ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001733/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/09/2009 MR036968/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.004064/2009-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/09/2009 |
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46220.000766/2010-81 e Registro n°: SC000350/2010
Processo n°: 46220.005099/2009-99 e Registro n°: SC002191/2009
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO EST STA CATARINA, CNPJ n.
82.702.705/0001-15, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, CNPJ n.
82.508.433/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ADVOGADOS, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2009 a 30/04/2010
A partir de 01.07.2009, fica estabelecido que o piso salarial de ingresso no cargo de Advogado na CASAN será a referência 47, Nível – I, ficando formalizado o regime de exclusividade àqueles atingidos por esta cláusula em termo aditivo ao contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: Como exceção à exclusividade a que alude o caput, poderá o advogado promover a advocacia em causa própria, para cônjuge e parentes de primeiro grau, sem que isso importe em permissividade para qualquer labor neste sentido durante o horário de trabalho, respeitado o estatuto dos advogados e o código de ética profissional.
Parágrafo segundo: A partir da assinatura do presente acordo, será concedido um prazo de carência de 90 (noventa) dias para que os advogados que possuam processos particulares possam substabelecê-los.
Parágrafo terceiro: Sem prejuízo dos demais direitos e obrigações conforme PCS, os ocupantes do cargo de Advogado, com contratos vigentes e salários inferiores ao equivalente a referência estabelecida como novo piso de ingresso (47), a partir de 01.07.2009, sem efeito retroativo, terão seus salários alterados para esta referência da Escala Salarial, sem alteração de nível.
Parágrafo quarto: A presente cláusula vem a suprimir expressamente a Cláusula Vigésima do ACT 08/09 (Honorários Advocatícios), não referendada pelo Conselho de Administração da CASAN.
ESTA CLÁUSULA TEM VIGENCIA INDETERMINADA
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2009 a 30/04/2010
A CASAN concederá a partir de 01.07.09, reajuste salarial linear de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), correspondente ao INPC integral do período de maio de 2008 a abril de 2009, aos empregados da ativa e desligados através do Programa de Demissão Incentivada (PDI e PDVI) que percebem indenização mensal.
Parágrafo primeiro: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC acumulado no período de maio de 2008 a abril de 2009.
Parágrafo segundo: A título de compensação e quitação da não aplicação do índice de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento) no período de maio a junho de 2009, a CASAN até o dia
13.07.09 pagará aos empregados com contrato vigente em 01.07.09 e aos desligados através do Programa de Demissão Incentivada (PDI e PDVI) com indenização mensal, em vale alimentação, o valor correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), não compensável com os valores concedidos conforme cláusula 5ª deste Instrumento Normativo.
Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos no mês de junho/09 receberão de forma proporcional, em vale alimentação, cujo valor corresponderá a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Parágrafo quarto: Os empregados desligados da empresa em maio/09, não amparados no parágrafo segundo, receberão o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) e os desligados em junho/09 o valor de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - ESCALA SALARIAL
Fica mantida a estrutura da escala salarial constituída de cinqüenta e oito (58) referências com intervalo de 5%, acrescida de 3 (três) sub-referências intermediárias (A, B e C) com intervalo de 1,23%, que serão incorporadas ao Plano de Cargos e Salários e servirão de base para as progressões por merecimento e antigüidade.
Parágrafo único: As progressões referidas acima, serão concedidas com base nas sub- referências, considerando-se o índice de inflação (INPC / IBGE) ou qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da concessão do benefício, conforme especificado abaixo:
INFLAÇÃO INPC / IBGE PROGRESSÃO SALARIAL
Até 12,00% 01 sub-referência (1,23%)
de 12,01% a 25,00% 02 sub-referências (2,47%)
de 25,01% a 35,00% 03 sub-referências (3,73%)
acima de 35,00% 01 referência (5,00%)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, em parcela única, a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme cláusula 5ª deste Instrumento Normativo, retroativo a 01.05.2009.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor do Vale Refeição/Alimentação será de R$16,00 (dezesseis reais) por tíquete, num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês), retroativo a 01.05.09.
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por motivo de licença especial ou licença maternidade receberá um abono, em valor e na forma equivalente ao vale refeição/alimentação, nos mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo segundo: Não terão direito ao Vale Refeição/Alimentação, os empregados afastados por motivos de férias, licença sem vencimentos e auxílio doença.
