REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB PREVIDENCIÁRIO RENDA FIXA IRF-M TÍTULOS PÚBLICOS FUNDO DE INVESTIMENTO
CNPJ: 07.111.384/0001-69
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1º - O BB PREVIDENCIÁRIO RENDA FIXA IRF-M TÍTULOS PÚBLICOS
FUNDO DE INVESTIMENTO, doravante designado FUNDO, regido pelo presente regulamento e pelas normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo proporcionar a rentabilidade de suas cotas, através da diversificação dos ativos financeiros que compõem sua carteira, de forma a acompanhar as variações diárias da taxa de juros doméstica e/ou de índices de preços.
Artigo 3º - O FUNDO é destinado a receber recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, sejam eles aplicados pelos regimes próprios ou pela União, pelos Governos Estaduais, pelo Distrito Federal ou por Prefeituras e EFPCs - Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Parágrafo Único – O FUNDO destina-se a receber recursos, exclusivamente, de investidores qualificados, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM estando, portanto, dispensada a elaboração de prospecto.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro (RJ), à Praça XV de Novembro nº 20/ xxxxx 000, 000, 000, 000, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras, doravante, abreviadamente, designada ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da Carteira, Controladoria e Custódia do FUNDO.
Parágrafo 1º - O auditor independente, profissional registrado pela CVM responsável pela auditoria do FUNDO e elaboração de parecer relativo aos demonstrativos contábeis é a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.
Parágrafo 2º - O responsável pelo registro escritural de cotas, bem como pela prestação dos serviços de tesouraria é o Banco do Brasil S.A.
Parágrafo 3º - O responsável pela distribuição das cotas do FUNDO é o Banco do Brasil S.A..
Artigo 6º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares e a política de investimento do cotista, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Parágrafo Único – Os prestadores de serviços ao FUNDO deverão obedecer às regras e aos limites estabelecidos neste Regulamento e nas regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre o assunto.
Artigo 7º - A taxa de administração cobrada é de 0,2% (dois décimos por cento) ao ano incidente sobre o patrimônio líquido, calculada e cobrada por dia útil, à razão de 1/252.
Parágrafo Único - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 8º - Para alcançar seus objetivos, o FUNDO aplicará seus recursos, exclusivamente, em Títulos Públicos Federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e ou Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Parágrafo 1º - O FUNDO deverá manter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua carteira em ativos financeiros cuja rentabilidade esteja atrelada à variação da taxa de juros doméstica e/ou de índices de preços.
Parágrafo 2º - O FUNDO buscará o retorno dos investimentos através do sub- índice IRF-M (Índice de Renda Fixa do Mercado), divulgado pela ANBIMA, conforme estabelecido na Resolução 3922/10 do CMN.
Parágrafo 3º - O FUNDO poderá investir até 100% (cem por cento) da carteira em Títulos Públicos Federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Parágrafo 4º - O FUNDO poderá investir até 15% (quinze por cento) da carteira em operações compromissadas lastreadas exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Parágrafo 5º - Em razão da política de investimentos adotada, não existe a possibilidade de aportes adicionais de recursos pelos cotistas, em decorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 6º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 7º - Os resultados obtidos pela variação diária do preço dos ativos financeiros componentes da carteira serão incorporados ao patrimônio do FUNDO.
Parágrafo 8º - Este FUNDO poderá utilizar estratégias com derivativos com o objetivo de agregar rentabilidade aos recursos investidos, desde que tais operações não gerem exposição, a esses mercados, superior ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 9° - É vedado ao FUNDO:
a) aplicar em ativos financeiros ou modalidades não previstas nas Resoluções CMN nº 3.792/09 e 3922/10;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de companhias sem registro na CVM;
c) manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:
- a descoberto; ou
- que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio do FUNDO.
d) realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ ou pela ADMINISTRADORA do FUNDO;
e) locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas hipóteses descritas no item XII do artigo 53 da Resolução 3.792/09;
f) atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos financeiros que não os previstos na Resolução 3922/10.
Parágrafo 10 - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos nas Resoluções CMN nº 3.792/09 e 3922/10, não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do FUNDO.
Parágrafo 11 - Os cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação do Conselho de Gestão e Previdência Complementar e/ou do CMN serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Artigo 9º - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de
preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado. Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Mercado: O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a Carteira, sendo que em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
b) Risco de Taxa de Juros: Alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade do FUNDO.
c) Risco de Liquidez: Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado.
d) Risco Sistêmico: Provém de alterações econômicas de forma geral e que podem afetar os investimentos, não podendo ser reduzido através de uma política de diversificação.
e) Risco Proveniente do Uso de Derivativos: Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores, independentemente da variação do ativo financeiro objeto. Dessa forma, operações com derivativos podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE XXXXX
Artigo 10 - Para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, a ADMINISTRADORA, utiliza o Valor em Risco (Value-at-Risk – VaR), objetivando-se estimar a perda potencial máxima dentro de dado horizonte temporal e determinado intervalo de confiança. Dado que a métrica de VaR é aplicável somente em condições normais de mercado são realizados testes de estresse que possibilitam avaliar as carteiras sob condições extremas de mercado, tais como crises e choques econômicos, utilizando-se cenários retrospectivos e prospectivos. As métricas acima são calculadas diariamente para todos os fundos.
Parágrafo 1º - A política utilizada pela ADMINISTRADORA para gerenciar os riscos a que o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos, não constitui garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO e/ou pelos seus cotistas, especialmente em situações anormais de mercado, quando a referida política de gerenciamento de risco pode ter sua eficiência reduzida.
Parágrafo 2º - Como forma de reduzir o risco de liquidez, são mantidas posições substanciais em títulos públicos federais que apresentem os melhores índices de negociabilidade no mercado, bem como, operações compromissadas lastreadas nesses títulos.
CAPÍTULO V – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 11 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Parágrafo Único - As cotas do FUNDO correspondem, na forma da lei, aos recursos dos regimes próprios de previdência social, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 12 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota apurada no fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário limite de 15:00 horas (horário de Brasília – DF).
Parágrafo Único - É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 13 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Artigo 14 – No resgate de cotas será utilizado o valor da cota apurado no fechamento do primeiro dia útil subsequente ao dia do recebimento do pedido dos investidores pela ADMINISTRADORA, desde que observado o horário limite de 15:00 horas (horário de Brasília – DF).
Parágrafo 1º- O crédito do resgate será efetuado na conta-corrente do investidor, no mesmo dia da conversão das cotas.
Parágrafo 2º - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no caput, à exceção do disposto no artigo 15 abaixo.
Parágrafo 3º - Os pedidos de aplicação/resgate solicitados em dia de feriado municipal ou estadual na sede da ADMINISTRADORA serão processados normalmente.
Parágrafo 4° - É vedada a cessão ou transferência das cotas exceto por decisão judicial ou sucessão universal.
Artigo 15 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgate incompatíveis com a liquidez existente ou que possam implicar em alteração do tratamento tributário do FUNDO ou dos cotistas, em prejuízo destes, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para resgate, devendo comunicar o fato à CVM e convocar Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) substituição da ADMINISTRADORA, do gestor ou de ambos;
(b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate
(c) possibilidade do pagamento dos resgates em ativos financeiros
(d) cisão ou liquidação do FUNDO Artigo 16 - Regras de movimentação:
APLICAÇÃO INICIAL | R$ 10.000,00 |
RESGATE MÍNIMO | LIVRE |
APLICAÇÕES SUBSEQUENTES | LIVRE |
SALDO MÍNIMO | LIVRE |
CAPÍTULO VI – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 17 – Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA
(b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante
(c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO
(d) aumento da taxa de administração
(e) alteração da política de investimento
(f) alteração de Regulamento
Parágrafo Único – Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do gestor ou do custodiante.
