CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SEEDESP
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SEEDESP
COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS 2023-2024
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, REMÉDIOS, JORNAIS E REVISTAS, DE GÁS (GLP), MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, EMPRESAS DE SUCATAS E DE MATERIAIS PARA RECICLAGEM, LOCADORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇO COM VEÍCULO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEEDESP, inscrito no CNPJ sob o nº 02.292.083/0001-65 e registrado no MTPS - Proc. nº 46000.008678/97-74, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxx, 000 - 0x Xxxxx – Xxx. 613/616
- Centro - São Paulo - CEP - 01044-904, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede em
13/05/2023 e ratificada em 18/11/2023, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00; e de outro, representando a categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃ0
PAULO - FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx – Xxxxxxx – XXX – 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária em 27/03/2023, neste ato representada pelo Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, inscrito
no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, assistido pelos advogados, Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representa também os seguintes sindicatos filiados do COMÉRCIO VAREJISTA: Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000 – xxxxxxxx 00 – Xxxxxxxxx - Xxx Paulo (SP) – CEP 01045-000 – Assembleia Geral realizada em 20/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.273/0001-04 e Registro Sindical Processo nº DNT 8877/1941 com sede na Xxx Xxxxx x Xxxxxx xx Xxxx, xx 00 – 00x xxxxx – conjunto 07/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.747.375/0001-41 e Registro Sindical nº 25.544/1940, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx – Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000- 000 - Assembleia Geral realizada em 16/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 23/08/2023; Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Pneumáticos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 52.807.013/0001-70 e Registro Sindical Processo nº 202.857/53, com sede na Av. Paulista, 1499 – Conjunto 709 - São Paulo
(SP) - CEP 01311-000 – Assembleia Geral realizada em 31/10/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado De São Paulo – CNPJ 62.235.544/0001-90 e Registro Sindical nº 17.944/1941, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 01/06/2023; Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.844.478/0001-92 e Registro Sindical nº 24440.049182/89, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxx 0000, 00x xxxxx, xx 000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia geral realizada em 10/08/2022; Sindicato Intermunicipal de Lavanderias no Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.463.195/0001-70 e Registro Sindical Processo nº 46219.005318/2011, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 00 – Xxxxx Xxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000- 000 – Assembleia Geral realizada em 13/04/2023; Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região – CNPJ nº 46.106.712/0001-90 e Registro Sindical nº 46010.005682/93-19, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - 0x xxxxx - Xxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada 17/07/2023; Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – CNPJ nº 65.033.565/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.021666/2004-34, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000
– Vila Anastácio – São Paulo (SP) – CEP 05.093-050 – Assembleia Geral realizada em 27/06/2023; Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01317-000 – Assembleia Geral realizada em 28/04/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Adamantina e Região - Nova Alta Paulista – CNPJ nº 57.320.277/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 24000.004157/90-48, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx
- (SP) – CEP 17800-000 – Assembleia Geral realizada em 11/08/2023; Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana e Região – CNPJ nº 60.714.771/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 46219.020431/2009-84, com sede na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxx Xxxxxxx
– Americana - (SP) – CEP 13465-710 – Assembleia Geral realizada em 01/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Andradina – CNPJ nº 51.103.737/0001-70 e Registro Sindical nº 24440.040213/89, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, nº 1.254, Centro Andradina (SP) - CEP 16901-016 - Assembleia Geral realizada em 14/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 05/08/2023 Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586-63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 28/08/2023; indicato do Comércio Varejista de Botucatu – CNPJ nº 54.709.415/0001-68 e Registro Sindical sob o nº 24440.024956/90, com sede na Xxx Xxx Xxxxxx, xx 0000 – Xxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 20/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000 – 0x xxxxx – xxxx, 00, 00 x 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva – CNPJ nº 47.081.625/0001-99 e Registro Sindical Processo nº 319.603, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 02/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – CEP 18200-009 – Assembleia Geral realizada em 19/10/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Itapira – CNPJ 58383.571/0001-32 e Registro Sindical 939.298/1951, com sede Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx – (XX) - CEP 13970-150 - Assembleia Geral realizada 24/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Itararé – CNPJ nº 60.123.635/0001-08 e Registro Sindical Processo nº 46010.001077/92, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 19/10/2023; Sindicato do
