Contract
Pelo presente instrumento particular, a CHAPECÓ TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000 - X, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000- 000, Xxxxxxx, XX. com CNPJ nº 09.184.449/0001-21, devidamente representada nos termos de seu estatuto social, doravante denominada CONTRATADA, e, de outro lado o CONTRATANTE, como tal definido o cliente que aceita os termos e condições deste instrumento, através do TERMO OU PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL 0011117; têm ajustado e acordado entre si o que segue:
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES
INTERNET: conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados pelo protocolo de rede TCP/IP que permite o acesso a informações e transferência de dados digitais.
PROPOSTA OU TERMO DE ADESÃO: conjunto de informações fornecidas pelo Contratante para a Contratada, constituindo parte integrante e indissociável deste instrumento para todos os fins e efeitos, pelas quais são declarados verdadeiros os dados, sem se limitar a estes, sobre a qualificação da pessoa física, o CPF, o Registro Geral e/ou Passaporte, o endereço para instalação, as formas de contato, o tipo de solicitação efetuada, o serviço, a velocidade e a data de vencimento das faturas.
ADESÃO: ato de aprovação e concordância verbal ou escrita à respeito das cláusulas e condições para a prestação dos serviços previstos nos instrumentos de acordo contratual.
ACEITE: ato de aprovação eletrônica pelo Contratante da proposta ou termo de adesão contratual apresentada pela Contratada.
CENTRAL DE ATENDIMENTO: Núcleo de Atendimento Telefônico disponibilizado pela CONTRATADA para recebimento de reclamações, solicitações de serviços e prestação de informações ao CONTRATANTE.
PLANO/VELOCIDADE DE SERVIÇOS: submodalidades pertencentes ao rol de negócios e serviços prestados pela CONTRATADA que podem ser aderidos pelo CONTRATANTE, caso haja viabilidade para tal.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM ): Serviço de
Telecomunicações prestado em área coberta pela rede da CONTRATADA que
possibilita o acesso de conexão a dados de transmissão e recepção multimídia como internet.
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO ( SVA ): recursos e/ou facilidades adicionais aos serviços originalmente solicitados, de contratação facultativa, porém indissociáveis ao SERVIÇO PRINCIPAL DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
VIABILIDADE: análise técnica e de disponibilidade de rede para prestação do(s) serviço(s) por parte da Contratada.
ENDEREÇO IP: designação dinâmica ou estática de IP ( Internet Protocol ) utilizado durante a prestação do serviço para acesso à Internet, conforme submodalidade contratada.
PORTA: ponto para conexão física e lógica entre os respectivos equipamentos das Partes, disponibilizado pela Contratada à Contratante para prestação do serviço.
DATA DE ATIVAÇÃO: dia, mês e ano em que são concluídos os testes de conexao de rede e iniciada a prestação do serviço.
SERVIÇO DE ATIVAÇÃO/INSTALAÇÃO: valor em reais devido pela Contratante à Contratada em razão da instalação e ativação para fruição da prestação do(s) serviço(s) contratado(s).
CABO EXCEDENTE: Cabo de Fibra Óptica ou UTP devido pelo Contratante à Contratada quando o acesso físico se caracterizar como projeto especial para atendimento.
SERVIÇO DE VISITA TÉCNICA: valor em reais devido em razão de atendimento pessoal realizado pela Contratada, por solicitação da Contratante, sem registro de anormalidade e ou de irregularidade nos serviços de responsabilidade da CONTRATADA.
MENSALIDADE: valor em reais faturado e cobrado mensalmente pela Contratada em decorrência do uso pela Contratante do(s) serviço(s) contratado(s).
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA OU TROCA DE PONTO: valor em reais
devido pelo Contratante em razão de serviço prestado pela Contratada para atendimento de solicitação de mudança de endereço ou de realocação de equipamento(s), interna ou externamente ao local onde esteja(am) instalado(s).
VELOCIDADE DE DOWNLOAD: quantidade de dados transferidos a cada segundo na Internet, através do serviço contratado, de um computador ou equipamento remoto para um computador ou equipamento conectado na rede.
VELOCIDADE DE UPLOAD: quantidade de dados transferidos a cada segundo na Internet, através do serviço contratado, de um computador ou equipamento conectado na rede local do Contratante para um computador ou equipamento remoto.
CANCELAMENTO: interrupção definitiva da prestação do(s) serviço(s) prestados pela CONTRATADA.
DESISTÊNCIA: cancelamento da solicitação do serviço pelo Contratante, a qualquer momento entre o aceite e a efetiva entrega do(s) serviço(s) pela Contratada.
ENCERRAMENTO: interrupção definitiva da prestação do(s) serviço(s), por iniciativa da Contratada.
REATIVAÇÃO: restabelecimento da fruição da prestação do(s) serviço(s) contratado(s), após regularização de pendência de pagamento ou de outra ordem contratual que motivou a suspensão.
BLOQUEIO: interrupção temporária da prestação do(s) serviços(s), por iniciativa da Contratada em razão de pendência de pagamento pela Contratante ou motivada conforme lei.
SUSPENSÃO: suspensão temporária da prestação do(s) serviços(s), por iniciativa do contratante.
CLÁUSULA 2ª – DO OBJETO -
2.1 Este instrumento tem por objeto tornar disponível, a interconexão e o acesso entre o CONTRATANTE e a rede mundial de computadores pela CONTRATADA ou por qualquer uma de suas empresas associadas em conformidade e garantias relativas ao serviço de Internet Banda Larga legisladas pela Anatel e/ou demais órgãos competentes perante a Lei de Serviços de Comunicação Multimídia e Telecomunicações em Geral.
CLÁUSULA 3ª – DO PEDIDO –
3.1 O Pedido de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA ( SCM ) se dá através de preenchimento de formulário de pedido, proposta comercial, tal como mensagens eletrônicas de texto e/ou por meio dos canais de
comunicação oficiais da CONTRATADA, tal como preenchimento ou cadastramento de Termo ou Documentação de Adesão Contratual, sejam eles físicos ou eletrônicos. Todavia fica estabelecido que o preenchimento ou cadastramento de pedido não garante a instalação/ativação do referido serviço. Todo pedido passará por analise cadastral, técnica e comercial, que deverão seguir os critérios legislados e/ou estipulados de acordo com os termos da Lei e demais itens deste CONTRATO para a devida efetivação do mesmo.
