O MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS – MDC,
O MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS – MDC,
doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n. 20.966.842/0001-00, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx, xx00 - 00x xxxxx, Xxxx. 2402 - Ed. Mirafiori, Centro, Belo Horizonte – MG, qualificada como OSCIP à data de 20/03/07, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, fundamentando-se nas exigências legais, do art.17 da Lei Estadual nº. 14.870/2003 e do art. 22, VI, do Decreto Estadual nº. 44.914/2008 torna público seu REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES, disciplinado pelas normas abaixo arroladas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pelo MDC para a realização de compras e aquisições de quaisquer bens, na contratação de quaisquer trabalhadores e serviços, inclusive de engenharia, alienações e locações, destinadas ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais da entidade.
§ 1º - Este Regulamento se aplica a todos os dispêndios financeiros do MDC efetivados com recursos públicos repassados por meio de Termos de Parceria e outros instrumentos firmados com Órgãos Públicos, caso não se exija observar legislação específica, inclusive os realizados por suas unidades descentralizadas.
§ 2º - Na hipótese de haver unidades descentralizadas, todo o dispêndio financeiro de que trata o caput deste artigo centralizar-se-á no estabelecimento sede do MDC.
§ 3º - Recursos advindos de captação quando em razão do objeto do Termo de Parceria, também deverão ser despendidos de acordo com este Regulamento.
Art. 2º - As aquisições ou compras de bens e as contratações de obras, serviços e pessoal necessários às finalidades do MDC reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade, além de outros definidos pelo Termo de Parceria.
Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, aquelas que atendam o disposto no artigo anterior, a mais vantajosa, e que seja mediante julgamento objetivo.
Art. 4º - Todos os processos de compras, contratações, alienações e locações de que trata este Regulamento devem estar devidamente documentados, a fim de facilitar futuras averiguações ou indagações por parte da Administração Pública e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização do Termo de Parceria, e, além disso, toda documentação deverá ser arquivada pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - A contratação de serviços, inclusive de engenharia, aquisição e locação de bens efetuar-se-ão mediante seleção de fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Art. 6º - A participação na seleção de fornecedores implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados pelo MDC, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.
Art. 7º - A realização de seleção de fornecedores não obriga o MDC a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada pelo dirigente máximo do MDC ou por pessoa por ele designada.
Parágrafo único - Caso seja anulado o procedimento de Seleção de Fornecedores, o dirigente máximo do MDC ou por pessoa por ele designada, o justificará conforme modelo no Anexo I.
Art. 8º - Quando forem contratados serviços de Consultoria, o pagamento só se dará mediante a entrega do produto.
Parágrafo único – Ainda que seja necessário parcelar o valor do pagamento referente à consultoria, a integralidade do mesmo só será feita mediante a entrega do produto.
Art. 9º – Só serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, documentos fiscais ou equivalentes.
Parágrafo único – No caso de serviços eventuais de pessoa física, deverá ser emitido o formulário Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS
Art. 10 - Todo procedimento deverá respeitar o disposto neste Regulamento de Compras e a legislação pertinente.
Art. 11 - Previamente à escolha de uma proposta, o MDC poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
Art. 12 - A validade dos procedimentos seletivos de fornecedores não ficará comprometida em caso da não apresentação de número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de três fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa, conforme modelo do Anexo II baseada na ausência de fornecedores interessados na praça.
Parágrafo único – Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, o MDC deverá reabrir o procedimento de compras desde que isso não lhe cause prejuízo. Havendo o risco de prejuízo, este procedimento fica dispensado e a contratação pode ser direta com qualquer interessado, justificando conforme modelo do Anexo II desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no Ato Convocatório.
Art. 13 – Todas as compras deverão seguir o seguinte procedimento:
§ 1º – Verificada uma demanda, o setor solicitante providenciará a emissão de formulário de Solicitação de Compras e Serviços, que deverá, obrigatoriamente, ter todos os seus campos devidamente preenchidos.