Comércio Varejista e Lojista de Itu e Região – CNPJ nº 50.235.464/0001-55 e Registro Sindical nº 143.281, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxx - (XX) - XXX 00.000-000 – Assembleia geral realizada em 25/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista do Município de Ituverava – CNPJ nº 10.324.232/0001-59 e Registro Sindical Processo nº 2.127.26481-3, com sede na Rua Cel. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx xx 000 – xxxx 00, Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 14500-000 – Assembleia Geral realizada em 20/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Xxx Xxxxxxx X’Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxx – Xxx (XX)
– CEP 17210-115 – Assembleia Geral realizada em 04/08/2023 representando o município de Iguaraçu do Tietê Sindicato do Comércio Varejista de Limeira – CNPJ nº51.488.260/0001-99 e Registro Sindical 46010.003762/94, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx (XX) - XXX 00000- 000 - Assembleia Geral realizada em 17 e 18/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxxxxx
– CNPJ nº 57.320.145/0001-97 e Registro Sindical Processo nº 24460.000018/89-21, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxx (XX) – XXX 17.780-000 – Assembleia Geral realizada em 09/08/2023 Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - CEP 15.130-057 - Assembleia Geral realizada em 10/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxxxxx Xxxx – CNPJ nº 53.311.809/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 24512.000050/90-88 com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxx Xxxx (XX) – CEP 17700-000 – Assembleia Geral realizada em 15/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis – CNPJ nº 53.897.583/0001-61 e Registro Sindical 46000.000226/95 de 1944 livro nº14, com sede na Av. Xxxx Xxxxxx, 763, Penápolis (SP) – CEP 16300- 000 – Assembleia Geral realizada em 31/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Pirassununga – CNPJ nº 54.851.449/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 332782/73, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000 – Xxxxxxxxxxxx (XX) – CEP 13.631-018 – Assembleia Geral realizada em 22/06/2023; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006- 90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 25/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.640/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46010.003443/94-70, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 03/10/2023; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Xxx 0, xx 0000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/07/2023; indicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região – CNPJ nº 59.621.136/0001-61e Registro Sindical sob o nº 1.129/45, com sede Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxxx (XX) - XXX 00000.000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000 – xxxx 000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx0000 – Xxxxxxxxxxx (XX) – XXX 14160-710 – Assembleia Geral realizada em 31/07/2023; na forma dos artigos 611 e seguintes, da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
I - DOS SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO
1ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de setembro de 2022, considerando a concessão do reajuste integral naquela oportunidade, serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2023, da seguinte forma:
I – Até o limite de R$ 6.825,00 (seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais) mediante a aplicação do percentual de 5,0% (cinco por cento).
II – Acima de R$ 6.825,00 (seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2022 ATÉ 31 DE AGOSTO/2023”.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que a empresa optou pelo parcelamento do reajuste previsto na norma anterior, a base de incidência para aplicação deste reajuste será o salário do mês de competência de janeiro/23, ou seja, considerando o valor cheio.
Parágrafo segundo – Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro, outubro e novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024 deverão ser pagas até o pagamento dos meses de competência de fevereiro, março e abril de 2024, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2022 ATÉ 31 DE AGOSTO/2023”.
Parágrafo terceiro – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdencia´ria e tributa´ria incidentes sobre as diferenças salariais referidas no para´grafo segundo sera´ a data de pagamento destas.
Parágrafo quarto – Nas resciso˜es de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convença˜o, quanto aquelas ja´ processadas a partir de 1º de setembro de 2023, considerando-se, inclusive, a hipo´tese de projeça˜o do aviso pre´vio, as diferenças salariais a que se refere o para´grafo segundo devera˜o ser pagas de uma u´nica vez, compondo a base de ca´lculo das verbas resciso´rias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo ma´ximo de ate´ 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisa˜o feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças resciso´rias.
Parágrafo quinto – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS" e "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS".
2ª - "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2022 ATÉ
31 DE AGOSTO/2023"
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Tabela Proporcional | Salário até R$ 6.825,00 | Salário acima de R$ 6.825,00 |
PERÍODO DE ADMISSÃO | Multiplicar por: | Somar parcela Fixa de: |
ADMITIDOS ATÉ 15.09.22 | 1,0500 | R$ 341,00 |
DE 16.09.22 A 15.10.22 | 1,0457 | R$ 312,00 |
DE 16.10.22 A 15.11.22 | 1,0415 | R$ 283,00 |
DE 16.11.22 A 15.12.22 | 1,0373 | R$ 254,00 |
DE 16.12.22 A 15.01.23 | 1,0331 | R$ 226,00 |
DE 16.01.23 A 15.02.23 | 1,0289 | R$ 197,00 |
DE 16.02.23 A 15.03.23 | 1,0247 | R$ 169,00 |
DE 16.03.23 A 15.04.23 | 1,0205 | R$ 140,00 |
DE 16.04.23 A 15.05.23 | 1,0164 | R$ 112,00 |
DE 16.05.23 A 15.06.23 | 1,0123 | R$ 84,00 |
DE 16.06.23 A 15.07.23 | 1,0082 | R$ 56,00 |
DE 16.07.23 A 15.08.23 | 1,0041 | R$ 28,00 |
A PARTIR DE 16.08.23 | 1,0000 | - |
Parágrafo primeiro – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS" e "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS".
