CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002484/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/07/2022 MR037354/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105899/2022-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002484/2022
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SINDICATO IND CONST ESTR PAV OB TERR GERAL EST R GR SUL , CNPJ n. 90.974.940/0001-74,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS, CNPJ n. 88.243.662/0001-33, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Xxxxx do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Erval Seco/RS, Xxxxxxxxx/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Fazenda Vilanova/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guarani das
Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Mariana Pimentel/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISOS SALARIAL.
- Aos vigias de obra na construção pesada, R$6,932 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$1.525,05);
- Aos menores aprendizes (Decreto Lei 7.655/11), R$8,244 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$1.235,38);
- Aos serventes de obras, R$6,932 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$1.525,05);
- Aos operadores de perfuratriz na construção pesada, R$8,719 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$1.918,20);
- Aos operadores de britagem na construção pesada, R$7,946 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$1.748,24);
- Aos rastilheiros de vibro-acabadora e aos apontadores R$7,083 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$1.558,25);
- Aos operadores de máquinas automotoras, de tratores agrícolas, de compressores de ar, de rompedores de asfalto, de espargidores de asfalto e aos greidistas R$7,083 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$1.558,25);
- Aos mecânicos de máquinas automotoras, de tratores agrícolas, de compressores de ar, de rompedores de asfalto, de espargidores de asfalto R$7,597 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$1.671,50);
- Aos profissionais, assim considerados os carpinteiros, ferreiros e pedreiros, R$7,114 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$ 1.565,04);
- Aos motoristas de caminhão caçamba e de caminhão caixa, R$7,597 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$1.671,50);
- Aos motoristas de veículos leves com categoria de habilitação B, R$7,597 (..) por hora equivalente em dia ou mês (R$ 1.671,50);
- Aos operadores de rolo compactador e motorista de carreta prancha R$8,793 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$1.934,44);
- Aos operadores de caminhão fora de estrada, R$9,157 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$2.014,66);
- Aos operadores de trator de lâmina, de "moto-scraper", de moto-niveladora, de acabadora de asfalto, de acabadora de concreto, de retro - escavadeira, de carregadeira, de caminhão munk, de caminhão betoneira, de dragas, de escavadeiras hidráulicas, operadores de frezadora e de recicladora de pavimentos, operador de bomba lança, operador de usina, R$9,657 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$2.124,64);
- Aos mecânicos de trator de lâmina, de "moto-scraper", de moto-niveladora, de acabadora de asfalto, de acabadora de concreto, de retroescavadeira, de rolo - compactador, de carregadeira, de caminhão munk, de caminhão betoneira, de dragas, de escavadeiras hidráulicas, de frezadora e de recicladora de pavimentos, R$11,427 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$2.514,01);
- Aos topógrafos de obra na construção pesada, R$13,40 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$2,948,00);
- Aos laboratoristas de obra na construção pesada, R$12,50 (..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês (R$2.750,00);
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL / PROPORCIONALIDADE
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE concederão, a partir de 1º de maio de 2022, uma correção salarial aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE, o percentual mínimo de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), para todos os trabalhadores da categoria profissional aqui representada até a faixa salarial de R$5.000,00 (..). Aos trabalhadores que recebem acima da faixa salarial de R$5.000,00 (..) terão reajuste fixo em parcela única de R$623,50 (..).
Parágrafo Primeiro: Será garantido aos trabalhadores demitidos até a data da homologação do presente acordo em dissídio coletivo o reajuste integral de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), retroativo a data base 1º de maio.
Parágrafo Segundo: Os valores do salário hora serão sempre arredondados para maior, garantindo aumento maior em percentual, bem como os pisos da categoria.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2021, não havendo paradigma, o aumento salarial será proporcional ao tempo de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - PARCELAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS
O valor de reajuste correspondente aos meses entre a data base- maio- até a finalização da negociação da convenção coletiva de trabalho, poderão ser parcelados em até quatro parcelas pagas nos meses subsequentes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Quando o pagamento for realizado em espécie, no local de trabalho, as empresas deverão efetuar dentro do horário normal de trabalho. Nesta hipótese, sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, deverão remunerar o tempo despendido para o recebimento, quando realizado no canteiro de obras.
Parágrafo Único: O pagamento dos salários ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente. Considerando-se dia aquele de expediente bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS EXCEDENTES.
As horas extras serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) do acréscimo sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado (labor em dia de descanso), as horas nele trabalhadas, bem como as prestadas em feriados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE CHUVA.
Fica garantido o pagamento mínimo das horas normais ordinárias do dia a todos os trabalhadores que, verificado o seu comparecimento ao canteiro de obras ou a seu local de trabalho, fiquem impossibilitados de trabalharem por força ou em decorrência de chuvas.
Parágrafo Único: Fica autorizada a compensação das horas previstas no caput com aquelas creditadas no banco de horas. Não havendo horas a compensar estas deverão sofrer o devido pagamento.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO.
Os salários, a gratificação natalina e as verbas rescisórias deverão ser satisfeitos nos seus respectivos prazos legais.
Parágrafo Primeiro: Comunicado o primeiro CONVENTE sobre eventual atraso nas verbas referidas no caput, constatado o atraso no pagamento de qualquer um daqueles direitos, o PRIMEIRO CONVENENTE comunicará o
fato ao SEGUNDO CONVENENTE que convocará a empresa inadimplente para que informe as razões do atraso no prazo de 48h e, após, em conjunto, no prazo de 48h após a resposta da (s) empresa (s) inadimplente (s), as entidades convenentes avaliarão as razões apresentadas e medidas para solução do problema.
