CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS – RCFV.
Processo Susep nº 15414.901109/2017-28
Dezembro/2022
Sumário
1. OBJETO DO SEGURO E FORMA DE CONTRATAÇÃO 2
4. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS 3
7. RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO 6
11. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO 15
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 19
14. RESCISÃO E CANCELAMENTO 21
15. REINTEGRAÇÃO DOS VALORES SEGURADOS 22
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 23
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 24
20. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO 26
CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONDIÇÕES PARTICULARES 39
1.1. COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DANOS MATERIAIS E DANOS CORPORAIS 39
1.2. COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – RCF-V GARANTIA ÚNICA 42
2.1. COBERTURA ADICIONAL DE DANO MORAL 44
2.2. COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS 45
COBERTURA ADICIONAL DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) 46
2.3. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES 52
2.4. COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS 53
3.1. VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS 66
3.1.1. ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS 66
3.1.2. ISENÇÃO DE IMPOSTOS VEÍCULOS 0 KM DA ZONA FRANCA DE MANAUS 67
3.2. VEÍCULO REBOQUE E/OU SEMI-REBOQUE ATRELADO AO VEÍCULO REBOCADOR 68
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da Sociedade Seguradora, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
O registro de reclamações também poderá ser efetuado através da plataforma digital oficial dos consumidores dos mercados supervisionados (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx).
As Condições Contratuais poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx , a partir do número de processo informado na apólice e/ou na proposta.
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETO DO SEGURO E FORMA DE CONTRATAÇÃO
1.1. O objeto do presente contrato de seguro é a Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos Automotores em decorrência de Danos Materiais e/ou Corporais causados a terceiros.
1.2. Desta forma, pela presente apólice, a Seguradora garante ao Segurado a indenização dos prejuízos devidamente cobertos e comprovados em conformidade com estas Condições Contratuais.
1.3. À exceção das coberturas adicionais de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) e Despesas Médico Hospitalares e dos eventos de Danos Corporais amparados pelas coberturas básicas e adicional de Extensão de Cobertura de Danos Corporais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos, que são contratados a segundo risco absoluto, as demais coberturas constantes deste plano de seguro são contratadas a primeiro risco absoluto.
2. RISCOS COBERTOS
Para os fins deste seguro consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados e constantes das Condições Contratuais, salvo expressa menção em contrário.
3. COBERTURAS CONTRATADAS
Para os fins deste seguro, consideram-se coberturas contratadas aquelas expressamente convencionadas na apólice de seguro, sendo obrigatória a contratação de uma cobertura básica, sendo que a mesma poderá ser contratada isoladamente.
Serão estabelecidos Limites Máximos de Indenização por cobertura contratada, sendo que os mesmos não se somam nem se comunicam. A responsabilidade máxima da Seguradora, por um único evento, corresponderá ao somatório dos Limites Máximos de Indenização das coberturas que garantam os prejuízos indenizáveis.
4. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS A Seguradora não indenizará:
a) Perdas e/ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos
de hostilidade, terrorismo, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências; não respondendo ainda por prejuízos direta ou indiretamente relacionados a tumultos, vandalismo, agressão, briga, coação civil, motins, greves, ‘lock-out’ (cessação da atividade por ato ou fato de empregador) e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Perdas e/ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo os expressamente previstos nas coberturas contratadas;
c) Perdas e/ou danos decorridos quando em trânsito por estradas não autorizadas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
d) Perda e/ou danos causados por desgastes decorrentes do uso, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo segurado, depreciação decorrente de sinistro ou originados por falta de manutenção, defeito de fabricação e/ou de projeto;
e) Lucros cessantes de qualquer natureza e perdas e/ou danos resultantes da paralisação de veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta apólice;
f) Perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente, qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por, material de armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo de fissão nuclear;
g) Perdas e/ou danos decorrentes da participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade ou trilha, legalmente autorizadas ou não;
h) Perdas ou danos causados a terceiros quando o veículo segurado estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
i) Perdas, danos e/ou despesas não relacionados ao sinistro ocorrido;
j) Perdas e/ou danos ocasionados pela inobservância de disposições legais e/ou especificações do veículo segurado, como por exemplo: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga ou objetos transportados;
k) Perdas e/ou danos causados por interpretação de datas originada por falhas ou mau funcionamento de qualquer equipamento eletrônico e ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica instalado no veículo segurado;
l) Perdas e/ou danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelos seus representantes legais; m)Perdas e/ou danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais,
beneficiários e seus representantes legais, quando o Segurado for pessoa jurídica;
n) As perdas, prejuízos ou danos decorrentes ou causados por estelionato, extorsão e apropriação indébita do veículo segurado;
o) Perdas e/ou danos decorrentes de queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada pelo veículo segurado, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos por esta apólice;
p) Perdas e/ou danos decorrentes da condução do veículo segurado, com ou sem o consentimento do Segurado, por pessoa não habilitada ou que não possua a devida carteira de habilitação condizente com a categoria do veículo segurado, bem como, por pessoa que esteja com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido há mais de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação de trânsito nacional;
q) Perdas e/ou danos causados por atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de prejuízos cobertos;
r) Perdas e/ou danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destina o veículo e não relacionados à sua locomoção;
s) Perdas e/ou danos causados pelo veículo segurado, quando o mesmo estiver com a suspensão rebaixada e/ou fora das medidas originais do fabricante;
t) Veículo que opere com atividade ligada a empresas de tecnologia móvel (aplicativos) com o objetivo de transporte de passageiros – exemplo: Uber, veículo de uso compartilhado e similares;
u) Danos decorrentes da operação de carga e descarga;
v) Danos Estéticos e/ou Danos Morais, salvo se contratada cobertura adicional para Danos Morais e respeitando-se as respectivas condições contratuais;
w) Poluição ou contaminação ao meio ambiente, como também quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação.
x) Quaisquer prejuízos decorrentes de perda de garantia do veículo segurado decorrente de reparação efetuada fora da rede autorizada pela montadora do mesmo.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. As disposições deste contrato aplicam-se única e exclusivamente a eventos ocorridos nos territórios Brasileiro, Argentino, Paraguaio e Uruguaio, salvo expressa menção em contrário.
5.2. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
6. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
6.1. A contratação, renovação ou alteração deste seguro deve ser feita por meio de proposta que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), assinada pelo Segurado, seu representante ou pelo corretor de seguro devidamente habilitado.
6.1.1. A Seguradora fornecerá ao Segurado, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
6.2. A aceitação da proposta de seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora S/A, a qual disporá do prazo de 15 (quinze) dias, para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, devidamente acompanhada de toda documentação necessária, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou mesmo renovações de seguro.
6.3. Caso a Seguradora não se manifeste por escrito, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias ocorrerá a aceitação tácita do seguro.
6.4. Havendo solicitações de documentos complementares por parte da Seguradora para análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, reiniciando a sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação. Esta solicitação complementar só poderá ser feita uma única vez no caso de Segurado pessoa física, e mais de uma, no caso de Segurado pessoa jurídica, desde que, neste último caso, a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
6.5. Quando a aceitação da proposta depender de contratação de cobertura de resseguro facultativo, o prazo de 15 (quinze) dias fixado para aceitação da proposta ficará suspenso até que os resseguradores se manifestem formalmente, sendo vedado o recebimento ou a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora, dentro daquele prazo, deverá informar, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
6.6. Em qualquer caso, o risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as condições de aceitação da Seguradora.
6.7. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do bem ou do(s) limite(s) da(s) cobertura(s) contratualmente previsto(s), inclusive para as coberturas adicionais, quando contratadas, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. Em caso de necessidade de restituição de prêmio ao Segurado, a Seguradora terá o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de início de vigência alteração. A contagem do prazo acima mencionado apenas terá início quando o Segurado disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. O valor a ser restituído, estará sujeito à atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições do item 17. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios.
6.8. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. A emissão da apólice ou certificado com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual caracterizará aceitação da proposta.
7. RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO
7.1. A Seguradora comunicará ao Segurado, seu representante legal ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, justificando os motivos de recusa, sendo que a ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro.
7.2. No caso de não aceitação da proposta de seguro por parte da Seguradora em que tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos deverão ser restituídos ao Segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido do mesmo a parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. A contagem do prazo acima mencionado apenas terá início quando o Segurado disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. O valor a ser restituído, estará sujeito à atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições do item 17. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios.
8. VIGÊNCIA DO SEGURO
8.1. As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
8.2. Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio do seguro, o início de vigência contratual coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
8.3. Para as propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor, para pagamento parcial ou total do prêmio do seguro, o início de vigência contratual será a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.4) Não obstante, nas situações nas quais a proposta de seguro for recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio do seguro, caracterizar- se-á solicitação tácita do proponente para cobertura provisória do risco proposto durante o período de análise da proposta de seguro, conforme descrito no item 6 – Aceitação da Proposta.
a) Nas situações nas quais o risco proposto for aceito, a referida cobertura provisória terá sua vigência expirada às 24 (vinte e quatro) horas da data na qual a seguradora manifestar- se quanto a aceitação do risco proposto e respeitando-se as datas de início de vigência contratual acima descritas.
b) Nas situações nas quais o risco proposto for recusado, a referida cobertura provisória terá sua vigência expirada às 24 (vinte e quatro) horas do segundo dia útil subsequente à comunicação da recusa, em conformidade com o descrito no item 7 – Recusa da Proposta de Seguro.
9. PAGAMENTO DE PRÊMIO
9.1. O pagamento do prêmio poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais (fracionamento), de acordo com as condições disponibilizadas pela Seguradora e a opção do Segurado, não sendo permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
9.2. A data limite para pagamento do prêmio, a vista ou parcelado, não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança relativos aos documentos emitidos.
9.3. Para endossos com início de vigência em data inferior ao período de 30 (trinta) dias contados até o término de vigência da apólice, o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado a vista.
9.4. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
9.5. Se houver recebimento de prêmio indevido, os valores pagos serão devolvidos integralmente e atualizados em conformidade com as disposições do item 17. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios.
9.6. É garantida ao Segurado, quando houver parcelamento do prêmio com incidência de juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
9.7. O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
9.8. Se a forma de pagamento escolhida for débito em conta corrente, é de responsabilidade do Segurado, ou de seu representante, comunicar à Seguradora qualquer alteração nos dados informados, sob pena de cancelamento do contrato se o pagamento não puder ser concretizado em virtude de tal divergência.
9.9. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago em uma única parcela à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
9.10. A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista implicará no cancelamento automático da apólice.
9.11. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência contratual será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela a seguir:
Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13% | 15 / 365 | 73% | 195 / 365 |
20% | 30 / 365 | 75% | 210 / 365 |
27% | 45 / 365 | 78% | 225 / 365 |
30% | 60 / 365 | 80% | 240 / 365 |
37% | 75 / 365 | 83% | 255 / 365 |
40% | 90 / 365 | 85% | 270 / 365 |
46% | 105 / 365 | 88% | 285 / 365 |
50% | 120 / 365 | 90% | 300 / 365 |
56% | 135 / 365 | 93% | 315 / 365 |
60% | 150 / 365 | 95% | 330 / 365 |
66% | 165 / 365 | 98% | 345 / 365 |
70% | 180 / 365 | 100% | 365 / 365 |
NOTA: Para os percentuais não previstos na tabela acima descrita, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o
prazo em dias, previsto na tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
9.12. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo período de vigência ajustado. Ocorrências de sinistro no período de vigência ajustada serão atendidas pela Seguradora, sem prejuízo ao Segurado.
9.13. O Segurado poderá restabelecer os direitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, mediante cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos em juros diários. Poderá ser exigida também a vistoria prévia do(s) veículo(s) coberto(s) pelo contrato, bem como a cobrança de taxa administrativa para realização da(s) vistoria(s).
9.14. Na hipótese de não pagamento do prêmio devido pelo Segurado e decorridos os prazos para quitação do mesmo, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não havendo mais nenhuma possibilidade de restabelecimento do direito às coberturas contratadas – neste caso, deverá ser submetida nova proposta.
9.15. O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuada a quitação. Nestes casos, serão descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não vencidas, excluindo o adicional de fracionamento, se o sinistro acarretar o cancelamento do contrato de seguro. Portanto, fica o Segurado ciente que, caso ocorra atraso no pagamento das parcelas de prêmio, o Segurado não terá direito a indenização securitária nem ao atendimento a qualquer um dos benefícios oferecidos na apólice contratada, salvo se o sinistro ou benefício reclamado ocorrer durante o prazo de vigência ajustada, apurada em acordo com a tabela e critérios mencionados neste item.
