TÍTULO I DO OBJETIVO
TÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento de Eleição e Conduta de Delegados tem como objetivo disciplinar a organização e a condução do processo eleitoral para os cargos de delegado, estabelecendo também regras de conduta relativas ao exercício do cargo.
Parágrafo único. O presente normativo complementa o Estatuto Social e o Regulamento Eleitoral da cooperativa, estando em consonância com a legislação e a regulamentação em vigor.
TÍTULO II
DOS PRÉ-REQUISITOS PARA CANDIDATURA AO CARGO DE DELEGADO
Art. 2º São os seguintes pré-requisitos para candidatura ao cargo de delegado:
I. ter maioridade civil e ser associado pessoa física da cooperativa;
II. estar em dia com os deveres estatutários e atender às mesmas condições de ocupação para cargos estatutários;
III. não ser membro dos órgãos de administração da cooperativa;
IV. não estar em exercício de cargo político, nos termos da legislação eleitoral e do Estatuto Social, observando as demais disposições estatutárias sobre o tema;
V. ter disponibilidade para o exercício do cargo e realizar os cursos sistêmicos e/ou internos oferecidos pela cooperativa;
VI. não possuir vínculo empregatício ou prestar serviços em caráter não eventual à
cooperativa.
VII. Não ter vínculo de parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, com outro candidato a delegado, com membros dos conselhos de Administração e Fiscal, com a Diretoria Executiva.
TÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º O Conselho de Administração, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da eleição, nomeará uma Comissão Eleitoral que será composta por 5 (cinco) membros, entre os quais um Conselheiro Fiscal que presidirá a Comissão, e pelo menos um Secretário, para o registro dos trabalhos.
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:
I. o planejamento e a organização das atividades inerentes ao processo eleitoral de delegados;
II. receber, analisar, oficializar e impugnar candidaturas;
III. prestar esclarecimentos aos interessados sobre o processo eleitoral de delegados;
IV. zelar pelo regular andamento do processo eleitoral de delegados;
V. adotar outras medidas não previstas neste Regulamento, caso necessárias, para garantir o bom andamento das eleições.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO POR DELEGADOS
Art. 5º A distribuição das vagas de delegados entre as seccionais obedecerá aos seguintes princípios:
a) o quadro social da cooperativa será dividido em grupos seccionais representados pelo quociente apurado da divisão entre o número de associados, apurado 30 (trinta) dias corridos anteriores à convocação das eleições, e o número de delegados definidos em Estatuto Social, distribuídos proporcionalmente em cada Ponto de Atendimento da área de atuação.
b) para fins de domicílio eleitoral serão considerados os Pontos de Atendimento registrados no Sistema UNICAD do Banco Central do Brasil 30 (trinta) dias corridos anteriores à convocação das eleições.
CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO
Art. 6º Nos termos do Estatuto Social, a eleição dos delegados ocorrerá no quarto trimestre do ano civil e o mandato se iniciará no primeiro dia útil do trimestre subsequente.
Art. 7º A cooperativa, mediante edital no qual se fará referência às disposições estabelecidas no art. 30 do Estatuto Social, convocará todos os associados, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para inscrição dos interessados em se candidatar.
Parágrafo único. O edital de convocação será afixado em locais apropriados das dependências da sede e dos Postos de Atendimento (PA’s) da cooperativa e divulgado em seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 8º A inscrição individual de candidato ao cargo de delegado será realizada nos PA’s da cooperativa, do qual pertença e representará, conforme critérios estabelecidos no edital de convocação.
Art. 9º A Comissão Eleitoral poderá rejeitar candidatura que não preencha os pré-requisitos dispostos no art. 2º deste Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de rejeição de candidatura, a Comissão Eleitoral encaminhará comunicação escrita ao interessado com a citação do(s) pré-requisito(s) que foi inobservado.
Art. 10º Após o encerramento das inscrições, a Cooperativa terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para encaminhar as inscrições para análise da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dia útil para analisar as inscrições e encaminhar a lista dos candidatos habilitados, em ordem cronológica e por grupo seccional, à cooperativa para divulgação para todo o corpo social.
(Observação: a Cooperativa deverá divulgar com antecedência ou periodicamente os grupos seccionais formados, por meio de normativo próprio ou outro meio de divulgação utilizado, respeitando as disposições estatutárias e os demais normativos internos).
