CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 5416/2022.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 5416/2022.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
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Pelo presente termo de contrato, de um lado o Município de CAÇAPAVA DO SUL- RS, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 88.142.302/0001-45, com sede na Rua XV de Novembro, 438, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a Empresa FACE CARD ADMIN ISTRADORA DE CARTÕES LTDA, inscrita no CNPJ n° 21.935.659/0001-00, com sede social, Calçada das Margaridas, nº 163, sala 02, Condomínio Centro Comercial Alphaville, Alphaville – CEP nº 06.453-038, cidade de Barueri/ SP, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, Sócio Administrador, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 000000000, doravante denominada CONTRATADA, com base no Edital nº 3207/2022, na Lei Federal n° 8.666/93, assim como em conformidade com o Termo de Referência parte integrante do referido Edital e termos da proposta, firmam o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1.CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente contra to tem por objeto a CONTRATAÇÃO D E EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO, GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FORNECIMENTO DE CARTÃO ELETRONICO VALE ALIMENTAÇÃO, DESTINADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL-RS.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DO PAGAMENTO, DOS BENEFICIARIOS E DOS VALORES DO BENEFICIO:
2.1. A Contratante pagará a Contratada a Taxa de administra ção negativa de - 15,60% (menos quinze vírgula sessenta por cento), sobre o valor do repasse mensal correspondente ao montante total do benefício do vale-alimentação a ser distribuído no mês, de acordo com o número de servidores, o número de dias considerados para a distribuição e o valor diário do vale-alimentação, não implicando quaisquer ônus extras.
2.2. Sendo a taxa administração negativa, o valor apurado será descontado pela Contratante do valor total devido à Contratada por ocasião do pagamento.
2.3. Os pagamentos serão efetuados por intermédio da tesouraria do Município, mediante
apresentação da Nota Fiscal/Fatura, aprovada pela Secretaria solicitante e/ou comissão ou responsável pelo recebimento, sendo que o Município enviará em até 05 (cinco) dias úteis antes do crédito a relação de servidores municipais para que a empresa efetue a carga dos créditos no cartão individual de cada servidor. A CONTRATADA enviará a fatura até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para que no prazo de até dez (10) dias úteis, contados do recebimento da Nota fiscal Fatura, o Município realize o seu pagamento, já descontada a taxa de administração, se houver, considerando:
a) Se a taxa ofertada for igual a 0% (zero por cento), não haverá ônus extras.
b) Se a taxa de adminis tração for negativa, a porcentagem do valor apurado, deverá ser descontado pelo Município do total devido à contratada por ocasião do pagamento.
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2.4. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número do Pregão etc.; a fim de se acelerar o trâmite e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
2.5. O Setor responsável enviará a relação dos beneficiários com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência.
2.6. Dos Beneficiários e Valores dos Benefícios:
2.6.1. Os valores e quantitativos de beneficiários podem variar ao longo da vigência do Contratual, em função das necessidades do Contratante, podendo variar mensalmente conforme atendimento dos requisitos que asseguram o direito a percepção do vale- alimentação por parte do servidor/funcionário, bem como conforme rotatividade de servidores/funcionários mediante provimento do cargo, a exemplo de: nomeação e reintegração, ou ainda nas hipóteses de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou outros, por força de Ato/Dispositivo Legal, sendo que tais alterações não representaram modificação nas condições contratuais.
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2.6.2. A quantidade de servidores e valor atual do benefício:
Número de funcionários beneficiados: 787 (número total de beneficiários).
Valor do benefício: R$ 332,64 (sendo R$ 33,26 (10%) descontado do servidor e R$ 299,38 (90%) parte patronal).
Valor mensal: R$ 251.032,32 (Valor referente a média paga nos últimos 3 meses.) OBS.: Por ocasião do co ncurso público realizado, até a presente data foram nomeados mais 153 servidores, acrescendo ao valor mensal de R$ 251.032,32, mais R$ 50.893,92, totalizando-se assim o valor mensal de R$ 301.926,24
3. CLAUSULA TERCEIRA:
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
3.1. O prazo para implantação do sistema de cartão alimentação, eventual treinamento e liberação da rede credenciada é de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da ordem de serviço, incluindo a entrega dos cartões e a disponibilização dos respectivos créditos.
3.2. As informações cadastrais dos servidores serão fornecidas pelo setor de Recursos Humanos do Município, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato e/ou emissão da ordem de serviço, podendo ser por meio eletrônico.