3.2 No momento do pedido, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a realizar consultas de seus dados junto aos sistemas de proteção ao crédito que esta julgar necessário, tal como realizar uma análise cadastral de crédito com intuito de garantir segurança ao cumprimento integral do CONTRATO em questão.
3.3 - É direito da CONTRATADA, não oferecer benefícios comerciais de contratação que tenham sido ofertados no mercado se a análise de crédito constatar que não existem garantias suficientes que possam assegurar o cumprimento do que se estipula em CONTRATO e/ou TERMO OU PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL para a oferta de tais benefícios comerciais. Nestes casos, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por ações ou reparo de prejuízos por entender-se que essas condições são de conhecimento público e práticas legais de comercio. Todavia fica estipulada a obrigação da CONTRATADA, quando comprovada viabilidade técnica, em prover o SERVIÇO objeto deste contrato caso o CONSUMIDOR arque integralmente com os valores das Taxas de Ativação/Adesão/Instalação e custas de equipamentos e infraestrutura necessários para a prestação dos Serviços de Telecomunicações ofertados pela empresa.
3.3 - É obrigação do CONTRATANTE ter equipamento ( ROTEADOR / COMPUTADOR / SERVIDOR ) compatíveis e aptos a autenticar na rede da CONTRATADA através do protocolo utilizado e assim receber o sinal de dados da CONTRATADA.
3.4 - As recomendações de compatibilidade de equipamentos devem ser verificadas pelo CONTRATANTE junto a CONTRATADA no momento do pedido do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
3.5 - A CONTRATADA não tem a obrigação de indicar modelos de equipamentos, mas poderá realizar indicações de especificações técnicas que sejam compatíveis ao serviço objeto deste CONTRATO.
3.6 - Não serão aceitas reclamações referente a equipamentos que por ventura o CONTRATANTE tenha adquirido, e fica estabelecido que a CONTRATADA jamais deverá ser penalizada por questões do tipo.
CLAUSULA 4ª - DA INSTALAÇÃO -
4.1 A CONTRATADA instalará estrutura de rede somente em casos onde se comprove a viabilidade técnica e comercial para o provimento do Serviço de Comunicação Multimídia, conforme estipulam as condições estabelecidas neste CONTRATO.
4.1.2 A CONTRATADA entregará o sinal de dados do seu SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA somente no equipamento do primeiro ponto de distribuição indicado pelo CONTRATANTE.
4.3 A CONTRATADA poderá cobrar uma taxa de Instalação/Ativação para a Ligação do(s) SERVIÇO(S) DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, tal como metragem de cabos e custos com materiais e infraestrutura. Os Valores devem ser consultados junto a CONTRATADA no ato do aceite do TERMO OU DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO CONTRATUAL ou a qualquer momento antes de iniciado o serviço de Instalação/Ativação.
4.4 O CONTRATANTE deverá garantir aos técnicos da CONTRATADA, que estarão devidamente identificados, o acesso ao imóvel bem como ao seu Computador/Roteador/Servidor, além de permitir, quando necessário, a passagem de fios, perfuração de paredes, fixação de canaletas ou Antenas, Modem’s, Terminais Ópticos, ONU’s, ONT’s, Switches, Hubs, Roteadores ou similares.
4.5 É dever do CONTRATANTE ou pessoas por este indicadas, acompanhar e supervisionar os Técnicos Instaladores da CONTRATADA durante todo o processo de instalação/Ativação do SERVIÇO objeto deste CONTRATO.
4.6 Não serão aceitas reclamações posteriores à instalação/ativação após 24 horas da conclusão do serviço referente a eventuais danos ao imóvel ou edificação do CONTRATANTE. Qualquer reclamação de eventual dano causado pelos técnicos da CONTRATADA, que estarão o tempo todo sob supervisão e acompanhamento do CONTRATANTE ou pessoas por este indicadas, deverá ser registrada na ORDEM DE SERVIÇO do Técnico Instalador ou em até 24 horas através de protocolo firmado pelo CONTRATANTE junto à CENTRAL DE ATENDIMENTO DA CONTRATADA.
4.7 A Taxa de Instalação/Ativação, quando existente, deverá ser paga até a data da Instalação/Ativação, tal como valores adicionais por equipamentos e infraestrutura que se façam necessários para o fornecimento do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
4.8 A não concordância com as Taxas e valores citados neste CAPUT por parte do CONTRATANTE, dão o direto à CONTRATADA de não instalar/ativar e de não prestar o SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, todavia fica estabelecido o direto da CONTRATADA de realizar posterior cobrança dos referidos valores quando este tiver sido autorizado a ser realizado pelo CONTRATANTE e/ou pessoas por ele indicadas.
4.9 O CONTRATANTE não concordando com o estabelecido no item acima, poderá ter seu CONTRATO rescindido, fato que não o isentará de custos e ACORDOS acertados previamente e até mesmo de CONTRATOS anteriores a este. Sendo assim, a CONTRATADA estará autorizada a cobrar esses eventuais custos rescisórios, de prestação, tal como taxas administrativas e de mão de obra através de meios judiciais e/ou extrajudiciais.
4.10 Caso o CONTRATANTE cancele o CONTRATO, em qualquer prazo, por motivos inerentes a prestação da CONTRATADA ou por infração de qualquer uma de suas CLÁUSULAS após iniciado os procedimentos de Instalação/Ativação, o mesmo não terá direito de solicitar o reembolso ou ressarcimento da referida taxa, tal como os valores de cabo e/ou equipamentos utilizados no processo.
4.11 Benefícios Comerciais como descontos concedidos na taxa de Instalação/Ativação serão convertidos em Multa/Taxa de Rescisão caso o CONTRATANTE encerre o CONTRATO dentro de seu período de permanência, conforme indicado no TERMO ou PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL vinculada a este instrumento.
4.12 Toda e qualquer informação referente a preços, valores, taxas dos procedimentos de Instalação/Ativação/Transferência/Religação devem ser consultadas antes do procedimento juntamente à CONTRATADA.
