tempo de serviço) de 2% (dois por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado ao seu empregador, percentual esse aplicável sobre o salário-base do empregado a partir do mês em que se verifique a condição.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre as 22:00 horas de um dia até o término da jornada, será pago adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário-hora dos mesmos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Ao empregado contratado por prazo indeterminado e que seja afastado pela Previdência Social, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a empresa pagará, pelo período máximo de 3 (três) meses, um complemento salarial em valor líquido igual à diferença entre o que seria o salário básico líquido e atualizado do empregado e o que perceber da Previdência.
Se o empregado já for aposentado, o complemento será de valor líquido igual à diferença entre o que seria seu salário básico líquido e atualizado e os proventos de aposentadoria que perceber da Previdência.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento de empregado, a empresa pagará um auxílio-funeral no valor correspondente a um salário normativo, aos dependentes que comprovarem as despesas em até 5 (cinco) dias após o fato.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DE RESCISÃO CONTRATUAL
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Fornecerá, igualmente, cópia da rescisão contratual, independentemente do tempo de serviço do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
O pagamento deverá ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou depósito bancário em conta-corrente do empregado, salvo se ele for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa por dia de atraso, ao empregado, no valor do que seria seu salário-dia, corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contratos de trabalho com mais de 6 (seis) meses de duração, serão assistidas pelo Ministério de Trabalho ou Sindicato Profissional, sob pena de incorrer a empresa nas sanções do artigo 9º da CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O aviso prévio legal (30 dias) será acrescido de 03 (três) dias de trabalho por ano de serviço ou fração superior a 06 (seis) meses, sendo o total sempre limitado a 90 (noventa) dias.
§ Único – Os dias acrescidos proporcionalmente ao período legal, serão pagos pela empresa ao empregado, no momento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador ou pedido de demissão do Trabalhador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo desse aviso, ficando desobrigada do pagamento correspondente.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
A contratação de serviços de empresas locadoras de mão de obra, para casos de atividades normais ou fins da empresa, fica limitada aos casos em que a previsão de locação se limite a 60 (sessenta) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
Fica assegurada uma estabilidade provisória à mulher gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do período de afastamento compulsório.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA APOSENTANDO
Para os empregados contratados por prazo indeterminado, que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses ou menos do tempo previsto para aposentadoria junto à Previdência Social, nos termos da legislação previdenciária, fica assegurada a estabilidade provisória de dois (02) anos ou até o momento em que o Regulamento de Benefícios do INSS o considere apto à percepção da referida aposentadoria, se mantida a legislação atual, o que ocorrer primeiro;
Quando solicitado pela empresa, o empregado informará de forma vinculante, o seu tempo computado para efeito de aposentadoria. O Prazo para a informação será de 60 (sessenta) dias após receber, da empresa, pedido por escrito neste sentido;
Fica expressamente ajustado que, havendo mútuo consentimento entre a empresa e o empregado, será transformada a estabilidade pré-aposentadoria prevista nesta cláusula em indenização, com valor a ser negociado entre os mesmos, com a assistência do Sindicato;
Aos empregados que, na data em que forem admitidos, faltar 24 (vinte e quatro) meses, ou menos, para a sua aposentadoria, não se aplica o benefício desta cláusula;
Não se aplicam as disposições desta cláusula para os efeitos de desligamento voluntário do empregado ou de despedida por justa causa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABRIGO PARA MOTOS E BICICLETAS
A empresa fornecerá abrigos para os referidos equipamentos de seus empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada, além da jornada diária legal, por um máximo de duas horas, sem pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal da legislação. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou sábados, não havendo que se falar em descaracterização desta jornada compensatória na hipótese de trabalho extraordinário. Após estabelecido o referido regime, a empresa não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
Caso uma segunda-feira ou uma sexta-feira antecedam ou sucedam a feriado nacional ou local, as horas correspondentes a esses dias poderão ser compensadas, conforme interesse da empresa e por projeto que esta apresente, por seu todo ou por departamentos, e que receba a aprovação dos empregados respectivos, por maioria de 2/3 (dois terços), comprovada por lista com nomes e assinaturas, a qual será enviada ao Sindicato Profissional para apreciação e ratificação através de um “de acordo” em cópia da lista, até 03 (três) dias antes do início do “feriadão”. Em caso de discordância o Sindicato Profissional deverá comparecer à empresa para solucionar a questão.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 611-A, inciso XIII da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, a compensação horária ora prevista inclui as atividades em ambientes insalubres.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (banco de horas) com zeramento a cada 06 (seis) meses, possibilitada a prorrogação por mais 06 (seis) meses quando o empregado tiver horas a pagar, observado o limite mensal de até 17 (dezessete) horas e o período de apuração das mesmas para efeito de elaboração da folha de pagamento, devendo a empresa pagar as horas extraordinárias em quantidade superior a 17 (dezessete) no mesmo mês ou período de apuração, com o adicional previsto neste Acordo, ficando para ser compensado o número de até 17 (dezessete) horas
