URBANIZADORA MUNICIPAL S.A – URBAM
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URBANIZADORA MUNICIPAL S.A – URBAM
Município de São José dos Campos Estado de São Paulo
CONTRATO Nº 223/23
LOCAÇÃO DE TRATOR ESTEIRA, COM OPERADOR PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 359/23
A URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM, sociedade de economia mista, legalmente constituída, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 45.693.777/0001-17 e Inscrição Estadual nº. 645.033.117-110, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx. 100, Vila Industrial, nesta cidade, neste ato representada por sua Diretoria, conforme Estatuto Social e Ata vigentes, de ora em diante denominada simplesmente URBAM, e, do outro lado, CONDUTA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.296.437/0001-99 e Inscrição Municipal nº C.C.M nº 331.333, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxx 00, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxx xxx Xxxxxx/XX – CEP: 12.245-820, neste ato representada por seu sócio proprietário Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 13.503.171-0 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000, bairro Buquirinha II, cidade e comarca de São José dos Campos/SP – CEP: 12.214-560, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, considerando a adjudicação do objeto e a homologação do Pregão Eletrônico nº 214/23, Processo URBAM nº 359/23, têm entre si, justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste instrumento é a locação de trator esteira, com operador, conforme quantidades e especificações constantes no Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1. A locação será realizada de acordo com as condições constantes do anexo I deste instrumento.
2.2. O equipamento deverá contar com sua documentação devidamente regularizada durante toda a vigência do contrato.
2.3. No ato da entrega do(s) equipamento(s) a contratada deverá apresentar a comprovação de contratação de seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF- Danos Materiais e Corporais) contra terceiros e Xxxxx Xxxxxxxx (APP), em garantia à URBAM e a terceiros, conforme valores abaixo:
2.3.1. Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF - Danos Materiais e Corporais) contra terceiros no valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
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2.3.2. Cobertura de Danos Pessoais (APP) no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2.4. O seguro deverá ser acionado em qualquer situação em que algum terceiro sofrer danos decorrentes do uso dos veículos objeto deste Contrato ou forem por eles provocados, sendo que a franquia e demais custos decorrentes serão sempre de responsabilidade da contratada.
2.4.1 Eventual pedido de ressarcimento de despesas pela Contratada será apurado por sindicância interna realizada pela URBAM, garantindo-se à Contratada a produção e apresentação de provas.
2.5. A Contratada é responsável pela integridade do objeto locado durante todo o período de vigência contratual, devendo repor imediatamente qualquer item locado que venha a sofrer sinistros ou avarias que impeçam o seu uso regular.
2.6. Serão descontadas as horas paradas dos equipamentos por quebra ou avarias, dividindo-se o valor mensal pelas horas estimadas no contrato.
2.6.1. O desconto das horas paradas deverá ser comunicado à empresa contratada através de documento próprio, assegurando a ela o direito da ampla defesa.
2.7. As multas aplicadas em decorrência de infrações de trânsito anteriores à vigência do contrato, serão de responsabilidade da empresa contratada.
2.8. A empresa contratada ficará obrigada a substituir, o equipamento que vier a ser recusado, sendo que, o ato de recebimento não importa a sua aceitação.
2.9. A CONTRATADA será responsável pela manutenção preventiva e corretiva do equipamento locado, bem como pelas trocas de óleo lubrificante, hidráulico, graxa, lavagens e quaisquer reparos que se fizerem necessários na vigência contratual, agendando previamente com o fiscal de contratos da URBAM a sua retirada, conforme descriminado no anexo I deste instrumento.
2.10. O(s) equipamento(s) deverá (ão) pernoitar nos locais físicos indicados pela URBAM, durante toda a vigência do contrato.
2.11. A Contratada será comunicada previamente a necessidade da realização de horas excedentes para demandas excepcionais, em horários e jornadas diversas das definidas no termo de referência.
2.11.1. As horas excedentes serão pagas na medição mensal a ser previamente submetida pelo Fiscal do Contrato à aprovação superior, estando sujeita a auditoria interna.
2.11.2. As horas excedentes serão calculadas a partir da seguinte representação:
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CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1. Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme o estabelecido no art. 71 da Lei nº. 13.303/16.
3.2. A entrega do (s) equipamento(s) deverá ocorrer em até 10 (dez) dias consecutivos da assinatura do contrato.
3.3. A prestação do serviço se iniciará na data constante na Ordem de Serviço, que será encaminhada para o e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLAUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. O valor unitário a ser pago pela URBAM à contratada, será de:
LOTE 01 | |||||||
Item | Código | Descrição | QT | Período Contratual (meses) | UN | Valor Unitário mensal | Valor Total |
1.1 | I016922 | LOCACAO TRATOR DE ESTEIRA 180HP COM OPERADOR (MENSAL) | 01 | 12 | UNID | R$ 37.990,00 | R$ 455.880,00 |
VALOR TOTAL DO LOTE 1 | R$ 455.880,00 |
4.2. No preço proposto estão inclusos todos os custos diretos e indiretos, os impostos, bem como, encargos e despesas necessárias ao cumprimento do objeto, correndo tais operações, única e exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA.
4.3. O valor global da contratação é R$ 455.880,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais).
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CLÁUSULA QUINTA – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
5.1. A medição dos serviços será mensal, contados do 1º dia útil após o recebimento do equipamento, através de planilha aprovada pelo fiscal.
5.2. A emissão da Nota Fiscal ou Fatura, deverá ocorrer a partir do recebimento do Pedido de Compra emitido pelo Departamento de Administração de Contratos da URBAM.
5.3. As Notas Fiscais ou faturas deverão ser emitidas após a aprovação da medição mensal, para o CNPJ e endereço, contidos no Pedido de Compra, devendo ser preenchidas conforme legislação vigente.
5.3.2. As notas fiscais de serviços/faturas emitidas para a Urbam devem ser enviadas exclusivamente pelo Portal de Fornecedores encontrado no site da Urbam através do link: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx.
5.4. O pagamento ocorrerá em 21 (vinte e um) dias contados data de inclusão da respectiva Nota Fiscal ou Fatura no Portal de Fornecedores, ficando condicionado à comprovação da regularidade dos recolhimentos previdenciários e fundiários que se dará mediante apresentação dos seguintes documentos:
5.4.1. Relação atualizada mensalmente do pessoal alocado para a prestação do serviço, onde conste nome do empregado, data de admissão, função, valor base do INSS, valor base do FGTS, valor de desconto do INSS do segurado e valor do FGTS a ser recolhido.
5.4.2. Comprovante de pagamento de salários, bem como as horas extras a eles pertinentes, vale transporte, refeição e folha de pagamento analítica e sintética da lotação com funcionários alocados na URBAM,
5.4.3. Comprovante de recolhimento do FGTS e INSS de todos os funcionários alocados.
5.4.4. Extrato individualizado, emitido pelo sistema de conectividade da CEF, onde conste os últimos depósitos do FGTS
5.4.5. A URBAM poderá, a qualquer tempo, solicitar diretamente ao empregado alocado, que providencie extrato analítico de FGTS, para comprovação de depósitos.
5.5. O pagamento ocorrido além do prazo estabelecido, sujeitará a URBAM ao pagamento d e m u l t a d e 1 % (um por cento) aplicada sobre o valor devido.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
6.1. Os preços referidos constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução do objeto deste contrato.
6.2. Os preços contratados somente poderão ser reajustados 12 (doze) meses após a assinatura do contrato, mediante aplicação da variação do IPC-FIPE apurada no período que medeia entre a data da apresentação da proposta e o mês imediatamente anterior ao do cabimento do reajuste.
6.3. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da Contratada devidamente instruídos e endereçado ao Departamento de Administração de Contratos da URBAM, devendo a Contratada exercer, perante a URBAM, seu direito ao reajuste dos preços do Contrato até 30 (trinta) dias antes de completar a anualidade prevista no item 6.2. A ausência de pedido de reajuste nesse prazo implicará em renúncia ao recebimento do reajuste em relação ao período transcorrido.