4.13 As solicitações de instalação em Prédios, Edifícios, Condomínios e demais conjuntos residenciais podem implicar em contratos e acordos diferenciados, porém esses acordos e contratos serão considerados efetivamente aceitos pela CONTRATADA somente no momento da instalação, caso esta seja tecnicamente e comercialmente viável.
4.14 O CONTRATANTE é ciente e concorda que a instalação/ativação está sujeita à viabilidade técnica e comercial, e que nos casos onde se comprove que a prestação do serviço(s) demanda a implementação de condições técnicas excepcionais, cujas condições não foram possíveis de serem constatadas até o momento da instalação/ativação/religação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, a CONTRATADA deverá realizar um estudo de viabilidade técnica e comercial posterior ao aceite do TERMO ou DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO CONTRATUAL. Caracterizando-se o desequilíbrio econômico-financeiro do TERMO OU DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO CONTRATUAL inicialmente formulado, a
CONTRATADA poderá efetuar o repasse ao CLIENTE dos custos necessários ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sendo permitido a recusa de tais condições, neste caso, qualquer uma das partes poderá renunciar ao CONTRATO em questão sem quaisquer ônus desde que não tenha sido aprovado pelo CONTRATANTE, o inicio de qualquer tipo de prestação de serviço.
4.15 - Em caso de indisponibilidade técnica e comercial para a instalação do referido serviço por parte da CONTRATADA, o(s) vinculo(s) firmado(s) para a instalação se anula(am) automaticamente, exceto nos casos de solicitação de transferência do endereço de Instalação inicialmente ativado. Em casos do tipo, volta a ter validade o contrato/acordo previamente firmado.
CLAUSULA 5ª - DA CONTRATAÇÃO –
5.1 O CONTRATANTE, registrando ciência e aceitação do TERMO OU PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL vinculado(s) a este instrumento por meio de assinatura pessoal, aceite eletrônico, confirmação verbal por meio de ligação telefônica registrada, apresentação de documentos de identificação pessoal junto a quaisquer meios de comunicação oficial da CONTRATADA e com representatividade legal, oficializa a sua concordância ao plano/velocidade/garantia descrito ou indicado nos referidos TERMOS, DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO e/ou PEDIDO/PROPOSTA, tal como registra ciência e concordância com todas as CLÁUSULAS dispostas neste CONTRATO que será considerado efetivamente aceito pelas partes quando:
a) as solicitações de instalação em Casas, Prédios, Edifícios, Comércios, Localidades e Instituições de qualquer Natureza forem consideradas comercialmente e tecnicamente viáveis pela CONTRATADA no momento da instalação, e que possibilitem a ativação dos serviços negociados.
b) quando a CONTRATADA concluir a instalação da sua estrutura para o fornecimento do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA sem qualquer manifestação contrária e justificável através de registro na Ordem de Instalação do Técnico da CONTRATADA com base no que estipula o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e as Leis da ANATEL que regulamentam o SERIVÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA no Brasil.
CLAUSULA 6ª - DO PLANO –
6.1 O plano prevê fornecimento diário do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, 24 horas por dia, salvo interrupções ocasionadas por falhas nos sistemas públicos de energia ou telecomunicações, problemas meteorológicos, técnicos, operacionais e/ou força maior.
6.2 Os Planos contratados possuem limite de 200 conexões simultâneas e franquia de 500 Gigabytes de dados, que após o término da mesma, será facultado à CONTRATADA a redução da velocidade em 50% do contratado, conforme normas vigentes da ANATEL.
6.3 O Plano/Velocidade/Garantia estarão descritos no TERMO OU PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL do Serviço de Comunicação Multimídia e seguirá as garantias de largura de banda conforme legislação da Anatel.
6.4 É facultado ao CONTRATANTE, estando adimplente com suas obrigações perante a CONTRATADA, requerer a qualquer tempo, a mudança de seu plano desde que isso não represente prejuízo(s) CONTRATUAL(AIS) para a CONTRATADA.
6.5 As alterações de Planos deverão respeitar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e serão cobradas, juntamente com as prestações mensais do novo plano, as eventuais manutenções, instalações e/ou aquisição de equipamentos para tal procedimento.
CLÁUSULA 7ª – DA OPERAÇÃO –
7.1 A CONTRATADA se reserva no direito de interromper o serviço para fins de manutenção preventiva da rede e dos seus sistemas a qualquer dia e qualquer hora desde que comunicado previamente, conforme legislação da ANATEL, exceto quando a manutenção for de ordem emergencial, a qual poderá ser realizada a qualquer momento sem comunicação prévia por parte da CONTRATADA pelo período que se fizer necessário para a conclusão das atividades. Quando isto ocorrer, será concedido, sob solicitação do CONTRATANTE, desconto na próxima fatura mensal, proporcional ao período de interrupção, a título de restituição, conforme legislação vigente da ANATEL.
7.2 Sob nenhum modo, poderá a CONTRATADA ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de suspensão do serviço por motivos de força maior como rompimentos acidentais de cabos ou ausência de sinal por interferência eletromagnética ou de radiofrequência, casos fortuitos como por exemplo: vandalismo, acidentes de trânsito, vendavais, descargas elétricas nas redes e equipamentos de redes, ou ainda, danos causados por consequência de manutenções de terceiros, surtos e descargas elétricas ou falhas de distribuição das Concessionárias de Energia das Regiões onde a CONTRATADA possui equipamentos e redes de distribuição.
7.3 O CONTRATANTE não terá qualquer acesso ao equipamento da CONTRATADA para alteração de configurações. Qualquer configuração que o CONTRATANTE necessite, deverá ser solicitada junto a CONTRATADA, e em alguns casos, o mesmo deverá levar o equipamento até uma loja técnica da CONTRATADA que terá um prazo de até 48 horas para a realização da configuração se houver viabilidade técnica para o atendimento dessa solicitação.
7.4 O CONTRATANTE não poderá utilizar qualquer equipamento na primeira milha de rede que não seja o equipamento fornecido pela CONTRATADA para o recebimento do sinal de COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
7.5 A CONTRATADA fica autorizada desde já, a realizar configurações especificas no(s) equipamento(s) do cliente e acessá-lo(s) com propósitos de SUPORTE TÉCNICO, tal como registrar senha(s) para este fim, mas jamais limitar este(s) acesso(s) por parte do CONTRATANTE.