10. BÔNUS
10.1. Bônus é um indicador de experiência do Segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada apólice/item. Este indicador representa a experiência do Segurado em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis, durante vigências sucessivas e ininterruptas contratadas pelo Segurado. A cada renovação sem sinistro e sem interrupção uma classe é acrescida (limitada à classe 10), conforme tabela abaixo:
Classe da apólice a ser renovada | Quantidade de sinistros indenizados na vigência da apólice que está sendo renovada | ||||||||||
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
1 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
2 | 3 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Classe da apólice a ser renovada | Quantidade de sinistros indenizados na vigência da apólice que está sendo renovada | ||||||||||
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
3 | 4 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
4 | 5 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
5 | 6 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
6 | 7 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
7 | 8 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 |
8 | 9 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 |
9 | 10 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 |
10 | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 |
Observação: para apólices que estão sendo renovadas e, por algum motivo a classe de
bônus desta seja “0”, orientamos que a renovação seja feita como “seguro novo”.
10.2. O Bônus é único e abrange as coberturas básicas e adicionais.
10.3. Para renovações de outras Seguradoras deverá ser informada a classe de bônus da apólice anterior e esta será confirmada com a Seguradora responsável pela emissão da mesma. Se após a confirmação do bônus for verificada alguma divergência será emitido endosso para correção da classe de bônus desta apólice, fato que poderá gerar alteração no valor do prêmio.
10.4. O bônus deverá ser aplicado para cada apólice/item, ou seja, para cada NOVO seguro uma nova experiência deverá ser iniciada. Portanto, não será possível que a experiência adquirida em uma apólice seja utilizada para mais de um seguro do mesmo Segurado.
10.5. O bônus poderá ser aplicado a qualquer tipo de seguro Auto, RCF-V e a qualquer tipo de cobertura.
10.6. Haverá uma redução de classe de bônus em decorrência de cada sinistro indenizável de qualquer natureza ocorrido na vigência anterior do seguro.
10.7.1. Transferência e aproveitamento de bônus
O bônus é pessoal e intransferível, portanto, no caso de seu uso indevido ou de alteração do Segurado no contrato de seguro (transferência de direitos e obrigações), o bônus deverá ser totalmente excluído e a diferença de prêmio gerada por esta exclusão será cobrada automaticamente com a emissão de um endosso, exceto quando admitida a transferência de bônus entre Segurados nas situações abaixo:
a) Transferência de Xxxxxx Xxxxxxxx para Pessoa Física, ou vice-versa, quando o novo Segurado pessoa física for sociodiretor, sócio estatutário ou sócio gerente administrador do Segurado pessoa jurídica, devidamente comprovado pelo Contrato Social;
b) Transferência de Xxxxxx Xxxxxxxx para outra Pessoa Jurídica quando comprovado a mesma composição societária;
c) Transferência para o condutor da apólice anterior, independente do vínculo, desde que o condutor não seja indeterminado;
d) Transferência entre cônjuges ou companheiros se comprovado que o novo Segurado era o condutor do veículo. A comprovação deve ser feita pela certidão de casamento e/ou declaração de união estável e/ou cópia da apólice anterior onde consta o novo Segurado relacionado como condutor do veículo;
e) Transferência entre pais e filhos se comprovado que o novo Segurado era o condutor do veículo. O documento de identidade ou certidão de nascimento deve ser apresentado para comprovar o grau de parentesco;
f) Transferência em caso de falecimento do Segurado no decorrer da vigência da apólice, ou mesmo em sua renovação, para cônjuges, ascendentes ou descendentes diretos, sendo obrigatória apresentação do comprovante de parentesco;
g) Se o principal condutor não tiver vínculo de parentesco (cônjuge, pai mãe ou filho/filha) com o segurado, será necessária a apresentação do inventário. A transferência de bônus será concedida ao herdeiro legal definido em inventário, sendo para cônjuges, ascendentes ou descendentes diretos.
10.7. Nos casos das exceções acima, onde é permitida a manutenção do bônus mesmo havendo transferência de Segurado, o bônus será concedido de acordo com a idade do novo Segurado, conforme tabela abaixo:
Idade do Segurado e classe máxima de bônus a ser concedida
Idade do novo Segurado | Classe máxima de Bônus a ser concedida |
18 anos | Classe 0 |
19 anos | Classe 1 |
20 anos | Classe 2 |
21 anos | Classe 3 |
22 anos | Classe 4 |
23 anos | Classe 5 |
24 anos | Classe 6 |
25 anos | Classe 7 |
26 anos | Classe 8 |
27 anos | Classe 9 |
28 anos ou mais | Classe 10 |
10.8. Prazos para aplicação e manutenção do bônus:
a) Renovação do seguro com vigência decorrida maior ou igual a 335 dias sem sinistro, a classe de bônus será estipulada da seguinte forma:
Período de Renovação (dias corridos) | Aplicação do Bônus |
Até 30 dias do vencimento da apólice | Conceder 1 classe |
Entre 31 e 60 dias do vencimento da apólice | Manter a classe |
Entre 61 e 90 dias do vencimento da apólice | Reduzir 1 classe |
Entre 91 e 120 dias do vencimento da apólice | Reduzir 2 classes |
Entre 121 e 150 dias do vencimento da apólice | Reduzir 3 classes |
Entre 151 e 180 dias do vencimento da apólice | Reduzir 4 classes |
Entre 181 e 210 dias do vencimento da apólice | Reduzir 5 classes |
Entre 211 e 240 dias do vencimento da apólice | Reduzir 6 classes |
Entre 241 e 270 dias do vencimento da apólice | Reduzir 7 classes |
Entre 271 e 300 dias do vencimento da apólice | Reduzir 8 classes |
Entre 300 e 330 dias do vencimento da apólice | Reduzir 9 classes |
Acima de 330 dias | Reduzir 10 classes |
b) Se a vigência decorrida for menor que 335 dias, sem sinistro, o cancelamento da apólice será obrigatório e a classe de bônus será estipulada da seguinte forma:
Período de Renovação (dias corridos) | Aplicação do Bônus |
Até 30 dias do cancelamento da apólice | Manter a classe |
Entre 31 e 60 dias cancelamento da apólice | Reduzir 1 classe |
Entre 61 e 90 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 2 classes |
Entre 91 e 120 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 3 classes |
Entre 121 e 150 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 4 classes |
Entre 151 e 180 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 5 classes |
Entre 181 e 210 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 6 classes |
Entre 211 e 240 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 7 classes |
Entre 241 e 270 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 8 classes |
Entre 271 e 300 dias do cancelamento da apólice | Reduzir 9 classes |
Acima de 300 dias | Reduzir 10 classes |
Caso o cancelamento da apólice não ocorra, a classe de bônus será zerada.
Cancelamento da apólice: deve-se considerar o início de vigência do endosso de cancelamento.
Na emissão de uma apólice cancelada por iniciativa do Segurado ou por falta de pagamento, sem sinistro, com vigência decorrida maior ou igual a 335 dias, o bônus poderá ser concedido de acordo com seguinte critério:
Renovação ou reativação da apólice por falta de pagamento ou a pedido do segurado | Aplicação do Bônus |
Até 30 dias | Acrescentar 1 classe |
Entre 31 e 60 dias | Manter a classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 1 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 3 classes |
Renovação ou reativação da apólice por falta de pagamento ou a pedido do segurado | Aplicação do Bônus |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 5 classe |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 8 classes |
Acima de 300 dias | Reduzir 9 classes |
Caso a vigência decorrida for menor que 335 dias, a classe de bônus será estipulada da seguinte forma:
Renovação ou reativação da apólice por falta de pagamento ou a pedido do segurado | Aplicação do Bônus |
Até 30 dias | Manter a classe |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 1 classes |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 5 classe |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 300 dias | Reduzir 10 classes |
10.9. Para renovações com sinistro, serão reduzidas proporcionalmente as demais classes de bônus em relação à quantidade de sinistros ocorridos na apólice anterior:
Período de renovação | Quantidade de sinistros indenizados na vigência da apólice à renovar | |||
1 | 2 | 3 | 4 | |
Até 30 dias | Reduzir 1 classes | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | ||
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 10 classes | |||
Entre 300 e 330 dias | ||||
Acima de 330 dias |
a) Os atendimentos prestados aos segurados por planos de assistência 24 horas, assim como os serviços de reparo de vidros, carro reserva e outros serviços, não serão considerados para efeito de redução de classe de bônus;
b) Nos casos de dois ou mais sinistros reclamados no mesmo evento, será considerado como um único sinistro para cálculo de classe de bônus.
10.10. Cálculo de bônus quando ocorrer alterações de cobertura e categoria tarifária:
Alteração de Coberturas | Aplicação do Bônus |
Alteração (Aumento ou Redução) do Tipo de Franquia | Manter a classe |
Inclusão ou exclusão de cláusula especial | Manter a classe |
Alteração de Categoria | Aplicação do Bônus |
Passeio Esportivo e Pick-ups para outra categoria | Reduzir 1 classe |
De motos para qualquer outra categoria | Reduzir 1 classe |
Alteração entre demais categorias tarifárias | Manter a classe |
Observação: as regras acima são cumulativas, isto é, se houver mais de um tipo de alteração, devem ser somadas as reduções de classes de bônus.
Nota: o bônus não deverá ser aplicado para as seguintes categorias tarifárias: viagem de entrega, locadoras, autoescolas, test. drive e chapa de experiência/fabricante.
10.12. Apólices de frota do mesmo segurado
O bônus deve ser aplicado a cada item/apólice, havendo a possibilidade de aproveitamento, quando houver a troca de um veículo novo e quando ocorrer a exclusão do item na apólice coletiva. Nos casos de exclusão de item, será obedecida a regra de cancelamento da apólice, obedecendo aos dias e ocorrência de sinistros.
10.13. Salvados e Ressarcimentos
A eventual existência de salvados ou possibilidade de ressarcimentos não descaracteriza a existência de sinistros na apólice para fins de cálculo de dedução de classe de bônus.
10.14. Congêneres participantes da central de bônus
Para efeito de confirmação de bônus, as seguradoras participantes da Central de bônus poderão ter sua bonificação validada. As demais que não estiverem devidamente expressas estarão fora da confirmação e a proposta deverá ser refeita como seguro novo (classe de bônus zero):
• AIG
• ALFA
• ALLIANZ
• AZUL
• BANESTES
• BRADESCO
• BRASIL VEÍCULOS
• CAIXA
• CHUBB
• GENERALI
• HDI
• INDIANA
• ISAR
• LIBERTY
• MAPFRE
• MITSUI SUMITOMO
• PORTO SEGURO
• SANCOR
• SOMPO
• SUL AMÉRICA
• TOKIO
• ZURICH
11. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
11.1. Para a regulação, deverá ser a apresentada a seguinte documentação, de acordo com o evento ocorrido:
DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO | Perda Parcial | Indenização Integral | Danos Corporais |
Aviso de Sinistro | ✓ | ✓ | ✓ |
Boletim de Ocorrência | ✓ | ✓ | ✓ |
Laudo Pericial | ✓ | ||
Cópia da C.N.H. (Carteira Nacional de Habilitação) do Condutor e Terceiro | ✓ | ✓ | ✓ |
Cópia do DUT (Documento Único de Transferência) | ✓ | ✓ | ✓ |
DUT (Documento Único de Transferência) Original | ✓ | ||
Cópia do C.P.F. (Cadastro de Pessoa Física) do Condutor e Terceiro ou Inscrição Estadual e C.N.P.J. (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) | ✓ | ✓ | ✓ |
Cópia do RG (Registro Geral) do Condutor e Terceiro | ✓ | ✓ | ✓ |
Ficha ou Certidão de Prontuário | ✓ | ||
Baixa de Alienação com firma Reconhecida do Segurado | ✓ | ||
Instrumento de Liberação com firma reconhecida ou baixa on-line Sistema Nacional de Gravames | ✓ | ||
Termo de Responsabilidade por multas e débitos do veículo até a data do sinistro | ✓ |
DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO | Perda Parcial | Indenização Integral | Danos Corporais |
Nota Fiscal de Saída (Baixa de Ativo) ou declaração da receita de Não Emissor de Nota Fiscal (para pessoa jurídica) | ✓ | ||
Cópia do Contrato Social e da Última Alteração com revalidação da Junta Comercial (Pessoa Jurídica) | ✓ | ||
Comprovação de Vínculo Empregatício (apólice coletiva) | ✓ | ✓ | ✓ |
Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação | ✓ | ||
Laudo médico informando invalidez definitiva ou redução / perda de capacidade de algum membro | ✓ | ||
Relatório médico de alta definitiva | ✓ | ||
Recibos de Honorários Médicos | ✓ | ||
Recibos de Medicamentos | ✓ | ||
Laudo do Exame Cadavérico (IML - Instituto Médico Legal) | ✓ | ||
Certidão de Óbito | ✓ | ||
Comprovante de Rendimentos da Vítima (em caso de invalidez permanente ou morte) | ✓ | ||
Comprovante de Dependência Econômica ou Certidão de Casamento (em caso de morte) | ✓ | ||
Certidão de Nascimento dos filhos da vítima (em caso de morte) | ✓ |
11.2. Nas situações nas quais a indenização for devida e não realizar-se através de reparo do bem sinistrado, a liquidação do sinistro deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação à Seguradora da documentação relacionada acima.