6.4. A base de cálculo do reajuste será sempre o valor praticado na ocasião do pedido de reajuste, tendo como período de apuração os últimos 12 meses de vigência do ajuste.
6.5. Em nenhuma hipótese será concedido reajuste em menos de 12 meses após o último reajustamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Pela inexecução parcial do objeto: advertência e/ou multa, ou rescisão e multa equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do saldo remanescente do contrato.
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7.2. Pela inexecução total do objeto: rescisão e multa equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
7.3. O CONTRATADO será punido com o impedimento de licitar e contratar com a URBAM e será descredenciado de seu cadastro de fornecedores, e incluso no cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, nos termos do artigo 37da Lei Federal nº 13.303/2016; pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos
7.3.1. apresentação de documentação falsa;
7.3.2. retardamento da execução do objeto;
7.3.3. falhar na execução do contrato;
7.3.4. fraudar na execução do contrato;
7.3.5. comportamento inidôneo;
7.3.6. declaração falsa;
7.3.7. fraude fiscal.
7.4. Para os fins dos itens 7.3.2 e 7.3.3, compreendendo ainda a ausência ou atraso na prestação dos serviços, será aplicada multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do término do prazo estipulado nas seguintes condições:
De 01 a 02 horas: multa equivalente a 3% (três por cento) do valor total mensal. De 03 a 04 horas: multa de 4% (quatro por cento) do valor total mensal.
De 05 a 06 horas: multa de 6% (seis por cento) do valor total mensal.
Após 06 horas: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total mensal, acrescido de 1% (um por cento) por hora, até o limite máximo do valor mensal a ser pago, quando poderá, a critério da URBAM, configurar inexecução parcial ou total do objeto, conforme o caso.
7.5. As multas que forem aplicadas poderão ser descontadas dos pagamentos efetuados a empresa contratada, bastando apenas prévia comunicação por escrito, ainda que oriundas de fornecimento diverso do tratado neste processo administrativo.
7.6. Não havendo crédito que possa ser utilizado para compensação das multas aplicadas, o seu valor deverá ser pago a URBAM, dentro de 10 (dez) dias úteis da data de sua notificação, mediante depósito bancário
7.7. Em todos os casos de aplicação de penalidades, será assegurado prazo para apresentação de defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1. O objeto do contrato somente será recebido quando executado perfeitamente de acordo com as condições contratuais e as constantes no anexo I deste instrumento.
8.2. O recebimento provisório se dará mensalmente com a aprovação das medições, culminando com a realização do pagamento pela URBAM.
8.3. O recebimento definitivo do objeto do contrato somente se dará com a conclusão definitiva dos serviços contratados e com a quitação da fatura do respectivo mês.
8.4. A responsabilidade da empresa contratada pela qualidade, correção e segurança dos serviços, subsistirá na forma da Lei, até a conclusão definitiva dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
9.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos elencados no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da URBAM.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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10.1 Este contrato é regido pelas cláusulas aqui estabelecidas, bem como pelas disposições da Lei nº 13.303/2016 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da URBAM.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Na contagem dos prazos estabelecidos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
11.2. Fica vinculado este contrato à proposta e ao processo que autorizou a sua celebração.
11.3. A empresa CONTRATADA deverá:
11.3.1. Responsabilizar-se pelo pagamento dos salários dos funcionários alocados bem como de todos os encargos sociais e trabalhistas, horas extras diurnas e noturnas, vale transporte, refeição, uniforme e EPI’s, enfim, cumprir toda a legislação trabalhista pertinente aos seus empregados que atuarem no presente contrato, tendo a URBAM o direito de fiscalização a qualquer tempo.
11.3.2. Observar os preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias e sindicais, com total isenção e exclusão da URBAM em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
11.3.3. Responsabilizar-se pelos danos materiais em bens móveis ou imóveis da URBAM ou de terceiros, bem como pelos danos pessoais causados pelos empregados da CONTRATADA, sejam eles dolosos ou culposos, obrigando-se a repará-los imediatamente, naquilo que couber, inclusive referente aos danos previstos na legislação ambiental.
11.4. Todos os encargos trabalhistas, previdenciários e outros relativos aos empregados da Contratada, tais como, salários, indenizações, seguros, 13º salário, horas extras, FGTS, INSS, entre outros, serão de sua exclusiva responsabilidade, não havendo quaisquer ônus dessa natureza para a Contratante, mesmo na hipótese de eventual ajuizamento de ação de reclamação trabalhista em que figure no polo passivo como segunda reclamada.
11.5. Caso sejam propostas Ações Trabalhistas, também em face da Contratante, decorrentes de pleitos oriundos da Prestação de Serviços, a Contratada obriga-se a requerer no primeiro ato em que se pronunciar nos autos do processo judicial, a ilegitimidade Passiva ad causam da Contratante, assumindo todo ônus que esta vier a ter em decorrência da existência da demanda judicial.
11.6. Se a Contratante, porventura, não for excluída da lide por qualquer motivo, e, ao final, for condenada ao pagamento das verbas pleiteadas, a Contratada obriga-se a ressarci-la de todas as despesas que incorrer, no máximo em 15 (quinze) dias após efetuado o pagamento.
11.7. Caso a Contratada não cumpra o avençado na alínea acima, poderá a Contratante, a seu critério, descontar o valor da condenação diretamente do pagamento da Contratada, ou executar o valor pago, sem prejuízo das penalidades previstas no edital.
11.8. A Contratada assume, expressamente, toda responsabilidade civil e criminal decorrente dos serviços prestados, comprometendo-se a isentar a Contratante de quaisquer responsabilidades oriundas do pacto contratual.
11.9. Em caso do ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente contrato pela CONTRATADA, com a inclusão da URBAM no pólo passivo como responsável subsidiário, a CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o correspondente a três vezes o montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
11.10. A retenção prevista no parágrafo anterior será realizada na data do conhecimento pela URBAM da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários.
11.11. Somente será liberada com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela Adjudicatária.
11.12. Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas da retenção, a CONTRATANTE efetuará o
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pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA.
11.13. Ocorrendo o término do contrato sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
11.14. Caso sejam propostas Ações Indenizatórias, também em face da Contratante, decorrentes de pleitos oriundos da Prestação de Serviços, por negligência, imperícia e imprudência, obriga-se a Contratada a requerer no primeiro ato em que se pronunciar nos autos do processo judicial, a ilegitimidade Passiva ad causam da Contratante, assumindo todo ônus que esta vier a ter em decorrência da existência da demanda judicial.
11.15. A Contratada deverá seguir pontualmente as legislações referentes a Segurança do Trabalho, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nesta minuta.
11.16. A CONTRATADA fica obrigada a manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso deste procedimento.
11.17. A CONTRATADA declara estar ciente dos termos do Código de Conduta e Integridade da URBAM disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx, bem como se compromete a divulga-lo para seus colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. A URBAM juntamente com a CONTRATADA se comprometem, por si e por seus colaboradores, a atuar no presente instrumento em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD Nº 13.709/2018, em cumprimento aos princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados e atendendo as determinações dos órgãos reguladores e fiscalizadores, além das demais normas e sua política de proteção de dados, obrigando-se no manuseio dos dados a:
12.1.1. Tratar os dados pessoais e sensíveis a que tiverem acesso em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poderem cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à outra parte, que terá o direito de rescindir o contrato.
12.1.2. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade (quando for o caso) e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
12.1.3. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito de uma das partes.
12.2 Os dados pessoais recebidos ou enviados entre as partes, serão utilizados apenas em função desta relação jurídica e para a finalidade ajustada, não podendo, em nenhum caso, utilizar-se de dados pessoais para finalidade distinta, sob pena de rescisão imediata e responsabilidade de quaisquer danos causados as partes e/ou a terceiros.
12.3 Em caso de incidente de vazamento de dados pessoais, as partes se comprometem a enviar comunicação, por escrito ou eletronicamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da ciência do vazamento.
