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SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOAS – VI 16
CONDIÇÕES GERAIS Processo SUSEP Nº: 15414.900479/2018-29
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, desde que respeitadas as condições contratuais.
1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal:
Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: Incluem-se, ainda, nesse conceito:
▪ suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
▪ os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
▪ os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
▪ os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
▪ os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
▪ as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
▪ as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
▪ as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico científica, bem como suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
▪ as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido neste item.
2.2 Aditivo:
Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
2.3 Âmbito de Cobertura:
Significa abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro.
2.4 Apólice:
É o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo segurado.
2.5 Aviso de Sinistro:
É a comunicação específica de um sinistro, que o estipulante, o segurado ou beneficiário são obrigados a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do evento coberto, devendo ser realizada imediatamente após a ocorrência do sinistro.
2.6 Beneficiário:
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores das indenizações, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.7 Boa fé:
Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. A seguradora, por seu lado, é obrigada a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Esse princípio obriga, igualmente, a seguradora a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o segurado.
2.8 Capital Segurado:
É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro.
2.9 Câncer ou Neoplasia Maligna Primário:
É a doença neoplásica maligna, localizada em seu sítio inicial (primário)
2.10 Câncer ou Neoplasia Maligna in situ:
É a doença neoplásica maligna, restrita ao tecido superficial ou de revestimento, não ultrapassando a membrana basal do tecido afetado.
2.11 Carência (prazo de carência):
É o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
2.12 Carregamento:
É a importância destinada a atender as despesas administrativas e de comercialização.
2.13 Coberturas de Risco:
São as coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré- determinada.
2.14 Condições Contratuais:
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais e da apólice.
2.15 Condições Gerais:
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
2.16 Condições Especiais:
É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura/garantia que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.17 Consignante:
É a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados.
2.18 Corretor:
É a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.19 Declaração Pessoal de Saúde:
É o questionário, normalmente integrante do cartão-proposta, no qual o proponente do seguro de pessoas presta as informações sobre seu estado de saúde e atividades e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil.
2.20 Doença Preexistente:
É toda doença, inclusive as congênitas, que o segurado saiba ser portador ou sofredor à época da contratação do seguro.
2.21 Evento Coberto:
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas condições gerais.
2.22 Franquia:
É o período de tempo, contado da data de ocorrência do sinistro ou evento coberto até a data do efetivo início de pagamento da indenização, conforme pactuado contratualmente.
2.23 Formulário de Aviso de Sinistro:
É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à seguradora.
2.24 Garantias:
São as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.25 Incapacidade Temporária:
É o afastamento temporário do segurado das atividades relativas à sua profissão ou ocupação por incapacidade decorrente de doença ou acidente pessoal coberto, e comprovada por atestado médico.
2.26 Indenização:
Valor que a seguradora deverá pagar ao segurado ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
2.27 IPC-A:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE. A coleta de preços é feita mensalmente entre os dias 1º e 30 do mês de referência, com divulgação em aproximadamente 8 dias úteis.
2.28 Início de Vigência:
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
2.29 Liquidação de Sinistro:
É o processo para pagamento de indenizações ao segurado.
2.30 Médico Assistente:
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a medicina.
2.31 Meios Remotos:
Aqueles que permitem a troca e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias, tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
2.32 Nota Técnica Atuarial:
Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.33 Parâmetros Técnicos:
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.34 Período de Cobertura:
Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus à indenização prevista neste seguro.
2.35 Período Indenitário:
É aquele durante o qual o segurado fará jus ao recebimento da indenização.
2.36 Prazo de Tolerância:
Corresponde ao período máximo, em que ainda há cobertura do seguro, que antecede o cancelamento do seguro em razão da inadimplência (não-pagamento) do segurado.
2.37 Prêmio:
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.38 Prêmio Comercial:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
2.39 Prêmio Puro:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
2.40 Proponente:
O interessado em contratar a cobertura (ou coberturas).
2.41 Proposta de Contratação:
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.42 Provisão Matemática de Benefícios Concedidos:
Valor atual dos compromissos da seguradora para com o segurado ou beneficiário(s) durante o período de pagamento das indenizações em forma de renda.
2.43 Reabilitação do Seguro:
É o restabelecimento, dentro do prazo de suspensão, das coberturas contratadas.
2.44 Regime Financeiro de Repartição Simples:
Estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para custear o risco de pagamento das indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Dessa forma, tal regime não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos.
2.45 Reintegração do Capital Segurado:
É a recomposição do capital segurado após a ocorrência de um sinistro.
2.46 Renda:
Série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano.
2.47 Riscos Excluídos:
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.48 Segurado:
Pessoa física que contratou o seguro.
2.49 Segurados Dependentes:
São o cônjuge e os filhos, enteados e menores considerados dependentes do segurado, de acordo com o regulamento do imposto de renda, quando incluídos no seguro.
2.50 Seguradora:
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, que nos termos destas condições gerais é a Icatu Seguros S.A.
2.51 Sinistro:
A ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
2.52 Vigência da Cobertura Individual:
É o período em que o segurado está xxxxxxx pelas garantias deste seguro.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1 Este seguro permite a contratação das coberturas listadas abaixo. No momento da adesão, o segurado poderá optar pelas coberturas que desejar, assinalando-as na proposta de contratação. Somente as coberturas escolhidas serão refletidas na apólice.
a) Morte Natural ou Acidental.
b) Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA): é a garantia de pagamento da importância segurada, em caso de morte acidental;
c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): é a garantia do pagamento de uma indenização, proporcional à importância segurada, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto;
d) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD): é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia de morte em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, nos termos das condições especiais;
e) Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT): é a garantia que gerará o pagamento de diárias ao segurado, caso este venha a se afastar temporariamente do exercício de sua ocupação remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro. O valor da diária deverá ser compatível com a renda comprovada pelo segurado. O segurado fará jus a esta garantia se ficar total, continuo e
ininterruptamente, por período temporário, impossibilitado de exercer sua ocupação remunerada em caráter profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico, observados para cada evento o período indenitário, a franquia e a carência contratadas, nos termos das condições especiais;
f) Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves (DG): é a garantia do pagamento de uma indenização ao segurado, no valor do capital segurado contratado, em decorrência de diagnóstico definitivo de doenças graves, nos termos das condições especiais;
g) Diagnóstico Definitivo de 11 Doenças Graves (DG-11): é a garantia do pagamento de uma indenização ao segurado, no valor do capital segurado contratado, em decorrência de diagnóstico definitivo de uma das 11 doenças graves previstas, nos termos das condições especiais;
h) Assistência Funeral Individual: é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do segurado, até o valor da importância segurada, em caso de morte do mesmo;
i) Assistência Funeral Familiar: é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do segurado, cônjuge e filhos, até o valor da importância segurada, em caso de morte de qualquer um deles.
3.1.1 Para menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente.
3.1.2 São equiparados aos cônjuges as(os) companheiras(os) do segurado, se ao tempo do contrato o(a) segurado(a) era separado(a) judicialmente, ou se já se encontrava separado(a) de fato.
3.1.3 São equiparados aos filhos os enteados e menores considerados dependentes do segurado, de acordo com o regulamento do imposto de renda.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em consequência:
▪ do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
▪ de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
▪ de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, não declaradas na proposta de contratação;
▪ de suicídio ou tentativa de suicídio do segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro;
▪ de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores.
4.2 Exclusão para Atos Terroristas
Não estão cobertos perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4.3 É vedada a exclusão de morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1 As garantias do seguro previstas nestas condições aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARÊNCIA
6.1 O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual.
6.1.1 O limite máximo que um plano de seguro poderá estabelecer como prazo de carência será de 2 (dois) anos. Entretanto, o prazo de carência não poderá exceder metade do prazo de vigência.
6.1.2 A seguradora, a seu critério, poderá substituir ou reduzir o prazo de carência por Declaração Pessoal de Saúde e/ou de Atividades e/ou de exame médico.
6.2 Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação do seguro.
6.3 O prazo de carência também será aplicado aos aumentos de capital segurado, após o início de vigência do seguro, para o capital aumentado.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1 A contratação/alteração do seguro poderá ser feita mediante proposta de contratação física assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros ou por meios remotos nos termos da regulamentação específica.
7.2 Poderão ser incluídas neste seguro as pessoas físicas que tenham no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 64 (sessenta e quatro) anos.
7.3 Recebida a proposta de contratação pela seguradora, o seguro estará automaticamente aceito, caso não haja manifestação contrária da seguradora no prazo de 15 (quinze) dias.
7.4 A seguradora poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares para análise e aceitação do risco, sendo, neste caso, suspenso o prazo anteriormente citado, o qual voltará a correr somente a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.5 Caso haja recusa da proposta, a seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento.
7.6 Caso tenha havido pagamento parcial ou total de prêmio, a seguradora restituirá o proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O valor a ser devolvido corresponderá ao prêmio pago deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, devidamente atualizado pela variação do índice pactuado conforme item 10 destas condições gerais entre o último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. O proponente terá direito à cobertura do seguro no período entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do premio e a data da formalização da recusa.
7.7 Para formalizar a aceitação do seguro, a seguradora emitirá apólice contendo as particularidades do seguro e disponibilizará uma via ao segurado.
8. VIGÊNCIA DO SEGURO
8.1 A vigência do seguro é vitalícia enquanto o segurado mantiver o pagamento dos prêmios em dia, observado o disposto no item 12 – Prazo de Tolerância.
8.1.1 A vigência das coberturas de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves e Diagnóstico Definitivo de 11 Doenças Graves respeitará o disposto no item 8.1 e terminará, impreterivelmente, no 1º dia posterior à data em que o segurado atingir 70 (setenta) anos.
8.2 Para as propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento da primeira parcela do prêmio devido.
8.3 Para as propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento do prêmio, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção da proposta pela seguradora.
9. CAPITAL SEGURADO
9.1 O segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar à seguradora o aumento ou a redução do valor do capital segurado, dentro dos limites mínimo e máximo de valores estabelecidos para o capital, podendo a seguradora solicitar documentos para reanálise do risco a fim de permitir ou não a implementação da alteração solicitada.
9.2 Para a determinação do valor do capital segurado, conforme o caso, no momento da liquidação do sinistro, deverá ser considerado como data do evento a data definida nas condições especiais do seguro.
10.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
10.1 Os capitais segurados e os prêmios correspondentes deverão ser atualizados monetariamente, em cada aniversário da apólice, pelo IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário.
10.2 Caso ocorra a extinção deste índice, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto.
11.PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1 A periodicidade do pagamento dos prêmios será mensal.
11.2 Os prêmios serão pagos pelo segurado, por um dos meios de cobrança disponibilizados pela seguradora.
11.3 Os prêmios deverão ser pagos até a data estabelecida na proposta de contratação. No entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que haja suspensão das garantias.
11.3.1 A não observância da data limite para pagamento do prêmio, exceto nos casos previstos no subitem 11.3 e no item 12, ensejará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do prêmio.
11.4 O prêmio do seguro será alterado automaticamente no aniversário da apólice, sempre que o segurado mudar de faixa etária.
11.4.1 O novo prêmio do seguro será o resultado da multiplicação do prêmio atualizado monetariamente pelo fator de reajuste, conforme a idade atingida na tabela abaixo e de acordo com as coberturas contratadas. Esta condição será aplicada para todos os segurados que aderirem ao produto:
Idade | Morte | IEA | IPA | IFPD | DG | DG-11 | DIT | SAF Individual | SAF Familiar |
19 anos | 1,0426 | 1,0426 | 1,0426 | 1,0426 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0102 | 1,0426 | 1,0426 |
20 anos | 1,0408 | 1,0408 | 1,0408 | 1,0408 | 2,0000 | 1,8024 | 1,0102 | 1,0408 | 1,0408 |
21 anos | 1,0392 | 1,0392 | 1,0392 | 1,0392 | 1,0000 | 1,0601 | 1,0103 | 1,0392 | 1,0392 |
22 anos | 1,0377 | 1,0377 | 1,0377 | 1,0377 | 1,0000 | 1,0567 | 1,0103 | 1,0377 | 1,0377 |
23 anos | 1,0364 | 1,0364 | 1,0364 | 1,0364 | 1,0000 | 1,0536 | 1,0103 | 1,0364 | 1,0364 |
24 anos | 1,0526 | 1,0526 | 1,0526 | 1,0526 | 1,0000 | 1,0509 | 1,0104 | 1,0526 | 1,0526 |
25 anos | 1,0333 | 1,0333 | 1,0333 | 1,0333 | 1,7500 | 1,2322 | 1,0104 | 1,0333 | 1,0333 |
26 anos | 1,0484 | 1,0484 | 1,0484 | 1,0484 | 1,0000 | 1,0652 | 1,0219 | 1,0484 | 1,0484 |
27 anos | 1,0462 | 1,0462 | 1,0462 | 1,0462 | 1,0000 | 1,0918 | 1,0184 | 1,0462 | 1,0462 |
28 anos | 1,0294 | 1,0294 | 1,0294 | 1,0294 | 1,0000 | 1,1121 | 1,0158 | 1,0294 | 1,0294 |
29 anos | 1,0429 | 1,0429 | 1,0429 | 1,0429 | 1,0000 | 1,1260 | 1,0143 | 1,0429 | 1,0429 |
30 anos | 1,0411 | 1,0411 | 1,0411 | 1,0411 | 1,5714 | 1,0992 | 1,0130 | 1,0411 | 1,0411 |
31 anos | 1,0395 | 1,0395 | 1,0395 | 1,0395 | 1,0000 | 1,0838 | 1,0124 | 1,0395 | 1,0395 |
32 anos | 1,0253 | 1,0253 | 1,0253 | 1,0253 | 1,0000 | 1,1387 | 1,0125 | 1,0253 | 1,0253 |
33 anos | 1,0370 | 1,0370 | 1,0370 | 1,0370 | 1,0000 | 1,1370 | 1,0131 | 1,0370 | 1,0370 |
34 anos | 1,0476 | 1,0476 | 1,0476 | 1,0476 | 1,0000 | 1,1339 | 1,0141 | 1,0476 | 1,0476 |
35 anos | 1,0455 | 1,0455 | 1,0455 | 1,0455 | 1,7273 | 1,1075 | 1,0156 | 1,0455 | 1,0455 |
36 anos | 1,0543 | 1,0543 | 1,0543 | 1,0543 | 1,0000 | 1,0943 | 1,0168 | 1,0543 | 1,0543 |
37 anos | 1,0619 | 1,0619 | 1,0619 | 1,0619 | 1,0000 | 1,1048 | 1,0187 | 1,0619 | 1,0619 |
38 anos | 1,0777 | 1,0787 | 1,0787 | 1,0777 | 1,0000 | 1,1130 | 1,0218 | 1,0777 | 1,0777 |
39 anos | 1,0991 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0991 | 1,0000 | 1,1189 | 1,0253 | 1,0991 | 1,0991 |
40 anos | 1,0984 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0984 | 1,7368 | 1,1003 | 1,0284 | 1,0984 | 1,0984 |
41 anos | 1,1119 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1119 | 1,0000 | 1,1003 | 1,0320 | 1,1119 | 1,1119 |
42 anos | 1,1208 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1208 | 1,0000 | 1,1003 | 1,0358 | 1,1208 | 1,1208 |
43 anos | 1,1317 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1317 | 1,0000 | 1,1003 | 1,0388 | 1,1317 | 1,1317 |
44 anos | 1,1270 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1270 | 1,0000 | 1,1003 | 1,0427 | 1,1270 | 1,1270 |
Idade | Morte | IEA | IPA | IFPD | DG | DG-11 | DIT | SAF Individual | SAF Familiar |
45 anos | 1,1268 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1268 | 1,0000 | 1,1003 | 1,0458 | 1,1268 | 1,1268 |
46 anos | 1,1208 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1208 | 1,0000 | 1,1003 | 1,0469 | 1,1208 | 1,1208 |
47 anos | 1,1190 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1190 | 1,0000 | 1,1003 | 1,0499 | 1,1190 | 1,1190 |
48 anos | 1,1096 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1096 | 1,0000 | 1,1003 | 1,0522 | 1,1096 | 1,1096 |
49 anos | 1,1048 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1048 | 1,0000 | 1,1003 | 1,0548 | 1,1048 | 1,1048 |
50 anos | 1,1003 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1003 | 2,4545 | 1,1003 | 1,0567 | 1,1003 | 1,1003 |
51 anos | 1,0911 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0911 | 1,0000 | 1,0921 | 1,0150 | 1,0911 | 1,0911 |
52 anos | 1,0858 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0858 | 1,0000 | 1,0878 | 1,0148 | 1,0858 | 1,0858 |
53 anos | 1,0811 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0811 | 1,0000 | 1,0835 | 1,0146 | 1,0811 | 1,0811 |
54 anos | 1,0750 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0750 | 1,0000 | 1,0793 | 1,0224 | 1,0750 | 1,0750 |
55 anos | 1,0716 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0716 | 1,3457 | 1,0493 | 1,0219 | 1,0716 | 1,0716 |
56 anos | 1,0701 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0701 | 1,0000 | 1,0711 | 1,0215 | 1,0701 | 1,0701 |
57 anos | 1,0671 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0671 | 1,0000 | 1,0672 | 1,0210 | 1,0671 | 1,0671 |
58 anos | 1,0658 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0658 | 1,0000 | 1,0632 | 1,0569 | 1,0658 | 1,0658 |
59 anos | 1,0672 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0672 | 1,0000 | 1,0594 | 1,0625 | 1,0672 | 1,0672 |
60 anos | 1,0720 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0720 | 1,3303 | 1,0513 | 1,0622 | 1,0720 | 1,0720 |
61 anos | 1,0767 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0767 | 1,0000 | 1,0518 | 1,4199 | 1,0767 | 1,0767 |
62 anos | 1,0846 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0846 | 1,0000 | 1,0480 | 1,0608 | 1,0846 | 1,0846 |
63 anos | 1,0914 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0914 | 1,0000 | 1,0442 | 1,0593 | 1,0914 | 1,0914 |
64 anos | 1,0969 | 1,0000 | 1,0000 | 1,0969 | 1,0000 | 1,0404 | 1,0579 | 1,0969 | 1,0969 |
Anualmente, a partir de 65 anos | 1,1150 | 1,0000 | 1,0000 | 1,1150 | 1,1150 | 1,1150 | 1,1150 | 1,1150 | 1,1150 |
11.5 O pagamento do prêmio é devido durante o período de afastamento do segurado, no caso da contratação da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT).
12.PRAZO DE TOLERÂNCIA
12.1 O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o segurado, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
12.2 Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga.
12.3 Durante o período de tolerância do seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento do seguro, conforme previsto no subitem 12.4.
12.3.1 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
12.4 Caso o segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o seguro será cancelado.
13.CANCELAMENTO DO SEGURO
13.1 O seguro ficará automaticamente cancelado na hipótese de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro não ser paga em até 60 (sessenta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
13.2 O seguro poderá também ser cancelado a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o segurado e a seguradora.
13.3 No caso de cancelamento do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
13.4 O seguro não poderá ser cancelado pela seguradora sob alegação de alteração da natureza dos riscos.
13.5 Na contratação por meios remotos, o segurado poderá desistir do contrato de seguro no prazo de até 7 (sete) dias corridos, a contar da data de aceitação da proposta, nos termos do item 7 destas condições gerais.
14.CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
14.1 Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
14.2 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 12 e 13, a cobertura do segurado cessa, ainda:
a) quando o segurado solicitar o cancelamento do seguro ou quando deixar de efetuar o pagamento do prêmio.
b) quando o segurado deixar de ter atividade remunerada, no caso de contratação da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Doença e/ou Acidente Pessoal (DIT). Esse item é aplicável apenas aos não autônomos.
14.3 Além das situações mencionadas acima e de outras previstas nas condições especiais, a cobertura de cada segurado dependente cessa:
a) com o cancelamento do seguro do segurado principal;
b) com a morte do segurado principal; ou
c) no caso de cessação da condição de dependente. 15.PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
15.1 O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco ou se este for decorrente
de ato ilícito praticado pelo segurado.