11.2.1. Esta contagem será suspensa a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, com base em dúvida fundada e justificada, sendo reiniciada a contagem do prazo acima mencionado a partir do dia útil subsequente àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
11.3. Nas situações nas quais a indenização for devida e realizar-se através de reparo do bem sinistrado, a regulação do sinistro deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação à Seguradora da documentação relacionada acima e a liquidação do sinistro respeitará o prazo mencionado no subitem 12.7.2.c. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem sinistrado, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no subitem 12.7.2.c, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
12. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
12.1. No caso de sinistro que possa ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado ou seu representante legal:
a) Comunicar imediatamente à Seguradora pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita. A omissão injustificada exonera o Segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
b) Fazer constar da comunicação escrita: data, horário, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro.
12.2. Para a regulação de sinistro, deverão ser apresentados os documentos especificados na tabela do item 11. Procedimento em Caso de Sinistro, ficando ressalvado, no caso de dúvida fundada e justificável, o direito da Seguradora em solicitar quaisquer outros documentos.
12.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
12.4. Mediante acordo com o Terceiro, a Seguradora definirá o meio pelo qual será indenizado o montante dos prejuízos regularmente apurados, podendo realizar-se através de pagamento em dinheiro (moeda corrente nacional), reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
12.5. Qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos solicitados pela Seguradora, entre eles, que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus do proprietário sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária definitiva. Estarão sob responsabilidade desta Seguradora os valores das despesas de socorro e salvamento porventura existentes, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado para a(s) cobertura(s) que garanta(m) os respectivos prejuízos indenizáveis
12.6. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega todos os documentos solicitados pela Seguradora necessários à liquidação do sinistro, ao valor indenizável serão aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos em juros diários, a partir da dada do inadimplemento, sem prejuízo de sua atualização monetária.
12.6.1. Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da indenização, descrito no parágrafo anterior, considerar-se-ão as disposições do item 17. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios para fins de liquidação das indenizações devidas pela Seguradora.
12.7. Pagamento de Indenização:
12.7.1. Para os casos de Indenização Integral do veículo de terceiro, serão observados os seguintes critérios:
a) A indenização integral decorrente de riscos cobertos será caracterizada sempre que o custo do reparo das perdas e/ou avarias sofridas pelo veículo sinistrado resultar em um valor igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo segurado na tabela de referência expressa na apólice apurado na data da ocorrência do sinistro;
b) A indenização será paga de acordo com o valor constante da tabela de referência na data da ocorrência do sinistro, acrescido das despesas de socorro e salvamento porventura existentes, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado;
c) A indenização integral para veículos com alienação fiduciária, somente será paga ao proprietário legal do veículo, quando houver a comprovação da quitação do saldo devedor perante a instituição financeira e a devida baixa do gravame perante o Detran. Na impossibilidade de quitação do financiamento pelo proprietário junto a financeira, ficará a critério da Seguradora avaliar a possibilidade de quitação do saldo devedor, como forma de antecipação de parte da indenização. Neste caso, se faz necessário a autorização expressa do proprietário do veículo e o boleto bancário com prazo de 10 (dez) dias úteis para o vencimento, a ser solicitado pelo financiado à sua instituição financeira. Após o pagamento e a baixa do gravame perante o Detran, o saldo remanescente, se houver, será pago ao proprietário do veículo;
d) O documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade Seguradora e firma reconhecida por autenticidade.
12.7.2. Para os casos de Indenização Parcial do veículo terceiro serão observados os seguintes critérios:
a) Verificada a não ocorrência da indenização integral do veículo, os valores dos reparos referentes aos prejuízos apurados decorrentes da perda parcial serão reembolsados pela Seguradora ao terceiro ou à oficina responsável pelos reparos ao veículo sinistrado. A indenização será efetuada desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização da vistoria de sinistro no veículo sinistrado;
b) As avarias anteriores ao sinistro serão descontadas do valor de indenização;
c) O prazo de conclusão dos reparos será definido pela oficina e não poderá superar 180 (cento e oitenta) dias;
d) Será de livre escolha do terceiro a oficina para reparação do veículo sinistrado, desde que esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade;
e) A reposição de peças será realizada por peças novas e originais, contendo a marca do fabricante original ou a marca da montadora do veículo, de acordo com a disponibilidade
de mercado e, em quaisquer circunstâncias, serão mantidas as especificações técnicas do fabricante;
f) Sendo necessária a substituição de parte ou peças do veículo não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá:
f1) mandar fabricar tais partes ou peças;
f2) pagar o custo de mão-de-obra para sua colocação e o valor das partes ou peças fixadas de acordo com:
1. Preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
2. Na hipótese de não ser possível o previsto no item 1, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data de ocorrência do sinistro mais as despesas inerentes à importação, devidamente comprovadas;
3. Na hipótese de não ser também possível o previsto no item 2, o custo das partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
4. A sociedade seguradora garantirá ao segurado/terceiro acesso ao orçamento de reparos, o qual deverá conter a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, sendo as mesmas novas e originais, devidamente identificadas por tipo.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos cobertos pela presente apólice, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, á Seguradora, bem como às outras Seguradoras envolvidas, sob perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
13.3. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
13.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre Seguradora e as demais sociedades Seguradoras envolvidas, deverá obedecer às seguintes disposições:
I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo
indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de cobertura, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de cobertura da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo.
IV – Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V – Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da Seguradora e de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
13.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
13.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
14. RESCISÃO E CANCELAMENTO
14.1. Rescisão
14.1.1. Este contrato poderá ser rescindido a pedido de qualquer das partes a qualquer tempo, desde que obtida à concordância da outra parte, observadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365/365 | 100% |
NOTA: Para os prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na referida tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá do prêmio a parte proporcional ao tempo decorrido.
14.1.2. Os valores a serem restituídos ao Segurado deverão ser atualizados em conformidade com as disposições do item 17. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios.
14.1.3. A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação do Risco, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
14.1.4. A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
14.2. Cancelamento
14.2.1. A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
a) Ocorrer falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista;
b) Quando do pagamento de uma única indenização, ou a soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Indenização das coberturas básicas observando-se os critérios aplicáveis para reintegração previstos nestas Condições Gerais. Neste caso, os prêmios das coberturas contratadas e não utilizadas não serão restituídos, uma vez que a Seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura. Nesta circunstância e considerando-se apólice que preveja cobertura para mais do que um veículo o cancelamento em referência aplicar-se-á ao veículo(s) sinistrado(s), podendo a apólice permanecer vigente e amparando os demais veículos não sinistrados;
c) Ocorrer as situações previstas no item 20. Perda de Direitos;
d) Configurada falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes a primeira e decorrido o período de cobertura previsto na tabela de prazo curto, respeitando o disposto no item 9. Pagamento de Prêmio;
e) O Segurado, por qualquer meio, tentar ou obtiver benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
15. REINTEGRAÇÃO DOS VALORES SEGURADOS
15.1. Coberturas básicas: Em caso de sinistros que resultem pagamento de indenização, a reintegração do limite máximo indenização observará as regras a seguir:
a) Se a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ocorridos for inferior ao Limite Máximo de Indenização contratado, a reintegração será de forma automática e sem cobrança de prêmio adicional;
b) Se a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ocorridos atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado, a apólice será automaticamente cancelada, salvo solicitação do Segurado e anuência da Seguradora para contratação de novo limite, com pagamento de prêmio adicional. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da solicitação para aceitação ou recusa da mesma.
15.2. Coberturas adicionais: Não haverá reintegração automática dos limites contratados. A reintegração dos valores indenizados poderá ser realizada mediante solicitação do Segurado e anuência da Seguradora, com pagamento de prêmio adicional. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da solicitação para aceitação ou recusa da mesma.
16. SALVADOS
16.1. Ocorrendo indenização integral ou substituição de peças ou de partes do veículo de terceiro, os salvados (o veículo, as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora, passando a ser de inteira responsabilidade da mesma.
16.2. A Seguradora poderá, com anuência do terceiro, efetuar remoção do veículo sinistrado para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, porém, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
17.1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
17.2. Os valores devidos pela Seguradora a título de atualização monetária serão calculados pela variação do índice a seguir estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme o que dispõe estas Condições Contratuais:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio;
d) No caso de demais restituições de prêmios: a partir da data de início de vigência da respectiva alteração contratual;
e) No caso de pagamento de indenização: a partir da data de ocorrência do evento reclamado.
17.3. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
17.4. No caso de extinção do IPCA/IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
17.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionados a sinistros serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
17.7. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.8. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionados à devolução de prêmios, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
17.9 O prazo para efetivação quaisquer devoluções de prêmio não previstas nestas Condições Gerais será de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da respectiva exigibilidade.
17.10. Em quaisquer circunstâncias para efetivação de quaisquer devoluções de prêmio devidas pela Seguradora ao Segurado, bem como, para contagem dos respectivos prazos de exigibilidade, o Segurado deverá fornecer à Seguradora informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
18.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
18.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo.
19. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
19.1. Em caso de sinistro o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
a) Comunicar imediatamente à Seguradora pelo meio mais rápido que dispuser, no qual deverá fazer o relato completo e minucioso do fato, mencionando: dia, hora, local exato e circunstâncias do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; nome e endereço das testemunhas;
b) Proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;
c) Aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos;
d) Não fazer qualquer acordo, assumir responsabilidades ou despesas perante terceiros, sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora.
19.2. Conservação do Veículo:
a) O Segurado obriga-se a manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) O Segurado obriga-se a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se provar que silenciou de má fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível;
19.3. Alterações:
19.3.1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, sob pena de perda do direito a indenização, qualquer fato ou alteração verificada durante a vigência desta apólice com referência ao veículo segurado, tais como:
a) Contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro para o veículo segurado;
b) Alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo;
c) Alteração no interesse do Segurado sobre o veículo (especialmente a venda do bem).
19.3.2. A responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias modificações na apólice.
19.3.3. As alterações no contrato somente poderão ser consumadas mediante a solicitação
/ proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal, ou ainda pelo seu corretor de seguros.
19.4. Restituição de Prêmio
19.4.1. Em casos de restituição devidas pela Seguradora ao Segurado, bem como, para contagem dos respectivos prazos de exigibilidade, o Segurado deverá fornecer à Seguradora informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
20. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO
20.1. O questionário de avaliação do risco é parte integrante da proposta de seguro e deve ser respondido e assinado pelo Segurado, ou seu representante, na ocasião da contratação do seguro. O questionário contém perguntas relacionadas às características pessoais do condutor, bem como hábitos de utilização.
20.2. Todos os dados declarados no questionário de avaliação do risco poderão ser auditados a qualquer momento pela Seguradora, podendo a mesma negar a indenização em caso de sinistro, quando constatadas inverdades, omissões ou irregularidades no preenchimento do questionário, de acordo com o artigo 768 do Código Civil.
20.3. O questionário deve ser respondido baseado nas características do veículo e de seu condutor(a) principal e assinado pelo Segurado.
20.4. O Segurado fica ciente de que o questionário faz parte integrante da proposta de seguro relativo ao veículo(s) Segurado(s) e que as informações constantes neste documento deverão ser verdadeiras e completas.
20.5. As perguntas e respostas do perfil encontram-se na apólice e/ou endosso de seguro. A seguir destacamos as principais perguntas do questionário de avaliação do risco:
• Nome do principal condutor
• Data de nascimento do principal condutor
• Sexo do principal condutor
• Estado civil do principal condutor
Residem com o principal condutor, pessoas na faixa etária entre 18 a 25 anos que possam conduzir o veículo segurado?
a) Não e estou ciente que não será coberto sinistro envolvendo condutores de 18 a 25 anos;
b) Sim e não utilizam o veículo. Estou ciente que não será coberto sinistro envolvendo condutores de 18 a 25 anos;
c) Sim e utilizam o veículo;
d) Não Informado.
Relação do principal condutor com o Segurado:
a) O próprio;
b) Motorista Particular;
c) Xxxxx(a);
d) Diretor(a) /Gerente /Sócio(a);
e) Cônjuge;
f) Outros;
g) Pai /Mãe /Avós;
h) Não Informado.
O principal condutor reside e trabalha no mesmo município?
a) Sim;
b) Não;
c) Não trabalha, ou não utiliza o veículo como meio de transporte ao trabalho;
d) Não Informado.
20.6. Para apólices coletivas de veículos (frotas) o questionário de avaliação de risco é realizado de forma diferenciada e customizada conforme características do negócio.
20.7. O Segurado se compromete a comunicar à Seguradora quaisquer alterações que ocorrerem no questionário de avaliação de risco durante a vigência do contrato, de acordo com o artigo 769 do Código Civil.
20.8. O Segurado informa em juízo ou fora dele, ao assinar o documento, que está ciente e esclarecido com base no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º. III, de todas as suas declarações. O Segurado ou seu representante legal tem ciência, que se omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à cobertura, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, de acordo com o artigo 766 do CC.
