CONTRATO Nº 103/2.014
CONTRATO Nº 103/2.014
“Termo de Contrato de Prestação de Serviços Médicos como Autônomo que entre si fazem O Município de Cerejeiras - RO e o Dr° Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx”.
Processo sob o nº 3038/2.014
O MUNICIPIO DE CEREJEIRAS, Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ nº. 04.914.925/0001-07, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxxxxxx - XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, agente político, CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 1.785.138-1 SSP/PR residente/domiciliado a Xxx Xxxxxxx xx 0.000, nesta cidade de Cerejeiras/RO, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado o Dr° Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Brasileiro, CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 2370320 SSP/PA, CRM/RO n° 2004, doravante denominado CONTRATADO, pactuam o presente contrato, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - SUPORTE LEGAL
Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei Municipal nº 2.106/2.013 e suas alterações posteriores e pelas convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
O presente contrato tem por objeto prestação de serviços na área de Medico Clinico Geral para o Hospital São Lucas de Cerejeiras – RO.
CLÁUSULA TERCEIRA - FATO GERADOR CONTRATUAL
O presente instrumento contratual foi firmado em decorrência da solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, através do titular da pasta, conforme N.P.D. nº 532/2014 – SEMSAU e empenho n° 001322/2.014, de 04/11/2.014 no Processo nº 3038/2.014
CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do serviço é o de execução indireta, que serão executados da seguinte forma:
- Até 01 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas, no Hospital São Lucas de Cerejeiras – RO, de acordo com escala elaborada pela diretoria administrativa.
CLÁUSULA QUINTA - TERÁ VIGÊNCIA
O presente contrato terá validade de 01 (um) mês, podendo ser Prorrogado por igual período.
Paragrafo Único – O presente poderá ser cancelado caso o contratado não executar o serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E VALOR DO CONTRATO
O preço da contratação de serviços será de acordo com a Lei 2.106/2.013, Anexo I, ou seja:
- R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será feito mediante a certificação pelo titular da pasta da SEMSAU. Paragrafo Único - O pagamento será realizado de acordo com cronograma de desembolso financeiro, obedecendo às datas de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos em estrita ordem a incidir.
CLÁUSULA OITAVA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para cobertura do presente Contrato correrão a expensas da programação seguinte:
Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 103020016.2.047000 |
Serviços Médicos e Odontológicos | 3.3.90.36.30.0000 |
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES
Do prestador de serviços autônomo:
a) Executar os serviços objeto do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição.
b) Prestar os serviços como Medico Clinica Geral autônoma, de conformidade com as normas e escalas estabelecidas pela Administração.
c) Responsabilizar-se pelo uso, guarda e zelo, dos objetos pertencentes ao contratante, e que se encontrem a disposição do mesmo (a), para o desempenho de suas atividades profissionais.
d) Permitir e facilitar a fiscalização do Município, desde o início até o término dos serviços, inspeção no local dos serviços, a qualquer hora do dia e da noite, devendo prestar as informações e esclarecimentos necessários.
e) Não intentar reclamações trabalhistas em desfavor do contratante, pois as cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento são estritamente como prestador de serviços autônomos.
f) Esclarecer as dúvidas que forem apresentadas pelo contratante, bem como sugerir a correção de imperfeições nos serviços e acompanhar a execução qualitativa, no sentido de melhorar o atendimento em geral.
g) Submetendo – se as normas da SEMSAU.
Do Contratante:
a) Efetuar o pagamento conforme cláusulas pactuadas neste instrumento.
b) Dar amplas condições de trabalho ao prestador de serviço.
CLÁUSULA DEZ - RESCISÃO
A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) Amigável – por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o Município.
b) Administrativa – por ato unilateral escrito da Administração, nos casos enumerados no direito positivo.
c) Judicial – Nos casos da Legislação processual.
CLÁUSULA ONZE - Dos casos omissos as cláusulas ou condições omissas neste contrato serão resolvidas de conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA DOZE - DE ENTREGA DE DOCUMENTOS POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMO
A prestadora de serviços autônoma deverá, no prazo máximo de três dias, entregar toda documentação exigida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município.
CLÁUSULA TREZE - ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Por acordo entre as partes, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUATORZE - DOMICÍLIO E FORO
As partes elegem como domicílio e Foro da Comarca de Cerejeiras, do Estado de Rondônia, por mais privilegiado que outro seja para dirimir quaisquer dúvidas do presente Contrato.
E por estarem assim justos e contratados e de perfeito e amplo acordo quanto aos termos das cláusulas acima especificadas, passa a assinar o presente contrato na presença das testemunhas abaixo nomeadas, assinando também a Procuradoria do Município, em 05 (cinco) vias do mesmo teor e igual valor.
Cerejeiras – RO, 06 de Novembro de 2.014.
XXXXXX XXXXX Prefeito Municipal CONTRATANTE | Dr° Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx CONTRATADO |
Testemunhas:
Nome: CPF:
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