§ 2º – O objeto da solicitação deverá ser descrito de forma completa especificando-se detalhadamente o que é necessário adquirir, para que a compra corresponda inteiramente às necessidades e expectativas do solicitante.
§ 3º – Toda Solicitação de Comparas e Serviços deverá ter o campo “Justificativa” devidamente preenchida, vinculando-se o pedido aos objetos dos Termos de Parceria, quando for o caso, ou qualquer outro instrumento jurídico congênere.
§ 4º – A Solicitação de Compras e Serviços deverá ser analisada e autorizada pelo dirigente máximo do MDC, que aprovará, ou não, a realização da compra, ou contratação do serviço.
CAPÍTULO IV – DAS MODALIDADES
Art. 14 - Para os fins deste Regulamento, constituem modalidades de compras:
I. Pesquisa de Preço.
II. Concorrência.
III. Concorrência Especial.
I. Pesquisa de Preço – deverão ser pesquisados os preços de no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo, cadastrados ou não, que orçarão o requisitado nas condições exigidas e informarão os valores por e-mail, carta ou formulário próprio no prazo de 3 (três) dias úteis. Os orçamentos terão validade máxima de 30(trinta) dias úteis da data de sua expedição. Caso algum dos orçamentos esteja vencido no ato da compra a mesma não poderá ser efetuada até que seja solicitado um novo orçamento.
II. Concorrência – deverá ser produzido um Ato Convocatório, publicado no sítio eletrônico do MDC e será encaminhado, por e-mail, para os fornecedores, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Serão necessárias, no mínimo, 3 (três) propostas de preço dos fornecedores, para viabilizar a seleção.
III. Concorrência especial – é a modalidade de compra entre quaisquer interessados em atender os requisitos exigidos no Ato Convocatório que constará no sítio eletrônico do MDC e será encaminhado, por e-mail, aos fornecedores com antecedência de 7 (sete) dias úteis. Haverá necessidade de, no mínimo, 3 (três) propostas de preço dos fornecedores, para viabilizar a seleção da melhor proposta.
§ 1º. Seja qual for a modalidade do processo seletivo adotado, não será admitido o uso de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo.
§ 2º. Não será permitida a compra de qualquer material ou serviço cuja proposta de orçamento esteja vencida.
§ 3º. Os prazos estipulados para a resposta dos fornecedores poderão ser ampliados, desde que autorizados pelo dirigente máximo do MDC e comunicados, por escrito, a todos os fornecedores convidados.
§ 4º. Para quaisquer das modalidades previstas, não sendo possível a obtenção do número mínimo de propostas, a aquisição ou contratação poderá ser feita com número inferior, desde que precedida de justificativa formal, feita pelo dirigente máximo do MDC.
CAPITULO V – DOS LIMITES
Art. 15 – As modalidades de compras a que se referem os incisos I a III do artigo anterior e os casos de dispensa serão determinados em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação ou aquisição:
I. Dispensa: até o valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais);
II. Pesquisa de preço: a partir de R$622,01 (seiscentos e vinte e dois reais e um centavo) até 10 R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte e dois reais);
III. Concorrência: a partir de R$ 6.220,01 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e um centavo) até R$18.660,00 (dezoito mil seiscentos e sessenta reais);
IV. Concorrência especial: R$18.660,01 (dezoito mil seiscentos e sessenta reais e um centavo).
CAPITULO VI - DA DISPENSA
Art. 16. É dispensável o procedimento formal de compras fora dos limites do artigo anterior nos seguintes casos:
I. na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
II. na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade permitam inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
III. na contratação de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada e opinião pública;
IV. operação envolvendo concessionárias de serviços públicos quando o objeto do contrato for pertinente à concessão;
V. em operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais;
VI. em aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação aos objetivos a serem alcançados;
VII. em complementação de obras ou serviços e aquisição de materiais, componentes e/ou equipamentos para substituição ou ampliação, já padronizados pela OSCIP;
VIII. quando não se apresentarem interessados à Seleção de Fornecedores.
IX. nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de determinada situação que possa ocasionar prejuízos ao Termo de Parceria ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamento, desde que não resulte da falta de planejamento. Caso seja constatado que a compra tenha
sido efetuada em decorrência da falta de planejamento o valor deverá ser restituído a OEP, desde que o recurso advenha de Termo de Parceria.
§ 1º. A dispensa será autorizada pelo dirigente máximo do MDC ou a quem dele tiver recebido delegação formal para a prática deste ato, precedida de consulta ao representante do Órgão Estatal Parceiro nos casos de dispêndios efetuados com recursos advindos de Termo de Parceria. Esse parágrafo não se aplica a casos de urgência e dispensa por valor.
§ 2º. Todos os casos de dispensa, com exceção daqueles dispensados pelo valor, deverão constar com justificativa, conforme modelo do Anexo III.
Art. 17 – O processo de dispensa em virtude do valor deve, necessariamente, observar a periodicidade e identidade do bem adquirido, ou serviço contratado, em cada uma das compras ou contratações, de forma a evitar a fragmentação de compras.
Parágrafo Único. Configurar-se-á fragmentação de compras a aquisição de bens ou serviços de mesma identidade, de mesmo fornecedor(a) ou fornecedores (as) diferentes, cuja sucessiva contratação ou aquisição, no período de 01 (um) mês, apresente soma de valores superiores ao valor que autoriza a dispensa.
CAPÍTULO VII – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 18 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
I. Adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório;
II. Qualidade;
III. Preço;
IV. Prazos de fornecimento ou de conclusão;
V. Condições de pagamento;
VI. Outros critérios previstos no Ato Convocatório.
§ 1º - É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
§ 2º - Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário exorbitante, simbólico, irrisório ou de valor zero.
§ 3º - No exame do preço, serão consideradas todas as circunstâncias que resultem em vantagem para o MDC.
§ 4º - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório.
§ 5º - Ao responderem ao Ato Convocatório para participarem da seleção de fornecedores, declaram esses, desde já, estarem de acordo com todas as condições nele explicitadas.
§ 6º- Qualquer participante, ou interessado, poderá, mediante solicitação prévia, ter acesso aos processos de compra e contratação, não lhe cabendo recursos.
Art. 19 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, do dirigente máximo do MDC, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto definido no ato convocatório, após manifestação formal do órgão solicitante.
CAPÍTULO VIII – RECEBIMENTO DO BEM OU SERVIÇO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 20 - Quando do recebimento das mercadorias e/ou serviços, mediante Nota Fiscal, fatura ou RPA, o responsável pela emissão da Solicitação de Compras e Serviços fará a conferência do objeto/serviço que está sendo entregue de acordo com a Autorização de Compras.
I – Após a conferência, se confirmada a regularidade da entrega, o responsável pela emissão da Solicitação de Xxxxxxx e Serviços aporá carimbo na nota fiscal, fatura ou RPA respectivo, declarando o correto recebimento do objeto/serviço, da compra/contratação, e assinará no campo próprio.
II – Os Procedimentos de Compras e Contratações serão documentados, numerados e arquivados, de modo que se possa conhecê-los em sua integralidade, com vistas às prestações de contas.
III – Quando se tratar de Procedimento de Compras e Contratações que, por ter entregas parceladas de serviços/e ou mercadorias e, portanto, for obrigatória a assinatura de contrato, terá seu arquivamento feito com todos os documentos da tramitação do Procedimento de Compras e Contratações e da cópia do contrato devidamente assinado pelas partes.
IV – As compras/contratações cujos valores não correspondam às modalidades definidas neste RCC, terão tramitação simplificada, que consistirá em: numeração identificadora, única e seqüencial para cada uma; solicitação de compras e serviços e autorização de compras.
CAPÍTULO IX - DOS CONTRATOS
Art. 21 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
§1º - Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados e quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.
§ 2º - O MDC poderá submeter os contratos à assessoria jurídica da entidade a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados.
§ 3º - Todos os contratos deverão conter a qualificação completa do contratado e do contratante, com dados referentes à firma ou denominação social, sede, CNPJ e representante legal.
§ 4º - Os contratos custeados com recursos dos Termos de Parceria, não poderão ser firmados por tempo superior ao da vigência máxima destes, ou de seus aditivos, devendo ainda constar cláusula permitindo a sua rescisão quando do interesse do Termo de Parceria.
Art. 22 - A inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado acarretará a sua rescisão, respondendo a referida parte com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Art. 23 - Para os fins deste Regulamento considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, assim como qualquer outro evento contratual equivalente ao que tenha sido contratado cuja validade seja atestada pelo MDC.
Art. 24 - Os contratos deverão conter, minimamente:
I. qualificação completa das partes e de seus representantes;
II. descrição do objeto;
III. prazo de entrega do bem ou serviço;
IV. vigência;
V. preço e forma de pagamento;
VI. obrigações das partes;
VII. da execução (informações sobre a forma que se dará o cumprimento do contrato) ;
VIII. fiscalização (promovendo a aferição quantitativa e qualitativa dos serviços prestados sem prejuízo da fiscalização pela contratada);
IX. penalidades;
X. hipóteses de rescisão;
XI. disposições gerais; e
XII. foro
Parágrafo Único – Admite-se exceção nos contratos de Plano de saúde, telefones e semelhantes, que pela própria natureza do serviço ou cobertura oferecida não comportam modalidades diferenciadas, constando, entretanto cláusula de rescisão.
CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES
Art. 25 - O responsável pelo procedimento de contratação de trabalhadores e estagiários será o dirigente máximo do MDC ou pessoa por ele designada formalmente.
Art. 26 - Todo processo de contratação de trabalhadores empregados e estagiários deverá ser enviado ao dirigente máximo da entidade pelo responsável da unidade solicitante, acompanhado de:
I. Justificativa da contratação solicitada;
II. Indicação do perfil do profissional que se deseja;
III. Jornada de trabalho;
IV. Função e atividades a serem desenvolvidas.
Art. 27 - A seleção dos trabalhadores empregados e estagiários será embasada na análise de currículos e entrevistas, podendo ser complementada pelos seguintes procedimentos:
I. Prova de conhecimentos gerais e específicos;
II. Testes psicológicos;
§ 1º - A vaga ofertada será disponibilizada no sítio do MDC com no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do início do processo seletivo e também poderá ser divulgada através de outros meios que forem julgados necessários.
§ 2º - A contratação dos trabalhadores selecionados, antes da efetivação, deverá ser submetida ao dirigente máximo do MDC ou por pessoa por ele designada.
§ 3º A solicitação de contratação, o edital, os documentos utilizados para avaliação da contratação, bem como a autorização para a contratação, após a avaliação, serão apensados ao processo do trabalhador contratado.
§ 4º – Todos os documentos relativos aos procedimentos para contratações de trabalhadores deverão ser numerados, rubricados, organizados e arquivados, na pasta do trabalhador.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Às disposições de que trata este Regulamento aplicam-se, supletivamente, o Estatuto, o Regimento Interno do MDC, bem como seu Manual de Ética, Procedimentos e Conduta desde que os mesmos não contrariem outros dispositivos legais pertinentes.
Art. 29 - Os casos omissos neste regulamento, devidamente justificados, serão decididos pelo dirigente máximo do MDC ou por pessoa por ele designada.
Art. 30 - O presente regulamento, uma vez aprovado pelas instâncias responsáveis, entrará em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do MDC.
Belo Horizonte, de de 2012.
Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais – MDC/MG
Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Pacífico Homem
Presidente do Conselho Diretor