Contract
“CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DESTINADA À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SORVETERIA ATRAVÉS DE QUIOSQUE, NO AEROPORTO INTERNACIONAL XXXXXX XXXX, EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PR.”
Nos termos do subitem 16.10 do Edital da Licitação em referência, a Pregoeira e sua equipe de apoio prestam esclarecimentos acerca de perguntas formuladas por empresa interessada em participar da licitação.
QUESTIONAMENTOS E RESPOSTAS 1º QUESTIONAMENTO
A exigência de apresentação de “certidão negativa de falência” prevista na cláusula 8.4.2.b.1 do Edital, tem por finalidade aferir a existência de condições adequadas e de solvência da proponente para executar o contrato celebrado com a Administração Pública. Essa exigência deve ser interpretada de acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que estabelece que as exigências de qualificação econômico-financeira serão restritas àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações objeto do futuro contrato.
Nesse contexto, o dispositivo do Edital se preocupa em impedir a participação de licitante que apresente “certidão positiva de decretação de falência”, uma vez que esta condição poderia comprometer a execução contratual.
Não há referência expressa, contudo, à possibilidade de demonstração de inexistência de decretação de falência por outros meios, por exemplo, pela apresentação de “certidão positiva de falência”, acompanhada da própria “certidão de objeto e pé”, expedida pelo órgão competente, esclarecendo que inexiste sua decretação judicial.
Vale notar que “certidão positiva de falência”, compreendida como uma “certidão positiva de pedido de falência” indica apenas a existência de um processo judicial em andamento, e não o reconhecimento efetivo de situação de insolvência pelo Poder Judiciário – que caracteriza a situação falimentar.
Em circunstâncias concretas, a eventual inabilitação de licitante diante da existência de mero pedido de falência considerado infundado em uma ou mais instâncias judiciais restringiria indevidamente a competitividade – contrariando, justamente, uma das finalidades da licitação, que é a de fomentar a competição com o maior número de interessados.
Deste modo, a interpretação mais razoável das exigências do Edital ocorre à luz de sua finalidade, qual seja, a de comprovar a qualificação econômico-financeira efetiva do licitante.
A própria INFRAERO já externou esse entendimento em outra oportunidade, ao destacar que: “ainda que a certidão de falência seja positiva (referindo-se a existência de ação), se a empresa traz também certidão de objeto e pé demonstrando a situação da ação de decretação de falência, já julgada improcedente em duas instâncias, esta igualmente atende ao propósito da Administração ao estabelecer as exigências de qualificação econômico-financeira constantes do edital.” (INFRAERO
- Relatório de Impugnação referente ao Pregão Presencial nº 031/ADSU-4/SBPA/2011).
No mesmo sentido: “Em relação às certidões para atendimento ao item 8.4.2 do edital, excepcionalmente, em virtude das recentes decisões favoráveis em favor da Arcos Dourado
possibilitando a apresentação das certidões de objeto e pé para fins de habilitação,sendo a mais recente o Pregão 107/ADSP-4-SBSP/2011 que teve sua abertura em XXXX, por se tratar de uma situação análoga, uma vez que não há qualquer decisão judicial até o momento que reverta a decisão a favor da Arcos Dourados, entendo lógico e prudente a aceitação das certidões para comprovação do item 8.4.2 como solicita o impugnante”. (INFRAERO - Relatório de Impugnação referente ao Pregão Presencial nº 137/ADSP-4/SBGR/2011).
Colhem-se, ainda, como precedentes da própria INFRAERO o Esclarecimento de Dúvidas n.º 001/ADCO-4/SBBR/2011, referente ao Pregão Presencial n.º 202/ADCO-4/SBBR/2011, segundo o qual “caso alguma certidão seja POSITIVA, a mesma será aceita, para efeito de habilitação, se contiver expressamente declaração, passada pelo emitente do documento, que a licitante tomou as medidas legais de praxe e obteve o efeito NEGATIVO, nos termos do Código Tributário Nacional”, bem como, de forma mais clara, o Esclarecimento de Dúvidas n.º 001/ADCO-4/SRCO/2011, referente ao Pregão Presencial n.º 217/ADCO-4/SBBR/2011, nos termos do qual, “conforme o item
8.4.4 do referido Edital, e ainda mais com base em julgados recentes, doutrina e jurisprudência orientando no sentido de que a certidão positiva de falência acompanhada da certidão de objeto e pé, devem ser reconhecidos, válidos e suficientes para demonstrarem habilitação” – entendimento este reiterado em sede do Esclarecimento de Dúvidas n.º 001/ADCO-4/SRCO/2011, referente ao Pregão Presencial n.º 246/ADCO-4/SBBR/2011.
Esse também tem sido, inclusive, o entendimento do Poder Judiciário em casos análogos, como, por exemplo, na concessão de liminar no Mandado de Segurança n.º 0009166- 84.2011.403.6100, em trâmite perante a 6.ª Vara Cível da Justiça Federal do Estado de São Paulo, proferida em 07 de junho de 2011; na sentença do Mandado de Segurança n.º 0016738- 28.2010.4.03.6100, em trâmite perante a 8.ª Vara da Justiça Federal do Estado de São Paulo, proferida em 20.10.2010. No mesmo sentido, a decisão no Mandado de Segurança n.º 0007387- 70.2010.4.05.8300, tramitado junto à 9.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em 28.05.2010, bem como o Mandado de Segurança n.º 5009407-50.2011.404.7100, tramitado junto à 5.ª Vara Cível da Seção Judiciária de Porto Alegre – RS.
À luz do exposto, entendemos que será aceita para fins de habilitação a apresentação de documentos que demonstrem a efetiva solvência da proponente e o descabimento do pedido de falência, dentre os quais a “certidão positiva de falência”, acompanhada da própria “certidão de objeto e pé”, expedida pelo órgão competente, esclarecendo que inexiste sua decretação judicial. O entendimento está correto?
RESPOSTA
Xxx, o entendimento está correto. Para fins de comprovação da qualificação econômico- financeira a empresa poderá apresentar “certidão positiva de falência”, desde que acompanhada da “certidão de objeto e pé” que esclareça o posicionamento das ações ainda não transitadas em julgado.
2º QUESTIONAMENTO
A partir da permissão para a “verticalização do portfólio de produtos e serviços”, prevista no item 1.3.3 do Edital, pode-se entender, em linha com o posicionamento da própria INFRAERO (v.g.
Esclarecimento de Dúvidas nº 001/ADCO-4/SRCO/2011), no âmbito do Pregão Presencial nº 202/ADCO-4/SBBR/2011), que a concessionária poderá comercializar produtos e serviços também de terceiros, sempre sob a gestão da concessionária, desde que não conflitem com o objeto da concessão?
RESPOSTA
Xxx, desde que seja observado o disposto no subitem 1.3.5, do Edital, referente à operação com uma única marca e que a estrutura assim o permita. Esse item autoriza que o Concessionário, no caso de franquias, por exemplo, comercialize todos os produtos que compõem o mix da referida franquia, desde que seja obedecido o objeto do pregão.
3º QUESTIONAMENTO
Solicitamos confirmar se a documentação disponibilizada no sítio eletrônico da INFRAERO em 23.03.2012 é exaustiva: (i) ANEXO_XI_TER_ADESAO.pdf; (ii) ANEXO_XII_MAN_BAS3.pdf; (iii) ANEXO_V.I_FL_ROSTO.pdf; (iv) ANEXO_IX_MAN_BAS.pdf; (v) ANEXO_V.II_COND_GERAIS.pdf; (vi)
ANEXO_XII_MAN_BAS1.pdf; (vii) ANEXO_VI_CROQUI.pdf; (viii) ANEXO_X_MOV_PAS.pdf; (ix) Edital.PG-437.pdf; (x) ANEXO_V.III_COND_ESP.pdf; (xi) ANEXO_XII_MAN_BAS2.pdf; (xii) ANEXO_VIII_SIT_FIS.pdf.
RESPOSTA
Sim, a documentação disponibilizada no sítio eletrônico da INFRAERO é exaustiva, contendo todos os arquivos referentes ao Pregão em comento.
ABERTURA DA LICITAÇÃO
Ante o exposto e considerando que os conteúdos aqui abordados não afetam a formulação das propostas de preços, permanece a abertura desta licitação para o dia 30 de março de 2012, às 14h.
Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone: (00) 0000-0000; fax: (51) 0000- 0000; ou e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Porto Alegre/RS, 26 de março de 2012.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Pregoeira