20.9. Esclarecimentos do Perfil:
Principal Condutor: Considera-se principal condutor a pessoa que utiliza o veículo no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do tempo. No caso de duas ou mais pessoas conduzirem o veículo e não sendo possível determinar qual o condutor(a) principal, deverá ser considerado a pessoa mais jovem.
Utilização Profissional: Considera-se utilização profissional os casos nos quais o veículo segurado é usado no exercício da atividade profissional e/ou remunerada do condutor, como, por exemplo, vendedores e/ou representantes comerciais, não havendo prejuízo quando o mesmo for utilizado para ida e volta ao trabalho ou ainda para lazer. Destaca-se que este contrato de seguro não garante, em nenhuma hipótese, cobertura securitária para veículos, e respectiva responsabilidade civil, utilizados para quaisquer formas remuneradas de transporte de pessoas, incluindo-se aquelas realizadas através de quaisquer aplicativos eletrônicos.
Garagem: Entende-se como garagem ou estacionamento um recinto fechado, coberto ou não, protegido por guarda, fechadura, tranca ou cadeado, que se destina à proteção de veículos automotores, não sendo considerados recuos (mesmo com correntes).
Veículo guardado em garagem: Entende-se como veículo guardado em garagem, o ato de mantê-lo em local fechado nos momentos em que não estiver sendo utilizado, no trabalho e na residência.
Veículo guardado em garagem somente no trabalho: Entende-se como veículo guardado em garagem somente no trabalho, o ato de mantê-lo em local fechado nos momentos em que não estiver sendo utilizado no local de trabalho.
Veículo guardado em garagem somente na residência: Entende-se como veículo guardado em garagem somente na residência, o ato de mantê-lo em local fechado nos momentos em que o Segurado estiver em seu domicílio.
20.10. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao Segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
21. PERDA DE DIREITOS
21.1. Além dos demais casos previstos em lei e nas demais cláusulas das Condições Gerais e específicas da apólice, o Segurado perderá inteiramente o direito à cobertura do seguro e à indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, sempre que:
a) Por si, beneficiários, sucessores ou representante, inclusive seu corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do prêmio, no pagamento da indenização em decorrência do sinistro ou qualquer outra alteração ocorrida mesmo na vigência da apólice, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil;
b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas na apólice;
c) Fornecer informações inverídicas no Questionário de Avaliação do Risco;
d) O veículo segurado estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para tal fim. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se a qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo segurado, com ou sem o consentimento do Segurado;
e) O veículo segurado for usado para fins diversos em relação àquele indicado nesta apólice;
f) Sinistro devido a culpa grave, exceto para RCF-V, ou dolo do Segurado;
g) Por qualquer meio obter ou tentar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
h) Forem produzidas responsabilidades à Seguradora, no âmbito deste contrato de seguro, decorrentes de atos dolosos dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, quando o seguro for contratado por pessoa jurídica;
i) Agravar intencionalmente o risco, objeto deste contrato;
j) Não comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto ou o valor de eventual indenização;
k) Forem realizados consertos no veículo de terceiro sem prévia autorização da Xxxxxxxxxx;
l) Deixar de comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, bem como quando não adotar as providências imediatas para minimizar suas consequências.
21.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não advir de má-fé do Segurado, a sociedade Seguradora poderá, a seu critério:
I – Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
21.3. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que o saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se provar que silenciou de má-fé.
21.3.1. Em qualquer uma das hipóteses acima apresentadas, uma vez recebido o aviso de agravação de risco, a Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer e respeitando-se os mesmos critérios e procedimentos descritos na Cláusula 17. Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios destas Condições Gerais.
21.3.2. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
22. PRESCRIÇÃO
A prescrição será regulada de acordo com o Código Civil Brasileiro.
23. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato de seguro.
24. COSSEGURO
Conforme indicado na proposta de seguro, nas situações nas quais houver adoção de operação cosseguro não haverá responsabilidade solidária entre as sociedades seguradoras participantes da referida operação. Não obstante, nas situações nas quais a Mitsui Sumitomo Seguros designar-se como Seguradora Líder da operação de cosseguro, estará sob sua responsabilidade a gestão da referida operação perante o Segurado.
25. GLOSSÁRIO ACEITAÇÃO
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para contratação do seguro, que
servirá de base para a emissão da apólice.
ACESSÓRIO
Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para a sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.
ACIDENTE
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado às pessoas ou aos bens.
ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
Acontecimento imprevisto e violento — independente da vontade do Segurado ou de outro condutor — causador de lesão física cuja consequência direta é a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou o tratamento médico dos passageiros do veículo segurado. Tal evento é exclusivamente e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado.
ACOMPANHANTE
É aquela pessoa que esteja com o condutor no veículo no momento do sinistro ou pane, desde que respeitada a capacidade legal do veículo.
APÓLICE
Documento enviado pela Seguradora que formaliza o contrato de seguro e discrimina o bem segurado, as coberturas, direitos e deveres contratados.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilegal, sem ameaça, que se caracteriza sem o consentimento do Segurado, apropriando-se do veículo como se fosse dono e não tivesse a intenção de devolvê-lo.
AVARIA
Termo empregado para designar os danos ao bem segurado.
AVARIA PRÉVIA
Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro e que não está por este coberto, exceto em caso de sinistro em que for decretada a indenização integral do veículo.
AVISO DE SINISTRO
É a comunicação específica de um dano pessoal ou material, que o Segurado é obrigado a fazer à sua Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro.
BENEFICIÁRIO
É a pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado na apólice para receber a indenização porventura devida, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro).
BOA FÉ
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua. A não observância deste princípio tornará nulo o contrato. Este princípio obriga as partes a agir com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Documento através do qual são registrados acidentes e crimes pelos órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública.
BÔNUS
Desconto concedido ao Segurado na renovação consecutiva do seguro, desde que não tenha ocorrido ampliação das coberturas contratadas, alteração na categoria do veículo e sinistro durante o período de vigência da apólice anterior. É expresso em classes e tem caráter pessoal e intransferível.
CARTA VERDE
Seguro obrigatório para os carros que pretendem trafegar pelos países do Mercosul.
CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR
É o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
CLÁUSULA ESPECIAL E PARTICULAR
Visam ajustar as Condições Gerais, para atender às particularidades do contrato de seguro.
COBERTURA
Eventos contratados no qual a Seguradora é responsável, de acordo com valor estipulado para cada cobertura.
COBERTURAS BÁSICAS
São aquelas sem as quais o seguro não pode ser contratado.
COBERTURAS ADICIONAIS
São aquelas oferecidas ao cliente, por meio de contratação opcional.
COLISÃO
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de condições tais como gerais, adicionais e especiais, que compõem a documentação da apólice.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Destinam-se a particularizar condições específicas da apólice ou cobertura. Compreendem alterações nas condições gerais, restringindo-as ou ampliando-as, assim como em coberturas complementares, definições, franquias etc.
CONDIÇÕES GERAIS
São Cláusulas de caráter básico, comuns a todas as coberturas de um mesmo contrato de seguro, aplicadas para regular os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
CORRETOR
É o único profissional legalmente autorizado a orientar o Segurado na contratação do seguro, podendo representar os seus interesses junto à Xxxxxxxxxx. A situação cadastral do corretor poderá ser obtida no website xxx.xxxxx.xxx.xx.
COSSEGURO
É a operação de seguro em que duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado ou de seu representante legal, distribuem entre si, percentualmente, os riscos da apólice, sem solidariedade entre elas.
DANO
Ocorrência do risco previsto na apólice causado ao/ou pelo Segurado ou ao objeto Segurado podendo causar prejuízo.
DANOS CORPORAIS
Lesão exclusivamente física, causada a pessoas, por acidente de trânsito que envolva o veículo segurado. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos.
DANOS ESTÉTICOS
Dano físico que, embora não comprometa o funcionamento do organismo, implica redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
DANOS MATERIAIS
Dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas.
DANO MORAL
É a ofensa ou a violação de caráter não patrimonial, praticada por outrem à dignidade da pessoa, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
DEPENDENTE
Cônjuge, filhos do Xxxxxxxx ou outros dependentes legais que, quando indicados por este, estejam cobertos pelo seguro.
DOLO
Ato consciente de má-fé, induzido ou executado pelo Segurado, cujo objetivo é praticar ação que prejudique o próprio Xxxxxxxx ou um terceiro.
DOMICÍLIO DO SEGURADO
É o município de domicílio do Segurado constante do cadastro.
EMOLUMENTOS
São os impostos cobrados para a emissão da apólice.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência do contrato, que promove alterações de dados e de condições da apólice, de comum acordo com o Segurado. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice.
ESTELIONATO
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
FERIMENTO
É o(s) dano(s) corporal(ais) sofrido(s) pelo Segurado ou por qualquer dos ocupantes do VEÍCULO, causado por acidente no VEÍCULO e que impossibilite o deslocamento da vítima por seus próprios meios.
FURTO
Subtração, para si ou para qualquer outra pessoa, de bem alheio móvel, sem prática de violência.
GARANTIA ÚNICA
É o termo utilizado para caracterizar as coberturas que apresentam um único limite máximo de indenização para garantir os riscos de Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Materiais e Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Corporais.
ICMS
Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços.
INDENIZAÇÃO
É a reparação devida ao Segurado ou aos seus beneficiários, pela Seguradora, no caso da ocorrência de sinistro.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
É caracterizada indenização integral quando os danos e/ou perdas ao veículo do terceiro, causados pelo veículo discriminado na apólice, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado do veículo do terceiro.
INDENIZAÇÃO PARCIAL
É caracterizada indenização parcial quando os danos e/ou perdas ao veículo do terceiro, causados pelo veículo discriminado na apólice, não atingirem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado do veículo do terceiro.
INVALIDEZ PERMANENTE
É a perda redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, devendo ser comprovada com apresentação de declaração médica ou junta médica, contendo informações sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, com indicação do grau de redução funcional do membro ou órgão lesado.
JUROS MORATÓRIOS
Juros aplicáveis ao valor das obrigações pecuniárias nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
IPI
Imposto sobre produtos industrializados.
LIDE
Situação caracterizada quando duas pessoas ou dois lados disputam uma causa ou bem, ou seja, um bem jurídico de valor econômico ou não econômico está sendo alvo de disputa entre pessoas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o valor estabelecido mediante acordo entre as partes, para cada cobertura contratada e corresponde a responsabilidade máxima da Seguradora, em caso de sinistro amparado pela(s) cobertura(s) contratada(s).
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Processo de pagamento de indenização ao Segurado ou aos seus beneficiários, com base na regulação do sinistro.
LOCK-OUT
Cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
MÁ FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito.
MULTA
Percentual aplicável ao valor das obrigações pecuniárias relacionadas ao pagamento ou restituição de prêmios e nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
NEXO CAUSAL
Relação que vincula o dano ocorrido ao bem às circunstâncias do sinistro.
PANE
É qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo e que lhe impeça a locomoção por seus próprios meios.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco, o qual pagará uma indenização em virtude de sua ocorrência.
PRESCRIÇÃO
Prazo limite para o Segurado apresentar sua reclamação.
PLURIANUAL
Contrato de seguro com vigência superior a um ano.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
PRESTADORES
São as pessoas físicas e jurídicas integrantes dos cadastros e registros da Seguradora Assistência, a serem selecionadas e/ou contratadas por sua conta, risco e de acordo com
seus próprios critérios de escolha, para prestação dos serviços em suas várias modalidades.
PRÓ-RATA (TEMPORIS)
Xxxxxx expressa em quantidade de dias utilizada para o cálculo de devolução de prêmio ou cobrança de prêmio adicional, levando em consideração o tempo a decorrer até o término do seguro.
PROPONENTE
É a pessoa que se propõe a realização de um seguro, preenchendo uma proposta.
PROPOSTA
Documento, onde o Segurado manifesta o seu interesse na contratação do seguro para que seja avaliada a aceitação, custos e condições por parte da Seguradora. Qualquer dado omitido ou falseado na proposta que influencia na aceitação do risco acarretará a perda de direito à indenização, nos termos do artigo 766, 768 e 769 do Novo Código Civil.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
É um questionário que deve ser respondido pelo Segurado de modo preciso e sem omissões sobre os hábitos de utilização do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado. É utilizado para cálculo do prêmio e pode influenciar a aceitação do seguro. Também é utilizado como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
RCTR-VI – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional Seguro obrigatório para veículos de carga que pretendem trafegar pelos países do Cone Sul.
REEMBOLSO
Devolução pela Seguradora dos valores totais ou parciais pagos com recursos próprios do Segurado, no caso de eventos e/ou sinistros cobertos pelo seguro contratado e que a Seguradora não pôde prestar o serviço.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Processo para apurar as causas e circunstâncias do sinistro. É avaliado se o Segurado cumpriu as obrigações previstas neste contrato de seguro e se o evento reclamado está amparado pela(s) cobertura(s) contratada(s)
RENOVAÇÃO DE SEGURO
É a opção que o Segurado e Seguradora tem para a manutenção do contrato de seguro por mais um novo período, quando terminar a vigência da apólice.
