CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 25/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 25/2024
Aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de 2024, de um lado o Município de Jari, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 01.609.402/0001-50 com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, cidade de Jari, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Osnei dos Santos Azeredo, brasileiro, maior, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 5061580402, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ARL COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 44.038.344/0001-65, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxx Xxxx Xxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx, neste ato representado pelo seu Diretor Administrativo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, maior, residente e domiciliado no Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 5046970579 SSP/PC RS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram entre si o presente Contrato que será regido pelas cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento é fundamentado no procedimento realizado pela CONTRATANTE através do Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 08/2024 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 26/04/2024, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (inclusive nos casos omissos), suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de Coleta, Transporte e Destinação para tratamento de Resíduos do GRUPO “A/E/B” com fornecimento de bambonas para um volume de até 1.000 (um mil) litros/mês, pela CONTRATADA, a serem executados em regime de menor preço, conforme o Processo Administrativo de Dispensa de licitação nº 08/2024 e a proposta vencedora, que fazem parte integrante desse contrato, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço a ser pago mensal pela execução do objeto do presente contrato é de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), conforme consta na proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, conforme proposta financeira anexo ao presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente conforme Termo de Referência, mediante a apresentação de fatura e aprovação da fiscalização da CONTRATANTE.
Parágrafo único. O pagamento correrá em até 10 (dez) dias a contar da apresentação de fatura aprovada. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
Aplicam-se ao presente contrato os seguintes prazos:
I - A CONTRATADA deverá iniciar a execução dos serviços objeto do presente contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da assinatura do contrato administrativo;
II - O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, tendo como prazo inicial dia 01/05/2024 e prazo final dia 30/04/2025.
Parágrafo único. O presente contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, mediante demonstração de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a CONTRATANTE, sendo permitidas eventuais negociações entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: Secretaria Municipal da Saúde
Funcional: 10.301.00007.2.020 – Recurso das portarias
(349) 3.3.90.39.00.00.00.00 1.0621.00004511 – Outros serviços PJ
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento do valor relativo ao presente contrato ocorrerá
através de:
I – Reajustamento em sentido estrito, desde que ultrapassado o período mínimo de 1 (um) ano da data-base vinculada à data do orçamento estimado, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período; ou de
II – Repactuação no caso de regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou de predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos, após o período mínimo de 1 (um) ano:
a) Da data de apresentação da proposta para os custos decorrentes do mercado;
b) Da celebração do acordo, da convenção coletiva ou do dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada para os custos de mão de obra.
Parágrafo único. Em sendo solicitada a repactuação, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu.
CLÁUSULA NONA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida.
Parágrafo único. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico- financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MATRIZ DE RISCO
Os ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação serão alocados de acordo com o Mapa de Riscos anexo ao processo administrativo de Dispensa de Licitação nº 08/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, nos termos do presente instrumento;
II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato;
III – Determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso;
IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I – Executar a os serviços observando fielmente as disposições contidas em edital e em contrato, bem como nos termos da sua proposta;
II - Providenciar a anotação da responsabilidade técnica – ART de execução junto ao respectivo conselho profissional;
III - Indicar preposto para ser seu representante durante a execução do presente contrato;
IV - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
V - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados utilizados na prestação do serviço, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
VI – Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
VII - Observar durante a execução do contrato as normas técnicas aplicáveis à execução dos serviços, visando sua perfeita execução.
VIII - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI);
IX - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços;
X - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado;
XI - Parágrafo único. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em edital e em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DA PROPOSTA
A CONTRATADA fica desobrigada a prestar, neste ato, garantia do cumprimento de suas obrigações contratuais.
Parágrafo único. A CONTRATADA cumprirá a execução do contrato de prestação de serviços de acordo com as normas deste processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Para todos os efeitos legais, o Responsável Técnico da CONTRATADA para execução do presente contrato é o Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA-RS sob o nº 169818.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO DO CONTRATO
I - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo servidor, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, matrícula nº 32, ou por seu respectivo substituto;
II – Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato será recebido:
I – Provisoriamente pelo responsável designado pela CONTRATANTE para acompanhamento e fiscalização dos serviços, mediante termo circunstanciado, após verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico. O recebimento provisório deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias da notificação da CONTRATADA acerca do término do serviço;
II - Definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo circunstanciado comprovando o atendimento das exigências contratuais. O recebimento definitivo ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias do recebimento provisório.
Parágrafo único. O recebimento provisório ou definitivo não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização em âmbito civil pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado;
c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
As hipóteses que constituem motivo para rescisão contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, por:
I – Ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, exceto nos casos em que esta tenha dado causa à extinção;
II – Consensual, desde que haja interesse e seja conveniente para a CONTRATANTE;
III – Por decisão arbitral ou judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração, dentro do limite permitido pelo artigo 125 da Lei nº 14.133/2021, sobre o valor inicial atualizado do contrato
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Tupanciretã/RS para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.
Jari/RS, 26, de abril de 2024.
OSNEI DOS SANTOS AZEREDO
CONTRATANTE
Prefeito do Município de Jari/RS
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
CONTRATADO
Diretor Administrativo
Testemunhas: