Contrato: G8T-30281 Empresa Arquivo: G8T-30281 ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOSEM SAÚDE Produto PRIVATE LINE (NPL – SPL - CPL)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE TRANSPORTE DE DADOS.
Contrato: G8T-30281 | Empresa |
Arquivo: G8T-30281 | ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE |
Produto | PRIVATE LINE (NPL – SPL - CPL) |
versão 2
DAS PARTES
SUPERI TELECOM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.455.507/0001-93, com sede na Rua Marechal Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 05 B, Fundos, Setor Central, Ipameri – GO, XXX 00.000-000, neste ato representada em conformidade com seu contrato social, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA” e a CONTRATANTE, nomeada e qualificada no Termo de Nomeação e Qualificação do CONTRATANTE, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Este contrato tem por objeto regular a prestação dos serviços de transmissão de sinais digitais entre dois pontos, pela CONTRATADA a CONTRATANTE, na modalidade de Transporte de Dados. Todavia todos os circuitos requeridos pela CONTRATANTE deverão passar por viabilidade técnica e aprovação da CONTRATADA.
1.2 Os serviços serão fornecidos sem caráter de exclusividade nos termos e condições descritos neste contrato e seus anexos.
1.3 Os Serviços serão fornecidos pela CONTRATADA na medida em que forem solicitados pela CONTRATANTE, através da emissão dos respectivos Formulários de Solicitação de Circuito/Serviços, conforme modelo constante no ANEXO II.
1.4 A CONTRATANTE quando solicitar os serviços de transporte de dados, deverá especificar todas as informações necessárias em cada formulário de solicitação de circuitos/serviços de forma que possibilite a análise de viabilidade técnica por parte da CONTRATADA.
1.5 Como parâmetro de qualidade na prestação do serviço, a CONTRATADA, se compromete com a disponibilidade anual da sua Rede de Telecomunicações igual ou melhor que 96% (noventa e seis por cento). Entretanto o referido SLA não será aplicado quando as Partes já tiverem acordado outro SLA no Formulário de Solicitação de Circuitos/Serviços, devendo neste último caso prevalecer o SLA constante em cada Formulário de Solicitação de Serviços/Circuitos.
1.6 A CONTRATANTE tem diferentes tecnologias disponíveis para entregar seus serviços fixos, incluindo contratação de meio de acessos de terceiros, escolhidos em razão da qualidade operacional e/ou da disponibilidade de recursos para atender os seus serviços e prazos de instalações. A CONTRATANTE declara aceitar
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as facilidades e recursos determinadas pela CONTRATADA, nos termos de seu contrato. Caso a CONTRATANTE opte preferencialmente por alguma em especial, deverá haver uma nova negociação devendo ser emitido um termo aditivo contratual informando as restrições tecnológicas, desde que verificado sua disponibilidade, devendo a solicitação ser submetida a novos estudos técnicos e econômicos adicionais ao contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – COMPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO
2.1. O presente contrato é composto das seguintes partes, assim dispostas:
CONTRATO – Contrato de Prestação de Serviços na Modalidade de Transporte de Dados.
ANEXO I – Termo de Nomeação e Qualificação do CONTRATANTE. ANEXO II – Modelo de Formulário de Solicitação de Circuitos/Serviços. ANEXO III – Tabela com Dados para Comunicação.
ANEXO IV – Carta Cotação n. 20200002.00145.
CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÕES
3.1. Para os fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:
3.1.1. BIT – Acrônimo do inglês binary digit (dígito binário), é a menor unidade de dados num computador ou sistema de telecomunicação.
3.1.2. BYTE – unidade de dados composta por 8 bits e representada por um B maiúsculo e associado a um prefixo como kilo (103), Mega (106), Giga (109), Tera (1012).
3.1.3. CONTRATANTE – Pessoa natural ou jurídica, responsável pela contratação do SERVIÇO objeto deste Contrato junto à CONTRATADA, identificada e qualificada no Anexo I - Termo de Nomeação e Qualificação do CONTRATANTE.
3.1.4. ENDEREÇO IP PÚBLICO – Identificação numérica única, através da qual qualquer dispositivo da Internet será univocamente identificado.
3.1.5. HARDWARE – termo que define os diversos componentes de um computador e seus periféricos. Usado para separar a “caixa”, com seus circuitos eletrônicos e componentes dos softwares instalados.
3.1.6. kbps (kilo bits por segundo) – Significa a quantidade de informações que pode ser transmitida a cada segundo. Assim, 1 (um) kbps significa que podem ser transmitidos 1.000 (mil) bits de informação em 1 (um) segundo.