3.3. A Contratada deverá manter sigilo absoluto dos dados dos beneficiários, sendo vedada a utilização dos dados para qualquer outro fim não previsto no respectivo contrato;
3.4. A Contratada deverá disponibilizar ao servidor responsável autorizado pela
CONTRATANTE, acesso para gerenciamento do sistema, através de login e senha pessoal, ficando sob sua inteira responsabilidade toda e qualquer alteração efetuada, tais como: valor dos créditos, inclusão de servidores, solicitação de 2ª via, extratos, cancelamentos, bloqueios, desbloqueios, monitoração, bem como o controle e utilização dos cartões.
3.5. A Contratada deverá prestar assistência técnica administrativa, relativa à manutenção do serviço, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da solicitação pelo Setor responsável, contado a partir 1º (primeiro) dia útil, subsequente ao comunicado, sendo que, possíveis despesas de transporte, locomoção e outras que eventualmente surgirem, necessárias para o cumprimento da assistência técnica correram por conta da CONTRATADA.
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4. CLAUSULA QUARTA: DA REDE CREDENCIADA
4.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar e manter ampla e abrangente rede de estabelecimentos comerciais credenciados na região do Município de Caçapava do Sul/RS, incluindo padarias, açougues, mercados, fruteiras, mercearias, supermercados, etc.; tendo por objetivo garantir que todos os servidores possam utilizar seu cartão alimentação, nas cidades que residam, trabalham ou que tenham que se deslocar a trabalho ou laser, especialmente os que residem em outros municípios.
4.2. A Contratada deverá ter no mínimo 05 (cin co) estabelecimentos comerciais
credenciados no Município de Caçapava do Sul, aptos para aceitar o cartão alimentação, ora licitado, os quais deverão dispor de ampla variedade em produtos de gêneros alimentícios (com exceção de bebidas alcoólicas e de produtos de tabaco), dentro dos limites de crédito disponíveis, pelo valor à vista.
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4.2.1. A exigência de pelo menos 05 (cinco) estabelecimentos comerciais credenciados no município, têm como objetivo garantir a concorrência e ampliar o rol de possíveis fornecedores, bem como garantir o poder de compra do beneficiário, que poderá escolher dentre os estabelecimentos credenciados aquele que melhor atende-lo considerando a necessidade, conveniência e preço dos produtos, de forma que os gastos com alimentação sejam os menores possíveis, não ficando vinculado a realizar compras somente em determinado estabelecimento.
4.3. A Contratada deverá apresentar para a formalização e assinatura do contrato, a comprovação da rede de estabelecimentos comerciais credenciados por meio do envio de relação contendo o nome, razão social, CNPJ, endereço e telefone.
4.4. A Contratada deverá manter nos estabelecimentos comerciais credenciados, identificação de sua adesão ao sistema, em local de fácil visualização, assim como manter atualizada a relação de estabelecimentos credenciados.
4.5. A Contratada deverá disponibilizar e manter em pleno funcionamento, durante toda a vigência do contrato, a rede credenciada, observada a quantidade mínima de estabelecimentos e suas respectivas localizações definidas.
4.6. A contratada deverá disponibilizar e manter rede de estabelecimentos comerciais credenciados, reembolsando-os via conta corrente, nos prazos e condições pactuadas em contrato de credenciamento;
4.7. A Contratada deverá comunicar imediatamente o Município de Caçapava do Sul qualquer alteração na relação de estabelecimentos comerciais credenciados.
5. CLAUSULA QUINTA: DO CARTÃO MAGNETICO:
5.1. A Contratada deve fornecer o cartão alimentação:
a) Com tecnologia de chip ou tarja magnética, personalizados com o nome do servidor titular beneficiário, protegidos contra roubo e extravio, por meio de senha pessoal e intransferível, os quais deverão ser entregues dentro de envelope lacrado, individualizado, com manual básico de utilização devendo ser aberto único e exclusivamente pelo usuário.
b) Ter sistema de contro le de saldo, através do uso de senha pessoal intransferível para validação da compra/transação eletrônica no ato da efetivação da compra, permitindo a identificação pelo usuário do cartão, do valor utilizado, data e horário, além do local de consumo, visando a permitir a verificação da correta utilização do benefício.
5.2. A Contratada deverá fornecer gratuitamente a 1ª via do cartão magnético, inclusive a cada renovação do prazo de validade, sem qualquer espécie de ônus para o município;
5.2.1. O leiaute, bem como a confecção dos cartões, é de propriedade exclusiva da CONTRATADA, podendo este modificá-los, alterá-los ou substituí-los, segundo seu critério, sem qualquer consulta prévia à CONTRATANTE.
5.3. A Contratada poderá cobrar pela reemissão do cartão magnético somente nos casos de perda ou de extravio do mesmo pelo titular, salvo por roubo, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência, caso a licitante não o disponibilize de forma gratuita.
