CONTRATO Nº 27/2022
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
CONTRATO Nº 27/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ENTRE SI FAZEM A RORAIMA ENERGIA S.A. E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET/1º DISME ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO – SDI, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
DILEAN
A RORAIMA ENERGIA S.A, Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 02.341.470/0001-44, com sede localizada na Avenida Capitão Ene Garcez, nº 691, Centro da cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, doravante denominada DISTRIBUIDORA, representada neste ato pela Assistente Comercial do Departamento Comercial, Sra.
000.000.000-00,
XXXXXX XXX)XXX XXXXXX, portadora da Carteira de Identidade RG nº 152.737, expedida pela SSP/RR,
inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
nº residente e domiciliada em Boa Vista, Roraima, e o INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET/1º DISME, órgão
público federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0049-70, filial com endereço na Xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, na cidade de
1.651.960, SSP/GO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00,
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX,
Manaus, Estado do Amazonas, neste ato representada pelo Diretor, Sr. Identidade RG nº
brasileiro, portador da Carteira de nomeado pela Portaria nº 619, de 15 de dezembro de 2020, aderem,
de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para unidades consumidoras do Grupo B, de acordo com Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que trata das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, e demais regulamentos expedidos pela ANEEL, mediante as seguintes cláusulas e condições, e ainda, em conformidade com as disposições do art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos), no que couber:
TÍTULO I: DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA 1º. Para os fins e efeitos deste instrumento contratual, são adotadas as seguintes definições:
I - Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL: autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal;
II - carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em kW (quilowatts);
III - ciclo de faturamento: intervalo de tempo correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora;
IV - concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, de agora em diante denominado distribuidora;
V - consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora;
VI - consumidor especial: consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que tenha adquirido energia elétrica na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
VII - consumidor livre: consumidor, atendido em qualquer tensão, que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
VIII - consumidor potencialmente livre: consumidor que cumpre as condições estabelecidas para tornar-se livre, mas é atendido de forma regulada;
IX - distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
X - energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, em kWh (quilowatts-hora).
XI - energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada sem produzir trabalho, em kvarh (quilovolt- ampèrereativo-hora);
XII - fatura: documento emitido pela distribuidora com a quantia monetária total a ser paga pelo consumidor e demais usuários pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e por outros serviços e atividades, função que pode ser cumprida pelo documento fiscal denominado “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;
XIII - grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdividido em subgrupos;
XIV - inspeção: fiscalização posterior à conexão para verificar a adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais;
XV - medição: processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas ao consumo ou geração de energia elétrica e à potência ativa ou reativa, caso aplicável;
XVI - modalidade tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda, conforme Capítulo VII do Título I da REN 1.000/2021;
XVII - ponto de entrega: conjunto de materiais e equipamentos que se destina a estabelecer a conexão entre as instalações da distribuidora e do consumidor e demais usuários;
XVIII - posto tarifário: período em horas para aplicação das tarifas de forma diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte divisão:
XIX - posto tarifário ponta: período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, não se aplicando aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e aos feriados nacionais dos dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 dezembro e os seguintes feriados:
XX - posto tarifário fora de ponta: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta e, para o grupo B, intermediário;
XXI - posto tarifário intermediário: período de 2 (duas) horas, sendo uma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior ao horário de ponta, aplicado apelas para o grupo B.
XXII - ramal de entrada: conjunto de condutores e acessórios instalados pelo consumidor entre o ponto de conexão e a medição ou a proteção de suas instalações;
XXIII - ramal de conexão: conjunto de condutores e acessórios instalados pela distribuidora entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto de conexão;
XXIV - sistema de medição para faturamento: sistema composto por medidor principal, demais equipamentos necessários para a realização da medição para faturamento e, caso existentes, medidor de retaguarda, transformadores para instrumentos (transformadores de potencial e de corrente), canais de comunicação e sistemas de coleta de dados;
XXV - tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ou de demanda de potência, sendo:
XXVI - tarifa de energia – TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), utilizado para o faturamento mensal do consumo de energia; e
XXVII - tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh (reais megawatt-hora) ou em R$/kW (reais por quilowatt), utilizado para o faturamento mensal do consumidor e demais usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.
XXVIII - unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores, acessórios e, no caso de conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, a subestação, sendo caracterizado por:
XXIX - recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de conexão; XXX - medição individualizada;
XXXI - pertencente a um único consumidor; e
XXXII - localizado em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos.
XXXIII - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público de distribuição de energia elétrica, a exemplo de consumidor, gerador, produtor independente, autoprodutor, outra distribuidora e agente importador ou exportador.
TÍTULO II:
DO OBJETO E PRA)O DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA 2º. O presente Contrato tem por objeto a prestação pela DISTRIBUIDORA do serviço público de distribuição de energia elétrica ao CONSUMIDOR e contém as principais condições da prestação e utilização do serviço, sem prejuízo do contido nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para atender as unidades consumidoras abaixo relacionadas, e demais unidades do grupo B de responsabilidade do CONSUMIDOR, localizadas no Estado de Roraima, que forem incluídas durante a vigência deste Contrato.
