TERMO DE REFERÊNCIA PROCESSO DE COMPRA Nº 407/2022
TERMO DE REFERÊNCIA PROCESSO DE COMPRA Nº 407/2022
I – DO OBJETO
1. Contratação de empresa especializada em serviços de implantação, intermediação e administração de sistema informatizado e integrado, com utilização de cartão (magnético ou com chip) de gerenciamento para aquisição de combustíveis dos veículos que compõem a frota e do equipamento Grupo Motor Gerador do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, conforme descrito no Termo de Referência.
GRUPO | ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTD. ANUAL | PREÇO DO COMBUSTÍVEL | VALOR DE REFERÊNCIA |
1 | Gasolina comum | Litro | 3594 | 7,512 | 26.998,13 | |
2 | Diesel S-10 | Litro | 2496 | 7,209 | 17.993,67 | |
SUB-TOTAL | 44.991,80 | |||||
1 | SERVIÇO DE GERENCIAMENTO, CONTROLE E INTERMEDIAÇÃO NO | |||||
3 | FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL (TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA | 449,92 | ||||
ESTIMADA 1% AO MÊS) PERÍODO DE 12 MESES | ||||||
TOTAL GERAL | 45.441,72 |
Síntese dos Preços Praticados - SERGIPE. Divulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, site: xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxxxxx_Xxx_Xxxxxx_Xxxxxxxxx.xxx, no Período: De 08/05/2022 a 14/05/2022.
II – JUSTIFICATIVA
Justifica-se a aquisição pela necessidade de um sistema de controle de abastecimento de combustível dos veículos oficiais pertencentes ao CREMESE, usados para o deslocamento de servidores nas atividades de fiscalização e de serviços administrativos, para cumprimento de suas missões institucionais, bem como para abastecimento do grupo motor gerador tanto para utilização nos testes semanais como para a efetiva entrada em funcionamento nos casos de falta de energia elétrica pela concessionária local.
III – DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
2. A classificação das propostas será pelo critério maior desconto por grupo/lote indicado neste Termo de Referência. A análise da proposta será realizada de acordo com os critérios estabelecidos neste Capítulo, a adjudicação pelo maior desconto, sendo o regime de execução pela empreitada por preço unitário.
3. Justificativa de agrupamento: Os itens de serviço foram agrupados em lote único por ser mais vantajoso para a Administração e, dada a natureza indivisível do objeto da licitação, seria inviável a adjudicação por item. O não agrupamento causaria prejuízo ao conjunto. Os serviços devem estar integralizados sob um único objeto e mesma coordenação, não se enquadrando na Súmula TCU nº 247/2007.
5. Durante todo o período contratual, o percentual cobrado a título de monitoramento da frota, cotado na proposta da licitante vencedora incidirá sobre os valores correspondentes aos créditos efetivamente disponibilizados a cada cartão magnético.
6. Não será aceito para efeito de julgamento, sob qualquer título, oferta de outros valores que não sejam os preços solicitados, sobre os quais incidirá o percentual cobrado a título de gestão e monitoramento da frota.
7. Na proposta de preço deverão estar inclusos todos os custos necessários ao pagamento de despesas com salários, encargos sociais, fiscais e comerciais, impostos, taxas, seguros e demais encargos relativos aos serviços e deduzidos os abatimentos eventualmente concedidos.
8. A proposta deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias e conter valor em moeda corrente do País, que no caso é o resultado da aplicação do percentual sobre o valor estimado de consumo de combustíveis.
9. O valor da segunda via dos cartões não será objeto de disputa, mas deverá ser informado na proposta de preços.
10. Os valores dos itens 1 e 2 apresentados nesse Termo de Referência são usados apenas como parâmetro para incidência do percentual a ser contratado na prestação do serviço de gestão e monitoramento da frota, e serão utilizados para composição do saldo de contrato.
11. A LICITANTE VENCEDORA SERÁ AQUELA QUE APRESENTAR O MENOR PERCENTUAL DE COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA, e atender às exigências fixadas no Edital e seus anexos.
12. O percentual máximo admitido na cobrança do serviço de monitoramento de frota e intermediação no fornecimento de combustível, para este certame, será de 1% (um por cento).
12.1. A aplicação da taxa de administração, como remuneração da contratada, será efetuada conforme exemplo abaixo:
a) Taxa de administração MAIOR QUE ZERO: deve-se aplicar o percentual sobre o valor anual de R$ 44.991,80 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais oitenta centavos), e após a soma, inserir no sistema o valor encontrado.
Exemplo: taxa de administração de 1,0% (um por cento), deverá ser lançado no sistema o valor encontrado de R$ 45.441,72 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais, setenta e dois centavos);
b) Taxa de administração IGUAL A ZERO: Caso a taxa de Administração seja 0 (zero), deverá ser lançado no sistema o valor anual de R$ 44.991,80 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais, oitenta centavos);
c) Taxa de Administração NEGATIVA: o percentual incidirá sob forma de desconto sobre o valor anual de R$ 44.991,80 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais, oitenta centavos), sendo lançado no sistema o valor líquido resultante (valor com o desconto).
Exemplo: Para uma taxa de administração negativa de -1,0% (menos um por cento), deverá ser lançado no sistema o valor de R$ 44.541,88 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais, oitenta e oito centavos).
13. Os preços dos combustíveis (gasolina comum e óleo diesel) cobrados na rede credenciada, para pagamento através do cartão, serão os preços de bomba praticados à vista no ato do abastecimento.
IV – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA garantir a correta distribuição dos valores creditados em cada cartão, devendo ainda não permitir eventuais despesas com valores acima dos saldos individuais existentes;
2. Fornecer as PRIMEIRAS VIAS dos cartões sem quaisquer custos para o CREMESE.
3. A CONTRATADA deverá possuir, até o final do primeiro mês de vigência do contrato, no mínimo, a quantidade de 10 (dez) estabelecimentos credenciados e aptos a utilizar a solução na cidade de Aracaju/SE;
4. Pelo menos 02 (dois) estabelecimentos de abastecimento deverão distar, no máximo 02 (dois) km da Sede do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe;
5. Eventualmente, na hipótese de descredenciamento, a CONTRATADA deverá providenciar o credenciamento de outro fornecedor de forma que os serviços ao CREMESE não sejam interrompidos e a quantidade mínima de credenciados se mantenha dentro da estipulada;
5.1. No caso de desatendimento deste subitem, a CONTRATADA estará sujeita a uma multa de 0,1
% (um décimo por cento) por dia em que a quantidade mínima de fornecedores não esteja sendo respeitada, incidentes cumulativamente sobre o total mensal devido;
5.2. Na hipótese de atraso para o(s) novo(s) credenciamento(s) ultrapassar 15(quinze) dias, a CONTRATADA estará sujeita a uma multa de 10% (dez) por cento, incidentes sobre o valor total mensal devido, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento.
6. A rede de postos de combustíveis, indispensáveis ao atendimento do objeto, deverá:
6.1. Ser composta por estabelecimentos idôneos, certificados pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, e ser credenciada pela CONTRATADA, sendo de sua exclusiva responsabilidade a disponibilização de todos os procedimentos e equipamentos necessários à execução do objeto
deste certame;
6.2 Fornecer combustíveis dos tipos gasolina e diesel;
7. A CONTRATADA deverá fornecer os cartões iniciais em até 05 (cinco) dias úteis do início da vigência do contrato;
8. A CONTRATADA deverá fornecer cartões (magnéticos ou com chip), individuais para cada veículo/equipamento, conforme a demanda informada pelo CREMESE;
9. Sempre que necessário o fornecimento de novos cartões a pedido do CREMESE, a CONTRATADA deverá entregá-los no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação;
9.1. O valor referente à emissão de SEGUNDAS VIAS dos cartões é limitado a R$ 12,00 (doze reais) por unidade;
9.2. A validade dos cartões não poderá ser inferior a 12 (doze) meses;
9.3. Os cartões fornecidos deverão conter informações necessárias à identificação de cada veículo, de forma que todas as despesas realizadas sejam autorizadas diretamente na rede credenciada da CONTRATADA, mediante comunicação eletrônica entre os seus equipamentos e os dos estabelecimentos;
9.4. A comunicação descrita no subitem anterior se processará sob a total responsabilidade da CONTRATADA, mediante a operação de terminal eletrônico por funcionários da própria rede credenciada, após o consentimento do usuário do cartão;
10. Em até 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato a CONTRATADA deverá disponibilizar o sistema informatizado.