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A CASAN mantém o Plano de Saúde vigente em 30.04.09, aos empregados da ativa e a seus dependentes e desligados através do PDVI conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá ao empregado titular o pagamento da co-participação de 20% sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este, isento do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo segundo: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, a partir de 01/07/09, conforme tabela abaixo:
* Remuneração fixa | Mensalidade |
Até 1.000,00 | 7,57 |
1.000,01 a 2.000,00 | 12,66 |
2.000,01 a 3.000,00 | 18,98 |
3.000,01 a 4.000,00 | 31,64 |
4.000,01 a 5.000,00 | 37,97 |
5.000,01 a 6.000,00 | 44,30 |
6.000,01 a 7.000,00 | 50,62 |
7.000,01 a 8.000,00 | 82,26 |
8.000,01 a 9.000,00 | 107,58 |
acima de 9.000,00 | 126,56 |
*Remuneração fixa: Para empregados compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei. Para Diretores Executivos sobre honorários e representações. Para servidores à disposição da CASAN no exercício de função gratificada sobre a remuneração percebida na Companhia.
Parágrafo terceiro: A partir da assinatura deste acordo, o empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data igual ou posterior 01.05.04, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido somente ao empregado/titular enquanto a aposentaria não for considerada pelo INSS de caráter definitivo, limitado ao período máximo de até 60 (sessenta) meses para utilização do plano. Os custos decorrentes da utilização do plano que couber ao aposentado conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula deverão ser ressarcidos à empresa através de depósito em conta corrente bancária em até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação do débito pela CASAN, caso contrário, o benefício será suspenso.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CONJUGE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAI
A CASAN pagará o valor correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o item
3.7.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO NATALINO
A CASAN nos termos do art. 7°, inciso XI da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 10.101/2000, até 20 de dezembro de 2009 pagará aos empregados da ativa e desligados através do Programa de Demissão Incentivada (PDI e PDVI) que percebem indenização mensal, a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), em vale alimentação, em parcela única.
Parágrafo único: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade (Lei n° 10.101/2000, art. 3°), bem como não será compensável com os valores concedidos conforme cláusula 5ª deste acordo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os sindicatos de todas as categorias profissionais, representantes dos empregados da CASAN, num prazo de 90 dias após a assinatura deste acordo, constituirão comissão para propor a Diretoria da Empresa e por extensão ao Conselho de Administração, até no máximo 31.12.09, as condições para distribuição do lucro líquido aos empregados efetivos.
Parágrafo primeiro: O valor do lucro líquido será o apurado no exercício de 2009, respeitado os artigos 189 e 190 da Lei 6.404/1976, repassando a CASAN 5% (cinco por cento) do apurado no mesmo exercício. O valor a ser distribuído não incorporará ao contrato de trabalho
Parágrafo segundo: Não terão direito ao valor os empregados que estiveram afastados em todo o período de 2009 de suas atividades diárias na CASAN por licença sem vencimentos, por afastamento através do INSS pelo benefício auxílio doença, bem como aqueles prestando serviços fora da empresa na condição de à disposição de outros Órgãos, exceto CASANPREV e os dirigentes sindicais liberados por este Instrumento Normativo. Ocorrerá a dedução proporcional ao tempo de afastamento para aqueles enquadrados nas situações elencadas neste parágrafo, bem como àqueles que tenham saído da empresa que não por penalidade administrativa ou ordem judicial. Os empregados admitidos no decorrer do exercício receberão o abono de que trata este artigo de forma proporcional.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: Ensino Técnico Profissionalizante, Tecnólogo e graduação de nível superior, desde que compatíveis com os cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Empresa. Para pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo.
Parágrafo primeiro: O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à CASAN por, no mínimo 2 (dois) anos após o término do curso, mediante termo de compromisso celebrado com a empresa.
Parágrafo segundo: O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa em até 2 (dois) anos após a conclusão do curso, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de acordo com o termo de compromisso. Da mesma forma, desligue-se da empresa ou desista do curso antes de sua conclusão, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por doença que impeça a sua participação no curso mediante comprovação médica.
Parágrafo terceiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
Parágrafo quarto: A concessão do auxílio financeiro para graduação de nível superior será concedida para apenas um curso.
