CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
CONTRATO nº 23/2017.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Fundamento Legal: Artigo 24, IV da Lei Federal 8.666/93.
Que fazem o Município de Paraíso do Sul/RS, Entidade de Direito Público, localizado na Rua Xxx Xxxxxxxx, n.º 150, neste município, inscrito no CNPJ sob nº 92.000.207/0001-84, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Paraíso do Sul/RS, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa ZINN & KLUSENER - ME , com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, no município de Paraíso do Sul/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 10.962.509/0001-79, neste ato representado por seu sócio gerente Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, residente neste município, portador da identidade nº 2073074656 expedida pela SSP- RS, CPF nº 000.000.000-00, e CRBio nº 45652-03D, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pela Lei nº 8.666/93, legislação complementar e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa na área de análise de processos de licenciamento ambiental, para a execução dos seguintes serviços:
- Análise de processos de licenciamento ambiental, por técnico, conforme exigências da Legislação vigente, com emissão de anotação de responsabilidade técnica para atividades agrosilvopastoris, industriais e /ou prestações de serviços, parcelamento de solo, piscicultura, reservatórios artificiais, corte de árvores, descapoeiramento florestal, obras de urbanização, entre outras.
- Consultoria técnica realizada por telefone e/ou pessoalmente, conforme a demanda de processos.
- Estruturação do setor de meio ambiente com a implantação de formulários/ documentos de licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e licenciamento florestal, incluindo as guias de transporte ATPF.
- Procedimentos ambientais Municipais (protocolos, relação com outras
Secretarias)
- As vistorias técnicas deverão ser realizadas até 15 (quinze) dias após a entrega dos projetos à empresa vencedora, sendo que para a emissão de Pareceres deverá ser realizado até 5 (cinco) dias após a vistoria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
Pelos serviços prestados o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
6.1 - Dos Direitos das Partes
6.1.1 - CONTRATANTE
a) Receber o objeto segundo formas e condições contratadas;
b) Fiscalizar os serviços durante sua execução, através da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente.
6.1.2 - DA CONTRATADA
a) Receber os valores do Contrato, segundo forma e condições estabelecidas;
b) Contar com condições para a regular execução do objeto deste
Contrato.
6.2.2 - São Obrigações da CONTRATADA:
a) Realizar a análise, com responsabilidade técnica de projetos encaminhados pela Prefeitura Municipal, para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e responsabilidade técnica pelo aterro sanitário controlado, em conformidade com a Legislação Ambiental
vigente;
b) Cumprir com as obrigações assumidas no presente Contrato;
c) Responsabilizar-se pelos encargos sociais, previdenciário, fiscal e trabalhista quanto a seus empregados e, comerciais resultantes da execução do presente contrato;
d) Xxxxxx durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
e) Responsabilizar-se por danos causados diretamente à Contratante ou a Terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
CLAUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas resultantes do presente Contrato de Prestação de Serviços correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
08.01 – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
53000 – Atividades de Controle do Meio Ambiente. 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. 1056 - FMMA
CLÁUSULA QUINTA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao dos serviços prestados, mediante apresentação de nota fiscal dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
Em caso de descumprimento de alguma cláusula contratual de acordo com a proposta vencedora, a parte incorrerá no pagamento de uma multa no percentual de 10% sobre o valor do contrato, em favor da Contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará por 30 (trinta) dias, a contar de 06 de abril de 2017 a 06 de maio de 2017, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, não excedendo ao prazo estipulado no artigo 24, inciso IV da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – OS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
Os acréscimos e supressões no presente Contrato obedecerão ao estabelecido no Art. 65, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Nos termos dos Arts. 81 e 87 da Lei nº 8.666/93, fica a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, sujeita à advertência e/ou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato, por infração de qualquer cláusula ou condição do mesmo, dobrável na reincidência, a critério da CONTRATANTE.
Parágrafo único – DAS OUTRAS SANÇÕES
Em função da natureza da infração, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as penas de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, ou de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Federal, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição, ou
até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o disposto no Art. 87, Incisos III e IV da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Agudo/RS, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento, quando não houver entendimento comum das mesmas.
E por estarem assim, justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Paraíso do Sul/RS, 06 de abril de 2017.
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul ZINN & KLUSENER - ME
CONTRATANTE CONTRATADA
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