10.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar ao CREMESE o sistema integrado e informatizado em ambiente da internet, para administração e gerenciamento de solicitações mensais de crédito nos cartões, em lote e também de forma individual, cuja tecnologia possibilite e forneça um perfil de funcionalidades que atendam às condições estabelecidas neste instrumento, contemplando:
a) Cadastro de novos usuários online e, eventualmente, de senhas;
b) Eventual alteração de senhas de usuários online;
c) Solicitação de emissão, bloqueio, e desbloqueio de cartões;
d) Acesso a estabelecimentos credenciados;
e) Emissão de relatórios atualizados (em tempo real) dos encargos financeiros e demais despesas realizadas, bem como do saldo dos cartões mediante consulta pelos usuários;
f) Emissão de relatórios atualizados de controle gerencial, com as seguintes informações mínimas:
g) Placa do carro, número do cartão, data e valor do crédito concedido.
h) Local, data e valor da utilização dos créditos pelos usuários na rede de estabelecimentos afiliados.
i) Quantidade de cartões eletrônicos/magnéticos combustível reemitidos por veículos.
11. A CONTRATADA deverá prestar suporte técnico, sem ônus para o CREMESE, através de SAC, por telefone e internet, não sendo aceito apenas sistema de atendimento eletrônico, de modo a permitir a comunicação entre as partes, no mínimo de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, exceto feriados, a fim de prestar esclarecimentos, especialmente os relativos a:
11.1. Procedimentos para utilização do cartão nos postos de abastecimento;
11.2. Dificuldades para consulta aos relatórios emitidos pela internet;
11.3. Ocorrência de eventuais falhas operacionais e providências necessárias para saná-las.
12. A CONTRATADA, na implantação dos sistemas necessários ao atendimento do objeto, deverá providenciar:
12.1. O cadastramento inicial dos usuários;
12.2. A apresentação e implantação da estrutura de gestão;
12.3. A disponibilização dos créditos aos usuários;
12.4. A implantação dos sistemas tecnológicos e respectivos acessos;
12.5. O treinamento dos gestores da solução, que serão os responsáveis pelo repasse das informações aos encarregados pelos abastecimentos dos veículos/equipamento do CREMESE;
13. São responsabilidades da CONTRATADA, além daquelas já expressamente definidas nas demais condições deste instrumento:
13.1. Cumprir a legislação inerente à sua atividade;
13.2. Após a convocação firmar o Contrato no prazo máximo estabelecido sob a pena de aplicação das sanções previstas;
13.3. Cumprir os prazos para a execução do objeto;
13.4. Não transferir a outrem a execução do objeto e demais obrigações avençadas;
13.5. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo CREMESE em no máximo 2 (dois) dias úteis contados da solicitação, cujas reclamações se obrigam a se manifestar e atender prontamente;
13.6. Manter, durante toda a execução do objeto, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua contratação em compatibilidade com as obrigações assumidas;
13.7. Assumir:
a) Todos os ônus com os encargos fiscais e comerciais, impostos e seguros, relativos à execução do objeto, bem como a qualquer acidente de que venham a ser vítimas seus profissionais e/ou por aqueles causados por eles a terceiros, quando da execução do objeto;
b) Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria;
c) Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido na dependência do CREMESE;
d) Todos os encargos de eventual demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados à execução do objeto, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência;
e) Todos os eventuais danos causados diretamente ao CREMESE, quando estes tiverem sido ocasionados por seus empregados ou prepostos durante a execução do objeto;
f) Todas as despesas decorrentes da não observância das condições constantes do objeto, bem como das infrações praticadas por seus empregados ou prepostos, ainda que no recinto do CREMESE;
g) Todas as despesas diretas ou indiretas, tais como salário, transporte, alimentação, diárias,
indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus empregados na execução do objeto;
14. Executar o objeto dentro dos parâmetros e rotinas previamente estabelecidas, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, pelas normas e pela legislação vigentes;
15. Comunicar ao CREMESE, formalmente, qualquer anormalidade na correta fruição do objeto, prestando os esclarecimentos necessários;
16. Indicar e manter o seu representante junto ao CREMESE, que durante o período de vigência do contrato será a pessoa a quem a Administração recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução para as reclamações que porventura surjam durante a execução do objeto;
17. Zelar pelo sigilo inerente à execução do objeto e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CREMESE a que eventualmente tenha acesso, empregando todos os meios necessários para tanto;
18. Atender às solicitações de credenciamento de novos estabelecimentos a qualquer tempo, devendo esse ser efetivado em xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias;
19. Acumular os créditos inseridos nos cartões (magnéticos ou com chip), se não utilizados dentro do mês de competência, somando-os aos próximos créditos;
20. Disponibilizar os créditos remanescentes, após o término do contrato, até o seu consumo total;
21. Adotar as demais providências pertinentes ao seu encargo e aqui não expressamente nomeadas, para assegurar a operacionalização do objeto deste instrumento com eficiência segundo os interesses das partes prévia e reciprocamente ajustados.
V – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, são obrigações do CONTRATANTE:
1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições deste Termo de Referência e condicionado ao envio de documentos;
2. Exercer a fiscalização, que deverá acompanhar, fiscalizar, conferir, avaliar, documentar as ocorrências e adotar as providências necessárias a sua solução;
3. Proporcionar à CONTRATADA as condições indispensáveis à execução do objeto deste instrumento, além de prestar as informações, esclarecimentos e documentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, objetivando o fiel cumprimento e execução do contrato;
4. Em caso de descumprimento da cláusula contratual, aplicar as sanções administrativas necessárias, objetivando o fiel cumprimento desse;
5. Efetuar as retenções tributarias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA.
6. Notificar a CONTRATADA, por escrito ou através de e-mail, da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam adequadas.
VI – DO VALOR ESTIMADO
O valor anual estimado para a execução do objeto descrito neste Termo de Referência é de R$ 45.441,72 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais, setenta e dois centavos), assim composto:
GRUPO | ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTD. ANUAL | PREÇO DO COMBUSTÍVEL | VALOR DE REFERÊNCIA |
1 | Gasolina comum | Litro | 3594 | 7,512 | 26.998,13 | |
2 | Diesel S-10 | Litro | 2496 | 7,209 | 17.993,67 | |
SUB-TOTAL | 44.991,80 | |||||
1 | SERVIÇO DE GERENCIAMENTO, CONTROLE E INTERMEDIAÇÃO NO | |||||
3 | FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL (TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA | 449,92 | ||||
ESTIMADA 1% AO MÊS) PERÍODO DE 12 MESES | ||||||
TOTAL GERAL | 45.441,72 |
Síntese dos Preços Praticados - SERGIPE. Divulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, site: xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxxxxx_Xxx_Xxxxxx_Xxxxxxxxx.xxx, no Período: De 08/05/2022 a 14/05/2022.
1) Nos termos do artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, o percentual máximo aceito pelo CREMESE para a “Prestação dos serviços de gestão” é de 1,0% (um por cento), que incidirá sobre os valores dos créditos efetivamente solicitados, estando inclusos os custos para emissão da primeira via dos cartões;
2) Conforme o desenvolvimento da etapa competitiva admitir-se-á a redução do percentual relativo à “prestação dos serviços de gestão”, que se iguale a zero ou, eventualmente, a sua transformação em desconto, que será igualmente aplicado sobre os créditos efetivamente solicitados pelo CREMESE.
VII – DO PRAZO E DO LOCAL DE EXECUÇÃO
1. A CONTRATADA deverá disponibilizar até o dia 20 (vinte) de cada MÊS, após a realização da solicitação pelo sistema informatizado:
a) O valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), do combustível gasolina comum, dividido pelos veículos que compõem a frota, sendo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por veículo automotor;
b) O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), do combustível Diesel S-10, para suprimento do equipamento Grupo Motor Gerador;
1.1. Os valores expressos nas alíneas “a” e “b” acima foram baseados na pequisa Divulgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, site: xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxxxxx_Xxx_Xxxxxx_Xxxxxxxxx.xxx, no Período: De 08/05/2022 a 14/05/2022.
2. Além dos demais prazos e condições indicados no item IV deste Termo de Referência, a CONTRATADA deverá disponibilizar o sistema gestão informatizado em até 24 (vinte e quatro) horas e fornecer os cartões em até 05 (cinco) dias úteis a contar do início da vigência do contrato;
3. Já a rede credenciada de estabelecimentos deverá ser comprovada até o final do primeiro mês de vigência do contrato;
4. Os cartões deverão ser entregues na sede da CONTRATANTE, situada na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 49.010-280.
5. Os cartões ficam sujeitos à reparação ou substituição, pela CONTRATADA, desde que comprovada a existência de defeito cuja verificação só se tenha tornado possível no decorrer de sua utilização.