Parágrafo Segundo: Na hipótese das entidades convenentes, em conjunto e de forma expressa, admitirem que não ocorreram motivos capazes de justificar o atraso, a empresa incidirá em uma multa diária em favor do trabalhador que tenha sofrido o atraso de pagamento, equivalente a 1/30 dos seus respectivos salários, contados da data a partir da qual se deu o atraso, limitada essa multa ao valor do principal devido.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTAS.
As empresas compensarão no banco de horas as faltas cometidas por seus empregados para a efetivação de matrículas ou exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, desde que os mesmos se realizem em horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus a essa vantagem os empregados deverão comunicar a seu empregador, com setenta e duas horas de antecedência, a necessidade de faltarem ao serviço, devendo comprovar a efetivação de matrícula ou exames nas setenta e duas horas seguintes às suas realizações.
Parágrafo Segundo: As empresas que não constituírem banco de horas deverão abonar a falta descrita no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS EMPREGADOS.
Entre os empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO encontram-se aqueles empregados pertencentes à área administrativa das empresas, e aqueles empregados lotados em canteiros de obra, mesmo aqueles cujas funções não estejam expressamente referidas na presente convenção, leia-se especificamente CONSTRUÇÃO PESADA (pontes, portos, aeroportos, barragens, estradas e rodovias, canais, diques, saneamento, engenharia consultiva, enfim, os pertencentes ao 3º Grupo de atividades prevista no artigo 577 da CLT, conforme alteração da Portaria 3.049/1988).
Restam alcançados pela presente convenção coletiva, todos os trabalhadores pertencentes as empresas representadas pelo SICEPOT/RS, segundo convenente, como também aqueles trabalhadores que porventura venham desempenhar atividades profissionais no Estado quer por empresas representadas pelo segundo convenente ou não, afeitas a Construção Pesada, inteligência do art.511 da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA.
Aos trabalhadores que percebem por tarefa, quando exercerem suas atividades em jaús suspensos, fica assegurada uma taxa de acréscimo equivalente a 20% a incidir sobre o preço da tarefa contratado. As empresas se obrigam a fornecer equipamentos de segurança e proteção conforme previsão em Lei ou Norma regulamentadora, aos trabalhadores que executarem tarefas em jaus suspensos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção ou os fornecidos ao empregado em razão da necessidade da prestação do serviço e que não estejam previstos na legislação em vigor ou que excedam aos limites nela previstos, não incorporarão, para quaisquer fins, aos salários do empregado.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS.
Fica estabelecido o pagamento de uma indenização a título de depreciação de ferramentas aos operários que utilizarem ferramentas próprias na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
- Aos carpinteiros, R$ 22,898 (..)
- Aos pedreiros, R$ 14,025 (..)
- Aos ferreiros, R$ 11,396 (..)
Parágrafo Único: Os empregados somente farão jus a devida indenização, que não incidirá em quaisquer verbas salariais, aqui pactuada se, na contratação assinarem comprovante de que possuem as ferramentas descritas a seguir:
- Para os pedreiros, uma colher de pedreiro, um martelo, um prumo de 450 g, um nível de 16", uma escala métrica de 2 metros e um balde ou similar;
- Para os carpinteiros, um serrote de 20", um martelo de 530 g, um esquadro e 12", um nível de 16", um prumo de centro de 150 g, uma escala métrica de 2 metros, uma machadinha e um lápis e
- Para os ferreiros, uma escala métrica de 2 metros, uma torquês para ferreiro de 10" e um lápis.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE APÓS DUAS HORAS EXTRAS.
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito, equivalente ao café da manhã, a seus empregados, sempre que os houver convocado para a prestação de horas extras além das habituais. Ficam desobrigadas do fornecimento do lanche aqui estabelecido as empresas que, por suas condições específicas, já o ofereça, bem como aquelas empresas nas quais os trabalhadores realizem sua refeição noturna na própria empresa. Para efeito da presente considerar-se-ão não habituais as horas que ultrapassem a duas por dia.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLOCAMENTO DE RECRUTADO.
O empregado recrutado fora do local onde vier a prestar serviços e que não tenha tido ônus para o seu deslocamento até o local da prestação de serviços terá garantida a sua passagem de retorno para o local do recrutamento, quando da rescisão contratual, desde que essa não se processe por justa causa ou pedido de demissão e se a mesma ocorrer em até 90 dias contados da contratação. Se o recrutamento tiver ocorrido em outro Estado, o prazo acima será de 150 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
Desde que o empregado requeira e a tanto adira o empregador, o direito ao vale transporte poderá ser convertido em pecúnia, cuja satisfação haverá de ser discriminada sobre a rubrica "VALE TRANSPORTE" nos recibos de pagamento, sendo que o valor pago a esse título (VT) em folha de pagamento terá caráter indenizatório, sem quaisquer incidências legais.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO EDUCAÇÃO E CRECHE
No mês de fevereiro, juntamente com os seus respectivos salários, as empresas concederão a seus empregados estudantes que tenham mais de doze meses de serviços contínuos ao seu empregador, um auxílio educação no valor de R$180,00 (...), desde que matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de ensino fundamental, médio, ensino técnico ou universitário, estendidos as crianças maiores de quatro anos de idade, devidamente comprovada a sua matricula em creche ou equivalente. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, mas preenchidas as condições acima, o auxílio será concedido a um filho do mesmo, desde que matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de primeiro ou segundo graus. Será considerado, para os efeitos desta cláusula, trabalho contínuo na empresa, a prestação laboral que não tenha sofrido qualquer solução de continuidade.
