COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
DESPACHO N° 092/2022
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 551/2022
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo Administrativo cadastrado junto ao COREN-PR sob o nº 551/2022, que tem como objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de avaliação e posterior emissão de laudo para fins de compra de imóvel apresentado em proposta de chamamento público nº 006/2022 na cidade de Ponta Grossa no dia 30 de junho de 2022.
O referido Processo Administrativo foi entregue ao setor de Licitações, Contratos e Convênios dia 13 de julho de 2022 às 10h e mediante consignado no parágrafo único1 do Art. 4º da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o procedimento de licitação é um ato administrativo formal, nesta senda, o Art. 38, caput2 da referida legislação orienta que o processo deve ser devidamente autuado, protocolado e numerado.
O item, ora pretenso, de contração foi requisitado pela Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado; o Projeto Básico (fls. 04-17), bem como a coleta de preços diretamente com potenciais fornecedores – entre os dias 18/07/2022 e 20/07/2022 (fls. 18- 28) sob a responsabilidade desta coordenação ante a lista de 08 (oito) potenciais fornecedores (fl. 21) (Acórdão nº 3516/20173 – Primeira Câmara – TCU).
1 Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
2 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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3 2. Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto. 3. Não cabe responsabilização por sobrepreço de membros da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior, quando restar comprovado que a pesquisa foi realizada observando critérios técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa finalidade.
De acordo com os documentos juntados aos autos, foram consultados um total de 08 (cinco) fornecedores, conforme comprovação inserta nos autos (fls. 19 e 20-28) (Acórdão nº 4695/20124 – Segunda Câmara – TCU).
Ademais, com a devida comprovação da pesquisa de preços no período de retromencionado, notou-se que as empresas que responderam cumpriram integralmente recomendações da Advocacia-Geral da União, com a devida identificação, qualificação completa, ramo empresarial (Parecer nº 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU)5.
Para mais respaldo e por analogia, a Portaria nº 804 de 13 de novembro de 2018 do Ministério da Justiça, orienta quanto às funções da pesquisa de preço, o parágrafo único do Art. 1º é esclarecedor, quando informa que deve fixar um preço estimado e justo, delimitar os recursos orçamentários, bem como definir a moralidade licitatória, garantir a proposta mais vantajosa, entre outros.
Recebidas as propostas, foi elaborado o Mapa de Preços abaixo disposto:
Item: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E POSTERIOR EMISSÃO DE LAUDO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PREÇO DE MERCADO PARA COMPRA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, PARANÁ. | ||
Média | Mediana | Menor | |
R$ 1.910,00 | R$ 1.695,00 | R$ 950,00 | |
Nome fornecedor | CNPJ | Valor Unitário | |
1 | CONTI ENGENHARIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA. | 33.345.652/0001-17 | R$ 1.290,00 |
2 | GAMA ENGENHARIA | 31.457.524/0001-30 | R$ 3.300,00 |
3 | SANTA FÉ PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA. | 05.529.265/0001-03 | R$ 2.100,00 |
4 | D'EPAULI PERÍCIAS E AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS | 46.874.229/0001-56 | R$ 950,00 |
4(...) estabeleça procedimento formal de elaboração das estimativas de preços dos itens a contratar, de modo que se utilizem diversos preços na elaboração de cada estimativa e se documente a elaboração das estimativas no processo de contratação, observando o disposto na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea f, art. 7º, § 2º, inciso II, art. 15, inciso V; e no item 9.3.1 do Acórdão 2400/2006-TCU-Plenário, no que couber (itens 109 a 132 da instrução).
5 22 Portanto, é imperioso que a Administração registre nos autos do processo administrativo os atos de pesquisa de preços, atentando para as seguintes orientações.
A) Deve haver a identificação do servidor responsável pela cotação (AC-0909-10/07-1)
B) As empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente à contratação de seja da (Acórdão n Q 1.782/2010-Plenário)
C) Não pode haver vínculo societário entre as empresas pesquisadas (Acórdão n 4.561/2010-13 Câmara)
D) Em relação aos orçamentos apresentados, exige-se:
D.l) caracterização completa das empresas consultadas (endereço completo, acompanhado de telefones existentes) (AC- 3889-25/09-1)
D.2) Indicação dos valores praticados (AC-2602-36/10-P) de maneira fundamentada e detalhada (AC-1330-27/08-P)
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D.3) data e local de expedição (AC-3889-25/09-1)
CONTRATAÇÃO INDICADA |
D'EPAULI PERÍCIAS E AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS 46.874.229/0001-56 VALOR TOTAL: R$ 950,00 (novecentos cinquenta reais). |
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Para definir a fundamentação legal aplicável à presente contratação, imperioso considerar que:
a) O objeto é comum, de baixa complexidade de acordo com o subitem 1.2 (fl. 04) do Projeto Básico;
b) No exercício de 2022 houve despesas do mesmo objeto no patamar de R$ 3.870,00 (três mil oitocentos setenta reais), conforme informação da Gestão de Contrato (fl. 18) (Acórdão nº 1084/20076 – Plenário – TCU); e principalmente
c) O valor total da contratação, que inviabiliza, ou seja, demonstra não ser mais vantajoso sua ocorrência por meio de processo licitatório;
Em razão dos motivos acima elencados, opta-se por enquadrar a presente contratação em hipótese de licitação dispensável, fundamentada no artigo 24, II7 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Observado que o valor máximo a que o dispositivo legal se refere foi alterado pelo Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018, e, nos termos do artigo 23, inciso II, alínea “a”8 da Lei Geral de Licitações, passou a ser de R$ 17.600,00, conclui-se que comporta a presente contratação.
6 Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Adote a modalidade adequada de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal.
7 Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
8 Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
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a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
No tocante à possibilidade de prorrogação contratual a Corte de Contas entende que o valor limite para dispensa deve ser observado para todo o exercício financeiro, bem como para eventuais prorrogações (Acórdão nº 3373/20079 – Plenário – TCU).
Tendo em vista o enquadramento acima descrito, a Lei nº 8.666/1993, Art. 26, Parágrafo único, I ao IV10 determina que os processos de dispensa sejam instruídos, no que couber, com elementos imprescindíveis, dentre eles a razão de escolha do fornecedor/executante e justificativa de preço.
3. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Conforme anteriormente informado e de acordo com os documentos juntados aos autos pelo Integrante requisitante, foi realizada pesquisa de mercado junto a potenciais fornecedores, sendo que, ao final da pesquisa, foram obtidas um total de 04 (quatro) propostas, conforme o Mapa de Preço anteriormente apresentado e justificativa exposta alhures.
Do Mapa de Preços elaborado, indicou-se para esta contratação a empresa que apresentou o menor preço, bem como de acordo com o preço de mercado e que, concomitantemente, atendeu aos requisitos de habilitação de regularidade fiscal aplicáveis, sendo este portanto, o critério utilizado para a seleção do fornecedor.
Sobre o preço apresentado pela empresa indicada para esta contratação, justifica-se sua aceitação e se afere sua compatibilidade com preços praticados no mercado em razão de que é inferior à média dos preços obtidos durante a coleta com o fornecedor, conforme demonstrado no Mapa de Preços.
9 9.4. determinar ao Coren/PA que:
9.4.1. observe o disposto nos arts. 8º, 15, §7º, inciso II; e 23, §§ 1º a 5º da Lei nº 8.666/1993, programando a despesa pelo total para todo o exercício financeiro, em atenção ao princípio da anualidade do orçamento, evitando fracionamentos ilícitos de despesa;
10 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço
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IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
4. DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
A razão da escolha do fornecedor na presente contratação levou em consideração os seguintes aspectos:
a) O fornecedor indicado foi o que apresentou a proposta comercial de menor preço e que, concomitantemente, atendeu aos requisitos de habilitação de regularidade fiscal aplicáveis, sendo o preço ofertado compatível com o mercado em razão do que foi justificado no tópico anterior.
b) A proposta comercial apresentada está de acordo com o exigido no Projeto Básico, tendo sido apresentada conforme modelo disponibilizado pelo setor requisitante;
c) O fornecedor atende aos requisitos habilitação e regularidade exigidos pelo setor requisitante no Projeto Básico, que são, conforme subitem 8.6 (fl. 08) do referido documento, as seguintes:
✓ Ato Constitutivo/Estatuto/Contrato Social (fl. 29) e CNH (fl. 30);
✓ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (fl. 31);
✓ Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, válido até 28/12/2022 (fl. 32);
✓ Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, válido até 14/08/2022 (fl. 33);
✓ Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, válido até 16/01/2023 (fl. 34).