3.1.7. Mbps (Mega bits por segundo) – sigla que indica a quantidade de informações que pode ser transmitida a cada segundo. Também pode ser expresso em Mbits/s. Assim, 1 (um) Mbps significa que podem ser
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transmitidos 1.000.000 (um milhão) bits de informação em 1 (um) segundo.
3.1.8. SOFTWARE – termo geral utilizado para vários tipos de programas para operarem computadores e seus dispositivos ou, ainda, programas de utilização específica, como processadores de texto e planilhas eletrônicas.
3.1.9. VELOCIDADE – Termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço pode atingir, usualmente expressa em kbps ou Mbps. Também pode ser utilizado o termo "BANDA" com o mesmo significado.
CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. São obrigações da CONTRATADA, dentre outras previstas na regulamentação vigente e no presente Contrato:
4.1.1. Disponibilizar ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações, observados os termos deste Contrato.
4.1.2. Manter o serviço em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, exceto nas manutenções técnicas programadas, que serão informadas ao CONTRATANTE, por escrito e com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sobre quaisquer interrupções ou interferências programadas que possam causar alteração no desempenho dos serviços ou sua interrupção.
4.1.3. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o CONTRATANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.
4.1.4. Colocar à disposição do CONTRATANTE as informações sobre características e especificações técnicas dos seus terminais, quando necessárias à conexão dos mesmos à rede da CONTRATADA, sendo-lhe vedada a recusa em conectar equipamentos sem justificativa técnica fundamentada.
4.1.5. Manter serviço de atendimento ao CONTRATANTE por e-mail e telefone, cujos endereços e números se encontram no ANEXO III – Tabela com Dados para Comunicação.
4.1.6. Contatar o CONTRATANTE em até 1 (uma) hora, contadas a partir do registro do problema relativo aos serviços registrados no Suporte da CONTRATADA, por meio dos telefones e/ou endereços de correio eletrônico constantes do Anexo III – Tabela de Dados de Comunicação, ou por outro meio que vier a ser informado pela CONTRATADA.
4.1.7. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.
4.1.8. Em caso de manutenção emergencial ou em virtude de caso fortuito ou força maior, a CONTRATADA, deverá comunicar o prazo para o retorno do
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serviço ao CONTRATANTE, bem como indicar o motivo da interrupção ocorrida nos serviços afetados.
4.1.9. Em caso de indisponibilidade da plataforma (problema com link de dados e paralisação temporária) ou falta de gerência correta de negócio (mau uso do sistema) pelo(a) CONTRATANTE ou por terceiros, motivados por caso fortuito ou força maior, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos e lucros cessantes.
4.1.10. No caso de o problema ter sido ocasionado por mau uso do CONTRATANTE, esse deverá arcar com os custos da manutenção emergencial.
4.1.11. Para os casos de indisponibilidade do link o MTTR (Maximum Time To Repair) deverá ocorrer em ate 4 (quatro) horas do momento da notificação do CONTRATANTE a CONTRATADA, porém, esse período poderá se estender por até 6 (seis) horas se a indisponibilidade ocorrer entre 0 (zero) e 06 (seis) horas da manhã.
4.2 A CONTRATADA, a seu exclusivo critério poderá ofertar a CONTRATANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo como contrapartida da CONTRATANTE, a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no TERMO DE PERMANÊNCIA.
4.2.1 Caso seja do interesse da CONTRATANTE aceitar o valor de determinado benefício ofertado pela CONTRATADA, a critério exclusivo desta, a CONTRATANTE deverá pactuar por meio do CONTRATO ou TERMO DE PERMANÊNCIA, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos, assim como prazo de fidelidade contratual que deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis a CONTRATANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
4.2.2 A CONTRATANTE declara e reconhece ser facultado a mesma optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
4.3 A CONTRATADA declara através de sua proposta e da assinatura do presente instrumento que atende integralmente a todos os requisitos apresentados na Carta Cotação nº 20200002.00145 e seus eventuais anexos.
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE, dentre outras previstas na regulamentação vigente e no presente CONTRATO:
5.1.1. Fornecer todas as informações necessárias à prestação dos Serviços, em especial aquelas constantes deste Contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA.
5.1.2. Comunicar imediatamente ao Serviço de Suporte da CONTRATADA qualquer falha detectada na prestação dos Serviços.
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5.1.3. Responsabilizar-se, quando for o caso, pela guarda, integridade e segurança dos equipamentos disponibilizados e ativados pela CONTRATADA em suas dependências, respondendo por dano, perda ou extravio dos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de constrição e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE.