5.3.1. Havendo cobrança pela reemissão do cartão, nos casos de perda ou extravio, o valor não poderá ser superior a R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, sendo que o valor será descontado em folha de pagamento do Servidor beneficiário, pela Contratante.
5.3.2. Os créditos inseridos nos cartões, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão, obrigatoriamente, somar-se aos próximos créditos, de tal forma que os Servidores em hipótese alguma sejam prejudicados.
5.3.3. A Contratada deverá disponibilizar meio de consulta dos créditos disponíveis ao titular do cartão, por telefone com ligação gratuita, por internet, ou ambos, bem como uma central de atendimento para sanar quaisquer dúvidas ou problemas.
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5.3.4. Não será admitido limite extra de crédito ao titular do cartão, devendo este utilizar somente os créditos disponíveis em seu cartão, ficando sob a responsabilidade do Contratado tal gerenciamento.
5.3.5. Os débitos no saldo de benefícios dos cartões devem ocorrer de forma automática, a partir da utilização nos estabelecimentos conveniados;
5.3.6. A Contratada não permitirá que sejam efetivadas transações em cartões que não tenham saldo disponível.
5.3.7. A Administração poderá solicitar o cancelamento ou estorno de créditos nos cartões (dos servidores), assumindo total responsabilidade quanto a eventuais demandas judiciais daí decorrentes.
5.3.8. A Administração informará à Contratada sempre que houver desligamento de qualquer Servidor.
5.3.9. A Administração informará à Contratada sempre que houver a necessidade da
emissão de cartões para novos beneficiários, sendo que, neste caso, o prazo para envio dos cartões será de até 10 (dez) dias, a contar da data de solicitação.
5.3.10. Após o término do contrato, os créditos remanescentes nos cartões deverão ter validade de 90 (noventa) dias, para que o beneficiário possa utilizá-los.
5.3.10.1. Transcorrido o prazo a qual alude o item anterior, eventual saldo remanescente
será devolvido, mediante crédito em conta corrente e relação dos valores constantes em cada cartão, no período de 90 (noventa) dias, à Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul.
6. CLAUSULA SEXTA: DA VIGENCIA E DO REAJUSTE
6.1. O prazo de vigência contratual é de 12 (doze) meses, contados a partir de 05 de abril de 2022, podendo, a critério da administração, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme Art. 57, Inciso II, da lei 8.666/93.
6.2. O valor percentual da taxa de administração é fixo e irreajustável durante o período de vigência contratual, inclusive, se houver, na prorrogação e/ou renovação de contrato.
6.3. Caso uma das part es não tenha interesse em prorrogação do contrato deverá comunicar com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
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7. CLAUSULA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A fiscalização da execução dos serviços será efetuada pela CONTRATANTE, através da servidora Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 5084100824, residente e domiciliada à Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx do Sul/RS, E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, que atuará como Fiscal, sendo que o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1091069979, residente e domiciliado à Rua Cyro Carlos de Melo, nº 245, Bairro N. Senhora de Fátima, Cidade de Caçapava do Sul/RS, E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, atuará como Gestor do presente Contrato.
7.2. O Fiscal contratual relacionará em registro próprio todas as ocorrências pertinentes à execução do contrato, apontando situações que exijam medidas corretivas por parte da empresa contratada, notificando no que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e estipulando prazos para que sejam sanados;
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7.3. Cabe ainda ao fiscal , além de manter o controle sobre a vigência do instrumento contratual, verificar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas por parte da empresa contratada, bem como fiscalizar a manutenção, desta durante o período de vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.4. O Fiscal do contra to deverá conferir a movimentação e atestar as faturas correspondentes aos serviços prestados e executados, sendo condição indispensável para a quitação das mesmas.
7.5. A existência de atuação da fiscalização da contratante em nada restringe a responsabilidade única, íntegra e exclusiva da contratada no que concerne ao objeto contratado e as suas consequências e implicações próximas ou remotas;
8. CLAUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1. Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
a) Deixar de manter a p roposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
b) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
c) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 20 (vinte) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
d) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido atualizado do contrato;
e) Inexecução total do c ontrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
f) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado do contrato.
8.2. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
8.3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao contratada em virtude de
penalidade ou inadimplência contratual. 5
8.4. As multas serão aplicadas sobre o montante atualizado não adimplido do Contrato.
9. CLÁUSULA NONA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
9.1. Dos direitos:
9.1.1. Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto de ste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajust ado na forma e no prazo convencionados.