Parágrafo Primeiro: As empresas que possuam programa próprio na área de educação, desde que mais benéfico ao acima estipulado, ficará dispensada dessa contribuição.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão atribuir aos seus empregados representados pelo PRIMEIRO CONVENENTE, mediante sistema de reembolso direto, o valor do salário educação, desde que os mesmos estivessem, no início do presente semestre letivo, matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecida, tudo na forma do Decreto-lei 1422/75, dos Decretos 87.043/82 e 88.374/83 e da Instrução MEC FNDE 01 de 23 de dezembro de 1996.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMITIDOS-CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Nos casos de readmissão de Empregado, com prazo inferior a 6 (seis) meses, contados da data de demissão, para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que o trabalhador tenha atuado neste cargo pela empresa contratante pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses durante o vínculo anterior.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores que forem contratados para funções diferentes daquelas anteriormente exercidas, fica autorizado novo contrato de experiência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA NO AVISO PRÉVIO.
O empregado em aviso prévio somente poderá ser transferido para o escritório central ou para obra da empresa, sempre que o mesmo se localizar no mesmo município do local de trabalho em que o empregado estiver por ocasião da dação do aviso prévio.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA.
Nos contratos de experiência com prazo de vigência inferior a 15 dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por termino de contrato, o empregado fará jus a 1/12 de férias e de gratificação natalina.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
As verbas decorrentes da rescisão contratual somente poderão ser pagas em cheques na sexta-feira ou dia que anteceda feriado, se o pagamento for realizado até às 12 horas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA.
Ao empregado a partir de três (03) anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de quinze (15) meses do tempo para obter o direito à aposentadoria por tempo de serviço, o empregador se compromete a garantir-lhe o pagamento das contribuições pelo período que faltar para a obtenção da aposentadoria, desde que devidamente comprovado junto ao empregador, contra recibo, através da apresentação de competente certidão emitida pelo INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados os EPIs previstos pela NR 6 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, comprometendo-se a empresa a substituir o EPI danificado ou extraviado, responsabilizando-se o trabalhador pela danificação por uso inadequado ou fora das atividades a que se destina o EPI, bem como pelo seu extravio, sem prejuízo de outras responsabilidades e obrigações previstas na legislação específica. Na hipótese de descumprimento da regra acima, o SINDICATO PROFISSIONAL notificará o SINDICATO PATRONAL, para efeitos de ser alcançada uma solução para o problema em trinta dias. As empresas se obrigam, também, a fornecer a cada um de seus empregados mecânicos e operadores de máquinas dois macacões e dois pares de botinas que deverão ser substituídos após seis meses de uso, mediante a devolução ao empregador do material a ser substituído.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA - ELEIÇÕES/FORMAÇÃO
As empresas cientificarão os CONVENENTES, com trinta dias de antecedência, da data das eleições de suas CIPA’s, a fim de que a entidade profissional possa acompanhar o respectivo processo eleitoral.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DA JORNADA.
A jornada normal de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE é de 220 (duzentos e vinte) horas por mês ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: A vista do mútuo interesse das partes ora CONVENENTES, ficam as empresas autorizadas a instituírem regime semanal de compensação de horas, na forma prevista pelo art. 59 da CLT, não se confundindo a presente autorização com a adoção de compensação pelo denominado Banco de Horas.
Parágrafo Segundo: Sempre que, na semana, recair feriado sobre o dia compensado, a empresa que praticar o regime previsto no parágrafo acima poderá, alternativamente, reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo dela o período de tempo destinado à compensação ou pagar o mesmo período destinado à compensação como hora extra, devendo a empresa cientificar os seus empregados, com antecedência de sete dias, da alternativa por ela escolhida.
Parágrafo Terceiro: Assegura-se intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, bem como descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas.
Parágrafo Quarto: Ficam garantidos aos trabalhadores os intervalos para descanso e alimentação previstos pelo art. 71, caput e seus parágrafos, da CLT.
Parágrafo Quinto: A redução da jornada de trabalho, acompanhada de eventual redução salarial, somente terá validade se ajustada através de acordo coletivo frente ao sindicato e empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE, desde que justifiquem os motivos e devidamente autorizadas pelo sindicato suscitante através do competente ACORDO COLETIVO, poderão implantar o denominado BANCO DE HORAS, na forma prevista pelos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, por periodicidade não superior a 365 dias, mediante o acréscimo de horas suplementares à duração normal de trabalho, sem qualquer acréscimo à remuneração ordinária pactuada, absorvendo-se o excesso de horas trabalhadas com a correspondente diminuição, total ou parcial, em outros dias.
Parágrafo Primeiro: A jornada pactuada acrescida de horas suplementares não poderá ultrapassar a dez (10) horas diárias e, de igual modo, a duração normal de trabalho, acrescida dos excessos e das correspondentes compensações, não poderá exceder à legal carga horária semanal.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes a quarenta e quatro por semana serão creditadas ao empregado no denominado BANCO DE HORAS e as reduzidas ou não trabalhadas, desde que inferiores a quarenta e quatro, serão ao trabalhador debitadas no mesmo BANCO DE HORAS.
Parágrafo Terceiro: Não haverá qualquer diminuição salarial, ainda que a carga horária venha a ser substancialmente reduzida ou não venha haver prestação laboral, aos efeitos de equalização do regime aqui pactuado.