5.1.4. Permitir, a qualquer momento, o livre acesso de técnicos da CONTRATADA, desde que devidamente identificados, em suas dependências para a realização de manutenção dos equipamentos de sua propriedade ou para efetuar a retirada dos referidos equipamentos.
5.1.5. Utilizar o serviço na configuração e dentro dos limites normativos e contratuais, constituindo uso indevido a prática pelo CONTRATANTE de quaisquer atos não previstos ou acordados.
5.1.6. Não utilizar os serviços para colocar, copiar, transmitir ou retransmitir material ilegal, pornográfico, de conteúdo racista, predatório ou que ofenda a lei, a moral e os bons costumes.
5.1.7. Não obter ou tentar obter acesso a outra conta ou qualquer outra rede, sem a devida autorização.
5.1.8. Não utilizar imagens ou outros bens de terceiros, protegidos pelo direito autoral, sem a devida autorização.
5.1.9. Não distribuir, transmitir, ou enviar mensagens massivas não autorizadas (SPAM), seja a entidades ou pessoas que não solicitem tais mensagens expressamente.
5.1.10. Somente conectar à rede da CONTRATADAS equipamentos compatíveis e que obedeçam aos padrões, características técnicas e legais aplicáveis, responsabilizando-se, por sua conta e risco, pela aquisição, operação, utilização, conservação e manutenção de seus equipamentos.
5.1.11. Efetuar o pagamento referente à prestação dos Serviços, observadas as disposições estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos.
5.2. O CONTRATANTE será o único e exclusivo responsável pelo(s) serviço(s) que vier a prestar a seus CONTRATANTES e/ou usuários, com base no(s) serviço(s) ora contratado(s). Tais serviços serão prestados por conta e risco do CONTRATANTE, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade sobre tais serviços, seja a que título e de que natureza for.
5.3. A CONTRATANTE será responsável pela liberação ou autorização para acesso ao ambiente de terceiros se necessário, responsabilizando-se por eventuais atrasos no atendimento.
5.4. Em caso de incidência de custos adicionais tais como: compartilhamento e/ou adequação de infraestrutura, golden jumper, passagem de cabos ao longo de shafts, ou outros, estes serão submetidos ao prévio aceite/autorização da CONTRATANTE, devendo está arcar com todos os custos.
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5.5 A CONTRATANTE se compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da CONTRATADA em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
5.6 A CONTRATADA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para a CONTRATANTE, a qual exigirá a retratação da CONTRATANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da Carta de Notificação.
5.7 A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar o nome, a razão social e a marca em instrumentos publicitários ou em qualquer comunicado público, como websites, folderes, flyers, guias, cartazes, painéis, stands, banners, outdoors de comércio, anúncios, relatórios de vendas, embalagens de produtos ou marcas de serviço de propriedade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Os Serviços serão considerados ativados técnica e comercialmente na data em que for assinado o respectivo RAT – Relatório de Atendimento Técnico ou na data em que for dado o informe de Ativação por e-mail, pelo Responsável Técnico ou o Representante Legal do CONTRATANTE, encarregado pela conferência dos testes efetuados pela CONTRATADA e:
6.1.1. O CONTRATANTE declara que a pessoa nomeada como Responsável Técnico ou Representante Legal, signatária do “RAT”, possui poderes para assinar tal instrumento ou receber o informe de Xxxxxxxx por e-mail, portanto, para autorizar o início do faturamento dos Serviços pela CONTRATADA.
6.1.2. Caso o CONTRATANTE não atenda aos requisitos técnicos, operacionais, de infraestrutura ou de rede interna sob sua responsabilidade, a CONTRATADA deverá fazer constar do “RAT” tais pendências e concederá ao CONTRATANTE o prazo de 3 (três) dias úteis para a sua regularização. Se após esse prazo o CONTRATANTE não tiver atendido tais requisitos técnicos, estará a CONTRATADA automaticamente autorizada a iniciar o faturamento dos Serviços, independentemente de sua utilização pelo CONTRATANTE.
6.1.3. Em caso de recusa do CONTRATANTE em dar o aceite na “RAT”, mesmo após a realização de todos os testes necessários, sem que apresente qualquer justificativa para sua recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da finalização dos testes, fica acordado que a ativação dos serviços será considerada como aceita pelo CONTRATANTE, devendo ser considerada a data em que foi realizado o informe de ativação por e-mail.
6.1.4. Caso o CONTRATANTE entenda que os Serviços ativos não atendam aos requisitos estabelecidos em cada “Formulário de Solicitação de
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Circuito/Serviços” (ANEXO II), poderá ser apresentada contestação à ativação dos referidos Serviços, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da assinatura ou recebimento do informe da ativação da “RAT”. A não manifestação do CONTRATANTE no prazo estabelecido nesse item importará no aceite à ativação dos Serviços, nos termos do item 6.1 supra.