7.6 O CONTRATANTE além de concordar com o disposto no item anterior, entende que isso se dá para maior segurança e disponibilidade de rede e serviço, e que para ter acesso as configurações especificas da CONTRATADA, deverá protocolar esse pedido junto a sua CENTRAL DE ATENDIMENTO ou através de e-mail ou pessoalmente na SEDE da CONTRATADA.
7.7 O CONTRATANTE poderá conectar roteador(es) ou equipamentos de distribuição de rede de sua propriedade para o aumento/extensão de sua rede interna, desde que localizada nos limites legais do endereço de Instalação/Ativação. Desde já, o CONTRATANTE é ciente que essa extensão de rede é de sua total responsabilidade.
7.8 É de conhecimento do CONTRATANTE que a prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA pela CONTRATADA com o padrão de qualidade adequado dependerá dos dispositivos utilizados pelo CONTRATANTE que deverão atender às configurações mínimas capazes de receber o serviço contratado. É de conhecimento do CONTRATANTE que caso seus dispositivos não atendam às especificações mínimas necessárias para a sua total fruição dos serviços, não garantirá o padrão de qualidade e a performance adequada para a velocidade, acesso, disponibilidade, entre outros.
CLÁUSULA 8ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
a) ativar a interligação, desde o ponto de conexão física de rede de telecomunicações da CONTRATADA até o endereço de instalação indicado pelo CONTRATANTE;
b) configurar, supervisionar, manter e controlar o SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, de modo a garantir seu funcionamento, até a porta de saída do equipamento de rede da CONTRATADA no endereço do CONTRATANTE;
c) prestar os esclarecimentos necessários a fruição dos serviços ao
CONTRATANTE;
d) proceder às adequações técnicas eventualmente necessárias, de sua responsabilidade, para o funcionamento do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA;
CLÁUSULA 9ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE -
9.1 Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) pagar à CONTRATADA os valores devidos pela prestação do(s) serviço(s) ora contratado(s) nas respectivas datas de vencimento, tal como valores de eventuais manutenções de responsabilidade do CONTRATANTE assim como eventuais custos de Instalação/Ativação/Religação/Transferência entre outros, conforme especificações do(s) serviço(s) aderido(s);
b) manter a infraestrutura necessária para o funcionamento do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, conforme indicações técnicas eventualmente registradas em Ordens de Instalação e/ou Ordens de Serviços emitidas em nome do CONTRATANTE.
c) assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a não alterar as configurações padrões da CONTRATADA e utilizar exclusivamente o software ou o protocolo de conexão da CONTRATADA.
d) estar ciente de que o SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA é prestado exclusivamente no endereço de instalação indicado pelo CONTRATANTE, nos limites legais de sua propriedade, sendo expressamente proibida o compartilhamento de conexão, tal como sua comercialização, cessão, locação, sublocação ou disponibilização, sob pena de rescisão contratual e aplicação dos ônus rescisórios previstos nos itens da CLÁSULA DE RESCISÃO dos documentos contratuais aderidos tal como aplicações penais nos termos da legislação vigente.
e) permitir aos prepostos designados pela CONTRATADA, o acesso às dependências do local onde está sendo prestado o serviço objeto deste contrato, bem como no caso de suspeita de descumprimento das obrigação previstas em contrato, tal como a registrada no item anterior desde CAPUT;
f) proceder às adequações técnicas necessárias e indicadas pela CONTRATADA, ou autorizar, desde já, que esta assim o proceda, em face de toda e qualquer evolução tecnológica que possa ocorrer durante a vigência deste contrato a fim de permitir o pleno funcionamento do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA;
g) estar ciente que caso se recuse à proceder às adequações mencionadas neste Caput, a CONTRATADA poderá proceder com a rescisão do contrato em um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento de notificação emitida pela CONTRATADA, onde nestes casos, poderá haver ao CONTRATANTE, pena de possíveis ônus rescisórios, conforme as disposições da CLÁUSULA DE RESCISÃO, tal como aplicações penais nos termos da legislação vigente.
h) responsabilizar-se pela reparação de qualquer dano ocorrido em seus equipamentos e/ou equipamentos da CONTRATADA que estejam instalados nas dependências do CONTRATANTE.
i) responsabilizar-se pelos danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razão do acesso à conexão de seus equipamentos à Internet.
j) responsabilizar-se pela segurança de seus dados e sistemas, utilizando- se, caso entenda necessário, de softwares de proteção, os quais não fazem parte do objeto deste contrato e cuja contratação deverá ser realizada diretamente pelo CONTRATANTE junto a uma empresa de sua preferência, preservando-se contra a perda de dados, perdas financeiras, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da CONTRATADA, na ocorrência dessas referidas hipóteses;
k) arcar com os valores da instalação e manutenção da infraestrutura necessária para a distribuição e roteamento interno do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MÚLTIMÍDIA nos limites legais de sua propriedade, ciente que a CONTRATADA não é responsável por essa prestação;
l) Xxxxxx registros que identifiquem o usuário do endereço IP fornecido pela CONTRATADA, nos casos de redistribuição;
m) preservar dados e ou restrições de acesso, considerando que a prestação do(s) serviço(s) pela CONTRATADA exclui o fornecimento de mecanismos adicionais de segurança lógica de rede, filtros ou priorização de pacotes;
n) responder aos órgãos reguladores da Internet no Brasil e ou a terceiros, tal como responsabilizando-se pelas consequências oriundas da utilização do endereço IP e por incidentes de segurança de rede, inclusive com a implementação de correções em sistemas, quando necessário;
o) comunicar a CONTRATADA, imediatamente, qualquer anomalia e ou irregularidade observada no desempenho do(s) serviço(s) contratado(s),
p) realizar a conexão do(s) serviço(s) contratado(s) somente com outros serviços de telecomunicações que estejam em conformidade e em observância com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e/ou outras entidades competentes;
q) conectar aos equipamentos da Contratada, aparelhos com certificação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
r) responsabilizar-se por eventual infração ao direito de uso de softwares e programas protegidos por marcas e patentes, respondendo por qualquer indenização devida e ou reclamação sobre utilização inadequada de produto protegido;
s) cumprir todas as obrigações estabelecidas neste contrato e na legislação pertinente.