Parágrafo Quarto: O acerto débito/crédito das horas dar-se-á por ocasião do termo fixado para a vigência da compensação aqui ajustada, observando-se que, havendo crédito em favor do trabalhador, o saldo lhe será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como, na hipótese de rescisão contratual o acerto será antecipado, restando proibida a compensação sobre as verbas rescisórias, assim consideradas o aviso prévio, a gratificação natalina e férias proporcionais, de qualquer débito apurado do trabalhador em face dessa mesma compensação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Em vista da Excepcionalidade das condições de trabalho e ou jornada ficam as empresas autorizadas a praticar regime de compensação horária com seus trabalhadores, inclusive para ambientes considerados insalubres, de forma que, instituído tal regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia se destinará à compensação de horas suprimidas total ou parcialmente em outro, sem que as horas destinadas à compensação possam adquirir caráter extraordinário, nos termos da Lei 13.467/2017. Eventual ação sob esta matéria é de responsabilidade de cada empresa que adotar o referido regime.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIAS PONTE E TROCA DE FERIADOS
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que esta compensação seja comunicada aos empregados com até 72 horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro: Os dias ponte não trabalhados poderão ser compensados com o trabalho aos sábados, sem que o trabalho neste dia descaracterize o acordo individual ou coletivo de compensação dos sábados, ou mediante o acréscimo das horas correspondentes na jornada diária, observado o limite legal, devendo a compensação ser efetuada no prazo legal.
Parágrafo Segundo: Os dias liberados na forma do caput poderão ser compensados quando do gozo das férias do empregado.
Parágrafo Terceiro: Ficam as empresas autorizadas a proceder a troca do dia de feriado, exceto os dias 25 de dezembro, sexta-feira da paixão e 1º de janeiro. A troca do dia de feriado deverá ser comunicada aos empregados com antecedência e concedida ao empregado a folga compensatória. Não concedida a folga compensatória, as horas laboradas deverão ser pagas observando-se o adicional legal.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO.
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro, cartão de ponto ou, ainda, por outras formas de registro manual, mecânico ou eletrônico, admitindo-se a pré-assinalação no intervalo para refeição, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e CLT art. 74, § 3º.
Parágrafo Primeiro: Nos termos do artigo 611-A, X, da CLT, as empresas poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto, para controle das horas trabalhadas, inclusive o ponto por exceção ou o apontamento, valendo-se do apontador, nos escritórios e/ou nos canteiros de obras, desde que arquivem e que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para conferencia e assinatura e, desta forma, atestem o número de horas anotadas.
Parágrafo Segundo: Por exercerem cargos de confiança, aos encarregados de obras, aos outros encarregados, coordenadores, gerentes, assessores, ou outros a critério do empregador, não se aplica o regime de duração de trabalho e controle da jornada de trabalho (registro de ponto), conforme disposto no art. 62 da CLT.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão adotar o regime de ponto alternativo REP-A inserido na Portaria 671 de 2021 ART 75, além daqueles, conforme critérios previstos na Portaria 3713/2011.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO.
As empresas que porventura adotem sistema de horário por turnos ininterruptos de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, deverão observar o seguinte:
- cada turno poderá ter duração de seis (06) horas de trabalho diárias;
-As empresas que adotem sistema de horário por turnos ininterruptos de revezamento, poderão estabelecer as jornadas diurnas, sistema de cinco dias consecutivos de trabalho por dois de descanso e, às jornadas noturnas, sistema de cinco dias consecutivos de trabalho por três de descanso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE VIGIA.
As empresas, ao contratarem trabalhadores para exercer as funções de vigia, poderão adotar jornada de trabalho segundo o sistema de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso seguidas à prestação dos serviços).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INICIO DAS FÉRIAS.
As empresas não poderão fixar o início de férias individuais e/ou coletivas de seus empregados em dia que anteceda feriado e também finais de semana, bem como não poderão ter seu término no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Na hipótese de nos dias 25 de dezembro ou 1º de janeiro o trabalhador se encontrar em gozo de férias individuais e ou coletivas, tais dias não serão considerados para o cômputo do período de férias concedido.
Resta ainda convencionado que o início das férias quando em dezembro não poderá iniciar depois do dia 22/12, respeitado ainda o aviso de férias de antecedência mínima de 30 dias antes da concessão nos termos do art. 135 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL.
Em todas as frentes de trabalho deverá ser oferecida água potável aos trabalhadores, nos termos da Norma Regulamentadora NR18 do MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABRIGOS PROVISÓRIOS.
As empresas criarão abrigos provisórios para a proteção de seus empregados contra as intempéries nas frentes de trabalho nos termos da Norma Regulamentadora NR18 do MTE.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CÓPIAS DAS COMUNICAÇÕES DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT.
As empresas se obrigam a remeter cópia à entidade profissional ora CONVENENTE de todas as CAT(s) que venha a ser emitidas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o acidente de trabalho sob pena de comunicação ao Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis a espécie.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VISITA ÀS OBRAS.
As empresas permitirão o acesso de membros da diretoria do PRIMEIRO CONVENENTE a suas obras, no intuito de que possa fiscalizar o cumprimento do presente acordo e desenvolver ação que aprimore a relação empregado/empresa.
Parágrafo Único: Poderá, ainda, a diretoria do PRIMEIRO CONVENENTE, aproveitando o acesso que nessa cláusula se permite, fora dos locais de trabalho, desenvolver ação incrementadora à sindicalização dos empregados da obra.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
A entidade patronal SICEPOT/RS ratifica o reconhecimento expresso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral no Estado do Rio Grande do Sul, conhecido comumente como SITICEPOT/RS, legítimo representante dos interesses dos empregados que prestam atividade na área da Construção Pesada, inclusive para aqueles que compõem categoria diferenciada.
