Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
Anexo I – Resolução Normativa nº 389/2015 e suas alterações Informações mínimas acerca dos tipos de contratação
Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresariais são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários e por empresário individual. Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a participação de Administradoras de Benefícios.
Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória. Veja as particularidades de cada tipo:
Plano Individual ou Familiar | Plano Coletivo por Adesão | Plano Coletivo Empresarial | Plano Coletivo Empresarial contratado Empresário Individual | |
Quem pode | Qualquer | Indivíduo com | Indivíduo com | Empresário individual e |
ingressar em | indivíduo. | vínculo à pessoa | vínculo a pessoa | indivíduos com vínculo a este |
um plano de | jurídica por | jurídica por | por relação empregatícia e | |
saúde? | relação | relação | grupo familiar previsto no | |
profissional, | empregatícia ou | inciso VII do art. 5º da RN 195, | ||
classista ou | estatutária. | de Somente poderá contratar | ||
setorial. | quando comprovar o exercício | |||
profissional da atividade | ||||
empresarial há pelo menos seis | ||||
meses. | ||||
A comprovação do efetivo | ||||
exercício da atividade | ||||
empresarial bem como dos | ||||
requisitos de elegibilidade | ||||
deverá ser efetuada | ||||
anualmente, no mês de | ||||
aniversário do contrato. | ||||
Carência | Até 24 horas | Não há carência | Não há carência | Pode haver aplicação de |
para urgência e | para indivíduos | para indivíduos | carência. Quando houver, | |
emergência*; | que ingressarem | que ingressarem | segue as regras do plano | |
180 dias para | no plano em até | no plano em até | individual. | |
demais casos | 30 dias da | 30 dias da | Não há carência para | |
(por exemplo, | celebração do | celebração do | indivíduos que ingressarem no | |
internação); e | contrato | contrato ou da | plano em até 30 dias da | |
300 dias para o | coletivo; não há | vinculação a | celebração do contrato ou da | |
parto a termo. | carência para | pessoa jurídica, | vinculação a pessoa jurídica, | |
novos filiados | em contratos | em contratos com 30 ou mais | ||
que ingressarem | com 30 ou mais | indivíduos. | ||
no plano em até | indivíduos; a |
30 dias do | aplicação de | |||
primeiro | carência, | |||
aniversário do | quando houver, | |||
contrato após a | segue as regras | |||
sua filiação; a | do plano | |||
aplicação de | individual. | |||
carência, | ||||
quando houver, | ||||
segue as regras | ||||
do plano | ||||
individual. | ||||
Cobertura | Por até dois | Por até dois | Não poderá | Por até dois anos, a partir da |
parcial | anos, a partir da | anos, a partir da | haver suspensão | data de ingresso no plano, a |
temporária | data de ingresso | data de ingresso | temporária da | operadora poderá suspender a |
(CPT) em | no plano, a | no plano, a | cobertura de | cobertura de procedimentos de |
caso de | operadora | operadora | procedimentos | alta complexidade, leitos de |
doença ou | poderá | poderá | de alta | alta tecnologia e procedimentos |
lesão | suspender a | suspender a | complexidade, | cirúrgicos para DLP. |
preexistente | cobertura de | cobertura de | leitos de alta | Não poderá haver suspensão |
(DLP)** | procedimentos | procedimentos | tecnologia e | temporária da cobertura de |
de alta | de alta | procedimentos | procedimentos de alta | |
complexidade, | complexidade, | cirúrgicos em | complexidade, leitos de alta | |
leitos de alta | leitos de alta | contratos com | tecnologia e procedimentos | |
tecnologia e | tecnologia e | 30 ou mais | cirúrgicos em contratos com 30 | |
procedimentos | procedimentos | indivíduos, | ou mais indivíduos, quando o | |
cirúrgicos para | cirúrgicos para | quando o | indivíduo ingressar no plano | |
DLP. | DLP. | indivíduo | em até 30 dias da celebração do | |
ingressar no | contrato ou da vinculação à | |||
plano em até 30 | pessoa jurídica. | |||
dias da | ||||
celebração do | ||||
contrato ou da | ||||
vinculação à | ||||
pessoa jurídica. | ||||
Rescisão pela operadora: | A operadora poderá rescindir o contrato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. O | A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de | A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de | A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário |
consumidor | vínculo com a | vínculo com a | do contrato. A notificação de | |
deve ser | pessoa jurídica | pessoa jurídica | rescisão deve ser feita com 60 | |
notificado até o | contratante, ou | contratante, ou | dias de antecedência ao | |
50º dia da | por não | por não | aniversário do contrato. | |
inadimplência | pagamento. O | pagamento. O | A manutenção da condição de | |
contrato coletivo | contrato coletivo | empresário individual deverá | ||
somente pode | somente pode | ser comprovada anualmente, | ||
ser rescindido | ser rescindido | bem como das condições de | ||
imotivadamente | imotivadamente | elegibilidade. Caso contrário, o | ||
após a vigência | após a vigência | contrato será rescindido pela | ||
do período de | do período de | operadora. | ||
doze meses. A | doze meses. A | |||
notificação deve | notificação deve | |||
ser feita com 60 | ser feita com 60 | |||
dias de | dias de | |||
antecedência. | antecedência. | |||
Reajuste:*** | Reajuste anual | Reajuste | Reajuste | Reajuste único para |
e limitado a | negociado entre | negociado entre | agrupamento de contratos com | |
índice | a operadora e a | a operadora e a | menos de 30 vidas. Se o | |
divulgado pela | pessoa jurídica | pessoa jurídica | contrato tiver mais de 30 vidas, | |
ANS. Nos | de acordo com | de acordo com | reajuste será negociado entre a | |
planos | as regras | as regras | pessoa jurídica e a operadora de | |
exclusivamente | estabelecidas no | estabelecidas no | acordo com as regras | |
odontológicos o | contrato; | contrato; | estabelecidas no contrato. *** | |
índice de | reajuste único | reajuste único | ||
reajuste deve | para | para | ||
estar | agrupamento de | agrupamento de | ||
estabelecido no | contratos com | contratos com | ||
contrato. *** | menos de 30 | menos de 30 | ||
vidas. *** | vidas. *** |
* Para mais informações leia Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998;
** Para mais informações leia a Carta de Orientação ao Beneficiário, instituída pela Resolução Normativa - RN nº 162, de 17 de outubro de 2007;
*** Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em contrato.” (NR)”