UNIDADE CONSUMIDORA | ENDEREÇO | LOCALIDADE |
0041399-2 | Xxxxxxx Xxxx. X Xxxxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxx, CEP: 69.306-685 | Boa Vista – RR |
0550694-8 | Rua Xxxxxx Xxxxxx, s/nº - Santa Luzia, CEP: 69.360-000 | Caracaraí – RR |
TÍTULO III
DO VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA 3º. O presente Contrato entra em vigor a partir da data de assinatura, com prazo indeterminado.
CLÁUSULA 4º. O valor total estimado deste CONTRATO para o período de 12 (doze) meses, é de R$ 3.050,88 (três mil, cinquenta reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro - A despesa com o presente CONTRATO correrá à conta da dotação orçamentária do INMET para o exercício 2022, sob a seguinte classificação: 339039
Parágrafo Segundo - Será providenciada pelo CONTRATANTE a cada início de exercício, dotação orçamentária própria para a cobertura da despesa deste contrato.
Parágrafo Terceiro - Os recursos necessários ao atendimento da despesa inerente ao presente Contrato estão regularmente inscritos na Nota de Empenho nº 2022NE0000255, no valor de R$ 3.050,88 (três mil, cinquenta reais e oitenta e oito centavos).
CLÁUSULA 5º. Este Contrato está vinculado ao termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação, conforme segue: I - Ato Autorizado da Contratação: Dispensa de Licitação nº 10/2022
II - Número do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação: 21162.000017/2022-06
TÍTULO IV: DA TARIFA
CLÁUSULA 6º. A DISTRIBUIDORA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de energia
elétrica.
CLÁUSULA 7º. A DISTRIBUIDORA deve aplicar os descontos na tarifa estabelecidos na legislação, bem como, se quiser, conceder descontos de forma voluntária.
CLÁUSULA 8º. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR sobre o direito de receber a tarifa social de energia elétrica.
CLÁUSULA 9º. A DISTRIBUIDORA deve aplicar o adicional de bandeira tarifária, de acordo com a regulação.
CLÁUSULA 10º. Os valores das tarifas serão reajustados e/ou revisados anualmente.
CLÁUSULA 11º. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR o percentual de alteração da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência.
TÍTULO V:
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CLÁUSULA 12º. São os principais direitos do Consumidor:
1. ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
2. receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
3. receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos
pela ANEEL;
4. ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;
4.1. a gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão até 2,3 kV e
atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;
5. alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;
6. solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
7. responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar o termo relacionado à débitos de terceiros.
8. não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
9. ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;
10. escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;
11. receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior;
12. são direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:
12.1. receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por
estimativa;
12.2. a fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do
vencimento de pelo menos:
- 10 dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público;
- 5 dias úteis, para demais classes.
12.3. receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão de segunda via; e
12.4. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
13. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de pré-pagamento:
13.1. ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
13.2. receber comprovante no ato da compra de créditos;
13.3. ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
13.4. ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;
13.5. poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
13.6. receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;
13.7. ter os créditos transferidos para outra unidade consumidoras de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.
14. O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ-PAGAMENTO e de PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:
14.1. ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade;
14.2. ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até:
- 6 horas, no meio urbano;
- 24 horas, no meio rural; e
- 72 horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.
TÍTULO VI:
DOS DEVERES DO CONSUMIDOR
CLÁUSULA 13º. São os principais deveres do CONSUMIDOR:
1. manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico;
2. informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
3. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais
brasileiras;
4. consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência
disponibilizada;
5. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
6. manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
7. São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e pós-pagamento eletrônico;
7.1. Pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.
TÍTULO VII:
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
CLÁUSULA 14º. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
I - - deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
II - - fornecimento de energia elétrica a terceiros.
CLÁUSULA 15º. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
I - - falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica;
II - - impedimento do acesso à DISTRIBUIDORA para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias; III - - razões de ordem técnica.
CLÁUSULA 16º. A notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:
- 3 dias úteis, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
- 15 dias, nos casos de inadimplemento.
CLÁUSULA 17º. A execução da suspensão do fornecimento somente poderá ser realizada no horário das 8h às 18h, em dias úteis, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
CLÁUSULA 18º. A DISTRIBUIDORA não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, exceto se comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável.
CLÁUSULA 19º. O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR, nos seguintes prazos:
- até 4h, em caso de suspensão indevida, sem custo;
- até 24h, para a área urbana;
- até 48h para a área rural.
Parágrafo Único – No caso do atendimento ser por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente – SIGFI ou de microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica – MIGDI, os prazos de religação são:
- 72h, em caso de suspensão indevida, sem custo;
- 120h, nas demais situações.
CLÁUSULA 20º. Em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deve receber a compensação estabelecida pela ANEEL.
CLÁUSULA 21º. A DISTRIBUIDORA deve informar os desligamentos programados com antecedência de pelo menos:
- 5 dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
- 72h, por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, nas demais
situações.