RESSARCIMENTO
É o processo de recuperar de pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis por acidentes causados ao Segurado quaisquer despesas incorridas.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO
Qualquer redução ou alteração de cobertura ou de valores contratados, expressamente aceita pela Seguradora, que venha a gerar devolução de parte do prêmio pago.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (RCF-V)
Responsabilidade atribuída ao condutor do veículo segurado se este, com o automóvel e/ou com a carga transportada, ocasionar danos a terceiros.
RISCO
É o evento incerto e de data incerta, independente da vontade das partes contratantes, contra qual é feito o seguro.
SALVADOS
São os bens de propriedade de terceiros danificados por acidente causado pelo veículo discriminado na apólice e que, indenizados, passam a ser de propriedade da Seguradora, bem como, o respectivo direito sub-rogatório, quando aplicável.
SEGUNDO RISCO ABSOLUTO
Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica perante a qual a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA
Pessoa jurídica legalmente constituída para assumir e gerir riscos especificados na apólice, aquela que paga a indenização ao Segurado e/ou aos beneficiários do seguro, na ocorrência de sinistro coberto pelo seguro.
SEGURADORA LÍDER
Sociedade seguradora que administra a operação de cosseguro, quando adotada, perante o Segurado.
SINISTRO
É a concretização do risco, ou seja, a ocorrência de acontecimento de natureza súbita, involuntário, casual e imprevisto, que cause prejuízo ao Segurado ou ao terceiro, previsto no contrato de seguro (apólice/endosso) e para a qual foi contratada a cobertura e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar os prejuízos cobertos, respeitando-se os limites de responsabilidade e demais cláusulas contratadas.
Entende-se como sinistro o evento de única causa, independente do número de efeitos decorrentes. Exemplos:
1) Único Sinistro: Ocorrência de uma colisão em que o veículo segurado atinge a três outros. Há o registro de um único evento (1 sinistro) com 4 (quatro) efeitos; neste caso o Segurado participa com o pagamento de 01 (uma) franquia, quando aplicável.
2) Sinistros distintos: Ocorrência de duas colisões com causas diferentes, mesmo em curto espaço de tempo, há o registro de dois eventos (2 sinistros).
Ex: O veículo segurado se envolve numa colisão (primeiro acidente) e ao realizar uma manobra colide novamente com um poste (segundo acidente), neste caso o Segurado participa com 01 (uma) franquia por acidente, quando aplicável.
SUB-ROGAÇÃO
Após receber qualquer indenização, o Segurado passa automaticamente para a Seguradora seus direitos contra terceiros responsáveis pelos prejuízos, se houver.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)
Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO
Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômica - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Seguradora exercerá o seu direito de sub-rogação. Passageiros do veículo segurado não se enquadram na definição de terceiro.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Quantia garantida ao terceiro, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de seguro, na data da ocorrência do sinistro.
VIGÊNCIA DO SEGURO
Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
VISTORIA DE SINISTRO
Avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, do estado do veículo após a ocorrência de sinistro, com vistas a qualificar e quantificar os danos sofridos.
VISTORIA PRÉVIA
É a inspeção prévia feita por peritos habilitados pela Seguradora, para avaliar as características e o estado de conservação do veículo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONDIÇÕES PARTICULARES
1. COBERTURAS BÁSICAS
1.1. COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DANOS MATERIAIS E DANOS CORPORAIS
1.1.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, materiais ou corporais, causados a terceiros (exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado) durante a vigência deste contrato, e que decorram de acidente envolvendo o veículo discriminado na apólice;
b) Das despesas efetuadas no FORO CÍVEL, com custas judiciais e com honorários de advogados nomeados de livre escolha pelo Segurado, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros contra o Segurado, e sejam indenizáveis e cobertas pelo presente contrato de seguro. O reembolso no FORO CÍVEL está limitado a 10% (dez por cento) do valor da ação e/ou do limite máximo de indenização da cobertura, o que for menor, respeitado o valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que prevejam a contratação de seguros obrigatórios, esta cobertura somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder ao valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura do Seguro Carta Verde ou pelo Seguro RCTR-VI, conforme o caso, vigente na data do acidente, independente do veículo possuir ou não quaisquer destes seguros obrigatórios.
1.1.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura não garante:
a) Danos causados pelo veículo segurado aos ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do condutor e/ou segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que residam com ou que dependam economicamente do condutor e/ou Segurado;
b) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
c) Xxxxx causados a sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, exceto quando contratada a cobertura específica;
d) Danos a bens, móveis e imóveis, de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) Danos e/ou perdas decorrentes da responsabilidade assumida pelo Segurado por contratos ou convenções;
f) Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
g) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade assumida pelo Segurado por danos materiais, bem como aqueles que não estejam devidamente comprovados;
h) Danos causados a terceiros ou ocupantes do veículo segurado quando o mesmo tiver sido objeto de roubo, furto ou apropriação indébita, enquanto permanecer na posse dos elementos que cometeram ou colaboraram para o ato ilícito;
i) Quaisquer danos morais causados pelo Segurado e/ou pelo veículo segurado, exceto quando contratada a cobertura específica;
j) Danos causados ao motorista e aos passageiros do veículo segurado.
1.1.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Estipulam-se, através do presente seguro, limites máximos de indenização distintos, por veículo, para os eventos de danos materiais e danos corporais, mediante o respectivo pagamento de prêmio. Note-se que um limite jamais complementará o outro.
Entende-se como evento de Danos Materiais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material causados pelo Segurado.
Entende-se como evento de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais, causados pelo Segurado.
O Limite Máximo de Indenização do evento de Danos Corporais responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre” - DPVAT - previstas no Art. 2º. Da Lei nº. 6.194, de 19.12.74.
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do bem ou do(s) limite(s) máximo(s) de indenização contratado(s), ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Os Limites Máximos de Indenização definidos para os eventos de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados para cada item da apólice, representam, em relação àquele item e a cada um dos referidos eventos, a responsabilidade máxima da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de uma mesma ocorrência.
1.1.4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de sinistros obedecerá às seguintes disposições:
a) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora, e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação do terceiro liquidada nos termos do referido acordo;
b) O Segurado deverá nomear, por livre escolha, o advogado para sua defesa em ação cível, sendo que a Seguradora poderá intervir na lide na qualidade de assistente ou denunciada;
c) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos previstos no item
11. Procedimentos em caso de Sinistro das Condições Gerais;
d) Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro, prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização da cobertura que ampara o sinistro reclamado, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital segurado da renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome de pessoas com direito a recebê-las. O referido procedimento será efetivado mediante inclusão de cláusula de cessação de obrigações para que, quando da liquidação das mesmas, os valores remanescentes dos referidos títulos sejam revertidos à Seguradora.
1.1.5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente cobertura básica não poderá ser contratada concomitantemente com a cobertura básica de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCF-V Garantia Única.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
1.2. COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – RCF-V GARANTIA ÚNICA
1.2.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, materiais ou corporais, causados a terceiros (exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado) durante a vigência deste contrato, e que decorram de acidente envolvendo o veículo discriminado na apólice;
b) Das despesas efetuadas no FORO CÍVEL, com custas judiciais e com honorários de advogados nomeados de livre escolha pelo Segurado, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros contra ele (o Segurado), cobertas e sejam indenizáveis pelo presente contrato de seguro. O reembolso no FORO CÍVEL está limitado a 10% (dez por cento) do valor da ação e/ou do limite máximo de indenização da cobertura, o que for menor, respeitado o valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que prevejam a contratação de seguros obrigatórios, esta cobertura somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder ao valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura do Seguro Carta Verde ou pelo Seguro RCTR-VI, conforme o caso, vigente na data do acidente, independente do veículo possuir ou não quaisquer destes seguros obrigatórios.
1.2.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura não garante:
a) Danos causados pelo veículo segurado aos ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do condutor e/ou segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que residam com ou que dependam economicamente do condutor e/ou Segurado;
b) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
c) Xxxxx causados a sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, exceto quando contratada a cobertura específica;
d) Danos a bens, móveis e imóveis, de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) Danos e/ou perdas decorrentes da responsabilidade assumida pelo Segurado por contratos ou convenções;
f) Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
g) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade assumida pelo Segurado por danos materiais, bem como aqueles que não estejam devidamente comprovados;
h) Danos causados a terceiros ou ocupantes do veículo segurado quando o mesmo tiver sido objeto de roubo, furto ou apropriação indébita, enquanto permanecer na posse dos elementos que cometeram ou colaboraram para o ato ilícito;
i) Quaisquer danos morais causados pelo Segurado e/ou pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica;
j) Danos causados ao motorista e aos passageiros do veículo segurado.
1.2.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Estipula-se, através da presente cobertura, um único limite máximo de indenização, por veículo, para os eventos de danos materiais e danos corporais, mediante o respectivo pagamento de prêmio.
Entende-se como evento de Danos Materiais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material causados pelo Segurado.
Entende-se como evento de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais, causados pelo Segurado.
Em caso de sinistro indenizável decorrente do Evento de Danos Corporais a Seguradora responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre” - DPVAT - previstas no Art. 2º. Da Lei nº. 6.194, de 19.12.74.
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do bem ou do limite máximo de indenização contratado, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
O limite máximo de indenização contratado para a presente cobertura representa a responsabilidade máxima da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de uma mesma ocorrência.
1.2.4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de sinistros obedecerá às seguintes disposições:
a) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora, e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por
quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação do terceiro liquidada nos termos do referido acordo;
b) O Segurado deverá nomear, por livre escolha, o advogado para sua defesa em ação cível, sendo que a Seguradora poderá intervir na lide na qualidade de assistente ou denunciada;
c) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos previstos no item
11. Procedimentos em caso de Sinistro das Condições Gerais;
d) Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro, prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização da cobertura que ampara o sinistro reclamado, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital segurado da renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome de pessoas com direito a recebê-las. O referido procedimento será efetivado mediante inclusão de cláusula de cessação de obrigações para que, quando da liquidação das mesmas, os valores remanescentes dos referidos títulos sejam revertidos à Seguradora.
1.2.5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente cobertura básica não poderá ser contratada concomitantemente com a cobertura básica de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCF-V – Danos Materiais e Danos Corporais.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
2. COBERTURAS ADICIONAIS
2.1. COBERTURA ADICIONAL DE DANO MORAL
2.1.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais involuntários causados a terceiros (exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado) durante a vigência deste contrato, e decorrentes de acidente causado pelo veículo discriminado na apólice;
b) Das despesas efetuadas no FORO CÍVEL, com custas judiciais e com honorários de advogados nomeados de livre escolha pelo Segurado, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros contra o Segurado, e sejam indenizáveis e cobertas pelo presente contrato de seguro. O reembolso no FORO CÍVEL está limitado
a 10% do valor da ação e/ou do limite máximo de indenização da cobertura, o que for menor, respeitado o valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que prevejam a contratação de seguros obrigatórios, esta cobertura somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder ao valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura do Seguro Carta Verde ou pelo Seguro RCTR-VI, conforme o caso, vigente na data do acidente, independente do veículo possuir ou não quaisquer destes seguros obrigatórios.
Para fins desta cobertura adicional, define-se como dano moral a ação praticada ou causada pelo Segurado que, embora não ocasione diminuição patrimonial, cause ofensa à personalidade, sofrimento ou trauma psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, e que decorra exclusivamente de acidente causado pelo veículo segurado.
2.1.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante:
a) Danos morais decorrentes de eventos não amparados pela cobertura básica contratada na presente apólice;
b) Danos decorrentes da omissão do Segurado na condução de quaisquer reclamações instauradas por quaisquer terceiros;
c) Danos estéticos.
2.1.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização para esta cobertura adicional não poderá ser superior ao limite máximo de indenização da cobertura básica de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos de Vias Terrestres – RCF-V contratada.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
2.2. COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS
2.2.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir ao Segurado, caracterizado como pessoa jurídica, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações decorrentes dos danos corporais causados aos respectivos dirigentes, sócios, empregados e prepostos, consequentes de acidente causado pelo veículo segurado, desde que, o referido acidente se verifique fora dos locais de propriedade ou ocupados pelo Segurado
Na hipótese de reembolso de Danos Corporais, a Seguradora pagará a Segundo Risco Absoluto – em cada reclamação – somente o valor que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”.
2.2.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura adicional não garante danos decorrentes de eventos não amparados pelas coberturas básicas de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres - RCF-V.
2.2.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Estipula-se através da presente cobertura adicional o limite máximo de indenização por veículo segurado.
Para quaisquer sinistros indenizáveis pela presente cobertura adicional o limite máximo de indenização é aplicável a segundo risco absoluto. Desta forma, respeitando-se o referido limite, estão sob responsabilidade desta Seguradora os valores que excederem os limites vigentes, na data de ocorrência do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres – DPVAT”.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP)
2.2.4. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura tem por objetivo garantir aos passageiros do veículo segurado indenização por danos pessoais sofridos, em caso de morte ou invalidez permanente consequentes de acidente envolvendo o referido veículo.