VIII – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, desde que mantidas as condições mais vantajosas para a Administração, em razão de sua natureza continuada.
IX – DO PAGAMENTO
1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
3. Nenhum pagamento será realizado sem que seja feita a prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Municipal, Estadual e Fazenda Nacional mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, conforme disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB no 1751, de 02 de outubro de 2014; Certidão Negativa de débitos e inadimplementos trabalhistas, Certificado de Regularidade junto ao FGTS e Certidão de optante pelo Simples (se for o caso).
4. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I =
( 6 / 100 )
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
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X – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços.
2. Os bens/serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste termo, devendo ser substituídos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
3. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material/serviço e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
4. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
XI – DA FISCALIZAÇÃO
1. Os serviços contratados serão fiscalizados por funcionário designado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe. À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade do material e serviço com as especificações;
2. O funcionário responsável pela fiscalização ordenará à empresa CONTRATADA a correção dos materiais com imperfeições ou em desacordo com as especificações;
3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência;
4. O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que essa promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
5. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o
caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
6. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o artigo 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
XII – DA SUBCONTRATAÇÃO
1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
XIII – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
XIV – DO REAJUSTE
1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
8. O reajuste será realizado por apostilamento.
XV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. A inexecução parcial, ainda que temporária, ou total da obrigação pactuada sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções:
I – multa de mora;
II – multa compensatória; III – advertência;
IV – impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
2. As sanções poderão ser aplicadas de forma cumulativa.
3. Das Multas
3.1. A multa é a sanção pecuniária que será imposta a CONTRATADA, pelo ordenador de despesas, por atraso injustificado na entrega ou execução da contratação, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I – multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculada sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 15% (quinze por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II – multa compensatória de 10% (dez por cento) aplicada no caso de:
a) Atraso injustificado e superior a 30 dias, na execução total ou parcial da contratação;
b) Recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material ou prestação dos serviços.
III – A multa compensatória será aplicada sobre a parte inadimplida, sem prejuízo da aplicação da multa de mora prevista no inciso I;
IV – Demonstrado que o atraso ocorreu por culpa da CONTRATADA, caberá a aplicação de multas, afastando-se a sua incidência nos casos em que o atraso decorreu de fatos alheios à sua vontade e por ela inevitáveis;
V – Será automaticamente dispensado o procedimento a cobrança da mora que possa ensejar multa inferior a 0,02% (dois centésimos por cento) do valor previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93.
4. Os valores devidos a título de multa serão descontados da fatura a que fizer jus a contratada. Não se verificando a hipótese anterior, a contratada deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente.
5. Sempre que ocorrer situação de desacordo com o escopo contratado, e a fiscalização solicitar pronunciamento da contratada, esta deverá manifestar-se por escrito e promover a correção da situação motivadora da desconformidade.
6. Em qualquer caso, a contratada será notificada por escrito e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa.
Aracaju(SE), 16 de maio de 2022.
Xxxxxxxxxxx Xxxx dos Santos Coord. Administrativa – CREMESE
ANEXO I MODELO DE PROPOSTA
Razão Social:
CNPJ nº:
Inscrição Estadual ou Municipal nº:
Endereço completo com CEP:
Fone:
E-mail:
Prazo de execução dos serviços:
Validade da proposta:
Dados Bancários: Banco/Ag. /Conta
Ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE
Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de implantação, intermediação e administração de sistema informatizado e integrado, com utilização de cartão (magnético ou com chip) de gerenciamento para aquisição de combustíveis dos veículos que compõem a frota e do equipamento Grupo Motor Gerador do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, conforme descrito no Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº XX/2022.
GRUPO | ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTD. ANUAL | PREÇO DO COMBUSTÍVEL | VALOR DE REFERÊNCIA |
1 | Gasolina comum | Litro | 3594 | 7,512 | 26.998,13 | |
2 | Diesel S-10 | Litro | 2496 | 7,209 | 17.993,67 | |
SUB-TOTAL | 44.991,80 | |||||
1 | SERVIÇO DE GERENCIAMENTO, CONTROLE E INTERMEDIAÇÃO NO | |||||
3 | FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL (TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA | |||||
ESTIMADA 1% AO MÊS) PERÍODO DE 12 MESES | ||||||
TOTAL GERAL |