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
Art. 11. O prazo para impugnação de candidatura é de 2 (dois) dias úteis, contados da data de divulgação da lista de candidatos habilitados pela cooperativa.
Art. 12. A impugnação de candidatura será realizada por meio de requerimento escrito ao Coordenador da Comissão Eleitoral e deverá estar fundamentada em descumprimento legal, estatutário e/ou nas disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. Em até 2 (dois) dias úteis do recebimento da impugnação, a Comissão Eleitoral analisará o requerimento e divulgará o inteiro teor da sua decisão em locais apropriados das dependências da sede e dos Postos de Atendimento (PA’s) da cooperativa, bem como no respectivo sítio eletrônico.
Art. 13. Das decisões sobre impugnação da Comissão Eleitoral, caberá recurso, que deverá ser protocolado em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de ser julgado intempestivo, ao Conselho de Administração da cooperativa, que, com o Conselho Fiscal, avaliará e decidirá, de forma terminativa, em até 2 (dois) úteis do recebimento do recurso.
Art. 14. Se houver mudanças na lista dos candidatos, a Comissão Eleitoral divulgará, com o apoio administrativo da Cooperativa, a lista final dos candidatos habilitados.
CAPÍTULO VI DA ELEIÇÃO SEÇÃO I
DA VOTAÇÃO
Art. 15. O processo de votação poderá ser presencial, semipresencial ou digital, cabendo à Comissão Eleitoral avaliar, com o Conselho de Administração e/ou Diretoria Executiva da cooperativa, o meio mais adequado e operacionalmente viável para cada localidade.
Art. 16. Nas votações presenciais, serão instaladas mesas receptoras de votos em todos os PAs e demais locais de votação, podendo a Comissão Eleitoral autorizar a instalação de mais de uma urna nos locais citados ou, ainda, urnas itinerantes.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral designará um empregado da cooperativa para cada mesa receptora de votos.
Art. 17. Compete aos próprios candidatos acompanhar e fiscalizar o processo de votação e apuração.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS PARA ELEIÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
Art. 18. Serão eleitos os delegados com o maior número de votos, conforme o número de vagas de cada Seccional.
Art. 19. Em caso de empate e observada a seguinte ordem, será eleito aquele que:
I. for associado há mais tempo à cooperativa;
II. for mais idoso.
Art. 20. A cooperativa divulgará a lista dos eleitos em seu sítio eletrônico e nos locais mais comumente frequentados, incluindo os PA’s.
Art. 21. Naquilo que couber, poderão ser utilizadas no processo eleitoral de delegados, por analogia, normas dispostas no Regulamento Eleitoral da cooperativa.
TÍTULO IV
DAS REGRAS DE CONDUTA DOS DELEGADOS
Art. 22. Os delegados têm o dever de representar os associados nas Assembleias Gerais da Cooperativa, refletindo fielmente as decisões do seu grupo seccional.
Art. 23. Em relação à conduta, os delegados devem:
I. estar alinhados com os valores da cooperativa e com o Pacto de Ética do Sicoob;
II. ser atuantes e representar o interesse majoritário do quadro social nas decisões da
cooperativa;
III. primar por neutralidade política e respeito aos associados e demais colaboradores da cooperativa;
IV. estabelecer relacionamento próximo e harmonioso com os órgãos sociais da
cooperativa, fornecendo subsídios, sugestões, reivindicações e apoio;
V. mediar diálogos entre os associados e a cooperativa, visando auxiliar no esclarecimento de assuntos conflitantes e demais dúvidas;
VI. estimular os associados na utilização dos produtos e serviços financeiros da
cooperativa;
VII. mobilizar os associados para participação em eventos promovidos pela cooperativa
ou pelo Sicoob;
VIII. participar de cursos e treinamentos sobre o cooperativismo de crédito, disseminando a educação e cultura cooperativistas nos relacionamentos com seus pares e associados;
IX. desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas em normativos internos ou sistêmicos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Casos omissos neste Regulamento serão apreciados pelo Conselho de Administração da cooperativa com o apoio da Comissão Eleitoral.
Art. 25. Este Regulamento foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 03 de outubro de 2023 conforme o Art. 30 do Estatuto Social.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx
Presidente do Conselho Vice-presidente do Conselho de Administração de Administração
Certificado de Conclusão
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