Considera-se Acidente Pessoal de Passageiro (APP) o evento ocorrido com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do passageiro ou do condutor do veículo segurado.
Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal, as lesões decorrentes de acidente envolvendo o veículo segurado decorrente de:
a) Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas os passageiros ficarem sujeitos em decorrência de acidente coberto;
b) Escapamento acidental de gases e vapores;
c) Sequestro e tentativas de sequestro; e
d) Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) As doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultante de ferimento visível;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) suicídio do segurado (exceto nos casos que ocorrerem nos dois primeiros anos de vigência).
2.2.5. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), a presente cobertura não garante:
a) Despesas médico-hospitalares, salvo se contratada cobertura específica e respeitando-se as respectivas Condições Contratuais;
b) Danos a órteses de qualquer natureza e a órteses de caráter permanente, salvo as órteses ou próteses implantadas por ocasião do acidente. A perda de dentes e os dados estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente;
c) Envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes, perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
d) Ato reconhecidamente perigoso não motivado por necessidade justificada, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
e) Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, quando a Seguradora comprovar que o dano ocorrera devido ao uso destes produtos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f) Acidentes que causem danos físicos aos passageiros dos veículos cuja lotação supere a admitida conforme a especificação do veículo segurado. Na hipótese de acidentes em circunstâncias de força maior, a indenização prevista na apólice para cada passageiro será multiplicada pelo número oficial de passageiros previsto no documento do veículo. Em seguida, será rateada entre as pessoas transportadas no momento do acidente. Nota-se que receberão a indenização apenas os passageiros que tenham sofrido lesão corporal em razão do sinistro;
g) Paralisação temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiverem em tratamento médico-hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
h) Qualquer tipo de doença e as lesões físicas preexistentes;
i) Quaisquer tipos de perda e danos, lucros cessantes, interrupção de renda e pensionamento.
2.2.6. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
As garantias previstas na presente cobertura iniciam-se no momento em que o passageiro adentra no veículo segurado e findam-se no momento em que o passageiro sai do mesmo.
2.2.7. FORMA DE CONTRATAÇÃO
A presente cobertura adicional será contratada a Segundo Risco Absoluto. Desta forma, para quaisquer sinistros indenizáveis e respeitando-se o Limite Máximo de Indenização contratado, estão sob responsabilidade desta Seguradora os valores que excederem os limites vigentes, na data de ocorrência do sinistro, das coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres – DPVAT”.
2.2.8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização da presente cobertura será estipulado por passageiro e o respectivo valor individual será igual para todos os passageiros transportados no veículo segurado.
As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente, a um mesmo passageiro, verificar-se a sua morte em consequência do mesmo evento, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente, não exigindo, entretanto, a devolução de diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de morte.
2.2.9. PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO
Os limites máximos de indenização fixados na apólice, para cada um dos eventos, são os valores pelos quais a Seguradora responderá, observadas as seguintes regras:
a) MORTE
A indenização devida neste caso será paga de acordo com a dedução do valor Segurado que porventura tenha sido pago por invalidez permanente.
No caso de menores de 14 (quatorze) anos a indenização será destinada apenas ao reembolso das despesas com o funeral, devidamente comprovadas.
b) INVALIDEZ PERMANENTE
O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo, observando os critérios detalhados:
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Tipo de Invalidez | Discriminação | % Sobre o Limite Máximo de Indenização |
Invalidez Permanente Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100% |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100% | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100% | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100% | |
Perda total do uso de um membro superior e um inferior | 100% | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100% | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100% | |
Alienação mental total e incurável | 100% | |
Invalidez Permanente Parcial (Diversas) | Perda total da visão de um olho | 30% |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70% | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40% | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20% | |
Mudez incurável | 50% | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20% | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20% | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25% | |
Invalidez Permanente Parcial (Membros Superiores) | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70% |
Perda total do uso de uma das mãos | 60% | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50% | |
Fratura não consolidada um dos segmentos rádio- ulnares | 30% | |
Anquilose total de um dos ombros | 25% | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25% | |
Anquilose total de um dos punhos | 20% | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25% | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18% | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9% |
Tipo de Invalidez | Discriminação | % Sobre o Limite Máximo de Indenização |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12% | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9% | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | ( * ) | |
Invalidez Permanente Parcial (Membros Inferiores) | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70% |
Perda total do uso de um dos pés | 50% | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50% | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio- peroneiros | 25% | |
Fratura não consolidada da rótula | 20% | |
Fratura não consolidada de um pé | 20% | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20% | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20% | |
Anquilose total de um quadril | 20% | |
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé) | 25% | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10% | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3% | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | (**) | |
Perda total do uso de uma falange dos demais dedos | (*) | |
Encurtamento de 5 (cinco) centímetros ou mais de um dos membros inferiores | 15% | |
Encurtamento de 4 (quatro) centímetros de um dos membros inferiores | 10% | |
Encurtamento de 3 (três) centímetros de um dos membros inferiores | 6% | |
Encurtamento de menos de 3 (três) centímetros de um dos membros inferiores | S/Indenização |
(*) indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. (**) Indenização equivalente a ½ do respectivo dedo.
NOTAS:
1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela
para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%;
2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão;
3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total;
4. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva;
5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente;
6. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica;
7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
8. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte:
a) Menores de 14 anos: a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;
b) Menores com idade igual a 14 anos e até 16 anos: a indenização, em caso de morte, será paga aos herdeiros legais do menor Xxxxxxxx;
c) Menores com idade superior a 16 anos e até 18 anos, exclusive: em caso de morte, 50% ao cônjuge sobrevivente; 50% aos herdeiros legais, em partes iguais; inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais.
Na falta de definição de beneficiário quanto ao pagamento da indenização deverão ser observados os artigos 791, 792 e 793 do CC. E Art. 226 da Constituição Federal.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais e Condições Especiais não alterados pela presente cláusula.
2.3. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES
2.3.1. RISCOS COBERTOS
A presente cobertura adicional tem por objetivo garantir o reembolso das despesas médicas e/ou hospitalares efetuadas pelo(s) passageiro(s) transportado(s) no veículo segurado e decorrentes de acidente envolvendo o referido veículo.
2.3.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais a presente cobertura adicional não garante despesas médicas e/ou hospitalares:
a) Não decorrentes de acidente envolvendo o veículo segurado;
b) Decorrentes de evento não amparado pela cobertura básica contratada na presente apólice;
c) Reclamadas por quaisquer pessoas que não sejam caracterizadas como passageiros do veículo segurado;
d) Incorridas em período superior a 30 (trinta) dias contados a partir da data de ocorrência do acidente envolvendo o veículo segurado.
2.3.3. FORMA DE CONTRATAÇÃO
A presente cobertura adicional será contratada a Segundo Risco Absoluto. Desta forma, para quaisquer sinistros indenizáveis e respeitando-se o Limite Máximo de Indenização contratado, estão sob responsabilidade desta Seguradora os valores que excederem os limites vigentes, na data da ocorrência do sinistro, das coberturas do seguro obrigatório de DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres.
2.3.4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização da presente cobertura adicional será estipulado por passageiro e o respectivo valor individual será igual para todos os passageiros transportados no veículo segurado.
2.4.5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A contratação da presente cobertura adicional está condicionada a contratação da cobertura adicional de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.
2.4. COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS
Após pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito a assistência 24 horas nos riscos cobertos descritos nas cláusulas seguintes destas Condições, respeitadas as limitações de caráter geral e as limitações específicas de cada serviço.
Todos os serviços e assistência deverão ser solicitados imediatamente após o acontecimento, através dos telefones 0000-000-0000 para assistência ao veículo, 0000- 000 0000 para assistência aos vidros, informando nome do segurado, n.º da apólice, os dados do veículo (marca/modelo/placa) e o local preciso onde o veículo se encontra e telefone para contato.
Ocorrendo sinistro ou pane em veículo enquadrado na categoria comercial (que não seja exclusivo de passeio) deverá o segurado providenciar previamente e às suas custas, a remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque do mesmo.
Em caso de evento ocorrido fora do país, o Segurado deverá contatar a Central de Assistência, solicitando à operadora local uma ligação a cobrar para o telefone 55-11-2930- 4019. Este serviço é exclusivo para Assistência ao Veículo, sendo excluída a Assistência a Vidros e Jurídica nos países do Mercosul.
Os serviços da Seguradora só estarão disponíveis quando solicitados através dos telefones indicados acima. O Segurado, em hipótese alguma, terá direito a reembolso de despesas que tenha realizado por conta própria, sem o prévio conhecimento e autorização expressa da Central de Atendimento da Seguradora.
Os limites de indenização e reembolso estão indicados na descrição das coberturas da Assistência 24 Horas. Estas cláusulas se aplicam ao presente seguro quando se encontrarem expressamente indicadas no texto da proposta ou apólice emitida e desde que ratificadas com a cobrança do prêmio adicional correspondentes.
Além das coberturas mencionadas, o segurado conta com diversos serviços e benefícios, como chaveiro, troca de pneus, pane seca, entre outros, cujas condições encontram-se disponíveis no Manual de Assistência 24 Horas.
1. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO
Na hipótese de o serviço garantido pela(s) cláusula(s) contratada(s) ser executado por prestador escolhido pelo Segurado, este deverá requerer, antes do início da realização do serviço, a aprovação e liberação da Seguradora, sob pena de perda de direito ao pagamento do reembolso.
A autorização será realizada exclusivamente com o envio de orçamento do atendimento para Seguradora, que deverá ser de empresa devidamente regularizada para a prestação do serviço e emitida em nome do segurado, sob pena de perda de direito ao reembolso. A solicitação de aprovação deverá ser realizada através do telefone da Central de Atendimento da Assistência 24 Horas, informando nome do segurado, n.º da apólice, os dados do veículo (marca/modelo/placa) e o local preciso onde o veículo se encontra e telefone para contato.
A efetivação do reembolso será realizada mediante envio da Nota Fiscal emitida em nome do Segurado e com as mesmas condições apresentadas no orçamento que originou a liberação da execução do serviço passível de reembolso. Quando necessário serão exigidos documentos comprobatórios do evento gerador do serviço, tais como Boletim de Ocorrência, Laudo do Corpo de Bombeiros, Laudo Pericial de Órgão Público, Guia de Internação Hospitalar entre outros.
2. COBERTURAS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS E CARRO RESERVA
Abaixo opções de cláusulas para contratação:
Opções de Cláusulas disponíveis para Contratação: |
Cláusula 531 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias com Ar - Rede Referenciada |
Cláusula 527 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias com AR - Livre Escolha de Oficinas |
Cláusula 525 - Assistência 24h com Carro Reserva até 15 dias com AR - Livre Escolha de Oficinas |
Cláusula 530 - Assistência 24h com Carro Reserva até 30 dias com AR - Livre Escolha de Oficinas |
Cláusula 717 - Assistência 24h com Carro Reserva até 7 dias Executivo - Livre Escolha de Oficinas |
Cláusula 715 - Assistência 24h com Carro Reserva até 15 dias Executivo - Livre Escolha de Oficinas |
Cláusula 730 - Assistência 24h com Carro Reserva até 30 dias Executivo - Livre Escolha de Oficinas |
RISCOS COBERTOS - VEÍCULO
Mediante contratação da cobertura, o Segurado terá direito aos seguintes riscos cobertos:
AUTO SOCORRO E REBOQUE APÓS PANE OU SINISTRO
Garante assistência nos casos de pane mecânica/elétrica, acidente ou incêndio no veículo, que impossibilitem a sua locomoção. Para atendimento será enviado um mecânico especializado para realizar o conserto no local, na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, o veículo Segurado será rebocado até a oficina/concessionária
mais próxima, indicada pelo Segurado, observado o raio de até 100 (cem) km do local do evento.
Caso o Segurado opte por uma oficina, acima do limite de 100 (cem) km, o custo da quilometragem excedente será por conta do Segurado. Não havendo oficina ou concessionária em funcionamento no momento, o veículo será rebocado por guincho credenciado e será providenciada a guarda do automóvel até o início do expediente.
É vedada a utilização do guincho ou reboque para pesquisa de preços em oficinas e espera em delegacias para a confecção de boletim de ocorrência ou perícia técnica se necessário a espera, a hora parada do guincho correrá por conta do Segurado. Peças necessárias ou de reposição, bem como os serviços e peças na oficina, correrão por conta do Segurado.
Caso necessário, será fornecido ao Segurado o serviço de táxi para seu retorno ao domicílio.
Ratifica-se o item 5 – Exclusões Gerais da Cláusula CARRO RESERVA
Caracterizada a Indenização Integral ou parcial pela Seguradora, será concedido ao segurado, como meio próprio de transporte e alternativo, carro reserva de fabricação nacional do tipo popular modelo 1.0 ou carro reserva modelo executivo, (todo veículo com motorização 1.8 e 2.0, com ar-condicionado e direção hidráulica), conforme a cláusula contratada. No caso de colisão e nos casos de roubo/furto do veículo, o segurado poderá utilizar o carro reserva pelo período contratado, considerando-se dias corridos, por sinistro. Os veículos serão entregues mediante solicitação do(s) funcionário(s) autorizado(s) pelo Departamento de Sinistro da matriz ou sucursais da MITSUI. As diárias não utilizadas por qualquer motivo, não serão acumuladas para sinistros futuros.