12.4 Quaisquer incidentes de segurança, incluídos, mas não limitados aos ataques por hackers e/ou invasões de qualquer natureza e/ou vulnerabilidades técnicas que exponham ou tenham o potencial de expor o ambiente onde se encontram hospedados os dados pessoais das partes, seja por parte da URBAM ou da CONTRATADA, deverão ser imediatamente comunicados, bem
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como prestado colaboração e fornecimento das documentações necessárias a qualquer investigação ou auditoria que venha a ser realizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- CONSENTIMENTO DO TRATAMENTO DE DADOS
13.1 A CONTRATADA aqui denominada “TITULAR”, consente e concorda de forma livre e inequívoca que a URBAM, na qualidade de “CONTROLADORA”, em razão do presente contrato, disponha dos dados pessoais e dados sensíveis para a finalidade determinada nos artigos 7° e 11 da Lei n° 13.709/2018, conforme a seguir:
13.1.1. O(a) TITULAR consente e concorda que CONTROLADORA, tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais e dos dados fornecidos dos seus colaboradores, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
13.1.2. O(A) TITULAR autoriza que a CONTROLADORA utilize os dados pessoais e sensíveis para as seguintes finalidades:
13.1.2.1. Cumprir as obrigações contratuais e legais;
13.1.2.3. Realizar a comunicação oficial através de e-mail ou dos sistemas disponíveis na URBAM ou por seus prestadores de serviço, por meio de quaisquer canais de comunicação (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp).
13.2. A CONTROLADORA fica autorizada a compartilhar os dados pessoais do(a) TITULAR com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste instrumento, desde que, sejam respeitados os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
13.3. A CONTROLADORA é permitido manter e utilizar os dados pessoais do(a) TITULAR durante todo o período de vigência do Contrato e ainda após o término da contratação para cumprimento de obrigação legal ou impostas por órgãos de fiscalização, nos termos do artigo 16 da Lei n° 13.709/2018.
13.4. Quando em razão do objeto contratual firmado, a CONTRATADA necessitar receber dados pessoais da URBAM e dos seus colaboradores, atuando como CONTROLADORA, deverá no ato da assinatura do instrumento, formalizar TERMO DE CONSENTIMENTO, observando-se os termos da Lei 13.709/2018 (LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem o foro da comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento eletronicamente, juntamente com duas testemunhas, para os devidos fins e efeitos de direito.
São José dos Campos, 02 de outubro de 2023
URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM
Eng.º Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Diretor-Presidente
URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM
Eng. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Técnico
CONDUTA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Sócio Proprietário
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
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ANEXO I - PLANILHA E TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1. Locação de trator de esteiras, com operador, conforme quantitativos e especificações abaixo:
ITEM 1 | |||||
Item | Código URBAM | Descrição | Quant. | Período contratual (meses) | UN |
1 | I016922 | LOCACAO TRATOR DE ESTEIRA 180HP COM OPERADOR (MENSAL) | 1 | 12 | Mês |
TERMO DE REFERÊNCIA
1. JUSTIFICATIVA
A Urbanizadora Municipal S/A - URBAM presta diversos serviços de infraestrutura para a Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Os equipamentos atuais não são suficientes para atender a recente demanda e diante deste cenário se faz necessário a locação deste equipamento para execução das atividades contínuas existentes na obra.
2. OBJETO
2.1. LOCAÇÃO DE TRATOR DE ESTEIRAS COM OPERADOR
2.2. Descrição Detalhada
O período de locação será de 12 (doze) meses.
A idade da máquina será de no máximo 10 (dez) anos de fabricação no início do serviço e durante a vigência do contrato.
O operador do trator de esteiras deverá:
Ter domínio total da operação do equipamento, de modo a oferecer produção operacional plena e compatível com as necessidades.
Se apresentar devidamente uniformizado e portar crachá de identificação da Contratada na vigência do contrato.
Deverá estar devidamente habilitado, de acordo com a categoria para a função.
Horário de trabalho: De segunda a sexta feira das 7 hs as 16 hs. Horas excedentes durante a semana, sábados, domingos e feriados, serão calculadas conforme previsão contratual.
