CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000602/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/03/2023 MR013023/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.101992/2023-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/03/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000602/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIBA E XXXXXXX XXXXXXXX, CNPJ n.
90.355.934/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS NO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
23.980.811/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSON WILD; E
SINDICATO RURAL DE GUAIBA, CNPJ n. 93.204.915/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS, com abrangência territorial em Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O salário normativo da categoria, a partier de 1º de fevereiro de 2023, será de R$ 1.720,00 (hum mil e setecentos e vinte reais).
Parágrafo Único: Caso haja aumento do Piso do Estado e seu valor ultrapasse o salário da categoria constante na cláusula terceira, ou qualquer outro salário previsto nesta Convenção, será concedida uma antecipação salarial, na mesma data em que este for reajustado de forma que nenhum empregado receba salário inferior ao Piso do Estado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de fevereiro de 2023 haverá uma reposição salarial para toda a categoria profissional de 8,03% (oito vírgula zero três por cento) sobre o salário recebido em 01 de fevereiro de 2022.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS COLHEITADEIRAS
O salário do tratorista e operador de máquinas colheitadeiras será de R$ 1.738,13 (hum mil e setecentos e trinta e oito reais e treze centavos).
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO INSEMINADOR
Quando o empregado do estabelecimento exercer o serviço de inseminação, receberá além do salário de normal, o valor de 1 kg de vaca viva, por cada vaca inseminada, conforme Medida Provisória NR 1982-67 de 10/02/2000.
CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL DO DOMADOR
Todo empregado que exercer o serviço de doma do estabelecimento, receberá além do salário normal um salário mínimo, por animal domado.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO CAPATAZ RURAL
O salário do capataz rural será de R$ 2.325,14 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos).
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO AGUADOR DE LAVOURA
O salário do aguador de lavoura de arroz será de R$ 1.738,13 (hum mil e setecentos e trinta e oito reais e treze centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA - O SALÁRIO DO CABANHEIRO
O salário do cabanheiro será de R$ 1.738,13 (hum mil e setecentos e trinta e oito reais e treze centavos), mais 1% (um por cento) sobre as vendas dos produtos da cabanha, de acordo com a Medida Provisória Nr 1982-67 de 10/02/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DO AGUADOR - LAVOURA DE ARROZ
O aguador de lavoura terá seguinte participação de acordo com a Medida Provisória Nr 1982-67 de 10/02/2000.
Até 170 sacos de lavoura/ quadra - zero
de 171 a 200 sacos de lavoura/ quadra - 0,5% de 201 a 250 sacos de lavoura/ quadra - 1% mais de 250 sacos de lavoura/ quadra - 1,5%
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO E MORADIA
As importâncias relativas à alimentação e habitação ao empregado pelo empregador, desde que autorizadas pelo empregado, poderão ser descontadas do salário deste, no percentual de até 15% do salário mínimo, no caso de alimentação e até 10% do salário mínimo no caso de habitação.
Parágrafo Único: Aos empregados contratados antes da Convenção, dos quais não eram efetuados descontos referentes a alimentação e habitação, ficam garantidos que durante a vigência da Convenção, tais descontos não serão efetuados, não se configurando tal percepção como salário in natura.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Conforme autoriza o artigo 59 e artigo 611A, inciso XIII da CLT, os empregados poderão prestar 2 horas extras diárias.
Parágrafo Único: Os empregados que prestarem serviços suplementares receberão um adicional de 50% sobre as duas primeiras horas extras e 60% pelas excedentes.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
Todo empregado rural com cinco (05) anos de serviço na mesma empresa, terá direito a um acréscimo de cinco por cento (5%) sobre seu salário.
