GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Empresa Baiana de Ativos S. A.
GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO - BAHIAINVESTE/DAF/GERAD
Modalidade de Licitação Número
Pregão Eletrônico 004/2021
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS, QUE ENTRE SI CELEBRAM BAHIAINVESTE – EMPRESA BAIANA DE ATIVOS S/A E A EMPRESA GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS / GREEN CARD.
CONTRATO nº 008/2021
A BAHIAINVESTE - EMPRESA BAIANA DE ATIVOS S.A., sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, com criação prevista na Lei n.º 13.467, de 23 de dezembro de 2015, inscrita no CNPJ sob o nº 26.310.070/0001-30, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx X, Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx – Xxxxx, neste ato representada pelo seu Diretor de Administração e Finanças XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e por sua Diretora de Operações XXXXXX XXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, e a empresa GREEN CARD S/A
REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS / GREEN CARD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.559.830/0001-71, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00 – 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXX X’XXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade nº 0000000000, emitido por SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, adjudicatária do Pregão Eletrônico nº 004/2021, Processo Administrativo nº 113.9828.2021.000336-54, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, fazendo-o em consonância com as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.303/2016, nos preceitos de direito privado e mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de Administração e Intermediação de Benefício Alimentação e Refeição, na modalidade eletrônica, através de cartões magnéticos com chip de segurança, destinados ao pagamento de auxílio alimentação e auxílio refeição aos empregados da BAHIAINVESTE – Empresa Baiana de Ativos S/A, que possibilitem a aquisição de gêneros alimentícios in natura e de refeições prontas através de rede de estabelecimentos credenciados, de acordo com as especificações técnicas e detalhamentos consignados no Termo de Referência Anexo I deste Edital.
§1º É vedada a subcontratação parcial ou total do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
§2º A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com outrem está condicionada à manutenção das condições de habilitação relativas à prestação do serviço e à demonstração, perante a Administração, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do CONTRATO.
§3º Os serviços objeto deste contrato não podem sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados por empregados da CONTRATADA, sob a inteira responsabilidade funcional e operacional desta, mediante vínculo de subordinação dos trabalhadores para com a empresa contratada, sobre os quais manterá estrito e exclusivo controle.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento e na proposta da licitante vencedora.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 - Este Contrato será executado sob a forma de empreitada por menor preço global, conforme especificações do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 - Os serviços serão entregues no seguinte endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS
5.1 - O valor mensal estimado da contratação é de R$ 20.979,00 (vinte mil novecentos e setenta e nove reais), perfazendo o valor total estimado de R$ 503.496,00 (quinhentos e três mil quatrocentos e noventa e seis reais), no período de 24 (vinte e quatro) meses.
5.2 - Nos preços estabelecidos neste Contrato estão incluídas todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o objeto contratado, bem como o lucro (bonificação), não cabendo quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for, salvo àquelas presentes nos § 4º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016 e do item 9.4 deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 - Os pagamentos ocorrerão em até 08 (oito) dias úteis após a execução dos serviços, conforme especificações do Termo de Referência, bem como apresentação da fatura e/ou Nota Fiscal, e será efetuado à CONTRATADA por intermédio de depósito bancário ou boleto bancário.
6.2 - Na execução do objeto do presente Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar o respectivo documento fiscal, na sua forma eletrônica, ou o respectivo DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica), bem como enviar o arquivo XML relativo a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) para o endereço eletrônico: xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, e xxxxx.xxxxxxxxx0@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
6.3 - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte, dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
6.4 - É responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre o fornecimento dos serviços, inclusive emolumentos e seguros, ficando excluída qualquer solidariedade da CONTRATANTE por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da CONTRATADA não se transfere à BAHIAINVESTE.
6.5 – A CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da Lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos que esteja obrigada a reter, conforme legislação vigente.
6.6 - Caso sejam constatadas irregularidades nos documentos de cobrança apresentados, o prazo para pagamento estabelecido será contado a partir da data da reapresentação, pela CONTRATADA, dos documentos de cobrança devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da execução do Contrato.