CLÁUSULA 10ª – DO ATENDIMENTO, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO -
10.1 Cabe única e exclusivamente a CONTRATADA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade de atendimento, manutenção e suporte técnico do serviço objeto deste contrato.
10.2 A CONTRATADA colocará à disposição do CONTRATANTE, como primeira opção de atendimento, suporte técnico através de sua central telefônica, desde que os assuntos e/ou dúvidas do CONTRATANTE limitem-se exclusivamente ao serviço objeto deste contrato.
10.3 O CONTRATANTE e/ou pessoas por este indicadas que necessitarem de Suporte Técnico deverão seguir pontualmente todas as orientações da Central e estabelecerem uma relação de cordialidade, além de possibilitarem, em todos os sentidos, que o Suporte Técnico Telefônico tenha todas as condições possíveis para realizar as verificações pertinentes ao reclamado, caso contrário o CONTRATANTE e/ou pessoas por este indicadas tomam ciência que tais ações constituem renuncia ao Suporte Telefônico, enquanto não seguirem tal conduta.
10.3.1 O CONTRATANTE e/ou pessoas por este indicadas poderão optar por não receber orientações técnicas por telefone e solicitar a visita de um profissional da CONTRATADA com a ciência de que essa opção e/ou renuncia ao serviço de suporte técnico telefônico, a presença de um profissional no local de instalação resultará automaticamente no custo de sua visita sob responsabilidade do CONTRATANTE.
10.4 O CONTRATANTE desde já é ciente que a recusa do primeiro atendimento via suporte telefônico, caracteriza o impedimento na prestação dos serviços objeto deste contrato, desta forma, todos os custos e responsabilidades que tal impedimento possa gerar, será de responsabilidade do CONTRATANTE.
10.5 Para fins de aferição e suporte técnico, não serão considerados testes de velocidade e desempenho em conexões wireless internas à edificação do cliente ( Wi-Fi ), mesmo quando a CONTRATADA fornecer equipamento com tal tecnologia. A CONTRATADA se responsabilizará a entregar o serviço de acordo com as normas vigentes da ANATEL e apenas em equipamentos que atendam as especificações mínimas recomendadas e conectados via cabo.
10.6 Os problemas que não forem passíveis de solução através dos sistemas remotos de responsabilidade da CONTRATADA, gerará uma ordem de serviço para visita técnica de um profissional indicado pela CONTRATADA.
10.7 Nas situações de visita técnica com deslocamento improdutivo de um profissional indicado pela CONTRATADA causado por mau uso ou mal funcionamento dos equipamentos de responsabilidade do CONTRATANTE, acarretará em cobrança técnica, tal como procedimentos adicionais de acordo com a tabela vigente de serviços da CONTRATADA, sendo autorizada a cobrança por meio de boleto/fatura após a realização dos serviços registrados em Ordem de Serviço.
10.8 O CONTRATANTE deverá garantir aos técnicos da CONTRATADA, que estarão devidamente identificados, o acesso ao imóvel bem como ao seu Computador/Roteador/Servidor e afins, além de permitir, quando necessário, a passagem de fios, perfuração de paredes, fixação de canaletas ou antenas, modem’s, terminais ópticos, ONU’s, ONT’s, switches, hubs, roteadores ou similares sob ocorrência de eventual cobrança independente da visita, produtiva ou improdutiva, tanto quanto da instalação como em caso de manutenção.
10.9 De acordo com a legislação da ANATEL, a CONTRATADA terá 48 (Quarenta e Oito) horas a partir do comunicado formal do CONTRATANTE para restabelecer o acesso à Internet quando o problema for de responsabilidade da mesma.
10.10 A Visita Técnica ocorrerá em horário comercial e o atendimento deverá ser acompanhado pelo CONTRATANTE e/ou pessoas por este indicadas, sendo estes totalmente responsáveis pelo acompanhamento e certificação do pleno funcionamento da conexão e dos serviços prestados ao término do atendimento técnico.
10.11 É dever do CONTRATANTE ou pessoas por este indicadas, acompanhar e supervisionar os técnicos da CONTRATADA durante todo o processo de manutenção durante a visita técnica.
10.12 Não serão aceitas quaisquer reclamações posteriores a manutenção resultante de uma visita técnica por suposta não solução pelos técnicos da CONTRATADA sem que esta seja registrada de imediato junto a CONTRATADA, pois os técnicos deverão estar o tempo todo sob supervisão e acompanhamento do CONTRATANTE ou pessoas por este indicadas. Qualquer procedimento não realizado ou de problema não solucionado deverá ser registrado na ORDEM DE SERVIÇO da visita técnica do profissional da CONTRATADA.
10.13 Não serão aceitas reclamações posteriores a manutenção resultante de uma visita técnica referente a eventuais danos ao imóvel ou edificação do CONTRATANTE. Qualquer dano eventualmente causado pelos técnicos da CONTRATADA, que deverão estar o tempo todo sob supervisão e acompanhamento do CONTRATANTE, devem ser registradas na Ordem de Serviço do Técnico da CONTRATADA ou através de protocolo registrado em até 24 horas junto a Central de Atendimento Telefônico da ENTRENANET.
CLÁUSULA 11ª - DA RELAÇÃO COM O PATRIMÔNIO E COLABORADORES DA CONTRATADA -
11.1 O CONTRATANTE e/ou pessoas por este indicadas que xxxxxx a intimidar moralmente, ameaçar, ofender ou atentar físico e psicologicamente contra qualquer colaborador da CONTRATADA por qualquer motivo ou julgamento, poderão sofrer ações legais por dano moral e/ou material de acordo com os termos da lei.
11.2 O CONTRATANTE e/ou pessoas por este indicadas que venham a promover qualquer ação danosa ao patrimônio da CONTRATADA por qualquer motivo que seja, poderão sofrer ações legais por dano moral e/ou material de acordo com os termos da lei.