Parágrafo quinto: A concessão do auxílio financeiro para pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), será concedida para até dois cursos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá a partir de 01.05.2009, a seus empregados em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n° 8112 - ART 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a titulo de complementação da remuneração, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo primeiro: Da complementação será deduzido o valor percebido do INSS a título de Auxílio Doença, bem como as parcelas legais que seriam normalmente descontadas, caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo segundo: O empregado somente fará jus a complementação desde que tenha direito
ao benefício Auxílio-Doença, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo terceiro: Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
a:Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e grave. b: Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c:Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo quarto: As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado até o valor equivalente a referência 58 da escala salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A CASAN reembolsará a quantia correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) da menor referência da escala salarial do PCS, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades, efetivadas e comprovadas com internamento de filhos na faixa etária de zero até seis (06) anos em creche ou instituição análoga e pré- escola, de livre escolha do empregado (a) que legalmente mantenha a guarda do filho.
Parágrafo único: O reembolso previsto no caput desta cláusula se dará até 6 (seis) anos de idade ou enquanto matriculado no ensino infantil (pré-escolar).
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN mantém o Plano Odontológico vigente em 30.04.09, aos empregados da ativa e a seus dependentes e desligados através do PDVI conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora
do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade conforme tabela abaixo:
*Remuneração fixa | Mensalidade |
Até 1.000,00 | 3,00 |
1.000,01 a 2.000,00 | 4,00 |
2.000,01 a 3.000,00 | 5,00 |
3.000,01 a 5.000,00 | 6,00 |
5.000,01 a 6.000,00 | 7,00 |
6.000,01 a 7.000,00 | 8,00 |
7.000,01 a 8.000,00 | 9,00 |
acima de 8.000,00 | 10,00 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo segundo: Por ocasião da negociação de um novo contrato de Plano Odontológico, a CASAN discutirá com os sindicatos as coberturas, os valores das mensalidades e de co- participação sobre os serviços efetuados pelo titular e seus dependentes, visando o equilíbrio econômico-financeiro do Plano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
A CASAN procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante o Sindicato signatário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REVISÃO DO PCS
Após a assinatura deste acordo, em até 150 (cento e cinqüenta) dias, a CASAN se compromete a deflagrar processo de contratação de uma empresa de consultoria para elaborar proposta de revisão do Plano de Cargos e Salários e formatação de um novo Instrumento de Avaliação de Desempenho de seus empregados.
Parágrafo único: Em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do trabalho será constituída uma comissão paritária para análise das propostas e sugestão da forma de implementação dos itens consensuados para deliberação da Diretoria Executiva.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN se compromete a realizar estudos de forma sistemática e adotar medidas de proteção individual ou coletiva que minimizem os riscos aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas a seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, Alcoolismo e outras Dependências Químicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE TRABALHO
A CASAN através de sua unidade competente desenvolverá em parcerias com as Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo, ou seja, implantará o seu PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR – 09, da Lei 6.514, de 24.12.77, da Portaria 3.214, de 8.6.78.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias nºs. 3.214, de 8.6.78, 24. de 29.12.94 e 08 de 8.5.96.
Parágrafo primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a Empresa.
Parágrafo terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO
Exclusivamente para os empregados pertencentes a categoria profissional representados pelo SINDALEX, considerando as peculiaridades de suas atividades, que demandam serviços externos, ficam liberados da marcação do ponto eletrônico, sem que tal fato implique em prejuízo de suas atividades, nem no cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ESPECIAL
Fica admitido o fracionamento em períodos não inferiores a 10 (dez) dias cada, desde que não resulte prejuízo ao desempenho das atividades do setor de lotação, com anuência da chefia imediata.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A CASAN concederá além do previsto na Constituição Federal, Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse através de requerimento, protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/DAFIS, para as servidoras afastadas ou que vierem a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo único: A partir da regulamentação da lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, a CASAN buscará a sua adesão no Programa Empresa Cidadã.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA
A CASAN a partir da assinatura do presente acordo concorda em liberar seus empregados em até oito (8) vezes para participarem de Assembléias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de duas (02) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único: A liberação dos empregados somente para Assembléias e Reuniões será autorizada mediante comunicação formal do Sindicato a GRH, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da Assembléia, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIREGENTES SINDICAIS
A CASAN liberará do registro de freqüência, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens contratuais um dirigente sindical do SINDALEX, por 4 (quatro) horas diárias, indicado pelo sindicato por ocasião da assinatura deste acordo.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fornecer ao SINDALEX, quando solicitada, informações referentes a performance e dados operacionais da empresa.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
A CASAN concederá a todos os empregados pertencentes a categoria profissional, representados pelo SINDALEX, os benefícios que vierem a ser concedidos aos demais empregados, seja por Acordos ou liberalidade da Empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, considerando a regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados, respeitando os critérios definidos e legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo segundo: Será garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no Artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVALIDAÇÃO DOS PAGAMENTOS
Ficam convalidados os pagamentos das vantagens e benefícios constantes do ACT 2008/2009 efetuados nas folhas de pagamentos dos meses de maio e junho de 2009, com base nos Termos de Manutenção de Data Base, assinados em 28.04.09 e 27.05.09, pela CASAN e o Sindicato signatário deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTO DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de um (1) ano a partir de 01.05.2009, ratificando a vigência das cláusulas com vigência própria, e da cláusula 15ª (Escala Salarial), tendo sua vigência e validade dependente do referendo do Conselho de Administração da CASAN.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO EST STA XXXXXXXX
WALMOR XXXXX XX XXXX
Presidente
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002191/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/11/2009 MR053273/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.005099/2009-99 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/11/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:
46220.004064/2009-
32
30/09/2009
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO EST STA CATARINA, CNPJ n.