mensais na mesma proporção de folga, excluído o trabalho em domingos e feriados e observado o limite de até 10 (dez) horas diárias e de até 02 (duas) horas extras por dia.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 611-A, inciso XIII da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, a compensação horária ora prevista inclui as atividades em ambientes insalubres.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As Empresas poderão fracionar as férias de seus empregados, de forma que não seja concedido período de férias inferior a 10 (dez) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2018 e 01 de janeiro de 2019.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EPI`S E UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão, gratuitamente, quando exigirem seu uso obrigatório, uniforme. O empregado se obriga ao uso e ao cuidado adequados dos equipamentos e uniformes que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou danos e a devolução quando da extinção do contrato de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA
Terão acesso às reuniões da CIPA, como assistentes e sem direito a voto, os empregados da empresa que façam parte da Diretoria do Sindicato Profissional.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará para fins de justificativa e abono de faltas ao trabalho, os atestados médicos que indiquem incapacidade para o trabalho, fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, por médicos conveniados com a empresa e pelo serviço médico-odontológico do Sindicato Profissional.
Nos casos de consulta ou exame em que não haja constatação de incapacidade para o trabalho, o empregado deverá apresentar-se ao trabalho dentro de 1 (uma) hora após o procedimento médico ou odontológico;
O empregado que não encaminhar o atestado até o dia de encerramento mensal do cartão ponto, somente perceberá o pagamento correspondente na primeira folha mensal de pagamentos subsequente e sem quaisquer reajustes ou correções monetárias.
Face à própria natureza das atividades na Indústria de Alimentos e às normas Sanitárias para a sua produção, os atestados deverão informar o CID da doença ou, alternativamente, informarem se o tipo de enfermidade do empregado o inabilita para trabalhos em contato com alimentos.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, informação dos afastamentos por doenças e acidentes do trabalho, para fins estatísticos, coincidindo com as informações prestadas ao Ministério do Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
As empresas remeterão mensalmente ao Sindicato Profissional relação de empregados admitidos e demitidos, com as informações prestadas ao Ministério do Trabalho
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa admite continuar comprometida a descontar mensalmente de seus empregados (dos que integram a categoria representada pelo sindicato acordante), e enquanto o Sindicato dos empregados não lhe comunicar o contrário, valor equivalente a 0,7% (zero vírgula sete por cento) dos salários nominais destes, a título de Contribuição Confederativa, em favor do qual o recolherá até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, sob pena de incorrer nas sanções previstas no caput do artigo 600 da CLT.
A empresa acordante dará conhecimento da preexistência de tal contribuição aos empregados que admitir na vigência da presente norma coletiva, informando de sua criação e manutenção desde assembleia específica ocorrida em 04/01/2007, bem como de lhes estar sendo possibilitada a oposição ao desconto (caso não pertencerem à categoria representada pelo sindicato profissional) e, que na hipótese de extinção da contribuição (imposto) sindical no mês de março, o desconto previsto no caput , passará a ser de 1% (hum por cento).
Para a hipótese de oposição, informará, também, das condições existentes junto ao Sindicato em sua sede, a exemplo de prazo que é de 10 dias antes do primeiro pagamento salarial, por escrito perante e pessoalmente, ou por procurador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará, em quadro de avisos visível, cópia da presente convenção pelo prazo de 90 (noventa) dias, assim como as comunicações do Sindicato Profissional, desde que entregues por protocolo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência.
Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Na hipótese de recurso à Justiça do Trabalho, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
Caberá multa de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), em favor do empregado prejudicado, para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente convenção.
A presente multa não se aplicará para as cláusulas que contenham penalidades específicas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão específica, não havendo que se falar em quaisquer outras penalidades.
XXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
XXXXX XXXXX XXXXX DIRETOR
PANKE COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES ESPECIAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - 1º E 2º CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - CONTINUIDADE 2º CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.