11.3 Além dos demais itens descritos neste caput, tais ações resultarão no cancelamento imediato deste CONTRATO sob pena e ônus rescisórios para o CONTRATANTE conforme previsto na CLÁUSULA DE RESCISÃO, além das demais aplicações legais
CLÁUSULA 12 - DAS VEDAÇÕES –
12.1 Sem prejuízo de outras não elencadas, fica expressamente vedado ao CONTRATANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual de pleno direito, e sujeito as penas rescisórias conforme condições da CLAUSULA DE RESCISÃO se o CONTRATANTE:
a) proceder à alteração, por conta própria, do ponto de instalação, devendo, quando desejar, solicitar esse serviço a CONTRATADA, arcando com seus respectivos custos por ela praticados no período da nova instalação/troca de ponto, desde que haja viabilidade técnica para o atendimento de tal solicitação.
b) promover, por si, seus familiares e/ou pessoas por este indicadas, qualquer espécie de alteração no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestação do serviço de internet por cabo e/ou rádio-frequência.
c) praticar atos que possam danificar os equipamentos instalados.
d) proceder com qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo nas redes internas e externas de distribuição dos sinais através de meios não legalizados ou regulamentados, conforme legislação da ANATEL;
e) permitir que pessoal não autorizado pela CONTRATADA manipule as redes internas e externas ou qualquer outro equipamento, infraestrutura, ou sistemas da CONTRATADA;
f) acoplar equipamentos ao sistema da CONTRATADA e/ou utilizar softwares em seus computadores/equipamentos que permitam a utilização de serviços ou acessos não contratados.
g) utilizar os serviços contratados para fins ilícitos, caso em que havendo ciência da CONTRATADA, as autoridades competentes serão avisadas e ocorrerá rescisão imediata deste CONTRATO sem aviso prévio, sob pena dos termos da CLÁUSULA DE RESCISÃO.
CLÁUSULA 13 - DA COMUNICAÇÃO -
13.1 - Toda comunicação entre as partes, dúvidas, sugestões, reclamações, solicitação de serviços, mudanças de planos, manutenções, informações, comunicados, notificações, entre outras questões, dar-se-ão por escrito através de formulário e/ou protocolos juntos ao setor de atendimento da CONTRATADA ou outro que tenha validade legal. Quando o processo for passível de ser realizado por e-mail ou telefone, o solicitante deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da CONTRATADA através de ligação telefônica para protocolar a sua solicitação junto a esta Central de Atendimento no Telefone (00) 0000-0000. Os processos também podem ser solicitados diretamente na sede da CONTRATADA, localizada à Av. Senador Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 2191 – Efapi – Chapecó – SC – Cep 89.809-505
13.2 - É de responsabilidade e obrigatoriedade do CONTRATANTE, a manutenção e comprovação de seus dados cadastrais atualizados junto à CONTRATADA, tais como RG, CPF, PASSAPORTE e demais documentos de identificação, assim como COMPROVANTE DE ENDEREÇO e dados para contatos (telefones, e-mails e etc).
CLÁUSULA 14 – DOS DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO
.
14.1. Ocorrendo interrupção do(s) serviço(s) contratado(s) em decorrência de causa atribuível exclusivamente à Contratada, será concedido desconto na mensalidade subsequente da data de regularização, de acordo com a fórmula abaixo:
VM
VD =
1440
VD: Valor do desconto (R$);
x n , onde:
VM: Valor mensal do serviço aplicável no período da ocorrência (R$);
n: quantidade de unidades de período de 30 (trinta) minutos.
14.2. Será considerado como período mínimo para desconto, o intervalo de 30 (trinta) minutos consecutivos, a partir do registro de interrupção efetuado pelo Contratante junto à Central de Atendimento ao Cliente da Contratada.
14.3. Fração de tempo inferior a 30(trinta) minutos, para fins de desconto, será considerada como período inteiro no cálculo da variável “n” da fórmula especificada no item 14.1 desta cláusula.
14.4. A concessão de desconto está descartada quando o Contratante não permitir ou não possibilitar o atendimento telefônico e o acesso remoto nas verificações técnicas necessárias pelo Núcleo de Operações Computacionais da CONTRATANDA tal como o acesso dos técnicos in-loco indicados pela CONTRATADA para o exercício das verificações técnicas necessárias a identificação e possível solução do problema causador da interrupção ou, no caso de ocorrer interrupção programada por qualquer motivo, com prévia comunicação entre as Partes dentro da antecedência prevista na regulamentação da Anatel.
CLÁUSULA 15 – DA TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO –
15.1.1 É permitido ao CONTRATANTE, estando adimplente com suas obrigações junto a CONTRATADA, solicitar a transferência de endereço ou troca do ponto de instalação, desde que o novo endereço/local seja coberto pelos serviços da CONTRATADA para prestação na mesma modalidade de serviço que o inicialmente contratado, e desde que exista condições técnicas de instalação no novo ponto ou no novo endereço indicado pelo CONTRATANTE.
15.1.2 O CONTRATANTE é ciente que toda e qualquer solicitação de transferência de endereço, religação ou troca do ponto de instalação, passará por uma análise de viabilidade técnica e comercial.
15.1.3 Não sendo possível o atendimento no novo local de instalação indicado pelo CONTRATANTE, em quaisquer das hipóteses, por ser uma solicitação do mesmo, o CONTRATANTE deverá arcar com a rescisão do CONTRATO nos termos da CLAUSULA DE RESCISÃO, sob pena de ônus rescisórios, pois as condições inicialmente negociadas, garantiam o acordo no endereço firmado na época.
15.2.1 Em caso de possibilidade da transferência ou troca do ponto de instalação, será cobrada uma NOVA TAXA DE INSTALAÇÃO/ATIVAÇÃO que será negociada de acordo com as políticas comerciais vigentes à época, pois trata-se de um NOVO PROCESSO DE INSTALAÇÃO/ATIVAÇÃO, além da referida TAXA, a CONTRATADA poderá cobrar metragem de cabos e custos com materiais conforme valores vigentes que deverão ser consultados junto a CONTRATADA antes da conclusão de Transferência ou Troca de Ponto de instalação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
15.2.3 O CONTRATANTE é ciente que a negociação para troca do endereço/ponto de instalação poderá resultar em um novo CONTRATO DE SERVIÇO, pois entende-se que os termos inicialmente negociados, garantiam o acordo nas condições e no endereço firmados na época.