3ª - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "REAJUSTE SALARIAL" e "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2022 ATÉ 31 DE AGOSTO/2023", serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2022 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS
Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme segue:
A partir de 1º de setembro/2023:
a) motorista de caminhão R$ 2.160,00
(dois mil, cento e sessenta reais);
b) ajudante de motorista de caminhão......................................................................................................R$ 1.558,00
(um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais);
c) motorista de veículo utilitário..................................................................................................................R$ 1.673,00
(um mil, seiscentos e setenta e três reais);
d) ajudante de motorista de veículo utilitário ......................................................................................R$ 1.388,00
(um mil, trezentos e oitenta e oito reais). A partir de 1º de janeiro/2024:
- ajudante de motorista de veículo utilitário (passa a receber) R$ 1.412,00
(um mil, quatrocentos e doze reais).
Parágrafo único – O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
5ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS
Para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme segue:
a) motorista de caminhão.............................................................................................................................R$ 2.399,00
(dois mil, trezentos e noventa e nove reais);
b) ajudante de motorista de caminhão....................................................................................................R$ 1.730,00
(um mil, setecentos e trinta reais);
c) motorista de veículo utilitário ..................................................................................................................R$ 1.856,00
(um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais);
d) ajudante de motorista de veículo utilitário ......................................................................................R$ 1.516,00
(um mil , quinhentos e dezesseis reais).
Parágrafo único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
6ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
Aos valores fixados nas cláusulas nominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS" e "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ)
EMPREGADOS", não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
7ª - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), observado o limite máximo de 4 (quatro) horas extras diárias, nos termos do disposto no art. 235-C, da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
8ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
9ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituído.
10 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão até o dia 20 (vinte) do mês um adiantamento de salário aos empregados.
11 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo primeiro - Os descontos objeto desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a assistência médica e/ou odontológica; seguro saúde; compensação de valores pagos a título de verbas rescisórias (nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado); mensalidade sindical; mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados; cooperativas de crédito mútuo e de consumo, convênios com estabelecimentos comerciais e de serviços (desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes) e quaisquer outros da mesma natureza.
Parágrafo segundo - Em casos de assalto, roubo ou furto, acidentes, quebra de veículos ou peças e avarias, com prejuízos ao patrimônio da empresa, ocorridos por culpa ou dolo de terceiros, comprovados através da lavratura de boletins de ocorrência ou de termos circunstanciados, não serão efetuados descontos nos salários. Os descontos só serão admitidos se constatada a culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo terceiro - As empresas custearão as taxas e despesas com a expedição de lavraturas dos boletins de ocorrências ou dos termos circunstanciados, conforme o caso, e será considerado tempo à disposição do empregador aquele que for necessário para a comunicação do evento à autoridade policial.
Parágrafo quarto - Será comunicada ao empregado, pela empresa, a ocorrência de multas de trânsito havidas durante a sua atividade. Esta deverá apresentar-lhe uma cópia do auto de infração após o recebimento da notificação enviada pelo órgão oficial.
Parágrafo xxxxxx - Xxxx o empregado queira interpor recurso e, nesse caso, havendo decisão favorável ao mesmo, a empresa se obriga a lhe devolver o valor da multa objeto da notificação, que tiver sido descontada de seu salário.
Parágrafo sexto - Os descontos mencionados nesta cláusula observarão o limite mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração, salvo condições mais benéficas.
II - DAS JORNADAS DE TRABALHO 12 - JORNADAS DE TRABALHO
A jornada normal dos motoristas é de até 8 (oito) horas diárias e de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, salvo no caso de viagens de longa distância, nos termos do disposto no art. 235-D, da CLT.
Parágrafo único - Além da jornada de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as empresas poderão contratar empregados mediante outras modalidades de jornada, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, a saber:
I - JORNADA PARCIAL - Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares, ou ainda aquela cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
a) dentro da semana, a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos:
a) horário ou carga horária contratual;
b) o salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
III - JORNADA ESPECIAL 12X36 - Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:
a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
b) também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
13 - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
Parágrafo primeiro – A redução do intervalo para refeição, seja em caráter definitivo ou por prazo determinado, pode ser revogada pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
14 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 02 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro do prazo de validade desta norma, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS", deste instrumento;
d) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
e) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
f) a ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “d” desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas;
g) a suspensão do direito à compensação prevista na alínea “f” obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
h) O acerto das horas não compensadas na vigência deste instrumento deverá ser feito até o mês de agosto/2024.
15 - SEMANA ESPANHOLA
Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
16 - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme o disposto no art. 74 e no inciso X, do artigo 611-A da CLT, ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:
I - Estar disponível no local de trabalho;
II - Permitir a identificação de empregador e empregado;
III - Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, do registro das marcações realizadas.
Parágrafo primeiro - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo segundo - Os sistemas de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - Restrições à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e,
IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
III - DAS GARANTIAS
17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 12, parágrafos 1º e 2º, do Decreto nº 27.048/49, e entendimento da Súmula nº 15, do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos públicos de saúde.
Parágrafo primeiro- Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS nº 3.291/84, indicando, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, desde que haja a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa emissão por qualquer meio, inclusive o eletrônico, em até 3 (três) dias de sua emissão, com apresentação obrigatória da via original no retorno ao trabalho.
Parágrafo segundo – A ordem de prioridade mencionada no caput não prevalecerá na vigência de plano de saúde ou convênio médico patrocinado, total ou parcialmente, pelo empregador, ao qual o empregado tenha aderido.
18 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51 (aposentadoria programada); 64 (aposentadoria especial); 70-B (aposentadoria por tempo de contribuição do segurado PcD) e 70-C (aposentadoria por idade do segurado PcD); 188 (aposentadoria proporcional); 188-A (aposentadoria a qualquer tempo com pré-requisitos); 188-H (aposentadoria por idade a qualquer tempo com pré-requisitos); 188-I (aposentadoria por tempo de contribuição com pré-requisitos); 188-J (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos); 188-K (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos); 188-L (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos) e 188-P (aposentadoria especial com o somatório da idade e tempo de contribuição) do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | GARANTIA |
20 anos ou mais | 02 anos |
10 anos ou mais | 01 ano |
05 anos ou mais | 06 meses |
Parágrafo primeiro - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 02 (dois) anos, 01 (um) ano ou 06 (seis) meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia- se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo terceiro - O empregado que deixar de apresentar o extrato de informações previdenciárias no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, obrigam-se os signatários a manter nova negociação.
19 - GARANTIA DE EMPREGO AO MOTORISTA EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada garantia provisória de emprego ao motorista em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 02 de janeiro até 30 de junho do ano em que o alistando complete 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
20 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada dispensada sem justa causa que comprovar por escrito o seu estado gravídico ao empregador em até cinco dias úteis após a ciência da gravidez, podendo ser por e-mail ou WhatsApp, terá direito ao acréscimo de 75 (setenta e cinco) dias no prazo legal de estabilidade provisória, contados a partir do término do período de licença maternidade.
Parágrafo primeiro – Ao tomar conhecimento da gravidez, o empregador confirmará o recebimento do comunicado da gestante e terá a opção de reintegrá-la no seu posto de trabalho ou indenizar o período de estabilidade provisória.
Parágrafo segundo – Aceitando o convite para retornar ao trabalho, a gestante poderá passar a desempenhar suas funções de forma remota ou híbrida, de comum acordo com o empregador e desde que as atribuições da função o permitam.
Parágrafo terceiro – O disposto no caput não se aplica ao empregador que tenha feito adesão ao Programa Empresa Cidadã e nem se acumula com qualquer outro benefício similar concedido por liberalidade do empregador.
21 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da alta previdenciária, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
IV - DAS FÉRIAS
22 - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro - O início das férias, individuais e coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo vedada a concessão de férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo - Com a concordância do empregado, as empresas poderão conceder férias individuais em até 3 (três) períodos de no mínimo 10 (dez) dias corridos, cada um.
Parágrafo terceiro - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que também será pago o abono de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
23 - FÉRIAS EM DEZEMBRO
Na hipótese de férias individuais concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
24 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de trabalho da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
25 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias de férias gozadas, contados a partir do 1º dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultada à empresa o pagamento da indenização da garantia relativa ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
V - DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA
26 - ABONO DE FALTA
Além dos casos previstos em lei, o motorista poderá deixar de comparecer ao trabalho durantes as horas necessárias para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sendo essas horas previamente acordada entre a empresa e o empregado.
27 - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior, poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas as suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares e ENEM, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
28 - ABONO DE FALTA À MÃE OU PAI MOTORISTA
O (A) motorista que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos/incapazes poderá justificar sua ausência por declaração médica de acompanhamento e/ou atestado médico do (a) filho (a), comprovada nos termos da cláusula nominada "ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS", e terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
29 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
VI - OUTROS BENEFÍCIOS, GARANTIAS E ABONOS 30 - DIA DO MOTORISTA (ABONO)
Em homenagem ao Dia do Motorista - 25 de julho -, será concedido ao empregado motorista no comércio que pertencer ao quadro de empregados da empresa nesse dia um abono a ser pago de forma destacada no recibo salarial do mês, correspondente a 01 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de julho de 2024, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) acima de 91 (noventa e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo primeiro - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter o abono acima em descanso, durante a vigência da presente Convenção.
31 - VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM DINHEIRO
Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale-transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 478.410/SP - DOU em 15.05.2010).
Parágrafo primeiro - As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente a até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo segundo - As empresas fornecerão o vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.
Parágrafo terceiro - Havendo aumento de tarifas após o pagamento em dinheiro, as empresas se obrigam a efetivar a complementação no prazo de até 5 (cinco) dias.
Parágrafo quarto - Nos termos do Decreto nº 95.247/87, e baseado na declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível das sanções legais.
Parágrafo quinto - O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo sexto - A não utilização do vale transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.
32 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
33 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
34 - CONTRATAÇÃO DE SEGURO
Nos termos do artigo 2º, item V, alínea “c”, da Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, é obrigatória a contratação de seguro pela empresa para o empregado motorista.
VII - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS 35 - TRABALHO AOS DOMINGOS
Na forma da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/21 (Cap. XVI, arts. 151 a 162), da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º dia de trabalho consecutivo;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º dia de trabalho consecutivo;
c) adoção do sistema 2X2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º dia de trabalho consecutivo;
d) adoção do sistema 3X1 (três por um), ou seja, a cada três domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º dia de trabalho consecutivo;
e) o DSR não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, salvo no caso de viagens de longa distância, nos termos do disposto no art. 235-D, da CLT;
f) ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
g) jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional;
h) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da cláusula nominada “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)”.
Parágrafo primeiro – Atendido ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00 e ao inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como as disposições do inciso I do art. 611–A; inciso XV do art. 611-B e art. 8º, § 3º, da CLT, combinados com o disposto no art. 5º, inciso I e no art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal, a adoção dos turnos de revezamento para o trabalho aos domingos independe de gênero.
Parágrafo segundo - Quando a jornada de trabalho for de 06 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de “marmitex”.
Parágrafo terceiro - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.
Parágrafo quarto - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
Parágrafo cinco - O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula nominada "MULTA".
36 - TRABALHO EM FERIADOS
Na forma da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/21 (Cap. XVI, arts. 151 a 162), da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa à entidade patronal da intenção de funcionamento e trabalho nos feriados existentes no período de vigência da presente norma coletiva;
b) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado;
c) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto na cláusula nominada "COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)";
d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
Parágrafo primeiro - A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa do pagamento das horas em dobro trabalhadas nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.
Parágrafo segundo - Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição, conforme segue, não sendo permitida a concessão de “marmitex”:
I - Empresas com até 100 (cem) empregados R$ 49,50
(quarenta e nove reais e cinquenta centavos);
II - Empresas com mais de 100 (cem) empregados R$ 66,00
(sessenta e seis reais).
Parágrafo terceiro - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes.
Parágrafo quarto - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento, nem tampouco as demais condições desta norma.
Parágrafo quinto - Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
Parágrafo sexto - O DSR não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, salvo no caso de viagens de longa distância, nos termos do disposto no art. 235-D, da CLT.
37 - TRABALHO NO DIA 1º DE MAIO
Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes regras especiais, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º da cláusula anterior:
I - Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR;
II - Proibição de horas extras que, uma vez verificadas em limites superiores aos da jornada normal de trabalho, sofrerão acréscimo do percentual de 200% (duzentos por cento);
III - Pagamento de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos) em vale-compras ou dinheiro;
IV - Ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais) por empregado.
38 - TRABALHO EM FERIADOS - PRÊMIO
Os empregados que trabalharem em feriados farão jus ao acréscimo de 1 (um) dia nas suas férias a cada 3 (três) feriados efetivamente trabalhados.
Parágrafo único - Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional, abono de férias e demais incidências.
39 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXCEÇÃO
O trabalho aos domingos e feriados nas empresas do Comércio Varejista de Carnes Frescas, feirantes e Flores é disciplinado, exclusivamente, pelo disposto na Lei nº 605/1949 e no Decreto nº 27.048/1949, que a regulamentou.
40 - DIAS-PONTES
Consoante o disposto no artigo 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma a que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
VIII - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
41 - DISPENSA POSTERIOR À DATA-BASE – DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS
Ocorrendo dispensa após a data-base, considerando a projeção do aviso prévio (Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho – TST), o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do novo percentual de reajuste salarial.
IX- DOS COMPROMISSOS ENTRE AS ENTIDADES CONVENENTES 42 – CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Objetivando o fomento às soluções intermediadas de conflitos oriundos das relações de trabalho e a execução dos métodos auto compositivos entre empregados e empregadores, as entidades profissional e patronal convenentes reconhecem a Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, como meio alternativo legítimo para a solução de conflitos, nos termos do artigo 75, da Lei Complementar nº 123/2006, obedecidos ainda os artigos 625 a 625H, da CLT e 114, parágrafo 1º da CF e a jurisprudência do STF sobre a matéria, a ser implementada por órgão bilateral, instituído por meio de convênio celebrado entre as entidade sindicais convenentes, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário.
Parágrafo primeiro – Pelas despesas com a manutenção desse serviço, as empresas beneficiárias ressarcirão as entidades integrantes com valor fixado e rateado de comum acordo pelas entidades patronais e laboral, nos termos estabelecidos mediante convênio celebrado entre estas.
Parágrafo segundo – Quando instalado o órgão disposto no caput, as decisões das demandas a ele submetidas serão obrigatoriamente acatadas, constituindo título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas e verbas expressamente ressalvadas, ficando vedada a ressalva genérica.
43 - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Empregados e empregadores poderão firmar perante o SEEDESP o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS de que trata o art. 507-B, da CLT, bem como os ACORDOS EXTRAJUDICIAIS a que se refere o art. 855-B da CLT, devendo estes serem formalizados através de petição conjunta de homologação judicial.
44 - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir de 1º de setembro de 2023, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, não cumulativa com qualquer outra multa específica prevista nesta Convenção.
45 – CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE ACORDOS COLETIVOS
As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta, termos aditivos ou acordos coletivos de qualquer natureza, envolvendo quaisquer empresas, contribuintes ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto no inciso VI do art. 8º da Constituição Federal, sob pena de ineficácia e invalidade dos instrumentos pactuados, salvo na hipótese prevista no parágrafo 3º desta cláusula.
Parágrafo primeiro - Para os fins do disposto no caput, as empresas interessadas na assistência da entidade sindical patronal deverão lhe dar ciência para que esta assuma a direção dos entendimentos entre os interessados, nos termos do disposto no artigo 617 da CLT.
Parágrafo segundo - Após tomar ciência, a entidade patronal terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para verificar a conformidade da solicitação às normas estatutárias, bem como sua adequação ao disposto no artigo 592, inciso I, alínea “a”, da CLT.
Parágrafo terceiro - Caso a empresa não tenha interesse em ser assistida deverá manifestar-se de forma expressa junto à sua respectiva entidade patronal que, por sua vez, dará ciência à entidade profissional via e-mail.
46 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Na hipótese de convocação para prestar esclarecimentos acerca de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a empresa se obriga a informar sua entidade representativa, no prazo de até 72 (setenta e duas horas) a contar da convocação, se deseja sua assistência no dia e hora designados pela entidade laboral.
Parágrafo primeiro - A entidade patronal terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para verificar a conformidade da solicitação às normas estatutárias, bem como sua adequação ao disposto no art. 592, inciso I, alínea “a”, da CLT.
Parágrafo segundo - A ausência de comunicação da empresa à entidade patronal implicará na renúncia à assistência referida no caput desta cláusula.
47 - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO
A caracterização de grupo econômico, para efeitos de reconhecimento de vínculo empregatício e de responsabilidades decorrentes das relações de trabalho, inclusive para aplicação dos dispositivos desta norma, não depende da mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do disposto no § 3º, do art. 2º, da CLT.
X - DAS RECEITAS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL 48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que dentre as prerrogativas e deveres das entidades sindicais constam a defesa, o fortalecimento e a representação dos interesses da categoria, dentre os quais se destaca a celebração de convenções coletivas de trabalho, que beneficiam associados e não associados ao sindicato, em face da aplicação erga omnes da norma coletiva, foi instituída uma contribuição assistencial no importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais em favor do SEEDESP, de acordo com o aprovado na assembleia geral dos trabalhadores realizada em 13 de maio de 2023 e ratificada em 18 de novembro de 2023, para a qual foi convocada toda a categoria representada, a ser exigida de associados e não associados ao sindicato, em conformidade com o art. 8º da Constituição Federal; com a alínea “e”, do art. 513 da CLT e decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no ED- ARE 1018459 – TEMA 935, observado, ainda, os demais termos desta cláusula.
Parágrafo primeiro – O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo segundo – O desconto previsto nesta cláusula não deve ser efetuado no mês de março, salvo se não for descontada a contribuição sindical.
Parágrafo terceiro – O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo quarto – Fica garantido ao empregado associado ou não ao sindicato, o direito de oposição à contribuição aqui fixada, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura da xxxxx xxxxxxxx, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento (AR), junto ao SEEDESP, no endereço Xxx Xxxx xx Xxxxx, 000 - 0x Xxxxx – Xxx. 613/616 - Centro - São Paulo - CEP - 01044-904. A oposição seja pessoal ou por correio, será manifestada individualmente e por escrito, de próprio punho, contendo cópia de documento com fotografia, qualificação do trabalhador com nome, CPF e cargo, além da razão social e CNPJ da empresa, não sendo aceitas cartas padronizadas e nem digitalizadas ou documento plúrimo.
Parágrafo quinto – O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo sindicato profissional, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo sexto – A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato laboral, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, sendo que tal desconto encontra respaldo legal no artigo 462 da CLT.
Parágrafo sétimo – Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 611-A da CLT, a empresa deverá dar ciência expressa da ação ao sindicato da categoria profissional até o encerramento da instrução processual, através de comunicado via SEDEX, com AR, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
XI - OUTRAS CONDIÇÕES
49 - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei nº 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
50 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA
Nos termos do disposto nos artigos 477-B da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal, e ainda consoante Decisão de Repercussão Geral proferida nos autos do Recurso Extraordinário - RE 590.415, de 03.03.2016, a adesão individual do empregado a Programa de Demissão Voluntária/Incentivada, com o consequente recebimento dos valores pagos a título de rescisão contratual e indenização, implicará plena, geral e irrevogável quitação dos direitos decorrentes da relação empregatícia, conferindo eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho.
51 - DEMISSÃO EM MASSA
A empresa que, em razão de conjuntura econômica adversa ou problemas de natureza econômica, financeira, estrutural ou tecnológica que coloquem em risco o negócio ou afetem a atividade empresarial, tiver que promover demissão em massa, deverá negociar com o sindicato laboral os critérios a serem observados, em cumprimento ao disposto na tese de repercussão geral do STF – Tema 638 –, observados os termos da cláusula nominada “CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE ACORDOS COLETIVOS”.
XII - DA NORMA COLETIVA
52 - ADESÃO
Outros sindicatos patronais do comércio poderão aderir à presente Convenção Coletiva de Trabalho através da assinatura de Termo de Adesão, com participações obrigatórias da FECOMERCIO SP e do SEEDESP.
53 - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
54 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta Convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
55 - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada a todos os integrantes da categoria profissional dos "EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, REMÉDIOS, JORNAIS E REVISTAS, DE GÁS (GLP), MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, EMPRESAS DE SUCATAS E DE MATERIAIS PARA RECICLAGEM, LOCADORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇO COM VEÍCULO DO ESTADO DE SÃO PAULO", ou seja, "MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS (CATEGORIA
DIFERENCIADA)" que exerçam suas funções em EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA, situadas nos seguintes municípios do Estado de São Paulo: situadas nos seguintes municípios do Estado de São Paulo: Adamantina, Adolfo, Aguaí, Águas Da Prata, Águas De Santa Bárbara, Águas De São Pedro, Agudos, Alambari, Alfredo Marcondes, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Florence, Álvares Machado, Americana, Américo Brasiliense, Américo De Campos, Analândia, Andradina, Angatuba, Anhumas, Aparecida, Araçariguama, Araçoiaba Da Serra, Aramina, Arapeí, Araraquara, Araras, Arco-Íris, Areias, Areiópolis, Ariranha, Auriflama, Avanhandava, Bady Bassitt, Balbinos, Bálsamo, Bananal, Barbosa, Barra Bonita, Barra Do Turvo, Barretos, Barrinha, Bastos, Batatais, Bebedouro, Bento De Abreu, Bernardino De Campos, Bilac, Birigui, Boa Esperança Do Sul, Boituva, Borborema, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski, Brotas,Buritama, Buritizal, Cabreúva, Caçapava, Cachoeira Paulista, Caconde, Cafelândia, Caiabu, Caieiras, Caiuá, Cajati, Cajobi, Cajuru, Campina Do Monte Alegre, Campo Limpo Paulista, Campos Do Jordão, Cananéia, Canas, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Canitar, Capela Do Alto, Capivari, Caraguatatuba, Cardoso, Casa Branca, Cássia Dos Coqueiros, Castilho, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cerquilho, Cesário Lange, Charqueada, Chavantes, Clementina, Colina, Colômbia, Conchal, Cordeirópolis, Coroados, Corumbataí, Cosmorama, Cravinhos, Cristais Paulista, Cruzeiro, Cunha, Descalvado, Divinolândia, Dobrada, Dourado, Dracena, Xxxxxx, Eldorado, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Embaúba, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santo Do Turvo, Estrela Do Norte, Estrela D'Oeste, Euclides Da Cunha Paulista, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Fernandópolis, Flora Rica, Floreal, Flórida Paulista, Franca, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Gavião Peixoto, General Salgado, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaíra, Guapiaçu, Guará, Guaraçaí, Guaraci, Guarani D'Oeste, Guarantã, Guararapes, Guaratinguetá, Guareí, Guariba, Guatapará, Guzolândia, Herculândia, Hortolândia, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Icém, Iepê, Igaraçu Do Tietê, Igarapava, Igaratá, Iguape, Ilha Comprida, Ilha Solteira, Ilhabela, Indiana, Indiaporã, Inúbia Paulista, Ipaussu, Iperó, Ipeúna, Ipiguá, Ipuã, Iracemápolis, Irapuã, Irapuru, Itajobi, Itapetininga, Itápolis, Itapura, Itariri, Itatiba, Itirapina, Itirapuã, Itobi, Itu, Itupeva, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jacupiranga, Jambeiro, Jardinópolis, Jarinu, Jeriquara, João Ramalho, Xxxx Xxxxxxxxx, Jumirim, Jundiaí, Junqueirópolis, Juquiá, Juquitiba, Lagoinha, Laranjal Paulista, Lavínia, Lavrinhas, Leme, Limeira, Lorena, Lourdes, Louveira, Lucélia, Lucianópolis, Luís Antônio, Luiziânia, Macatuba, Macaubal, Macedônia, Magda, Mairinque, Marabá Paulista,Marapoama, Mariápolis, Martinópolis, Matão, Mauá, Mendonça, Meridiano, Miguelópolis, Mira Estrela, Miracatu, Mirandópolis, Mirante Do Paranapanema, Mirassol,
Mirassolândia, Mococa, Mombuca, Monções, Monte Alegre Do Sul, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Castelo, Monte Mor, Monteiro Lobato, Morro Agudo, Morungaba, Motuca, Murutinga Do Sul, Nantes, Narandiba, Natividade Da Serra, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia, Nova Odessa, Novais, Novo Horizonte, Nuporanga, Óleo, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Orlândia, Xxxxxxx Xxxx, Ourinhos, Ouro Verde, Ouroeste, Pacaembu, Palestina, Palmares Paulista, Panorama, Paraibuna, Paraíso, Parapuã, Pariquera-Açu, Parisi, Patrocínio Paulista, Paulicéia, Paulistânia, Xxxxx Xx Xxxxx, Pedra Bela, Pedranópolis, Pedregulho, Pedrinhas Paulista, Pedro De Toledo, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Piedade, Pilar Do Sul, Pindamonhangaba, Pindorama, Pinhalzinho, Piquerobi, Piquete, Piracicaba, Piraju, Pirajuí, Pirangi, Pirapozinho, Pirassununga, Pitangueiras, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontal, Pontes Gestal, Populina, Porto Feliz, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Pracinha, Pradópolis, Presidente Xxxxx, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Prudente, Presidente Xxxxxxxxx, Promissão, Quadra, Queiroz, Queluz, Quintana, Rafard, Rancharia, Redenção Da Serra, Regente Feijó, Reginópolis, Registro, Restinga, Ribeirão Bonito, Ribeirão Corrente, Ribeirão Do Sul, Ribeirão Dos Índios, Ribeirão Preto, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Rio Claro, Rio Das Pedras, Riolândia, Rosana, Roseira, Rubiácea, Rubinéia, Sabino, Sagres, Sales, Sales Oliveira, Salmourão, Saltinho, Salto, Salto De Pirapora, Salto Grande, Sandovalina, Santa Adélia, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Branca, Santa Clara D'Oeste, Santa Cruz Da Conceição, Santa Cruz Da Esperança, Santa Cruz Das Palmeiras, Santa Cruz Do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Fé Do Sul, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Maria Da Serra, Santa Mercedes, Santa Rita Do Passa Quatro, Santa Rita D'Oeste, Santa Rosa De Viterbo, Santana Da Ponte Pensa, Santo Anastácio, Santo Antônio Da Alegria, Santo Antônio Do Aracanguá, Santo Antônio Do Jardim, Santo Antônio Do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis Do Aguapeí, São Bento Do Sapucaí, São Carlos, São João Da Boa Vista, São João Das Duas Pontes, São João De Iracema, São João Do Pau D'Alho, São Joaquim Da Barra, São José Da Bela Vista, São José Do Barreiro, São José Do Rio Pardo, São José Do Rio Preto, São José Dos Campos, São Luís Do Paraitinga, São Miguel Arcanjo, São Pedro, São Pedro Do Turvo, São Roque, São Sebastião, São Sebastião Da Grama, São Simão, Sarapuí, Sebastianópolis Do Sul, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Sete Barras, Severínia, Silveiras, Socorro, Sud Mennucci, Sumaré, Suzanápolis, Tabapuã, Tabatinga, Taciba, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tanabi, Tapiraí, Tapiratiba, Taquaral, Taquaritinga, Tarabai, Tarumã, Tatuí, Taubaté, Teodoro Sampaio, Terra Roxa, Tietê, Torre De Pedra, Torrinha, Trabiju, Tremembé, Três Fronteiras, Tuiuti, Tupã, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina, Ubarana, Ubatuba, Ubirajara, Uchoa, União Paulista, Uru, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso, Vargem, Vargem Grande Do Sul, Várzea Paulista, Vinhedo, Viradouro, Vista Alegre Do Alto, Votorantim, Votuporanga e Zacarias.
56 - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024.
Parágrafo único – À exceção das condições econômicas, os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 31 de janeiro de 2024.
Pelo SEEDESP
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Presidente
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO SP E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
XXX XXXX’XXXXX XXXXXX
Diretor Vice-Presidente
DELANO COIMBRA
OAB/SP nº 40.704
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP - nº 86.368
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP - nº 270.104