A quantidade de diárias pode variar conforme cláusula contratada, e serão devidas exclusivamente durante o período de imobilização do veículo, sempre limitada à quantidade disponível no plano.
Ratifica-se o item 5 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
CONDIÇÕES PARA LOCAÇÃO DO CARRO RESERVA
Liberação do Carro Reserva
O veículo será entregue após autorização da Seguradora. O segurado deverá se dirigir ao local indicado pela Central de Atendimento da Assistência 24 Horas munido dos documentos indispensáveis e exigidos pela locadora (carteira de habilitação, identidade, cartão de crédito).
Caso o segurado tenha preferência por outro modelo de veículo, o mesmo será responsável pela diferença de valores. Estarão excluídos os gastos com combustível, pagamentos de pedágios, seguro, multas e danos ao veículo, cabendo ao usuário/segurado aceitar as normas e procedimentos do mercado locador de automóveis.
A Central de Atendimento da Assistência 24 Horas providenciará o carro reserva no prazo de até 24 horas, desde que o segurado preencha os seguintes requisitos:
1 - Ser maior de 21 (vinte e um) anos
2 - Ter no mínimo de 02 (dois) anos de habilitação
3 - Apresentação obrigatória da carteira nacional de habilitação
4 - Apresentação de qualquer cartão de crédito com limite disponível de acordo com critério da empresa locadora
Nos casos em que o segurado não preencher os requisitos mínimos exigidos pelas empresas locadoras de veículos, ele poderá apresentar outra pessoa que os cumpra para locar o veículo em seu nome. Será de responsabilidade do segurado o pagamento de eventuais taxas cobradas pela locadora para este propósito.
Não caberá à Seguradora o fornecimento de um carro reserva caso o Segurado não apresente outra pessoa para locar o veículo.
O condutor é a pessoa em nome de quem será fornecido o veículo, não sendo obrigatoriamente o próprio Segurado, desde que preencha o perfil mínimo exigido.
No ato de retirada do carro reserva, o segurado assinará o contrato de locação, com as condições e cláusulas específicas da empresa locadora.
O carro deverá ser devolvido na mesma loja em que foi retirado, caso contrário, o condutor será responsável pelo pagamento de taxa de retorno cobrada pela locadora.
EXTENSÃO DO SEGURO PARA GARANTIR O CARRO RESERVA:
As coberturas a seguir, serão extensivas, com seus limites, condições e exclusões ao carro reserva pelo período de locação autorizado pela Seguradora:
COBERTURAS BÁSICAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS TERRESTRES – RCF-V
COBERTURA ADICIONAL DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP)
As demais coberturas, mesmo que contratadas na apólice, não serão extensivas ao carro reserva.
Se o segurado optar por locar um veículo diferente do oferecido pelo serviço, ele arcará com o custo da diferença das locações e não terá direito ao seguro extensivo. Para esta locação, serão aplicadas as condições específicas da locadora.
Aplicam-se ao carro reserva locado as mesmas regras de perfil contratado na apólice para o veículo segurado, inclusive os dados constantes no questionário de avaliação de risco.
Duplicidade de Coberturas Carro Reserva:
O pagamento decorrente da prestação dos serviços de carro reserva terá caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano), ou por seguros de qualquer natureza, vedado o recebimento em duplicidade ou cumulativo de indenizações previstas nestas Condições Gerais.
Havendo pluralidade de garantias de diferentes seguros que amparem os Segurados de forma idêntica à prestada pela Seguradora, as prestações devidas não excederão à soma dos limites indenizáveis previstos no conjunto das diversas garantias, que concorrerão proporcionalmente ao valor de cada garantia ao pagamento das indenizações e despesas decorrentes dos eventos cobertos.
No entanto, isto em nada prejudicará os segurados, pois a Seguradora lhes garante o atendimento adequado e as prestações dos serviços aqui descritos e posteriormente tomará as providências de ressarcimento junto a terceiros responsáveis, se for de sua conveniência.
LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO
Cláusula: | Assistência 24 Horas | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Limite KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 531 | Até 100 km do local do evento | Até R$ 500,00 por Vigência | Até R$ 125,00 por Evento | Até R$ 160,00 por Vigência | Até R$ 80,00 por Evento |
Cláusula 527 | |||||
Cláusula 525 | |||||
Cláusula 530 |
Cláusula: | Carro Reserva | ||||
Limite de Diárias | Padrão Veículo | Limite por Vigência | Limite por diária | Rede de Oficina | |
Cláusula 531 | 7 | Veículo Básico Com AR | R$ 630,00 | R$ 90,00 | Rede Referenciada |
Cláusula 527 | 7 | Veículo Básico Com AR | R$ 630,00 | R$ 90,00 | Livre Escolha |
Cláusula 525 | 15 | Veículo Básico Com AR | R$ 1.750,00 | R$ 90,00 | Livre Escolha |
Cláusula: | Carro Reserva | ||||
Limite de Diárias | Padrão Veículo | Limite por Vigência | Limite por diária | Rede de Oficina | |
Cláusula 530 | 30 | Veículo Básico Com AR | R$ 2.700,00 | R$ 90,00 | Livre Escolha |
Cláusula 717 | 7 | Veículo Executivo | R$ 1.260,00 | R$ 180,00 | Livre Escolha |
Cláusula 715 | 15 | Veículo Executivo | R$ 2.700,00 | R$ 180,00 | Livre Escolha |
Cláusula 730 | 30 | Veículo Executivo | R$ 5.400,00 | R$ 180,00 | Livre Escolha |
SÃO CONSIDERADAS AS EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS), não serão concedidas as seguintes prestações de serviços:
a) Os eventos de panes/defeitos repetitivos, que caracterizem a falta de manutenção do veículo segurado ou sua utilização continuada em condições anormais. Entende-se por panes repetitivas a ocorrência de seguidos problemas com o veículo, gerado pela mesma causa, e que indiquem que o fator que determinou a primeira pane não foi solucionado pelo segurado;
b) Fornecimento gratuito de peças e acessórios destinados à reparação do veículo, mesmo que emergencial;
c) Mão-de-obra de reparação do veículo (exceto nos casos de conserto no local ou sinistro devidamente reconhecido pela SEGURADORA);
d) Despesas com conserto de pneus;
e) Despesas com confecção de chaves;
f) Substituição de peças defeituosas no veículo;
g) Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo;
h) Gastos com combustível;
i) Serviço de assistência a terceiros;
j) Xxxxxx com funeral ou cerimônia fúnebre;
k) Serviços que venham a causar o rompimento de lacres colocados pela montadora, quando o veículo ainda se encontrar na garantia de fábrica;
l) Acidentes ou avarias ocorridos durante competições desportivas oficiais ou particulares, bem como durante seus treinos;
m) Uso indevido de veículo ou condução do mesmo por pessoa não habilitada;
n) Eventos ocorridos fora de estradas, ruas e rodovias estranhas ao sistema viário, de difícil acesso, impedido ou não aberto ao tráfego, de areias fofas ou movediças, implicando equipamentos de socorro fora dos padrões normais;
o) Roubo de bagagens e objetos pessoais, ou mercadorias transportadas;
p) Gastos com hotel e restaurantes não previstos nas garantias, reparos e roubo de acessórios incorporados ao veículo. As despesas de táxi, seja qual for a assistência
prestada, correrão por conta e risco do segurado, exceto nos casos eventualmente autorizados pela SEGURADORA;
q) Despesas extras de estadia, como refeições, bebidas, etc. além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel;
r) Serviços solicitados diretamente pela pessoa segurada, sem prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
Observação: Qualquer solicitação de análise e/ou revisão das despesas efetuadas diretamente pelo segurado, desde que previamente autorizadas pela Seguradora, ou até mesmo aquelas efetuadas por conta e risco do segurado, considera-se como prescrição de prazo para a solicitação de análise, o prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar data da ocorrência do evento.
CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
REINTEGRAÇÃO
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
CLÁUSULA 560 - COBERTURAS ADICIONAIS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS – CAMINHÕES:
1. RISCOS COBERTOS – VEÍCULO
Mediante contratação da cobertura, o Segurado terá direito aos seguintes riscos cobertos:
1.1. AUTO SOCORRO E REBOQUE APÓS PANE OU SINISTRO
Garante assistência nos casos de pane mecânica/elétrica, acidente ou incêndio no veículo, que impossibilitem a sua locomoção. Um mecânico especializado será enviado para realizar o conserto no local, na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, o veículo Segurado será rebocado até a oficina/concessionária mais próxima, indicada pelo Segurado, observado o raio de até 100 (cem) km do local do evento.
Caso o Segurado opte por uma oficina, acima do limite de 100 (cem) km, o custo da quilometragem excedente será por conta do Segurado.
Não havendo oficina ou concessionária em funcionamento no momento, o veículo será rebocado por guincho credenciado e será providenciada a guarda do automóvel até o início do expediente.
É vedada a utilização do guincho ou reboque para pesquisa de preços em oficinas e espera em delegacias para a confecção de boletim de ocorrência ou perícia técnica se necessário a espera, a hora parada do guincho correrá por conta do Segurado
Peças necessárias ou de reposição, bem como os serviços e peças na oficina, correrão por conta do Segurado.
Na necessidade de utilização de equipamentos não convencionais, entre outras despesas que possam vir a ocorrer para efetivar a remoção do veículo, será disponibilizado o limite monetário de até R$ 1.000,00 (um mil reais). Excluindo-se o custo pela hora parada para o transbordo da carga, confecção de boletim de ocorrência, segunda saída do reboque para mesma ocorrência e as demais exclusões.
Ratifica-se o item 5 – “Exclusões Gerais da Cláusula”
2. LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO
Limite de Reboque: 100 km do local do evento, limitado R$ 250,00 por evento e R$ 500,00 por vigência.
3. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4. REINTEGRAÇÃO
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5. SÃO CONSIDERADAS EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
a) Os eventos de panes/defeitos repetitivos, que caracterizem a falta de manutenção do veículo segurado ou sua utilização continuada em condições anormais. Entende-se por panes repetitivas a ocorrência de seguidos problemas com o veículo, gerado pela mesma causa, e que indiquem que o fator que determinou a primeira pane não foi solucionado pelo segurado;
b) Fornecimento gratuito de peças e acessórios destinados à reparação do veículo, mesmo que emergencial
c) Mão-de-obra de reparação do veículo (exceto nos casos de conserto no local ou sinistro devidamente reconhecido pela SEGURADORA);
d) Despesas com conserto de pneus;
e) Despesas com confecção de chaves;
f) Substituição de peças defeituosas no veículo;
g) Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo;
h) Gastos com combustível;
i) Serviço de assistência a terceiros;
j) Xxxxxx com funeral ou cerimônia fúnebre;
k) Serviços que venham a causar o rompimento de lacres colocados pela montadora, quando o veículo ainda se encontrar na garantia de fábrica;
l) Acidentes ou avarias ocorridos durante competições desportivas oficiais ou particulares, bem como durante seus treinos;
m) Uso indevido de veículo ou condução do mesmo por pessoa não habilitada;
n) Eventos ocorridos fora de estradas, ruas e rodovias estranhas ao sistema viário, de difícil acesso, impedido ou não aberto ao tráfego, de areias fofas ou movediças, implicando equipamentos de socorro fora dos padrões normais;
o) Roubo de bagagens e objetos pessoais, ou mercadorias transportadas;
p) Gastos com hotel e restaurantes não previstos nas garantias, combustíveis, reparos e roubo de acessórios incorporados ao veículo. As despesas de táxi, seja qual for a assistência prestada, correrão por conta e risco do segurado, exceto nos casos eventualmente autorizados pela SEGURADORA;
q) Despesas extras de estadia, como refeições, bebidas etc. além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel.
OBS.: Qualquer solicitação de análise e/ou revisão das despesas efetuadas diretamente pelo segurado, desde que previamente autorizadas pela Seguradora, ou até mesmo aquelas efetuadas por conta e risco do segurado, considera-se como prescrição de prazo para a solicitação de análise, o prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar data da ocorrência do evento.
EXTENSÃO DE QUILOMETRAGEM PARA REBOQUE (PASSEIO E CAMINHÕES)
Devem ser respeitadas as limitações de caráter geral (conforme aquelas mencionadas nos itens “Assistência a Veículos – Definições” e “Condições Gerais de Assistência 24 Horas Para Veículos”) inclusive suas exclusões, e as limitações específicas deste plano de assistência.