Parágrafo Primeiro: Dispõe o art.577 da CLT, a seu turno, que " Os sindicatos constituir-se-ão normalmente por categorias econômicas ou profissionais específicas"... há de haver simetria entre as categorias profissional e econômica. A partir da publicação da Portaria GM/MTb nº3.049/88 houve significativa modificação no 3º grupo de atividades, onde os trabalhadores em estradas, pontes, portos, canais, enfim atividades correspondentes as ditas "Construção Pesada" passaram a pertencer à categoria dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral e não mais à categoria eclética dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Mobiliário.
Parágrafo Segundo: Na eventualidade da inexistência "formal" de algum munícipio de abrangência no Estado do RS, a representação da categoria inorganizada em sindicato (art.611, §2º da CLT), poderá, ser de competência à FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA -
FENATRACOP, entidade sindical de segundo grau com base territorial em todos os Municípios no Estado do Rio Grande do Sul, a qual o SITICEPOT, ora convenente é filiado, assim como inúmeras decisões judiciais sobre a matéria, reconhecendo o SITICEPOT parte legítima para representar os referidos trabalhadores da atividade específica da dita construção pesada, conforme decisões em anexo nesta CCT).
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Os integrantes da diretoria do PRIMEIRO CONVENENTE, não alcançados pela cláusula anterior, terão direito, de dois em dois meses, na vigência da presente CONVENÇÃO, ao abono de ponto, para poderem participar de reuniões junto ao sindicato, desde que a empresa venha a ser cientificada das datas dessas reuniões com antecedência mínima de sete dias. O abono de ponto será de um dia, apenas, para aqueles que estejam prestando serviços na área da Grande Porto Alegre e de dois dias para os demais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS.
As empresas deverão descontar, mensalmente, de seus empregados os valores relativos às mensalidades daqueles que forem associados do convenente profissional, comprometendo-se a recolher o valor descontado aos cofres deste em até quinze dias contados da efetivação do desconto, sob pena de incidência de uma multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor não recolhido, acrescido de juros moratórios de 0,5 (meio por cento) ao mês e demais dispositivos constantes nos arts.600 da CLT e Lei 8.022/90 em seu art.2º. A presente obrigação somente sobreviverá se o convenente profissional comunicar por escrito às empresas o nome de seus associados que mantenham contrato de trabalho com esta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTÓLOGICOS.
A vista de deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional convenente que institui uma Contribuição para serviços médicos e odontológicos, as empresas integrantes da categoria econômica descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo primeiro convenente, a importância de R$18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos), mensalmente.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do primeiro convenente até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto relativo à folha de pagamento do mês anterior.
Parágrafo Segundo: As empresas que por xxxxxxx possuam convênio médico para os seus empregados, e estes que aderirem ao plano fornecido pela empresa, inicialmente ficam isentos da contribuição estabelecida nesta cláusula, desde que reste comprovada perante as partes convenentes a existência de tal convênio ou seletivo, mediante apresentação do instrumento que formalizou o respectivo convênio, ressalvado ainda ao trabalhador o direito de optar também pelo convênio fornecido pela entidade sindical profissional.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que estiveram trabalhando em localidades ou nas proximidades nas quais o primeiro convenente não possua convênio médico para o atendimento, também, ficarão isentos das contribuições estabelecidas nesta cláusula, desde que o primeiro convenente não comprove perante o segundo convenente a existência de convênio médico/odontológico em vigor, coletivo ou seletivo, mediante a apresentação dos instrumentos que formalizem o respectivo convênio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Todas as empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não a entidade patronal, recolherão de acordo com a tabela abaixo e com base no capital social da empresa atualizado pelo cadastro do sistema da FIERGS, por meio de boleto bancário ao SICEPOT/RS. Este valor deverá ser pago até o dia 31/10/2022 a título de
contribuição sindical e para as negociações sindicais. O não pagamento na data aprazada incidirá multa de 2%, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – FGV.
Linha Classe de Capital Social (R$) Contribuição Patronal
1 | De | 0,01 | a | 2.500,000,00 | 300,00 |
2 | De | 2.500,000,01 | a | 5.000.000,00 | 450,00 |
3 | De | 5.000.000,01 | a | 10.000.000,00 | 750,00 |
4 | De | 10.000.000,01 | a | 25.000.000,00 | 1.600,00 |
Acima | de | 25.000.000,01 | 3.000,00 |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL.
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, deliberou pela instituição de contribuição laboral, que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, tendo sido cientificados aos trabalhadores acerca da destinação da referida contribuição, como à manutenção dos serviços, orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente CCT.
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão dos salários já reajustados de todos os seus empregados, os valores equivalentes a um dia de salário no mês de março de 2023, comprometendo-se a recolher os valores descontados aos cofres do sindicato até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de correção monetária a incidir sobre os valores descontados e não recolhidos, a partir da data referida para o desconto até o efetivo repasse.
Parágrafo Segundo: O empregado, individual e justificadamente, poderá opor-se a contribuição prevista no parágrafo primeiro, desde que o faça nos trinta (30) dias anteriores ao desconto, por qualquer forma de comunicação, seja pessoal ou escrita (e-mail, carta, telegrama e etc), dirigida ao Sindicato dos Trabalhadores. Ajustam os Acordantes que as cláusulas previstas neste Dissídio Coletivo não serão aplicadas aqueles trabalhadores que se opuserem a presente contribuição.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula é de inteira responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal.