15.2 Se, ainda, o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de contratação ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
15.3 Se a inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de contratação não resultar de má-fé do segurado, a seguradora, conforme disposto nas condições contratuais, poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial da importância segurada:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral da importância segurada, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
15.4 O segurado deverá comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovada a má-fé.
15.5 A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravamento do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.5.1 Contudo, a comunicação de agravamento de risco pelo segurado não gerará o cancelamento do seguro, restrição de cobertura ou alteração do prêmio, salvo no caso de comprovada má-fe.
15.6 O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.1 Em caso de ocorrência de sinistro, o segurado ou seus beneficiários, conforme o caso, deverão comunicá-lo à seguradora e enviar os documentos mínimos para sua análise e regulação (“Documentação Básica”), definidos para cada garantia nas condições especiais do seguro.
16.1.1 Documentos do segurado em caso de Morte Natural
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário;
b) cópia autenticada da certidão de óbito do segurado;
c) cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do segurado;
d) cópia autenticada e atualizada da certidão de casamento do sinistrado com averbação do óbito deste;
e) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 16.15 das condições gerais;
f) cópia de laudos e exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
g) cópia do prontuário médico do segurado.
16.1.2 Documentos do segurado em caso de Morte por Acidente
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada do boletim de ocorrência policial, se houver;
c) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo segurado;
d) cópia autenticada do laudo de necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
16.1.3 Documentos dos beneficiários em caso de Morte do segurado, independente da causa:
16.1.3.1 documentos dos beneficiários, em caso de haver designação:
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de contratação, conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
b) formulário de autorização de pagamento de indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da certidão de casamento, carteira de identidade e CPF;
d) companheira(o): cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 16.14 destas condições gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da certidão de nascimento; e
f) xxxx, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da carteira de identidade e CPF.
16.1.3.2 documentos dos beneficiários, em caso de não haver designação:
16.1.3.2.1 Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(a):
a) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
b) termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no estado civil de solteiro(a) sem deixar filhos; e
d) formulário de autorização de pagamento de indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
16.1.3.2.2 Solteiro(a) com companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência da(o) companheira(o) do sinistrado, conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 16.14 destas condições gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência dos genitores do sinistrado, conforme definido no item 16.15;
d) termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira(o) do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de autorização de pagamento de indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
16.1.3.2.3 Solteiro(a) com companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência da(o) companheira(o) do sinistrado, conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 16.14 destas condições gerais;
c) termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência dos filhos do segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado certidão de nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
e) formulário de autorização de pagamento de indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
16.1.3.2.4 Xxxxxx(a) sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência da(o) esposa(o), conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
b) copia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência dos genitores, conforme definido no item 16.15 das condições gerais;
c) termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de autorização de pagamento de indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
16.1.3.2.5 Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência da esposa(o), conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência dos filhos, (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado cópia autenticada da certidão de nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal), conforme definido no item 16.15 das condições gerais;
c) termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de autorização de pagamento de indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
16.1.4 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo segurado;
b) declaração médica de Acidentes Pessoais;
c) cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do segurado;
d) exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela;
e) cópia autenticada do boletim de ocorrência policial, se houver;
f) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo segurado;
g) cópia autenticada do laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
h) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 16.15 das condições gerais;
i) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho);
j) formulário de autorização de pagamento de indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
16.1.5 Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal – DIT
16.1.5.1 No caso de eventos decorrentes de doenças:
a) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Segurado;
b) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Médico assistente;
c) cópia da carteira de identidade e CPF do segurado;
d) relatório médico informando diagnóstico, evolução, tratamento e o tempo de afastamento do trabalho;
e) relatório médico detalhado (original);
f) cópia dos laudos e exames realizados em função da patologia;
g) chapa radiológica (se necessário);
h) cópia do prontuário médico;
i) comprovante de residência;
j) comprovante de rendimento do segurado tais como: declaração do contador em formulário DECORE, declaração de IR ou contracheque do mês do sinistro;
k) formulário de autorização de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento; e
l) comunicação de resultado de exame médico.
16.1.5.2 No caso de eventos decorrentes de acidentes:
a) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Segurado;
b) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Médico assistente;
c) cópia da carteira de identidade e CPF do segurado;
d) relatório médico informando diagnóstico, evolução, tratamento e o tempo de afastamento do trabalho;
e) relatório médico detalhado (original);
f) cópia dos laudos e exames realizados em função da patologia;
g) chapa radiológica (se necessário);
h) cópia do prontuário médico;
i) comprovante de residência;
j) comprovante de rendimento do segurado tais como: declaração do contador em formulário DECORE, declaração de IR ou contracheque no mês do sinistro;
k) formulário de autorização de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento;
l) comunicação de resultado de exame médico;
m) boletim do primeiro atendimento hospitalar (imediatamente após o acidente); e
n) boletim de ocorrência policial (em caso de acidente que exija tal documento).
16.1.6 Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo segurado. O segurado deverá comunicar à seguradora suas condições de saúde, retratando o quadro clínico incapacitante;
b) declaração médica indicando a data da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (data do sinistro). Da declaração médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em quadro clínico incapacitante definido no item Dos Riscos Cobertos, constantes nas condições especiais;
c) cópia autenticada do comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
d) cópia autenticada do RG e CPF do segurado;
e) relatório do médico-assistente do segurado:
▪ indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; e
▪ detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
f) documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do quadro clínico incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior;
g) formulário de autorização de pagamento de indenização devidamente preenchido e assinado pelo segurado com reconhecimento de firma em cartório.
16.1.7 Assistência Funeral Individual e Familiar
16.1.7.1 Documentos do segurado:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário;
b) cópia autenticada da certidão de óbito do segurado;
c) cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do segurado;
16.1.7.2 além dos documentos descritos acima, o seguinte documento:
a) notas fiscais originais discriminadas comprovando os gastos em função das despesas ocorridas com o funeral do Segurado, respeitado o disposto no item 2.1. das Condições Especiais.
16.1.7.3 Documentos do beneficiário, nos termos do item 7 das respectivas condições especiais:
a) cópia autenticada do RG e CPF da pessoa que arcou com as despesas;
b) formulário de autorização de pagamento de indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cópia autenticada do comprovante de residência da pessoa que arcou com as despesas, conforme item 16.15 destas condições gerais.
16.1.8 Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves (DG)
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo segurado, observado o disposto no item 2.2 das condições especiais da referida cobertura;
b) declaração médica de Doenças Xxxxxx, assinada pelo médico assistente;
c) laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia, acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes do Segurado, que constatem qualquer das doenças graves cobertas, de forma a diagnosticar:
• Câncer: diagnóstico de tumor maligno com expressa prescrição médica formal da necessidade da realização de cirurgia e/ou quimioterapia e/ou radioterapia comprovada por meio de exames citológicos e histológicos apropriados;
• Infarto Agudo do Miocárdio: a ocorrência, concomitante, de:
▪ História de dores torácicas típicas;
▪ Alterações recentes e características de Infarto no eletrocardiograma – ECG (Depressão de onda, ondas T, Q);
▪ Elevação das enzimas cardíacas, troponinas ou outros marcadores bioquímicos de necrose miocárdica (incluindo CK- MB).
• Acidente Vascular Cerebral: diagnósticos de acidente vascular cerebral, isquêmico ou hemorrágico, com destruição do tecido cerebral, causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, bem como indicando a sequela dele decorrente, acompanhado de exame de imagem apropriado (tomografia computadorizada ou ressonância nuclear magnética);
• Insuficiência Renal Terminal: diagnóstico da falência da função renal de caráter permanente e irreversível.
• Transplante de Órgãos: diagnóstico e a recomendação feitos pelo menos por dois médicos habilitados na especialidade da patologia em questão.
d) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
e) formulário de autorização de pagamento de indenização por meio de crédito, exclusivamente, em conta corrente ou ordem de pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado.
16.1.9 Diagnóstico Definitivo de 11 Doenças Graves (DG-11)
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo segurado, observado o disposto no item 2.2 das condições especiais da referida cobertura;
b) declaração médica de Doenças Xxxxxx, assinada pelo médico assistente;
c) laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia, acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes do segurado, que constatem qualquer das doenças graves cobertas, conforme definido na condição especial desta cobertura;
d) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
e) formulário de autorização de pagamento de indenização por meio de crédito, exclusivamente, em conta corrente ou ordem de pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado.
16.2 É facultado à seguradora exigir o reconhecimento da firma, nos casos que julgar necessário. As cópias de documentos apresentados pelo segurado devem ser sempre legíveis.
16.3 Beneficiários analfabetos ou impossibilitados de assinarem - A quitação será a rogo, com a aposição da impressão digital do beneficiário e a assinatura de duas testemunhas, com identificação através da anotação do número da carteira de identidade e número do CPF.
16.4 Sigilo Médico - Todos os documentos médicos deverão ser encaminhados, embalados, devidamente lacrados, sob tarja confidencial, aos cuidados da Gerência Médica da Icatu Seguros. Quando da necessidade do envio de exames originais, estes deverão ser embalados de modo a não permitirem dobras, amassos, vincos ou quaisquer outras injúrias que possam causar dano de qualquer espécie ou intensidade. Após análise a área médica remeterá os mesmos em molde semelhante e sob os cuidados da representação local da Icatu Seguros, onde os mesmos deverão ser devolvidos aos segurados.
16.5 Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – toda CAT, para quaisquer situações previstas na legislação, deve ser aberta com citação de 2 (duas) testemunhas e devidamente habilitadas por médico, no verso.
16.6 Procurações por instrumento particular - sempre em original e com firma do outorgante reconhecida. Tanto o outorgante como o outorgado devem estar claramente qualificados com o nº do documento de identidade e do CPF, naturalidade, estado civil, profissão e endereço, devendo ser específica para a Icatu Seguros, com os poderes que se quer outorgar devidamente detalhados.
16.7 A partir da entrega de toda a documentação básica exigida pela seguradora, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro.
16.8 Caso o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no item 16.9 abaixo, incidirão sobre o valor do capital segurado:
16.8.1 Juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do capital segurado, a partir do primeiro dia subsequente ao do término do prazo;
16.8.2 Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice de preço determinado no item 10, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.9 É facultado à seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como documentação básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
16.10 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
16.11 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, conforme o caso, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
16.11.1 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
16.12 Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação dos sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
16.13 O eventual ressarcimento de despesas realizadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
16.14 Documentos que comprovam a união estável:
a) prova de recebimento de pensão do segurado, paga pelo INSS;
b) declaração do IRRF do segurado, em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente;
c) disposições testamentárias;
d) anotação constante na carteira de trabalho, realizada pelo órgão competente;
e) declaração especial perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
f) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
g) certidão de nascimento de filho havido em comum;
h) certidão de casamento religioso;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do segurado.
k) ficha de tratamento, em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável
16.15 Documentos que comprovam residência:
a) conta de luz, com prazo máximo 90 (noventa) dias;
b) conta de água, com prazo máximo 90 (noventa) dias;
c) conta de gás, com prazo máximo 90 (noventa) dias;
d) conta de telefone fixo, com prazo máximo 90 (noventa) dias.
17.FORMAS DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
17.1 As indenizações referentes às coberturas contratadas deverão ser pagas sob a forma de pagamento único, exceto em caso de cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT), em que o pagamento será feito conforme definido nas condições especiais.
17.2 O segurado somente terá direito à indenização das coberturas contratadas, conforme disposto no item 3.1.
18.BENEFICIÁRIOS
18.1 O(s) beneficiário(s) do seguro para as coberturas de Morte (Natural ou Acidental) será(ão) aquele(s) designado(s) pelo segurado em sua proposta de contratação ou em outro documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado.
18.2 Na falta da indicação de beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado, conforme determinado pela legislação vigente à época do sinistro.
18.3 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
18.4 Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
18.5 Para as demais coberturas, o próprio segurado será o beneficiário.
19.REGIME FINANCEIRO
19.1 Devido a natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações do período.
20.MODIFICAÇÃO DA APÓLICE
20.1 Qualquer modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa e escrita do segurado.
21.TRIBUTOS
21.1 Fica entendido e acordado que os tributos que incidam ou xxxxxx a incidir sobre o prêmio ou sobre a indenização correrão por conta do contribuinte conforme determinado pela legislação aplicável.
22.PRESCRIÇÃO
22.1 Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
23.FORO
23.1 Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso, para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente direta ou indiretamente deste seguro.
23.2 Na hipótese de inexistência da relação de hipossuficência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
24.SUB-ROGAÇÃO
24.1 No seguro de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
1. OBJETIVO
SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOAS – VI 16 CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE MORTE NATURAL OU ACIDENTAL
Processo SUSEP Nº: 15414.900479/2018-29
1.1. É a garantia do pagamento de uma importância segurada ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro.
1.2. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que:
▪ incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e
▪ não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do falecimento.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
3.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 16 - Liquidação de Sinistros das condições gerais.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais desta apólice que não foram modificadas por estas condições especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOAS – VI 16 CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE ACIDENTAL
Processo SUSEP Nº: 15414.900479/2018-29
1.1 É a garantia do pagamento de uma importância segurada ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer em decorrência de acidente pessoal coberto, durante a vigência deste seguro.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 Para efeito de determinação do capital segurado na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos mencionados nas condições gerais, estão também expressamente excluídos:
3.1.1 Os acidentes ocorridos em consequência:
a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar.
3.1.2 as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 16 - Liquidação de Sinistros das condições gerais.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Ratificam-se as demais disposições constantes das condições gerais da apólice que não foram revogadas por estas condições especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOAS – VI 16 CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
POR ACIDENTE Processo SUSEP Nº: 15414.900479/2018-29
1.1 É a garantia do pagamento de uma importância segurada ao segurado, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro.
2. COBERTURA
2.1 Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora pagará ao próprio segurado uma indenização para os casos decorrentes de acidente pessoal coberto, de acordo com a tabela:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre a importância segurada |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total incurável | 100 |
Invalidez Permanente Parcial - Diversas | |
Discriminação | % Sobre a importância segurada |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não-consolidada no maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento toráxico-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Superiores | |
Discriminação | % Sobre a importância segurada |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange; excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | --- |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Inferiores | |
Discriminação | % Sobre a importância segurada |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros (perna) | 25 |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. | --- |
Encurtamento de um dos membros inferiores: de 5 (cinco) centímetros ou mais de 4 (quatro) centímetros de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros | 15 10 06 sem indenização |
2.2 Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
2.3 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
2.4 Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
2.5 A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
2.6 As indenizações por morte acidental e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, deve ser deduzida da indenização por morte acidental a importância já paga por invalidez permanente.
2.7 As indenizações serão pagas sob a forma de pagamento único.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente.
3.2 A reintegração do capital segurado relativo à garantia de IPA é automática após cada acidente.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados nas condições gerais, estão também expressamente excluídos:
4.1.1 Os acidentes ocorridos em consequência:
a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar.
4.1.2 as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 16 - Liquidação de Sinistros das condições gerais.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas, conforme estabelecido nas condições gerais do seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas condições especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas.
6.2 Ratificam-se as demais disposições constantes das condições gerais da apólice que não foram revogadas por estas condições especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOAS – VI 16 CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL
POR DOENÇA Processo SUSEP Nº: 15414.900479/2018-29
1.1 Esta cobertura tem por objetivo garantir ao segurado, desde que este o requeira, o pagamento antecipado do capital segurado contratado para a cobertura de Morte, em caso de sua Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos, destas condições, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as disposições do item Cancelamento do Seguro e as constantes das condições contratuais.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Agravo Mórbido: Piora de uma doença
2.2 Alienação Mental: Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.3 Aparelho Locomotor: Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.4 Atividade Laborativa: Qualquer ação ou trabalho através do qual o segurado obtenha renda.
2.5 Auxílio: A ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.6 Ato Médico: Procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
2.7 Cardiopatia Grave: Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso
Nacional de Cardiopatia Grave”.
2.8 Cognição: Conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
2.9 Conectividade com a Vida: Capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
2.10 Consumpção: Definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
2.11 Dados Antropométricos: No caso da cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o peso e a altura do segurado.
2.12 Deambular: Ato de andar livremente com o uso do aparelho locomotor.
2.13 Declaração Médica: Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
2.14 Deficiência Visual: Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
2.15 Disfunção Imunológica: Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
2.16 Doença Crônica: Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.17 Doença Crônica em Atividade: Doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.18 Doença Crônica de Caráter Progressivo: Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.19 Doença em Estágio Terminal: Aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.20 Doença Neoplásica Maligna Ativa: Crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.21 Doença Profissional: Aquela onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional.
2.22 Estados Conexos: Representa o relacionamento consciente e normal do segurado com o meio externo.
2.23 Etiologia: Causa de cada doença.
2.24 Fatores de Risco e Morbidade: Aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
2.25 Hígido: Saudável.
2.26 Médico Assistente: Xxxxxx que está assistindo ao segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
2.27 Prognóstico: Juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.28 Quadro Clínico: Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.29 Recidiva: Reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.30 Refratariedade Terapêutica: Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.31 Relações Existenciais: Aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
2.32 Sentido de Orientação: Faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca.
2.33 Sequela: Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.34 Transferência Corporal: Capacidade do segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3. OBJETO
3.1 A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Este quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item 16 - Liquidação do Sinistro das condições gerais.
4. RISCOS COBERTOS
4.1 Considera-se como riscos cobertos a ocorrência comprovada de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes descritos a seguir, provenientes exclusivamente de doença. A comprovação se dará segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada.
4.1.1 Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
4.1.2 Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
4.1.3 Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
4.1.4 Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
4.1.5 Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
4.1.6 Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
4.1.7 Deficiência visual, decorrente de doença:
a) Xxxxxxxx, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
d) Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
4.1.8 Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado.
4.1.9 Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
a) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
b) Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
c) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
5. DEMAIS RISCOS
5.1 Quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF (Anexo), atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
5.1.1 O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos).
5.1.2 O 1° grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
5.1.3 Para a classificação no 2° ou no 3° Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
5.1.4 Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
5.2 O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas.
5.2.1 Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das condições gerais, consideram-se também como riscos excluídos, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do segurado, com perda da sua existência independente, os abaixo especificados:
6.1.1 a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
6.1.2 os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional, salvo quando previsto o contrário nas condições particulares;
6.1.3 a doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
7. DATA DO SINISTRO
7.1 A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Xxxxxx será a indicada na declaração médica.
7.2 A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Xxxxxx será consignada por médico que esteja assistindo ao segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
7.3 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data indicada conforme subitens 7.1 e 7.2.
8. NÃO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA
8.1 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, quadro clínico incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
9. DESPESAS DE COMPROVAÇÃO
9.1 As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença são de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. as providências que a seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado.
10. CAPITAL SEGURADO
10.1 O capital segurado da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença será sempre igual a 100% do capital segurado da cobertura de Morte.
10.2 Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença pela seguradora, o pagamento do capital segurado contratado será realizado sob a forma de pagamento único.
11. CANCELAMENTO DO SEGURO
11.1 Desde que efetivamente comprovada, por ser a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença uma antecipação da cobertura de Morte, seu pagamento extingue, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte, bem como o presente seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente.
11.2 Não restando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das condições gerais e, se houver das condições especiais e particulares, sem qualquer devolução de prêmios.
12. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
12.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 16 –
Liquidação de Sinistros das condições gerais.
13. RATIFICAÇÃO
13.1 Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais desta apólice que não foram modificadas por estas condições especiais.
ANEXO A CLÁUSULA ADICIONAL DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF DOCUMENTO 1
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
Atributos | Escalas | Pontos |
1º Grau | ||
O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM | ||
CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A | 00 | |
DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; MANTÉM SUAS ATIVIDADES DA VIDA | ||
CIVIL, PRESERVANDO O PENSAMENTO, A MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR | ||
RELAÇÕES | 2º GRAU: O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICA-SE COM DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE ORDEM RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE COGNIÇÃO. | |
DO | ||
SEGURADO | 10 | |
COM O | ||
COTIDIANO | ||
3º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA | ||
MOBILIDADE OU NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; | 20 | |
POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE ORDEM TOTALITÁRIA OU | ||
APRESENTA ALGUM GRAU DE ALIENAÇÃO MENTAL.. | ||
1° GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO; | ||
NÃO APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS, POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE | 00 | |
LHE PERMITA DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS. | ||
CONDIÇÕES | 2° GRAU: O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO. | |
CLÍNICAS E ESTRUTU- | 10 | |
RAIS DO | ||
SEGURADO | ||
3° GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL, | ||
EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, | ||
CURSANDO COM DISFUNÇÕES E OU INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE DEMANDE SUPORTE MÉDICO | 20 | |
MANTIDO (CONTROLADO), QUE ACARRETE RESTRIÇÃO AMPLA A | ||
ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA A VIDA COTIDIANA, MESMO | ||
QUE COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO HUMANO E OU TÉCNICO. | ||
Atributos | Escalas | Pontos |
1° GRAU: | ||
O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE VESTIR-SE E | ||
CONECTIVI- | DESPIR-SE; DIRIGIR-SE AO BANHEIRO; LAVAR O ROSTO; XXXXXXX SEUS | |
DADE DO SEGURADO | DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; BANHAR-SE; ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE ASSEIO PESSOAL, SENDO | 00 |
COM A VIDA | CAPAZ DE MANTER A AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE | |
SUPRIR SUAS NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E | ||
INGESTÃO DE ALIMENTOS. |
CONECTIVI- DADE DO SEGURADO COM A VIDA | 2° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE ROUPA; ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU CORTAR O ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM, CONSUMIR OS ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E TALHERES). | 10 |
3° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES DE HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO AQUELAS RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE REALIZAR SOZINHO SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS. | 20 |
DOCUMENTO 2
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
Dados antropométricos, riscos interagentes e agravos mórbidos | Pontuação |
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. | 02 |
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. | 02 |
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. | 04 |
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. | 04 |
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA. | 08 |
1. OBJETIVO
SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOAS – VI 16 CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL
Processo SUSEP Nº: 15414.900479/2018-29
1.1 A presente cobertura tem como objetivo garantir o reembolso ao beneficiário, das despesas efetivamente gastas com o funeral do segurado, até o valor da importância segurada, caso o segurado venha a falecer durante a vigência deste seguro.
2. GARANTIA
2.1 É a garantia de reembolso, ao beneficiário, das despesas efetivamente gastas com o funeral do segurado, até o valor da importância segurada, caso este venha a falecer durante o período de vigência deste seguro, respeitados os riscos excluídos constantes das condições gerais e destas condições especiais.
2.2 Serão reembolsadas as despesas com o funeral do segurado relativas à:
a) Preparação do Corpo;
b) Aquisição de Urna Mortuária;
c) Ornamentação;
d) Preparação da Capela;
e) Aluguel de Carro Funerário;
f) Sepultamento ou Cremação;
g) Emissão de Atestado de Óbito;
h) Traslado/Repatriamento do Corpo.
2.2.1 O reembolso somente será efetuado mediante a apresentação das notas fiscais originais dos gastos, conforme o item 5 destas condições especiais.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1 O capital segurado desta garantia constará nas condições da apólice.
3.2 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
4. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
4.1 A liquidação do sinistro será, prioritariamente, mediante reembolso das despesas com funeral, podendo, alternativamente, ser efetuada pela central de atendimento com direcionamento para a rede credenciada.
4.1.1 Reembolso das Despesas com Funeral: Se assim o desejar ou na impossibilidade de acionamento da Central de Atendimento, o beneficiário ou a família do segurado poderá providenciar a sua custa o funeral, escolhendo livremente o prestador de serviço, solicitando posteriormente o reembolso.
4.1.1.1 Para solicitar o reembolso, o beneficiário deverá apresentar os comprovantes originais das despesas.
4.1.1.1.1 As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas em moeda nacional, com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo beneficiário.
4.1.1.2 O valor do reembolso estará limitado à importância segurada, já incluída nesta as despesas com traslado.
4.1.2 Atendimento pela Central de Atendimento: Na ocorrência do óbito, a família deverá entrar em contato com a Central de atendimento (Plantão 24 horas) que, após anotar e conferir as informações, acionará a funerária local credenciada e o serviço de atendimento social na cidade que o mesmo existir, para que a mesma providencie todos os itens que forem necessários (conforme o padrão contratado) para a execução do féretro.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 16 - Liquidação de Sinistros das condições gerais.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Estão expressamente excluídos desta garantia os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação;
d) de suicídio do segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro;
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores.
6.2 Além dos riscos mencionados acima, não serão reembolsadas as despesas efetuadas com:
a) Prestações de serviços não descritos no item 2. destas condições especiais sem a prévia autorização expressa da seguradora;
b) Busca ao corpo do segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida;
c) Despesas com exumação dos corpos que já estiverem no jazigo quando do sepultamento;
d) Aquisição de jazigo.
7. BENEFICIÁRIO
7.1 O beneficiário desta garantia é a pessoa que apresentar a comprovação com as despesas de funeral, no caso do subitem 4.1.1. destas Condições Especiais.
8. RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais desta apólice que não foram modificadas por estas condições especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOAS – VI 16 CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR
Processo SUSEP Nº: 15414.900479/2018-29
1.1 A presente cobertura tem como objetivo garantir o reembolso ao beneficiário, das despesas efetivamente gastas com o funeral do segurado, cônjuge e filhos, até o valor da importância segurada, caso qualquer um deles venha a falecer durante a vigência deste seguro.
2. GARANTIA
2.1 É a garantia de reembolso, ao beneficiário, das despesas efetivamente gastas com o funeral do segurado, cônjuge e filhos, até o valor da importância segurada, caso qualquer um deles venha a falecer durante o período de vigência deste seguro, respeitados os riscos excluídos constantes das condições gerais e destas condições especiais.
2.2 Serão reembolsadas as despesas com o funeral relativas à:
a) Preparação do Corpo;
b) Aquisição de Urna Mortuária;
c) Ornamentação;
d) Preparação da Capela;
e) Aluguel de Carro Funerário;
f) Sepultamento ou Cremação;
g) Emissão de Atestado de Óbito;
h) Traslado/Repatriamento do Corpo.
2.2.1 O reembolso somente será efetuado mediante a apresentação das notas fiscais originais dos gastos, conforme o item 5 destas condições especiais.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1 O capital segurado desta garantia constará nas condições da apólice.
3.2 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
4. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
4.1 A liquidação do sinistro será, prioritariamente, mediante reembolso das despesas com funeral, podendo, alternativamente, ser efetuada pela central de atendimento com direcionamento para a rede credenciada.
4.1.1 Reembolso das Despesas com Funeral: Se assim o desejar ou na impossibilidade de acionamento da Central de Atendimento, o beneficiário ou a família do segurado poderá providenciar a sua custa o funeral, escolhendo livremente o prestador de serviço, solicitando posteriormente o reembolso.
4.1.1.1 Para solicitar o reembolso, o beneficiário do segurado deverá apresentar os comprovantes originais das despesas.
4.1.1.1.1 As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas em moeda nacional, com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo beneficiário.
4.1.1.2 O valor do reembolso estará limitado à importância segurada, já incluída nesta as despesas com traslado.
4.1.2 Atendimento pela Central de Atendimento: Na ocorrência do óbito, a família deverá entrar em contato com a Central de atendimento (Plantão 24 horas) que, após anotar e conferir as informações, acionará a funerária local credenciada e o serviço de atendimento social na cidade que o mesmo existir, para que a mesma providencie todos os itens que forem necessários (conforme o padrão contratado) para a execução do féretro.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 16 - Liquidação de Sinistros das condições gerais.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Estão expressamente excluídos desta garantia os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação;
d) de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro;
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores.
6.2 Além dos riscos mencionados acima, não serão reembolsadas as despesas efetuadas com:
a) Prestações de serviços não descritos no item 2. destas condições especiais sem a prévia autorização expressa da seguradora;
b) Busca ao corpo do segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida;
c) Despesas com exumação dos corpos que já estiverem no jazigo quando do sepultamento;
d) Aquisição de jazigo.
7. BENEFICIÁRIO
7.1 É beneficiária desta garantia a pessoa que apresentar a comprovação com as despesas de funeral, no caso do subitem 4.1.1. destas Condições Especiais.
8. RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais desta apólice que não foram modificadas por estas condições especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOAS – VI 16 CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE DOENÇAS
GRAVES Processo SUSEP Nº: 15414.900479/2018-29
1.1 É a garantia do pagamento de uma importância segurada ao segurado, em decorrência de diagnóstico definitivo de qualquer uma das doenças graves devidamente especificadas no item 2. riscos Cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1 Para os efeitos desta cobertura, são consideradas “Doenças Graves”, exclusivamente, os seguintes eventos:
2.1.1 Câncer: doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas, e invasão e destruição de tecidos normais, com expressa indicação médica da necessidade de tratamento cirúrgico e/ou quimioterapia e/ou radioterapia e/ou tratamentos estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelas respectivas Sociedades Médico-Científicas Especializadas e pelo Ministério da Saúde do Brasil. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico conclusivo. A doença também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin.
2.1.2 Infarto agudo do miocárdio: é a morte do músculo cardíaco como resultado de um fluxo sanguíneo insuficiente para a área comprometida. O diagnóstico deve ser comprovado por médico especialista e basear-se na ocorrência, concomitante, de:
2.1.3 Acidente Vascular Cerebral: obstrução aguda da circulação sanguínea cardiovascular causada por hemorragia subaracnóidea, hemorragia intracerebral e/ou infarto cerebral resultando em dano neurológico permanente (distúrbio da fala, perda de atividades, paralisia). O diagnóstico de acidente vascular cerebral crítico deve ser confirmado por médico especialista e feito por meio de tomografia computadorizada do cérebro ou ressonância magnética. Os sintomas clínicos de déficit neurológico devem ser documentados para auxiliar o diagnóstico.
2.1.4 Insuficiência Renal Terminal: etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal. Deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e demonstrada através de exames complementares apropriados.
2.1.5 Transplante de órgãos: cirurgia para transplante total de órgãos humanos (transplante alogênico) em que o segurado participa como receptor somente dos seguintes órgãos: coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim, intestino delgado ou medula óssea.
2.2 O segurado somente terá direito a indenização se a doença grave for diagnosticada, após o prazo de carência e desde que se encontre em vida após 30 (trinta) dias contados a partir da data do diagnóstico da doença.
2.3 Não haverá a garantia de indenização se o diagnóstico de doença grave for após a morte do segurado.
2.4 Somente haverá cobertura para o primeiro diagnóstico definitivo de doenças graves previstas nestas condições especiais, estando excluída a possibilidade de acumulação de indenizações pelo diagnóstico definitivo de mais de uma doença grave. Esta garantia será cancelada após o recebimento da indenização ou no primeiro dia posterior à data em que o segurado completar 70 (setenta) anos, o que ocorrer primeiro, sendo o valor do prêmio do seguro relativo a esta cobertura deduzido do prêmio total.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Configuram riscos excluídos da cobertura de Diagnóstico de Doenças Graves:
3.1.1 Câncer:
a) Qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
b) Todos os cânceres não invasivos (in situ);
c) O câncer da próstata no estágio Ia, Ib e IC (Carcinoma prostático primário abaixo do estágio B0 pela classificação modificada Jewett, abaixo de T1c pela classificação TNM em 1992);
d) Melanoma maligno, quando o grau de invasão de tecido é baixo (segundo a classificação Breslow, a profundidade é menor que 1,5 mm);
e) Qualquer tumor maligno na presença de qualquer Vírus da Imunodeficiência Humana, desde que o mesmo tenha sido contraído antes do início de vigência da cobertura individual;
f) Qualquer câncer de pele que não seja melanoma maligno; ou
g) Câncer existente antes do início de vigência da cobertura individual.
3.1.2 Acidente Vascular Cerebral:
a) Ataque Isquêmico Transitório e deficiências neurológicas isquêmicas;
b) Hemorragia cerebral causada por acidentes;
c) Hemorragia cerebral causada por tumor cerebral;
d) Hemorragia cerebral causada por cirurgia do cérebro;
e) Obstrução da artéria oftálmica resultando em dano neurológico; ou
f) Sintomas neurológicos provocados por enxaquecas.
3.1.3 Infarto Agudo do Miocárdio:
a) Angina do peito incluindo angina estável e instável;
b) Angina decúbito;
c) Infarto do miocárdio sem elevação do segmento ST no ECG com elevação da troponina “I” ou “T”; ou
d) Outras síndromes coronarianas agudas.
3.1.4 Transplante de Órgãos
a) colocação de coração artificial, ainda que colocado temporariamente visando-se a colocação de um coração verdadeiro no futuro;
b) transplante de órgãos de animais e de quaisquer órgãos não humanos;
c) autotransplante de medula;
d) transplante de células tronco (células “mãe”);
e) transplante de células-beta do pâncreas; ou
f) quaisquer transplantes de apenas uma parte do órgão.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 Para efeito do cálculo da indenização, será considerado o valor do capital segurado vigente na data de ocorrência do sinistro.
4.1.1 Para fins do disposto nesse item, considera-se data de ocorrência do sinistro a data do diagnóstico definitivo da doença grave coberta, comprovado por resultado de exame anátomo-patológico ou de qualquer outro exame complementar específico.
5. PRAZO DE CARÊNCIA
5.1 O período de carência será de 90 (noventa) dias, desde que o segurado se encontre em vida após 30 (trinta) dias contados a partir da data do diagnóstico da doença. O limite máximo que um seguro pode estabelecer como prazo de carência é de 2 (dois) anos, não podendo exceder à metade do período de vigência da cobertura individual.
5.2 O prazo de carência também será aplicado aos aumentos de capital segurado.
6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 16 - Liquidação de Sinistros das condições gerais.
7. RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais desta apólice que não foram modificadas por estas condições especiais.
SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOAS – VI 16 CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE 11
DOENÇAS GRAVES Processo SUSEP Nº: 15414.900479/2018-29
1. OBJETIVO
1.1 É a garantia do pagamento de uma importância segurada ao segurado, em decorrência de diagnóstico definitivo de qualquer uma das 11 (onze) doenças graves devidamente especificadas no item 2. riscos Cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1 Para os efeitos desta cobertura, são consideradas “Doenças Graves”, exclusivamente, os seguintes eventos:
2.1.1 Câncer: Tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolada de células malignas, e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo. Exceto se houver exclusão específica, a definição de câncer também inclui leucemia, linfoma maligno e síndrome mielodisplásica.
2.1.2 Infarto Agudo do Miocárdio: Morte do músculo cardíaco resultante de uma obstrução prolongada do fluxo sanguíneo. A caracterização de infarto do miocárdio se baseia no comportamento (elevação e queda) dos biomarcadores cardíacos (troponina ou CKMB) para níveis considerados diagnósticos de infarto do miocárdio, concomitante com mais dois critérios:
a) Sintomas de isquemia (p.ex. dor torácica)
b) Alterações no eletrocardiograma (ECG) indicativas de isquemia recente (mudanças recentes ST - T ou novo
bloqueio de ramo esquerdo), ou desenvolvimento de ondas “Q” patológicas no ECG.
O diagnóstico deve ser confirmado por um médico cardiologista.
2.1.3 Acidente Vascular Cerebral: Morte de tecido encefálico devido a evento encéfalo-vascular agudo causado por trombose ou hemorragia intracraniana (incluindo hemorragia subaracnoide), ou embolia originada em uma fonte extracraniana com:
a) instalação aguda de novos sintomas neurológicos, e
b) constatação de novos déficits neurológicos objetivos no exame clínico.
O déficit neurológico deve persistir por mais de 3 meses após a data do diagnóstico. O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista e embasado por exames de imagem.
2.1.4 Cirurgia de revascularização do miocárdio com implante de ponte vascular (Bypass): Cirurgia cardíaca para correção de estreitamento ou oclusão de uma ou mais artérias coronarianas com o implante de enxerto vascular (Bypass). A via de acesso deverá ser obtida meio de esternotomia completa (divisão vertical do osso esterno) ou por meio de procedimentos minimamente invasivos (esternotomia parcial ou toracotomia). A indicação cirúrgica deve ser feita por médico habilitado e respaldada por achados na coronariografia.
2.1.5 Insuficiência Renal Terminal: Etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal. O diagnóstico deve ser feito por médico habilitado e demonstrado por exames complementares apropriados, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas.
2.1.6 Transplante de Órgãos: Procedimento cirúrgico em que o segurado participa exclusivamente como receptor de algum dos seguintes órgãos: coração, pulmão (inclui transplante de lobo pulmonar ou pulmão único), fígado (inclui transplante parcial), pâncreas, rim, intestino delgado (inclui transplante parcial) ou medula óssea. O transplante parcial ou total da face, mão, braço e perna (aloenxertos de tecido composto) também estão cobertos nesta definição. Os transplantes devem ser originados de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído. A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares.
2.1.7 Paralisia de membros: Perda total, completa e irreversível da função motora de dois ou mais membros, decorrente de trauma (acidente pessoal coberto) ou doença que afete a medula espinhal ou o encéfalo. Por total, entende-se força muscular grau 0 (ausência de contração muscular) ou grau 1 (discreta contratilidade, sem
movimento da articulação), conforme classificação de força muscular do MRC – Medical Research Council. Por completa, entende-se que a paralisia motora deve afetar todo o membro (superior ou inferior) e não apenas parte deste. Por irreversível, entende-se que não é esperada recuperação relevante da paralisia motora com qualquer tratamento, sendo necessária demonstração de sua persistência por um período mínimo de 90 dias após a data do diagnóstico. O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista e embasado por exames de imagem.
2.1.8 Xxxxxxxx / Perda da visão: Perda irreversível, total ou quase total, da visão de ambos os olhos causada por trauma (acidente pessoal coberto) ou doença, obedecendo aos seguintes critérios:
a) acuidade visual para distância menor ou igual a 20/400 (0,05), no melhor olho, com a melhor correção possível; ou
b) campo visual igual ou menor que 10 graus, no melhor olho, com a melhor correção possível.
O diagnóstico deve ser aceito pelas sociedades médicas científicas especializadas, feito por oftalmologista e evidenciado por exames específicos.
2.1.9 Surdez / Perda da audição: Perda profunda e irreversível da audição de ambos os ouvidos, causada por trauma (acidente pessoal coberto) ou doença, obedecendo ao seguinte critério:
- Os limiares auditivos sensório-neurais aferidos por audiograma devem ser maiores ou iguais a 90dB (decibéis), simultaneamente nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz e em ambas as orelhas.
O diagnóstico deve ser feito por médico otorrinolaringologista, evidenciado por exames audiológicos e aceito pelas sociedades médico-científicas especializadas.
2.1.10 Mudez / Perda da fala: Perda total e irreversível da capacidade de falar causada por trauma (acidente pessoal coberto) ou doença que afete diretamente a laringe ou os seus nervos, comprometendo a função das pregas vocais. Por total, entende-se a incapacidade de compreensão da maior parte das palavras emitidas (p.ex.: voz muito rouca, voz com volume irregular, fala arrastada, ritmo irregular ou anormal da fala). Por irreversível, entende- se que não é esperada recuperação relevante com qualquer tratamento, sendo necessária demonstração de sua persistência por um período mínimo de 180 dias após a data do diagnóstico.
O diagnóstico deve ser confirmado por médico especialista (otorrinolaringologista ou cirurgião de cabeça e pescoço) e embasado por exames especializados.
2.1.11 Esclerose múltipla: Diagnóstico de certeza de esclerose múltipla, documentado por ressonância magnética (RNM) que mostre pelo menos duas lesões desmielinizantes características da esclerose múltipla acometendo encéfalo / medula espinhal e que atenda a pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Comprometimento atual da função motora ou sensorial que deve ter persistido continuamente por um período mínimo de 6 meses e/ou
b) Surto clinicamente bem documentado acompanhado de alterações características no líquor (fluído cérebro- espinhal)
O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas.