15.3.1 A Taxa de Transferência/Reinstalação/Reativação/Religação, quando existente, deverá ser paga até o ato do serviço, tal como valores adicionais por equipamentos e infraestrutura que se faça necessária para o fornecimento do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA no novo ponto/endereço. Todavia fica estabelecido o direto da CONTRATADA de realizar posterior cobrança dos referidos valores quando este não for pago até o ato do procedimento.
15.3.2 A não concordância com as Taxa de transferência, reinstalação, reativação, religação por parte do CONTRATANTE, resultará no reconhecimento de que o mesmo estará solicitando a rescisão do seu CONTRATO com a CONTRATADA sob pena dos ônus rescisórios de acordo com os termos descritos na CLÁUSULA DE RESCISÃO.
15.4 A solicitação de mudança de endereço ou ponto de instalação deverá ser feita através de protocolo junto à CONTRATADA, mediante apresentação do comprovante de endereço, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e confirmação para essa nova prestação.
15.5 O Prazo para a conclusão técnica da transferência de endereço ou troca do ponto de Instalação, quando esta for viável e tecnicamente possível, ocorrerá em conformidade com a legislação da ANATEL para os prazos de Instalação/Ativação para SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
15.6 Em caso de transferências de endereço ou troca do ponto de instalação, por ser trâmite de solicitação do CONTRATANTE, não será passível à solicitação de descontos dos dias sem acesso do serviço objeto deste CONTRATO durante o processo de transferência ou troca do ponto de instalação a ser realizado pela CONTRATADA, desde que respeitado os prazos estipulados pela ANATEL para realização de Instalações/Ativações para o SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA e desde que não haja nenhum impedimento por parte do CONTRATANTE para a devida prestação dos serviços da CONTRATADA.
15.7 - Toda e qualquer informação referente a preços, valores, taxas dos procedimentos de transferência/reinstalação/reativação/religação devem ser consultadas antes do processo ser iniciado pela CONTRATADA.
15.8 Não serão aceitas reclamações referentes a valores, preços e taxas dos procedimentos de transferência/reinstalação/reativação/religação após o início de sua realização.
CLÁUSULA 16 - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO –
16.1 Pelos serviços prestados, o contratante pagará à CONTRATADA, os valores pré-estabelecidos no TERMO OU PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL ou outros TERMOS ADITIVOS E ACORDOS com validade legal, conforme especificações do item PLANO/VELOCIDADE/GARANTIA do serviço através do meio de pagamento especificado nos instrumentos supracitados.
16.2 O "VALOR MENSAL DO PLANO COM BÔNUS PONTUALIDADE” ou “VALOR MENSAL DO PLANO COM DESCONTO PONTUALIDADE" que eventualmente conste no TERMO OU DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO CONTRATUAL e/ou demais TERMOS ADITIVOS de mesmo número e registro deste CONTRATO, será concedido somente para pagamentos realizados até a data de vencimento da mensalidade e/ou demais condições para essa concessão.
16.3 O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, desde já, a emitir boleto de cobrança para a mensalidade estipulada no TERMO OU PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL, com previsão de protesto e encaminhamento de Cadastro Pessoal para os órgãos de proteção ao crédito, 5 (cinco) dias após o vencimento do débito sem compensação monetária.
16.4 O(s) preço(s) do(s) serviço(s) será(ão) aquele(s) vigente(s) quando da(s) solicitação(ões), e será(ão) aquele(s) apresentado(s) na proposta comercial.
16.5 O preço do(s) serviço(s) pressupõe que a economia se manterá estável. Caso contrário, serão aplicadas ao contrato as disposições legais relativas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste instrumento.
16.6 O serviço de ativação/configuração e o serviço de implantação de rede óptica ou Wireless serão cobrados na fatura decorrente da prestação do serviço, de acordo com a opção de pagamento informada pelo Contratante.
16.7 Ao preço de cada serviço serão incorporados, automaticamente, novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou para-fiscais, previdenciárias e ou trabalhistas, ou modificações em alíquotas determinadas pelo fisco para arrecadação de tributos.
CLÁUSULA 17 - DO INADIMPLEMENTO –
17.1 O não pagamento de quaisquer dos valores devidos até seu respectivo vencimento, sujeitará o CONTRATANTE, independente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de uma só vez, do débito total, acrescido de juros de mora contados da data de vencimento da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa sobre o valor total devido e perda de eventuais descontos. A eventual tolerância da CONTRATADA com relação à dilação do prazo para pagamento, ao valor de uma fatura ou aos valores de multa e juros de mora não será interpretada como novação contratual.
17.2 Além do exposto neste caput, a Inadimplência poderá acarretar em protesto da dívida pós vencimento do título não quitado, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, acrescido da multa e dos juros assim como a perda de eventuais descontos e bônus.
17.3 O não pagamento dos valores contratados, lançados em fatura correspondentes ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA e eventuais SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO entre outros vinculados ao SCM, na data do seu vencimento, incide ao CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, na perda de eventuais descontos e bônus, além de multa e juros de mora de acordo com as legislações pertinentes para tal aplicação.
17.4 Caso seja suspenso o fornecimento dos serviços ao CONTRATANTE inadimplente, o mesmo não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga por conta dessa infração, permanecendo o CONTRATANTE responsável pelo pagamento dos valores em atraso ou eventuais ônus rescisórios para o encerramento do CONTRATO, conforme os termos da CLÁUSULA DE RESCISÇÃO, acrescido dos encargos legais contratualmente previstos, tal como custos administrativos, jurídicos e de cartório empregados nas tentativas e procedimentos de recebimento dos valores devidos.
17.5 A CONTRATADA poderá cancelar a prestação dos serviços após 60 (sessenta) dias sem compensação financeira, hipótese em que isto ocorrerá independente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, onde o CONTRATANTE terá este contrato rescindido por descumprimento de suas obrigações sob pena dos termos assumidos, e em especifico, da CLÁUSULA DE RESCISÃO. O CONTRATANTE inadimplente também deverá possibilitar a retirada de eventuais equipamentos fornecidos em comodato também sob pena de ressarcimento dos valores dos equipamentos, hora técnica e encargos jurídicos e de cartório empregados nas tentativas de recuperação dos bens de propriedade da CONTRATADA.