6.7 - Caso a CONTRATANTE deixe de cumprir com o pagamento na data prevista (desde que tenham sido cumpridas pela CONTRATADA as exigências e datas de protocolo referentes), o valor do pagamento será atualizado monetariamente através do IPCA, sob o qual incidirá juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês).
CLAÚSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
7.1 - O percentual da Taxa de Administração é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 – O prazo de vigência do contrato, a contar da data da sua assinatura, será de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas.
8.2 - Ocorrendo impedimento, inclusive comprovada força maior ou caso fortuito, sustação ou paralisação do Contrato, devidamente registrado e reconhecido pela FISCALIZAÇÃO da BAHIAINVESTE, o prazo contratual será prorrogado automaticamente por igual período, desde que a paralisação tenha ocorrido por motivos aceitos pela BAHIAINVESTE.
CLAÚSULA NONA – ALTERAÇÕES E RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 – Poderá haver alteração Contratual, mediante acordo formal entre as partes, nos seguintes casos:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 13.303/2016;
c) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
d) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de execução do serviço;
e) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da XXXXXXXXXXXX, para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
9.2 - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
9.3 - Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos, deverão ser restabelecidos, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, desde que devidamente justificado.
9.4 - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, não caracterizam alteração do Contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
9.5 - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
9.6 - A rescisão deste Contrato terá lugar de pleno direito, independentemente de interposição judicial ou extrajudicial, especialmente, quando a empresa CONTRATADA:
a) atrasar injustificadamente a entrega do objeto, por mais de 30 (trinta) dias corridos;
b) falir ou dissolver-se; e
c) transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes desta Contratação, sem a expressa anuência da BAHIAINVESTE;
d) por acordo entre as Partes, amigavelmente, reduzida a termo no processo administrativo de contratação, desde que haja conveniência para a BAHIAINVESTE;
e) não cumprir as cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
f) cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
g) demonstrar lentidão do seu cumprimento, levando a BAHIAINVESTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
h) cometer atraso injustificado no início do serviço;
i) paralisar o serviço, sem justa causa e prévia comunicação à BAHIAINVESTE;
j) cometer desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
k) cometer reiteradas faltas na sua execução, anotadas no registro de ocorrências; e,
l) não manter as condições de habilitação e qualificação durante a execução do contrato.
9.7 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Diretoria Executiva da BAHIAINVESTE.
9.8 - Está prevista a rescisão deste Contrato, ainda para os casos:
a) suspensão de sua execução, por ordem escrita da BAHIAINVESTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
b) atraso superior a 30 (trinta) dias corridos dos pagamentos devidos pela BAHIAINVESTE, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA, o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
c) descumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988;
d) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Diretoria Executiva da BAHIAINVESTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
e) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
9.9 - Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do item 9.10 do Contrato, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) pagamentos devidos pela execução deste Contrato até a data da rescisão;
d) pagamento do custo da desmobilização, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES ENTRE AS PARTES
10.1 A CONTRATADA, além das determinações decorrentes de lei, obriga-se a:
1. designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência, bem como para zelar pela prestação contínua e ininterrupta dos serviços;
2. executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as especificações ou
recomendações efetuadas pela CONTRATANTE;
3. manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste contrato;
4. zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
5. comunicar à Contratante, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços no prazo de 24 horas;
6. atender com xxxxxxxx as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a CONTRATANTE;
7. respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes na CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
8. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado à CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou dos profissionais e auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência da CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
9. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Contratação;
10. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
11. efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas aos serviços prestados;
12. Responder por todos os ônus e obrigações, estabelecida pela Legislação Fiscal, Comercial, Trabalhista, Previdenciária, relativo aos serviços e profissionais aqui contratados;
13. Ressarcir à Contratante e a terceiros, pelos danos ou prejuízos materiais que venham a decorrer de fatos relacionados com a execução dos serviços aqui contratados;
14. Abster-se de caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
15. Abster-se de interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei;
16. Prestar, sempre que solicitado pela Contratante, todas as informações e esclarecimentos sobre os serviços a serem executados;
10.2 A CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste instrumento por determinação legal, obriga-se a:
1. realizar o pagamento pela execução do contrato;
2. proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial no prazo legal;
3. indicar o gestor ou fiscal do contrato;
4. emitir notificação formal e aplicar penalidades à CONTRATADA, quando necessário, conforme o disposto na cláusula décima primeira deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
11.1. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, ensejará a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta cláusula, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei Federal nº 13.303/2016.