Parágrafo Único: O prazo de contagem de tempo de serviço, para efeito desta cláusula, será de 01 de fevereiro de 1987.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
Ao empregado que exercer o serviço rural, tanto na pecuária como na agricultura, inclusive a cozinheira, fica assegurado o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, pago mensalmente, independente de perícia técnica.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas de trabalho prestados em domingos e feriados, não compensados, deverão ser pagas com o adicional de 100%, conforme dispõe a CLT.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam os empregadores, a custearem os familiares dos seus empregados, a título de auxílio funeral, no valor de 1,5 salários mínimos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Toda rescisão de contrato de trabalho de empregado a partir do 6º (sexto) mês de vigência deverá ser homologada perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais da categoria sob pena de nulidade.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSAS DO CUMPRIMENTO DO AVISO
Na rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, o empregado a seu interesse, fica dispensado de seu cumprimento e quando a rescisão ocorrer por conta do empregado, também a seu interesse, poderá cumprir 50% do aviso prévio, recebendo apenas os dias trabalhados em ambos os casos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO RECIBO DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega aos empregados, da cópia do recibo geral preenchido e assinado de qualquer tipo de pagamento feito a estes, inclusive as rescisões de contrato de trabalho ou contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS PELO EMPREGADOR
O empregado deverá ter em seu poder a sua CTPS, com registros atualizados de todas as anotações e alterações referentes ao contrato de trabalho.
Parágrafo Único: O empregador que detiver a CTPS do empregado por mais de 48 horas, ou deixar de assiná-la, pagará a este multa equivalente a um (1) dia de atraso, até o limite de 30 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RCT
Os empregadores deverão apresentar na hora da rescisão de contrato de trabalho, além dos documentos previstos na IN Nº 15 do MTE, comprovante de pagamento da contribuição para o respectivo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíba, prevista na Cláusula Trigésima Nona desta Convenção e comprovante da contribuição para o Sindicato Rural de Guaíba prevista na Cláusula Quadragésima desta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
Todo empregador se obriga por ocasião da desvinculação do empregado de seu estabelecimento, a transportar as suas expensas, todos os pertences do empregado e seus familiares, ao domicílio de origem do mesmo, desde que o empregador o tenha trazido quando de sua contratação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE FUNÇÃO NA CTPS
Todo empregador deverá registrar na CTPS do empregado, expressamente, a efetiva função por ele desempenhada.
Parágrafo Único: Quando o empregado tiver registrado na sua CTPS, uma função específica e não houver ocupação para essa, deverá efetuar outras tarefas no estabelecimento de acordo com as necessidades.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA REDUZIDA
Sempre que o trabalhador tiver contato com pesticidas ou agrotóxicos, sua jornada de trabalho, não excederá de 6 horas por dia, com complementação da jornada em outra atividade.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA DE UM DIA ÚTIL
Ficam os empregadores obrigados a concederem a seus empregados, um dia útil por mês, sem qualquer prejuízo salarial, para que poderá ser compensado a critério do empregador.
Parágrafo Único: O não uso desse direito por parte do empregado, não será cumulativo nem gerarará qualquer obrigação trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS EXTRAS
Concede-se a faculdade ao empregador de antecipar valores referente a horas extras com acréscimo legal que possam vir a ser prestadas futuramente, devendo tais valores serem anotados nos recibos mensais de pagamento dos salários, visando efetiva contraprestação do trabalho, referente às horas extras pagas antecipadamente.
Parágrafo Único: Caso ocorra rescisão do contrato de trabalho, sem efetiva contraprestação de horas pagas antecipadamente, fica o empregador autorizado a descontá-las das verbas rescisórias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na época de plantio e de colheita, fica autorizada a concessão do intervalo intrajornada, mínimo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Único: Nas demaias situações, o intervalo mínimo intrajornada será de 1 (uma) hora.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Os empregadores não descontarão do salário de seus empregados, as faltas do serviço, até o limite de duas (02) por mês, desde que justificadas por atestado médico, para atendimento de saúde de filho menor de idade, cônjuge ou companheiro(a), desde que seja compensado posteriormente a critério do empregador.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá ser num sábado, domingos e feriados ou dia de repouso.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDUMENTÁRIA DE TRABALHO
Para que possa o trabalhador desempenhar suas funções no estabelecimento, o empregador rural deverá fornecer ao empregado todo o material necessário as lidas, tais como: cavalo, arreios completos, inclusive laço, botas de couro e de borracha, poncho ou capa de chuva e chapéu; e, para os que trabalham na lavoura, deverá fornecer os equipamentos necessários para sua proteção tais como: luvas, botas, máscaras e macacões.