CLÁUSULA 18 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO –
18.1 - O presente contrato tem prazo de vigência estipulados no TERMO OU PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL 0011117, contados da data de aceite e/ou assinatura do mesmo.
18.2 - O presente acordo será renovado automaticamente por tempo indeterminado, caso essa informação conste nos referidos instrumentos e se nenhuma das partes demonstrar a intenção de não renová-lo nos mesmos TERMOS com antecedência mínima de 30 dias de seu vencimento. Sendo assim, após esse período, não havendo nenhuma manifestação das partes dentro do prazo supracitado, o CONTRATO estará automaticamente renovado nos mesmos TERMOS com possibilidade de reajuste monetário conforme condições da CLÁSULA DE REAJUSTE.
CLÁUSULA 19 - DO REAJUSTE –
19.1 O valor dos serviços será revisto na periodicidade mínima admitida em lei, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), ou, no caso de sua extinção, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou, no caso de sua extinção por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
19.2 Em Casos de Renovação Automática sem fidelidade e/ou prazo mínimo de permanência, onde conste DESCONTO FIDELIDADE no TERMO ou DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO CONTRATUAL de mesmo número e/ou registro que este instrumento, o valor Mensal do PLANO/VELOCIDADE/GARANTIA passará a ser o valor Mensal SEM DESCONTO FIDELIDADE e o reajuste do mesmo ocorrerá dentro do valor Mensal do Plano/Velocidade/Garantia SEM DESCONTO FIDELIDADE.
CLÁUSULA 20 - DA RESCISÃO CONTRATUAL –
20.1 O CONTRATANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da prestação dos serviços, deverá comunicar a CONTRATADA por meio de documento por escrito junto à sede da CONTRATADA através do TERMO DE CANCELAMENTO fornecido pela mesma. Nesta hipótese, o cancelamento dos serviços ocorrerá de modo imediato, mas não impedirá a CONTRATADA de realizar posterior cobrança dos débitos em aberto tal como exigir eventual restituição de equipamento(s) que possa(m) ter sido fornecido(s) em regime de comodato
20.2 O CONTRATANTE tem o direito de encerrar esse CONTRATO a qualquer momento, mas ciente que poderá ser cobrado ônus rescisórios para o encerramento dentro do período de permanência contratual ( fidelidade ), conforme indicado no TERMO OU PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL.
20.3 Em casos de encerramento de contrato antes do fim de seu período mínimo de permanência ( fidelidade ), os custos de ativação/Instalação/ligação/religação/transferência que não tenham sido cobrados do CONTRATANTE por conta de benefício comercial por acordo de contrapartida a um prazo de permanência contratual, serão cobrados em casos de rescisão antecipada.
20.4 Na hipótese de infração de qualquer uma das CLÁUSULAS deste CONTRATO, praticada pelo CONTRATANTE, o mesmo terá o seu CONTRATO rescindido imediatamente sem aviso prévio, onde o mesmo deverá arcar com as eventuais taxas de Instalação, reativação, religação, transferência, infraestrutura, materiais e equipamentos que tenham sido
arcados pela CONTRATADA e não cobrados anteriormente do CONTRATANTE por conta de desconto fornecido como benefício comercial em contrapartida a um prazo mínimo de permanência contratual. Estes custos serão cobrados como custo RESCISÓRIOS e os mesmos deverão ser pagos pelo CONTRATANTE junto a CONTRATADA.
20.5 O presente contrato também poderá ser rescindindo, se o CONTRATANTE utilizar práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, que comprometam a imagem pública da CONTRATADA ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como:
a) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet;
b) tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistemas informatizados da CONTRATADA e/ou de terceiros;
c) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, a simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
d) utilizar-se de meios ilegais para interceptação, desencriptação de sinais de difusão de conteúdo protegidos por lei de propriedade intelectual como Tv’s por assinatura e/ou programação fechada de Serviços de Comunicação Multimídia.
e) enviar mensagens coletivas de e-mail ou mensagens de texto (spam mails ou spam messengers) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;
f) disseminar vírus de quaisquer espécies.
CLÁUSULA 21 - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO –
21.1 O presente contrato poderá ser extinto, de pleno direito nas seguintes hipóteses:
( I ) por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato.
( II ) Caso a CONTRATADA seja impedida de prestar os serviços objeto deste contrato por inviabilidade técnica por motivo de força maior, inerente às da CONTRATADA.
( III ) por pedido de falência da CONTRATADA, recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil.
CLÁUSULA 22 - DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE –
22.1 - Em hipótese alguma, a CONTRATADA poderá ser responsabilizada por ocorrências administrativas que ocasionem o bloqueio dos serviços por falta de pagamento. Isso também vale para pagamentos incorretos das mensalidades seja por valores divergentes ou procedimentos de pagamentos fora das especificações contratuais e de administração bancária.
22.2 – Em casos de pagamentos fora das especificações contratuais e de administração bancária, todo custo operacional e de processos que tais falhas possam acarretar, serão devidos pelo contratante. A Contratada irá realizar todos os esforços possíveis para regularizar e/ou contribuir para a melhor resolução dos processos decorrentes de casos do tipo, mas todos os custos operacionais para tal, serão repassados para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA 23 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS –
23.1 - As cláusulas deste Contrato e de disposições constantes em eventuais termos aditivos que tenham por natureza caráter perene, especialmente as relativas à remuneração, responsabilidades civis, responsabilidades cibernéticas, direitos de propriedade intelectual e confidencialidade, sobreviverão ao término ou rescisão do presente instrumento.
23.2 - O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e exclusivamente pela prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA objeto deste CONTRATO, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE associados à utilização do referido serviço.
23.3 Caso quaisquer cláusulas ou condições previstas neste contrato venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a eficácia ou exequibilidade das demais, que deverão ser cumpridas com
Fidelidade ao disposto neste contrato.