Inexistem impedimentos para que seja firmada a contratação com o fornecedor indicado, seja em relação a este ou a seu sócio majoritário, situação constatada mediante pesquisa aos seguintes cadastros insertos nesta oportunidade:
▪SICAF (fls. 35-39);
▪Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, CEIS (fl. 40);
▪Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, CNIA (fl. 43);
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▪Lista de Inidôneos e Inabilitados do Tribunal de Contas da União, TCU (fls. 41-42);
5. DA AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTRATO
Para a presente contratação o termo de contrato será substituído por instrumento equivalente em virtude de que essa contratação não implica obrigações futuras por parte do contratado, ainda que o valor da contratação é inferior ao valor da modalidade Tomada de Preços, atendendo ao que está disposto no caput e no § 4º do art. 6211 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1234/201812 – Plenário – TCU).
6. DA CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que o procedimento adotado está de acordo com a legislação aplicável e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração.
11 Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
12 31. Esta Unidade Técnica considera que os normativos devem ser interpretados de acordo com a finalidade que pretendem atingir; que o art. 62, § 4º, tem por objetivo facilitar a operacionalização contratual pós fase licitatória; que a substituição do termo de contrato por alternativos congêneres caracteriza-se pela simplicidade nos formatos e procedimentos envolvidos; e que essas características não se coadunam com a aplicação literal do disposto no art. 40,
§ 4º, para aquisições de que não resultem obrigações futuras.
32. Na mesma linha, o TCU já considerou que o objetivo da exceção contida no § 4º do art. 62 é ‘desburocratizar o procedimento de compra naquelas hipóteses em que esteja evidenciado que o contrato será de pouca serventia para a Administração Pública devido à ausência de riscos na aquisição’ (voto do Acórdão 367/2003-TCU-Plenário, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx)
33. Para as aquisições de bens sem obrigações futuras remanescentes, não se verificam potenciais riscos envolvidos na substituição do termo de contrato pela nota de empenho. Isso ocorre, entre outras razões, porque a substituição é permitida, desde que atendido, no que couber, o disposto no art. 55 da Lei 8.666/1993, ou seja, que constem da nota de empenho as cláusulas necessárias para a adequada execução da avença.
34. Também não se verifica risco potencial de dano à Administração na execução do contrato, uma vez que, conforme mencionado anteriormente, o objeto se exaure com a sua entrega e/ou instalação. Além disso, regras acessórias que garantam a adequada durabilidade dos bens adquiridos ou sua substituição, como a garantia contratual, decorrem da própria Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), independentemente da formalização de termo de contrato.
35. Não se pode esquecer que o edital do certame faz lei entre as partes e, conforme o disposto no art. 40 da Lei 8.666/1993, nele devem estar definidos o prazo e as condições para execução do contrato e entrega do objeto da licitação, bem como as sanções para o caso de inadimplemento, também de forma desconectada do instrumento utilizado para formalização da relação contratual.
36. Feitas essas considerações e tendo por intuito harmonizar a leitura do art. 40, § 4º, da LLC, com os princípios que regem a atividade administrativa, notadamente o da eficiência, o marco para a contagem dos trinta dias para a entrega do bem, de forma a considerá-la imediata, deveria ser a data da solicitação da Administração ou da própria emissão do empenho ou instrumento equivalente.
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37. Essa interpretação conferida à norma, além de atender aos princípios norteadores da atividade administrativa, não traz implicações negativas ao contratado, tampouco riscos adicionais à execução do contrato, uma vez que a proposta continua tão válida na ocasião da solicitação do bem pela Administração quanto na data de apresentação da proposta, ressalvados os casos de revisão (decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis).
Sendo esse o entendimento, e visando cumprir integralmente os trâmites processuais internos, encaminha-se sucessivamente o processo administrativo para:
a) emissão de dotação orçamentária, à Coordenação de Contabilidade;
b) emissão de declaração de disponibilidade financeira, à Coordenação Financeira;
c) emissão de parecer, à Procuradoria-Geral Jurídica, nos termos do Art. 38, parágrafo único13 da Lei Geral de Licitações e Contrato; e
d) emissão de parecer, à Controladoria Geral Interna.
Ao final, encaminha-se à Presidência para apreciação e eventual ratificação.
Curitiba, Paraná, 20 de julho de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Coordenadora de Licitações, Contratos e Convênios
COREN-PR
13 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.