§1º Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento), incidente sobre o valor global do contrato.
§2º Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
§3º Em caso de atraso no cumprimento da obrigação contratual, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§4º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução dos serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
§5º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na execução de serviço ou fornecimento, o contrato deverá ser rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa na forma do §3º.
§6º As multas previstas nestes parágrafos não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§7º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
11.2 - A multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
11.3 - A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a BAHIAINVESTE, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
a) por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, a contratada
permanecer inadimplente;
b) por até 90 (noventa) dias, quando a contratada deixar de entregar, no prazo estabelecido no Edital, os documentos exigidos, quer, via fax ou Internet, de forma provisória, quer, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
c) por até 12 (doze) meses, quando a contratada ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e
d) por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a contratada: apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem indevida; praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da licitação ou da contratação; ou for multada, e não efetuar o pagamento.
Parágrafo único: Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta e os prejuízos dela advindos para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1 O acompanhamento da execução deste Contrato ficará a cargo do empregado Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx (Coordenador Administrativo – BAHIAINVESTE), em função das competências que lhe são atribuídas em Regimento Interno.
12.2 O Fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas de:
1. fiscalizar e atestar a prestação dos serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato;
2. comunicar eventuais falhas na prestação dos serviços, cabendo à CONTRATADA adotar as providências necessárias;
3. garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a prestação dos serviços.
4. emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
Parágrafo único: A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a
responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MATRIZ DE RISCOS
13.1 - Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados no Anexo - Matriz de Riscos deste Contrato, a CONTRATADA deverá, no prazo de 01 (um) dia útil, informar à BAHIAINVESTE sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
b) As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento, quando houver;
c) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
d) As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão do evento; e,
e) Outras informações relevantes.
13.2 - Após a notificação, a CONTRATANTE decidirá quanto ao ocorrido ou poderá solicitar esclarecimentos adicionais à CONTRATADA. Em sua decisão a BAHIAINVESTE poderá isentar temporariamente a CONTRATADA do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo Evento.
13.3 - A concessão de isenção não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima Primeira.
13.4 - O reconhecimento pela BAHIAINVESTE dos eventos descritos no Anexo deste Contrato, que afetem o cumprimento das obrigações contratuais, com responsabilidade indicada exclusivamente à CONTRATADA, não dará ensejo a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, devendo o risco ser suportado exclusivamente pela CONTRATADA.
13.5 - As partes deverão acordar a forma e o prazo para resolução do ocorrido.
13.6 - As partes não serão consideradas inadimplentes em razão do descumprimento contratual decorrente de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
13.6.1 - Avaliada a gravidade do evento, as partes, mediante acordo, decidirão quanto a
recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, salvo se as consequências do evento sejam cobertas por Seguro, se houver.
13.7 - O Contrato poderá ser rescindido, quando demonstrado que todas as medidas para sanar os efeitos foram tomadas e mesmo assim a manutenção do contrato se tornar impossível ou inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa.
13.8 - As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos advindos dos eventos de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
13.9 - Os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, não previstos no Anexo – Matriz de Riscos, serão decididos mediante acordo entre as partes, no que diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 - Fica eleito o Foro da cidade de Salvador para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste instrumento contratual, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 - Qualquer tolerância de uma das partes na exigência do cumprimento do presente Contrato não constituirá novação, renúncia tácita ou extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
15.2 - E, por estarem justos, assinam eletronicamente o presente instrumento, que ficará disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx XxXxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 16/12/2021, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Administrativo e Finanças, em 18/12/2021, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor, em 20/12/2021, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
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Referência: Processo nº 113.9828.2021.0000336-24 SEI nº 00040112512