6.2. Nos casos em que a CONTRATANTE for responsável por retirar o serviço na infraestrutura da CONTRATADA, os serviços serão considerados ativos comercialmente no período máximo de até 5 (cinco) dias úteis, após o informe da ativação e aviso de liberação dos serviços, independentemente da existência de disponibilidade na estrutura física do CONTRATANTE, conexão física com a CONTRATADA ou assinatura do “RAT”. Este prazo poderá ser antecipado pela ativação técnica com o CONTRATANTE, devendo sempre ser escolhida a data que representar o menor prazo de habilitação, exceto nos casos de impedimento técnico gerado pela CONTRATADA que deverá notificar a CONTRATANTE sobre a ocorrência.
6.3. Apresentada contestação pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA, deverá realizar novos testes nos Serviços e corrigir eventual falha ou irregularidade apresentada, ficando desde já acertado que, neste caso, a data de ativação dos referidos Serviços será considerada aquela em que for sanada a falha ou irregularidade apontada pelo CONTRATANTE, e desde que tal falha ou irregularidade apontada seja de responsabilidade da CONTRATADA.
6.4. O prazo de habilitação não contempla as atividades de responsabilidade da CONTRATANTE ou as autorizações de concessionária de energia elétrica/órgão público para execução dos circuitos/serviços. A Contagem do prazo de habilitação inicia-se após o recebimento do contrato, formulário de serviço e/ou termo aditivo, devidamente assinado e com firma reconhecida.
6.5. Todos os equipamentos de propriedade da CONTRATADA, utilizados na habilitação dos serviços, serão discriminados no RAT – Relatório de Atendimento Técnico.
6.6. Os equipamentos serão disponibilizados, a CONTRATANTE, no regime de comodato e deverão ser devolvidos para a CONTRATADA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a finalização do presente contrato, sob pena de restituir à CONTRATADA pelas perdas ou danos no valor total dos bens à época do fato, observado o valor de mercado.
6.7. Na ocorrência de quaisquer fatores impeditivos de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE e/ou de seus Cliente Finais, que impossibilitem o processo de ativação, alteração, retirada de serviços pela CONTRATADA, bem como falhas no serviços caracterizados como de responsabilidade da CONTRATANTE, será considerado como “Visita Improdutiva”, a partir da primeira ocorrência e será cobrado o valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) por hora dedicada, considerando o período de deslocamento, a ser cobrada no próximo ciclo de faturamento do cliente em parcela única.
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CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor estabelecido no em cada Formulário de Solicitação de Circuito/Serviços, que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações vigente.
7.2. O pagamento será efetuado na data estabelecida em cada Formulário de Solicitação de Circuito/Serviços, mediante envio da Nota Fiscal, através de crédito bancário em nome da CONTRATADA, no banco Bradesco, Agência 5479, Conta Corrente 1805-8 ou por outro meio, desde que devidamente informados.
7.3. A CONTRATADA deverá enviar o documento de cobrança ao CONTRATANTE, por email ou pelo correio, no(s) endereço(s) descrito(s) no ANEXO III – Tabela de Dados de Comunicação, o que for o caso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua data de vencimento.
7.4. Os pagamentos realizados pelo CONTRATANTE à CONTRATADA serão efetuados sem qualquer retenção, salvo, quando for o caso, aquelas exigidas por lei.
7.5. O valor a ser pago pelo CONTRATANTE, pelos serviços prestados durante o mês de ativação ou desativação de tais serviços, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que os serviços estiveram em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.6. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de despesa inicial pela instalação e ativação dos Circuitos/Serviços, a Taxa de Instalação fixada em cada Formulário de Solicitação de Serviços/Circuitos conforme modelo constante no ANEXO II, que será acrescida à fatura correspondente ao mês de habilitação.
7.7. O início do faturamento dos serviços corresponderá à data de ativação dos serviços, conforme o “RAT”.
7.8. Quaisquer reclamações do CONTRATANTE relativas à eventual não entrega do documento de cobrança no prazo estabelecido no item 7.3 somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do seu vencimento, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio dos contatos elencados no ANEXO III – Tabela de Dados de Comunicação.
7.8.1. É condição indispensável para que os pagamentos ocorram no prazo estipulado, que os documentos hábeis apresentados para o recebimento não se encontrem com incorreções, desde que, haja notificação da CONTRATANTE em até 72 horas antes do vencimento da fatura, solicitando a correção das incorreções. Todavia caso seja constatada alguma incorreção, o pagamento será realizado somente após estas estarem devidamente sanadas, respeitando o fluxo interno da CONTRATANTE.