TÍTULO VIII:
DE OUTROS SERVIÇOS
CLÁUSULA 22º. A Distribuidora pode executar serviços vinculados à prestação do serviço público, desde que o CONSUMIDOR, por sua livre escolha, opte por contratar.
CLÁUSULA 23º. A DISTRIBUIDORA pode incluir na fatura ou, quando for o caso, no pagamento do consumo ou da compra de créditos, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente pelo CONSUMIDOR.
CLÁUSULA 24º. O CONSUMIDOR pode cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações ou outros serviços por ele autorizados.
TÍTULO IX:
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO
CLÁUSULA 25º. O CONSUMIDOR pode requerer informações, solicitar serviços e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias nos canais de atendimento disponibilizados pela DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA 26º. A DISTRIBUIDORA deve disponibilizar ao CONSUMIDOR, no mínimo, os seguintes canais de atendimento, para que o CONSUMIDOR seja atendido sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a sua unidade consumidora:
I - presencial, com tempo máximo de espera na fila de 30 minutos, no endereço: no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx pode ser verificado o endereço do posto mais próximo);
II - telefônico: gratuito, inclusive para ligação de celular, disponível 24h por dia e 7 dias por semana, nos seguintes números:
- Telefone para urgência/emergência: 0000 000 0000;
- Telefone para demais atendimentos: 0800 701 9120.
III - atendimento por Agência Virtual na internet, na página: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx . IV - plataforma “Xxxxxxxxxx.xxx.xx”;
V - Ouvidoria, quando exigido pela ANEEL: 0800 095 1152.
CLÁUSULA 27º. O CONSUMIDOR deve receber um número de protocolo no início do atendimento, que deve ser disponibilizado por meio eletrônico em até 1 dia útil.
CLÁUSULA 28º. O CONSUMIDOR deve ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que estabelecidos em normas e regulamentos.
Parágrafo Único - Em caso de indeferimento da reclamação, a DISTRIBUIDORA deve informar ao consumidor as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão.
CLÁUSULA 29º. A DISTRIBUIDORA deve solucionar as reclamações do CONSUMIDOR em até 5 dias úteis do protocolo, ressalvados os prazos de solução especiais estabelecidos na regulação da ANEEL.
Parágrafo Primeiro – Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora, o prazo para solução da reclamação é de até 10 dias úteis.
Parágrafo Segundo – Caso o problema não seja solucionado, o CONSUMIDOR deve entrar em contato com a ouvidoria da DISTRIBUIDORA, se existente.
Parágrafo Terceiro – A Ouvidoria da DISTRIBUIDORA deve comunicar as providências adotadas ao CONSUMIDOR, em até 10 dias
úteis; reclamação:
Parágrafo Quarto - Se ainda assim o problema não tiver sido resolvido, ou não existir Ouvidoria, o CONSUMIDOR pode registrar sua
- na Agência Estadual Conveniada; ou, na inexistência desta,
- na ANEEL, pelo aplicativo, telefone 167 ou na página xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx .
CLÁUSULA 30º. As reclamações do CONSUMIDOR sobre danos em equipamentos devem ser realizadas diretamente à DISTRIBUIDORA, em até 5 anos da ocorrência.
Parágrafo Único – O ressarcimento dos danos, quando deferido, deve ser realizado por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo estabelecido na regulação, ou deve ser realizado o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
TÍTULO X:
DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
CLÁUSULA 31º. O encerramento contratual ocorre nas seguintes situações:
1. solicitação do CONSUMIDOR, a qualquer tempo;
2. pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo CONSUMIDOR para a mesma unidade consumidora;
3. término da vigência do contrato.
4. a critério da DISTRIBUIDORA, no decurso do prazo de 2 ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento.
TÍTULO XI:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 32º. Além do disposto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas da ANEEL, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e futuras alterações, a Lei n° 8.987/1995, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 13.460/2017 e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 33º. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ANEEL ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos ou atos normativos que regulamentam o serviço de distribuição de energia elétrica e que tenham reflexo na sua prestação.
CLÁUSULA 34º. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
CLÁUSULA 35º. Este contrato atualizado estará disponível no endereço eletrônico da ANEEL: xxx.xxxxx.xxx.xx e da DISTRIBUIDORA: www.roraimaenergia. br.
TÍTULO XII:
DO FORO
CLÁUSULA 36º. Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a unidade consumidora ou o domicílio do CONSUMIDOR para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim ajustado, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Boa Vista - RR, 18 de agosto de 2022.
Pelo MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO / 1º DISTRITO DE METEOROLOGIA (CONSUMIDOR):
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor do INMET/SDI-MAPA
CPF 438.258.0031-00
Pela RORAIMA ENERGIA S.A. (DISTRIBUIDORA)
XXXXXX XXXXXX XXX)XXX XXXXXX
Assistente Comercial – Departamento Comercial
CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Nome:
000.000.000-00
CPF:
000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Nome: CPF:
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 18/08/2022, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Chefe de Distrito, em 18/08/2022, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Diretor Substituto, em 19/08/2022, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 19/08/2022, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22829570 e o código CRC 5006CB9B.