82.702.705/0001-15, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, CNPJ n.
82.508.433/0001-17, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ADVOGADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com abrangência territorial em SC.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a seus dependentes, bem como aos desligados através do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDI e PDVI) conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do
Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade conforme tabela abaixo:
*Remuneração fixa | Mensalidade |
Até 1.000,00 | 7,65 |
1.000,01 a 2.000,00 | 9,72 |
2.000,01 a 3.000,00 | 13,74 |
3.000,01 a 5.000,00 | 16,75 |
5.000,01 a 6.000,00 | 20,75 |
6.000,01 a 7.000,00 | 21,50 |
7.000,01 a 8.000,00 | 22,50 |
acima de 8.000,00 | 23,50 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo segundo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em todos os municípios onde a CASAN mantém a gestão dos serviços, bem como naqueles que tiveram os sistemas absorvidos pelas Prefeituras, onde os empregados ainda mantêm residência.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - FORO
As possíveis divergências resultantes deste termo serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO EST STA XXXXXXXX
WALMOR XXXXX XX XXXX
Diretor
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Diretor
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000350/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/03/2010 MR005979/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.000766/2010-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/03/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:
46220.004064/2009-
32
30/09/2009
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO EST STA CATARINA, CNPJ n.
82.702.705/0001-15, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, CNPJ n.
82.508.433/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Advogados do Estado de Santa Catarina, com abrangência territorial em SC.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE
A CASAN concederá no mês de janeiro de 2010, aos empregados com 2(dois) anos ou mais na Companhia em 31.12.2009 e com contrato vigente na data do efetivo pagamento (01/2010), representados pelo Sindicato signatário deste Termo, uma sub-referência equivalente ao percentual de
1,23% (um vírgula vinte e três por cento), sem efeito retroativo, limitada a última referência da faixa salarial de cada cargo, a título de quitação da Progressão Salarial por Antiguidade, prevista no Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo primeiro: Os empregados com direito a referida progressão desligados no período de 01.08.09 a 31.12.09 através do PDVI com indenização mensal, integralizarão o percentual de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) em janeiro de 2010.
Parágrafo segundo: Para efeito de quitação da não aplicação da progressão no período de agosto/09 a dezembro/09, a CASAN pagará aos empregados, inclusive aos desligados a partir de agosto de 2009 através do PDVI com Indenização mensal, o valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) em vale alimentação. Para os empregados que completarem 2 (dois) anos até
31.12.09 conforme previsto no caput desta cláusula, o valor referente ao retroativo (agosto/09 a dezembro/09) será quitado de forma proporcional, em vale alimentação, a razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais)/mês.
Parágrafo terceiro: Os empregados com direito a progressão conforme previsto neste termo, desligados no período de agosto/09 a dezembro/09, terão suas rescisões contratuais revistas com a inclusão de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) na base salarial, exceto os desligados através do PDVI com indenização mensal. Quanto ao pagamento do retroativo, será quitado a razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais)/mês, entre o mês de agosto/09 até o mês anterior a rescisão.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUARTA - FORO
As possíveis divergências resultantes deste instrumento serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
E, por estarem de acordo firmam o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO EST STA XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Diretor
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .