ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
Acordo de Cooperação Técnica 05/2021 - GOIAS TURISMO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A GOIÁS TURISMO – AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO E O MUNICÍPIO DE RIO QUENTE - GO.
A GOIÁS TURISMO – AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO, entidade Autárquica Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, criada pela Lei Estadual N° 13.550, de 11 de novembro de 1999, alterada pela Lei Estadual n° 17.257/2011, regulamentada pelo Decreto n° 7.424 de 12 de agosto de 2011, inscrita no CNPJ n° 03.549.463/0001-03, sediada na Xxx 00, xxxxxxx com a Xxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx de Cultura e Convenções de Goiânia, segundo andar, neste ato representado pelo seu Presidente XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n°3314962 DGPC/GO, e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxx, Xx. 00, Xxxx 00, Condomínio Residencial Reserva do Cerrado, Senador Canedo-GO, CEP: 75250-000, cuja nomeação foi efetivada pelo D.O.E./GO nº 22.968 – Suplemento, datado de 09 de janeiro de 2019; e
MUNICÍPIO DE RIO QUENTE - GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. 24.852.675/0001-27, com sede no Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx-XX, CEP:75.667- 000, neste ato representado pela Prefeita Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portadora do RG nº 3787106 DGPC/GO, inscrita no CPF: 000.000.000-00, domiciliada no município de Rio Quente - Goiás, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666/93, Lei Estadual nº 17.928/12, subsidiariamente a Lei nº. 10.406/2002 no que for cabível, Plano de Trabalho (000024840583), e consoante o disposto no Processo Administrativo de nº 202100027001215, que ficam fazendo parte integrante deste, regendo-o, no que for omisso, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a elaboração dos projetos de “Revitalização e Reforma de Infraestrutura Urbana para Adequação de Espaços de Interesse Turístico no Bairro Esplanada em Rio Quente - GO”.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica será de 12 (meses) anos, a contar de 1º de outubro de 2021 a 1º de outubro de 2022, podendo ser prorrogado, por interesse dos partícipes, mediante Termo Aditivo, desde que haja prévia análise técnica dos partícipes acerca da afetividade do cumprimento do objeto do acordo e no cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
3. CLÁUSULA TECEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
4. CLÁUSULA QUARTA – UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTORA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
4.1. O acompanhamento e a Gestão do Acordo de Cooperação pela Goiás Turismo, ficará a cargo da servidora: Suellen Paes Laureano CPF 000.000.000-00, lotada na Gerência de Projetos de Fomento ao Empreendedorismo e Atração de Investimentos, e o servidor Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx como gestor substituto, cabendo ao gestor fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade, as atribuições previstas no art. 52 e incisos, da Lei nº17.928/12, naquilo que for cabível.
4.2. Ao indicado competirá dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
4.3. Os indicados anotarão, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
4.4. O acompanhamento do Acordo pelos indicados não exclui nem reduz a responsabilidade individual dos PARTÍCIPES perante terceiros.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1. A Prestação de Contas será realizada ao final de cada etapa e observará o cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos pelos órgãos federais e de monitoramento do respectivo Contrato de Repasse.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO
6.1. Os PARTÍCIPES assumem o compromisso de divulgar a sua participação no presente Acordo de Cooperação, nos diversos meios de comunicação utilizados na execução do objeto do presente Acordo.
6.2. O presente Instrumento será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado de Goiás, às expensas da GOIÁS TURISMO – AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o parágrafo único do Art. 61 da Lei N° 8.666/93, em sua versão atualizada. E, assim, por estarem os Partícipes justos e acordados em suas intenções, para firmeza e validade do que ficou estabelecido em todas as Cláusulas, lavram o presente Acordo de Cooperação Técnica, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um único efeito, que lido e achado conforme é assinado na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
7.1. As cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo, com exceção do objeto, poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo, devendo o respectivo pedido ser apresentado para aprovação dos demais PARTÍCIPES, devidamente formalizada e justificada, em até 30 (trinta) dias antes do seu término.
7.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que aprovados previamente pela autoridade competente
8. CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
8.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser extinto, denunciado por meio de Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes, devendo o PARTÍCIPE interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se
pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os demais PARTÍCIPES, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
8.2. Constituem motivos para rescisão unilateral de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível o Acordo, imputando-se aos PARTÍCIPES as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o PARTÍCIPE que se julgar prejudicado notificar o outro PARTÍCIPE, para que este apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
8.3. Prestados os esclarecimentos, o PARTÍCIPE que se julgar prejudicado deverá decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
9. CLÁUSULA NONA - DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO E SOLIDARIEDADE
9.1. Os PARTÍCIPES assumem, cada um, de per si, todas e quaisquer despesas, obrigações e encargos trabalhistas, securitários e previdenciários e outros quaisquer, passados, presentes e futuros, na forma da legislação em vigor, relativos ao seu pessoal utilizado para a execução do presente Acordo.
9.2 Para todos os fins e efeitos legais e convencionais, não há qualquer vínculo societário entre os PARTÍCIPES, tampouco vínculo empregatício entre os empregados e/ou prepostos de uma parte em relação à outra; diante disso, os PARTÍCIPES comprometem-se a indenizar um ao outro em caso de condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias e outras afins, caso seja desrespeitada esta disposição.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
10.1. Os casos omissos serão objeto de análise e estudos para solução em cada oportunidade e de comum acordo entre os PARTÍCIPES, observadas as normas previstas neste instrumento e legislação pertinente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA METODOLOGIA E INTERVENÇÃO
11.1. Não haverá repasses entre os partícipes, cabendo a cada instituição executar as atribuições definidas no Acordo conforme as suas disponibilidades logísticas e limites legais. Com relação às atribuições específicas, estas podem ser resumidas da seguinte forma:
11.1.1 . Goiás Turismo: apoio técnico e institucional; articulação e estabelecimento de parcerias, em especial com órgãos públicos;
11.1.2. Prefeitura de Rio Quente: Elaboração de projetos visando o atendimento da Cláusula Suspensiva junto à Caixa Econômica Federal; fornecimento de licenças, documentações, declarações de acordo com a característica do projeto e exigências da Caixa e correções solicitadas pela mesma para aprovação e autorização para licitação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
12.2 A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número
xxxxx xxxxx ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
12.3 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
12.4 O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
12.5 A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
12.6 Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
12.7 A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
12.8 As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
E por estarem assim justas e acordadas, os PARTÍCIPES assinam o presente Acordo de Cooperação.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente - Goiás Turismo
XXX XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeita - Município de Rio Quente - GO
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Presidente, em 07/12/2021, às 10:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 07/12/2021, às 15:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000025717880 e o código CRC C188F286.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGENERES
XXX 00 , x/x, Xx. X, 0x Xxxxx xx Xxxxxx de Convenções de Goiânia - Bairro SETOR CENTRAL - GOIANIA - GO - CEP 74015-180 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100027001215 SEI 000025717880