Artigo 18 – A convocação das assembleias será feita por correspondência encaminhada a cada cotista, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.
Artigo 19 – É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. Para tanto, deverá
encaminhar correspondência para que cada cotista se manifeste sobre a matéria a ser deliberada. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 20 – Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia ou da correspondência de que trata o artigo 19 acima, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de um ano.
Artigo 21 – As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
CAPÍTULO VII – POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 22 – A ADMINISTRADORA divulgará, imediatamente, através de correspondência aos cotistas, qualquer ato ou fato relevante atinente ao FUNDO, possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no FUNDO.
Artigo 23 – A ADMINISTRADORA divulgará diariamente, através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 24 – A ADMINISTRADORA remeterá extrato mensalmente aos cotistas com todas as informações previstas na legislação em vigor, exceto para o caso de manifestação contrária ao seu recebimento.
Artigo 25 – A ADMINISTRADORA deverá disponibilizar aos cotistas informações sobre (i) rentabilidade, (ii) valor e composição da carteira, por ativos financeiros ponderados no prazo de até 10 (dez) dias contados do encerramento do mês a que se referirem;
Parágrafo 1º – A composição da carteira será divulgada aos cotistas contemplando a classe dos ativos financeiros e percentual em relação ao Patrimônio Liquido do FUNDO.
Parágrafo 2º – Caso a divulgação da carteira do FUNDO possa prejudicar a atuação do mesmo, a critério do gestor, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade de suas operações e/ou posições, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º – As informações omitidas, conforme parágrafo acima, serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada mês.
Parágrafo 4º – Demais Informações obrigatórias, inclusive as relativas à composição da carteira e de exercícios anteriores, poderão ser disponibilizadas na sede da ADMINISTRADORA ou na agência de relacionamento, do Banco do Brasil S/A, mediante solicitação.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA enviará a todos os cotistas, nos prazos previstos na Instrução CVM 409/04, a Demonstração de Desempenho do FUNDO, que também se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico xxx.xx.xxx.xx.
Artigo 26 – A ADMINISTRADORA disponibilizará as demonstrações financeiras anuais a qualquer interessado que as solicitar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social.
Artigo 27 – Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S A., conforme telefones abaixo:
BANCO DO BRASIL S.A.:
Central de Atendimento
Capitais e Regiões Metropolitanas – 4004 0001 Demais localidades - 0800 729 0001
Deficiente Auditivo e de Fala - 0800 729 0088
Suporte Técnico – Auto-atendimento internet e Auto-atendimento Celular
Suporte Pessoa Física - 0800 729 0200
Suporte Pessoa Jurídica - 0800 729 0500
SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente
0000-000 0000
Caso considere que a solução dada à ocorrência mereça revisão:
Ouvidoria Banco do Brasil – 0800 729 5678
CAPÍTULO VIII – TRIBUTAÇÃO
Artigo 28 – A tributação relativa aos rendimentos auferidos pelos cotistas obedecerá ao disposto na legislação vigente, aplicável à natureza jurídica e fiscal dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e às EFPCs - Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Parágrafo 1º - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda e IOF.
Parágrafo 2º - Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão modificações nos procedimentos tributários aplicáveis ao FUNDO e aos cotistas.
CAPÍTULO IX – ENCARGOS
Artigo 29 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO, no que couber:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente;
(c) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(d) honorários e despesas do auditor independente;
(e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
(g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(i) despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais.
CAPÍTULO X - POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 30 – O FUNDO não adotará política de direito de voto pela ADMINISTRADORA em assembleias gerais de companhias, tendo em vista a natureza dos seus investimentos.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 32 - Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários, em especial, à Instrução CVM 409 e alterações posteriores
Artigo 33 - A política de investimento do FUNDO, bem como as vedações/restrições à sua atividade, encontra-se em conformidade com a legislação específica relativa ao seu público alvo.
Artigo 34 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro (RJ), 04 de dezembro de 2012