9.2. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
9.2.1. Efetuar o pagamento ajustado;
9.2.2. Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do contrato.
9.2.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidor designado para tal.
9.2.4. Requisitar via internet ou e-mail oficial os cartões contendo os dados dos usuários,
tais como: nome completo, data de nascimento, CPF, matrícula ou código funcional, os quais serão utilizados apenas para identificação do usuário quando necessário, e mantidos no mais absoluto sigilo.
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9.2.5. Fornecer a CONTRATADA, em até 05 (cinco) dias uteis os dados dos usuários dos cartões, através de arquivo eletrônico ou pelo sistema de gerenciamento, que deverão ser utilizados apenas para os fins de emissão e gerenciamento dos cartões, e serão mantidos, pela CONTRATADA, em sigilo e confidencialidade absoluto em relação a terceiros.
9.2.6. Instruir o usuário resp onsável pelo acesso ao sistema de gerenciamento do cartão alimentação quanto ao uso e sigilo da senha do usuário e em especial, no tocante a conferência dos dados da transação.
9.2.7. Comunicar à CONTR ATADA toda e qualquer alteração havida nas informações referentes aos usuários do sistema, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes da sua omissão.
9.2.8. É a única responsáve l perante a CONTRATADA, pela utilização dos valores nas transações efetuadas pelos usuários.
9.2.9. Realizar a liberação dos créditos até o 5º (quinto) dia do mês subsequente de cada
mês, durante a vigência do contrato, devendo o Setor responsável enviar CONTRATADA a relação dos beneficiários com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
9.2.10. Certificar-se que o v alor do repasse mensal a CONTRATADA corresponde ao montante total do benefício do vale-alimentação a ser distribuído no mês, de acordo com o número de servidores, o número de dias considerados para a distribuição e o valor diário do vale-alimentação, nos termos da legislação em vigente.
9.2.11. Efetuar a entrega do cartão e respectiva senha aos seus servidores, mediante protocolo que se obriga a manter em seu poder, guarda e responsabilidade, orientando-os a efetuarem a conferência dos dados nele inseridos.
9.2.12. Comunicar imediatamente à CONTRATADA, os casos de perda, roubo ou extravio do cartão, permanecendo o usuário como responsável pela utilização indevida, até o momento da comunicação.
9.2.13. Dar ciência aos usuários quanto aos termos contratuais, a fim de não desvirtuar sua finalidade, assim como orientá-lo acerca da correta utilização do cartão, respeitando as regras do cartão alimentação.
9.2.14. Prevenir o usuário que, em caso de uso indevido do cartão, fica assegurado o direito da CONTRATADA advertir, suspender ou descredenciar o mesmo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
9.2.15. Orientar seus servido res, usuários do cartão, quanto à obrigação de comunicar imediatamente a perda, extravio, roubo ou furto do cartão ou senha, ficando sob sua responsabilidade quaisquer transações efetuadas antes da comunicação do evento.
9.2.16. Efetuar/solicitar o bloqueio do cartão no caso de comunicação do usuário da perda, extravio, furto ou roubo do cartão.
9.2.17. Informar à CONTRATADA, a discordância do (s) usuários, com relação a qualquer débito efetuado no (s) cartões, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da referida transação.
9.2.18. Cumprir e fazer cu mprir as obrigações instituídas pelo PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador.
9.2.19. Manter sob sua guarda e responsabilidade, os cartões e senhas atribuídas, enquanto
não forem distribuídos aos usuários, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade quanto ao ressarcimento ou substituição dos cartões indevidamente utilizados.
9.2.20. Efetuar o pagamento integral dos valores disponibilizados nos cartões alimentação, nos prazos estabelecidos.
9.2.21. Cancelar os cartões de empregados/servidores que não tenham mais vínculo com a
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CONTRATANTE.
9.2.22. Fornecer à CONTR ATADA, sempre que esta julgar necessário, documentos adicionais para a verificação da adequada utilização do cartão alimentação por parte da CONTRATANTE e dos usuários.
9.2.22.1. A verificação de qu aisquer documentos pela CONTRATADA não confere à CONTRATANTE qualquer atestado de regularidade para qualquer finalidade e tampouco prescinde a realização de verificações adicionais, caso a CONTRATADA entenda necessário.
9.2.23. Informar a CONTRAT ADA sempre que houver alterações cadastrais para devida atualização.
9.3. Constituem obrigações da CONTRATADA:
9.3.1. Manter durante a ex ecução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.3.2. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que
comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais;
9.3.3. Assumir inteira respo nsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente contrato.
9.3.4. Administrar e gerenciar o cartão alimentação junto à CONTRATANTE.
9.3.5. Disponibilizar mensalmente o crédito indicado pela CONTRATANTE para cada cartão, nos prazos estabelecidos;
9.3.6. Bloquear em caso de infração contratual, imediata e independentemente de notificação prévia, a utilização dos cartões magnéticos, que não poderão ser utilizados até sanadas as irregularidades constatadas.