No caso de substituição do operador, a Contratada deverá evidenciar a habilitação válida e vínculo empregatício do substituto.
2.3. Características Gerais Mínimas
Modelo Komatsu D51EX-22, Caterpillar D6N ou similar.
- MOTOR:
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Potência do motor - 2.000rpm SAE J1995 (Bruta) = 133 176hp
Potência líquida - 2.200rpm
SAE J1349 (Líquida) = 128 158hp ISO9249 (Líquida) = 130hp
Deve atender aos padrões de controle de emissão de poluentes: PROCONVE-MAR-1 do Brasil e Estágio III Não rodoviário da China, equivalentes ao Tier 3 do EPA dos EUA/Estágio IIIA da UE.
Diâmetro interno = 105 107mm Curso = 124 135mm
Cilindrada = 6,7 7,1l - TRANSMISSÃO:
Tipo de transmissão = Hidrostática
Velocidade de percurso - Avante = 0 10,1 km/h Velocidade de percurso - à Ré = 0 12,5 km/h
- CAPACIDADES DE REABASTECIMENTO EM SERVIÇO:
Tanque de Combustível = 270 299 litros Sistema de Arrefecimento = 30 35 litros
Cárter do Motor = 15,5 20 litros Reservatório Hidráulico = 29,5 64 litros Comandos Finais = 7,0
18,5 litros - PESO:
Peso operacional mínimo = 13.500 17.722 kg
Incluso lâmina de inclinação e angulação hidráulicas, cabine, operador, equipamento padrão, capacidade nominal de lubrificantes, líquido de arrefecimento e reservatório de combustível cheio.
- MATERIAL RODANTE:
Largura da Sapara Padrão = 510 760 mm Número de sapatas = 40 46 unid. Altura da sapata = 48 66 mm
Bitola da esteira = 1.770
2.160 mm Esteira no solo = 2.645 3.113 mm Roletes da Esteira/Lado
= 7 8 unid. Pressão
sobre o solo: 31,0 49,0 kPa - LÂMINAS:
Capacidade da lâmina = 2,9 3,87 m3 Largura da lâmina = 3.154 4.800 mm
- ESCARIFICADOR:
O equipamento deve possuir escarificador traseiro hidráulico com, no mínimo, 3 rípers.
O equipamento deverá contar com sistema de rastreamento e monitoramento para acompanhamento em tempo real dos serviços prestados (tipo INLOG ou similar); O armazenamento das informações dos serviços executados deverão ser feito em servidor de bancos de dados geridos pela CONTRATADA. Deverá ser cedido pela CONTRATADA três pontos de acesso remoto (usuário e senha em web link) ao sistema de Monitoramento e
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Rastreamento à URBAM proporcionando visualização em tempo real da movimentação da máquina, identificando do veículo, a data, horários de execução, movimentações do veículo.
2.4. Características Gerais de Funcionamento
A máquina deverá estar à disposição da Urbam 24 h (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
A URBAM se reserva no direito de utilizar o equipamento nos períodos excedentes utilizando operador próprio, caso haja a indisponibilidade por parte do operador da CONTRATADA.
2.5. Tipo de Informação Anexa Não aplicável
3. CONDIÇÕES DO OBJETO
3.1. Garantia
Não aplicável
3.2. Assistência Técnica
a) A Contratada será responsável pela manutenção Preventiva e Corretiva da máquina, bem como pelas trocas de óleo lubrificante, óleo hidráulico, graxa, lavagem e de outros materiais necessários para o bom funcionamento da escavadeira locada, inclusive os reparos de esteiras e da parte elétrica, que deverão ser realizados de forma a não prejudicar o andamento dos serviços.
b)Os serviços de lavagem, limpeza, engraxamento e manutenção preventiva deverão ser previamente agendados.
c) Para as manutenções (preventivas e/ou corretivas) serão franqueadas até 6(seis) horas por mês (sem quaisquer descontos na medição mensal).