1. RISCOS COBERTOS - VEÍCULO
Mediante contratação de uma das cláusulas abaixo, o Segurado terá direito aos seguintes riscos cobertos:
1.1. EXTENSÃO DE QUILOMETRAGEM PARA REBOQUE
Garante o direito à extensão da quilometragem para REBOQUE, AUTO-SOCORRO OU TRANSPORTE DO VEÍCULO APÓS SINISTRO OU PANE, na necessidade de remoção do veículo por motivo de pane e/ou sinistro. A quilometragem contratada adicionalmente será adicionada ao limite já existente na cobertura de Assistência.
Caso o Segurado opte por uma oficina acima do limite máximo de km permitido (incluída a km adicional), o custo da km excedente será por conta do segurado.
O serviço de extensão de quilometragem para reboque não é automático, ou seja, somente estará disponível após solicitação. As demais condições mencionadas na cobertura contratada são válidas também para esta cobertura de extensão.
Ratifica-se o item 5 – “Exclusões Gerais da Cláusula”.
2. LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO
Cláusula: | CATEGORIA PASSEIO - Assistência 24 Horas - Extensão de Quilometragem | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Extensão Adicional de KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 522 | 200 KM | Até R$ 750,00 por Vigência | Até R$ 375,00 por Evento | Até R$ 480,00 por Vigência | Até R$ 240,00 por Evento |
Cláusula 524 | 400 KM | Até R$ 1.250,00 por Vigência | Até R$ 625,00 por Evento | Até R$ 800,00 por Vigência | Até R$ 400,00 por Evento |
Cláusula 526 | 600 KM | Até R$ 1.750,00 por Vigência | Até R$ 875,00 por Evento | Até R$ 1.120,00 por Vigência | Até R$ 560,00 por Evento |
Cláusula 528 | 800 KM | Até R$ 2.250,00 por Vigência | Até R$ 1.125,00 por Evento | Até R$ 1.440,00 por Vigência | Até R$ 720,00 por Evento |
Cláusula 536 | Ilimitado | Até R$ 5.200,00 por Vigência | Até R$ 2.600,00 por Evento | Até R$ 3.420,00 por Vigência | Até R$ 1.710,00 por Evento |
Cláusula: | CATEGORIA CAMINHÕES - Assistência 24 Horas - Extensão de Quilometragem | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Extensão Adicional de KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 562 | 200 KM | Até R$ 1.500,00 por Vigência | Até R$ 750,00 por Evento | Até R$ 480,00 por Vigência | Até R$ 240,00 por Evento |
Cláusula 563 | 300 KM | Até R$ 2.000,00 por Vigência | Até R$ 1.000,00 por Evento | Até R$ 640,00 por Vigência | Até R$ 320,00 por Evento |
Cláusula 564 | 400 KM | Até R$ 2.500,00 por Vigência | Até R$ 1.125,00 por Evento | Até R$ 800,00 por Vigência | Até R$ 400,00 por Evento |
Cláusula: | CATEGORIA CAMINHÕES - Assistência 24 Horas - Extensão de Quilometragem | ||||
Guincho | Táxi | ||||
Extensão Adicional de KM | Limite por Vigência | Limite por Evento | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Cláusula 537 | Ilimitado KM | Até R$ 5.200,00 por Vigência | Até R$ 2.600,00 por Evento | Até R$ 3.420,00 por Vigência | Até R$ 1.710,00 por Evento |
3. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4. REINTEGRAÇÃO
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5. SÃO CONSIDERADAS AS EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
CLÁUSULA 538 – LEVA E TRAZ, MOTORISTA AMIGO E HIGIENIZAÇÃO
1. RISCOS COBERTOS
Mediante contratação da cobertura, o Segurado terá direito aos seguintes riscos cobertos:
1.1. LEVA E TRAZ
Quando necessitar levar o seu veículo para revisão, ou manutenção, ou inspeção veicular, o segurado poderá solicitar um serviço de comodidade, conforme segue:
a) Reboque para levar e trazer o veículo;
b) Táxi para levar e trazer o segurado/condutor;
c) Utilizar um acionamento de reboque e outro de táxi, desde que pertencentes ao mesmo evento.
1.2. MOTORISTA AMIGO
Se o Segurado/Condutor não se sentir em condições físicas ou psicológicas de conduzir o veículo cadastrado para seu retorno à residência e não houver em sua companhia outra pessoa habilitada em condições de substituí-lo, poderá solicitar um motorista para conduzir o veículo e seu condutor, de volta à sua residência ou outro local, de acordo com a necessidade do Segurado/condutor, e estacioná-lo, conforme sua indicação.
Caso o condutor não esteja em condições de indicar onde estacionar o veículo e de guardar as suas chaves, o motorista deve estacionar o veículo em local seguro, próximo à residência do condutor, informando a familiares, porteiro do prédio ou a algum responsável a localização do veículo e entregando as chaves, mediante protocolo.
A garantia será válida somente se o veículo estiver em condições de trafegar conforme as exigências das normas oficiais de trânsito e se forem apresentados os documentos do veículo ao motorista.
1.3. LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DO VEÍCULO
Na hipótese de evento previsto e coberto (enchente, inundação), devidamente comprovado e desde que o atendimento seja solicitado em até 72 horas úteis após o evento, o Segurado poderá providenciar a limpeza e higienização das partes afetadas do veículo.
Para esse serviço, o índice pluviométrico mínimo que dará direito a assistência será de 35 mm para grandes cidades (acima de 500 mil habitantes) e 50 mm para as demais cidades, comprovados pela Somar Meteorologia.
O segurado poderá trocar a forração e feltros danificados pela água, limpar e higienizar as áreas internas e externas do veículo, bem como tapetes e carpetes.
Todos os serviços de conveniência descritos neste plano possuem abrangência somente no Brasil.
2. LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO:
Serviço | Limite por Vigência | Limite por Evento | |
Leva e Traz | Reboque | Até R$ 200,00 por Vigência | Até R$ 200,00 por Evento |
Transporte Segurado/Condutor | Até R$ 80,00 por Vigência | Até R$ 80,00 por Evento | |
Motorista Amigo | Até R$ 200,00 por Vigência | Até R$ 100,00 por Evento | |
Lavagem e Higienização | Até R$ 700,00 por Vigência | Até R$ 350,00 por Evento |
3. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4. REINTEGRAÇÃO
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5. SÃO CONSIDERADAS AS EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
Toda a responsabilidade para o Serviço de Leva e Traz em acompanhar/liberar/pagar, para a liberação do veículo será do proprietário ou responsável, não sendo a Seguradora responsável por qualquer pagamento ou liberação do veículo no local.
A Lavagem e Higienização não possui o serviço de “leva e traz”, sendo exclusivamente do segurado a responsabilidade pelo transporte do veículo até o local para a lavagem e posterior retirada.
Na Lavagem e Higienização, estão excluídos componentes elétricos e mecânicos. Não haverá troca de nenhum item (exceto forração e feltros) ou reparos de qualquer componente do veículo. A limpeza dos bancos envolverá apenas a higienização da parte externa, ou seja, não haverá recuperação de seus componentes internos.
CLÁUSULA 905 – COBERTURA DE ASSISTENCIA FUNERAL
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante ao Segurado o direito à cobertura de assistência funeral, decorrente da ocorrência de falecimento dos ocupantes do veículo em caso de colisão envolvendo o veículo segurado, respeitado o limite máximo de ocupantes estipulados pelo seu fabricante, nos serviços descritos nesta cláusula, respeitando-se as limitações de caráter geral e as limitações específicas de cada serviço abaixo descrito.
2. LIMITES MÁXIMOS DE REEMBOLSO
A cobertura de assistência funeral garantirá ao segurado o reembolso pelos serviços mencionados no item “Riscos Cobertos”, limitado a um custo total e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento.
3. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Ocorre pelo término da vigência da apólice.
4. EXCLUSÕES
Estão excluídas as prestações de serviço de assistência e/ou pedidos de reembolso de qualquer espécie, que não tenham sido solicitados e aprovados previamente.
5. SÃO CONSIDERADAS AINDA EXCLUSÕES
a) Roupas em geral;
b) Anúncio em rádio ou jornal;
c) Missa de 7º dia ou contratação de religioso para conduzir o culto;
d) Xerox da documentação;
e) Café;
f) Bebidas;
g) Refeições em geral;
h) Compra de Jazigo;
i) Confecção de gaveta em túmulo de terceiro;
j) Lápides e/ou gravações;
k) Cruzes;
l) Reforma em geral no jazigo;
m) Exumação de corpo em jazigo da família;
n) Custo de capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município;
o) Despesas de qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral, sem autorização da Seguradora, não previstas nestas Condições;
p) Quaisquer reembolsos de despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadas pela Seguradora, mesmo que cobertas pela presente assistência. A Seguradora não efetuará nenhuma espécie de reembolso, caso não seja acionada;
q) Necromaquiagem (as técnicas de preservação – tanatopraxia e embalsamamento – terão seus custos cobertos apenas em caso de traslado aéreo do corpo, considerando esta despesa como parte dos valores de cobertura estipulados (R$ 2.000,00));
r) O meio de traslado do corpo será decidido pela Seguradora. Havendo discordância do meio escolhido, a Seguradora arcará com o valor que gastaria pelo meio escolhido por ela.
3. CONDIÇÕES PARTICULARES
3.1. VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS
A presente Condição Particular tem por objetivo estabelecer as obrigações do Segurado, do terceiro e da Seguradora nas situações em que o veículo segurado for caracterizado como sendo zero quilômetro e tenha sido adquirido mediante benefício de isenção fiscal dos impostos IPI ou ICMS.
3.1.1. ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS
O benefício de isenção fiscal objeto da presente Condição Particular deverá ser decorrente da aquisição e utilização do veículo segurado por portadores de deficiência física, visual e/ou mental e/ou autismo.
Em quaisquer circunstâncias o Segurado deverá ser o proprietário do veículo segurado e atender as exigências legais para obtenção do benefício de isenção dos referidos impostos.
Fica sob responsabilidade do Segurado, para fins de cobertura securitária, informar previamente a Seguradora toda e qualquer alteração ocorrida em relação ao benefício ou condutor do veículo, fornecendo os documentos solicitados pela Seguradora, além da concordância para realização de vistoria prévia sempre que solicitada pela Seguradora.
Comprovada a indenização integral por sinistro de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Na ocorrência de sinistro amparado pelo presente contrato de seguro, caracterizado como sendo de Indenização Integral do veículo terceiro, ficará a cargo da Seguradora a quitação dos devidos impostos acima citados à Receita Federal ou Secretaria da Fazenda Estadual.
Se, na ocorrência de sinistro caracterizado como Indenização Integral do veículo de terceiro, for negada a apresentação de quaisquer documentos comprobatórios, ou caso sejam verificadas quaisquer irregularidades na concessão do referido benefício de isenção fiscal, a Seguradora se reserva ao direito de não indenizar o veículo sinistrado, e nos casos de sinistro com o veículo segurado, cancelar a apólice.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.
3.1.2. ISENÇÃO DE IMPOSTOS VEÍCULOS 0 KM DA ZONA FRANCA DE MANAUS
O benefício de isenção fiscal objeto da presente Condição Particular deverá ser decorrente da aquisição de veículo fabricado na Zona Franca de Manaus.
Em quaisquer circunstâncias o Segurado deverá ser o proprietário do veículo segurado e atender as exigências legais para obtenção do benefício de isenção dos referidos impostos.
Fica sob responsabilidade do Segurado, para fins de cobertura securitária, informar previamente a Seguradora toda e qualquer alteração ocorrida em relação ao benefício ou condutor do veículo, fornecendo os documentos solicitados pela Seguradora, além da concordância para realização de vistoria prévia sempre que solicitada pela Seguradora.
Comprovada a indenização integral por sinistro de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Na ocorrência de sinistro amparado pelo presente contrato de seguro, caracterizado como sendo de Indenização Integral do veículo de terceiro, ficará a cargo da Seguradora a quitação dos devidos impostos acima citados à Receita Federal ou Secretaria da Fazenda Estadual, desde que não ocorra a destruição total do referido veículo e o período de isenção de impostos ainda esteja em vigor na data de ocorrência do sinistro.
Se, na ocorrência de sinistro caracterizado como Indenização Integral, seja do segurado ou terceiro, for negada a apresentação de quaisquer documentos comprobatórios, ou caso sejam verificadas quaisquer irregularidades na concessão do referido benefício de isenção fiscal, a Seguradora se reserva ao direito de não indenizar o veículo sinistrado, e nos casos de sinistro com o veículo segurado, cancelar a apólice.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.
3.2. VEÍCULO REBOQUE E/OU SEMI-REBOQUE ATRELADO AO VEÍCULO REBOCADOR
A presente condição particular tem por objetivo estender os riscos garantidos pela cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores em Vias Terrestres – RCF-V contratada, aos danos ocasionados a terceiros pelo reboque ou semirreboque, quando atrelados ao veículo rebocador (caminhão-trator) no momento do sinistro coberto e, desde que, os veículos pertençam ao mesmo proprietário, de acordo com o certificado de registro e licenciamento de veículos (CRLV).
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares não alterados pela presente cláusula.