9.3.7. Disponibilizar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, extrato de utilização do cartão que pode ser consultado diretamente pelo sistema de gerenciamento e /ou site;
9.3.8. Orientar, em conjunto com a CONTRATANTE, na conscientização dos servidores
quanto à correta utilização do cartão.
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9.3.9. Repor cartões, sempr e que solicitado pela CONTRATANTE, quando ocorrer perda, extravio, furto, roubo ou dano, bem como remissão de senhas, ou qualquer outro que impossibilite a utilização do cartão, entrega em até 10 (dez) dias; sem ônus adicionais, exceto nos casos de perda e extravio.
9.3.10. Substituir os cartões com defeitos de origem que impossibilitem a sua utilização, sem qualquer despesa para a CONTRATANTE num prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da solicitação;
9.3.11. Cumprir e fazer cu mprir as obrigações instituídas pelo PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador.
9.3.12. Emitir nota fiscal/fatura dos serviços prestados, que será enviada à CONTRATANTE;
9.3.13. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou utilização de técnicas ou materiais inadequados.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. Este contrato poderá nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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10.2. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul/RS poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do Contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
10.3. A Prefeitura Municip al de Caçapava do Sul/RS poderá adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
11. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1. A CONTRATADA reco nhece os direitos do CONTRATANTE no caso de inexecução total ou parcial do contrato que venham a ensejar a sua rescisão, conforme art. 77, da Lei n° 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO
12.1. O objeto deste con trato, reger-se-á pelas condições constantes ao Edital nº 3207/2022 e seus anexos, à proposta vencedora e à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, o qual deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo as mesmas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OMISSÕES
13.1. Este contrato rege-se pela Lei n° 8.666/93, inclusive em suas omissões.
14. CLAUSULA DECIMA QUARTA: DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1.É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato.
15. CLAUSULA DÉCIMA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
15.1. As despesas correram das seguintes dotações:
- 02.01.04.331.0002.2.005 – 33.90.46.00 Red. 55 Rec. 01;
- 03.01.04.331.0002.2.006 – 33.90.46.00 Red.108 Rec. 01;
- 04.01.04.331.0002.2.007 – 33.90.46.00 Red. 214 Rec. 01;
- 05.01.04.331.0002.2.008 – 33.90.46.00 Red. 297 Rec. 01;
- 06.01.04.331.0002.2.009 – 33.90.46.00 Red. 339 Rec. 01; 8
- 07.01.04.331.0002.2.010 – 33.90.46.00 Red. 351 Rec. 01;
- 07.02.04.331.0002.2.011 – 33.90.46.00 Red. 480 Rec. 01;
- 08.01.04.331.0002.2.012 – 33.90.46.00 Red. 582 Rec. 01;
- 09.07.12.331.0105.2.022 – 33.90.46.00 Red. 1505 Rec. 31;
- 09.01.12.331.0105.2.013 – 33.90.46.00 Red. 728 Rec. 31;
- 09.01.12.331.0105.2.014 – 33.90.46.00 Red. 729 Rec. 01;
- 09.03.12.331.0105.2.017 – 33.90.46.00 Red. 1282 Rec. 31;
- 09.01.12.331.0105.2.014 – 33.90.46.00 Red. 730 Rec. 20;
- 09.02.12.331.0105.2.015 – 33.90.46.00 Red. 1110 Rec. 31;
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- 10.05.10.331.0106.2.148 – 33.90.46.00 Red. 1952 Rec. 40;
- 10.04.10.331.0106.2.144 – 33.90.46.00 Red. 1861 Rec. 40;
- 10.03.10.331.0106.2.029 – 33.90.46.00 Red. 1837 Rec. 40;
- 11.01.04.331.0002.2.030 – 33.90.46.00 Red. 1967 Rec. 01;
- 12.01.04.331.0002.2.031 – 33.90.46.00 Red. 2369 Rec. 01.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1. As partes elegem o foro da Comarca de Caçapava do Sul, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, abaixo firmadas.
Caçapava do Sul, 31 de março de 2022.
GIOVANI AMESTOY DA
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XXXXX:00985483016 Dados: 2022.03.31 10:38:38 -03'00'
Empresa FACE CARD Administradora de Cartões Ltda. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Contratada Prefeito Municipal
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