2.2 O segurado somente terá direito a indenização se a doença grave for diagnosticada após o prazo de carência e desde que se encontre em vida após 30 (trinta) dias contados a partir da data do diagnóstico da doença.
2.3 Não haverá a garantia de indenização se o diagnóstico de doença grave for após a morte do segurado.
2.4 Somente haverá cobertura para o primeiro diagnóstico definitivo de doenças graves previstas nestas condições especiais, estando excluída a possibilidade de acumulação de indenizações pelo diagnóstico definitivo de mais de uma doença grave. Esta garantia será cancelada após o recebimento da indenização ou no primeiro dia posterior à data em que o segurado completar 70 (setenta) anos, o que ocorrer primeiro, sendo o valor do prêmio do seguro relativo a esta cobertura deduzido do prêmio total.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Configuram riscos excluídos da cobertura de Diagnóstico de Doenças Graves:
3.1.1 Câncer:
h) Tumores histologicamente classificados como pré-malignos, não-invasivos ou in situ (incluindo carcinoma ductal ou lobular in situ da mama, e neoplasia intra-epitelial cervical –NIC-1, NIC-2 e NIC-3).
i) Câncer de próstata com classificação histológica com escore de Gleason menor do que 7 ou estadiamento menos avançado que X0, X0, X0.
j) Leucemia linfocítica (ou linfoide) crônica – LLC no estádio A de Binet.
k) Carcinoma basocelular e carcinoma de células escamosas da pele, exceto se houver metástase; e melanoma maligno de pele estádio IA (T1a, X0, X0), ou quando o índice de Breslow for inferior a 1mm associado à classificação de Xxxxx inferior ao nível III.
l) Carcinoma papilífero da tireoide menor que 1cm de diâmetro e histologicamente classificado como X0, X0, X0.
m) Microcarcinoma papilífero da bexiga histologicamente classificado como Ta.
n) Policitemia rubra vera e trombocitemia essencial.
o) Gamopatia monoclonal de significado indeterminado.
p) Linfoma MALT gástrico responsivo à terapêutica de erradicação do H. pylori.
q) Tumor estromal gastrointestinal (GIST) estádios I e II, de acordo com o Manual do American Joint Committee on Cancer (AJCC), 7ª edição, 2010.
r) Linfoma cutâneo, exceto se houve tratamento com quimioterapia ou radioterapia.
s) Carcinoma microinvasivo da mama (classificado histologicamente como T1mic), exceto se foi realizada mastectomia, quimioterapia ou radioterapia.
t) Carcinoma microinvasivo do colo uterino (classificado histologicamente como estádio IA1), exceto se foi realizada histerectomia, quimioterapia ou radioterapia.
u) Qualquer tumor maligno na presença de qualquer Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), exceto se a infecção pelo HIV tenha sido contraída após o início de vigência da apólice.
3.1.2 Infarto Agudo do Miocárdio:
a) Síndrome coronariana aguda (angina estável ou instável).
b) Elevação da troponina sem relação clara com cardiopatia isquêmica (p. ex. miocardite, aneurisma apical, contusão cardíaca, embolia pulmonar, intoxicação medicamentosa).
c) Infarto do miocárdio com artérias coronárias normais, ou causado por vasoespasmo coronariano, ponte miocárdica ou uso de drogas.
d) Infarto do miocárdio que ocorra até 14 dias após angioplastia coronariana ou cirurgia de revascularização do miocárdio.
3.1.3 Acidente Vascular Cerebral:
a) Achados de imagem incidentais (CT ou RNM) sem sintomas clínicos claramente relacionados (AVE silencioso).
b) Ataque isquêmico transitório (TIA) e déficit neurológico isquêmico reversível prolongado (PRIND).
c) Lesão traumática do tecido encefálico ou de vasos sanguíneos.
d) Hemorragias encefálicas pós-operatórias.
e) Déficits neurológicos decorrentes de: hipóxia, infecção, doença inflamatória, enxaqueca ou procedimentos médicos.
f) Déficits neurológicos decorrentes de: desordens isquêmicas do sistema vestibular (“labirinto”), morte de células da retina
ou morte do tecido do nervo óptico.
3.1.4 Cirurgia de revascularização do miocárdio com implante de ponte vascular (bypass):
a) Angioplastia coronariana, com ou sem colocação de stent; procedimentos endovasculares.
3.1.5 Insuficiência renal terminal:
a) Quadros transitórios de insuficiência renal, ainda que seja realizado tratamento dialítico.
3.1.6 Transplante de Órgãos:
a) Colocação de órgãos artificiais, como coração artificial, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
b) Transplantes com órgão de animais, não humanos.
c) Autotransplantes (medula, mãos etc.).
d) Transplantes de córnea, pele e outros órgãos, partes corporais ou tecidos não especificados.
e) Transplante de células-tronco (células embrionárias que não as hematopoiéticas).
f) Transplante de células da ilhota de Langerhans do pâncreas.
3.1.7 Paralisia de membros:
a) Paralisias provocada por síndrome de Guillain-Barré.
b) Paralisias hereditárias ou congênitas.
c) Paralisias provocadas por distúrbios psiquiátricos ou psicológicos.
3.1.8 Mudez / Perda da fala:
a) Perda da capacidade de falar psicogênica / psiquiátrica ou decorrente de lesões ou doenças no sistema nervoso central.
3.1.9 Esclerose múltipla:
a) Diagnóstico provável de esclerose múltipla.
b) Síndromes neurológicas ou alterações em exames de imagem isoladas que sejam sugestivas, mas não conclusivas, de esclerose múltipla.
c) Neurite óptica e neuromielite óptica isoladas.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 Para efeito do cálculo da indenização, será considerado o valor do capital segurado vigente na data de ocorrência do sinistro.
4.1.1 Para fins do disposto nesse item, considera-se data de ocorrência do sinistro a data do diagnóstico definitivo da doença grave coberta, comprovado por resultado de exame anátomo-patológico ou de qualquer outro exame complementar específico.
5. PRAZO DE CARÊNCIA
5.1 Somente serão garantidos por esta cobertura os eventos ocorridos a partir de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta cobertura.
5.1.1 No caso de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, somente serão garantidos por esta cobertura os eventos ocorridos a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do início da vigência desta cobertura.
5.1.2 Não há carência em caso de acidente pessoal coberto.
5.2 O período de carência também será aplicado aos casos de aumento de capital segurado após o início de vigência do seguro, para o capital aumentado.
6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 16 - Liquidação de Sinistros das condições gerais.
7. RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais desta apólice que não foram modificadas por estas condições especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO INDIVIDUAL DE PESSOAS – VI 16 CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
POR DOENÇA OU ACIDENTE PESSOAL (DIT) Processo SUSEP Nº: 15414.900479/2018-29
1.1 É a garantia do pagamento de diárias ao segurado, caso este venha a se afastar temporariamente do exercício de sua ocupação remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro. O valor da diária a ser indenizada deve ser compatível com a renda comprovada pelo segurado. O segurado fará jus a esta garantia se ficar total, continuo e ininterruptamente, por período temporário, impossibilitado de exercer sua ocupação remunerada em caráter profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico, observados para cada evento o período indenitário, a franquia e a carência contratadas.
1.1.1 Esta cobertura estará disponível apenas em 1 modalidade, sem cobertura para L.E.R. - Lesão por Esforço Repetitivo, D.O.R.T. - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e L.T.C. - Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal: para fins desta cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições” das condições gerais deste seguro.
2.2 Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o segurado fará jus enquanto estiver afastado de sua profissão ou ocupação por motivo de doença ou acidente pessoal coberto, a contar do primeiro dia após o término do período de franquia e após cumprido o prazo de carência.
2.3 Valor da diária contratada: é o valor do capital segurado contratado dividido por 30 (trinta). Este valor deverá ser compatível com o rendimento líquido mensal do segurado, proveniente do exercício de sua ocupação remunerada em caráter profissional, dividido por 30 (trinta).
2.4 Capital Segurado: é aquele indicado na proposta de contratação e no certificado individual, a título de renda mensal. A renda diária (ou valor da diária contratada) será obtida dividindo-se o capital segurado por 30 (trinta).
2.5 Período indenitário: corresponde ao período durante o qual o segurado fará jus ao recebimento da renda diária contratada, observado o disposto no item 6 destas condições especiais. O período indenitário contratado pelo segurado constará da proposta de contratação. Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas não pode superar o período indenitário contratado.
3. COBERTURA
3.1 Este seguro prevê o pagamento de diárias ao segurado, compatível com a perda de renda que vier a sofrer, desde que fique comprovada sua total, contínua e ininterrupta, porém temporária, impossibilidade de exercer a sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento médico por motivo de doença ou acidente pessoal coberto, observado para cada evento o período indenitário, a franquia e a carência contratadas.
3.1.1 Se ficar comprovada má-fé do segurado no que tange à informação constante na proposta de contratação, o segurado perderá o direito ao recebimento do capital segurado, com base no artigo 766 do Código Civil.
3.2 O pagamento das diárias se extinguirá com o retorno do segurado à atividade, com o fim do tratamento médico ou com o falecimento do mesmo ou findo o período do limite de diárias contratado.
3.3 Caso seja verificado pela perícia médica que a incapacidade de caráter temporário evoluiu para uma invalidez total e permanente, cessará o pagamento das diárias referentes a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária.
4. PERÍODO DE FRANQUIA
4.1.1 Será adotado período de franquia correspondente a 15 (quinze) dias, a contar da data do evento, para eventos decorrentes de doença. Não haverá franquia para eventos decorrentes de acidente pessoal.
4.2 O segurado somente terá direito à garantia de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença no caso de afastamento de suas atividades profissionais pelo tempo superior à franquia de dias estabelecida, e desde que sejam dias consecutivos e ininterruptos.
5. PERÍODO DE CARÊNCIA
5.1 O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual, e constará na proposta de contratação e na apólice.
5.2 As garantias deste seguro somente passam a vigorar depois de cumpridos os seguintes prazos de carência:
5.2.1 Eventos decorrentes de doenças: 60 (sessenta) dias contados a partir do início de vigência do seguro.
5.2.2 Eventos decorrentes de acidente pessoal: Não há carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro ou de sua recondução quando suspenso.
5.3 Em caso de aumento do valor da diária, a carência para eventos decorrentes de doenças será de 90 dias, considerada a partir do início de vigência do respectivo aumento. O aumento da carência incidirá somente sobre a diferença entre o novo valor e o valor antigo, ou seja, sobre o acréscimo feito. Para o valor inicialmente acordado, permanecerá a carência prevista no item 5.2 e o prazo continuará correndo normalmente. O limite máximo que um seguro pode estabelecer como prazo de carência é de 2 (dois) anos.
5.4 O pagamento antecipado dos prêmios não reduz o período de carência do seguro.
6. LIMITE MÁXIMO DE DIÁRIAS
6.1.1 O número máximo de diárias a serem pagas, por evento coberto, para cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal será fixado na proposta de contratação e na apólice, e não poderá ser superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
7. ADESÃO AO SEGURO
7.1 Poderão ser incluídos no seguro os proponentes que estejam em gozo de boa saúde, em plena atividade profissional, sem qualquer comprometimento de sua capacidade laborativa, e tiverem preenchido e assinado a proposta de contratação, observados os limites de idade definidos, na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais e especiais, bem como a entrega dos documentos que a seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1 O capital segurado para esta cobertura deverá ser compatível com a renda mensal líquida do segurado proveniente do exercício de sua ocupação remunerada em caráter profissional, e será estabelecido contratualmente, devendo constar na apólice do seguro.
8.2 O segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar à seguradora o aumento ou a redução do valor do capital segurado, dentro dos limites mínimo e máximo de valores para o capital estabelecidos no contrato.
8.3 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação do sinistro, será considerada como data do evento, o primeiro dia do afastamento por incapacidade do segurado de exercer sua profissão ou ocupação remunerada.
8.4 O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada evento coberto, sem cobrança de prêmio adicional.
8.5 Serão considerados como mesmo evento, os afastamentos decorrentes do mesmo diagnóstico e cujo intervalo seja inferior a 90 (noventa) dias contado da data do último retorno as atividades laborativas.
9. RISCOS EXCLUÍDOS
9.1 Além dos riscos mencionados nas condições gerais, estão também expressamente excluídos:
a) Xxxxxxxx, parto e suas consequências, exceto se decorrente de acidentes pessoais;
b) Xxxx e qualquer condição obstétrica, incluindo abortos, provocados ou não e suas decorrências imediatas, mediatas e tardias, exceto se decorrente de acidentes pessoais;
c) Ceratotomia radial e demais condutas refrativas, mesmo que decorrentes de acidentes pessoais;
d) Cirurgias plásticas em geral, salvo as restauradoras de função orgânica e as resultantes de acidentes ocorridos na vigência do seguro, que requeiram reparação anatômica e as demais reconstrutoras inseridas como coadjuvante dos tratamentos cirúrgicos das neoplasias malignas;
e) Cirurgias plásticas redutoras de qualquer espécie e as demais para colocação, retirada ou reposição de qualquer prótese;
f) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos com a finalidade estética, embelezadora, cosmética ou social e ainda aqueles relacionados aos métodos de manutenção/alteração voluntários da anatomia corporal, com ou sem finalidade de rejuvenescimento, mesmo que haja indicação médica paralela, exceto nas condições previstas no item anterior, quando necessários à restauração/reparação/reconstrução da função de algum órgão ou membro, alterada em razão de evento ocorrido na vigência do seguro;
g) Tratamentos clínicos, cirúrgicos ou por qualquer método considerados não éticos, assim como, aqueles não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia, incluindo-se os experimentais, os não referendados e os demais liberados sob quaisquer ressalvas restritivas;
h) Quaisquer tratamentos e suas consequências, em qualquer tempo, para emagrecimento mesmo que para obesidade mórbida;
i) Tratamento para senilidade e outras manifestações senis, repouso, convalescença física e/ou psíquica, qualquer que seja a origem, mesmo com indicação médica;
j) Tratamento odontológicos e buco-maxilo-faciais de qualquer espécie, origem ou indicação;
k) Tratamento de doenças ou lesões físicas originadas em consequência de calamidade pública, conflitos, tumultos, revoluções, eventos sísmicos, catástrofes ou envenenamentos coletivos;
l) Quando ocorrer o agravamento intencional do risco, por parte do segurado;
m) Infecções oportunistas, condições infecciosas recidivantes e doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, inclusive a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e suas consequências.
n) Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, assim como suas decorrências;
o) Eventos decorrentes de doenças e ou acidentes pessoais ocorridos antes do início de vigência do risco individual ou durante o período de carência estabelecido nestas condições gerais, incluindo-se as doenças de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação.
p) Eventos, ainda que cobertos, mas compreendidos no período de franquia estabelecido no contrato;
q) Tratamentos e suas consequências em qualquer tempo, destinados a correção de infertilidade, esterilidade, impotência, mudança de sexo, assim como aqueles destinados à anticoncepção, métodos contraceptivos e inseminação artificial, incluindo a realização de métodos diagnósticos invasivos a quaisquer das questões aqui relacionadas;
r) Estados de convalescença (após a alta médica);
s) Hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
t) Anomalias ou malformações congênitas com manifestação em qualquer época;
u) Luxações recidivantes (que tenham ocorrido após um primeiro acometimento) de qualquer articulação;
v) Doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
w) Instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
x) Distúrbios ou doenças psiquiátricas e mentais, incluindo síndrome do pânico e estresse, bem como quaisquer eventos deles decorrentes, inclusive psicanálise, sonoterapia, psicoterapia em suas diversas modalidades, terapia ocupacional, psicologia, avaliação e/ou terapia;
y) Doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais;
z) Tratamento fisioterápico, exceto decorrente de doenças neurológicas;
aa) Hérnia, todas, exceto após tratamento cirúrgico ou quando decorrente de acidente pessoal coberto.
bb) Doenças ocupacionais incluindo as profissionais e as doenças do trabalho, abrangendo todas aquelas situações clínicas que tenham histórico médico anterior relacionado a condições onde haja/tenha havido, em qualquer tempo pregresso, nexo causal positivo com a atividade profissional, inclusive quaisquer condições enquadradas sob a sigla LER–DORT–LTC (Lesão por Esforço Repetitivo – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – Lesões por Traumas Cumulativos) tais como tendinites, sinovites, tenossinovites, cervicobraquialgias artrites, bursites, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, dedo em gatilho, síndrome do desfiladeiro torácico, síndrome do pronador redondo, mialgias;
cc) Lombalgias, lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protusões discais degenerativas, dorsalgias e cervicalgias.
10. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
10.1 Para o recebimento da indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do fato. Desta forma, o segurado deverá comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador logo que seja possível fazê-lo, conforme artigo 771 do Código Civil.
10.2 O segurado deverá apresentar à seguradora, os documentos listados no item 16 – Liquidação de Sinistros, das condições gerais, necessários ao esclarecimento e comprovação do afastamento e sua causa. Caso tais documentos não sejam suficientes para a elucidação dos fatos, deverá ser observado o disposto nos itens 16.9 e 16.11.
10.3 Com base na comunicação e comprovantes de sinistro e estando devidamente caracterizada a incapacidade temporária nos termos destas condições, a seguradora efetuará o pagamento das diárias.
11. INDENIZAÇÃO
11.1 A indenização consiste no pagamento do valor da diária compatível com a renda mensal líquida proveniente única e exclusivamente do exercício de sua ocupação remunerada em caráter profissional, durante o período do efetivo afastamento prescrito pelo Médico Assistente, desde que ratificado no relatório da perícia médica, mas limitado ao período indenitário contratado. O período prescrito pelo Médico Assistente deverá corresponder ao da efetiva incapacidade laborativa e ser compatível com o período necessário à recuperação do segurado, salvo nos casos de intercorrências comprovadas e que justifiquem a prorrogação do período inicialmente previsto, devidamente comprovada por laudo do Médico Assistente.
11.2 A primeira perícia médica poderá determinar a necessidade de realização de nova perícia médica, quando será apresentado um relatório atualizado do médico assistente.
11.3 A indenização será devida depois de cumprido os prazos de carência e franquia, quando se inicia a contagem do período indenitário contratado. O pagamento das diárias se extinguirá com o falecimento do segurado ou com o retorno do segurado à atividade.
11.4 É de exclusiva responsabilidade do segurado em gozo da renda diária por Incapacidade Temporária a comunicação, por escrito, da cessação do seu estado de incapacidade ou retorno à atividade remunerada.
11.5 Caso a seguradora venha efetuar pagamentos indevidos, por omissão da comunicação prevista no item anterior, o segurado ficará responsável pela devolução, à seguradora, das quantias indevidamente pagas.
11.6 O pagamento das diárias será feito no 10º (décimo) dia útil de cada mês subsequente ao afastamento, desde que tenha sido apresentada a documentação pertinente. Nos casos em que o período de afastamento superar 30 (trinta) dias, o pagamento será efetuado a cada 30 (trinta) dias.
11.7 A partir da data em que se tornar exigível, e não sendo cumprido o prazo estabelecido para o pagamento, a indenização será atualizada com base na variação positiva do índice estabelecido no item 10 das condições gerais.
11.8 A variação de que trata o subitem 11.7 será apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele de sua efetiva liquidação, estando ainda sujeito a aplicação de mora, conforme subitem 11.9.
11.9 Da Aplicabilidade de Xxxx: Adicionalmente à atualização descrita nos subitens anteriores, os valores relativos às indenizações serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no subitem 16.7 das condições gerais, sendo efetuada a partir do 1º dia posterior ao referido prazo.
11.10 Não haverá acúmulo de pagamento de diárias.
11.11 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento correrão por conta do segurado. As comprobatórias da exclusão de cobertura correrão por conta da seguradora.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas, conforme estabelecido nas condições gerais do seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas condições especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas.
12.2 Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais da apólice que não foram revogadas por estas condições especiais.