Parágrafo Quarto: Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente clausula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide do sindicato dos trabalhadores, para que este venha responder pela demanda no tocante ao referido ressarcimento ou a devida ação de regresso. Na ocorrência disso, aceita o sindicato dos trabalhadores, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial e comprovado o repasse ao sindicato obreiro.
Parágrafo Quinto: Na eventualidade das entidades convenentes serem demandadas, tendo como objeto a anulação da presente cláusula e/ou devolução dos respectivos valores descontados pelas empresas e recolhidos à entidade sindical laboral, o sindicato dos trabalhadores se responsabiliza pelas consequências da decisão judicial, cabendo-lhe a devolução dos valores determinada na decisão proferida se assim for o entendimento (comprovadamente repassados pelas empresas).
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Convenente patronal descontarão, no mês de novembro de 2022, de todos seus empregados associados/filiados na entidade profissional da categoria profissional representada pelo Convenente SITICEPOT, uma (01) contribuição assistencial/negocial no ano, equivalente a oito horas de seus salários base do respectivo mês. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do
PRIMEIRO CONVENENTE até o décimo dia útil subsequente ao mês vencido, sob as penas de multa prevista na CLT a incidir sobre o valor descontado e não recolhidos mais juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês e correção monetária por índice oficial que baliza as cláusulas econômicas da presente CCT.
Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos acima convencionados deverão ser acompanhados de relação dos empregados que sofreram os descontos, onde deverão constar, além de seus respectivos nomes, funções exercidas, valor descontado e valor dos salários. Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical de seus trabalhadores, as empresas remeterão ao (s) convenentes cópias das Guia de Recolhimento (GR) e Relação de Empregados (RE) respectivas.
Parágrafo Segundo: Direito de Oposição: Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria profissional o amplo direito de oposição aos descontos ajustados no “caput” acima, que deverá ser manifestada perante a entidade profissional, preferencialmente de forma individual nas sedes e sub sedes da entidade (poderá ser encaminhado via carta ou sedex, ambos com aviso de recebimento, pelos membros da categoria residentes nas cidades onde não há sub sede do sindicato), entre o primeiro dia estendido até o trigésimo dia do referido mês, portando documento apto a comprovar a identidade do trabalhador (CTPS, RG, Crachá da empresa, Documentos Oficiais, etc.). Poderá o trabalhador se opor por outros meios que identifique ser ele mesmo que está exercendo o direito de oposição e não terceiros.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DE DIRIGENTES.
As empresas responsabilizar-se-ão, na vigência da presente convenção, pelos salários e demais encargos sociais de seus empregados diretores do PRIMEIRO CONVENENTE que tenham sido requisitados por essa entidade para lá prestarem serviços. A responsabilidade aqui ajustada fica limitada a seis diretores integrantes da atual diretoria da entidade profissional, sendo que cada empresa não responderá pela obrigação relativamente a mais de um diretor, salvo na hipótese de expressa manifestação em contrário da própria empresa que, assim, poderá vir a ampliar o limite acima estabelecido.
Parágrafo Primeiro: Para viabilização do pactuado nessa cláusula, o PRIMEIRO CONVENENTE remeterá ao SEGUNDO CONVENENTE a relação dos seis diretores beneficiários da condição acima.
Parágrafo Segundo: As empresas que tenham que suportar o ônus financeiro do aqui convencionado poderão se reembolsar dos respectivos valores junto ao SEGUNDO CONVENENTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS.
O PRIMEIRO CONVENENTE poderá, na vigência da presente CONVENÇÃO, vir a celebrar acordos coletivos de trabalho com empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE, quando então, as disposições coletivas que vierem a ser celebradas em sede naqueles instrumentos prevalecerão sobre as aqui ajustadas.
Parágrafo Único: A validade de acordos coletivos fica condicionada à prévia negociação a ser levada a efeito pela mesma comissão que negociou a presente Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS.
As empresas permitirão ao PRIMEIRO CONVENENTE a colocação em suas obras de um quadro de avisos, para afixação de suas comunicações oficiais, sendo que sua localização e dimensões ficarão ao arbítrio das respectivas empresas, que utilizará, preferentemente, local junto ao relógio ponto para a colocação do quadro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EVENTOS SINDICAIS.
As empresas facilitarão a seus empregados a participação em eventos promovidos pelo PRIMEIRO CONVENENTE, devendo ser comunicado as empresas com antecedência de 30 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE.
O princípio que anima a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelos resultados alcançados; declaram, também, que eventual direito transacionado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA.
As entidades ora CONVENENTES farão publicar, EM CONJUNTO, o texto da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Dita publicação deverá conter os logotipos dos ora CONVENENTES, as assinaturas de seus representantes legais, bem como os dados relativos ao depósito da CONVENÇÃO junto ao Ministério Competente.
Essa publicação constituir-se-á, para todos os efeitos de lei, em prova da existência e eficácia da presente CONVENÇÃO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO.
As partes signatárias elegem a Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, para dirimir conflitos relacionados ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes da presente CONVENÇÃO COLETIVA, com exclusão de qualquer outro foro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
Restam abrangidos por esta convenção coletiva todos os trabalhadores da categoria específica da construção pesada, representados pela entidade profissional SITICEPOT/RS, e, que sejam empregados das empresas que desempenham atividade de Construção Pesada no Estado. De igual modo toda empresa participante representada pela entidade da categoria econômica SICEPOT/RS. Pelo princípio da livre associação e da unicidade sindical, além, da especificação das atividades afeita a construção pesada, ratifica que de forma alguma reconhece quaisquer outras entidades sindicais diversas das citadas anteriormente, inteligência do art.8º da CF 1988, art.511 e 577 da CLT, bem como as inúmeras decisões do Egrégio TRT, Excelso TST, Varas Especializadas, assim como pareceres do Ministério Público do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS.
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias de contratos de trabalho formalizados por escrito, de recibos de quitação, de envelopes ou recibos de pagamento, onde deverão constar, obrigatoriamente, a sua razão social, nome do empregado, função e descriminação dos valores pagos e descontados, quando for o caso. As empresas deverão entregar o comprovante de pagamento em até 01 (um) dia
antes do pagamento mensal, disponibilizar ao trabalhador o contracheque/holerite, constando todos os valores (antecipadamente) a serem recebidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA.
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesas de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
Considerando o caráter itinerante da construção pesada, fica facultado a empresa efetuar a transferência de seus empregados entre obras, frentes de trabalho e escritórios sem que se caracterize a transferência provisória ou de domicílio, mesmo quando o empregado pernoitar em alojamentos ou outros locais com tal destinação.
Parágrafo Primeiro: Não se aplica a vedação disposta no art. 469 da CLT, aos empregados que exercem cargo de confiança e àqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência decorrente da necessidade de serviço.
Parágrafo Segundo: Em quaisquer das hipóteses previstas na presente cláusula o trabalhador não fará jus ao adicional de transferência a que se refere o artigo de lei supra referido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO.
As empresas poderão fornecer, onerosamente, aos empregados representados pelo PRIMEIRO CONVENENTE, exclusivamente àqueles alojados em canteiros de obras, vale-refeição no valor unitário mínimo de R$19,62 (..) para almoço e para o jantar, e R$9,92 (..) para o café da manhã que somente serão devidos a cada dia de efetivo trabalho, excetuadas, aquelas empresas que fornecem refeição aos seus colaboradores em refeitório da própria empresa ou fora dele. Aos demais trabalhadores, poderão fornecer o vale alimentação, para o almoço.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de as empresas instituírem o benefício acima previsto, restam as mesmas autorizadas a procederem descontos nos salários de seus empregados beneficiados com a vantagem equivalente a 20% do valor dos vales fornecidos a cada mês, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Segundo: A participação das empresas no custo do vale-refeição aqui previstos não será considerada salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE estipularão em favor de todos os seus empregados, independentemente da forma de contratação, e sem qualquer ônus a esse, um Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 18.969,44 (..), em caso de Morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 18.969,44 (..), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III – R$ 18.969,44 (..), em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo o seguinte critério de pagamento:
Parágrafo Primeiro: Fica entendido que a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e
desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
Parágrafo Segundo: Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
Parágrafo Terceiro: Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.
Parágrafo Quarto: Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV – R$ 9.546,71 (..), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V – R$ 4.773,35 (..), em caso de Morte qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI – R$ 4.773,35 (..), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho portador de invalidez causada por Xxxxxx Xxxxxxxxx, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado por acidente de trabalho no exercício de sua profissão, o Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 5.083,32 (..);
IX – Ocorrendo a Morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
Parágrafo Primeiro: As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo Segundo: A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do caput desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o empregado sofrer acidente de trabalho e do qual lhe resulte morte ou mesmo qualquer tipo de redução de capacidade, de cujos eventos possa vir a restar caracterizada a responsabilidade civil do empregador, o valor do prêmio do seguro estipulado por força dessa cláusula e que tenha sido pago ou ao trabalhador ou a seus beneficiários será objeto de compensação em qualquer indenização que venha a ser assumida ou imposta à empresa.
Parágrafo Quarto: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomo e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo Quinto: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Sexto: As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
Parágrafo Sétimo: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Oitavo: Não se confunde em hipótese alguma, quaisquer outros tipos de seguro diversos do PAED/PASI ora estipulados. Poderão as empresas representadas pelo 2ºconvenente estipularem outros seguros, porém ficará
garantida a cobertura exigida nos planos PAED/PASI, sob pena de pagamento diretamente pela empresa que deixar de contratar nos exatos termos da cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA.
As empresas, por si ou através de suas associações de funcionários, instituirão convênios farmácia em favor de seus empregados, segundo regulamentação que será levada a efeito ou pelas empresas ou pelas associações de funcionários, ficando, desde já, contudo, autorizados os descontos dos valores gastos pelos trabalhadores de seus respectivos salários na forma prevista pelo Enunciado da Súmula 342 do E. TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
As empresas pagarão mensalmente, ao primeiro convenente (não é descontado do empregado), como contribuição para manutenção e capacitação profissional, em favor da categoria profissional, o valor de R$13,00 (..) por empregado.
Parágrafo Único: Os valores pagos pelas empresas deverão ser recolhidos aos cofres do primeiro convenente até o 15ºdia do mês subsequente (sob as penas do art.600 da CLT) em guias próprias que serão confeccionadas e fornecidas pelo primeiro convenente, cujas guias deverão ser acompanhadas de uma relação de empregados, onde conste o nome, sua função, data de admissão, guia SEFIP ou GRFC, registro de empregado ou outro documento hábil que identifique o número de colaboradores da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DA CESTA BÁSICA.
Fica facultado o fornecimento de cesta básica. Aos trabalhadores que mantenham contratos de trabalho sujeitos à jornada parcial, o fornecimento de cestas básicas o será pela metade, levando em conta o padrão básico que eventualmente tenha sido instituído em favor dos demais trabalhadores sujeitos a jornadas de trabalho de 220 horas mensais, salvo na hipótese de condição mais vantajosa anteriormente estabelecida no âmbito do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer caso, poderá o fornecimento de cesta básica ser convertido em pecúnia, sempre que o empregado prestar serviços em locais distante da sede da empresa ou cuja remessa da cestas básicas torne- se difícil, sendo, entretanto, indispensável a discriminação do valor pago em recibo;
Parágrafo Segundo: A cesta básica conterá no mínimo, os seguintes produtos: 500g achocolatado; 8 kg açúcar; 10 kg arroz; 400g biscoito salgado; 400g biscoito doce; 500g de café; 400g geleia; 200g ervilha; 350g extrato tomate; 5kg farinha de trigo especial; 500g farinha de milho ou mandioca; 3kg feijão; 200g maionese; 1kg massa com ovos; 200g milho verde; 5 lata de 900ml de óleo de soja; 1 kg de sal refinado; 180g de salsicha.
Parágrafo Terceiro: No fornecimento da vantagem aqui prevista se der de forma gratuita ou de forma parcialmente onerosa ao trabalhador, poderão as empresas reduzir o valor da mesma até os parâmetros determinados pelos Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, somente se às mesmas vierem à sofrer fiscalização e/ou autuação por parte do órgão previdenciário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - HORÁRIO REDUZIDO.
O empregado que não exercer a faculdade prevista pelo parágrafo único do art. 488 da CLT, durante o curso do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, terá o direito de escolher o horário de redução de que trata o "caput" do art. 488 acima, devendo a mesma operar-se no início ou no fim da jornada diária, com decisão do empregado, quando receber o aviso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO AVISO
PRÉVIO.
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
A presente obrigação não subsistirá sempre que faltarem menos de 60 dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
LEI 12.506/2011
O trabalhador com menos de 1 ano de casa mantém os 30 dias de aviso prévio, ficando estabelecido que, para cada ano de serviço cumprido, o aviso prévio aumente em 3 dias, até o limite de 90 dias. As empresas deverão individualizar no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) o aumento de dias a ser acrescido.
Parágrafo Único: O prazo de projeção do aviso prévio deverá ser levado em consideração também na aplicação do artigo 9º das Leis 6.708/79, 7.238/84 e Enunciado TST n°306.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO.
Fica garantida a permanência do trabalhador no alojamento da empresa, na hipótese daquele estar alojado quando da rescisão contratual, apenas para pernoitar até 24 horas após o pagamento das verbas rescisórias, subordinando- se o trabalhador às normas e regulamentos internos da empresa.
Em caso de despejo compulsório, sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias, empresa pagará ao empregado uma multa equivalente a R$372,10 (...) salvo se comunicar ao PRIMEIRO CONVENENTE sua disposição de efetuar o pagamento as verbas rescisórias no prazo legal.
O empregador não assume qualquer responsabilidade pelos acidentes que o empregado, permanecendo no canteiro de obras após o término de seu contrato, venha, por xxxxxxx, a sofrer.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SUB-EMPREITEIRAS.
As empresas se comprometem a orientar os serviços terceirizados nas atividades meio ou fim, as sub-empreiteiras com as quais tenham, eventualmente, celebrado contratos de sub-empreitada, relativamente à responsabilidade solidária prevista pelo art. 455 da CLT, assim como a subsidiariedade, comprometendo-se, ainda, a informar o PRIMEIRO CONVENENTE, sempre que pelo mesmo forem solicitadas, os dados completos das empresas com quem mantenham contrato de sub-empreitada no âmbito de sua base territorial.
Parágrafo Primeiro: As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE não assumem qualquer responsabilidade em face do descumprimento por parte de sub-empreiteiras com as quais mantenham ou tenham mantido relação contratual das normas coletivas relativas às contribuições assistenciais e/ou confederativa que tenham sido instituídas por qualquer tipo de instrumento normativo.
Parágrafo Segundo: As empresas integrantes da Categoria econômica ora CONVENENTE deverão condicionar os pagamentos devidos aos subempreteiros à comprovação por esses do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, derivadas dos contratos de subempreitadas que tenham celebrado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - HORAS IN ITINERE.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será
computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, §2º da Lei 13.467/2017.” Ressalvada situação diversa, e mais benéfica ao trabalhador firmado por acordo coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DESLOCAMENTO PARA REFEIÇÕES.
Não será considerado como de serviço ou à disposição o tempo gasto pelo trabalhador para os seus deslocamentos durante os intervalos legais, que deverão observar os tempos mínimos e máximos fixados na CLT, em condução fornecida ou não pela empresa, das frentes de trabalho até os refeitórios mantidos pelo empregador onde o empregado venha a realizar suas refeições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA NO GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA.
Para os efeitos de cálculo de férias e gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio doença, na hipótese de o auxílio previdenciário ter duração inferior a 180 dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E OU REVISÃO.
Na hipótese de ausência de manifestação expressa e conjunta das entidades ora convenentes acerca da prorrogação ou revisão parcial ou total dos termos desta convenção, até o seu termo final pactuado nesse instrumento, as condições aqui estabelecidas, perderão, de pleno direito, sua eficácia.
XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO IND CONST ESTR PAV OB TERR GERAL EST R GR SUL
XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA AG SICEPOT
ANEXO II - DECISÃO JUSTIÇA ESPECIALIZADA REPRESENTAÇÃO
DECISÃO TST Passo FundoAnexo (PDF)
ANEXO III - DECISÃO JUSTIÇA ESPECIALIZADA 2
decisão justça especializada Rio GRandeAnexo (PDF)
ANEXO IV - DECISÃO JUSTIÇA ESPECIALIZADA 3
decisão justiça especializadaAnexo (PDF) Bagé