3.3. Habilitação Não aplicável
4. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Manter o equipamento locado em boas condições operacionais executando as manutenções preventivas, corretivas, lavagens e quaisquer reparos que se fizerem necessários no decorrer do contrato.
b) Apresentar as Apólices de Seguros do equipamento locado no ato do seu recebimento. A apólice deverá conter obrigatoriamente cobertura civil contra terceiros.
c) Disponibilizar todos os equipamentos e documentações obrigatórios exigidos pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
d) Com o PROCONVE MAR-1 Programa de Controle de Poluição de Ar para Equipamentos Agrícolas e Rodoviários 1 do IBAMA
e) Com o Código Brasileiro de Trânsito
f)Com a legislação vigente expedida pelos demais órgãos de controle ambiental ou de trânsito de equipamentos agrícolas e rodoviários, bem como outras que venham a ser criadas. Fornecer operador devidamente habilitado de acordo com o CTB-Código de Trânsito Brasileiro, para conduzir equipamento de máquina pesada (escavadeira).
___________
g) Quando o equipamento sofrer paralisação superior a 6 (seis) horas, a contratada deverá fornecer outro equipamento reserva ou similar
5. OBRIGAÇÕES DA URBAM
a) Custear todas as despesas com combustível.
b) Liberar o equipamento para manutenção preventiva de acordo com agendamento antecipado.
c) A URBAM será responsável pela arte final, adesivos e sua colocação adequada no equipamento.
d) Disponibilizar estacionamento e pernoite da máquina.
6. RECEBIMENTO/EXECUÇÃO
6.1. Condições
O equipamento deverá ser entregue de segunda a sexta-feira das 08h00 às 14h00.
No momento da entrega será feita a conferência das características físicas e documentais conforme as exigências deste Termo de Referência.
6.2. Prazo
O equipamento deverá ser entregue em até 10 (dez) dias corridos da data da assinatura do contrato
6.3. Local
Estr. Mun. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 400, Jd Torrão de Ouro ll, SJC
6.4. Setor Responsável ENGENHARIA -Eng. Douglas
7. MEDIÇÃO (FREQUÊNCIA) Mensal
8. MEDIÇÃO (COMENTÁRIOS)
A medição mensal será feita e aprovada pelo fiscal do contrato da URBAM, através de planilha de medição contendo todos os dias, as horas trabalhadas, horas paradas e comentários, se necessário.
O fechamento da medição será mensal, contados do 1o dia útil do inicio da operação. Horas execedentes, durante a semana, sábados, domingo ou feriados, serão pagos conforme previsão contratual.
A Nota Fiscal da Contratada deverá mencionar a medição mensal e demonstrar os mesmos quantitativos de horas trabalhadas da referida Planilha MENSAL.
9. REQUISITANTE
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx / Engenheiro Civil / 18749
10. APROVADOR
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx / Diretor Técnico / 17986
___________
ANEXO IV - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM CONTRATADO: CONDUTA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 223/23
OBJETO: LOCAÇÃO DE TRATOR XXXXXXX, COM OPERADOR ADVOGADO (S)/ Nº OAB: (*)
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “ Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos Termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº 01/2020, conforme “ Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa(s).
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
São José dos Campos, 02 de outubro de 2023
___________
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO; RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE E RESPONSÁVEL (S) ORDENADOR (S) DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (Autoridade Máxima do Órgão/Entidade) Cargo: Diretor-Presidente
CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Diretor Técnico
CPF: 000.000.000-00
Assinatura: __
Pela contratada: CONDUTA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA
Nome: Xxxx Xxxxxxx Conduta Cargo: Proprietário
CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Advogado(a)
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído, informando, inclusive, o endereço eletrônico.
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Servidor: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx Versão: 2023.22.2.0
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ID do documento: 132285 Status: Concluído
Nome do documento: CT 223 .23_ PE _ CONDUTA _ PROC 359.23 _ LOC TRATOR COM OPERADOR
Criado por: URBAM DAC
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terça-feira, 3 de outubro de 2023 10:18:35 (UTC -03:00)
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terça-feira, 3 de outubro de 2023 10:18:46 (UTC -03:00)
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terça-feira, 3 de outubro de 2023 10:18:51 (UTC -03:00)