Parágrafo Único: O empregador que não fornecer os equipamentos estipulados nesta Cláusula, deverá pagar ao empregado, a título de indenização, que não comporá o salário para nenhum efeito legal, 5% sobre o salário normativo da categoria por mês.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador é obrigado a deixar a disposição dos empregados, os equipamentos de proteção para aplicação de agrotóxicos que deverão ser obrigatoriamente usados pelos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Ao empregado que apresentar atestado médico, vedando o contato com agrotóxicos, será assegurada a prestação de outros serviços, sem prejuízo salarial.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores se obrigam a manter em seus estabelecimentos, a disposição dos empregados, uma caixa de medicamentos de primeiros socorros.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido pelos empregadores a divulgação e colocação pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíba, em quadro mural das empresas, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, informações de interesse dos trabalhadores rurais, bem como avisos, despidos de conteúdo político partidário ou ofensivo.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Ao trabalhador rural eleito pelas bases, para o desempenho de delagado sindical e reconhecido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do respectivo município de Guaíba, será garantida a estabilidade no emprego, durante o período que estiver desempenhando a função, que não poderá exceder a um (1) ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Na área de abrangência desta Convenção, somente poderá ser constituída uma Comissão Prévia de acordo com a Lei nº 9.958/00 e será ao nível de Sindicato dos Trabalahdores Rurais e Sindicato Patronal.
Parágrafo Único: Durante a vigência desta Convenção, as comissões que por ventura forem criadas nas empresas ou estabelecimentos rurais, não terão eficácia nem competência para conhecer as demandas dos Trabalhadores desta base territorial.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSAS PARA ASSEMBLEIAS
Sempre que houver convocação dos trabalhadores rurais dos municípios de Guaíba, para participarem das respectivas Assembleias Gerais, convocada pelo respectivo Sindicato, não poderá o empregador impedir a
presença destes, ou descontar o dia para esse fim, podendo ser compensado a critério do empregador, até a data limite de um (1) por ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores assumem a obrigação de descontar mensalmente em folha de pagamento, conforme autoriza a Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, um por cento (1%) sobre o salário do empregado, conforme ficou aprovado legalmente na Assembleia Geral da categoria realizada em 17/01/2023 e recolher os valores em favor do respectivo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíba, em qualquer rede bancária, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente em guias elaboradas pela FETAR/RS.
Parágrafo Primeiro: O não recolhimento no prazo estipulado, acarretará multa de 2% sem prejuízo da correção local.
Parágrafo Segundo: A vigência desta cláusula será a partir de 1º de fevereiro de 2023.
Parágrafo Terceiro: Caso haja oposição ao desconto, esta deverá ser feita por escrito, devendo ser homologada pelo respectivo Sindicato da categoria, com a presença do empregado interessado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PATRONAL
Os empregadores pessoa física ou jurídicas, ficam obrigados a recolher anualmente para o Sindicato Rural de Guaíba, as suas expensas, a quantia correspondente a um trinta avos (1/30) do total bruto da folha de pagamento de seus funcionários, mês de fevereiro/2023, já reajustada pela presente convenção.
Parágrafo Primeiro: A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida no escritório do Sindicato Rural de Guaíba (Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx 0000), impreterivelmente, até 30 de junho de 2023, através de guia fornecida pelo Sindicato Rural de Guaíba.
Parágrafo Segundo: O não pagamento no prazo estipulado acarretará multa equivalente a 2% e juros de 1% ao mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
As empresas que descumprirem Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sujeitas a multa equivalente a 5% do salário do empregado, por Cláusula descumprida, até o limite de cinco (05) Cláusulas e em benefício do mesmo, desde que não possua a Cláusula, multa específica.
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