7.9. Na hipótese de alteração da legislação tributária em vigor, inclusive com a criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos
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os ônus da CONTRATADA, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
7.10. Os valores são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser reajustado em caso de prorrogação contratual ou acordo prévio entre as partes, com base no índice de IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou, no caso de extinção do IPCA, por outro índice oficial que reflita a variação positiva dos preços no período em questão.
7.11. Na hipótese de superveniência de norma que venha a permitir o reajuste dos preços deste Contrato em periodicidade inferior à permitida no momento de sua celebração, será a mesma imediatamente aplicada, de forma tal que os mencionados preços sejam sempre reajustados na menor periodicidade permitida.
7.12. A mudança do endereço para o qual o documento de cobrança deva ser enviado, quando for o caso, deverá ser comunicada por escrito pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
7.13. O não pagamento dos valores devidos até a data do vencimento sujeitará o CONTRATANTE às seguintes penalidades:
7.13.1 Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária do período, calculada pelo índice IGP-DI, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, até a data do efetivo pagamento;
7.13.2 Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação por escrito ou através de e- mail da existência de débito, o serviço poderá ser suspenso parcialmente pelo período de 30 (trinta) dias, findo esse período e não havendo o pagamento do débito o serviço poderá ser totalmente suspenso, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado à compensação do pagamento do(s) valor(es) devidos à CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a, o valor total das(s) mensalidade(s) em atraso, acrescido(s) da multa, correção monetária e juros de mora.
7.13.3 A suspensão total do(s) Serviço(s), conforme previsto no item 7.12.2, será realizada mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
7.13.4 Inscrição do nome do CONTRATANTE nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito após 30 (trinta) dias de inadimplência.
7.13.5 Rescisão do presente Contrato, por culpa exclusiva do CONTRATANTE, com a consequente aplicação das penalidades estabelecidas na Cláusula Décima Segunda.
7.14. As parcelas vencidas e as parcelas vincendas poderão ser objeto de negociação com instituições bancárias ou empresas de fomento mercantil, podendo ser negociadas diretamente em instituições de crédito.
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CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS COMPULSÓRIOS
8.1. Em caso de interrupção do(s) serviço(s) prestado(s) pela CONTRATADA, cuja(s) causa(s) seja(m) atribuível(is) exclusiva e comprovadamente à CONTRATADA, esta concederá ao CONTRATANTE um crédito proporcional ao período interrompido, o qual deverá ser incluso em documento de cobrança, nas condições descritas abaixo:
8.1.1. Quando, comprovadamente, por meio do registro de ocorrências junto à CONTRATADA, pelos meios constantes do ANEXO III – Tabela de Dados de Comunicação, o grau de qualidade do serviço prestado não atingir as especificações previstas no presente contrato.
8.1.2. Quando não for observado pela CONTRATADA o prazo estipulado no item
4.1.2 para comunicação ao CONTRATANTE acerca de eventuais interrupções.
8.1.3. O crédito será concedido apenas para o serviço que apresentar ocorrência, de acordo com seu valor individual.
8.1.4. Para efeito de ressarcimento previsto nesta cláusula, caput, o período mínimo de tempo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se como início da contagem do tempo o horário do registro da reclamação pelo CONTRATANTE. Em caso de impedimento de acesso à área do CONTRATANTE, quando for o caso, o período de impedimento será descontado do tempo a ressarcir.
8.1.5. Os períodos de tempo adicionais serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
8.1.6. O valor do ressarcimento a ser concedido ao CONTRATANTE será obtido através do seguinte cálculo:
VR = VD x N
1440
Onde:
VR = Valor do Ressarcimento.
VD = Valor devido do serviço no mês em que houve a(s) interrupção(ões).
N = Xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos de comprovada interrupção.
1440 = Xxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos no mês.
8.2. O ressarcimento será calculado de acordo com o disposto no item 8.1.6 e será deduzido do valor devido pelo CONTRATANTE no mês subsequente a ocorrência de interrupção.
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CLÁUSULA NONA – CONFIDENCIALIDADE
9.1. As Partes declaram ter conhecimento de que a documentação que lhes foi entregue uma pela outra, em virtude deste contrato, contém informações confidenciais e constitui um direito de propriedade intelectual de significativo valor econômico. Por conseguinte, obrigam-se as Partes a proteger e manter o caráter confidencial e sigiloso de toda essa informação e/ou documentação fornecida por uma Parte à outra, salvo nas exceções estabelecidas nesta cláusula, sendo-lhes vedado divulgar seu conteúdo, total ou parcialmente, a terceiros, sob pena de a Parte infratora vir a responder pelas perdas e danos causados à Parte prejudicada.
9.2. Nenhuma das Partes poderá realizar, sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte, os seguintes atos:
9.2.1. Divulgar quaisquer aspectos, cláusulas ou condições do presente contrato, inclusive quanto ao objeto pretendido pelas Partes.
9.3. A obrigação de sigilo estabelecida nessa cláusula não se aplica:
9.3.1. Quando a divulgação seja comprovadamente necessária para implementar e fazer cumprir os termos e condições deste Contrato.
9.3.2. Quando a divulgação seja determinada por autoridade investida de poderes para tal finalidade.
9.3.3. Quando a divulgação for exigida em virtude de lei ou de decisão judicial.
9.3.4. Quando a informação se encontrar disponível ao público em geral ou se tornar, após a sua divulgação, parte do domínio público através de publicação ou por outro meio qualquer, sem ter havido culpa por parte da parte receptora das referidas informações.
9.3.5. Quando a informação for do conhecimento da Parte receptora da informação, antes de sua divulgação e não tenha sido adquirida, direta ou indiretamente da Parte Reveladora.
9.3.6. Quando a informação, após sua divulgação, for adquirida de boa-fé, sem qualquer restrição de confidencialidade de terceiro que não se encontra obrigado a nenhum termo de confidencialidade para com a Parte Reveladora.
9.3.7. Quando a informação não for mais tratada como confidencial pela Parte reveladora.
9.4. Esta cláusula e todos os seus itens continuarão em vigor durante 3 (três) anos após o término ou a rescisão deste contrato, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
10.1. As PARTES desde já concordam que a responsabilidade da CONTRATADA na execução do contrato está limitada à concessão de desconto por interrupção na prestação do serviço, conforme disposto neste contrato. O CONTRATANTE entende e aceita desde já que o não cumprimento da obrigação de garantir a disponibilidade do serviço é plenamente compensado pela concessão do referido
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desconto no preço mensal, não sendo cabível por nenhuma razão de fato ou de direito qualquer pleito adicional de caráter compensatório ou indenizatório.
10.2. Qualquer impossibilidade de prestação do serviço causada por incorreção em informação fornecida pelo CONTRATANTE ou por omissão no provimento de informação necessária à sua prestação não caracterizará descumprimento de obrigação contratual pela CONTRATADA, isentando-a de toda e qualquer responsabilidade, ao tempo em que configurará o não cumprimento de obrigação por parte do CONTRATANTE.
10.3. A CONTRATADA não será responsabilizada por atos de terceiros ou de órgãos governamentais ou regulatórios que impeçam o cumprimento das obrigações deste contrato ou ainda por descumprimento em virtude de caso fortuito ou força maior.
10.4. Fica estabelecido que a CONTRATADA não será responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de acessos não autorizados a facilidades, instalações ou equipamentos do CONTRATANTE ou por alteração, perda ou destruição dos arquivos de dados, programas, procedimentos ou informações do CONTRATANTE causados por acidente, vírus, acesso indevido, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pelo CONTRATANTE ou por terceiros.
10.5. O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA não possui a obrigação nem os meios para fiscalizar ou de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo veiculado pelo CONTRATANTE, isentando-se a CONTRATADA nesse caso de qualquer responsabilidade pela veiculação de conteúdo ilegal, imoral, desrespeitoso ou antiético por parte do CONTRATANTE ou de usuários dos serviços que o CONTRATANTE venha a prestar com suporte nos serviços ora contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
11.1 O presente contrato terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado a cada 12 meses, mediante expresso interesse das partes, através de aditivo, sendo vedada a sua prorrogação automática.
11.2 A vigência deste contrato é vinculada à vigência do Contrato de Gestão. Desse modo a extinção de um, opera, imediatamente, a extinção do outro.
11.3 Na falta do cumprimento da totalidade do objeto aqui contratado, torna-se inexigível a sua continuidade, não resistindo nenhum ônus para as partes à exceção de saldo residual dos produtos entregues/serviços prestados.
11.3 O contrato terá prazo determinado, não podendo ultrapassar, inclusive suas eventuais prorrogações a 60 (sessenta) meses, ficando qualquer das Partes autorizada a rescindi-lo unilateralmente, mediante notificação prévia com 30 dias de antecedência, no caso de fim da vigência do contrato de gestão.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE TRANSPORTE DE DADOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DENÚNCIA E RESCISÃO
12.1 Havendo acordo de cancelamento entre as Partes, poderá o presente contrato ser considerado rescindido de pleno direito, sem que, nenhuma multa ou penalidade, seja aplicada a qualquer das Partes. Entretanto a rescisão deverá ser formalizada por meio de termo escrito e assinado pelos representantes legais de ambas as Partes.
12.2 Este Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e responsabilidades constantes do presente instrumento e, em especial, dos pagamentos e penalidades aqui previstos, por:
12.2.1 Iniciativa da CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando caracterizado o uso indevido, ilegal ou fraudulento dos serviços pelo CONTRATANTE, estando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade neste caso.
12.2.2 Atraso do CONTRATANTE nos pagamentos devidos em virtude deste contrato por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da comunicação de débitos vencidos, prevista na cláusula 7.13.2.
12.2.3 Iniciativa de qualquer das Partes no caso de descumprimento contratual, desde que a Parte adimplente notifique a outra Parte, por escrito, da ocorrência de tal descumprimento e este não seja sanado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no item 12.2.2.
12.2.4 Extinção da autorização da CONTRATANTE para a prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM.
12.2.5 Decretação de falência, recuperação judicial, homologação de recuperação extrajudicial ou dissolução da sociedade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES GERAIS
13.1. A CONTRATADA não poderá repassar o serviço sob sua responsabilidade para terceiros, exceto se houver autorização expressa da CONTRATANTE.
13.2. Os direitos e obrigações decorrentes deste contrato não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente pelo CONTRATANTE, sem o prévio consentimento por escrito da CONTRATADA.
13.3. Nenhum dos empregados de qualquer das Partes será considerado empregado da outra Parte, sendo as Partes responsáveis tão somente por suas próprias ações e as de seus empregados ou agentes. Sendo cada uma das Partes responsável como único empregador devendo, para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas e as demais decorrentes da relação empregatícia existente.
13.4. O CONTRATANTE poderá encontrar informações sobre os serviços por meio dos endereços e contatos constantes no ANEXO III – Tabela de Dados de Comunicação.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE TRANSPORTE DE DADOS.
13.5. O CONTRATANTE poderá entrar em contato com a ANATEL, inclusive com o fim de obter cópia da regulamentação, nos seguintes endereços:
Site da ANATEL: xxx.xxxxxx.xxx.xx Endereços e Telefones da ANATEL:
Sede - Brasília:
End.: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX
Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F - Térreo Pabx: (0XX61) 0000-0000
Fax: (0XX61) 0000-0000
13.6. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes de direito ou faculdade que lhe assiste pelo presente contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento, ou cumprimento parcial, das obrigações da outra Parte, não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, ao seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
13.7. A CONTRATANTE deverá encaminhar o contrato, devidamente assinado à CONTRATADA, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de recebimento do contrato. Caso a CONTRATANTE não encaminhe o contrato à CONTRATADA dentro do prazo supracitado, o contrato será cancelado, bem como todas as condições comercias pactuadas, além da liberação de todos os recursos previamente alocados para o atendimento do contrato.
13.8. Existindo divergência entre o Contrato e as condições estabelecidas nos Formulários, prevalecerá o constante nos Formulários e/ou Contrato de Permanência Mínima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
14.1 As partes declaram ter conhecimento que o presente contrato tem força de título executivo extrajudicial e preenche os requisitos previstos no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANTICORRUPÇÃO
15.1 Na forma da lei 12.846/13, regulamentada pelo decreto 8.420/15, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar; aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE TRANSPORTE DE DADOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – QUE NÃO EMPREGA MENOR DE IDADE
16.1 As partes DECLARAM, sob as penas da lei, para fins do disposto no inciso V, art. 27, da Lei federal n° 8.666/93, cumprindo o disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal, que não empregam menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não empregam menores de dezesseis anos, à exceção dos menores de quatorze anos amparados pela condição de aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO
17.1 A CONTRATADA declara, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 15.503/05, que não possui em seu quadro, dirigentes, diretores, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes, que sejam agentes públicos de poder, integrantes de órgão ou entidade da administração pública estadual, bem como, que sejam, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes na empresa CONTRATANTE, com poder decisório.
17.2 Do mesmo modo, nos casos de prestação de serviços, nos termos dos artigos 5º C e 5º D da Lei nº 6.019/74, declara ainda, que não possui em seu quadro, empregados, titulares ou sócios, que tenham com a CONTRATANTE, e/ou unidades geridas por ela, relação de vínculo empregatício, ou que tenham prestado serviços na qualidade de empregado ou trabalhador sem o referido vínculo nos últimos 18 (dezoito) meses à exceção dos aposentados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– PUBLICAÇÃO
18.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
19.1 O presente Contrato obriga, desde logo, as Partes contratantes e seus sucessores, a qualquer título, ficando eleito o foro da Comarca de Ipameri - GO, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Ipameri - GO, 22 de junho de 2020.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE TRANSPORTE DE DADOS.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
SUPERI TELECOM LTDA / CONTRATADA
ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE / CONTRATANTE | ||
NOME: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx | NOME: |
TESTEMUNHAS | ||
NOME: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx | NOME:Xxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx |
Esta página de assinaturas é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços na Modalidade de Transporte de Dados, firmado entre as empresas ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE e SUPERI TELECOM LTDA.
ANEXO I – TERMO DE NOMEAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
Este Termo de Nomeação e Qualificação do CONTRATANTE é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços na Modalidade de Transporte de Dados - Contrato nº G8T- 30281.
Nome/Razão Social ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE | CPF/CNPJ 05.029.600/0003-68 | |
Nome Fantasia HUGOL | Inscrição Estadual | Inscrição Municipal |
Endereço
XXXXXXX XXXXXXXXXX, X.x 00000.
Xxxxxx XXXXX XXXXXX XXXXXX | Xxxxxx XXXXXXX | UF GO |
CEP 74.463-350 | Estado Civil/Tipo Societário ASSOCIAÇÃO PRIVADA | Nacionalidade BRASILEIRA |
Representante Legal CPF
A CONTRATANTE acima qualificada e a CONTRATADA, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que integre o Contrato de Prestação de Serviços na Modalidade de Transporte de Dados de forma necessária.
Ipameri - GO, 22 de junho de 2020.
ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE / CONTRATANTE | ||
NOME:Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx | NOME: |
ANEXO II – MODELO DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CIRCUITOS / SERVIÇOS
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CIRCUITOS/SERVIÇOS
Nº DO CONTRATO: | Nº DA VIABILIDADE: |
EMPRESA CONTRATADA | |
RAZÃO SOCIAL: | |
ENDEREÇO/FISCAL: | |
CNPJ: | |
DETALHES DA ORDEM DE SERVIÇO | |
DATA DO PEDIDO: | |
SERVIÇO: | |
VELOCIDADE: | |
SLA: | |
MENSALIDADE: | |
INSTALAÇÃO: | |
PRAZO DE HABILITAÇÃO (EM DIAS ÚTEIS): | |
DATA DE PAGAMENTO: | |
PRAZO CONTRATUAL: | |
DADOS DAS PONTAS | |
PONTA A: | |
PONTA B: | |
OBSERVAÇÕES / INFORMAÇÕES ADICIONAIS | |
EMPRESA CONTRATANTE / DADOS PARA FATURAMENTO | |
EMPRESA: | |
C.N.P.J.: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
ENDEREÇO DE FATURAMENTO: | |
CONTATO COMERCIAL: | TELEFONE: |
EMAIL: | |
CONTATO DE FATIRAMENTO: | TELEFONE: |
EMAIL: | |
INSTRUÇÕES ESPECIAIS PARA FATURAMENTO (SE HOUVER): |
O serviço será prestado em conformidade com os termos e condições específicos para o Serviço de Circuito dedicado, constante do contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes. Cada um dos signatários abaixo confirma que ele / ela está autorizado a assinar o acordo em nome da empresa.
_
CONTRATADA CONTRATANTE
ANEXO III - TABELA DE DADOS DE COMUNICAÇÃO
Esta Tabela de Dados de Comunicação é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços na Modalidade de Transporte de Dados. Contrato n° G8T-30281.
Todas as comunicações entre as Partes, relativas a este Contrato, deverão ser efetuadas por escrito e entregues pessoalmente, enviadas por e-mail ou enviadas pelo correio nos endereços abaixo:
Contatos da CONTRATADA |
Help Desk |
Lista de escalonamento de chamado: Tel.: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 / 0000 000 0000 |
Endereço para correspondência: |
SUPERI TELECOM LTDA Av. Deputado Xxxxx Xxxxxxx, Esquina com Xxx 00, Xxxxxx X-00, Xxxx 0000, N.º 2929, Torre A, Edifício Brookfield Towers, Jardim Goiás. Goiânia – Goiás XXX 00.000-000 |
Contatos do CONTRATANTE: |
Responsável Técnico/Financeiro |
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxx: (00) 0000-0000 |
Endereço para correspondência: |
ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE (HUGOL) XXXXXXX XXXXXXXXXX, X.x 00000, XXXXX XXXXXX XXXXXX. XXXXXXX – GO XXX 00.000-000 |
Endereço Fiscal: |
ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE (HUGOL) XXXXXXX XXXXXXXXXX, X.x 00000, XXXXX XXXXXX XXXXXX. XXXXXXX – XX XXX 00.000-000 |